Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05853/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I.O erro na apreciação da prova, designadamente no exame crítico da prova documental, não constitui, de harmonia o disposto no art.º 668.º, n.º 1, do CPC, causa de nulidade da sentença; II. A falta de envio com a notificação do acto impugnado, dos pareceres e informações em que se baseia, não determina a ilegalidade do acto administrativo por falta de fundamentação, podendo essa omissão ser suprida pelo envio desses elementos a posteriori; |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório ASSOCIAÇÃO ......................, inconformada com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que em acção administrativa especial considerou improcedente o pedido de anulação do acto administrativo da Comissão Executiva do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), que lhe determinou a reposição da quantia de € 89.480,31, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: A - a notificação enviada pelo recorrido à recorrente não vinha acompanhada dos pareceres e informações indicados; B - O posterior envio de um dos pareceres não é susceptível de suprir a falta de fundamentação do acto, pelo que deve o acto ser anulado. C - Da prova produzida nos autos não poderia o tribunal a quo, objectivamente, considerar provados os factos que fundamentam aquela decisão (designadamente os referidos nos pontos 10., 11., 13, 14, 15, que integram a al. j) da fundamentação nem, consequentemente, subsumir esses factos à aplicação (ou não) das normas invocadas, pelo que deverá a sentença ser considerada nula. D - A sentença recorrida deverá ainda ser considerada nula, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os factos invocados pela recorrente, designadamente sobre o facto de não terem sido especificadas, na notificação enviada pelo Recorrido à Recorrente: ■ As obrigações que integram o respectivo clausulado supostamente incumpridas pela Autora (cfr. pag. 20); ■ A candidatura apresentada no âmbito do Programa de Formação Especial a que poderia respeitar tal dívida (cfr. pag. 20). E - O seu alegado envio a posteriori não torna válido o acto em causa, em primeiro lugar porque aqueles pareceres não são susceptíveis de fundamentar o acto por si só e depois porque, além daqueles pareceres, existiram outros elementos que não acompanharam a notificação, igualmente importantes e essenciais para a compreensão do acto em crise. F - Designadamente, a notificação não foi acompanhada do termo de responsabilidade mencionado na notificação (e a identificação das cláusulas alegadamente violadas), G - Tal como não se encontravam legíveis os despachos manuscritos, como, de resto, é notório - veja-se o documento n.° 3 (junto pela Recorrente), na página assinalada como 2062/2072. H - É que fazer-se "referência" ao termo de responsabilidade é substancialmente diferente de juntá-lo à notificação. Sublinhe-se que se trata do documento vinculativo para ambas as partes (Recorrente e Recorrido) que contém as obrigações que alegadamente foram violadas pela Recorrente. I - Não pode a Administração - nem tão pouco o Tribunal a quo - presumir que a Recorrente "sabe do que se trata" através de uma simples referência. J - Incumbe à Administração identificar expressamente a fonte da obrigação alegadamente violada, não através de um emaranhado labiríntico de referências a pareceres que nem sequer foram juntos na notificação. L - Quanto à ilegibilidade dos despachos manuscritos nada mais há a acrescentar uma vez que são notoriamente ilegíveis, conforme se constata dos documentos já juntos aos autos (documento n.° 3 junto pela Recorrente, na página assinalada como 2062/2072). M - Por fim, quanto ao valor alegadamente devido pela ora Recorrente, veio o Recorrido tentar explicar, já em sede contenciosa, o motivo da disparidade de valores entre um e outro momento, numa justificação que além de ser insatisfatória, peca por ser tardia, pois não foi efectuada no momento da notificação. N - Mais, o entendimento do Tribunal a quo, além de conclusivo, baseia-se na fundamentação que o Recorrido prestou na defesa apresentada no âmbito do presente processo judicial e não no acto administrativo praticado e na notificação enviada à Recorrente. N 1 - Note-se que é no mínimo desconcertante que a notificação da alegada fundamentação do acto tenha sido posterior à produção dos seus efeitos, designadamente no que à respectiva cobrança coerciva diz respeita que, ainda que actualmente suspensa, sempre dela foi a ora Recorrente notificada em momento anterior ao do conhecimento da integralidade da fundamentação do acto em causa, o mesmo que é seu fundamento. O - Face ao exposto, não poderá entender-se que foram expostas as razões de facto e de direito essenciais para a mínima compreensão do acto em crise. P - É que, tal como foi entendido pelo próprio Tribunal Central Administrativo Sul; "A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade. 0 conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posteriori dos actos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efectuada depois de praticado o acto." (Ac. de 06.01.05, disponível em www.dqsi.pt). Q - Não foi, ainda, atendida, a morosidade do R. na apreciação e aprovação dos orçamentos apresentados, sendo, assim sucessivos os atrasos do R. na entrega à a. dos subsídios já aprovados, o que gerou fatais rupturas de tesouraria - cfr. designadamente os pontos 6 e 8 da Informação n° 86/FP CF/2002, que integra a chamada certidão integral notificada em 2 de Junho de 2004 à A. a seu requerimento e a comunicação que em 22 de Maio de 2002, sob a reP 0289/5-022JC, a A. dirigiu à comissão executiva da R. bem ilustrativa de tal realidade (doe 2 junto à p.L). R - O que, além do mais, consubstancia o vício da preterição do princípio da justiça para melhor aplicação do principio da legalidade, que, de facto, a obrigava a dar, especialmente no caso dos autos (perante as conhecidas especificidades sociológicas e comportamentais da etnia cigana), cumprimento atempado às suas obrigações, questão sobre que o M° Juiz a quo também não se pronunciou na sentença de que se recorre, apesar de diferentemente do referido na sentença recorrida os factos que determinam tal vício serem todos os alegados na p.i. consubstanciantes da efectivamente alegada morosidade da actuação do R. - cfr n°s 11 a 22 das alegações escritas da A. e, designadamente, arts. 10 e 11 da pi. S - Acresce que da deficiente e morosa actuação do R., ilustrada exemplificativamente naqueles arts. da p.i., não se pode deixar de concluir que antes de qualquer resolução contratual a A. cessou a sua actividade em 2002 por manifesta impossibilidade do cumprimento do respectivo objecto. Questão sobre que também o M° Juiz aqui não se pronunciou. O recorrido alegou mas não concluiu. A Mm.ª Juiz a quo, antes de ordenar a subida dos autos, proferiu despacho de sustentação, que na parte que interessa é do seguinte teor: Nas conclusões C) e D) das doutas alegações a Autora defendeu que a sentença de fls. 169 e ss. dos autos incorreu em nulidade, dizendo, em síntese que da prova produzida não poderia o Tribunal a quo considerar provados os factos que fundamentam aquela decisão e que não se pronunciou sobre todos os factos invocados pela Recorrente. Quanto à conclusão C) afigura-se-nos que a matéria da mesma não consubstancia nulidade da sentença - cfr. artigo 668.° do CPC. Da análise da sentença sob recurso afigura-se-nos que não ocorre a nulidade apontada na alínea D), porquanto o Tribunal não deixou de apreciar todas as questões suscitadas pela Autora, não tendo que se pronunciar sobre todos os argumentos aduzidos, tendo concluído que não ocorre a apontada falta de fundamentação (fls. 24 e ss. da sentença). Nesta conformidade, indefere-se a arguida nulidade da sentença. Neste TCA Sul o EMMP emitiu douto parecer, do seguinte teor: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por Associação das Oficinas Romani, onde se visa a anulação do acto administrativo praticado em 24.03.2004 pela Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, determinando a reposição de 89.480,31 euros. Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Desde logo caberá notar que, contrariamente ao sustentado pela Associação ....................., a douta sentença se debruçou sobre todas as questões pertinentes à boa decisão da causa, apenas exceptuando aquelas cuja decisão se mostrou prejudicada pela solução encontrada para outras (v. a este propósito, e entre outros, o teor do acórdão do S.T.A. de 04.02.2002 - processo 045759, e o acórdão deste TCAS de 02.02.2006 -processo 01205/05). Inexiste pois a invocada nulidade por omissão de pronúncia: artigo 668 n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Por outro lado, e tal como salientado no douto aresto sob censura, não se verifica o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, visto o artigo 125 n.° 1 do Código do explícito, claro e congruente acerca da motivação subjacente. Com efeito, e segundo resulta da informação n.° 102/DL/EAT/04, entre o IEFP e a A.O. .............. verificou-se um acordo nos termos do qual a ora recorrente teria de reembolsar a quantia de 106.838,76 euros, e iria fazê-lo em seis prestações mensais iguais e sucessivas. Ora, como apenas foi efectuado o pagamento de 17.358,45 da primeira prestação, obviamente permaneceu por liquidar o montante de 89.480,31 euros. Do mesmo modo, o invocado desconhecimento do conteúdo do "termo de responsabilidade" não apresenta razão de ser, pois à A. O. ............... foi entregue uma cópia de tal documento por ocasião da sua assinatura (como consta até no n.° 5 do respectivo clausulado). De resto, e como a sentença não deixou de acentuar, a pretendida invalidade do acto impugnado na acção jamais poderia decorrer de uma notificação não acompanhada de toda a fundamentação (art. 68 do CPA), irregularidade aliás posteriormente sanada. Neste tocante, poderá, entre outros, referir-se o elucidativo acórdão do STA de 16.01.1997 -processo 037817, e * Notifique. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos a conferência.
II - Fundamentação: II.1 - De facto: A sentença considerou provados os seguintes factos: A) - Em 30 de Julho de 1999, com reformulação apresentada em 19 de Outubro do mesmo ano, a Associação ................ apresentou junto do Centro de Emprego de Alcântara, uma primeira candidatura no âmbito do Programa Formação Profissional Especial, instituído pelo Despacho Normativo n° 140/93, de 6 de Julho, englobando 26 formandos que se encontravam a concluir o 3.º ano do curso de formação que desde o inicio foi apoiado pelo Subprograma Integrar, contemplando, ainda, mais 24 formandos cuja formação se iniciou em Fevereiro de 2000 - cfr. fls. 114-128 e 130-160 do processo administrativo (PA); B) - Tal candidatura foi aprovada, por despacho do Delegado Regional de 99-12-27, tendo sido concedido um apoio financeiro à entidade até ao montante de Esc. 82 438 813$00 (€ 411.203,07) - correspondendo ao custo total aprovado em candidatura - o qual foi titulado pelo Termo de Responsabilidade subscrito pela entidade em 28 de Dezembro de 1999, que aqui se considera integralmente reproduzido - cfr. fls. 181-183 do PA.; C) - Os correspondentes pagamentos seriam processados por adiantamentos conforme estipulado no ponto 2.4.3 do referido Termo de Responsabilidade, ou seja; por trimestre e com apresentação do Orçamento de Tesouraria, sendo os acertos efectuados em sede de saldo em resultado da diferença entre a verba processada pelo Centro de Emprego e os pagamentos efectuados pela entidade demonstrados na lista de pagamentos - cfr. fls. 181-183 do PA); D) - Em 1 de Agosto de 2000, com reformulação apresentada em 27 de Setembro do mesmo ano, a Autora apresentou junto do Centro de Emprego de Alcântara, uma segunda candidatura no âmbito do mesmo Programa, englobando 30 formandos distribuídos por duas turmas, cuja formação se iniciou em 27 de Setembro de 2000 - cfr. fls. 1396-1432 do PA; E) - Essa candidatura foi aprovada, por despacho do Director do Centro de Emprego de Alcântara de 00-10-17, tendo sido concedido um apoio financeiro à entidade até ao montante de Esc. 7.657.138$00 (€ 38.193,64) - correspondendo ao custo total aprovado em candidatura - o qual foi titulado pelo Termo de Responsabilidade subscrito pela entidade em 23 de Outubro de 2000, que aqui se considera integralmente reproduzido -cfr. fls. 1521 a 1523 do P.A.; F) - Com data de 22 de Maio de 2002, a A. dirigiu à Comissão Executiva do R. a comunicação sob a ref.ª 0289/5-022JC, que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "Desde há já alguns dias temos tentado contactar telefonicamente com Vexas. sem sucesso, e tem-nos sido comunicado que vários membros da Comissão Executiva se encontram de férias. Como por outro lado a nossa carta de 9 de Maio não mereceu ainda resposta da V. parte, vimos, por escrito fazer o seguinte apelo: Conforme explicado na referida carta seremos obrigados a fechar a nossa escola na próxima semana, caso não nos sejam liquidados os 15% do Orçamento Programa 2002. Na reunião tida em 8 de Abril foi-nos comunicado por essa Comissão, nas pessoas do Dr. .......... e do Dr. José ............., que até ao fim do mês de Abril seria revista o Pedido de Pagamento de Saldo de 2001, com a possibilidade da devolução em seis meses, por parte desta Associação, da dívida então apurada. Logo a seguir, seria efectuado por V. Exas. o adiantamento dos 15% previsto no Acordo de Cooperação relativos ao Orçamento Programa 2002. Mas para que isto pudesse ser cumprido, teria esta Associação que vos pagar os Euros 25.115,98 relativos ao Pedido de Pagamento de Saldo de 2000, o que prometemos fazer nessa própria semana. Com grande custo, cumprimos o que tínhamos prometido, mas da V. parte ainda não houve cumprimento: nem definiram as contas de 2001, nem aprovaram o Orçamento Programa 2002, enviando-nos os 15% relativos a 2002. Como V. Exas. bem sabem, a etnia cigana tem as suas regras, e uma delas é ressentirem-se muito quando não lhes é pago o que é devido. O não pagamento das bolsas mensais aos formandos no final do mês de Maio, tendo eles trabalhado/estudado durante este período, ocasionará desilusão e revolta nos formandos que nos obrigará a fechar a escola. Ainda temos esperança que no decorrer da próxima semana recebamos a informação relativa a 2001 e o adiantamento dos 15% de 2002. (..)" - cfr. fls. 22-23 dos autos; G) - Por carta datada de 27 de Maio de 2002, a Autora propôs um plano de reembolso relativamente ao montante de 106.838.76 €, comprometendo-se a liquidar a dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas de € 17.806,78, vencendo-se a 1.ª prestação em 02-06-15 - cfr. fls. 2019 do PA; H) - Com data de 27 de Maio de 2002 foi elaborada a Informação n.° 86/FPCF/2002, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: " (...) 5. Segundo a informação disponível, a A......... recebeu do IEFP ao abrigo do Acordo de Cooperação, no ano de 2001, 119.327,60 Euros (23.923.035S00), dos quais 24.820,60 Euros (4.976.083$00) a título do primeiro adiantamento, e 94.507 Euros (18.946.952$00) por um reembolso de despesas pagas. Deste modo, apresentando agora no saldo de 2001 uma despesa total elegível de 139.374,13 Euros (27.942.005$00), a A............ terá ainda a receber 20.046,54 Euros (4.018.970$00) no quadro do Acordo de Cooperação. 6. Para 2002, a A......... apresentou o orçamento programa com base no pedido de co-financiamento que tinha apresentado no Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo e que até meados de Fevereiro deste ano não tinha merecido a aprovação do respectivo gestor, pelo que este pedido de apoio financeiro foi apresentado ao abrigo do Acordo de Cooperação. Neste sentido foi solicitado pelo IEFP e entregue pela A......... uma 2.ª via desse pedido de financiamento para apreciação dos serviços competentes deste Instituto. 7. O orçamento-programa apresentado para 2002 assenta, por um lado, na finalização dos cursos já mencionados e que iniciaram em 1997 e na continuação dos que arrancaram em 2000. Para estes cursos a A....... apresentou um pedido de financiamento de 438.544,66 Euros (97.923.000$00), o que correspondia a um custo hora-formando de 1.565$00, o que foi considerado um valor excessivo pelos serviços do IEFP, pelo que foi solicitado à A......... uma revisão desse pedido no sentido de fazer baixar esse valor. Na sequência desta solicitação a A......... entregou a última versão do orçamento programa para 2002 a 14 de Maio, perfazendo um custo total elegível proposto de 365.506,01 Euros (73.277.276$00), passando o custo hora-formando para 7,09 Euros (1.421$00), aguardando a entidade o recebimento do 1.º adiantamento de 15%. A redução orçamental verificada deveu-se fundamentalmente a uma redução no quadro administrativo, no vencimento/hora dos formadores, à diminuição dos custos com as instalações de formação e ainda face à proposta inicial, ao não arranque de dois novos cursos em Setembro deste ano. 8. Nestes termos, e considerando que: • estamos perante destinatários com características especificas, havendo necessidade de assegurar a continuidade dos cursos, pois a sua interrupção/suspensão à semelhança do ocorrido no ano 2001, poderá voltar a frustrar as expectativas, pondo em causa o trabalho já desenvolvido; • a A............ terá de reembolsar o IEFP, relativamente ao pedido de pagamento de saldo de 2001 apresentado no Centro de Emprego de Alcântara, no valor de 106.838,78 Euros, tendo esta entidade solicitado o pagamento desse reembolso em seis prestações, através de oficio datado do dia 9 de Maio de 2002; • o cumprimento dos compromissos assumidos pelo IEFP referentes a 2001 deverá basear-se numa decisão global, que resulte da análise do saldo da formação desenvolvida com o apoio do Centro de Emprego de Alcântara até 7 de Março desse ano e do saldo correspondente à execução do Acordo de Cooperação. Propõe-se o seguinte: • a aprovação do pedido de pagamento de saldo no âmbito do Acordo de Cooperação referente a 2001, no valor de 20.046,54 Euros (4.018.970$00) • em caso de aprovação deste pedido de pagamento de saldo, o respectivo montante apurado nesta sede devido pelo IEFP à A......... deverá servir para reduzir o montante do reembolso devido por esta entidade no âmbito do apoio financeiro concedido pelo Centro de Emprego de Alcântara, no valor de 106.838,78 Euros, pelo que a dívida da A............. ao IFFP, referente ao ano 2001, passará nessas circunstâncias a ser de 86.792,24 Euros (17.400.283$00); • a aprovação, a título excepcional, do orçamento programa de 2002 referente ao Acordo de Cooperação, no valor no valor de 365.506,01 Euros (73.277.276$00), para os cursos iniciados em 1997 e 2000, de modo a se concluírem os mesmos; • o condicionamento dos 15% do 1.° adiantamento de 2002, no valor de 54.825,90 Euros (10.991.606$00) à entrega pela AOR e posterior aprovação superior pelo IEFP de um plano de regularização do reembolso devido por esta no quadro do apoio técnico e financeiro prestado pelo Centro de Emprego de Alcântara, através da medida de formação especial, bem como a possibilidade de ser realizada uma fracção dos pagamentos a serem efectuados pelo IEFP à A.......... no âmbito do Acordo de Cooperação, até que o montante devido por esta seja saldado. (...)" - cfr. fls. 128-132 dos autos e fls. 2059-2063 do PA); I) - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo enviou à Autora o instrumento de fls. 70 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Por proposta de 02/05/27 do Sr. Vogal, foi autorizado por despacho da Comissão Executiva de 02/05/29, o encontro de contas respeitante ao saldo relativo aos valores que Vos foram processados pelo nosso Centro de Emprego de Alcântara, durante o ano de 2001, para acções de Formação Especial, a repor por V. Exas., e o valor a processar pelos nossos Serviços Centrais em relação ao saldo final de 2001, referente ao vosso Acordo de Cooperação com o IEFP. Como é do conhecimento de V. Exas. o valor apurado em saldo pelo Centro de Emprego de Alcântara é de Euros 106 838,78, a este valor foi deduzido pelos nossos Serviços Centrais o valor de Euros 20 046,54, respeitante ao saldo final de 2001 do vosso Acordo de Cooperação com o IEFP, pelo que o valor final em divida é de Euros 86 792,24. Assim, como foi aceite por Vexas., elaboramos um plano de reembolso, em cinco prestações mensais iguais de Euros 17 358,45 com início a 02/07/15, pelo que, em anexo enviamos a nossa guia de depósito n.° 37849, no valor acima mencionado, a fim de efectuarem o pagamento da 1." prestação do plano, da qual devem enviar a estes Serviços cópia, após certificação do depósito. (...)" -cfr. fls. 70 dos autos; J) - Na AJC foi elaborado o parecer n.° 110/AJC/03, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "1 - OS FACTOS 1. O IEFP e a Associação supra referida subscreveram um Acordo de Cooperação, em 3 de Dezembro de 2001, com efeitos reportados a Janeiro do mesmo ano, tendo por objecto o apoio técnico-financeiro para a realização de cursos de formação profissional. 2. A comparticipação financeira prevista no Acordo destina-se ao financiamento dos custos suportados pela entidade não comparticipados pelos fundos Comunitários, a conceder mediante apresentação do Orçamento-Programa anual. 3. No ano de 2001, a Associação beneficiou de apoios financeiros do IEFP provenientes de instrumentos jurídicos distintos - no âmbito do Acordo de Cooperação e através do Programa de Formação Especial mediante subscrição de um Termo de Responsabilidade - concedido este último pelo Centro de Emprego de Alcântara. 4. No âmbito do Acordo de Cooperação a A......... recebeu do IEFP em 2001, € 119.327,60 (23.923.035$00), em sede de pedido de pagamento de saldo a entidade apresentou uma despesa total elegível de € 139.374,13 (27.942.005$00) - nesta medida a Associação teria ainda a haver € 20.046,54 (4.018.970$00). 5. No âmbito do Programa de Formação Especial, de acordo com a análise do pedido de pagamento de saldo referente ao ano de 2001, a entidade teria de reembolsar o IEFP no montante de € 106.838,78 (21.419.252$00). 6. Por carta datada de 02/05/27, a entidade vem propor um plano de reembolso relativamente ao montante referido no ponto anterior, comprometendo-se a liquidar a dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas de € 17.806,78 (3.569.875$00), vencendo-se a 1.ª prestação em 02-06-15. 7. Face à existência de um crédito a favor da A............ no âmbito do acordo no montante de 20.046,54 foi deliberado pela Comissão Executiva em 02-05-29, compensar a dívida da A............. ao IEFP resultante do programa Formação Profissional Especial nesse montante - por via dessa compensação o valor em dívida passou a ser de € 86,792,24 (17.400.282$00). 8. Por outro lado, mereceu despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho de 02-05-23- uma vez que a A.............. assumiu o compromisso de pagar a dívida ao Instituto - de o IEFP pagar à entidade o 1.° adiantamento de 15% do orçamento programa para 2002, no montante de € 54.825,90 (10.991.606$00). 9. Em 2002 a AOR recebeu, ainda, do IEFP ao abrigo do Acordo de Cooperação o montante de € 121,480,01 (24.354.573$00), relativo a despesas reportadas aos meses de Janeiro a Abril desse mesmo ano. 10. Contudo, no que diz respeito ao plano de pagamento assumido pela entidade, salienta-se o facto de, não obstante a A.......... ter sido notificada, por diversas vezes para pagar as prestações em falta, nunca reembolsaria o que quer que seja. 11. Por outro lado, após, diversas tentativas frustradas de o IEFP estabelecer contacto com a A............ e das várias solicitações para esclarecimentos e entrega de documentos justificativos de despesas, uma delas consubstanciada no oficio n.° 46/DFP/2002, de 25/09, a notificar a entidade para o efeito - sob pena de se, desencadear o processo de resolução unilateral do Acordo de Cooperação - só no dia 06/11/02, foi possível a realização de uma reunião com os membros representantes de ambas as partes na Comissão Paritária do Acordo de Cooperação. 12. Na referida reunião, o IEFP foi informado pelos elementos da Comissão Paritária representantes da A............. que a escola não iria desenvolver mais formação e que deu por encerrada a sua actividade definitivamente no dia 09 de Setembro desse ano. 13. Nessa reunião, foi, ainda, solicitado pelos representantes do IEFP na Comissão Paritária à A............, o envio, com a maior brevidade possível, nomeadamente, dos seguintes elementos: - Esclarecimentos relativos aos últimos pedidos de reembolso; - Relatório final das actividades no âmbito do Acordo de Cooperação. 14. Porque a A......... não procedeu ao envio para o IEFP dos elementos solicitados na aludida reunião, o Instituto por Fax remetido à entidade, determinou o prazo até ao dia 29 de Novembro de 2002, para o envio dos ditos documentos. 15. Contudo, a A.......... não procedeu ao envio dos documentos solicitados pelo IEFP. 16. Assim, através da Informação n.° 108/DFP, de 02/12/11, os representantes do IEFP na Comissão Paritária propõem a resolução unilateral do Acordo de Cooperação, bem como "o accionamento dos procedimentos adequados para que o IEFP seja ressarcido do respectivo montante em dívida". 17. A Comissão Executiva por Deliberação exarada na informação acima referida concordou com o proposto e remeteu o processo à Assessoria para sequência. 18. Cumpre-nos, assim, proceder à seguinte: II- ANÁLISE 1. Dos factos enunciados resultam duas situações que do ponto de vista jurídico e procedimental merecem tratamento distinto, a saber: - Resolução do Acordo de Cooperação. - Reembolso do montante em dívida no âmbito da Formação Profissional Especial. 2. QUANTO À RESOLUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 2.1. Nos termos da al. m) da Cláusula 11.ª do Acordo de Cooperação (in fine), a A......... constituiu-se na obrigação de prestar todas as informações e demais elementos julgados necessários por parte do IEFP ou entidades por ele indicadas. 2.2. Decorre, ainda, da al. j) da referida Cláusula, a exigibilidade de a entidade solicitar, por escrito, autorização para proceder a qualquer alteração ao normal desenvolvimento dos cursos. 2.3. Ora, a entidade não cumpriu com as obrigações que assumiu, nos termos do Acordo de Cooperação que firmou, para além de não remeter ao IEFP em devido tempo, nem em momento posterior, os documentos solicitados - apesar de instada para tal -encerrou unilateralmente a actividade formativa não cumprindo os objectivos que se propôs prosseguir no âmbito do acordo. 2.4. Parece-nos, assim, que assiste ao IEFP toda a legitimidade para formalizar a resolução do Acordo de Cooperação que celebrou com a Associação .................................. . 2.5. Sendo o incumprimento imputado à Associação, a resolução do Acordo implica nos termos do n.° 2 da cláusula 13.ª do Acordo de Cooperação, "o imediato reembolso das quantias concedidas título de subsídio no prazo de 20 dias, acrescidas de juros calculados à taxa mais lata que for praticada pela Banca Portuguesa para as operações activas de crédito". 2.6. Caso a A........, não proceda ao reembolso voluntário do apoio financeiro nas condições previstas no Acordo de Cooperação - a qual deverá ser devidamente notificada para o efeito - então deverá ser instaurada a respectiva acção de cobrança coerciva. 2.7. Cumpre, ainda, salientar o facto de em termos procedimentais decorrentes da lei, a respectiva resolução do Acordo deverá colher, também, despacho homologatório da Tutela e deverá ser posteriormente notificada à Associação - sendo condição sine qua non da sua eficácia. QUANTO AO REEMBOLSO DO MONTANTE EM DÍVIDA NO ÂMBITO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 3.1. O reembolso da dívida pela a A............ deveria efectuar-se em 6 prestações mensais, nas condições estabelecidas no plano de reembolso, com início em 02-06-15 3.2. Porém, a A......... não cumpriu o plano de reembolso a que se obrigou, ficando em dívida a importância de € 106.838,76 que, não pagou, apesar de devidamente notificada das respectivas guias de pagamento, pelo Centro de Emprego de Alcântara. 3.3. Assim, deverá ser desencadeado o processo de cobrança coerciva nos termos do n.° 4 do Termo de Responsabilidade firmado pela Associação ..................... e o Instituto. 3.4. Tendo sido subdelegada nos Directores dos Centros de Emprego a competência para no âmbito destes apoios determinar a cobrança coerciva, deverá o procedimento ser desencadeado pelo Centro de Emprego de Alcântara, seguindo-se os ulteriores termos em conformidade com o instituído no parágrafo 1.° do n.° 7.7 do Desp. de Subdelegação de Competências n.° 1025/2003, publicado no DR, 11 série, n.° 14, de 17 de Janeiro. 4. Por outro lado, cabe, ainda, sublinhar que conexionado com ambas as situações surge o problema da compensação entre o montante a receber no âmbito do Acordo de Cooperação (€ 20.046,54) e o valor da dívida ao abrigo do Programa Formação Profissional Especial (€ 106.838,76). 5. Nos termos do art.° 853.°, n.° 1 al. c) do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas. 6. Poder-se-á, assim, inferir da lei não ser possível deduzir ao montante em dívida o valor do apoio concedido ao abrigo do Acordo de Cooperação. 7. Até, porque, não faria qualquer sentido que no caso de incumprimento das obrigações assumidas pela entidade, esta viesse a beneficiar de um bónus de € 20.046,54. 8. Pelo que, deverá ser determinado o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de € 106.838,76, e desencadeamento do processo de cobrança coerciva. III - CONCLUSÃO Nos termos e com os fundamentos constantes do presente Parecer, propõe-se o seguinte: 1. Seja deliberada superiormente a resolução do Acordo de Cooperação celebrado com a Associação ...................... - a qual deverá colher também despacho da Tutela. 2. Sequentemente, o IEFP deverá proceder à competente notificação da resolução do Acordo, bem como solicitar o pagamento voluntário, no prazo de 20 dias, do apoio financeiro concedido no montante de € 295.633,51 (59.269.197$00), acrescido, nos termos do n.° 2 da Cláusula 13.a do Acordo de Cooperação de "juros calculados à taxa mais lata que for praticada pela Banca Portuguesa para as operações activas de crédito". 3. Não sendo efectuado o pagamento dentro do prazo fixado, deverá ser desencadeado o respectivo processo de cobrança coerciva. 4. No que concerne ao incumprimento do plano de reembolso referente ao apoio concedido ao abrigo do Programa Formação Profissional Especial, deverá ser determinado o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de € 106.838,76 - não deverá haver lugar a qualquer compensação atendendo a que o art.° 853.°, n.° 1 al. c) do Código Civil veda o mecanismo da compensação relativamente a créditos de pessoas colectivas de direito público - e a consequente cobrança coerciva, a promover pelos Serviços Regionais no âmbito das competências delegadas. (...)" - cfr. fls. 82-90 dos autos e fls. 3-11 do PA); K) - Sobre o parecer referido na alínea antecedente foi aposto, em 20 de Junho de 2003, pelo Director da AJC, o seguinte despacho: "Concordo com o presente Parecer, devendo ser deliberada a resolução do Acordo de Cooperação e o vencimento imediato da totalidade da dívida referente ao apoio concedido no âmbito do Programa Formação Profissional Especial. A AJC dará execução aos actos subsequentes (sendo que, em relação aos montantes em dívida, há também lugar aos juros decorrentes do incumprimento). A deliberação de resolução do Acordo de Cooperação exige que o presente Parecer seja submetido a decisão da Tutela." - cfr. fls. 82 dos autos; L) - Com data de 6 de Novembro de 2003, foi elaborado na AJC o parecer n.° 190/AJC/2003, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Adenda ao Parecer n.° 110/AJC/03, respeitante a Associação ................. . 1. Em Junho do presente ano foi elaborado o Parecer n.° 110/AJC/03, onde foram analisadas duas situações de incumprimento por parte da Associação ............ (A........), associadas a instrumentos jurídicos distintos, uma respeitante à resolução do Acordo de Cooperação celebrado entre o IEFP e a A........., a outra concernente ao vencimento imediato da totalidade da dívida referente ao apoio concedido a essa entidade no âmbito do Programa Formação Profissional Especial. 2. No n.° 4 das conclusões do referido Parecer foi proposto para deliberação da Comissão Executiva que, relativamente ao incumprimento do compromisso assumido pela A....... no âmbito do Programa Formação Profissional Especial, fosse despoletada a seguinte tramitação jurídico - procedimental: "No que concerne ao incumprimento do plano de reembolso referente ao apoio concedido ao abrigo do Programa Formação Profissional Especial, deverá ser determinado o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de € 106.838,76, - não deverá haver lugar a qualquer compensação atendendo a que o art. ° 853 n.° 1 ai. c) do Código Civil veda o mecanismo da compensação relativamente a créditos de pessoas colectivas de direito público - e a consequente cobrança coerciva, a promover pelos Serviços Regionais no âmbito das competências delegadas". 3. A AJC recebeu cópia do referido Parecer n.° 110/AJC/03, contendo deliberação da Comissão Executiva no sentido da concordância com a resolução do Acordo, submetendo, por conseguinte, o respectivo processo a Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho, para a competente decisão. 4. Porém, a Comissão Executiva não se pronuncia quanto aos procedimentos propostos relativamente ao reembolso do montante em dívida no âmbito da Formação Profissional Especial, transcritos no ponto 2 do presente Parecer. 5. Porque, conforme se fez saber no Parecer n.° 110/AJC/03, da situação em apreço resulta um tratamento do ponto de vista jurídico e procedimental distinto da resolução do Acordo de Cooperação, convirá que a Comissão Executiva se pronuncie, também, expressamente, sobre o proposto no que respeita ao reembolso do montante em dívida no âmbito da Formação Profissional Especial, para que - se esse for o entendimento superior - os Serviços Regionais competentes possam dar sequência ao respectivo processo de cobrança coerciva. (...)" - cfr. fls. 2055-2072 do PA; M) - Sobre o parecer referido na alínea antecedente foi aposto pelo Director da AJC em 11 de Novembro de 2005, o seguinte despacho: "Concordo - pelo que (sem prejuízo de continuar a aguardar-se a decisão da Tutela quanto à resolução do Acordo de Cooperação objecto do Parecer n.° 110/AJC/03) se submete a deliberação da Comissão Executiva a declaração do vencimento imediato da totalidade da dívida referente ao apoio concedido no âmbito do Programa Formação Profissional Especial (sendo que, nesta parte, o Processo não carece de despacho tutelar). À consideração da Comissão Executiva. (...)"- cfr. fls. 2057 do PA; N) - Com data de 19 de Novembro de 2003 foi aposto no referido parecer o seguinte: "Visto em CE que concorda com as conclusões do presente parecer e despachos que sobre ele recaíram, pelo que, com os fundamentos nele contidos, delibera o vencimento imediato da dívida em causa. (...)" - cfr. fls. 2057 do PA); O) - Com data de 26 de Fevereiro de 2004 foi elaborada a Informação n.° 102/DL/EAT/04, que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "Assunto: FORMAÇÃO PROFISSIONAL Associação ................ (A.........) Determinação do vencimento imediato da totalidade de divida 1. De acordo com o Parecer n.° 110/AJC/03 e 190/AJC/03 sobre os quais recaíram, os despachos da Comissão Executiva de 25/06/2003 e 19/11/03, foi deliberado o vencimento da totalidade da dívida da A.......... no valor de Euro: 106.838,76. 2. Analisados os documentos e informações existentes neste Centro de Emprego verificou-se que o valor em dívida, tendo em conta os pressupostos referidos no Parecer da Comissão Executiva é de Euro: 89.480,31 e não o valor acima referido. 3. Este valor foi calculado com a seguinte base: Ao montante global de Euro: 106.838,76 foi deduzido o valor de Euro: 17.358,45, correspondente ao pagamento da 1.ª prestação do plano de reembolso (Anexo 1). 106.838,76-17.358,45 = 89.480,31 Anexo I - comprovante do pagamento da 1." prestação do plano de reembolso, no montante de 17.358,45 Anexo II - mapa detalhado do cálculo Face ao exposto propõe-se que seja autorizado o vencimento imediato da totalidade da dívida, no valor de Euro: 89.480,31. (...)" - cfr. fls. 29-30 dos autos; P) - Com data de 11 de Março de 2004 foi aposto na Informação referida o seguinte despacho: "A Deliberação da Comissão Executiva de 03.11.19, determina para a Associação ........................., no Programa especial de Formação Especial o vencimento imediato da dívida. Em conformidade com o ponto 2. do Parecer N.° 190/AJC/2003, o montante é de€ 106.838,76. Após análise do referido processo, o CTE Alcântara apurou o recebimento de € 17.358,45, referente ao pagamento da 1.ª prestação do plano de reembolso aprovado na INF86/FP/2002, de 02.05.27 (em anexo 3). Assim, face ao exposto na presente informação solicita-se à Comissão executiva autorização para iniciar os procedimentos de notificação para o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de € 89.480,31 (...) - cfr. fls. 2072 do PA; Q) - Na Informação referida em O) foi aposto em 24 de Março de 2004 o seguinte: "Visto em CE que concorda com a declaração de vencimento imediato da totalidade da dívida em causa, conforme proposto." - cfr. fls. 2069 do PA; R) - Com data de 6 de Abril de 2004 foi remetido à Autora o instrumento de fls. 27 dos autos, que o recebeu em 12 de Abril de 2004, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "De acordo com o Despacho da COMISSÃO EXECUTIVA, de 2004/03/24, de que em anexo se dá conhecimento, tem V.Exa. que efectuar no prazo de 15 dias a reposição de 89.480,31 Euro, montante concedido ao abrigo do Programa de Formação Especial, uma vez que não cumpriu com as obrigações do clausulado do Termo de Responsabilidade. (...) Se no prazo fixado V.Exa. não proceder ao pagamento nos termos desta notificação, o processo seguirá para cobrança coerciva através do Tribunais Fiscais. (...)" - cfr. fls. 26-28 dos autos e fls. 2068-2072 do Processo administrativo (PA); S) - Com data de 26 de Maio de 2004 a Entidade Demandada remeteu à Autora, que o recebeu em 2 de Junho de 2004, o instrumento de fls. 24 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Em resposta ao vosso ofício de 22 de Abril de 2004, junto se envia certidão de teor integral que levou à determinação da cobrança da dívida." - cfr. fls. 24-40 e 112 dos autos e fls. não numeradas do PA; T) - Com data de 15 de Julho de 2004 a Entidade Demandada enviou à Autora o instrumento de fls. 73 dos autos, pelo qual lhe remeteu o "Parecer n.° 110/AJC/03, de 20-06-03 - cfr. fls. 73-83 dos autos; * II.2 - De Direito: A recorrente imputa à sentença recorrida diversas nulidades, entre as quais o erro na apreciação da prova, arguição que suscita nestes termos: “Da prova produzida nos autos não poderia o tribunal a quo, objectivamente, considerar provados os factos que fundamentam aquela decisão (designadamente os referidos nos pontos 10., 11., 13, 14, 15, que integram a al. j) da fundamentação nem, consequentemente, subsumir esses factos à aplicação (ou não) das normas invocadas, pelo que deverá a sentença ser considerada nula” (sic). Contudo, bastaria à recorrente ter percorrido o disposto no art.º 668.º, n.º 1, do CPC, que contempla as causas de nulidade da sentença para concluir, de imediato, que a nulidade que argúi manifestamente não se verifica. Mas a perplexidade ainda é maior quando se analisa o que consta da al. j) da fundamentação de facto constante da sentença, cujo teor se inicia nestes termos: “Na AJC foi elaborado o parecer n.° 110/AJC/03, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: (…)” Segue-se o que consta do referido parecer, concretamente o que dele é mencionado nos items 10, 11, 13, 14 e 15, a que a recorrente se refere. Os documentos em que se baseou a sentença para dar como provada a existência de tal parecer (e seu conteúdo) são os de fls. 82-90 dos autos e fls. 3-11 do PA, tal como é referido na própria sentença. Ora, tais documentos não foram impugnados, pelo que não estava vedado à sentença considerar provado o que deles consta. Mas admitindo que na crítica da recorrente possa estar implícita a invocação da violação do disposto no art.º 515.º, 659.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, do CPC, ainda assim se dirá que o primeiro dos normativos citados consagra o princípio da aquisição processual que permite que o juiz tome em consideração todas as provas atendíveis, “tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”, que em caso algum se mostra violado. A segunda norma estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos (…) provados por documentos (…), fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer”, o que significa que na fase de sentença o exame crítico da prova documental é feito unicamente em função da sua intrínseca valia probatória, valia essa que em relação aos documentos supra referidos não foi sequer posta em causa. No que concerne à violação da alínea b), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, a Mm.ª juiz a quo consignou o meio de prova de cada um dos factos que elencou e que, no que respeita aos factos em causa, reitera-se, se baseou em documentos que não foram postos em causa. Improcede, por isso, a arguida nulidade. Mas em matéria de nulidade a recorrente não se fica por aqui. Diz a recorrente (conclusão D) que “A sentença recorrida deverá ainda ser considerada nula, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os factos invocados pela recorrente, designadamente sobre o facto de não terem sido especificadas, na notificação enviada pelo Recorrido à Recorrente: ■ As obrigações que integram o respectivo clausulado supostamente incumpridas pela Autora (cfr. pag. 20); ■ A candidatura apresentada no âmbito do Programa de Formação Especial a que poderia respeitar tal dívida (cfr. pag. 20)”. Portanto, para a recorrente a omissão de pronúncia da sentença resulta de não se ter pronunciado sobre todos os factos por si invocados. Frequentemente se lê em decisões de tribunais superiores que os argumentos não se confundem com questões e que só o desconhecimento destas gera nulidade por omissão de pronúncia, não estando o tribunal vinculado a discutir todos os argumentos invocados pelas partes. A recorrente, porém, vai mais longe. Já não é só a falta de pronúncia sobre os argumentos que justifica uma visão enviesada das nulidades da sentença: é também a falta de pronúncia sobre os factos. A nossa perplexidade aumentaria não fora o caso de se pensar que o que a recorrente efectivamente pretende, com essa alegada omissão de pronúncia, é demonstrar que a sentença é nula por não ter especificado os fundamentos de facto que justificaram a decisão [citado art.º 668.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, do CPC]. Só que os factos que alega são manifestamente irrelevantes para justificar decisão em sentido inverso àquele que foi tomado, visto que os factos considerados provados são suficientemente ilustrativos do incumprimento em que caiu a recorrente e da dívida em que incorreu, que é pressuposto do acto impugnado. Aliás, os factos invocados a pretexto da nulidade nem sequer demonstram o contrário ou põem em crise o que resulta do probatório, sendo invocados a propósito da "violação" de alegadas "regras básicas" que o recorrido deveria ter observado no procedimento administrativo (art.º 15.º da p.i.), que a recorrente, todavia, se absteve de enunciar. Consequentemente nenhuma nulidade da sentença se verifica. Nas conclusões A) e B) a recorrente alega que “a notificação enviada pelo recorrido à recorrente não vinha acompanhada dos pareceres e informações indicados” e que “o posterior envio de um dos pareceres não é susceptível de suprir a falta de fundamentação do acto, pelo que deve o acto ser anulado”. E na conclusão D) argúi o seguinte: “O seu alegado envio a posteriori não torna válido o acto em causa, em primeiro lugar porque aqueles pareceres não são susceptíveis de fundamentar o acto por si só e depois porque, além daqueles pareceres, existiram outros elementos que não acompanharam a notificação, igualmente importantes e essenciais para a compreensão do acto em crise”, acrescentando (conclusão F) que “designadamente, a notificação não foi acompanhada do termo de responsabilidade mencionado na notificação (e a identificação das cláusulas alegadamente violadas)”. Escreveu-se na sentença a este respeito: “Desde já se adianta que a falta de notificação dos pareceres e despachos mencionados na Informação n.° 102/DL/EAT/04 não tem efeito invalidante do acto impugnado. Resulta da factualidade assente que a deliberação impugnada foi emitida sobre a Informação n.° 102/DL/EAT/04, estribando-se nos pareceres n.°s 110/AJC/03 e 190/AJC/03, com o seguinte teor: "De acordo com o Parecer n.° 110/AJC/03 e 190/AJC/03 sobre os quais recaíram, os despachos da Comissão Executiva de 25/06/2003 e 19/11/03, foi deliberado o vencimento da totalidade da dívida da A......... no valor de Euro: 106.838,76. 2. Analisados os documentos e informações existentes neste Centro de Emprego verificou-se que o valor em dívida, tendo em conta os pressupostos referidos no Parecer da Comissão Executiva é de Euro: 89.480,31 e não o valor acima referido. 3. Este valor foi calculado com a seguinte base: Ao montante global de Euro: 106.838,76 foi deduzido o valor de Euro: 17.358,45, correspondente ao pagamento da 1 .a prestação do plano de reembolso (Anexo 1). 106.838,76 - 17.358,45 = 89.480,31 Anexo I - comprovante do pagamento da 1* prestação do plano de reembolso, no montante de 17.358,45 Anexo II - mapa detalhado do cálculo Face ao exposto propõe-se que seja autorizado o vencimento imediato da totalidade da dívida, no valor de Euro: 89.480,31.". Defendeu a Autora que se faz menção na Informação n.° 102/EAT/2007 a diversos pareceres e despachos que não lhe foram notificados. Ora, como se disse, esta falta de notificação não tem relevância invalidante da deliberação impugnada, não sendo determinante do vício de falta de fundamentação. Senão vejamos. O artigo 68.° do Código do Procedimento administrativo (CPA), que tem como epígrafe "Conteúdo da notificação", dispõe: "2. Da notificação devem constar: a) O texto integral do acto administrativo; b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste; c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso. 2. O texto integral pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.". Na verdade, à Autora foi feita uma notificação desacompanhada dos pareceres mencionados na referida Informação, ou seja, a notificação efectuada à Autora não continha o texto integral do acto, faltando-lhe, assim, uma parte da fundamentação, o que configura uma situação de notificação insuficiente, designadamente, os mencionados pareceres, nos termos do estabelecido no artigo 68.°, n.° 1 alínea a) do CPA. Contudo, a falta de notificação da fundamentação ou a sua insuficiência não têm como consequência a invalidade do acto. Conforme escreveu Pedro Gonçalves, Notificação dos actos administrativos, in AB VNO AD OMNES - 75 anos da Coimbra Editora, pág. 1095, "Para realizar o tipo legal, o acto administrativo não necessita de ser notificado, devendo considerar-se perfeito ou completo no momento em que é praticado; a notificação, que é obrigatória, não é portanto, requisito de validade do acto administrativo.'". "Da falta de notificação deve distinguir-se a notificação insuficiente ou incompleta, que, no ordenamento português, é um acto jurídico eficaz, que determina a oponibilidade do acto notificado, marca o inicio do decurso do prazo de reacção do interessado, assim como confere relevância jurídica externa àquele acto quando esse seja o caso, o interessado deverá requerer, no prazo de um mês, a notificação completa nos termos do artigo 31 .°-l da LPTA.". Esta omissão das formalidades na notificação do acto, não é, assim, invalidante do acto, citando-se, neste sentido, entre outros o douto acórdão do STA 37.817, de 97.01.16, citado por José Manuel Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 4a Edição, Almedina, págs. 398 e 3992. Efectivamente, nos termos do artigo 60.° do CPTA se a notificação ou publicação não contiver os fundamentos da decisão e as demais indicações, referidas no artigo 68.° do CPA, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, contando-se o prazo para impugnação a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida - cfr. artigos 60.° e 104.°, n.° 2 do CPTA. Assim, não obstante o acto não ter sido notificado, acompanhado de toda a fundamentação, em obediência ao disposto no artigo 68.° do CPA, o mesmo, não é inválido. Tal irregularidade veio posteriormente a ser suprida, o que não impedia a Autora de impugnar o acto em causa de forma esclarecida, tendo, assim, a notificação produzido os seus efeitos. A fundamentação da deliberação impugnada é, assim, a que consta da referida Informação n.° 102/DL/EAT/04, bem como, dos pareceres n.°s 110/AJC/03 e 190/AJC/03. Nada mais há a acrescentar a esta argumentação, por inteiramente correcta, sendo por isso totalmente improcedentes os argumentos que a recorrente reedita a este respeito e que a sentença já tinha, eficazmente, rechaçado. Claro está que todos os argumentos acima expendidos valem também para as conclusões G) e H), sendo certo que a falta de legibilidade de um despacho não determina a sua invalidade mas apenas consente o pedido da sua transcrição dactilografada. Aliás, a sentença é suficientemente elucidativa a este respeito: “Quanto à falta de identificação do termo de responsabilidade resulta claro que a referência ao mesmo é perfeitamente compreensível pela Autora, pois, como resulta da factualidade assente, a Autora subscreveu os Termos de Responsabilidade e sendo uma entidade certificada pela INOFOR, capacitada para desenvolver cursos de formação, como alegou, conhece perfeitamente o significado do Termos de Responsabilidade. Na verdade, a simples menção ao Termo de Responsabilidade é perfeitamente compreensível para a Autora, entidade que desenvolveu dois projectos financiados, conforme resulta dos factos assentes, não sendo necessário para a Autora maior ou melhor explicitação para compreender a que documento se referia a Entidade Demandada. No que concerne à alegada ilegibilidade dos despachos, a mesma carece de fundamento, porquanto, atenta a matéria de facto assente é perfeitamente compreensível a fundamentação da deliberação”. Quanto à questão do montante da divida, também a sentença é clara e precisa, não consubstanciando o raciocínio lógico que empreendeu qualquer erro de julgamento. Diz a sentença a este respeito: “Defendeu a Autora que não se descortina despacho que determine que o valor a devolver é de € 89.480,31. Ora, não assiste razão à Autora a fundamentação está claramente explicitada nos pontos 2 e 3 da Informação n.° 102, conjugados com os pontos 2 do parecer 190 e 3.1. a 8 e conclusão 4. do parecer n° 110, mostrando-se compreensível o percurso seguido para chegar à conclusão de qual o valor a reembolsar, explicitando-se que tal valor resulta do incumprimento do plano de pagamento pela Autora e da impossibilidade legal de efectuar a compensação, daí a diferença de valores relativamente ao plano de reembolso registado na aplicação Sigofa, pelo que, a fundamentação não contraria o proposto na Informação n.° 86/FPCF/2002, contendo ao invés um novo fundamento, como se disse. (…) Apreciada a fundamentação da deliberação impugnada, verifica-se que recorreu a factos objectivos e que é susceptível de só por si, permitir conhecer os factos que estiveram na origem da tomada da mesma, ou seja, é possível compreender a razão pela qual foi determinada a reposição da quantia de € 89.480,31 e não a verba de € 86.792,24. (…) A fundamentação do despacho impugnado permite, com clareza reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo, e sendo manifestamente evidente que a ordem de devolução da indicada quantia no que concerne aos seus fundamentos de facto e de direito, está devidamente explicada e que o seu destinatário pôde ficar esclarecido acerca das razões que a motivaram, não ocorrendo, assim, violação dos artigos 268.° da CRP e 124.° e 125.° do CPA.” Estes considerandos, que se têm por correctos, determinam a improcedência do vício de forma assacado ao acto impugnado, pelo que o desfecho da acção só podia ser a sua improcedência. Em resumo e para concluir, improcedendo todas as conclusões do recurso, este não merece provimento. * III - Dispositivo: Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20-05-2010 Benjamim M. Barbosa (Relator) Carlos Araújo Teresa de Sousa |