Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3838/23.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:INE
TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
ACEITAÇÃO DA PERDA DOS PONTOS DO SIADAP
DECRETO-LEI Nº 155/92, DE 28 DE JULHO
DECRETO-LEI Nº 187/2015, DE 7 DE SETEMBRO
Nº 1 DO ARTº 337º DO CT
ARTº 4º DA LTFP
LOE 2018
DECRETO-LEI Nº 84-F/2022, DE 16 DE DEZEMBRO
ALÍNEAS I) E J) DO Nº 1 DO ARTº 37º, Nº 1 DO ARTº 58º EX VI DO Nº 1 DO ARTº 41º, TODOS DO CPTA
Sumário:I. A Recorrida intentou a acção na 1ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito à atribuição, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a 2015, não visando a declaração de anulação ou de nulidade de um acto.
II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado e, por isso, a acção que intentou reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade, o que se integra no previsto nas alíneas i) e j) do nº 1 do artº 37º, não estando sujeita ao prazo do nº 1 do artº 58º ex vi do estatuído no nº 1 do artº 41º, todos do CPTA.
III. A arguição do conhecimento pela Recorrida da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017, querendo o Recorrente significar que aquela sabia da não contabilização dos referidos pontos, situação que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnada, no prazo de três meses, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
IV. O mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado, não são expectáveis sanções se as orientações naquela contidas não forem cursadas.
V. Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização.
VI. Assim, não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida durante os anos de 2004 a 2015.
VII. O Recorrente não contemplou a atribuição daqueles pontos à Recorrida, o que se veio a reflectir na respectiva transição e progressão para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística.
VIII. Não se pode figurar a prescrição da dívida, porque o Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não é aplicável aos créditos dos trabalhadores em funções públicas.
IX. O nº 1 do artº 337º do CT vem configurar um prazo prescricional de um ano para a reclamação dos créditos laborais, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, sendo que este ultrapassado, acarreta a prescrição dos créditos laborais.
X. Contudo, não se perfila no caso a cessação do contrato de trabalho da Recorrida celebrado na qualidade de Técnica Superior de Informática, mas a sua transição ope legis – cfr artº 11º do Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro – para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística, no que não se pode arrogar como uma cessação contratual existente, não sendo aplicáveis nem o nº 1 do artº 337º do CT nem o artº 4º da LTFP.
XI. Inexiste aceitação da perda dos pontos do SIADAP por banda da Recorrida, salientando-se que não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, pois o que ocorreu foi uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos adstritos à avaliação de desempenho obtidos até à data em que tal sucedeu.
Votação:C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
Instituto Nacional de Estatística, I.P., tendo sido notificado da sentença do TAF de Sintra, datada de 21 de Maio de 2024, na qual foi julgada procedente a acção administrativa intentada por S…, dela veio interpor recurso.
Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A) A douta Sentença recorrida está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso.
B) A alegada ilegalidade de que a Autora, ora Recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.
C) O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e o artigo 279.º do Código Civil).
D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023.
E) Caducou, portanto, o direito da Autora, ora Recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade.
F) Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido da Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente.
G) Acresce que a Autora, ora Recorrida, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados.
H) Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento, que a Autora, ora Recorrida, tinha necessariamente de conhecer.
I) A Autora, ora Recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA proíbe.
J) Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA.
K) Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA), está vedado à Autora, ora Recorrida, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso.
L) Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido.
M) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado.
N) Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à Autora, ora Recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da Autora, ora Recorrida, vir a ser julgado procedente.
O) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pela Autora, ora Recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido.
P) Existe também uma clara aceitação por parte da Autora, ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira.
Q) Conforme refere o n.º 1 do artigo 56.º do CPTA “Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”.
R) Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA.
S) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
T) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).
U) É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs.
V) Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da Autora, ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
W) Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da Autora, ora Recorrida, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira, houve uma valorização remuneratória evidente com a nova carreira.
X) Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos nºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP.
Y) Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE.
Z) Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão da Autora, ora Recorrida.
AA) Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11.º, n.º 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados.
BB) Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com a Autora, ora Recorrida, o que deve ser tido em conta no presente recurso.
CC) Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores.
DD) O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do artigo 156.º, n.ºs 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
EE) Fez, pois, a douta sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP.
FF) Pelo que devem improceder os pedidos da Autora, ora Recorrida, e ser revogada a sentença ora recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA”.

*

A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. É evidente, que como a sentença corretamente interpretou, julgou e fundamentou, o que se verifica é que o objeto da ação não é a impugnação de um ato administrativo, mas sim o reconhecimento de um direito (aos pontos), não sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses. (art.37/1 al. f), CPTA).
2. De acordo com o art.º 50.º CPTA: “1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”, e nunca tal foi peticionado pela A. nos presentes autos.
3. De resto, de acordo com a Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do vencimento de outubro de 2015.
4. Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato administrativo impugnável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CPTA.
5. Desde logo, quanto à natureza jurídica dos atos processadores de vencimentos, o Supremo Tribunal Administrativo fixou jurisprudência no sentido de tais atos serem “atos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas.” – cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 10.04.2008, no processo n.º 0544/06.
6. Para tal acontecer, tem de se traduzir numa definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo.”. Exige-se também que “essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação”, sendo que “A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2020, no processo n.º 01484/16.0BEPRT.
7. Na situação em apreço, conforme a Recorrida aqui demonstrou, comparando o recibo de vencimento de setembro com o de outubro de 2015, percebe-se ter ocorrido a alteração da categoria referida e da remuneração base da Recorrida. No entanto, não há qualquer referência aos pontos acumulados na avaliação e, muito menos, se vislumbra a existência de qualquer decisão no sentido da “perda” dos pontos acumulados até ao ano de 2015.
8. De igual modo, também a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, não constitui – como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer – um ato administrativo e nem sequer esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE.
9. Por fim, sempre se diga que o facto de não ter mudado de nível, em 2018, também não constitui um ato passível de impugnação.
10. Considerando o supra exposto, não se vislumbra a existência de qualquer ato administrativo nos termos invocados pelo Recorrente que permitam concluir pela existência de qualquer ónus impugnatório que impendesse sobre a Recorrida e que por esta tivesse, por conseguinte, sido incumprido relativamente às pretensões por si deduzidas nos autos.
11. Independentemente do exposto, a verdade é que a presente ação administrativa tem em vista, de forma clara e notória, o reconhecimento de um direito, pertencente à Recorrida (cfr. art.º 2/2 al. f), CPTA).
12. Relativamente às ações administrativas em que está em causa o reconhecimento de direitos, veja-se os acórdãos do STA de 31 de maio de 2005, processo n.° 78/04, do Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 29.03.2019, proferido no processo n.º 01291/17.3BEBRG e do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 07.07.2021, no processo n.º 2643/15.9BELSB cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
13. É, pois, evidente, por tudo quanto se deixou exposto, por um lado, a inexistência de quaisquer atos administrativos reguladores da situação jurídica em apreço, e, por outro, que a ação administrativa intentada pela A. tem por objeto o reconhecimento de um direito assenta na existência de um facto anterior que o legitima, não podendo senão concluir-se, como fez a sentença recorrida, no sentido de que a ação intentada pela A. constitui, de facto, uma ação condenatória enquadrável no âmbito da previsão das alíneas i) e j) do n.º 1 do art.º 37.º do CPTA e, portanto, que podia ser proposta pela A. a todo o tempo nos termos do art.º 41.º também do CPTA.
14. Acresce que, quanto ao argumento do Recorrente de prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do disposto no DL n.º 155/92, de 28 de julho, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337º CT e 4º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho.
17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais.
18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais.
19. Nunca ocorreu qualquer aceitação do ato, com relevância impeditiva de o Recorrente prosseguir na reclamação objeto dos autos, porque a sua não oposição não se confunde com a aceitação dos efeitos que o Recorrente pretende imputar a essa vicissitude.
20. A mesma transição ocorreu e implicou a alteração na relação de trabalho existente, sendo que o Recorrente lhe aplicou efeito e consequências jurídicas, que violam a lei.
21. Donde dessa transição não decorre a legalização do ato ilegal praticado, mas apenas a constatação da sua ocorrência, estando a Recorrida plenamente em tempo de a invocar e suscitar a sua correção, por violador dos direitos laborais emergente para a sua posição.
22. Como o/a Recorrida teve já oportunidade de invocar nos autos, contrariamente ao que o Recorrente alega, jamais a Recorrida aceitou qualquer ato de integração em nova carreira, que verdadeiramente nunca existiu, nem sequer tendo sido chamada a pronunciar-se quanto à transição ocorrida, que se lhe impôs.
23. O que ocorreu, foi que o Recorrente incorreu em manifesta ilegalidade quanto aos efeitos que fez decorrer dessa transição para uma nova carreira, tratando-a como uma alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria detida pelo A., que efetivamente não existe; como até decorre do artigo 10º do citado DL 187/2015.
24. Finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior.
25. Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratório no âmbito da categoria.
26. Nesse sentido é expresso o próprio DL n.º 187/2015, que assim o prevê expressamente como respetivo objetivo. Igualmente assim decorre do artigo 10º do citado DL.
27. Logo, como adequadamente fundamentou a sentença recorrida, não podia ter lugar aqui a aplicação da “regra geral de alteração do posicionamento remuneratório”, prevista no artigo 156º da Lei n.º 35/2014, pois como o respetivo texto expressamente enuncia, esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que manifestamente não é o caso dos autos.
28. Além disso, conforme resulta claramente da sentença recorrida, esta questão já foi apreciada jurisprudencialmente, nomeadamente no âmbito de outras carreiras especiais, como a carreira especial de enfermagem, em que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 20.12.2022, seguindo também o que já havia defendido no seu acórdão anterior de 13.05.2022, se pronunciou no sentido de que: “Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s]. Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da “Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório” prevista no artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos.”
29. Nesta conformidade, é manifesto que a transição verificada para a categoria de técnico superior especialista em estatística por parte da Recorrida não tem por consequência, como alegado pelo Recorrente, a perda ou inutilização dos pontos obtidos pela Recorrida e acumulados até à data em que ocorreu aquela transição.
NESTES TERMOS devem assim improceder todas as conclusões do recurso Recorrente, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos porque justa e em conformidade com a Lei, e, consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido a sentença recorrida”.

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Dispensando-se os vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional resume-se, em síntese, em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por não ter dado como procedente a caducidade do direito de acção, a prescrição
e a aceitação pela Recorrida da perda dos pontos do SIADAP.
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“A) Em 8 de outubro de 2001, ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo e com a categoria de Técnico Superior de Estatística, a Autora foi admitida ao serviço da Entidade Demandada _ cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo;
B) As funções mencionadas em A) foram desenvolvidas, ininterruptamente, até 16 de novembro de 2005 _ por acordo;
C) Em 17 de novembro de 2005, as Partes outorgaram contrato de trabalho sem termo tendente ao exercício das funções inerentes à categoria de Técnico Superior de Estatística _ cfr. fls. 3 e 4 do processo administrativo;
D) Datado de 23 de setembro de 2010, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
(imagem, original nos autos)

_ cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;
E) Em 7 de setembro de 2015, o legislador publicou “(…) a revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística IP, a criação da carreira de regime especial de técnico superior de especialista em estatística do INE IP, [e] a integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, IP que integram .” _ cfr. Decreto-Lei n.º 187/2015 “ex vi” artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
F) Em setembro de 2015, a Autora auferiu a seguinte retribuição:
(imagem, original nos autos)
_ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
G) Em 1 de outubro de 2015, a Autora passou a deter a categoria de “técnica superior especialista em estatística” _ cfr. fls. 63 do PA
H) A partir de outubro de 2015, a Autora passou a auferir a seguinte retribuição:
(imagem, original nos autos)
_ cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial;
I) Em 27 de janeiro de 2017, a Entidade Demandada emitiu a nota informativa “SJC/0102/2017”, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, na qual se lê que:
“(…). Em síntese, a transição para a carreira especial de TSEE do INE implicou alteração de posição remuneratória e correspondente valorização, pelo que os pontos acumulados resultantes das avaliações de desempenho dos TSEE, ocorridas nos anos anteriores ao biénio 2015/2016, face à legislação presentemente aplicável não relevam, dado que os técnicos estão a exercer funções em posicionamento remuneratório superior. (…)” _ cfr. fls. 9 e 10 do processo administrativo;
J) Datado de 13 de novembro de 2017, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
(imagem, original nos autos)

_ cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial;
K) Em 1 de janeiro de 2021, a Autora passou a auferir pelo nível «28» da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública _ cfr. fls. 15 do processo administrativo;
L) Em 6 de novembro de 2023, foi intentada a presente ação administrativa _ cfr. fls. 1 a 3 dos autos”.

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IV. Direito
Importa, agora, entrar na análise das quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em apurar se o saneador-sentença recorrido enferma de erro de julgamento de direito, tendo sido enumerado sequencialmente em conformidade
i) da caducidade do direito de acção;
ii) da prescrição; e,
iii) da aceitação da perda dos pontos do SIADAP.

Vejamos.

i) da caducidade do direito de acção

Contemplou o Recorrente duas asserções quanto a esta excepção. A saber:
a) mostra-se ultrapassado o prazo para instaurar tempestivamente a acção; e,
b) do conhecimento pela Recorrida da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017.
Analisando.

a) mostra-se ultrapassado o prazo para instaurar tempestivamente a acção

O Recorrente, em súmula, vem concluir nas alegações de recurso que “B) A alegada ilegalidade de que a Autora, ora Recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.
C) O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e o artigo 279.º do Código Civil).
D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023.
E) Caducou, portanto, o direito da Autora, ora Recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade”.
A Recorrida, contraria o supra enunciado, defendendo, que “2. De acordo com o art.º 50.º CPTA: “1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”, e nunca tal foi peticionado pela A. nos presentes autos.
3. De resto, de acordo com a Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do vencimento de outubro de 2015.
4. Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato administrativo impugnável para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 50.º do CPTA”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 50º do CPTA que “A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato”.
A Recorrida intentou a acção na 1ª Instância peticionando ser-lhe reconhecido o direito à atribuição, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, de uma pontuação por cada ano, desde 2004 a Outubro de 2015.
. Assim, em primeiro lugar, não se visou com a presente acção a declaração de anulação ou de nulidade de um acto.
. Em segundo lugar, o artº 148º do CPA define que “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

Neste enquadramento, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, 2003, p 550, caracterizam-no como “a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz, direta, individual e concretamente, efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros”.
Nas palavras de Freitas do Amaral in Direito Administrativo, Vol. III, p 66, acto administrativo “é o ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto”.

In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período que vem estimar e, por isso, a acção que intentou reporta a lhe ser reconhecido que o seu direito existe e que a Administração o aplique em conformidade.

Nesta medida, a acção intentada pela Recorrida integra-se no previsto nas alíneas i) e j) do nº 1 do artº 37º do CPTA: “i) Condenação da Administração à
adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;”, não estando sujeita ao prazo do nº 1 do artº 58º ex vi do estatuído no nº 1 do artº 41º, ambos do CPTA.

b) do conhecimento pela Recorrida da Nota Informativa nº SJC/0102/2017, de 27 de Janeiro de 2017

Noutra perspectiva, o Recorrente vem afirmar que “G) Acresce que a Autora, ora Recorrida, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados.
H) Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento, que a Autora, ora Recorrida, tinha necessariamente de conhecer.
I) A Autora, ora Recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA proíbe.
J) Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA”.
7. Na situação em apreço, conforme a Recorrida aqui demonstrou, comparando o recibo de vencimento de setembro com o de outubro de 2015, percebe-se ter ocorrido a alteração da categoria referida e da remuneração base da Recorrida. No entanto, não há qualquer referência aos pontos acumulados na avaliação e, muito menos, se vislumbra a existência de qualquer decisão no sentido da “perda” dos pontos acumulados até ao ano de 2015.
8. De igual modo, também a nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, não constitui – como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer – um ato administrativo e nem sequer esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE.
9. Por fim, sempre se diga que o facto de não ter mudado de nível, em 2018, também não constitui um ato passível de impugnação.
10. Considerando o supra exposto, não se vislumbra a existência de qualquer ato administrativo nos termos invocados pelo Recorrente que permitam concluir pela existência de qualquer ónus impugnatório que impendesse sobre a Recorrida e que por esta tivesse, por conseguinte, sido incumprido relativamente às pretensões por si deduzidas nos autos”.
Analisando.
. Em primeiro lugar, trazemos à colação que se sumaria no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 0054/12.9BEVIS, de 18 de Novembro de 2016, in www.dgsi.pt que “O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto”.

Ora, por um lado, verificamos que não foi mediante o processamento inscrito no recibo de vencimentos no decurso dos anos, que a Recorrida foi alicerçando o pedido e a causa de pedir da acção sub juditio.
A sua pretensão foi ver reconhecido o direito à atribuição, em ordem à inerente avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a Outubro de 2015.
Por outro lado, a questão fundamental que se consubstancia em saber se o acto de processamento do vencimento de Outubro de 2015 definiu a situação jurídica da Recorrida no que respeita à perda dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho até ao ano de 2015, o enquadramento da sua pretensão no disposto nas alíneas i) ou j) do nº 1 do artº 37º do CPTA, pressupõe a inexistência de um acto administrativo.

. Em segundo lugar, a Nota Informativa nº SJC/0102/2017, datada de 27 de Janeiro de 2017, a cargo do Recorrente e dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, que deu conta do entendimento adoptado quanto a esta matéria, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
Isto porque, como singelamente o mencionado documento se intitula ‘Nota Informativa’, mais não é que uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado não são expectáveis sanções se as orientações não forem cursadas.

Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização.

Em conclusão não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida durante os anos de 2004 a Outubro de 2015.

ii) da prescrição

A corporalização da fundamentação da presente excepção peremptória, encontra-se dividida em duas vertentes; a saber:
a) da aplicação do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho; e,
b) do prazo de 1 ano previsto no artº 337º do Código Trabalho aplicável ex vi do artº 4º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.

Analisando.

a) da aplicação do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho

O Recorrente, vem arguir nas conclusões de recurso que “M) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado.
N) Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à Autora, ora Recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da Autora, ora Recorrida, vir a ser julgado procedente.
O) A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pela Autora, ora Recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido”.
Por sua vez, a Recorrida advoga: “14. Acresce que, quanto ao argumento do Recorrente de prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do disposto no DL n.º 155/92, de 28 de julho, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337º CT e 4º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho. 17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais.
18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais.
19. Nunca ocorreu qualquer aceitação do ato, com relevância impeditiva de o Recorrente prosseguir na reclamação objeto dos autos, porque a sua não oposição não se confunde com a aceitação dos efeitos que o Recorrente pretende imputar a essa vicissitude”.

O Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, veio estabelecer o regime da administração financeira do Estado, determinando o nº 3 do artº 34º, sob a epígrafe ‘Despesas de anos anteriores’ que “O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto”.

A Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, veio implementar o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, que se passou comumente a designar por SIADAP.
O nº 2 do artº 1º deste último diploma densificava que “O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências”.

Aquele diploma foi sendo objecto de várias versões – Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei nº 55-A/2010, de Dezembro, Lei nº 66-B/2012, de Dezembro – sendo a mais recente o Decreto-Lei nº 12/2024, de 10 de Janeiro.
Contudo, a Recorrida não foi contemplada à luz do procedimento de avaliação de desempenho com a atribuição de pontos que lhe corresponderiam num hiato temporal considerável – de 2004 a 2015 – o que, na verdade, veio a reflectir-se na transição e progressão para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística.
Não há prescrição, fundamentalmente, porque o Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não é aplicável aos créditos dos trabalhadores em funções públicas.
Mas, mesmo que assim não fosse, inexiste prescrição da dívida respeitante a pagamentos de quantias do que ainda não se configurou na esfera jurídico-profissional da Recorrida e que só passará a existir assim que lhe for dado o reconhecimento aos pontos que judicialmente vem exigir, concernentes a cada ano do seu exercício de funções na Recorrente, desde 2004 a 2015, no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho.
Sufragamos, mutatis mutandis, o Acórdão do STA, Processo nº 01505/03, de 3 de Fevereiro de 2004, in www.dgsi.pt, que “Tal normativo, e concretamente tal dever, e em conjugação com o que se prescreve nos artºs 28º e 31º do mesmo diploma legal, na linha do que se afirma no aludido acórdão anulatório do TCA, reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação, ou, como se afirma no acórdão deste STA de 02-04-2003 (rec. 01442/02), respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação.
Transpondo tal entendimento para o caso em apreço, o momento relevante para o efeito não pode situar-se aquém do da data do trânsito em julgado da decisão exequenda – 16/NOV/00 -, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara.
Ora, à luz do exposto, não podem encontrar-se prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 16/NOV/00, com o mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito da Exequente, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, a 28/ABR/01, ainda não havia decorrido o falado prazo de três anos.
Está assim condenado ao malogro o presente recurso”.

Assim sendo, nesta vertente, talqualmente, improcede a excepção da prescrição.
b) do prazo de 1 ano previsto no artº 337º do Código Trabalho aplicável ex vi do artº 4º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho

O Recorrente sustenta também que “S) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
T) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas)”.
A Recorrida, contraria o que imediatamente antecede referindo que “Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de “despesas de anos anteriores” a que se refere o referido n.º 3 supra transcrito.
15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n.º 00184/12.5BEPRT e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações.
16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 337º CT e 4º LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho. 17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais.
18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais”.

Analisando.

A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, veio aprovar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), preceituando o artº 4º que “1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado”.

O nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, sob a epígrafe ‘Prescrição e prova de créditos’, estipula que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

Atentando no que ora importa, este preceito legal vem configurar um prazo prescricional de um ano para a reclamação dos créditos laborais, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
Tal vale por dizer que ultrapassado aquele prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, acarreta, como é evidente, a prescrição dos créditos laborais.
Contudo, não se perfila no caso a cessação do contrato de trabalho da Recorrida celebrado na qualidade de Técnica Superior de Informática, mas a sua transição para a nova carreira de Técnico Superior Especialista em Estatística, no que não se pode arrogar como uma cessação contratual existente.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro, procedeu à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P.
O artº 11º deste diploma, sob a epígrafe ‘Transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.’, consagra o seguinte:
“1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., e se encontram integrados no grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na carreira geral de técnico superior.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os trabalhadores que se oponham à integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm-se ou transitam para a carreira geral de técnico superior, consoante os casos”.

Ora, a situação dos autos, integra-se no previsto no nº 1 desta norma que precede, pelo que não se nos oferece dúvida que a transição da carreira não implicou qualquer cessação contratual, antes significa uma transmutação imprescindível no contexto nacional e internacional, como espelha este trecho do respectivo preâmbulo: “É, assim, crucial que o INE, I. P., disponha de condições para atrair, manter e desenvolver técnicos altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema de produção de informação estatística oficial fortemente exigente em termos de qualidade e de regras de conduta ética e profissional.
A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, para o INE, I. P., técnicos superiores com as habilitações necessárias ao cumprimento da sua missão, face às condições laborais hoje existentes, às condições remuneratórias e de progressão na carreira e a particular responsabilidade cometida aos trabalhadores daquele organismo.
Assim, num contexto de valorização das atividades de elevada criticidade e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os técnicos superiores do INE, I. P., se encontram hoje sujeitos, criando a carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P. Em relação aos demais trabalhadores do INE, I. P., procede-se à sua
transição para as carreiras gerais da Administração Pública, transição que se encontrava por determinar legislativamente desde 2008.
O presente decreto-lei procede, assim, à revisão das carreiras do INE, I. P., à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior, e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais da Administração Pública.
Com a integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., após a aprovação em curso de formação específico, os trabalhadores recrutados por procedimento concursal ficam obrigados, nos termos da lei aplicável, ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no respetivo serviço”.

Em conclusão, não se verificando a cessação do vínculo contratual da Recorrida com o Recorrente, nesta outra vertente, não procede a arguição da prescrição de créditos laborais, não sendo, por isso, exequível trazer à colação o prazo de 1 ano, estatuído no artº 337º do Código Trabalho aplicável ex vi do artº 4º da LTFP.

iii) da aceitação da perda dos pontos do SIADAP

O Recorrente considera, designadamente, que “P) Existe também uma clara aceitação por parte da Autora, ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira.
Q) Conforme refere o n.º 1 do artigo 56.º do CPTA “Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”.
R) Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido, nos termos do artigo 89.º, n.º 3 do CPTA.
S) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
T) Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).
U) É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs.
V) Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da Autora, ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
(…)
Y) Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n.º SJC/0102/2017, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE (n.º 8 da matéria de facto da sentença).
Z) Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão do Autor, ora Recorrido.
AA) Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11.º, n.º 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados.
BB) Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com o Autor, ora Recorrido, o que deve ser tido em conta no presente recurso”.
A Recorrida vem aludir que “18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais.
19. Nunca ocorreu qualquer aceitação do ato, com relevância impeditiva de o Recorrente prosseguir na reclamação objeto dos autos, porque a sua não oposição não se confunde com a aceitação dos efeitos que o Recorrente pretende imputar a essa vicissitude.
20. A mesma transição ocorreu e implicou a alteração na relação de trabalho existente, sendo que o Recorrente lhe aplicou efeito e consequências jurídicas, que violam a lei.
21. Donde dessa transição não decorre a legalização do ato ilegal praticado, mas apenas a constatação da sua ocorrência, estando a Recorrida plenamente em tempo de a invocar e suscitar a sua correção, por violador dos direitos laborais emergente para a sua posição.
22. Como o/a Recorrida teve já oportunidade de invocar nos autos, contrariamente ao que o Recorrente alega, jamais a Recorrida aceitou qualquer ato de integração em nova carreira, que verdadeiramente nunca existiu, nem sequer tendo sido chamada a pronunciar-se quanto à transição ocorrida, que se lhe impôs.
23. O que ocorreu, foi que o Recorrente incorreu em manifesta ilegalidade quanto aos efeitos que fez decorrer dessa transição para uma nova carreira, tratando-a como uma alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria detida pelo A., que efetivamente não existe; como até decorre do artigo 10º do citado DL 187/2015.
24. Finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior”.

Analisando.

Entendemos que não é admissível que os autos patenteiem a aceitação por banda da Recorrida de considerar perdidos os pontos obtidos nas avaliações de desempenho até 2015, na sequência da sua integração na carreira de técnico superior especialista, nos termos previstos no nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro.
. Em primeiro lugar, a instauração da presente acção constitui prova bastante que a Recorrida não se manteve impassível perante a transição para a nova carreira como temos vindo a expressar, que conotou com a imprescindibilidade de lhe ser atendível a contagem dos pontos obtidos na avaliação de desempenho nos anos a que faz referência, para lograr a obtenção do ajustamento remuneratório em consonância.
. Em segundo lugar, a transição efectuada da carreira de Técnico Superior de Informática para a de Técnico Superior Especialista em Estatística, ocorreu ope legis como já sinalizámos, por força do preceituado no artº 11º do Decreto-Lei nº 187/2015, de 7 de Setembro.
. Em terceiro lugar, separamos em duas asserções, as considerações sobre a não aplicação in casu do artº 156º da LTFP;
i). A primeira respeita ao histórico legislativo.
1. Este normativo apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023 – cfr artº 24º do Decreto-Lei nº 84-F/2022, de 16 de Dezembro.
2. A mencionada norma, sob a epígrafe ‘Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório’, até 31 de Dezembro de 2022, se supostamente fosse admissível in casu, apenas relevaria no caso das avaliações de desempenho alcançadas no posicionamento remuneratório em que a Recorrida se encontrava, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 7 deste diploma.
3. Donde, no caso da Recorrida ver alterada a respectiva colocação remuneratória havia lugar a uma nova contabilização dos pontos, ficando prejudicado na progressão indiciária quando o seu cômputo resultasse superior a 10 pontos que eram inutilizados, isto é, os pontos excedentes ao número de 10 não seriam convertidos para a concretização da modificação do posicionamento.
Esta situação foi invertida pelo artº 19º do supra referido Decreto-Lei nº 84-F/2022, de 16 de Dezembro, que aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas e deu nova redacção ao artº 156º da LTFP: “Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório”.

ii). A segunda prende-se com a análise sobre se os pontos obtidos nas avaliações de desempenho anteriores à integração em nova carreira relevam para efeitos de alteração posicionamento remuneratório na mesma, na sequência da entrada em vigor do artº 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, que veio implementar o Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018).
Prevê o artº 18º da LOE 2018, sob a epígrafe ‘Valorizações remuneratórias’, no que ora importa que “1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
(…)
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.
(…)”.

Do que imediatamente antecede, in casu, não se aplica o disposto no artº 156º da LTFP sobre a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, uma vez que estamos face à transição para a categoria de técnico superior especialista em estatística pela Recorrida, o que não implica a perda ou inutilização dos pontos que obteve e acumulou até à data em que ocorreu aquela transição.
Em abono deste entendimento, de entre outros, o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 1188/24.0BELSB, de 31 de Outubro de 2024, in www.dgsi.pt: “Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156.º a art. 158.º da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava a trabalhadora com vínculo de emprego público.
Deste modo a contabilização dos pontos devidos à recorrida e o subsequente ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria de TSEE, tal como julgado pelo tribunal a quo, mostra-se, como sobredito, realizada com acerto: cfr. art. 10º a art. 12º do DL n.º 187/2015, de 07 de setembro; DL n.º 136/2012, de 02 de julho; art. 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa - CRP; Acórdão do TCAN, de 2022-05-13, processo n.º 00407/19.0BEPNF e Acórdão do TCAN, de 2022-12-20, processo n.º 00641/21.2BEPNF, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Em conclusão, ao invés do que suporta o Recorrente, inexiste aceitação da perda dos pontos do SIADAP por banda da Recorrida, salientando-se que não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, pois o que ocorreu foi uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até à data em que tal sucedeu.

Donde, a sentença em causa não enferma do erro de julgamento de direito suscitado pelo Recorrente.

Assim sendo, improcedem todas conclusões de recurso, o que vale por dizer que se lhe nega provimento e confirma a decisão recorrida.
*

V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
***

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta)

Declaração de Voto
Voto o sentido da decisão, embora não possa acompanhar os respectivos fundamentos.
Com efeito, relativamente à apreciação da excepção de caducidade do direito de acção, considero que a questão fundamental é a de saber se o acto de processamento do vencimento de Outubro de 2015 definiu a situação jurídica da autora/recorrida no que respeita à perda dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho até ao ano de 2015, uma vez que o enquadramento da sua pretensão no disposto no artigo 37.º, n.º 1, alíneas i) ou j), do CPTA, pressupõe a inexistência de um acto administrativo impugnável.
Quanto à excepção de prescrição, considero que a mesma improcede unicamente por o regime do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não ser aplicável aos créditos dos trabalhadores em funções públicas e ainda não ter decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho, não podendo, pois, subscrever os demais fundamentos que constam do Acórdão.
Relativamente à aceitação do acto, não posso acompanhar a afirmação de que “a instauração da presente acção constitui prova bastante que a Recorrida não se manteve impassível perante a transição para a nova carreira”, entendendo que, atento o alegado pelo recorrente, a questão que se coloca é a de saber se a circunstância de a autora/recorrida não se ter oposto à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 187/2015, de 7 de Setembro, constitui aceitação da perda dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho até 2015.
Por outro lado, considero que a norma do artigo 156.º da LGTFP, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro, não é aplicável à situação dos autos, uma vez que apenas entrou em vigor no dia 01/01/2023 (artigo 24.º do Decreto-lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro).
Não obstante, atenta a jurisprudência recente deste Tribunal Central Administrativo Sul sobre a matéria em causa nos autos, voto o sentido da decisão.

Ilda Coco