Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02021/07 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/27/2011 |
| Relator: | MAGDA GERALDES |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SIMULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO ARTº 57º§ ÚNICO DO CIMSISSD AVALIAÇÃO DE PRÉDIO IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE SISA |
| Sumário: | I – O meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial é o recurso jurisdicional desta decisão II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. III - Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. IV - O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, sendo a respectiva competência para o julgamento dessas causas antecipadamente atribuída. V - As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido nos autos devem ser sempre fundamentadas sob pena de serem nulas se não contiverem a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão – cfr. artºs 668º, nº 1, al. b) do CPC e 125º do CPPT. VI – Só ocorre nulidade da decisão judicial se se verifica a falta absoluta de motivação e não a insuficiente ou a errada motivação, que é vício diferente, pois, afectando o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não acarreta a sua nulidade. VII – Apesar da simulação poder ser invocada pelos próprios simuladores, por força do n.º 1, do art.º 242.º, do CCivil, ela tem, no caso, por objecto convenção/acordo, contrário ao conteúdo do documento autêntico que, enquanto formalidade «ad substantiam», titulariza a compra e venda dos imóveis em causa, pelo que não admite a sua demonstração por recurso à prova testemunhal, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 394.º, do mesmo Código Civil, meio de prova esse que os recorrentes invocam de forma evidente. VIII - O despacho que autoriza a avaliação de prédio, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, integra um acto interno, pressuposto da avaliação o qual não define qualquer situação jurídica, nem tem efeitos na esfera jurídica do interessado. IX - A autorização para a avaliação de prédio concedida ao abrigo do artº 57º§ único do CIMSISSD e em face «das informações prestadas», sem que a AT tenha feito prova do teor de tais informações, importa a falta dos requisitos legais de que depende a realização de tal avaliação, o que determina um vício do procedimento que conduziu à realização da avaliação, vício esse que acarreta o erro sobre os pressupostos de facto na determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação da sisa. X - A impugnação do acto de liquidação de tal sisa pode ter como fundamento quaisquer vícios do procedimento que conduziu à realização da avaliação, nomeadamente, a falta dos requisitos legais de que dependa a realização de tal avaliação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção de Contencioso Tributário, 2º Juízo PAULO ……………………….. e outros, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de Sisa e Imposto de Selo, tendo demandado a FAZENDA PÚBLICA. Em sede de alegações de recurso apresentaram as seguintes conclusões: “1ª) A sentença ora sob recurso foi proferida no mês de Março do decorrente ano de 2007 por um Senhor Juiz diferente daquele que até então tinha assumido o desenvolvimento de todos os actos processuais e nomeadamente foi este que esteve presente na diligência de Inquirição de testemunhas realizada no dia 14 de Janeiro de 2003. 2ª) Tal metodologia viola o disposto nos artigos 654° n°. l e n°. l do art. 201° ambos do Cód. Proc. Civil — aplicáveis ao Procedimento Fiscal por efeito do disposto na alin. e) do art. 2° do C.P.P.T. - daí decorrendo como seu efeito a Nulidade da sentença ora lavrada, porque tal viola os Princípios da Plenitude da Assistência dos Juízes, bem como o do Juiz Natural. 3ª)A sentença lavrada padece de vício de falta de fundamentação por não respeitar as exigências consagradas sob os n°.s l e 2 do art. 123° e ainda no n°. l do art. 125°, ambos do C.P.P.T. por não ter no seu conteúdo as explicações e fundamentações necessárias à sua compreensão (quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável). 4ª) A Sisa tem (tinha) como meta, tributar a voluntária transferência onerosa para pessoa diferente, de um direito sobre um imóvel, antes propriedade de pessoa diferente. 5ª) Na presente situação, quer a transferência da propriedade dos imóveis no ano de 1976, quer a sua devolução passados 15 anos (cm 1991) ocorreram contra os interesses e vontade dos Impugnantes e seus irmãos. 6ª) O facto gerador das duas transmissões (retirada e devolução) das propriedades decorreram de uma Revolução Política (25 de Abril de 1974) e não de qualquer transmissão conforme ao Código da Sisa no seu âmbito de estatuição normativo (art. 1° e 3° do Código). 7ª) Quanto ao ano de 1991 os 2 imóveis em causa foram restituídos (C……….. ou C………… e Monte ………….. e A…………..) tinham enormes diferenças em relação ao momento (1976) em que foram expropriados, como se assinala: - Passaram de dois para oito imóveis, tinham limitações decorrentes da pontuação conexa com a Reforma Agrária pelo que ficaram em compropriedade só para alguns dos irmãos, tinham áreas e confrontações distintas. 8ª) As 8 (oito) escrituras de compra e venda realizadas e que geraram as liquidações de Sisa em apreciação foram a única forma encontrada para que os imóveis fossem de facto atribuídos e partilhados como os comproprietários queriam, o que ficou alterado exclusivamente em face do que receberam do Estado no ano de 1991. 9ª) As mesmas 8 (oito) Sisas liquidadas "foram-lhes impostas" para poderem obter a partilha conforme aos seus reais interesses em causa, pois antes já eram os comproprietários dos imóveis. 10ª) A avaliação aos imóveis com base no artigo 57° do C.I.M.S.I.S.S.D. exige que exista uma fundamentação alicerçada em elementos que mostrem a suspeita da desconformidade do valor declarado com o real, o que nesta situação não se verificou. 11ª) A sentença proferida também padece do vício da sua nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (n.° l do art. 125° do CPPT), pois sob esta questão — conclusão 10ª — ignorou o articulado e alegado pelos Impugnantes. 12ª) O facto considerado como provado sob o n.° 8 não está fundamentado em nada. É impossível, com base no seu teor, perceber-se como é que se extraiu aquela afirmação e se elevou o mesmo ao estatuto de provado — padece do vício da falta de fundamentação, por estar contra o n.° 2 do art. 123° do CPPT, gerando a consequente nulidade. 13ª) O pedido de autorização para avaliação e o despacho autorizativo, ínsitos sob o Doc. 24 junto com a p.i., mostram a inexistência de qualquer suspeita fundamentada como o § único do art. 57° consagra, acompanhado da doutrina e jurisprudência 14ª) As autorizações emitidas (apesar dos seus defeitos que lhe retiram eficácia e validade), são em número de 6 (seis), o que significa serem insuficientes para os 8 (oito) prédios obtidos com a divisão da reforma agrária, pelo que geram ilegalidade para os actos não convalidados. 15ª) Perante as dúvidas existentes, as incertezas não esclarecidas, a falta de prova da A F, seu ónus e ainda em face do articulado inicialmente, provado e alegado, o Senhor Juiz deveria ter utilizado o art. 100° do CPPT, anulando as aludidas liquidações de SISA (e concomitantemente do Selo). 16ª) A Administração Fiscal, perante dois actos notariais conexos com os mesmos bens imóveis, tomou uma ilegal (por falta de fundamentação) dualidade de critérios quanto ao valor desses mesmos imóveis. 17ª) Nas escrituras realizadas no mesmos dia e com os mesmos intervenientes, aceitou como certos os valores para efeito de partilha, mas alterou os referentes às compras e vendas. Em ambos, a incidência fiscal é a SISA (e imposto de Selo). 18ª) Os valores fixados nas avaliações levadas a efeito "a sombra" do referenciado art. 57° do Código, violam o disposto no art. 99° al. a) e no art. 100° n.° l, ambos do CPPT, devendo gerar a anulação desses actos e das consequentes ulteriores liquidações. É que, 19ª) Como os Serviços da Administração Fiscal de Viana do Alentejo bem sabem são sempre as mesmas pessoas as que intervêm na Escrituras de Doação em 1974, como beneficiários e ainda nas 8 (oito) escrituras de compra e venda, bem como na de Partilha. E estas pessoas, desde 1991 que são e continuaram a ser os comproprietários dos imóveis, pelo que falar em valor ou preço diferente dos declarados, afigura-se, sempre com salvaguarda do respeito por tese diferente, sem sentido. VI. Do Pedido: Seja este Recurso a final considerado procedente, porque provado, revogando-se e anulando-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” . Com a consequente anulação dos valores indicados no cabeçalho da p.i., porquanto existem vícios de Nulidade das liquidações e da sentença, por violação entre outros dos art.s 123°, 125°, 99º e 100°, todos os CPPT. Para que se reponha a feitura de Justiça Fiscal.” Não foram apresentadas contra-legações. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Da factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: “Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida: 1) O objecto da presente impugnação consiste em liquidações de Sisa (elaboradas com base em avaliações efectuadas nos termos do art. 57.° do CIMSISSD) que foram notificadas aos ora impugnantes em 17/8/2001 e 20/8/2001. 2) Em 20/11/1974 foi celebrada, no 2.° cartório Notarial de Évora, escritura de doação, tendo o pai dos impugnantes, no âmbito da mesma, doado aos seus nove filhos um conjunto de prédios, deixando aos donatários plena liberdade de os partilhar como e quando o entenderem (vd. fls. 19 e ss. dos autos). 3) Em 21/11/1974 foi efectuado termo de declarações no SF de Évora, de modo a ser instruído o respectivo processo e apurado o imposto devido (vd. fl. 28 dos presentes autos) - tendo os nove filhos adquirido a compropriedade dos prédios e seu pai ficado com o usufruto vitalício dos mesmos. 4) No âmbito do processo de intervenção da Reforma Agrária, os comproprietários foram objecto de expropriação relativamente aos prédios em causa. Por via da portaria n.° 293/91, de 21/8, publicada no DR de 5/9/1991, procedeu-se à entrega das propriedades, embora de forma fraccionada. Por causa do fraccionamento, os prédios identificados por Herdade …………… e A………….. e a Herdade ……………, inscritos na matriz rústica sob os artigos 2.° da Secção O e 7.° da Secção P, foram transformados em oito novos prédios - que foram entregues a somente quatro dos nove comproprietários. 5) Tendo em vista a reposição da compropriedade pelos nove filhos, procederam os mesmos, após o óbito do pai, à partilha entre si de todo o património, sendo que, nos restantes prédios, se retornou à situação de compropriedade anterior. 6) No entanto, quanto aos prédios identificados em 4), em virtude da diferenciação de áreas e composição dos quinhões a partilhar, não foi possível o referido retorno. Foram, assim, efectuadas compras e vendas "fictícias" entre os mesmos, tendo em vista o retomar da situação de compropriedade. 7) Em 21/7/2000 e 3/8/2001, foram efectuadas as respectivas escrituras de compra e venda (vd. fls. 43 e ss. dos presentes autos). 8) Tendo o SF de Viana ……….. apurado a existência de desconformidade entre os valores declarados para efeitos de liquidação de Sisa e os valores pelos quais os mesmos prédios foram transmitidos, solicitou a avaliação dos mesmos ao abrigo do artigo 57.° do CIMSISSD. Após a realização da l.ª avaliação, os ora impugnantes solicitaram 2.ª avaliação - que ocorreu em 19/3/2001. 9) Como se verifica por fls. 78-9 dos autos, foi requerida passagem de certidão, nos termos e para os efeitos do n.° l do art. 37.° do CPPT, em 21/1/2002. A resposta a este pedido foi dada pelo ofício n.° 163, datado de 1/2/2002, tendo a emissão de certidão sido efectuada a 4/2/2002 (vd. fls. 81 e 143 dos autos). 10) Os impugnantes deduziram a presente impugnação em 3/5/2002. 11) Foi realizada inquirição de testemunhas em 14/1/2003, como se pode verificar pela respectiva acta, a fls. 127 e ss. dos presentes autos. Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.” Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1-a) do CPC, adita-se à matéria de facto os seguintes factos: a) - os presentes autos foram remetidos ao TAF de Beja, pelo TAF de Évora, em 05.01.04 (cfr. fls. (?) dos autos); b) – da acta de inquirição de testemunhas de fls. 127 dos autos consta o seguinte: “(…) estando presentes o Exmo. Senhor Doutor …………………, Juiz de Direito, (…)”; c) – a sentença proferida nos autos encontra-se registada no competente livro de registos como tendo sido proferida pelo Sr. Juiz Dr. Manuel ………………... (cfr. fls. (?) dos autos); d) - o despacho que autoriza a avaliação dos prédios, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, refere o seguinte: “ Em face do solicitado e das informações prestadas, autorizo a avaliação nos termos do artº 57º do CIMSISSD do prédio rústico (…).”(cfr. fls. 83 dos autos). Ao abrigo da mesma disposição legal, altera-se o constante do ponto 8) da matéria de facto, que passa a ter o seguinte conteúdo: 8) - o SF de Viana do Alentejo solicitou a avaliação dos prédios transmitidos ao abrigo do artigo 57.° do CIMSISSD. Após a realização da l.ª avaliação, os ora impugnantes solicitaram 2.ª avaliação - que ocorreu em 19/3/2001. O DIREITO Das nulidades imputadas à sentença recorrida Alegam os recorrentes que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 654º nº l e nº l do artº 201º ambos do Cód. Proc. Civil - aplicáveis ao Procedimento Fiscal por efeito do disposto na alin. e) do artº 2º do C.P.P.T. - daí decorrendo como seu efeito a nulidade da sentença ora lavrada, porque tal viola os princípios da plenitude da assistência dos juízes, bem como o do juiz natural – cfr. conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso. Importa referir desde já que a situação invocada nas conclusões 1ª e 2ª das alegações do presente recurso não se reconduz a qualquer uma das nulidades da sentença, taxativamente previstas no n.º 1 do art.º 668º do CPC, já que as mesmas se traduzem em vícios intrínsecos ou internos da sentença, como claramente resulta deste preceito legal, e não em vícios ou irregularidades a ela exteriores, como aconteceria no caso dos autos, caso tal situação se verificasse. No caso presente, os recorrentes não questionam os termos ou conteúdo da sentença recorrida, em si, mas, tão-só, a “legitimidade” ou “competência” do juiz que a proferiu, com o fundamento de não ter sido o mesmo que presidiu aos anteriores actos processuais, designadamente, à inquirição das testemunhas. Estamos, assim, perante a invocação de uma nulidade processual, entendida esta como qualquer desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, por esta assim declarada ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – cfr. artº 201º do CPC – a qual, a verificar-se, estará coberta pela sentença recorrida, podendo ser arguida no âmbito do presente recurso jurisdicional, de acordo com o entendimento do Ac. do Pleno do STA – SCA de 02.10.01, proferido no Rec. nº 42358, in AP-DR de 16.04.03, pag. 985, onde se decidiu que «o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial» é o recurso jurisdicional desta decisão (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anot. e com., Áreas Editora, 2006, vol. I, pag. 904 e 905). Importa, pois, saber se ocorre a invocada nulidade. Como é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. Este princípio impõe que a matéria de facto só possa ser apreciada e decidida pelo juiz (ou juízes, em caso de tribunal colectivo) que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que, aliás, derivaria sempre das mais elementares regras de lógica, pois só pode apreciar a factualidade que nos autos se debateu, determinando quais os factos que ficaram provados, ou não provados, quem assistiu à produção dos elementos probatórios para a demonstração daquela mesma factualidade. Como refere José Lebre de Freitas, “O princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova: para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência. Ainda que o registo da prova supra hoje, em alguma medida, a falta de presença física na acto da sua produção, a convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo”. Acrescentando, mais adiante, que este princípio “…circunscreve-se no âmbito dos actos da audiência final, deixando de jogar relativamente à elaboração da sentença, a qual, no caso, designadamente, de transferência do juiz que haja presidido à audiência, cabe ao juiz que o substituir. O princípio tão-pouco se aplica quando, total ou parcialmente anulado o julgamento efectuado, a audiência final tenha de ser repetida nos termos do art. 712-4”. (cfr. autor citado in CPC anot., 2ª ed., Coimbra Editora, vol. 2º, pags.666 e 667) No caso dos autos, os recorrentes fundamentam a arguição da referida nulidade na circunstância de o juiz que proferiu a sentença recorrida não ser o mesmo que assumiu “o desenvolvimento de todos os actos processuais”, não tendo sido o juiz da sentença quem, nomeadamente, esteve presente na diligência de inquirição de testemunhas realizada no dia 14.01.03. De acordo com a acta de inquirições constante de fls. 127 a 130, onde constam escritos os depoimentos das testemunhas inquiridas, a esta inquirição presidiu o Sr. Juiz Dr. Mário ……….. A sentença recorrida, constante de fls. (?) dos autos, encontra-se registada no competente livro de registos como tendo sido proferida pelo Sr. Juiz Dr. Manuel …………….. No âmbito do CPPT, os depoimentos das testemunhas a inquirir são prestados «em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.» - cfr. artº 118º, nº 2 do CPPT. De acordo com o disposto no artº 120º deste mesmo Código, “Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.” A apresentação das alegações escritas aqui previstas, embora facultativa, constitui o encerramento da discussão da causa na 1ª instância, sendo o termo final do prazo para apresentação de documentos na 1º instância, destinando-se estas, “no processo judicial tributário, concomitantemente, à discussão da matéria de facto e de direito, pelo que não pode entender-se que o encerramento da discussão da causa, no tocante à matéria de facto, ocorra antes delas.”(neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anot. e com., Áreas Editora, 2006, vol. I, pag. 857). Apresentadas as alegações ou findo o prazo para a sua apresentação e após a vista do MºPº o juiz profere sentença onde, entre outras coisas, «discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.» - cfr. artºs 121º, 122º, nº1 e 123º, nº2 do CPPT. Ora, considerando estes preceitos legais acabados de citar e perante a especificidade do processo judicial tributário face ao processo civil, que se traduz na exigência de, no processo judicial tributário, o juiz discriminar na sentença a matéria de facto provada e a não provada, temos que o julgamento da matéria de facto, no contencioso tributário, onde não há lugar à decisão da matéria de facto por meio de despacho ou acórdão autónomos, como acontece no processo civil por força do disposto no artº 653º, nº2 do CPC, é feito na própria sentença final. Com efeito, “É, (…), a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre «a matéria provada da não provada».” (cfr. declaração de voto in Ac. Pleno do STA – SCT de 07.05.03, Rec. nº 869/02, in AP-DR de 07.07.04, pag. 143) Do ponto de vista formal ou processual, inexiste em contencioso tributário qualquer norma legal que imponha o julgamento da matéria de facto ao juiz que preside à produção de prova não existindo obstáculos a que o autor da sentença, que não assistiu aos actos de instrução, proceda nesta ao julgamento da matéria de facto. Porque o juiz que preside à produção da prova pode não vir a ter intervenção na fase da sentença é que o artº 118º, nº2 do CPPT exige que os depoimentos das testemunhas sejam sempre gravados ou, sendo impossível a gravação, reduzidos a escrito. Fica assim assegurado que os mesmos estarão acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, o qual lhes conferirá o valor probatório que tiver por adequado, no pressuposto de que o legislador não deixou, seguramente, de atender a que o juiz que procede à inquirição das testemunhas registará em acta, de forma tão fiel quanto possível, as declarações prestadas, tendo em atenção que tal é necessário para a valoração dos depoimentos por parte de quem julga a matéria de facto. Pode pois afirmar-se que, em sede de contencioso tributário, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. Esta ausência está bem patente na própria sistemática do CPPT que, ao mesmo tempo que não contempla norma equivalente ao artº 653º, nº2 do CPC, prevê que o juiz proceda ao julgamento da matéria de facto e de direito aquando da elaboração da elaboração da sentença – artº 123º, nº2 do CPPT, e ao facultar aos interessados a apresentação prévia de alegações escritas onde deverá ser feita a apreciação da matéria de facto e a discussão das questões jurídicas que são objecto do processo. Assim sendo, não ocorre nos autos a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artº 654º do CPC, improcedendo a arguição de tal nulidade. Quanto à invocada violação do princípio do juiz natural, a mesma também não se verifica. O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas, sendo a respectiva competência para o julgamento dessas causas antecipadamente atribuída. Este princípio decorre da exigência de um julgamento imparcial e independente, que assegure a isenção do julgador, impondo-se que a sua designação seja previamente prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a ocorrer. Ora, perante e a situação retratada nos autos, pode afirmar-se desde já, e com a necessária segurança, que o aludido princípio constitucional não foi violado. Na verdade, o princípio contido no artº 31º, nº 9 da CRP tem ínsita a ideia de que o direito a um julgamento justo e equitativo pressupõe que não haja possibilidade de "escolher " ou "afastar " o juiz a quem coube ou "calhou " julgar a causa. Reportando-nos agora ao caso concreto dos autos, a situação que é retratada nestes decorreu claramente do facto de os presentes autos terem sido remetidos ao TAF de Beja, pelo TAF de Évora, em 05.01.04, aquando da instalação do TAF de Beja que passou a ser o tribunal competente para conhecer da presente causa. Assim, os autos foram redistribuídos ao juiz competente e em serviço no TAF de Beja, não se vislumbrando qualquer indício de que com a nova distribuição se tenha visado afastar do julgamento algum juiz ou, pelo contrário, afectá-lo a outro. Assim, impõe-se concluir pela não verificação de qualquer nulidade, improcedendo as conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso. Na conclusão 3ª os recorrentes imputam à sentença recorrida o vício de falta de fundamentação “por não respeitar as exigências consagradas sob os n°.s l e 2 do art. 123° e ainda no n°. l do art. 125°, ambos do C.P.P.T. por não ter no seu conteúdo as explicações e fundamentações necessárias à sua compreensão (quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável).” Dispõe o artº 123º, nºs 1 e 2 do CPPT o seguinte: “1 – A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.” Por seu turno, o artº 125º, nº1 do mesmo código diz que “1 – Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que deva conhecer.” A nulidade aqui prevista por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, corresponde à nulidade prevista no artº 668º, nº1 – b) do CPC, exigindo-se quanto à fundamentação de facto não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados, e que possam relevar para a decisão da causa, tratando-se em sede de contencioso tributário de uma exigência suplementar de fundamento de facto da sentença, não prevista no CPC, pelo que a não discriminação da matéria de facto não provada será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada para efeitos da nulidade prevista no artº 125º, nº1 do CPPT. (neste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anot. e com., Áreas Editora, 2006, vol. I, pag. 907). Assim, as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido nos autos devem ser sempre fundamentadas sob pena de serem nulas se não contiverem a especificação dos fundamentos de facto que, e de direito da decisão – cfr. artºs 668º, nº 1, al. b) do CPC e 125º do CPPT. Porém, tem-se entendido que importa distinguir entre a falta absoluta de motivação da motivação deficiente ou errada, sendo certo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e não a insuficiente ou a errada motivação, que é vício diferente, pois, afectando o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não acarreta a sua nulidade. Ora, na decisão sob recurso não se verifica tal situação, tendo a mesma procedido à discriminação artº 123º, nºs 1 e 2 do CPPT da matéria de facto provada da não provada, como se pode constatar do exame da sentença recorrida, aí se tendo feito referência aos documentos que suportam os factos dados como provados e à prova testemunhal produzida nos autos, contendo a mesma os fundamentos de direito, na subsunção que faz dos factos provados às normas legais aí invocadas, sendo certo, embora, por concordância com os fundamentos contidos no parecer do Exmº Magistrado do MºPº e, alguns, da resposta do Exmº Representante da Fazenda Pública, que a sentença fez seus ao transcrevê-los para o seu conteúdo decisório. Assim sendo, não pode dizer-se que a sentença é totalmente omissa quanto à exigida fundamentação legal. Não se verifica, pois, a alegada nulidade, não tendo sido violadas as normas constantes do artº 123º, nºs 1 e 2 do CPPT, improcedendo a conclusão 3ª das alegações de recurso. Na conclusão 11ª os recorrentes imputam à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia, com o fundamento de que o tribunal a quo se não pronunciou sobre a exigência contida no artº 57º do CIMSISSD de ter de existir uma fundamentação alicerçada em elementos que mostrem a suspeita da desconformidade do valor declarado com o real. Do confronto da sentença recorrida com esta alegação verifica-se que a mesma se pronunciou sobre tal questão, quando fez constar o seguinte: “(…) iv) No que se refere ao alegado incumprimento da exigência contida no § único do art. 57.° do CIMSISSD, por falta de notificação dos elementos fundados de suspeita, verifica-se que, ainda que se considerasse que tal exigência de notificação existia, por presumível susceptibilidade de lesão dos interesses jurídicos e patrimoniais dos ora impugnantes, o certo é que, subsequentemente, os mesmos nunca levantaram a questão do motivo que justificou a avaliação; acresce que o próprio louvado indicado pelos impugnantes acabou por aceitar terem os imóveis um valor superior ao declarado nas escrituras - o que acaba por confirmar as suspeitas da AF.(…)” E ainda: “(…) Passando à questão do preenchimento dos requisitos, no caso, do disposto no art.57.° do CIMSISS [...]. [...] mesmo que se exigisse que fosse dado conhecimento da decisão de avaliação, sempre a eventual irregularidade se mostrava sanada, não podendo ser agora invocada [...]. É que, na sequência de tal notificação que agora entendem como insuficiente, indicaram louvado, nunca levantando a questão quanto a saber qual o motivo que havia presidido à avaliação, prosseguindo os autos. Ora, assim sendo, aceitaram implicitamente as razões que levaram à avaliação, com elas se conformando então (note-se que acerca desta matéria em concreto nunca solicitaram qualquer esclarecimento), não lhes sendo agora lícito vir invocá-la. Daqui que não tenha qualquer relevância o eventual defeituoso cumprimento do disposto no art. 57.° do Cód. da Sisa, por entretanto sanado pela própria actividade dos impugnantes.(…)” Houve assim pronúncia sobre a questão colocada ao tribunal sobre o estatuído no artº 57º do CIMSISSD, não ocorrendo a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nulidade que só ocorre quando o tribunal deixa por apreciar as questões que lhe são colocadas pelas partes, mas já não os argumentos ou razões que as mesmas apresentam na defesa dessas mesmas questões. Não ocorre, pois, a arguida nulidade, nos termos do disposto no artº 125º, nº1 do CPPT e artº 668º, nº1-d) do CPC, improcedendo a conclusão 11ª das alegações de recurso. Do mérito do recurso Nas conclusões 4ª a 9ª das suas alegações, os recorrentes alegam, em síntese, que o facto gerador das duas transmissões das propriedades – expropriação e restituição – decorreram uma revolução política e não de qualquer transmissão conforme ao Código da Sisa, as 8 (oito) escrituras de compra e venda realizadas e que geraram as liquidações de Sisa foram a única forma encontrada para que os imóveis fossem de facto atribuídos e partilhados como os comproprietários queriam, pois que, quando em 1991 os 2 (dois) imóveis em causa foram restituídos (Herdade do ……….. e Herdade do …………… e A…………..) tinham enormes diferenças em relação ao momento (1976) em que foram expropriados. Assim, alegam os recorrentes que as 8 (oito) Sisas liquidadas “foram-lhes impostas” para poderem obter a partilha conforme aos seus reais interesses em causa, pois já antes eram comproprietários. Melhor dizendo, em 20.11.74 foram doados vários pelo pai dos oras recorrentes aos seus nove (9) filhos, tendo estes adquirido os mesmos em regime de compropriedade. Tais prédios foram objecto de expropriação no âmbito da Reforma da Agrária, no ano de 1976, tendo sido entregues no ano de 1991, não em compropriedade dos nove (9) filhos, mas de forma fraccionada, tendo a Herdade do ……….. e Herdade do ………… e A……….. sido transformadas em oito novos prédios e tendo sido entregues a somente 4 (quatro) dos 9 (nove) originais comproprietários. Em 1991, pretendendo repor a compropriedade, procederam à partilha entre si do património herdado por óbito do pai, tendo, relativamente aos dois prédios referidos, procedido a compras e vendas “fictícias” entre os mesmos, com o fim de os dois prédios voltarem à compropriedade dos nove irmãos. Vejamos. Decorre do exposto que são os próprios recorrentes a admitir que o único objectivo das 8 (oito) escrituras de compra e venda foi o de comporem os quinhões hereditários e, implicitamente, que os valores declarados nas escrituras, perante o notário, eram falsos. No mesmo sentido apontam os depoimentos das testemunhas, ao afirmarem que as compras e vendas são “uma pura ficção, não havendo qualquer troca de dinheiro nem intenção de comprar ou vender”. Admitem também os recorrentes que as 8 (oito) Sisas liquidadas “foram-lhes impostas” para poderem obter a partilha conforme aos seus reais interesses em causa, pois já antes eram comproprietários. Ora, atenta a matéria de facto apurada nos autos, as escrituras públicas de compra e venda foram celebradas perante o notário, o opção por tal negócio jurídico é da responsabilidade dos recorrentes que a ele recorreram para poderem obter a partilha conforme aos seus reais interesses em causa, pois já antes eram comproprietários, como os mesmos alegam, sendo certo que poderiam optar por forma diversa para obter a referida partilha, não consta dos autos qualquer indício da existência de decisão judicial a declarar nulo o negócio jurídico que deu causa à liquidação adicional impugnada, sendo certo que a validade ou invalidade do mesmo é determinada pelas regras de direito privado, não sendo tal negócio jurídico nulo por motivos de natureza fiscal. Por outro lado, tal como se decidiu no Ac. deste TCAS, de 09.12.09, in Rec. nº 09.12.09, disponível em www.dgsi.pt, se os recorrentes pretendem fazer valer á existência de uma qualquer simulação do negócio jurídico subjacente às liquidações em causa, mesmo que parcial, quanto às declarações expressas em tal negócio, a apreciação de tal questão “(…) não poderia deixar de lhe ser desfavorável, na medida em que, apesar da simulação poder ser invocada pelos próprios simuladores, por força do n.º 1, do art.º 242.º, do CCivil, ela tem, no caso, por objecto convenção/acordo, contrário ao conteúdo do documento autêntico que, enquanto formalidade «ad substantiam»,(…)” titulariza a compra e venda dos imóveis em causa, pelo que não admite a sua demonstração por recurso à prova testemunhal, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 394.º, do mesmo Código Civil, meio de prova esse que os recorrentes invocam de forma evidente. Por outro lado, como se refere no Ac. do STA de 02.04.03, in Rec. nº 1756/02, disponível in www.dgsi.pt, “(…) E com Leite Campos (Problemas Fundamentais de Direito Tributário, pag. 224) afirmaremos também que nada obsta a que a Administração Fiscal considere o valor apurado em processo de avaliação efectuado nos termos do art.º 57º do Código da Sisa se, (…), superior ao que consta da respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel, pois a tanto hão-de conduzir os poderes de correcção da matéria tributável revelada pelo negócio real a que o invocado n.º 2 do art.º 39º da LGT faz expressa e clara alusão, em termos de se poder concluir, tal como no referido acórdão de 19.02.2003, processo n.º 1757/02-30, “ ... mal se compreenderia que, consagrando a Lei Geral Tributária a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (art.º 75º), atribuísse às declarações prestadas perante outro oficial público – o notário – valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependente de declaração judicial de nulidade.(…)” Assim sendo, improcedem as conclusões 4ª a 9ª das alegações recurso e, estando-se perante uma transmissão onerosa de imóveis, não ocorre qualquer violação do disposto nos artºs 1º e 3º do Código da Sisa no âmbito de estatuição normativo. Conclusões 10ª e 13ª das alegações de recurso: - o imposto municipal de sisa é um imposto que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis qualquer que seja o título por que se operem – artºs 1.º e 2.º do (então) CIMSISSD. Porque se trata de um imposto que se destina a tributar o património, ele incide «sobre o valor por que os bens foram transmitidos» - artº 19.º do CIMSISSD. O artº 57º do (então) CIMSISSD dispõe o seguinte: “Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou do acto ou facto translativo dos bens, se a ela não houver lugar, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, promover a avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Com tribuições e Impostos. § único. A autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas alguns.” De acordo como a jurisprudência consolidada do STA, acolhida, v.g. no Ac. desse Tribunal de 19.01.05, in Rec. nº 883/04, disponível in www.dgsi.pt, “o despacho que autoriza a avaliação de prédio, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, integra um acto interno, pressuposto da avaliação o qual não define qualquer situação jurídica, nem tem efeitos na esfera jurídica do interessado. Neste sentido pode consultar-se, a título de exemplo, o Ac. STA 8-7-1999, Rec. 13.491, que de perto passaremos a acompanhar. Com efeito a autorização de avaliação, só por si, não define qualquer situação jurídica, nem tem qualquer reflexo na esfera jurídica do particular, proprietário do imóvel a avaliar, o que leva à qualificação do respectivo acto como interno. Neste mesmo sentido se pronuncia Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume 1, 10.ª edição, página 442, ao qualificar também como actos internos os que apenas produzem efeitos nas relações inter orgânicas, dando como exemplo autorizações dadas por um órgão como condição do exercício da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva. É que os efeitos do acto impugnado limitam-se a permitir, sem impor, ao chefe da repartição de finanças a efectivação de uma avaliação não resultando de tal permissão a definição da posição definitiva da Administração perante o recorrente, nem sequer a nível da realização da dita avaliação pois que só a posterior avaliação, se se vier a concretizar e só na eventualidade de vir a fixar um valor patrimonial para o imóvel superior ao que foi utilizado para liquidação de sisa, poderá considerar-se um acto com repercussão na esfera jurídica do particular, pois este valor é um pressuposto necessário do acto de liquidação determinando o seu conteúdo. Daí que a impugnação do acto de liquidação possa ter como fundamento quaisquer vícios do procedimento que conduziu à realização da dita avaliação e nomeadamente a falta dos requisitos legais de que dependa a realização de tal avaliação. Nesta perspectiva e até para salvaguardar o princípio da impugnação unitária não é permitida a impugnação do acto que autoriza a dita avaliação autonomamente só podendo ser questionado em eventual impugnação do acto tributário da liquidação.(…)” Como se disse, nos termos do disposto no artº 19.º do CIMSISSD, a sisa incide sobre o valor por que os bens forem transmitidos, sendo o valor dos bens o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior. Sucede, porém, que no caso dos autos o valor declarado não foi aceite pela AF, resultando da prova constante dos autos que o despacho que autoriza a avaliação dos prédios, nos termos do § único do artº 57º do CIMSISSD, refere o seguinte: “ Em face do solicitado e das informações prestadas, autorizo a avaliação nos termos do artº 57º do CIMSISSD do prédio rústico (…).” Assim sendo, a autorização foi concedida em face «das informações prestadas», não tendo a AT feito prova do teor de tais informações, quando nos termos do artº 57º, § único, supra citado, tal autorização para avaliação dos prédios dos autos só deveria ser concedida se houvessem elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu a sisa era inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos. Está aqui previsto a indagação do real preço da aquisição dos bens imóveis, sendo relevante para decidir sobre tal autorização o facto de o preço efectivo da transacção ter sido superior ao preço declarado e não o valor real dos imóveis Ora, atenta a matéria de facto apurada nos autos, os bens foram transmitidos pelo valor declarado nas escrituras públicas celebradas, nada se tendo apurado sobre a desconformidade dos preços que o artº 57º, § único exige, nem mesmo em termos de fundada suspeição, não tendo, tão pouco, sido alegado nos autos por parte da Fazenda Pública quaisquer factos que demonstrem que os bens foram transmitidos por preço diverso daquele que foi declarada, sendo certo que era a esta que incumbia o ónus de alega e provar que o valor real das transacções era superior ao declarado, conforme constava expressamente do contrato de compra e venda referente aos prédios em causa, para assim se justificar o recurso à avaliação de tais prédios. Com efeito, é sobre a AT que recai o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer, quer no procedimento tributário, quer no processo judicial tributário – cfr. artº 74º, nº1 da LGT e artº 100º do CPPT – cabendo-lhe o ónus da prova, no caso concreto dos autos, dos pressupostos que justificaram a determinação da avaliação, pressupostos esses que se repercutem nos pressupostos da liquidação impugnada. Precedendo o acto de avaliação da matéria tributável inserido num processo de liquidação de um tributo, logicamente, o acto de liquidação, a sua validade ou invalidade afectará, lógica e consequentemente, a validade do acto final de liquidação que se alicerçou em tal acto e o acolheu como pressuposto de facto para a sua prática. Pelo exposto, podemos concluir que estamos perante a falta dos requisitos legais de que depende a realização de tal avaliação, o que determina um vício do procedimento que conduziu à realização da avaliação, vício esse que acarreta o erro sobre os pressupostos de facto na determinação da matéria colectável, sendo o acto tributário de liquidação da Sisa ilegal. Mostram-se assim procedentes as conclusões 10ª, 12ª e 13ª das alegações de recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais, devendo a sentença recorrida ser revogada com os fundamentos supra adiantados, por padecer de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da normas legais citadas. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece provimento. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se a liquidação impugnada; b) – sem custas. LISBOA, 27.09.11 Magda Geraldes Lucas Martins Aníbal Ferraz |