Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1352/09.2 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/19/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
BENEFÍCIO FISCAL.
CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO JOVEM
Sumário:O benefício relativo à criação líquida de postos de trabalho para jovens depende da prova da existência do concreto contrato de trabalho por tempo indeterminado. Demonstração que pode ser feita através de qualquer meio geral de prova.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
S…………… Portugal ……………………….. Lda. deduziu impugnação judicial contra a decisão que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra as correções à matéria coletável efetuadas com fundamento na não verificação dos requisitos previstos no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Ficais, que deram origem aos actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de juros compensatórios, do exercício de 2004, com o nº ………………..428, no montante total de €3.338,78, do ano de 2005, com o nº ………………….470, no valor global de €152.844,90 e do exercício de 2006, com o nº ……………..503, no montante total de €142.797,46.
Na pendência da presente ação, foi apresentado em 18/01/2022 um requerimento pela I………- Portugal, ……………, S.A., acompanhado de 6 certidões da C.R.C, insertos a fls. 249 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), no qual essa sociedade invoca ter incorporado por fusão a S........................ Portugal ……………., Lda. e, a final, pede que lhe seja reconhecida a legitimidade processual activa e interesse em agir nestes autos, de acordo com o artigo 9º nº do CPPT e artigo 122º, alínea a) do CSC.
O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença a fls. 370 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 12/03/2022, que decidiu nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente a presente impugnação e consequentemente anulo a liquidação impugnada na parte referente às correcções efectuadas pela Administração Fiscal no que concerne aos valores declarados relativos às trabalhadoras da Impugnante A ……………… e C …………...
b) Condeno a Administração Fiscal no pagamento de uma indemnização pela prestação da garantia bancária no que concerne aos prejuízos decorrentes da mesma referentes à dívida relativa às correcções efectuadas pela Administração Fiscal no que concerne aos valores declarados relativos às trabalhadoras da Impugnante A……………. e C ………………….
Inconformada, com o assim decidido, a sociedade Impugnante apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, inserta a fls. 408 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentado as conclusões seguintes:«
(a) O juiz tem o dever processual de se pronunciar sobre todas as questões jurídicas que as partes válida e legitimamente formularam e submeteram à sua apreciação, salvo naturalmente aquelas que a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso, ficando-lhe, no entanto, vedada a possibilidade de conhecer e decidir de questões que as partes não tenham submetido à sua apreciação;
(b) As questões jurídicas abrangidas pelo dever processual de pronúncia dizem respeito à causa de pedir, isto é, ao facto jurídico ou ao conjunto de factos jurídicos concretos e que estão na base do pedido ou da pretensão processual formulada pelas partes em juízo;
(c) No caso em apreço, o Tribunal a quo identificou (incorrectamente, no entender da RECORRENTE') como questão jurídica a responder o facto de não se ter verificado a criação líquida de emprego, consubstanciada no aumento do número de trabalhadores;
(d) Na verdade, a (única) questão jurídica, formulada pela RECORRENTE, sustentada na fundamentação apresentada pela RECORRIDA e constante do Relatório de Inspecção e da Decisão de Indeferimento de Reclamação Graciosa, prendia-se única e exclusivamente na seguinte: saber se relevam ou não, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º (actual 19º) do EBF, os trabalhadores cujos contratos de trabalho a termo certo se convolaram em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, por ter sido ultrapassado o número máximo de renovações legalmente permitidas, mesmo nos casos em que não tenham sido apresentadas quaisquer adendas ou, nos casos em que foram apresentados estes documentos, não se mostram assinados pelos trabalhadores. Era esta, e só esta, a questão jurídica, tal como foi formulada pela RECORRENTE, que estava em discussão nos presentes Autos;
(e) O juiz do Tribunal a quo não respondeu à questão jurídica formulada pela RECORRENTE, nem justificou a sua não apreciação, incorrendo assim em omissão de pronúncia, o que fere inapelavelmente de nulidade a sentença recorrida, por violação do dever processual de pronúncia, devendo, por conseguinte o Tribunal ad quem conhecer e decidir, em substituição do Tribunal a quo, a questão jurídica omitida e, nessa medida, anular as Correcções e os Actos Tributários Impugnados, por errada interpretação do artigo 17º (actual 19º) do EBF e, a final, deferir a Reclamação Graciosa, tudo nos termos do disposto nos artigos 608º n.s 2, 615º nº l alínea d) e 665.º todos do CPC ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT e artigo 125º nº l do CPPT;
(f) Por outro lado, e muito embora o juiz do Tribunal a quo tenha elegido uma questão jurídica inexistente e que não era controvertida, acontece que deveria ter apreciado a legalidade ou ilegalidade das Correcções e dos Actos Tributários sindicados: " (...) em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocadas a posteriori. (...)." (cfr. Acórdão do STA datado de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo nº 02887/13.8 BEPRT e disponível em www.dgsi.pt);
(g) Neste contexto, a existência (ou não) de erro de julgamento deverá ser apurada à luz da fundamentação contextual das Correcções e dos Actos Tributários sindicados, constante do Relatório de Inspecção e, por conseguinte, da Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa, a qual se prende em saber se relevam ou não, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17.º (actual 19.º) do EBF, os trabalhadores cujos contratos de trabalho a termo certo se convolaram em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, por ter sido ultrapassado o número máximo de renovações legalmente permitidas, mesmo nos casos em que não tenham sido apresentadas quaisquer adendas ou, nos casos em que foram apresentados estes documentos, não se mostram assinados pelos trabalhadores.
(h) Contrariamente ao concluído pela RECORRIDA, a legislação laboral em vigor à data dos factos previa que, pelo simples decurso do limite temporal de três anos ou das renovações previstas, os contratos de trabalho a termo certo se convertiam automaticamente, isto é. ope legis, em contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado (cfr. artigos 139º e 141º ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto);
(i) Esta circunstância é confirmada pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto, no Parecer elaborado e junto aos Autos, onde se lê que:"(...). O direito do trabalho, como vimos, não exige a aceitação expressa, e muito menos escrita, do trabalhador e a lei fiscal limita-se a remeter implicitamente para o direito do trabalho, já que não lhe faz qualquer restrição ou qualquer restrição ou qualificação. A não existência de carta de aceitação dos trabalhadores é, pois, irrelevante, de acordo com o direito constituído. Do artigo 17º, hoje 19º, do EBF não pode retirar-se essa exigência. (...)." (cfr. fls. 17 do Parecer junto aos Autos com a referência SITAF nº005151447);
(j) E não sendo exigível, nos termos do Código do Trabalho, que a RECORRENTE reduzisse a escrito os contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, não se pode concluir, como fez a RECORRIDA, que a única forma de provar a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo fosse efectuada única e exclusivamente através das assinaturas dos trabalhadores nas cartas que lhe foram pela RECORRENTE;
(k) Verificando-se a conversão ou convolação automática dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, a sua prova pode ser feita com recurso a qualquer meio de prova em Direito admissível, como se pode ler no Parecer elaborado pelos Professores Doutores José Guilherme Xavier de Basto e Alexandre Mota Pinto: "(...). A prova da conversão é assim uma prova livre, não necessariamente documental. O artigo 17º (hoje 19º) do EBF não faz referência a qualquer modo especial da prova dos contratos sem termo e, muito menos a prova escrita e a administração não tem poderes de, através de meras regulamentações internas, impor aos sujeitos passivos ónus que não estejam previstos na lei. Qualquer meio de prova tem, pois, de ser, para o efeito, admitido: a prova de que está a ser pago salário, que estão a ser pagas contribuições para a segurança social (taxa social única), ou mesmo, eventualmente, mas não necessariamente, manifestações expressas da entidade patronal comunicando a conversão. (...)" (cfr. fls. 20 do Parecer junto aos Autos com a referência SITAF nº 005151447);
(1) Em abono da posição defendida pela RECORRENTE, esta juntou aos Autos duas sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em que a Impugnante é uma sociedade que fazia parte do Grupo I............., a O............ PORTUGAL -…………, SA, e entretanto incorporada na RECORRENTE e nas quais o tema apreciado era precisamente o mesmo que estava em discussão nos presentes autos, e referente à prova, e ao cumprimento do respectivo ónus, da convolação de contratos de trabalho a termo em sem termo, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º (actual artigo 19º) do EBF;
(m)Assim, na sentença proferida no Processo nº 61/10.4 BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu que, e como se pode ler a fls. 15: "(…). Dito de outra forma, mesmo que a Entidade Empregadora não dê conhecimento ao trabalhador da renovação do contrato a termo certo e este se prolongue no tempo por mais de três anos ou das renovações legalmente - admitidas, os mesmos convertem-se automaticamente, por força da lei em contratos sem termo, salvo se não for essa a vontade do trabalhador. (...). Não resulta da lei que as trabalhadoras visadas tivessem de assinar tal convolação, sob pena de a mesma não ser considerada legalmente efetuada. (...). Termos em que soçobram nesta parte os fundamentos vertidos pela AT (…)”;
(n) Enquanto, na sentença proferida no Processo nº1255/10.8 BERLS, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu, como se lê a fls. 50, que: "(...). Assim, não existindo qualquer prova que aponte no sentido de que a Impugnante falseou as datas constantes dos documentos juntos aos autos, as cartas endereçadas pela Impugnante às suas trabalhadoras conjugadas com a demonstração de que estas se mantiveram em funções após a elaboração das mesmas, permite-nos considerar que a conversão dos contratos em causa efetivamente ocorreu nas datas indicadas naquelas missivas, sem que se tenha que exigir qualquer prova adicional, reforçando tal circunstância o facto de após tal conversão a Impugnante ter comunicado à DGEEP que aquelas trabalhadoras detinham um vínculo laborai titulado por contrato sem termo. (...).";
(o) E em complemento da jurisprudência firmada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, refira-se que o Tribunal ad quem também já se pronunciou sobre a questão em discussão nos presentes autos (cfr. acórdãos datados de 11 de Março de 2021 e 24 de Junho de 2021, proferidos nos processos nº414/09.0 BESNT e nº587/10.0 BELRS e ambos disponíveis em www.dgsi.pt). tendo decidido, em resumo, que, como o contrato de trabalho não está, regra geral, sujeito a forma escrita, então a prova da admissão mediante contrato de trabalho sem termo pode ser feita por qualquer meio de prova, e não apenas pela assinatura de um contrato escrito;
(p) Pelo que, tendo a RECORRENTE cumprido o ónus da prova que sobre si recaía, em matéria de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalhos sem termo ou por tempo indeterminado nas datas consideradas, pode assim fruir do benefício fiscal em causa, nada mais restando concluir que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, devendo, por isso, proceder-se à sua revogação e posterior substituição por outra que, julgando procedente a impugnação Judicial, anule as Correcções e os Actos Tributários impugnados, por enfermarem do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação do artigo 17º (actual 19º) do EBF e que, a final, defira a Reclamação Graciosa;
(q) Por último, sendo o Recurso julgado procedente, e nessa medida a sentença recorrida substituída por outra que julgue a Impugnação Judicial procedente, deve a RECORRIDA ser condenada no pagamento de uma indemnização por prestação de garantia indevida, em virtude de um erro imputável aos serviços, nos termos do disposto no artigo 53º nº 2 da LGT.
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Não há registo de contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
1. Na sequência do procedimento inspectivo foi a Impugnante notificada do Relatório de Inspecção com o seguinte teor: (cfr. prova documental fls. 49 e seguintes dos autos em suporte informático).
«Texto no original»

2. Posteriormente, foram emitidas as liquidações adicionais de IRC nº nº …………428, …………..470 e ……….503 (cfr. prova documental documento nº7).
3. Considerando que a Impugnante não efectuou o pagamento das liquidações impugnadas foram instaurados os processo de execução fiscal nº …………..185 e ……….738 (cfr. prova documental fls.2064 e seguintes do processo administrativo).
4. A Impugnante prestou garantia bancária no valor de 195.421,46€ para suspender o processo de execução fiscal nº3255200901006185 (cfr. prova documental fls 2064 e seguintes do processo administrativo).
5. A Impugnante prestou garantia bancária no valor de 185.899,21€ para suspender o processo de execução fiscal nº ………….738 (cfr. prova documental fls 2064 e seguintes do processo administrativo).
6. Em 2011, os encargos suportados pela Impugnante com as duas garantias bancárias eram respectivamente de 6.204,63€ e de 5.423,28€ (cfr. prova documental fls 2064 e seguintes do processo administrativo).
7. As trabalhadoras da Impugnante A…………..e C ………………… tinham precisamente 30 anos (acordo).”
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«B) Dos Factos Não Provados: // Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.»
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«C) Da Motivação: // Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto. //Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram, bem como no alegado e contra-alegado pelas partes, tudo ponderado com os artigos 72º a 76º da L.G.T., 115º do C.P.P.T. e artigo 342º do Código Civil.»
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A fim de garantir a inteligibilidade dos elementos constantes do n.º1 do probatório procede-se a reprodução dos mesmos.
1) RELATÒRIO // Objectivos // Âmbito // Extensão da acção inspectiva
SUJEITO PASSIVO: S........................ Portugal – C………… Unipessoal LDA NIPC; …………….
SEDE; Avenida ………………… N.º 49 2º Esquerdo ……..-….. Lisboa
ORDENS DE SERVIÇOS N.ºS 01200706624/5/6 Exercício de 2004/5/6
A emissão das Ordens de Serviços acima referidas têm por fundamento o enquadramento do contribuinte no cadastro do «Acompanhamento Permanente» a que corresponde o Código PNAIT 214,05.
A actividade desenvolvida de «Comércio a Retalho Vestuário para Adultos, Estab. Espec.» enquadra-se no CAE 047711, pelo que o contribuinte é tributado no IVA no regime normal de periodicidade mensal e no IRC no regime Geral.
No caso em apreço, a análise da situação tributária do contribuinte tem por referência a informação recolhida da Base de Dados do Sistema Informático e documentos e elementos contabilísticos considerados essenciais e adequados à extençâo e profundidade da verificação efectuada ao sujeito passivo.
Discrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável.
1 -IRC
1.1. Exercício de 2004 1.1.1. Artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O contribuinte deduziu no quadro 07, campo 234 (Benefícios Fiscais relacionados com o artigo 17.º do E.B.F.) da declaração Modelo 22 de IRC a importância de €178.046,19.
Na análise que se fez aos contratos de trabalho verificou-se que na maioria são contratos a termo certo e têm anexadas adendas a visarem as passagens destes a contratos sem termo, mas nas adendas não estão mencionadas as concordâncias dos trabalhadores, pelo que não podemos aceitar como meios de provas a visarem as passagens de contratos com temo a contratos sem termo. Também foi apresentado um contrato a termo certo que não é aceite porque não cumpre a condição definida no artigo 17.º, n.º l do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A trabalhadora A dr……………… tem idade superior a 30 anos, pelo que não cumpre a condição definida no artigo 17.º, nº l do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em face do exposto o benefício fiscal a considerar para os trabalhadores que constam em anexo 1, com alíneas a), b), e c) é de € 0,00. Assim, o benefício fiscal a considerar para o exercício de 2004 é de 00,00 (anexo 1), ficando sem efeito benefícios fiscais no montante de € 178.046,19.
O limite da majoração é de € 5.118,40. Para as contratações efectuadas até 2002 inclusive o limite para a majoração é de € 61.420,80.
1.2. Exercício de 2005
1.2.1. Artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O contribuinte deduziu no quadro 07, campo 234 (Benefícios Fiscais relacionados com o artigo 17." do E.B.F.) da declaração Modelo 22 de IRC a importância de € 347.750,27
Na análise que se fez aos contratos de trabalho verificou-se que na maioria são contratos a termo certo e têm anexadas adendas a visarem as passagens destes a contratos sem termo, mas nas adendas não estão mencionadas as concordâncias dos trabalhadores, pelo que não podemos aceitar como meios de provas a visarem as passagens de contratos com temo a contratos sem termo. Também foi apresentado um contrato a termo certo que não é aceite porque não cumpre a condição definida no artigo 17.º, n.º l do Estatuto dos Benefícios Fiscais. As trabalhadoras ………….. e C………………têm idade superior a 30 anos, pelo que não cumprem a condição definida no artigo 17.º n.º l do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em face do exposto o benefício fiscal a considerar para os trabalhadores que constam em anexo 2, com alíneas a), b) e c) é de € 0,00. Assim, o benefício fiscal a considerar para o exercício de 2005 é de 0 0,00 (anexo 2), ficando sem efeito benefícios fiscais no montante de € 347.750,27.
A correcção é no montante de €347.750,27.
13. Exercido de 2006
13.1. Artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O contribuinte deduziu no quadro 07, campo 234 (Benefícios Fiscais relacionados com o artigo 17.º do E.B.F.) da declaração Modelo 22 de IRC a importância de €510,508,14
Na análise que se fez aos contratos de trabalho verificou-se que na maioria são contratos a termo certo e têm anexadas adendas a visarem as passagens destes a contratos sem termo, mas nas adendas não estão mencionadas as concordâncias dos trabalhadores, pelo que não podemos aceitar como meios de provas a visarem as passagens de contratos com temo a contratos sem termo. Também foi apresentado contratos a termo certo que não é aceite porque não cumprem a condição definida no artigo 17.º, n l do Estatuto dos Benefícios Fiscais. As trabalhadoras A ………………. e C…………………….têm idade superior a 30 anos, pelo que não cumprem a condição definida no artigo 17,º n.º l do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em face do exposto o benefício fiscal a considerar para os trabalhadores que constam em anexo 3, com alíneas a), b), c) e d) é de € 0,00. Assim, o beneficio fiscal a considerar para o exercício de 2006 é de € 0.00 (anexo 3), ficando sem efeito benefícios fiscais no montante de € 510.508,14.
A correcção é no montante de €510.508,14
VIII – Direito de audição - Fundamentação
Correcções do Relatório de Inspecção nos termos previstos no artigo 60.º da LGT
e artigo 60." do RCPIT (anexo 4).
2. Reanalisando a situação:
2.1. Síntese dos fundamentos apresentados
2.1.1. O contribuinte alega na exposição apresentada que (…) No que respeita à matéria das duas trabalhadoras da S........................ –A………………e C ……………………- as mesmas tinham, precisamente, 30 anos, aquando a respectiva admissão como trabalhadoras com contrato a tempo indeterminado.
Ora, ao contrário da actual redacção do artigo 17.º do EBF (em vigor desde 01-01-2007) que refere que a criação liquida postos de trabalho em causa contempla”{...) “ os jovens (...) trabalhadores com idade (...) inferior a 30 anos (...); a redacção em vigor à data da ocorrência dos factos tributários em vigor desde 01-01-2003 a 31-12-2006)) mencionava “ (...) trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 (…), sendo que o entendimento incontroverso da Administração Fiscal era no sentido do referido benefício abranger os jovens trabalhadores com idade até, exclusive aos 31 anos.
Às duas trabalhadoras acima referidas aquando da respectiva admissão já tinham 30 anos e vários dias o que infringe a redacção em vigor à data da ocorrência dos factos tributários em vigor desde 01-01- 2003 a 31-12-2006, pelo que as correcções vão manter-se.
2. 1.2. O contribuinte alega na exposição apresentada que (...) Relativamente a todos os contratos a termo solicitados e analisados pela Administração Tributária em sede da acção de ínspecção realizada, os mesmos foram, nos respectivos exercícios económicos em que a S........................ considerou o beneficio fiscal previsto no artigo 17º do EBF, convertidos em contratos a tempo indeterminado em virtude de ter sido ultrapassado o número máximo de renovações legalmente permitidas, conforme se infere dos documentos N.ºs 2 a 4 referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 por confronto das colunas “ Data de Admissão “ e “ Data do contrato sem Termo
No âmbito dessa conversão do contrato sem termo, porque resulta directamente da Lei, é dispensada a prova de qualquer vontade real ou hipotética das partes, ou seja não é necessário cumprir qualquer formalidade essencial, designadamente não é necessário qualquer aditamento, adenda ou carta com o consentimento do trabalhador para se operar a conversão de um contrato a termo certo em contrato sem termo, porque esta opera, até para protecção do próprio trabalhador, por força da lei, automaticamente e independentemente de qualquer vontade nesse sentido.
E é entendimento da própria Administração Tributária que se os contratos a termo se transformarem em contratos por tempo indeterminado passam a ser, desde o momento da respectiva convolação, elegíveis para efeitos do artigo 17.º do EBF, versando, designadamente, nesse sentido, o Oficio n.º 25944 de 30.11..2007 e a Informação n.º 1552/2007, ambos emitidos pela Direcção de Serviços do IRC 2.1.3. O contribuinte juntou às fotocópias dos Contratos Individuais de Trabalho a Termo Certo, fotocópias de adicionais nos quais se lê que « Os outorgantes renovam o Contrato de Trabalho a Termo Certo por ambos celebrado em 03/11/2002, pelo período de 12 meses que seja automaticamente e sucessivamente renovável por período, por mais uma vez, caso não venha a ser denunciado. Juntou também fotocópias de certificados onde contam dados da empresa e dos trabalhadores e os tipos de contratos.
2.1.4. Em relação ao referido no ponto 35 da informação remetida, e no que respeita ao Ofício n.º 25944 de 30/11/2007 e informação N.º 1552/2007, ambos emitidos pela Direcção de Serviços do IRC e que constam em anexo 4, é claramente informado que terá de verificar todos os requisitos do artigo 17.º do EBF, sempre que os Contratos a Termo que se transformam em Contratos Sem Termo.
É afirmado - “Desde que todos os outros requisitos de acesso estejam preenchidos “De facto, é este o sentido do artigo 17.º do EBF, já que a contratação de Contrato Sem Termo é requisito essencial a verificar no benefício fiscal a usufruir. Assim, o sentido das informações apresentadas, Ofício n.º 25944 de 30/11/2007 e Informação n.º 1552/2007, ambos emitidos pela Direcção de Serviços de IRC, é consistente com o disposto no artigo 17.º do EBF e esclarecimento vertido na Informação 288/05- Processo N.º 123/05, já referida.
No ofício N.º 25944 da Direcção de Serviços de IRC, é uma informação prestada na sequência de uma situação concreta apresentada por contribuinte identificado, neste mesmo Ofício. Não obstante a situação respeitar ao contribuinte identificado, importa sublinhar, é claramente informado que a informação transmitida não é vinculativa porque não foram apresentados de forma detalhada todos os factos relevantes com vista à apreciação cm concreto da situação apresentada.
O contribuinte não apresentou as provas conforme prevê o artigo 74 º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que permitem superar as dúvidas suscitadas.
Em face do exposto, vão manter-se as correcções efectuadas nos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
IX - CONCLUSÕES E PROPOSTAS 1- Propõem-se as seguintes correcções.
Para o exercício de 2004 propõe-se uma correcção no montante de € 178.046,19.
Para o exercício de 2005 propõe-se uma correcção no montante de € 347.750,27.
Para o exercício de 2006 propõe-se uma correcçâo no montante de € 510.508,14.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
8) Em 19/12/2008, a recorrente deduziu reclamação graciosa contra as liquidações adicionais referidas no n.º 2 – PAT da reclamação graciosa.
9) A recorrente juntou ao requerimento referido na alínea anterior os elementos seguintes: «resumo dos ficheiros de remuneração de internet dos anos de 2004, 2005 e 2006, entregues perante a Segurança Social, via internet, de onde constam o respectivo código de certificação aposto por aquele organismo e correspondentes anexos discriminativos, com o nome e NISS dos trabalhadores da reclamante» – PAT da reclamação graciosa.
10) Em 19/05/2009, a recorrente exerceu o direito de audição no âmbito da reclamação graciosa– doc. 9.
11) Em 30/06/2009, a recorrente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa – doc. 10.
12) Constam dos autos ofícios dirigidos pela impugnante a cada um dos trabalhadores cujo nome está inscrito nas listas anexas ao relatório inspectivo, bem como mapas de pessoal enviados à Segurança Social e Mapas do quadro de pessoal enviados ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25/09.
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2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer «saber se relevam ou não, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º (actual 19º) do EBF, os trabalhadores cujos contratos de trabalho a termo certo se convolaram em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, por ter sido ultrapassado o número máximo de renovações legalmente permitidas, mesmo nos casos em que não tenham sido apresentadas quaisquer adendas ou, nos casos em que foram apresentados estes documentos, não se mostram assinados pelos trabalhadores».
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, pelo que anulou as liquidações impugnadas de 2004, 2005 e 2006, na parte relativa às correcções relativas às trabalhadoras A………….. e C …………………, por entender que o requisito da idade mínima se mostrava preenchido no caso, mantendo, quanto ao mais, os actos tributários de 2004, 2005 e 2006. Para assim proceder, considerou, em síntese, que,
«o conceito legal de criação líquida de postos de trabalho, aplicável à situação presente, corresponde à diferença positiva, em determinado exercício, entre o número de contratações efectuadas, de trabalhadores com idade não superior a 30 anos, e o número de saídas de trabalhadores da mesma faixa etária, fazendo-se a aferição dessa diferença no final de cada exercício. // Ora, tal não ocorre relativamente à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo de trabalhadores já vinculados à Impugnante, uma vez que tal não consubstancia um aumento efectivo de número de trabalhadores, nem tão pouco de postos de trabalho, como acontece no caso em apreço (cfr. facto provado nº1). // Efectivamente, a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo concretiza somente uma alteração do estatuto jurídico dos trabalhadores, não criando, logo por definição, novos postos de trabalho, por consequência não operando a criação, líquida ou ilíquida, de quaisquer postos de trabalho».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente afirma que a sentença não dirimiu a questão de «saber se relevam ou não, para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17º (actual 19º) do EBF, os trabalhadores cujos contratos de trabalho a termo certo se converteram em contratos de trabalho por tempo indeterminado».
Apreciação. Compulsados os autos, da economia do discurso argumentativo da sentença decorre que a questão mencionada da conversão em contratos de trabalho sem termo foi apreciada e julgada não relevante no que concerne à criação líquida de postos de trabalho, nos termos previstos no preceito do artigo 17.º do EBF. Pelo que a apontada omissão de pronúncia não se confirma nos autos.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que não sendo exigível, nos termos do Código do Trabalho, que a recorrente reduza a escrito os contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, não se pode concluir, como fez a recorrida, que a única forma de provar a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo fosse efectuada única e exclusivamente através das assinaturas dos trabalhadores nas cartas que lhe foram enviadas pela recorrente.
Apreciação. A correcção em apreço incide sobre os exercícios de 2004, 2005 e 2006. A mesma tem por fundamento a não aceitação da alegada conversão dos contratos de trabalho a termo certo a contrato de trabalho sem termo, como forma de preenchimento do requisito de “contratos de trabalho por tempo indeterminado”, por falta de demonstração da aceitação do trabalhador interessado.
Nos termos do preceito do artigo 17.º do EBF, «[p]ara a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são [sujeitos a majoração] como custo do exercício».
A questão que se suscita nos autos consiste, pois, em saber se a invocação dos contratos de trabalho sem termo, resultantes da conversão de contratos de trabalho a termo, para efeitos do preenchimento dos pressupostos do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do EBF, exige a declaração escrita das duas partes da relação laboral em causa.
As normas relevantes do Código de Trabalho vigente (CT) - Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), determinam que «[o] contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário» (artigo 102.º (“Forma do contrato” do CT). Nos termos do artigo 140.º do CT (“Renovação do contrato”), «[o] contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário» (n.º 2); «[c]onsidera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior (n.º 4); [c]onsidera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação» (n.º 5). «O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho» (artigo 141.º do CT).
Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «O incentivo à criação de emprego para jovens, previsto no art. 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro (a que corresponde o art. 17.º na redacção de 2001) só é atribuído quando houver «criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos», o que pressupõe o aumento do número global de trabalhadores da empresa admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos em determinado exercício» (1).
ii) «Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho». (2)
iii) «A majoração dos custos por criação líquida de postos de trabalho prevista no art.º 17.º do EBF (redacção do Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), pressupõe que entre a data do início do exercício e o seu termo tenha aumentado o número de trabalhadores a contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos» (3).
iv) «Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. // Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo. // Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda». (4)
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) As correcções em exame assentam no não reconheimento dos contratos de trabalho sem termo invocados, para efeitos do disposto no artigo 17.º do EBF, dado que não existe aceitação expressa do trabalhador visado (n.º 1).
ii) Consta dos autos «resumo dos ficheiros de remuneração de internet dos anos de 2004, 2005 e 2006, entregues perante a Segurança Social, via internet, de onde constam o respectivo código de certificação aposto por aquele organismo e correspondentes anexos discriminativos, com o nome e NISS dos trabalhadores da reclamante» (n.º 9).
iii) Constam dos autos ofícios dirigidos pela impugnante a cada um dos trabalhadores cujo nome está inscrito nas listas anexas ao relatório inspectivo, bem como mapas de pessoal enviados à Segurança Social e Mapas do quadro de pessoal enviados ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25/09 (n.º 12).
Em face dos elementos coligidos nos autos, forçoso se torna conlcuir que os contratos de trabalho em apreço se converteram em contratos de trabalho sem termo, nos termos do regime jurídico aplicável do Código do Trabalho. É que às comunicações da entidade empregadora juntaram-se os mapas e os anexos discriminativos das remuneraçoes relativas a cada trabalhdaor em causa entregues pela impugnante à Segurança Social. Elementos que, no seu conjunto, depõem no sentido do preenchimento do pressuposto relativo à criação líquida de postos de trabalho, no âmbito do emprego jovem, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Não sendo relevante, para efeitos do preenchimento do âmbito previsivo da norma do arrigo 17.º do EBF, o modo de formação de tais contratos de trabalho sem termo, se com base em contratos de trabalho a termo renovados para além do limite legal, se com base em contratos de trabalho por tempo indeterminado, ab initio.
Em face do exposto, as correcções que determinarm as liquidações em exame incorrem em erro nos presuspostos de direito, pelo que não se podem manter. O que determina a anulação das liquidações adicionais impugnadas.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, e julgar procedente a impugnação, com a consequente anulação das liquidações contestadas.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensada da taxa de justiça, dado não ter contra-alegado na instância de recurso.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2.º Adjunto –Vital Lopes)

(1) Acórdão do STA, de 11.10.2006, P. 0723/06. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de 23.09.2009, P. 0248/09.
(2) Acórdão do TCAS, de 11.03.2021, P: 414/09.0BESNT. No mesmo sentido, v. Acórdão do TCAS de 27.05.2021; P.2071/09.5BELRS.
(3) Acórdão do TCAS, de 01.02.2011; P. 03881/10.
(4) Acórdão do TCAS, 24-06-2021, P. 587/10.0BELRS