Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00417/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:02/22/2005
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO
Sumário:1. Na base do caso julgado, tal como da litispendência, está o fenómeno da repetição de uma causa.
2. As referidas excepções visam evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou e reproduzir uma decisão anterior (cfr.art°.497, n°.2, do C.P.C.)
3. Neste processo de oposição, o segundo que o oponente deduz tendo por objecto a procedência da oposição à execução fiscal da mesma dívida, sendo idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir, é de julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado.
4. A litigância de má-fé não se verifica apenas nos casos de dolo, mas também quando a parte, com negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
5. Por o oponente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto mais que se trata de Advogado em causa própria, actuou com grave negligência, conduta essa que preenche o conceito de má-fé (processual), plasmado no art. 456°, n° l, do CPC e 104°, n° 2 da LGT, merecedora de condenação em multa.
6. E como advogado em causa própria, teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé, devendo por isso, ser dado cumprimento ao disposto no art. 459° do CPC por se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
Victor..., vem recorrer da decisão de 1ª instância que julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu contra a execução

Alega e termina formulando as conclusões seguintes, subordinadas a alíneas da nossa iniciativa:
a) O alegante provou a excepção de caso julgado
b) O comportamento do alegante não é fundamento para qualquer condenação muito menos como litigante de má fé. Ac. RP. De 8/10/1975: BMJ 252º - 197), ( Ac. STJ, 5/12/1975: BMJ 252º 105 entre muitos outros.
Termos em que deve ser revogada a decisão de condenação em litigância de ma fé, ordenando-se o arquivamento dos autos, e sem custas para o alegante.
E assim se fará a costumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP, emitiu parecer que, por súmula, aqui reproduzimos:
Diz:
Que é evidente que quando o recorrente deduziu a presente oposição já tinha conhecimento do trânsito em julgado da decisão proferida no 1º Juízo, 2ª secção do T.T. de 1ª Instância de Lisboa , no processo nº 26/94 em que o pedido a causa de pedir e os sujeitos eram os mesmos.
Que não se descortina a existência de duas execuções pela mesma dívida como só agora refere o recorrente nas alegações de recurso.
Que o recorrente não colaborou com o tribunal pois recorreu para a Relação de Lisboa e depois de instado a informar qual o tribunal para que recorria( TCA ou STA) nada disse.
Que a sua conduta não pode deixar de se enquadrar na litigância de má fé.
Pelo exposto deve ser mantida a sentença recorrida.

2 - FUNDAMENTAÇÃO
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo e com a seguinte fundamentação:

Mostram-se provados, face à prova documental e à posição das partes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A) Pela Repartição de Finanças de Oeiras foi instaurado contra Vítor Manuel de Simas, o ora oponente, por reversão da firma SAMIS - Externato de Ensino Particular, Lda, o processo de execução fiscal n° 1600982/92, sendo o título executivo a certidão do Centro Regional de Segurança Social datada de 1992/06/24, no montante de 314.588$00, respeitante a quotizações e juros compensatórios, no período de Maio a Setembro de 1986, ao Fundo de Desemprego (cfr. Informação de fls. 53, certidão de dívida fls. 55 e despacho de reversão a fls. 57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
B) O oponente foi citado, na qualidade de executado, por carta precatória n° 3239/93/700091.8, em 27 de Agosto de 1993 (cfr. Informação fls. 64, ponto 4);
C) Em 14 de Setembro de 1993 o oponente deduziu oposição à execução indicada em A), apresentada no 7° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo sido atribuído o n° 29/93, alegando, em suma, nunca ter praticado qualquer acto de gerência, pelo que não é responsável pelo pagamento da dívida (cfr. fls. 27 a 30, 62 e 63, cujo teor se dá por integramente reproduzido);
D) A oposição indicada em C) deu origem ao processo n° 26/94 que correu termos pela 2a Secção do 1° Juízo do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa (cfr. ofício fls. 18 e capa a fls. 26);
E) Com data de 15.01.1997 veio a ser proferida sentença pelo 1° Juízo, 2a Secção do Tribunal Tributário de 1° Instância de Lisboa, que julgou improcedente a oposição indicada em C) (cfr. fls. 31 a 50);
F) A sentença referida em E) já tinha, em 21/09/1999, transitado em julgado (cfr. fls. 65, cujo teor se dá por reproduzido);
G) Em execução da sentença indicada em F) foi emitida carta precatória n° 279/99, para o 7° Bairro Fiscal de Lisboa para proceder a todas as diligências desde a penhora para pagamento da quantia exequenda referida em A) (cfr. Informação fls. 54, parte final, 66, 66 v°, 67, 68);
H) Em 2 de Dezembro de 1999 foi efectuada a citação do oponente (fls. 22, em cumprimento da carta precatória indicada em G);
i)A p.i. da presente oposição foi apresentada por Vítor Manuel de Simas, em 15/12/1999 na RP competente, respeitante ao Proc. n° 3239-99/700152.5 (citação em cumprimento da carta precatória indicada em G), alegando, em suma, nunca ter sido gerente de facto da sociedade Samis, Lda (cfr. petição fls. 3 e carimbo aposto na mesma);
J) A oposição aludida em I) teve o n° 21/00 e correu termos no 4 Juízo 1a Secção tendo transitado para este Tribunal em 15/01/2004 (fls. 73).
III.2 - Factos não provados
Para a decisão da causa, na perspectiva a desenvolver de seguida, nada mais se provou.
IV-OS FACTOS E O DIREITO
As questões que se colocam são:
Se se verifica a excepção de caso julgado e se é correcta a condenação do ora recorrente como litigante de má fé.

3– DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência do recurso considerou o Mº Juiz de 1ª instância o seguinte:
Na base do caso julgado, tal como da litispendência, está o fenómeno da repetição de uma causa. Conforme a causa se repete durante a pendência da acção anterior ou já depois de esta estar finda, assim o fenómeno dá origem ao aparecimento da excepção de litispendência ou do caso julgado (cfr. art°.497, n°.l, do C.P.C.).
As referidas excepções visam evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr.art°.497, n°.2, do C.P.C.), devendo o Juiz absolver o réu da instância na acção proposta em segundo lugar, a qual como que desaparece devido à actuação da excepção e assim ficando somente de pé a primeira. A excepção de litispendência visa, pois, evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo, de dinheiro e de esforços, igualmente tentando obviar ao risco de grave dano para o prestígio da Justiça, derivado da eventual reprodução ou contradição de julgados.
Importa agora estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição. Quando é que se pode afirmar com segurança que se repete a causa?
Uma causa repete-se, diz o n° l, do art. 498°, do C.P.C., quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
"O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente - diferente quanto ao pedido e à causa de pedir (ou a ambos) - está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente" (in João Castro Mendes, Processo civil, vol. II, revisto e actualizado (1987), pág. 520).
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas em ambas as acções, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Por último, existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr.art°.498, n°s.2, 3 e 4, do CPC; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 4a.edição, Coimbra 1985, pág.91 e seg.).
E assim sendo, tem-se que a identidade dos sujeitos existe quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica
É evidente a identidade de sujeitos em ambos os processos (art. 498°, n° 2, do CPC), pois o mesmo oponente, Vítor Manuel de Simas, surge na mesma posição processual, assumindo a condição de oponente na execução fiscal contra ele exercida pela Fazenda Pública (alíneas A) e I) do probatório).
A decisão sobre se verifica ou não uma situação de caso julgado terá naturalmente de passar pelo exame comparativo da petição destes autos com a do processo supra identificado que transitou em julgado para se averiguar se efectivamente se verifica, uma repetição de causa já julgada - art. 497°, n° l do C. P. Civil.
No âmbito do processo de oposição a causa de pedir revê-se, obrigatoriamente, nos diversos fundamentos invocáveis pelo contribuinte visando tal efeito (cfr.art°.286° do C.P.Tributário; art. 204° do Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Dec.Lei n° 433/99, de 26/10.
A p.i. interposta em 15/12/1999 que deu origem ao processo de oposição n° 21/00, que corre termos neste Tribunal, oriundo do 4° Juízo, 1a Secção do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, (cfr. alíneas I) e J) do probatório), é a versão resumida da p.i. apresentada em 14.09.1993, e na qual veio a ser proferida a sentença pelo 1° Juízo, 2a Secção do Tribunal Tributário de 1° Instância de Lisboa, que julgou improcedente a oposição n° 29/93 (alíneas C) e E) do probatório).
Igualmente em ambos os processos existe identidade de pedido, visto que numa e noutra causa o oponente pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498°, n° 3, do CPC), no caso a procedência das oposições da execução da mesma dívida, no montante de Esc. 314.558$00, respeitante a quotizações e juros compensatórios, no período de Maio a Setembro de 1986, ao Fundo de Desemprego do CRSSLisboa (alíneas A) e G) do probatório).
Por último, em ambos os processos é a mesma a causa de pedir ou o facto jurídico que fundamenta o pedido (art. 498°, n° 4, do CPC), com fundamento na não responsabilidade pela dívida exequenda, isto é, ilegitimidade, em virtude de nunca ter sido gerente de facto da Sociedade Samis, Lda.
Concluindo, neste processo de oposição, o segundo que o oponente deduz tendo por objecto a procedência da oposição à execução fiscal da mesma dívida, sendo idênticos as partes, o pedido e a causa de pedir, em consequência, do que absolve a Fazenda Pública da instância, pela verificação da invocada excepção do caso julgado, pelo que nos termos conjugados dos arts. 497°, 498°,495° e 493°, n° 2, todos do C.P. Civil.
Litigância má-fé
O oponente deduziu a presente oposição através de petição apresentada em 15 de Dezembro de 1999 no processo n° 3239-99/700152.5, dizendo, nunca ter sido gerente de facto da Sociedade Samis, Lda, tendo sido convidado para integrar a referida Sociedade mas, logo no mesmo dia, se desligou, não tendo praticado qualquer acto de gerência.
Do art. 456°, n° 2, do CPC resulta que a litigância de má-fé não se verifica apenas nos casos de dolo, mas também quando a parte, com negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar [al. a)].
Em face dos autos, não podia o oponente desconhecer que a presente oposição se reportava à notificação do executado/oponente da penhora e demais termos para pagamento da dívida executiva de Esc. 314.558$00, proveniente de CRSS-Lisboa, Fundo de Desemprego, cuja oposição, pelos mesmos fundamentos, havia sido julgada improcedente por sentença proferida pelo 1° Juízo, 2a Secção, do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, transitada em julgado - antes de interposta a presente oposição - (cfr. alíneas F) e I) do probatório).
Acresce que o oponente é na presente oposição Advogado em causa própria, pelo que sob ele impedem deveres especiais de não usar de meios ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a descoberta da verdade.
Termos em que por o oponente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto mais que se trata de Advogado em causa própria, actuou com grave negligência, conduta essa que preenche o conceito de má-fé (processual), plasmado no art. 456°, n° l, do CPC e 104°, n° 2 da LGT, merecedora de condenação em multa.
Quanto à multa, entende-se que é ajustada à gravidade dos factos uma condenação no montante de € 445 (5UC) (art. 102°, alin. a) do CCJ e art. 2° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários).
Por último, afigura-se-nos, prima facie, que deve ser dado cumprimento ao disposto no art. 459° do CPC por se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação, visto o oponente ser também Advogado em causa própria, pelo que não podia deixar de conhecer a manifesta falta de fundamento da presente oposição, face ao teor das petições apresentadas e às notificações da Fazenda Pública para pagar a dívida em causa.
No entanto, antes da comunicação à O.A. é necessário exercer o contraditório nesta matéria (art. 3°, n° 3, do CPC).
IV- Decisão
Com os fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado no âmbito da presente Oposição, face à que foi intentada pelo oponente em 14.09.1993, em consequência do que ABSOLVO A FAZENDA PÚBLICA DA PRESENTE INSTÂNCIA;
b) Condenar o oponente em custas;
c) Condena-se ainda o oponente como litigante de má-fé, na multa de 445€.
O Sr. Advogado, em causa própria, querendo, poderá pronunciar-se quanto à aplicação do disposto no art. 459° do CPC no prazo de 10 (dez) dias”.

DECIDINDO NESTE TCA – SUL
QUID JURIS?

Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada. A título complementar se dirá que alega o recorrente que provou o caso julgado ( conclusão 1ª), mas não se compreende tal alegação pois foi exactamente o facto de existir caso julgado na data da interposição da petição que deu origem indevidamente aos presentes autos, (que respeitam à mesma execução que determinou o incidente de oposição onde foi proferida a decisão judicial que a julgou improcedente e que transitou), que justifica o julgamento da 1ª instância quer quanto ao julgamento da existência de caso julgado quer quanto à condenação em má fé pois o recorrente, advogado em causa própria, não podia, em condições pessoais normais, ignorar as consequências da interposição abusiva da oposição que deduziu em 15/12/1999, depois do referido trânsito em julgado, o que preenche, pelo menos, o conceito de negligência grave a que se refere o artº 456º nº 2 do CPC.

4- DECISÃO:

Termos em que se decide negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente que se fixam em 10 UCS.

Lisboa 22/02/2005
Ascensão Lopes (Relator)
Lucas martins
Eugénio Sequeira