Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11093/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA ARTº 46º DO R.S.T.A. CONCEITO DE INTERESSE DIRECTO, PESSOAL E LEGÍTIMO |
| Sumário: | I - No âmbito do recurso contencioso, a legitimidade activa pressupõe a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo (artº 46º R.S.T.A.). II - O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível. III - São de conteúdo meramente eventual, possível ou indirecto os interesses de médicos que, fazendo já parte do quadro do Hospital de S. José na categoria para que foi aberto um dado concurso, alegam unicamente um eventual relevo jurídico na antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo os interessados médicos a um concurso desta natureza, o Tribunal não erra de direito ao declarar a sua ilegitimidade activa, rejeitando o recurso, por via do estatuído nos arts. 46º e 57º p. 4º do R.S.T.A.. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. M.... e outras todas Médicas e Assistentes da Carreira Médica Hospitalar da Especialidade de Cirurgia Plástica, vieram intentar no T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso do Despacho de 17 de Março de 1999 do Conselho de Administração do Hospital de S. José, publicado no D.R. nº 117, II Série, de 20.5.99. Por decisão de 22.03.2001, a Mma. Juiz julgou procedente a questão prévia da falta de legitimidade activa das recorrentes, deduzida pela entidade recorrida, assim rejeitando o recurso ao abrigo do disposto nos atigos 46º e 57º par. 4º do R.S.T.A. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso pelas recorrentes, as quais formulam as seguintes conclusões: 1º) Veio a recorrente interpor recurso contencioso do despacho de 17 de Março de 1999, proferido pelo Conselho de Administração do Hospital de S. José, publicado no D.R. nº 117, II Série de 20.05.99; 2º) Por Aviso publicado no D.R. II Série, de 29.10.91, foi aberto concurso para provimento de quatro vagas de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar e da especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, ao qual as ora recorrentes foram candidatas 3º) Vindo a ser proferido despacho de homologação da lista classificativa final, que, no entanto, veio a ser revogado por despacho da Sra. Inspectora Superior da Administração Hospitalar em 12 de Julho de 1992; 4º) Em cumprimento deste Despacho de revogação veio a ser elaborada e homologada uma Segunda Lista Classificativa pelo Juri do Concurso, e na qual os médicos antes nomeados mantiveram os mesmos lugares que lhe haviam sido atribuídos na primeira lista classificativa final; 5º) No entanto, em 2 de Julho de 1992 foi proferido pelo Conselho de Administração do Hospital S. José, Despacho de nomeação de Candidatos classificados nos quatro primeiros lugares da Primeira Lista Classificativa Final; 6º) Pelo que, tendo as recorrentes interposto o competente recurso contencioso deste Despacho de nomeação, veio o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 17 de Junho de 1998, declarar a nulidade do Despacho de 2 de Julho de 1992, do Conselho de Administração do Hospital de S. José; 7º) Em execução do referido Acórdão do S.T.A., veio a entidade recorrida revogar o Despacho do Conselho de Administração do Hospital de S. José datado de 2 de Julho de 1992, e simultâneamente proferir Despacho de nomeação dos recorridos particulares, com base na Segunda Lista de Classificação Final. 8º) O que fez, por Despacho datado de 17 de Março de 1999, publicado no D.R. nº 117, II Série, de 20.05.99; 9º) Efectivamente, o Despacho que homologou a Segunda Lista de Classificação, foi publicado no D.R. II Série, nº 260, de 6 de Novembro de 1993. 10º) E o consequente Despacho de nomeação só veio a ser proferido em 17 de Março de 1999 (com publicação no D.R. nº 117, de 20.5.99). 11º) Pelo que, tendo decorrido mais de dois anos sobre a data de publicação do despacho de homologação da Segunda Lista Classificativa Final, operou a caducidade do referido concurso, nos termos do artº 20º do D.L. nº 498/88 de 30 de Dezembro; 12º) Consequentemente, tendo ocorrido a caducidade do Concurso, o Despacho impugnado é nulo; 13º) No entanto, veio a decisão recorrida julgar procedente a questão da ilegitimidade activa; 14º) Não se conformam as recorrentes com tal decisão, razão pela qual vêm interpor o presente recurso jurisdicional; 15º) Desde logo, porque a caducidade é do conhecimento oficioso; 16º) E nos termos do artº 134 nº 2 do C.P.A. a nulidade é invocada a todo o tempo por qualquer interessado; 17º) Daí a legitimidade dos recorrentes; 18º) Acresce que, a sua legitimidade é acrescida qualitativamente, uma vez que as recorrentes foram candidatas ao concurso em causa; 19º) Por outro lado, a declaração de nulidade do concurso, por caducidade do mesmo, não obstante provocar a destruição, em princípio, de todos os actos consequentes, sempre haverá actos que, necessariamente, terão de se manter, ou seja, o Acto de Abertura do Concurso, bem como o Acto de admissão dos candidatos ao mesmo; 20º) Por consequência, terá, necessariamente, de ser elaborada nova lista classificativa final, apreciação rigorosa e isenta dos currículos, que levará, necessariamente, a uma alteração da classificação final, com o posicionamento das ora Recorrentes nos primeiros lugares da lista classificativa final, com o consequente provimento nas vagas a concurso; 21º) E, apesar de as recorrentes já se encontrarem providas em vaga da Categoria a Concurso, não está, no caso concreto, apenas em causa o provimento na categoria de Assistente Hospitalar de Cirurgia Plástica do quadro do Hospital de S. José; 22º) É que outros efeitos decorrem do resultado deste Concurso, nomeadamente em torno da valorização curricular das recorrentes, que constítui factor fundamental em matéria de Concursos na Carreira Médica Hospitalar, e, portanto, na carreira de qualquer médico; 23º) Por outro lado, terá, igualmente, relevo jurídico na antiguidade e no acesso mais rápido à carreira, com a consequente alteração de escalão e de vencimento; 24º) Pelo que, e contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, a declaração de nulidade do Acto Recorrido terá repercussões imediatas e directas na esfera jurídica das recorrentes; 25) Daí que as recorrentes mantêm interesse directo, pessoal e legítimo na declaração de nulidade do acto impugnado, com todas as consequências que decorrem da mesma; 26º) Consequentemente, ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 333º do Código Civil, artº 134º do C.P.A. e artº 46º do R.S.T.A., pelo que deve ser revogada. O recorrido não contra-alegou A Digna Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Por Aviso de Abertura publicado no D.R. II Série, nº 243, de 29 de Outubro de 1991, foi aberto concurso para provimento de quatro vagas de assistentes hospitalares da carreira médica hospitalar e da especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva; b) As recorrentes foram candidatas ao referido concurso; c) No âmbito daquele concurso foi proferido despacho de homologação da lista de classificação final que, no entanto, veio a ser revogado por despacho da Inspectora Superior da Administração Hospitalar em 12 de Julho de 1992; d) Em cumprimento deste despacho de revogação da lista de classificação final, foi elaborada uma segunda lista classificativa pelo juri do concurso; e) Lista essa que veio a ser homologada e publicada no D.R. II Série, nº 260, de 6 de Novembro de 1993, e na qual os médicos nomeados mantiveram os mesmos lugares que lhe haviam sido atribuídos na primeira lista de classificação final; f) Desta lista de classificação final encontra-se pendente no TACL recurso de anulação do acto tácito de indeferimento do recurso hierarquico interposto para o Director Geral de Saúde; g) Em 17 de Março de 1999, foi proferido despacho de nomeação do Conselho de Administração do Hospital de S. José tendo por base a segunda lista classificativa proferida no âmbito do concurso supra mencionado (cfr. ainda al. e), tudo como se alcança do D.R. II Série nº 117, de 20 de Maio de 1999. x x Direito Aplicável A decisão recorrida julgou procedente a questão prévia da falta de legitimidade activa das recorrentes, nos termos exigidos pelo artº 46º do R.S.T.A e, consequentemente rejeitou o recurso ao abrigo do disposto no artº 57º p. 4º do mesmo diploma. Para tanto considerou, essencialmente, que "a declaração de nulidade do acto recorrido não se repercutiria de forma directa e imediata na esfera jurídica das recorrentes, tanto mais que estas já se encontram na categoria a que respeita o concurso dos autos. Unicamente como efeito reflexo, estas viriam a obter um proveito com o provimento do recurso, em termos do posicionamento relativo na carreira". Discordando de tal fundamentação, as recorrentes alegam que no caso concreto não está apenas em causa o provimento na categoria de Assistente Hospitalar de Cirurgia Plástica do quadro do Hospital de S. José, visto que outros efeitos decorrem do resultado deste concurso, nomeadamente em torno da valorização curricular das recorrentes, que constitui factor fundamental em matéria de Concursos na Carreira Médica Hospitalar, e, portanto, na Carreira de qualquer médico. Por outro lado, terá, igualmente, relevo jurídico na antiguidade e no acesso mais rápido à Carreira, com a consequente alteração de escalão e de vencimento E tais efeitos são dignos de protecção legal, e são salvaguardados por este tipo de concursos, pelo que, e contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, a declaração de nulidade do acto recorrido terá repercussões imediatas e directas na esfera jurídica das recorrentes, encontrando-se, assim, demonstrada a legitimidade activa das mesmas recorrentes, nos termos do artº 46º do R.S.T.A. É esta a questão a analisar, que nos conduz à análise do conceito de legitimidade activa em sede de recurso contencioso de anulação. Tal conceito deriva do artº 26º do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artº 1º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (L.P.T.A.) e do artº 46º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA). O artº 26º do Código de Processo Civil prescreve que: "O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (...)" que se exprime pela "(...) utilidade derivada da procedência da acção (...)". Por sua vez, o artº 46º do R.S.T.A determina que "os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a Secção (...)". Na presente situação, interessa-nos sobretudo o conceito de interesse directo: "O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual ou meramente possível" (cfr. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. IV, 1988, p. 171, Acordão do Tribunal Central Administrativo de 8 de Fevereiro de 2001, Recurso 4395/00, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano IV, nº 2, Janeiro - Março, 2001, p. 260 e seguintes).- Ou, como já escrevia Marcello Caetano: Directo ou imediato (explica Haurion ...) quer dizer que o interesse não deve ser eventual mas actual e que a anulação do acto deve procurar uma satisfação imediata ao reclamante, e não longínqua" (cfr. "Sobre o Problema da Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo Português", in "Estudos de Direito Administrativo", Ed. Atíca, p. 24). A nosso ver, a aplicação destes princípios ao caso concreto só mostra que a sentença recorrida aplicou correctamente o direito, não sendo susceptível de reparo. Senão vejamos: O recurso apreciado ía interposto do despacho de 17 de Março de 1999, do Conselho de Administração do Hospital de S. José, que procedeu à nomeação dos candidatos posicionados nos quatro primeiro lugares da lista de classificação final do concurso para provimento de quatro vagas de assistente hospitalares da carreira médica hospitalar, da especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva, lista essa homologada e publicada no D.R. II Série, nº 260, de 6 de Novembro de Saúde. Como nota a decisão recorrida, e de acordo com a jurisprudência, sendo o acto de nomeação um acto consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, constitui mero acto de execução dessa homologação, e, como tal, é insusceptível de recurso contencioso. Ou seja: uma vez que é o despacho homologatório da lista de classificação e graduação dos candidatos o acto definidor da situação jurídica dos respectivos interessados, é certo que anulado este acto anulatório aquele consequente nomeação é nula (cfr. Ac. STA de 17.06.97, in Rec. nº 29000). Não obstante esta realidade, importa analisar prioritariamente a questão prévia da ilegitimidade das recorrentes, suscitada pela autoridade recorrida, e tendo em conta os princípios acima expostos. Ponto em que, desde já se diga, concordamos inteiramente com a decisão recorrida. Analisada a pretensão das recorrentes, tal como formulada na petição de recurso, não se descortina qual o efeito directo para a sua esfera jurídica, decorrente da anulação do acto. Transcreve-se, assim, a parte final, claramente elucidativa, da decisão em litígio: "Na verdade, caso viessem a obter provimento no presente recurso contencioso e fosse declarada a nulidade do despacho de nomeação dos recorridos particulares, por caducidade do procedimento do concurso, tal nulidade não traria às recorrentes qualquer efeito directo, uma vez atenta a invocada caducidade do concurso, não poderiam estas vir a ser nomeadas em lugar dos recorridos particulares, nem tal parecer ser pretensão, não podendo ao concurso em questão ser atribuídos quaisquer outros efeitos. Como referem as recorrentes na sua resposta à questão prévia, os efeitos que para elas poderiam decorrer da anulação ou declaração de nulidade das nomeações dos seus colegas, respeitariam, unicamente, a questões relativas à progressão na carreira (...) ver-se-iam detentoras de antiguidade na categoria superior à de seus colegas". O que importa, todavia é que, "independentemente de quaisquer apreciações sobre tais efeitos pretendidos, não decorrem estes, manifestamente, como efeito directo da anulação do acto recorrido, revestindo sim a natureza de efeito indirecto ou eventual (sublinhado nosso). Ou seja: "a declaração de nulidade do acto recorrido não se repercutiria de forma directa e imediata na esfera jurídica dos recorrentes, tanto mais que estas já se encontram na categoria a que respeita o concurso dos autos. Unicamente como efeito reflexo estas viriam um obter um proveito com o provimento do recurso, em termos de posicionamento relativo da carreira". Como já dizia, aliás, a entidade recorrida na sua resposta, em 1ª instância, de fls. 39 e seguintes: "Não se vê como tenham todas as recorrentes interesse pessoal, directo e legítimo na anulação do despacho que nomeou os recorridos particulares, quando todas elas já fazem parte do quadro do Hospital de S. José na categoria para que foi aberto o concurso, e uma delas, a Dra. Maria José Coelho, tem até já categoria superior, a de assistente graduada. Tal como se não vê onde é que o despacho recorrido afecta o interesse, pessoal, de cada uma das recorrentes, e nem qual seria a satisfação, aceitável e legítima, que para elas, recorrentes, adviria da procedência do recurso, uma vez que o que se aceita que constitua seu interesse, aceitável, no âmbito do concurso, era, e só, a sua nomeação para a categoria posta em concurso, em vez dos nomeados. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 20/3/2003 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |