Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 388/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JÚRI PODER DA ENTIDADE HOMOLGANTE |
| Sumário: | 1_A avaliação curricular, incluindo o estabelecimento dos factores de ponderação, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, chamada de discricionaridade técnica. 2_Nesta actividade também se inclui a classificação das funções exercidas pelos candidatos, por forma a integrá-las ou não, na área em que se situa o lugar a concurso. 3_ O poder da entidade homologante restringe-se a aspectos vinculados, a erro manifesto, grosseiro ou à adopção de critérios ostensivamente desajustados. 4_ Mesmo quando use tal poder, não pode a entidade homologante impor um novo critério, mas simplesmente determinar a alteração do existente, cabendo sempre ao júri, nesse caso, a fixação de um novo critério apenas expurgado da ilegalidade concreta de que padecesse o anterior. |
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