Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:355/21.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:VENDA JUDICIAL; ENTREGA DO BEM; AUXÍLIO DAS FORÇAS POLICIAIS
Sumário:I – Preceitua o nº2 do artigo 256º do CPPT que o adquirente do bem em execução fiscal pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. E o nº3 que, o órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.

II - Nos termos do nº2 do artigo 757.º do Código de Processo Civil “o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais, quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência.”
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

L……………………………….., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 10 de outubro de 2023, que autorizou a requisição da força pública para auxílio da entrega efetiva a L…………………-IMOBILIÁRIA, SA. do prédio rústico n° 15 Secção 1 L da freguesia de A………………………….. e Pêra, Concelho de ……………, no âmbito do Processo Execução Fiscal n° …………………060 e apensos movida contra o ora Recorrente, lavrando-se auto da ocorrência.

Nas conclusões de recurso o Recorrente referiu o seguinte:

« CONCLUSÕES

Nos termos seguintes:

Questões prévias

A) Nulidade do processo por falta de notificação da agora Recorrente para alegar, no final da fase de produção de prova:

Foi o Recorrente notificado em 11-10-2023 da sentença recorrida. Após a entrada em Tribunal e no decurso do processo, foi produzida prova documental essencial, contraditando expressamente factos alegados pelo agora Recorrente na P.I.

Além disso, o Recorrente requereu oportunamente ao Tribunal diligências probatórias, cuja realização não foi ordenada pelo Tribunal.

Daí que tenha sido com surpresa que o Recorrente foi notificado da prolação da sentença nos presentes autos. Com efeito, nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e Processo Tributário deveria o Tribunal notificar os interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz.

Escreveu o Prof. RODRIGUES PARDAL que “as alegações escritas são a peça processual em que as partes fazem exame crítico das provas produzidas, procuram fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram, interpretando e aplicando, finalmente, a lei aos factos tidos por assentes”

Nos presentes autos houve lugar a prova, logo haverá necessariamente lugar a alegações.

A omissão da notificação aos interessados para alegarem integra a nulidade processual prevista no artº 195 do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência “no exame ou na decisão da causa”.

No caso dos presentes autos, deveria ter havido despacho ordenando “a notificação dos interessados para alegarem por escrito” – cft. Artº 139 do CPT. E só após “apresentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Publico (…) – cft. Art. 140 do CPT.

É, enfim, apenas em seguida que “serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença” – cft. Artº 141 nº 2 do CPPT. A atrás descrita sucessão de atos no processo judicial tributário não foi respeitada.

Em particular, o Tribunal não ordenou a notificação do Recorrente para alegações, impedindo este de exercer um direito processual essencial, para mais quando foi feita prova que contrariava as suas alegações iniciais. Acresce, além do mais, que a notificação dos interessados para alegar é imposta pelo legislador, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador, Nem prevê sequer a lei que o julgador possa “dispensar” as alegações expressamente impostas apenas porque, no decorrer do processo, as partes foram notificadas – obrigatoriamente notificadas, entenda-se – da junção de documentos aos autos.

Por tudo o que vem de alegar-se, considera o Recorrente ter ocorrido nulidade nos presentes autos, consubstanciada na falta de notificação para alegar, nos termos prescritos pelo art. 120º do CPPT, da qual nulidade resultou que o processo seguisse com vista ao Ministério Publico e fosse proferida sentença, sem que o Recorrente tivesse oportunidade de exercer o direito de alegar, como a lei lhe permite.

A nulidade agora invocada produz a nulidade dos atos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a prolação de despacho determinando “a notificação dos interessados para alegarem por escrito” cft. Artº 120 do CPPT, o que desde já se requer.

B) Nulidade do processo por falta de notificação/Citação do agora Recorrente para entrega do bem

Dispõem o nº 1 do artigo 861º que “… à efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, sendo assim aplicável o disposto no artigo 757.º” O agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência (nº 2 do artigo 757º) ou nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel (nº 3 do 757); Quando se trate de “domicílio” a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial (nº 4 e 5do 757º)

Posto isto, julgamos que não poderá ser utilizado outro conceito que não seja o que resulta do artigo 34º da CRP, norma de proteção da vida privada e familiar e dos direitos pessoais (especialmente relevantes num modelo de Estado de Direito Democrático). Na mediada em que está em causa a dignidade da pessoa, desta ter direito a estar protegida dos olhares de terceiros, sem medo a críticas ou a juízos de valor, naquilo a que podemos chamar “lar”.´ A este propósito, de acordo com o nº 3 do artigo 757º do NCCP – “… quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial”

Ainda o nº 2 do artigo 34º da CRP – “A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.”

Bem como, o nº 5 do artigo 757.º - “…Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas,” Por fim, no nº 3 do artigo 34º do CRP – “Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade” Pelo que deverá então ser requerida autorização judicial quando a diligência vá ter lugar em local onde o executado (ou terceiro) desenvolve a sua vida privada e familiar.

Dispõe o artigo: Artigo 859.º Citação do executado

Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos.

Alega a Ré (AT) na sua PI: “Em 28-04-2017 o Chefe deste Serviço de Finanças determinou a venda pelo valor base de 150.000,00€ do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Pera sob o artigo 15, seção L, e respetivas benfeitorias […] Em 25-07-2017 O Chefe deste Serviço, emitiu auto de adjudicação favor de L…………………………., SA, pelo valor de 150.100,00€, do imóvel identificado em 6. […] 17- Por despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que a seguir se transcreve requereu o adquirente, com base no titulo de transmissão a entrega do bem, conforme dispõe o n° 2 do art.° 256 do C.P.P.T.: 18- “Notifique-se o fiel depositário para que, no prazo de 10 dias, proceda à entrega voluntária do imóvel adjudicado e respetivas chaves de acesso ao portão do prédio rústico n° 15 Secção 1 L da freguesia de Alcantarilha e Pera, concelho de Silves. 19- Notifique-se igualmente para no mesmo prazo proceder à remoção de eventuais bens pessoais existentes no prédio rústico, sob pena de os considerar perdidos. As chaves podem ser entregues junto deste Serviço de Finanças, ou ao adquirente L…………………., I………………… S.A.. 20- Findo o referido prazo, sem que a entrega se tenha consumado, efetuar-se-á a entrega do imóvel ao legítimo titular através de meios coercivos (arrombamento com a presença das entidades policiais conforme dispõe art.° 256.° C.P.P.T e 901.° e 930.° do Código processo Civil) diligência a solicitar junto do Serviço de Finanças da localização do imóvel- S………………...”

Ora, a Ré apelas alegou não tendo demostrado os requisitos exigido pelo disposto no já citado artigo 859 do CPC, bem como não juntou qualquer prova documental que o Recorrente tenha sido citado/notificado para proceder à entrega voluntário do imóvel, o que deveria ter provado, Limitou-se a Ré somente a alegar tais factos, sendo certo que nunca o Recorrente foi notificado/citado para proceder à entrega do imóvel voluntariamente, pelo que não se encontram cumpridos pela Ré os pressupostos legais exigidos pela lei vigente.

O Recorrente NUNCA foi citado/notificado pelo competente serviço de finanças para proceder à entrega do imóvel. Mais alegando: “ A requerente/adquirente alega que, pretendendo tomar posse do bem adquirido, fez deslocar ao local/imóvel dois colaboradores seus, aos 2018-01-16, com a intenção de contactar o actual ocupante e fiel depositário do mesmo, Sr. L………………, relativamente à sua desocupação e entrega, tendo este informado que “não podia abandonar a propriedade, pois foi ali que viveu toda a vida”, afirmando ainda que “não tinha mais nada a perder na vida e alguém poderia vir a sofrer consequências, pois se fazia acompanhar de uma arma na sua viatura” Perante tais alegações da Requerente, mais uma vez não provadas, a Requerente não indica quais os dois colaboradores que se deslocaram ao imóvel, Não indicou se estes procederam a alguma citação /notificação do Recorrente, ou simplesmente se deslocaram ao local para intimidar o Recorrente. Referem apenas: “… pretendendo tomar posse do bem adquirido, fez deslocar ao local/imóvel dois colaboradores seus, aos 2018-01-16, com a intenção de contactar o actual ocupante e fiel depositário do mesmo, Sr. L……………..,…” Ora, perante tais factos só se pode concluir pela falta de citação/notificação do Recorrente para a entrega voluntária do bem imóvel.

Tendo sido o Recorrente notificado da sentença recorrida. Daí que tenha sido com surpresa, que o recorrente tenha sido notificado da prolação da sentença nos presentes autos.

Refere o artigo 165º n.º 1 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário: Artigo 165.º Nulidades. Regime 1 – São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194° e o nº 2 do art. 204°, ambos do CPC).

A sentença recorrida, ao julgar procedente a entrega judicial efetiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203º do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239º e 220º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188º, l89º, 190º e 163º do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3º do CPC aplicável por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT, o princípio da boa fé, previsto no art. 6º-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art. 7º do CPA.

A notificação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de um facto ou a chamar alguém a juízo (art. 35° n° 1 CPPT).

A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35° n° 2 CPPT);

A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo, e a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. os nºs. 1 e 2 do art. 35º do CPPT; cfr. igualmente, o art. 228º do CPC), Sendo que, relativamente aos processos judiciais tributários regulados no CPPT, a citação apenas está prevista no processo de execução fiscal: para chamamento à execução do executado (nº 2 do art. 35º e n° 1 do art. 188°), de responsáveis subsidiários (nº 3 do art. 9°), dos herdeiros (art. 155°), do liquidatário judicial (art. 156º), de credores preferentes e cônjuge do executado (art. 239°), dos credores desconhecidos e sucessores dos preferentes para reclamar créditos (arts. 241° e 242°). E não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no mencionado nº 4 do art. 165º do CPPT, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade: as nulidades previstas nesse normativo podem «ser conhecidas oficiosamente ou a sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª ed., 2007, anotação 3 ao art. 165º, p. 108).

E regra idêntica consta, aliás, no art. 202º do CPC. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). A não notificação/citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº 187º, do CPC), desde que a falta não se encontre sanada. Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º do CPC e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 191º do mesmo diploma legal.

Há a falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 188º do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 188º, nº 1, al. e), do CPC). Pelo que o recorrente foi notificado da sentença, pelo que deveria ter sido notificado/citado para proceder à entrega voluntária do imóvel, pela requerente e para se pronunciar á entrega do mesmo, O recorrente no âmbito do presente processo, nunca foi notificado em nenhuma fase processual, para proceder à entrega voluntária do imóvel. Situação, de que a falta de notificação, não pode ser imputada ao recorrente, na medida em que o recorrente no dia 28/07/2017 informou a AT que alterou a sua residência fiscal para o C……………………CCI 306-Z V………… – C………………….. – 8200-413 Guia ABF, (conforme informação prestada nos presente autos), Tendo inclusive, procedido a essa alteração junto da AT e conforme documento junto nos presentes autos pela AT.

Pelo que, salvo melhor opinião, todas as notificações deveriam ter sido sempre dirigidas para a morada do recorrente, ou seja, para o C…….CCI 306-Z Vales – C…………………– 8200-413 Guia ABF, Contudo, e muito estranhamente, no âmbito do presente processo, as notificações foram enviadas para a anterior morada do recorrente, ou seja, para a U……………….., lt 29 1 Dt – 8200-593 A…………………., NUNCA o Recorrente foi citado/notificado para proceder à entrega voluntária do imóvel, o que deveria ter sido. Face ao exposto, a falta de notificação/citação, esta não pode ser imputada ao recorrente.

Tendo este procedido corretamente e tendo este procedido à atualização da sua morada fiscal. Assim, a nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, do CPC). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), Depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artº 191º do CPC,), preceituando o n.º 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”.

Pelo que a sucessão de atos no processo judicial não foi respeitada.

Em particular, o Tribunal não ordenou a notificação do recorrente para proceder à entrega voluntária em nenhuma fase processual dos presentes autos, impedindo este de exercer um direito processual essencial.

Acresce, além do mais, que a notificação/citação dos interessados é imposta pelo legislador, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador, Nem prevê sequer a lei que o julgador possa “dispensar” tais formalismos processuais.

Por tudo o que vem de alegar-se, considera o Recorrente ter ocorrido nulidade nos presentes autos, consubstanciada na falta de citação/notificação, para entrega voluntária do imóvel, sem que o agora recorrente tivesse oportunidade de exercer o direito de defesa, como a lei lhe permite.

A nulidade agora invocada produz a nulidade dos atos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a notificação/citação do recorrente, o que desde já se requer. Tal como referido o Recorrente nunca em momento algum foi citado e/ou notificado, para proceder à entrega do imóvel voluntariamente. Por tudo o que vem de alegar-se, considera o recorrente ter ocorrido uma NULIDADE nos presentes autos, NULIDADE essa consubstanciada na falta de notificação/citação, A nulidade agora invocada, produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a citação/notificação, o que desde já se requer. C) Nulidade do processo por falta de título executivo Dispõe o artigo 703.º do CPC: Artigo 703.º Espécies de títulos executivos 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. A pretensão da Requerente ao instaurar a ação executiva para entrega de coisa certa é a entrega do imóvel adquirido devoluto de pessoas e bens, a entrega física do mesmo, das suas chaves, e não a entrega, digamos que simbólica, consubstanciada pela notificação dos executados para que respeitem e reconheçam o direito de propriedade do exequente, que o prosseguimento nas referidas execuções apenas permitiria. Por consequência, se o executado não entregar voluntariamente a coisa ao adquirente, “a entrega é feita coercivamente, procedendo-se à sua apreensão, depois de realizadas as buscas e outras diligências necessárias para o efeito (art. 861º, n.º 1). Se a coisa for imóvel, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, também procederá à notificação do executado, dos arrendatários e de quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (art. 861.º, n.º 3). Ora, no presente caso NUNCA EXISTIU a citação do executado, para, no prazo de 20 dias, proceder à entrega voluntariado imóvel ou opor-se à execução mediante embargos, informando-o ainda da possibilidade de requerer o diferimento da desocupação, nos termos do art. 864º, do CPC. As ações executivas são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida e o seu fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (art. 10º, nºs 4 e 6, do CPC, diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas, sem menção de diferente proveniência). Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art. 10º, nº 5). Sendo o título executivo a base da execução, a sua falta ou insuficiência constitui fundamento de indeferimento liminar (art. 726º, nº 2, al. a) ou de posterior rejeição da execução, sendo matéria de conhecimento oficioso (art. 734º). Os títulos executivos encontram-se elencados no art. 703º, nº 1, o qual dispõe que: “1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” No que concerne à matéria dos títulos executivos regem os princípios da legalidade e da tipicidade pois só podem servir de base à execução os documentos a que seja legalmente atribuída força executiva e estes são apenas os que se encontram taxativamente enunciados no art. 703º, nº 1. O primeiro título executivo enunciado no preceito citado consiste na sentença condenatória. Com efeito, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 703.º do CPC, apenas têm força executiva as sentenças condenatórias, isto é, as decisões pelas quais o Tribunal impõe um comando de cumprimento de uma obrigação ao réu. Sendo certo que em matéria de títulos executivos vigora o princípio da tipicidade; A enunciação do art. 703.º do CPC tem natureza taxativa, e, como tal, não é possível o alargamento do catálogo de títulos executivos por interpretação extensiva, e, menos ainda, por analogia. O título de transmissão dado à execução não condena a Recorrente a proceder à entrega do imóvel, limita-se a declarar da transmissão do bem a terceiros, ou seja, nesse o título de transmissão apresentado não tem valor dispositivo, nem podia tê-lo pela singela e decisiva razão de a ação não ter por causa de pedir a violação pelo Recorrente da obrigação de entrega o imóvel mediante simples título de transmissão o não pode ser executado, porquanto a lei exige que a execução tenha por base um título executivo, isto é a imposição de uma ordem judicial de atuação. A execução para entrega de coisa imóvel apenas pode ter como título executivo uma sentença. A Ré não imputa ao Recorrente a violação de qualquer obrigação, e não peticiona a entrega voluntária do imóvel, o que, aliás, NUNCA NOTIFICOU O RECORRENTE PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. Ergo, não constituindo a o título de transmissão uma sentença proferida, inexiste título executivo para a presente ação executiva de entrega voluntária do imóvel. Dada a instrumentalidade do processo executivo face ao direito substantivo, a execução é determinada, tanto na causa de pedir como no pedido, pelo conteúdo do título executivo, ou seja, este determina o fim e os limites da acção executiva; Consequentemente, somente a demonstração da aquisição do direito a uma prestação permite a dedução de um pedido executivo; Ora, o título apresentado não incorpora a aquisição do direito ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, nos termos legalmente tabelados. Em suma, verifica-se a falta de título executivo, o que determina a extinção da execução (arts. 729.º, al. a) e art. 849.º, n.º 1, al. f), ambos do CPC); Ao decidir diferentemente, a decisão recorrida, violou as disposições legais citadas supra. Por força da remissão do n.º 1 do art. 861.º do CPC para as normas que regulam a realização da penhora, é aplicável o disposto no art. 757.º do mesmo corpo de leis, segundo o qual o agente de execução só pode solicitar o auxílio das autoridades policiais nos seguintes casos: (i) quando seja oposta alguma resistência ou haja justificado receio de oposição de resistência (n.º 2); (ii) quando seja necessário o arrombamento de porta e a substituição da fechadura para efetuar a posse do imóvel, lavrando-se auto de ocorrência (n.º 3). Ora, perante esta imposição legal a Ré nada referiu, pelo que não se tenha verificado quaisquer resistência por parte do Recorrente, nem sequer foi invocado justificado receio de oposição de resistência, pelo contrário, nada foi referido pelo simples facto de o Recorrente NUNCA ter sido notificado para a entrega do imóvel, ou seja, não está documentado que houve qualquer tipo de resistência por parte do Recorrente e, por isso, a solicitação do auxílio e a presença da autoridade policial é manifestamente ilegal.

Acresce que a garantia da inviolabilidade do domicílio consagrada no n.º 1 do art. 34.º da CRP, deve estenderse, de acordo com a doutrina constitucional e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à habitação. Sucedeu, porém, não sendo o Recorrente notificado para entrega do imóvel, NUNCA tal autorização não foi requerida pela Ré, pelo que o ato de entrega do imóvel enferma de manifesta ilegalidade. O Novo Código de Processo Civil (Lei 41/2012, de 26/jun., DR I, n.º 121) enuncia no seu artigo 860.º, n.º 1 que “O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito” Situação que até à presente data nunca foi permitida ao Recorrente, o Recorrente pretendia ser notificado para a entrega voluntária do imóvel, na medida em que iria apresentar OPOSIÇÃO com fundamento em benfeitorias feitas por si no imóvel, De salientar, nomeadamente que o imóvel vendido é o prédio rustico n.º …., secção 1 L da freguesia de ………………………., Concelho de …………, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1957; Contudo no referido prédio existem edificações, identificadas no processo elaborado pela Ré (AT), sendo que o Recorrente tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias efetuadas por este, o que se desde já se requer.

A sentença recorrida deu como provado que: “Compulsados os autos, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. Contra a sociedade «L…………….. – Construção ……………., Lda.» foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Caldas de Pombal o processo de execução fiscal n.º ……………………060 para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2005, no valor de € Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais 3 4.761,71 (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal – PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 12-09-2011, através da Ap. n.º 2824 foi averbada na Conservatória do Registo Predial de Loulé, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) penhora requerida pela Fazenda Pública sobre o prédio rústico n.º 15, secção 1 L da freguesia de ………………………., Concelho de S…………., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ……………., propriedade de S ………………………… L …………………………. e (cfr. fls. 140 e 141 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 3. Em 25-11-2013 foi outorgada por L ……………………… e S …………………………………………. escritura pública de doação, através da qual aqueles doaram a D ………………….. o prédio identificado no número antecedente (cfr. fls. 925 a 927 dos PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 4. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Pombal em 28- 04-2017 foi determinada a venda do prédio identificado em 2) (cfr. fls. 1107/ frente e verso do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos 5. Em 25-07-2017 foi emitido auto de adjudicação da venda do prédio identificado em 4) a favor da sociedade «L…………….– I……………….S.A.» (cfr. fls. 1126 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 6. Em 06-10-2017 foi apresentada por D ……………………………… no Serviço de Finanças de Pombal, reclamação judicial a pedir a anulação da venda, que foi remetida para o TAF de Leiria e à qual coube o n.º 1495/17.9BELRA (cfr. informação de fls. 5 a 15 E 20 dos autos e fls. 1178 a 1188 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 7. Após ter procedido ao depósito do preço, foi por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal proferido em 06- 11-2017 adjudicado à sociedade «L……………..I…………….. S.A.» o prédio identificado em 2) (cfr. fls. 1154 a 1164 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 8. Em 23-02-2018, foi proferida sentença pelo TAF de Leiria no processo n.º 1495/17.9BELRA, na qual foi julgado verificado o erro na forma de processo e Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais 4 determinada a convolação da reclamação em requerimento dirigido ao órgão periférico regional, territorialmente competente de pedido de anulação da venda, mais tendo sido determinada a remessa do processo ao Serviço de Finanças de Pombal (facto que se extrai por consulta da plataforma SITAF ao processo n.º 1495/17.9BELRA); 9. No dia 17 de Setembro de 2020 foi proferido acórdão no processo 1110/19.6BELRA, e que indeferiu a reclamação do “despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu o recurso o interposto por D ………………………………… da sentença que julgou improcedente reclamação apresentada contra a decisão que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………………..060 e apensos” – cfr. acórdão, a págs. 362 do processo 1110/19.6BELRA, consultado através da plataforma SITAF. 10. Em 17 de Março de 2021 foi apresentado requerimento por L………….I……………… SA ao processo ………………………060 e apensos, onde esta pedia a efectiva entrega do bem adjudicado – cfr. requerimento, a págs. 2 do suporte digital dos autos; 11. No dia 30 de Maio de 2022 foi proferida sentença no processo 127/22.8BELRA, apresentado por O ……………………. contra “[o] despacho do Órgão da Execução Fiscal, proferido no processo de execução fiscal n.º ……………………060 e apensos, que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado respeitante ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 15, Secção L, da União de Freguesias de …………………., efetuada em 25/07/2017” e onde se decidiu que “Em defesa da sua pretensão [a Reclamante] invoca que celebrou um contrato de arrendamento rural com a proprietária do imóvel, as quais não são parte na execução fiscal, o que justifica a anulação da venda. Caso assim não se entenda, pretende que lhe seja dada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência sobre o imóvel. Conforme resulta da matéria de facto assente, a Reclamante alegadamente celebrou um contrato de arrendamento rural após o registo da penhora do imóvel pela Autoridade Tributária. O artigo 622.º do Código Civil dispõe que “1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora. 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.”. O artigo 819.º do Código Civil, com a epígrafe «Disposição ou oneração dos bens penhorados» que “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”. Destas disposições legais resulta que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação ao exequente os atos de disposição e oneração ou arrendamento dos bens penhorados ou arrestados, pelo que os ónus e limitações só se impõem ao adquirente se se tiverem constituído antes do registo da penhora, nos casos de bens registáveis, ou antes da penhora se concretizar, se se tratar de bens não sujeitos a registo. Como tal, no caso de os ónus ou limitações não serem oponíveis à execução, caducam também com a venda, à semelhança do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais 5 que sucede com os direitos reais indicados no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Esta regra da inoponibilidade à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, gera a indisponibilidade dos bens, por parte do executado, em relação ao processo executivo, sendo os atos praticados ineficazes em relação ao exequente e demais intervenientes da execução, entre os quais se incluem os credores intervenientes e o terceiro adquirente do bem penhorado. No caso dos autos, o alegado contrato de arrendamento rural foi celebrado em data posterior à da efetivação da penhora do imóvel pelo que o ato de disposição do bem através do instituto da doação, quer, posteriormente, a celebração do contrato de arrendamento e subsequente comodato ao executado, não produzem qualquer efeito em relação à execução fiscal e à venda do bem nela realizada.2 Por conseguinte, mesmo que se considere como válido o referido contrato de arrendamento, ele caducou com a venda e, bem assim, o direito de preferência que lhe é inerente, pelo que não constituir fundamento de anulação da venda nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Ademais, mesmo que que se entenda que a Reclamante é titular de um direito de preferência resultante da sua qualidade de arrendatária do imóvel vendido na execução, ainda assim não pode arguir a nulidade da venda por omissão da sua notificação para o exercício desse direito, pois essa omissão apenas lhe confere o direito de instaurar uma ação de preferência, para assumir a posição do comprador, ou seja, essa falta de notificação não constitui fundamento determinante da anulação da venda, nos termos do artigo 257º, n.º 1, alínea c), do CPPT. Por consequência torna-se irrelevante a discussão, nesta sede, sobre a validade do contrato de arrendamento celebrado, uma vez que da sua existência não se retiram quaisquer efeitos invalidantes para a venda em execução fiscal aqui sindicada. Assim, parecendo-nos desnecessárias mais considerações, improcede a presente reclamação, sentido em que se decidirá de seguida” – cfr. certidão da sentença do processo 127/22.8BELRA, a págs. 172 e seguintes do suporte digital dos autos;” Ora tais factos não são verdadeiros. Com efeito, nunca o recorrente foi notificado/citado para proceder à entrega do bem, Nunca a AT (Ré) notificou o Recorrente para a entrega voluntária do imóvel, NUNCA foi citado/notificado, para a entrega voluntária do imóvel.

O recorrente procedeu à alteração junto da AT da sua morada fiscal, ou seja, o recorrente procedeu corretamente, informou da alteração da sua morada fiscal a AT, tendo esta conhecimento dessa alteração, pelo que, ao enviarem as notificações ou citações para morada diversa da indicada pelo Recorrente, demonstra o respeito e consideração pelos direitos do Recorrente, Ou noutra senda, intenção pura e clara de prejudicar o Recorrente, não sendo este citado ou notificado, não tem maneira de exercer os seus direitos e defender-se cabalmente, Repare-se que o Recorrente alegou um facto negativo: a falta de notificação.

São sobejamente conhecidas as dificuldades com que se defrontam aqueles que se vêm forçados, seja em processo administrativo, seja em processo judicial, a produzir prova sobre factos negativos.

Considera o Recorrente que, tratando-se de prova de um facto negativo e sendo esta impossível, o ónus probatório conhecerá uma inversão.

Isto é, em face da presunção legal da existência do facto, e negando o sujeito passivo tal facto, inverter-se-á o ónus da prova, passando a caber ao sujeito activo o dever de provar a falta de razão do sujeito passivo.

Desta sorte, haverá que concluir que, na presente situação, caberá à AT (Ré) provar, primeiro, que procedeu à notificação nos termos legais e, depois, que o Recorrente foi efetivamente notificado ou não, E essa prova terá de ser cabal e desprovida de incertezas. Pois, em matéria tão delicada, não poderá bastar um mero juízo de probabilidade da verificação dos factos.

Sem que isso ocorra, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor do Recorrente, concluindo-se pela inexistência da notificação/citação do Recorrente. A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165° do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 187° e o nº 2 do art. 198°, ambos do CPC).

A sentença recorrida, ao julgar procedente a entrega judicial efetiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 189º e 190º do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3º do CPC aplicável por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT, o princípio da boa fé, previsto no art. 8 do CPA e o princípio da colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art. 7º do CPA. A notificação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de um facto ou a chamar alguém a juízo (art. 35° n° 1 CPPT). A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35° n° 2 CPPT);

A notificação é o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo, e a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. os nºs. 1 e 2 do art. 35º do CPPT; cfr. igualmente, o art. 228º do CPC), E não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no mencionado nº 4 do art. 165º do CPPT, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade: as nulidades previstas nesse normativo podem «ser conhecidas oficiosamente ou a sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª ed., 2007, anotação 3 ao art. 165º, p. 108). E regra idêntica consta, aliás, no art. 196º do CPC. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei e a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº 187º, do CPC), desde que a falta não se encontre sanada. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, do CPC). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), Depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no ato que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. A nulidade agora invocada produz a nulidade dos atos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a citação do recorrente, o que desde já se requer.

Ora, nos termos do art.º 36, nº 1 do CPPT, “os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.” E, de igual modo, se dispunha já no artigo 64.º do CPT. Pelo que a falta de citação do Recorrente para proceder à entrega voluntária do imóvel é uma nulidade insanável.

Assim e na falta de notificação, a sentença proferida não é eficaz em relação ao recorrente. Pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e, consequentemente, declarada nula por falta de citação do Recorrente.

PEDIDO: Em face do que se alega, deverá revogar-se a sentença recorrida, determinando-se que seja declarada NULA e que deva ser ordenada a notificação do Recorrente para proceder a entrega voluntária do imóvel, alternativamente deverá ordenar-se a anulação do processado, na parte anterior ao despacho que determinou a vista ao Ministério Publico ou seja declarado NULO o presente por falta de título executivo, tudo com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.»

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A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulando as conclusões seguintes:
«A) A sociedade L………….., face à emissão do título de transmissão do imóvel vendido nos autos executivos fiscais nº ………………..060 e apensos, veio requerer ao órgão ada execução fiscal que fossem efetuadas todas as diligências necessárias, de molde a obter a entrega do aludido bem, porquanto o executado (por reversão), também fiel depositário, havia manifestado oposição a tal tomada de posse, sendo, por isso, previsível o pedido de auxílio das autoridades policiais, nos termos conjugados dos nºs 2 e 3 do artigo 256º do CPPT.

B) A douta sentença sob recurso, em dispositivo, autorizou “a requisição da força pública para auxílio da entrega efetiva a L…………..-I……………….., SA. do prédio rústico n° 15 Secção 1 L da freguesia de ………………….., concelho de S………………., lavrando-se auto da ocorrência”.

C) O objeto do processo sempre foi apenas a provável necessidade de recurso às forças policiais para obter a entrega do bem adjudicado, nos termos do artigo 256º, nº 3 do CPPT.

D) As alegações produzidas pelo recorrente extravasam este objeto e nada conseguem demonstrar quanto ao desacerto da douta sentença, a qual deve assim ser mantida.

E) Efetivamente, o único documento junto aos autos detém um valor meramente instrumental, destinando-se a assegurar, enfim, a notificação judicial do recorrente, em 04/08/2021 e em 05/11/2021, no sentido da entrega voluntária do bem, conforme termos do douto despacho judicial de 01/07/2021.

F) Acresce que, apesar da notificação do executado para a entrega voluntária do bem não integrar o atual objeto processual, na verdade, a referida notificação foi assegurada à luz do mecanismo do artigo 39º, nº 5 e 6 do CPPT.

G) Sendo que, na execução desta sentença, o fiel depositário e executado por reversão será novamente notificado para a entrega voluntária do bem e, caso a entrega não ocorra nesses termos, será então empregue a força policial.

H) Além de que o título executivo existe, sendo constituído pelo auto de adjudicação do imóvel.

I) Posto o que deve ser mantida a mui douta sentença recorrida.

J) Tanto que o atual recurso foi intempestivamente apresentado, atento o objeto delimitado, o pedido formulado e a natureza de processo urgente do presente – artigo 283º do CPPT.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deve ser rejeitado o presente recurso, por intempestiva apresentação, ou, assim não sendo entendido, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto por L …………………………., mantendo a mui doutra sentença sob recurso, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.»


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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, «(…)mantendo-se a autorização para que a AT proceda à entrega de imediato do imóvel.».
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Compulsados os autos, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

1. Contra a sociedade «L…………….. – Construção Civil, Lda.» foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Caldas de Pombal o processo de execução fiscal n.º ……………………….060 para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2005, no valor de € 4.761,71 (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal – PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 12-09-2011, através da Ap. n.º 2824 foi averbada na Conservatória do Registo Predial de Loulé, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) penhora requerida pela Fazenda Pública sobre o prédio rústico n.º 15, secção 1 L da freguesia de …………………., Concelho de S……………….., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ……………, propriedade de S ……………………. e L …………………(cfr. fls. 140 e 141 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos;

3. Em 25-11-2013 foi outorgada por L …………………….. e S …………………..escritura pública de doação, através da qual aqueles doaram a D ……………………. o prédio identificado no número antecedente (cfr. fls. 925 a 927 dos PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos;

4. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Pombal em 28-04-2017 foi determinada a venda do prédio identificado em 2) (cfr. fls. 1107/ frente e verso do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos 5. Em 25-07-2017 foi emitido auto de adjudicação da venda do prédio identificado em 4) a favor da sociedade «L……………..– I………………..mobiliária S.A.» (cfr. fls. 1126 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos;

6. Em 06-10-2017 foi apresentada por D ……………………. no Serviço de Finanças de Pombal, reclamação judicial a pedir a anulação da venda, que foi remetida para o TAF de Leiria e à qual coube o n.º 1495/17.9BELRA (cfr. informação de fls. 5 a 15 E 20 dos autos e fls. 1178 a 1188 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos;

7. Após ter procedido ao depósito do preço, foi por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal proferido em 06-11-2017 adjudicado à sociedade «L…………… I…………… S.A.» o prédio identificado em 2) (cfr. fls. 1154 a 1164 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos;

8. Em 23-02-2018, foi proferida sentença pelo TAF de Leiria no processo n.º 1495/17.9BELRA, na qual foi julgado verificado o erro na forma de processo e determinada a convolação da reclamação em requerimento dirigido ao órgão periférico regional, territorialmente competente de pedido de anulação da venda, mais tendo sido determinada a remessa do processo ao Serviço de Finanças de Pombal (facto que se extrai por consulta da plataforma SITAF ao processo n.º 1495/17.9BELRA);

9. No dia 17 de Setembro de 2020 foi proferido acórdão no processo 1110/19.6BELRA, e que indeferiu a reclamação do “despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu o recurso o interposto por D…………………………………………….. da sentença que julgou improcedente reclamação apresentada contra a decisão que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………….060 e apensos” – cfr. acórdão, a págs. 362 do processo 1110/19.6BELRA, consultado através da plataforma SITAF.

10. Em 17 de Março de 2021 foi apresentado requerimento por L…………..I…………………..SA ao processo …………………060 e apensos, onde esta pedia a efectiva entrega do bem adjudicado – cfr. requerimento, a págs. 2 do suporte digital dos autos;

11. No dia 30 de Maio de 2022 foi proferida sentença no processo 127/22.8BELRA, apresentado por O ……………………. contra “[o] despacho do Órgão da Execução Fiscal, proferido no processo de execução fiscal n.º …………………….060 e apensos, que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado respeitante ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 15, ………………. da União de Freguesias …………………., efetuada em 25/07/2017” e onde se decidiu que “Em defesa da sua pretensão [a Reclamante] invoca que celebrou um contrato de arrendamento rural com a proprietária do imóvel, as quais não são parte na execução fiscal, o que justifica a anulação da venda. Caso assim não se entenda, pretende que lhe seja dada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência sobre o imóvel. Conforme resulta da matéria de facto assente, a Reclamante alegadamente celebrou um contrato de arrendamento rural após o registo da penhora do imóvel pela Autoridade Tributária. O artigo 622.º do Código Civil dispõe que “1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora. 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.”. O artigo 819.º do Código Civil, com a epígrafe «Disposição ou oneração dos bens penhorados» que “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”. Destas disposições legais resulta que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação ao exequente os atos de disposição e oneração ou arrendamento dos bens penhorados ou arrestados, pelo que os ónus e limitações só se impõem ao adquirente se se tiverem constituído antes do registo da penhora, nos casos de bens registáveis, ou antes da penhora se concretizar, se se tratar de bens não sujeitos a registo. Como tal, no caso de os ónus ou limitações não serem oponíveis à execução, caducam também com a venda, à semelhança do que sucede com os direitos reais indicados no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Esta regra da inoponibilidade à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, gera a indisponibilidade dos bens, por parte do executado, em relação ao processo executivo, sendo os atos praticados ineficazes em relação ao exequente e demais intervenientes da execução, entre os quais se incluem os credores intervenientes e o terceiro adquirente do bem penhorado. No caso dos autos, o alegado contrato de arrendamento rural foi celebrado em data posterior à da efetivação da penhora do imóvel pelo que o ato de disposição do bem através do instituto da doação, quer, posteriormente, a celebração do contrato de arrendamento e subsequente comodato ao executado, não produzem qualquer efeito em relação à execução fiscal e à venda do bem nela realizada.2 Por conseguinte, mesmo que se considere como válido o referido contrato de arrendamento, ele caducou com a venda e, bem assim, o direito de preferência que lhe é inerente, pelo que não constituir fundamento de anulação da venda nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Ademais, mesmo que que se entenda que a Reclamante é titular de um direito de preferência resultante da sua qualidade de arrendatária do imóvel vendido na execução, ainda assim não pode arguir a nulidade da venda por omissão da sua notificação para o exercício desse direito, pois essa omissão apenas lhe confere o direito de instaurar uma ação de preferência, para assumir a posição do comprador, ou seja, essa falta de notificação não constitui fundamento determinante da anulação da venda, nos termos do artigo 257º, n.º 1, alínea c), do CPPT. Por consequência torna-se irrelevante a discussão, nesta sede, sobre a validade do contrato de arrendamento celebrado, uma vez que da sua existência não se retiram quaisquer efeitos invalidantes para a venda em execução fiscal aqui sindicada. Assim, parecendo-nos desnecessárias mais considerações, improcede a presente reclamação, sentido em que se decidirá de seguida” – cfr. certidão da sentença do processo 127/22.8BELRA, a págs. 172 e seguintes do suporte digital dos autos;»


*


Factos não provados

«Dos autos não resulta provado que, até à data da autuação do presente incidente, o executado tenha procedido à entrega do imóvel em causa ao adquirente.
Inexistem quaisquer outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, relevem na apreciação do mérito da causa e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»

*

Motivação da decisão de facto

«A convicção do Tribunal relativamente ao quadro factológico supramencionado, resultou da análise da prova documental constante dos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas.»


*


Da tempestividade do recurso

A Fazenda Pública, nas contra-alegações de recurso, suscita a intempestividade do mesmo, atenta a natureza urgente do processo.

Não tem razão.

O presente meio processual não tem natureza de processo urgente, o que significa que não se lhe aplica o prazo de interposição de recurso previsto no artigo 283º do CPPT, pelo que improcede a invocada intempestividade.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao autorizar a requisição da força pública para auxílio da entrega efectiva a L…………..– I………….., SA, do prédio rústico vendido na execução fiscal.

Refere o Recorrente que o processo padece de nulidade por falta de notificação para alegar, nulidade por falta de notificação do Recorrente para proceder à entrega do bem e nulidade por falta de título executivo.

Adiante-se que não tem razão o Recorrente.

Está em aqui em causa o pedido efectuado pela adquirente do bem vendido no âmbito do PEF nº …………………060 e apensos junto do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal, no sentido de que fossem efectuadas toda as diligências para obter do detentor a entrega do bem adjudicado ao adquirente, ao abrigo do preceituado no nº2 do artigo 256º do CPPT.

Remetidos os autos ao TAF de Leiria, por determinação do OEF, foi proferida sentença no sentido de autorizar a requisição da força pública para auxílio da entrega efectiva a L………….- I……………., SA, do prédio rústico nº15 Secção 1, da freguesia de A………………… concelho de S………….., lavrando-se auto da ocorrência.

Vejamos.

Preceitua o nº2 do artigo 256º do CPPT:

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

E, no nº3:

3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.

Como se disse no Acórdão deste TCAS de 04/09/2021, proferido no âmbito do processo nº 48/19.1BELLE, a apreciação a efectuar pelo Tribunal é a relacionada com a legalidade dos pressupostos de que depende a requisição da força pública: que seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, ou quando seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a entrega do imóvel (artº 757º, nºs. 2 e 3, do CPC).

Ora, tendo a sentença concluído, depois de referir o regime legal aplicável, que a entrega do bem não tinha sido realizada, entendeu que estavam reunidos os pressupostos para autorizar a requisição da força pública para o auxílio da entrega efectiva do bem adjudicado.

E, a nosso ver, bem.

Por um lado, cumpre referir que não se verificam as invocadas nulidades.

Sendo este um meio processual de simples tramitação, que se limita a aferir da verificação dos requisitos supra enunciados, não se prevê notificação para alegações, como pretende o Recorrente.

No que diz respeito à alegada falta de notificação do Recorrente para entrega do bem, verificamos que não foi invocada na oposição apresentada pelo Recorrente, constituindo, nessa medida, questão nova, a qual não pode ser apreciada em sede de recurso.

Por outro lado, a nulidade do título executivo não pode ser conhecida neste sede, pelo que improcedem as alegações de recurso.

De resto, como refere a Recorrida, as alegações produzidas pelo Recorrente extravasam o objecto deste meio processual e nada conseguem demonstrar quanto ao desacerto da douta sentença, a qual será de manter.

Será, pois, de negar provimento ao recurso.


II- Decisão




Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Filipe Carvalho das Neves, em substituição)