Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:388/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/16/2000
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JÚRI
PODER DA ENTIDADE HOMOLGANTE
Sumário: 1_A avaliação curricular, incluindo o estabelecimento dos factores de ponderação, é uma
actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação,
chamada de discricionaridade técnica.
2_Nesta actividade também se inclui a classificação das funções exercidas pelos candidatos, por forma a
integrá-las ou não, na área em que se situa o lugar a concurso.
3_ O poder da entidade homologante restringe-se a aspectos vinculados, a erro manifesto, grosseiro ou à
adopção de critérios ostensivamente desajustados.
4_ Mesmo quando use tal poder, não pode a entidade homologante impor um novo critério, mas
simplesmente determinar a alteração do existente, cabendo sempre ao júri, nesse caso, a fixação de um
novo critério apenas expurgado da ilegalidade concreta de que padecesse o anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: