Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00106/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:06/22/2004
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:EMBRAGOS DE TERCEIRO
PRAZO
Sumário: O prazo de 30 dias em que os embargos de terceiro à execução fiscal podem ser deduzidos, conta-se do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa e não de qualquer outro, nomeadamente da data do conhecimento de que a penhora se mantém.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. A Câmara Municipal de ...., recorreu, para o STA, do despacho que proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Beja, indeferiu liminarmente, por terem sido deduzidos fora de prazo, os embargos de terceiro que aquela deduzira contra a penhora efectuada em 24/7/2002 sobre um imóvel que identificou, no processo de execução fiscal nº 0329-00/100279.1 e apensos que no Serviço de Finanças do Concelho de .... corre contra a ali executada Servi-Betão, Comércio e Indústria de Betão Pronto, Lda..

1.2. Alegou e terminou formulando as Conclusões seguintes:
1. O Serviço de Finanças de .... citou a Câmara Municipal para vir dizer, no processo gracioso de Execução Fiscal n° 0329-00/100279.1, se um dado prédio era da sua propriedade,
2. Ao que a Câmara Municipal respondeu, em prazo, que tal prédio se encontra registado em seu nome, na Conservatória do Registo Predial de .....
3. Assim, a Câmara Municipal afirmou-se proprietária desse prédio;
4. E confiou, em boa- fé, que seria levantada a penhora feita sobre ele, no processo de Execução Fiscal acima identificado.
5. Por Edital datado de 11 de Junho de 2003, a Câmara tomou conhecimento de que a penhora se mantinha e de que o seu prédio iria ser vendido, no aludido processo de Execução Fiscal.
6. Este mencionado Edital abriu novo prazo para impugnar o procedimento;
7. Dentro deste prazo a Câmara Municipal de .... promoveu a respectiva impugnação, mediante embargos de terceiro.
8. E, por que o fez no prazo definido pelo Edital, devem os embargos de terceiro ser considerados oportunamente interpostos e, em consequência, ser recebidos, prosseguindo o processo os seus termos até decisão final.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Por acórdão de fls. 81 e sgts. o STA declarou a sua incompetência em razão da hierarquia e a competência do TCA para conhecer do presente recurso, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito, pois embora nas Conclusões 5ª e 6ª do recurso a recorrente alegue que por Edital datado de 11/6/2003, a Câmara tomou conhecimento de que a penhora se mantinha e de que o seu prédio iria ser vendido, do qual pretende que lhe foi aberto novo prazo para impugnar, razão pela qual a impugnação seria tempestiva, tal facto não foi dado como provado.

1.5. Remetidos, a requerimento da recorrente, os autos ao TCA, foram com Vista ao MP que emitiu douto Parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que da prova documental junta aos autos, sobressai com clareza, que a embargante foi citada da penhora em 4/9/02 tendo esta sido
realizada em 24/7/02 e os embargos de terceiro foram deduzidos em 1/7/03. E como nos termos do disposto no art. 237º n° 3 do CPPT o prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos, está, no caso, manifestamente ultrapassado aquele prazo e não podia o M° Juiz "a quo" ter decidido de modo diverso.

1.6. Correram os vistos legais e vêm para decisão.




FUNDAMENTOS

2.1. O despacho recorrido considerou, para a decisão recorrida, verificado o seguinte:
A) Que no Serviço de Finanças do concelho de .... se mostra instaurado o processo de execução fiscal n° 0329-00/100279.1 e apensos contra a executada «Servi-Betão, Comércio e Indústria de Betão Pronto, Lda.», com sede na Zona Industrial, lote 9, nessa localidade, por dívida de contribuições para a Segurança Social dos anos de 1998 a 2000, no valor global de 25.893,54 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), tudo conforme o documento de fls. 44 dos autos.
B) Que aí foi penhorado a 24 de Julho de 2002, «o prédio urbano composto de parcela de terreno destinado a construção - lote n° 9, com a área de 5.000 m2 sito na Zona Industrial de ...., freguesia de Salvador, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3.119°, com o valor patrimonial de 3.740,98 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., ficha n° 01400-041091» (vide esse mesmo auto de penhora a fls. 44 dos autos).
C) Que tal penhora foi registada em 05 de Agosto de 2002, provisória por natureza, por ter o prédio como titular inscrito o Município de .... (documento de fls. 46 dos autos).
D) Que a ora embargante «Câmara Municipal de ....» foi citada naquela execução, em 04 de Setembro de 2002, nos seguinte termos, conforme o ofício de fls. 47 (dirigido ao seu Presidente) e o aviso de recepção de fls. 48 dos autos:
«Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ...., titular inscrito do Lote de Terreno n° 9, da Zona Industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n° 01400/041091, de Salvador, e inscrito na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 3119°, penhorado no processo de execução fiscal que a Fazenda Nacional move à sociedade por quotas «Servi-Betão, Comércio e Indústria de Betão Pronto, Lda.», NIPC 503398799, fica V. Exª citado para no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, que se considera efectuada na data de assinatura do aviso de recepção, declarar se o prédio em causa é propriedade da Câmara Municipal de ...., nos termos do n° 1 do artigo 119° do Código do Registo Predial» (sic).
E) Que o respectivo Presidente respondeu nos seguintes termos ao Serviço de Finanças, em 16 de Setembro de 2002, conforme o ofício de fls. 49 dos autos:
«Assunto: Citação - Penhora de Prédio. Em resposta ao ofício n° 002202, de 03.09.2002, Processo n° 00/1002791 comunica-se a V. Exª que o lote de terreno n° 9, sito na Zona Industrial de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n° 01400/041091, de Salvador, inscrito na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 3119°, foi atribuído por deliberação de Câmara tomada em reunião realizada em 28.02.1996, à «Servi-Betão», não tendo até ao momento sido formalizada a escritura de compra e venda, encontrando-se registado na Conservatória do Registo Predial de .... a favor do Município de ....» (sic).
F) Que os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 01 de Julho de 2003, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.

2.2. Com base nesta factualidade, o despacho recorrido rejeitou liminarmente os embargos por entender que os mesmos foram deduzidos fora do respectivo prazo de interposição.
Para tanto, considerou-se, em síntese, o seguinte:
Nos termos do n° 3 do art. 237° do CPPT - na redacção introduzida pela Lei n° 109-B/2001, de 27/12 (vide o art. 50° desta Lei) -, é de trinta dias o prazo para dedução dos embargos de terceiro a contar do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
No caso, a penhora foi efectuada em 24/7/2002, mas a ora embargante não esteve presente no acto. No entanto, teve conhecimento da mesma em 4/9/2002, data em que recebeu o ofício do Serviço de Finanças que lhe referia expressamente essa penhora, identificando o bem penhorado (tanto assim que o sr. Presidente ao responder logo em 16 de Setembro seguinte encabeçou o ofício com a frase «Assunto: Citação - Penhora de Prédio», bem demonstrando assim ter tido conhecimento do facto).
Dessa maneira, o prazo de 30 dias de que dispunha a interessada para deduzir os presentes embargos de terceiro terminou exactamente no dia 14/10/2002, uma segunda-feira, dia útil de trabalho (esse prazo não correu entre os dias 5 e 14 de Setembro por corresponderem ainda ao período de férias judiciais). E como os autos só foram instaurados no dia 1/7/2003, portanto cerca de oito meses e meio depois de expirar o respectivo prazo de propositura, mas sendo do conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito que o prazo se tem de contar, os presentes embargos são intempestivos.

3. A questão a decidir é tão só a de saber se o despacho recorrido violou o disposto no nº 3 do citado art. 237º do CPPT.

3.1. A recorrente objectiva a sua discordância com o decidido, no seguinte entendimento: tendo sido citada para informar no processo de execução, se um dado prédio era da sua propriedade, e tendo respondido que tal prédio se encontra registado em seu nome, na CRP de ...., confiou que seria levantada a penhora feita sobre ele; e porque só pelo Edital datado de 11/6/2003 tomou conhecimento de que a penhora se mantinha e de que o seu prédio iria ser vendido, também a partir da data deste Edital se lhe abriu um novo prazo para embargar.

3.2. Tal como a decisão recorrida explicitou, os embargos foram intentados em 1/7/2003 e a penhora ocorreu em 24/7/2002, sendo registada em 5/8/2002.
Ora, à data da efectivação da penhora e da apresentação da petição de embargos, o nº 3 do art. 237° do CPPT, invocado na decisão sob recurso, dispunha o seguinte (na redacção da Lei 109-B/2001, de 27/12): «O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
No caso presente, está documentalmente provado (e a recorrente não questiona no recurso estes factos) que a penhora foi efectuada em 24/7/2002 e que a recorrente, embora não tendo estado presente no acto da penhora, dela tomou conhecimento em 4/9/2002, na data em que recebeu o ofício do Serviço de Finanças que lhe referia expressamente essa penhora, identificando o bem penhorado.
Ora, estes elementos factuais dos autos permitem, desde já, concluir pela intempestividade dos embargos, dado que, como refere o despacho recorrido, o prazo de 30 dias em que podem ser deduzidos se conta do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa e não qualquer outro. E por isso é que a factualidade alegada nas Conclusões 5ª e 6ª do recurso, embora seja determinante da competência do TCA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, não é, contudo, idónea para alicerçar o entendimento da recorrente, no sentido de que lhe foi aberto novo prazo para deduzir os embargos: é que, independentemente de se provar ou não que pelo dito Edital a recorrente tomou conhecimento de que a penhora se mantinha e de que o prédio iria ser vendido, sempre se estará perante factualidade que é irrelevante para a decisão da questão em apreço, pois que, como se disse, o prazo de 30 dias em que os embargos podem ser deduzidos se conta do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa e não qualquer outro, nomeadamente do do conhecimento de que a penhora se mantinha em 11/6/2003.
O despacho recorrido decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável, improcedendo, portanto, a Conclusão 8ª do recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente (art. 3°, n° 1, al. e) do RCPT).

Lisboa,22 de Junho de 2004