Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04171/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/16/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores: ANULAÇÃO DE VENDA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPEDIMENTO DA PRESENÇA DO EXECUTADO NO ACTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS.
Sumário:1.Ocorre o vício formal de excesso de pronúncia sempre que a decisão se pronuncie sobre questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenha sido submetida, pelas partes, à apreciação do tribunal;

2. A decisão que tenha apreciado o impedimento de advogada de estar presente em acto de abertura de propostas, como representante do executado, na perspectiva da regularidade de tal representação, quando tal questão não tenha sido suscitada, desde logo por não constituir fundamento da decisão de tal impedimento, consubstancia excesso de pronúncia.

3. O art.º 253/a, do CPPT, não constitui uma regulamentação fechada não sendo, nessa medida, impeditiva do recurso ao CPC, a título subsidiário, e, ao abrigo do qual, o executado tem o direito a estar presente ao acto de abertura de propostas, sob pena de violação do seu direito à tutela jurisdicional efectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:14
Rec.; 4.171/10 (Anul. de Venda)
- «I.............– Publicidade ..............., Ld.ª», com os demais sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra, documentada de fls. 68 a 74, inclusive, dos autos e, pela qual, lhe julgou improcedente incidente de anulação de venda, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1- A decisão viola o artigo 3.º, n.º 3 do CPC (o princípio do contraditório) pois decide, sem audição da executada, questão não suscitada ou discutida, fosse pelo órgão da execução fiscal fosse por qualquer outro interveniente processual, ao longo da instância.

2- O que constitui nulidade nos termos do artigo 201.º do CPC.

3- Por outro lado, requerido que foi a audiência da Dra. ................, não realizada a diligência requerida, o tribunal preteriu formalidade que o processo prevê.

4- A sua preterição constitui nulidade também nos termos do artigo 201.º do CPC sendo que a sua influência para o exame e decisão da causa, sai claramente reforçada pela motivação da própria improcedência do pedido deduzido pela executada.

5- Finalmente a executada vem arguir a nulidade da sentença por violação do artigo 668.º n.º 1 al. d) do CPC, na precisa medida, em que não tendo sido suscitada a questão da própria qualidade em que actuava a Dra. ................... pelo órgão da execução fiscal (ou por qualquer outro interveniente processual até à prolação da sentença), o juiz tomou conhecimento de questão que não podia tomar conhecimento.

6- Por outro lado, e por relação à decisão de facto, os autos não autorizam a prova dos factos C e G tal qual os mesmos se encontram formulados.

7- Na verdade, fica patente a insuficiência fáctica constantes dos autos para legitimar tal decisão quando na decisão de direito o tribunal refere, sem qualquer sustentação ou presunção legal que pudesse sustentar tais conclusões fácticas que “uma senhora advogada se deslocou ao serviço de finanças e intitulou-se mandatária da executada, sem exibir para o efeito, ao que se sabe, qualquer comprovativo da referida qualidade.”.

8- A ilustre mandatária não só demonstrou essa qualidade na altura, exibindo procuração para estar presente no acto de abertura de propostas, como era do conhecimento do órgão de execução fiscal que aquela exercia o mandato no processo de execução fiscal em nome da executada.

9- Acresce que, contrariamente ao referido na decisão, a Dra. ...................... não informou nos presentes autos que constituem este incidente de instância que não lhe fora conferido mandato no processo de execução fiscal; disse sim que não tinha mandato nestes autos (entenda-se proc. ............/08.5BESNT).

10- Concretamente, deve o facto C, o facto G ser alterado bem ainda ser aditado um novo facto, facto H, relativa a todos, ora se propõe a seguinte:

FACTO C (Alteração)

“No dia 2/09/2008, ......................... dirigiu-se ao Serviço de Finanças de .......... – 3, intitulando-se, e demonstrando, a sua qualidade de mandatária da executada, através da exibição de procuração, expressou a sua vontade de estar presente no acto de abertura de propostas (ponto C)

FACTO G (Alteração)

“Até ao dia 2/09/2008, a Dra. ........................ não juntara qualquer procuração aos autos de execução fiscal”.

FACTO H (Aditamento)

“a Dra. .................. pereira já havia, antes de 2/09/2008, tido intervenção junto do órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal enquanto mandatária da executada”.

11- Finalmente, e sem prejuízo dos pressupostos de facto com que parte o julgador, que supra se puseram em causa, e cuja reapreciação se requereu, a decisão viola ainda por erro de julgamento ao pressupor que a não junção da procuração aos autos de execução fiscal determina a inexistência de mandato.

12- Na verdade, a própria decisão refere que o mandato é geralmente exteriorizado pela procuração.

13- Ou seja, nada obriga que o mandato forense tenha a forma escrita.

14- Sendo que in casu, o facto da Dra. ............ não ter junto a procuração aos autos de execução antes de 2/9/2008 não determina o não exercício do mandato naqules autos, que era aliás do conhecimento do órgão da execução fiscal, nem afasta a possibilidade da Dra. ..............no dia de apresentação de propostas exibir a respectiva procuração para aquele acto em concreto, e assim exercer em nome da representada os respectivo poderes processuais.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a anulação da decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que proceda à alteração da matéria de facto nos termos referidos e que conclua pela ilicitude da decisão do órgão da execução fiscal em não autorizar a participação da Dr.ª ..........................................., enquanto representante da executada, no acto de abertura de propostas.

- Contra-alegou o adquirente do imóvel, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

1.ª Uma vez que a matéria de facto carreada para os autos era inquestionável, nomeadamente a respeitante à não constituição da advogada .................. como mandatária da executada, que ela própria confessara, a sua audição ou da executada, previamente à tomada de decisão, não passaria de um acto inútil.

2.ª Independentemente da interpretação que se fizesse do citado art.º 253.º, al. a), do CPPT, uma pessoa intitulada mandatária da executada, mas sem sequer ter exibido qualquer título, incluindo o de advogada, não tinha direito a estar presente no acto de abertura de propostas.

3.ª A douta sentença recorrida limitou-se, assim, a fazer a aplicação do direito aos factos constantes dos autos.

4.ª É totalmente carecida de fundamento a pretensão da executada para a alteração dos pontos C e g e aditamento do ponto H.

5.ª Quanto á pretendida alteração do ponto C, não existe qualquer elemento nos autos que índice e muito menos comprove que a advogada ...................... tenha demonstrado a sua qualidade de mandatária da executada ou sequer exibido a respectiva procuração.

6.ª De acordo cm o ponto G da douta sentença recorrida, a advogada ................. não te mandato constituído nos autos de execução fiscal, logo é evidente e lógico que até ao dia 02/09/2008 não juntara qualquer procuração aos autos de execução fcal.

7.ª Não existe qualquer elemento nos autos que indicie e muito menos comprove que a referida advogada tivesse tido anteriormente intervenção nos autos “ENQUANTO mandatária da executada”, pelo contrário elementos existentes comprovam, precisamente, o inverso.

8.ª As alegações da recorrente mostram-se, assim, manifestamente improcedentes pelo que o recurso deve ser rejeitado.

- O Mm.º Juiz recorrido sustentou a sua decisão no que concerne aos vícios de forma que lhe são assacados.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 123 a 125, inclusive, dos autos, pronunciando-se, a final, pela procedência do recurso, por excesso de pronúncia da decisão recorrida e pela improcedência da requerida anulação de venda, na consideração de que a decisão se pronunciou sobre questão não suscitada nos autos e relativa à qualidade de mandatária da executada da Dr.ª ...................... e de que o vício procedimental decorrente da não admissão da presença da executada, através da sua representante, no acto de abertura de propostas não é susceptível de influir na venda consequente.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A. Na execução fiscal n.º .............. e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de ............... – 3, em que é executada a ora requerente foi penhorado o lote de terreno para construção, designado por lote 43 do loteamento dos ......................, do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ................, concelho de ....................., sob o artigo 1.........º (PEF apenso).

B. Por despacho de 07/04/2008, o Chefe do Serviço de Finanças designou o dia 02/09/2008, pelas 10h00, para abertura de propostas tendo em vista a venda do imóvel penhorado (PEF apenso).

C. No dia 02/09/2008, ..................................... dirigiu-se ao Serviço de Finanças de ............-3 e, intitulando-se mandatária da executada, expressou a sua vontade de estar presente no acto de abertura de propostas (fls. 5, 8 e 9 do PEF apenso).

D. Por indicação do Chefe do Serviço de Finanças, foi ...................... informada que não lhe seria permitida a presença na abertura de propostas (fls. 5, 8, 9 e PEF apenso).

E.. ..................... apresentou reclamação no livro amarelo do serviço de finanças, a qual veio a ser arquivada (fls. 5 e 35/38).

F. O lote penhorado foi adjudicado a LUÍS ..................... pelo valor de € 75.111,00 (PEF apenso).

G. ..................... não tem mandato constituído nos autos de execução fiscal (fls. 39 e PEF apenso).

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que ele se efectuou «[…] com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um das alíneas do probatório.».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nas primeiras cinco conclusões do recurso, a recorrente acusa a decisão recorrida de três vícios de forma, a saber, o ter proferido decisão surpresa, já que com violação do contraditório (concls. 1.ª), o ter preterido formalidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e consistente na não inquirição da testemunha que arrolou e, finalmente, o ter tomado conhecimento de questão que não podia apreciar.

- Para além daquela imputada violação do contraditório se reconduzir, factualmente, ao conhecimento da questão que, no entender da recorrente, não podia ter sido apreciada pelo tribunal recorrido, a verdade é que faz decorrer de qualquer de tais vícios formais a nulidade da decisão recorrida.

- Nessa medida, iniciar-se-á tal apreciação pelo apontado vício de excesso de pronúncia, sendo que, a concluir-se pela sua ocorrência, como, igualmente, sustenta o EMMP, junto deste tribunal ficará, nessa medida, precludida, por prejudicada, a apreciação dos outros vícios de forma aludidos.

- Ora e como é sabido, o tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação do preceituado no segmento final do art.º 660º/2 do CPC, na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais e com excepção das questões de conhecimento oficioso, apenas poderem conhecer das questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim.

- Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 (1), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”, não podendo confundir-se, “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]».

- Ora, mau grado o Mm.º juiz recorrido, no seu douto despacho de sustentação, exarado a fls. 117 e 118, sustentar que a decisão recorrida não padece do apontado excesso de pronúncia ao ter-se debruçado sobre a alegada qualidade de advogada da executada da Dr.ª ..........................., na pretensão indeferida de assistir ao acto de abertura de propostas, no entendimento de que foi «[…] alegada na petição inicial a qualidade de mandatária da executada da Ex.ma Sra. Advogada, apenas se tendo provado que a mesma se intitulou como tal, sem ter mandato constituído nos autos de execução fiscal, em função do que já ficou exposto», crê-se, contudo, que não lhe assiste a razão.

- É um facto que, no art.º 4.º do articulado inicial se faz alusão à Dr.ª ..................., como mandatária da executada.

- Contudo e como temos por evidente, tal não é feito na intenção de suscitar, na acepção acima referida, qualquer questão sobre que se pretendesse pronúncia do tribunal, antes como linha argumentativa fundamentadora da tese que sustenta, isto é, de que foi recusada, ilegitimamente, a presença da executada e recorrente, no acto de abertura de propostas, presença essa que, não sendo pela sua própria pessoa, teria, necessariamente, de o ser por alguém com a legitimidade para a representar em tal acto; Daí a invocação da qualidade em que aquela ilustre causídica pretendia assistir ao referido acto.

- Por outro lado, tal questão não surge com a decisão de indeferimento da pretensão na aludida assistência ao acto de abertura de propostas, já que o mesmo se fundamentou, substantivamente e como o reconhece, aliás, a própria decisão recorrida, no entendimento restritivo, por parte do Sr. CSFinanças, do determinado pelo art.º 253.º/a, do CPPT e não em qualquer ausência de prova e/ou de poderes da Dr.ª ......................, para representar a executada naquele mencionado acto; Daí que a única questão sujeita à apreciação do tribunal recorrido foi, apenas, a de saber se tal acto de recusa, nos termos em que foi proferido, padece, ou não, do vício de violação de lei, o que, de todo se inscreve na limitação da apreciação da legalidade do acto sindicado se ter de restringir à fundamentação da respectiva decisão.

- Ora, “in casu”, a razão porque o Mm.º juiz recorrido veio a decidir como decidiu arrima-se, exclusivamente ao seu entendimento de que a Dr.ª ................ não demonstrou a sua qualidade de mandatária, adequada à sua participação no acto de abertura de propostas.

- E, sendo assim, como se crê dever ser, então forçosa se torna a conclusão de que a decisão recorrida padece, efectivamente, do apontado vício de forma de excesso de pronúncia e que acarreta a sai nulidade, como, a final, se virá a decidir.

- Contudo e uma vez que os autos contêm todos os elementos de facto necessários ao efeito, impõe-se, a este tribunal, conhecer de fundo em regime de substituição do tribunal recorrido.

- E, fazendo-o, dir-se-á, desde logo, que a matéria de facto que, a recorrente, pretende ver constar do probatório, não é de admitir, seja porque está por demonstrar – como seja a de que a Dr.ª ..................... exibiu procuração no momento em solicitou a sua admissão a participar no acto de abertura de propostas ou a da limitação à data de 02/09/2008, da não junção de procuração, por banda da referida causídica, aos autos de execução fiscal ou, ainda, que antes de tal data já houvera tido intervenção, em tal qualidade, no referido processo –, seja porque a feita consignar atesta a realidade – como seja a de que a Dr.ª ..................... se intitulou mandatária da executada para solicitar aquela referida participação, tal como referido na al. C) -, seja, ainda, final e relevantemente, porque mesmo que tal matéria estivesse demonstrada, ela era impertinente à decisão que se impõe proferir, como decorre, necessariamente, da conclusão, a que acima se chegou, de que a decisão recorrida, padece do vício de excesso de pronúncia.

- Na realidade, não estando nós no âmbito de qualquer questão que se imponha apreciar oficiosamente, da mesma forma que ao tribunal recorrido apenas lhe era lícito conhecer das questões que lhe tivessem sido submetidas para apreciação, ao tribunal de recurso, ao conhecer em substituição, apenas lhe cabe apreciar, essas mesmas questões e, na qual se não insere, como referido, a qualidade em que a Dr.ª ..................... pretendia participar no acto de abertura de propostas.

- Nessa medida e na linha do douto parecer do EMMP, junto deste tribunal, dá-se por reproduzida a matéria de facto que o tribunal recorrida fizera constar do probatório da decisão recorrida, com excepção da sua alínea G. que, nessa medida, aqui se acolhe enquanto fundamento factual da decisão que importa vir a prolatar.

- E a questão decidenda consiste, como acima se elencou já, em saber se a decisão que não permitiu a Dr.ª .................. a participar no acto de abertura de propostas padece, ou não, de vício de violação de lei, sendo que a AT decidiu, como decidiu, a este propósito com suporte exclusivo no entendimento de que o art.º 253.º/a, do CPPT, tem uma regulamentação expressa e fechada de quem pode intervir no acto de abertura de propostas, não sendo, por isso caso de recurso, a título subsidiário, do disposto na lei processual civil; E porque em tal normativo não consta o executado, extrapolou, necessariamente, a proibição da intervenção d mesmo em tal acto.

- Trata-se de entendimento que se repudia, já que no segmento em questão, o CPPT não indicia e, muito menos, refere, tratar-se de regulamentação fechada, não se vislumbrando, por isso, antes se tornando forçoso o recurso ao CPC a título subsidiário, designadamente no que concerne aos seus art.ºs 893.º a 895.º, como sustenta a recorrente, afigurando-se-nos, mesmo, que o entendimento contrário viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, na linha do que se crê ser doutrinado, entre outros (2), no Ac. do STA, de 2009ABR22, tirado no Proc. n.º 0146/09.

- Subscreve-se, por isso, o discurso jurídico adoptado pelo Mm.º juiz recorrido sobre esta matéria, e que, por isso, igualmente para aqui se convoca a título de discurso fundamentador, transcrevendo-se, adaptadamente, a parte que aqui releva considerar.

- Assim, «[…] Aparenta entender a Fazenda Pública que […], não estando prevista», no art.º 253.º/a, do CPPT, «a possibilidade do executado assistir ao acto de abertura de propostas, […], será o mesmo que dizer ser vedada a sua presença no referido acto.
Não procede tal argumentação.
Com efeito, sem se apelar desde já à eventual inconstitucionalidade da norma em causa, temos que no processo de execução fiscal existem» como «[…] partes, exequente e executado, não se vislumbrando como se pode vedar a uma delas a presença em acto que pode inequivocamente lesar os seus interesses, e do qual pode resultar a necessidade de reclamar legitimamente para o tribunal, na defesa dos seus direitos» e onde se inclui o seu direito «[…9 de impugnar o acto de abertura de propostas […].
Interpretação diversa implica, […], a violação das garantias conferidas pela Constituição da República Portuguesa aos administrados perante a administração e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva […]».

- E, por consequência, a decisão do CSFinanças que impediu a ilustre causídica de intervir, na qualidade de mandatária da executada e recorrente, no acto de abertura de propostas configura, efectivamente, a prática de um acto que a lei não admite, pelo que, se susceptível de influir no exame e decisão da causa, consubstancia nulidade processual integradora do fundamento de anulação venda executiva ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do art.º 909.º, do CPC.

- Ora, sobre esta matéria, não se acompanha o distinto parecer do EMMP, junto deste tribunal, já que a circunstância de ter sido adjudicado o bem a quem fez a proposta mais elevada e superior ao dobro do valor base fixado, não implica que a decisão, a este propósito não pudesse ter sido outra, desde logo, porque não é possível “a posteriori” concluir com segurança que o acto de abertura das propostas ocorreu sem qualquer tipo de incidente que pudesse legitimar que o executado, se estivesse estado presente, o pudesse ter vindo a sindicar judicialmente e obter ganho de causa, sendo certo que, nos termos do art.º 894.º, do CPC, aplicável subsidiariamente, como se referiu, lhe assistia o direito de apreciação das propostas apresentadas; Ou seja e dito de outra forma, apesar do resultado a que se chegou com o acto de abertura de propostas, não se vislumbra poder afirmar com segurança, que o impedimento da participação do executado não tenha influído no mesmo, sendo certo que a sua participação tem, óbvia e necessariamente, assegurar-lhe a possibilidade de defesa dos seus direitos e legítimos interesses, pelo que, por princípio, tal tipo de impedimento preenche o conceito legal constante da expressão «[…] possa influir (3) no exame ou na decisão da causa».

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TACSul, em conceder provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida e, em substituição, em julgar procedente a requerida anulação de venda, por impedimento de participação, no acto de abertura de propostas, da executada, anulação que, assim, se determina.
- Sem custas.
2010NOV16
Lucas Martins
Aníbal Ferraz (em substituição)
Eugénio Sequeira
(1)Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos.
(2) Ainda que a propósito de outro procedimento processual.
(3)E não influa