Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02370/07 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | REVOGAÇÃO. INUTILIDADE/ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTES. |
| Sumário: | I) Perfilhando o Autor, inicialmente, o entendimento de que só depois de efectuadas as obras de consolidação da encosta é que se poderiam avaliar os danos estruturantes nos edifícios e ordenar a demolição de todos aqueles que evidenciassem risco de iminente derrocada ou apresentassem danos irreparáveis, vindo, mais tarde, a CML, em consequência de despacho aclaratório do despacho de impugnado, apenas a demolir aquelas casas que sofreram danos estruturais, mantendo as edificações que resistiram, entre as quais se incluem aquelas que são da titularidade do recorrente, estamos em presença de um acto revogatório do acto impugnado, na medida em que o altera na parte em que decidiu a demolição imediata de todas as casas do Bairro antes das obras de consolidação da encosta. II) Na verdade, a entidade demandada, ao aclarar o anterior despacho, proferiu um novo acto administrativo que se destinou a suprimir os efeitos do despacho anterior, pois garantiu que a demolição dos prédios mencionados no edital, onde se encontrava o do Autor, só ocorreria após as obras de consolidação da encosta e depois de uma rigorosa reavaliação do estado de habitabilidade e segurança de todos os prédios, a efectuar em parceria com LNEC. III) Ao assim proceder, praticou aquela entidade um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo anterior despacho, conduzem à eliminação destes. IV) Significa que, com a prática do despacho de aclaração, a situação jurídica que era o objecto da presente acção administrativa em que se impugnava o despacho de 16.01.2004, que determinou, sob pena de posse administrativa, a imediata demolição das habitações mencionadas no Edital, deixou de subsistir na ordem jurídica. V) Uma vez que, no que concerne à ordem de despejo contida no despacho impugnado, o recorrente a aceita, nada referindo sobre a ilegalidade da sentença na parte em que sustentou esta decisão, embora discorde do enquadramento jurídico que lhe foi dado, a mesma já não se apresenta lesiva dos seus interesses ou direitos, o que vale por dizer que a presente acção, ficou sem objecto. VI) É que, sem a subsistência na ordem jurídica de um acto, ou ficção ou aparência de acto, cuja legalidade seja questionada não é possível o prosseguimento dos autos o que necessariamente consequencia a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. VII) Ademais, tendo ficado satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter - a não demolição da sua casa antes da conclusão das obras - sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide e a sua ilegitimidade superveniente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCA –Sul 1. Relatório A……………….., melhor id. a fls 3 dos autos, intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação do despacho de 16.01.2004, da autoria de duas Vereadoras daquela edilidade, publicitado pelo Edital n.º14/DGPHM/04, afixado em 21.01.2004, pelo qual foi determinado o despejo sumário imediato dos ocupantes das casas situadas na encosta do Bairro da L........., bem como a sua demolição, sob pena de tomada de posse administrativa, pela Câmara Municipal de Lisboa, dos imóveis que não fossem demolidos voluntariamente pelos seus proprietários. Perante a urgência da decisão, no dito despacho foi dispensada a audiência dos interessados, bem como o cumprimento das formalidades previstas no artigo 90º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização (RJEU). Por acórdão de 08.11.2006, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido. Irresignado com a decisão, o Autor, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em enunciando na sua alegação as seguintes conclusões, após convite: “1ª A ordem de demolição e de despejo do Recorrido teve como fundamento factual a execução de obras a realizar posteriormente à própria ordem -consolidação da encosta - que poderiam comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da L......... 2ª A ordem de demolição e de despejo teve, pois, um carácter cautelar preventivo. 3ª A ordem de demolição e de despejo fundamentou-se, de direito, nos art°s. 89° a 92° do RJUE, normas que permitem ordenar a demolição e o despejo com fundamente num perigo iminente e actual, e não num perigo futuro. 4a Os art°s. 89° a 92° do RJUE permitem ordenar a demolição e o despejo com fundamento em deficiências actuais do imóvel da responsabilidade do particular, por violação do seu dever de conservação (artº89º do RJUE), e não por perigos; futuros e hipotéticos, a serem causados pela mesma entidade pública que ordena a demolição e o despejo. 5ª A ordem de demolição e despejo é, pois, ilegal por violação da lei uma vez que o seu objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contraria as normas jurídicas com as quais se devia conformar. 6ª O acto em causa, invocando o fundamento legal que invoca, é lesivo dos interesses do Recorrente posto que a demolição e o despejo com aquele fundamento legal não importa para a administração qualquer responsabilidade, uma vez que a mesma se estriba na violação de um dever do particular, da responsabilidade deste. 7ª A douta sentença recorrida, julgando o acto válido, violou os art°s. 89° a 92°do RJUE e os art°s. 120° e 135° do CPA. A Entidade Recorrida contra – alegou, suscitando a questão da falta de preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 144.º, n.º 2 do CPTA de que padece o “requerimento/alegações” de impugnação jurisdicional apresentado pelo recorrente e, em caso de assim não se entender pugnou pela manutenção do julgado, conforme fls. 170/178 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer aderindo à posição assumida pela entidade recorrida no tocante à “ falta de impugnação da sentença pelo recorrente” e, ainda, suscitou, como questão prévia, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, (cfr. fls. 209 a 211 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.1. - DOS FACTOS: A) O prédio urbano sito na Rua …………, n.°..-A, …-B e- …-C, em Lisboa, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campolide, sob o artigo ….., a favor de A……………………, e é composto de rés-do-chão e vários andares abarracados, rebocados e caiados, cobertos a telha moldada - cfr. fls. 12-14 do processo cautelar apenso (PC). B) Relativamente ao prédio urbano sito na Rua …………., n.º….- A, em Lisboa, pelo conhecimento n.°6077, foi liquidado o imposto sobre sucessões e doações em 29 de Junho de 1974, por transmissão de A………. ocorrida em 28 de Dezembro de 1970 e pago em 15 de Julho de 1974 -cfr. fls. 11 do PC). C) Pelo Decreto n.°28/2002, de 30 de Agosto, publicado na 1a Série-B, do DR n.°200, de 30 de Agosto de 2002, foi "... declarada área critica de recuperarão e reconversão urbanística o Bairro da L......... no município de Lisboa ..." - cfr. fls. 103-104 do PC) e fls. 78-79 do Processo Administrativo (PA). D) A Direcção Municipal de Projectos e Obras, Gabinete do Director enviou à Direcção Municipal de Habitação o ofício n.°1290/DMPO/, datado de 13 de Novembro de 2003, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Estabilização da Encosta do Bairro da L......... - Realojamento das famílias residentes no local/desactivação dos edifícios existentes (...) Com o agravamento das condições de estabilidade do talude da encosta supra mencionada, reveste-se de carácter urgente, proceder ao realojamento das famílias residentes na zona comprometida pelo deslizamento de terras. De facto, a interpretação dos resultados das últimas leituras, efectuadas por técnicos do LNEC, dos inclinómetros instalados no talude, indiciam deslocamentos de tal ordem de grandeza, que comprometem as condições mínimas de segurança das pessoas e bens pondo em risco a vida das mesmas. Assim sendo, vimos por este meio solicitar a V. Exa, que no âmbito das suas competências, se digne providenciar no sentido de accionar todos os mecanismos entendidos como necessários, para proceder com a maior celeridade possível ao referido realojamento. (...) Chama-se à atenção que as edificações uma vez desocupadas, deverão ser seladas por forma a não permitir a sua reocupação. Só aos técnicos envolvidos nas operações de observação de fissuras estruturais será permitido o acesso às mesmas." - fls. 107-108 do PC). E) Em 27 de Novembro de 2003 na Divisão de Estudos, Programação e Gestão dos Realojamentos da Direcção Municipal de Habitação, da CML foi elaborada a Informação n.°1545/DEPGR/03, com o seguinte conteúdo, nomeadamente: " ... Em 1997 e 1998 a CML através do DGSPH, promoveu o realojamento de 49 agregados residentes em alojamentos privados, localizados numa zona da escarpa do Bairro da L........., em virtude de os imóveis se encontrarem em situação de ruína (ver anexo l -lista das famílias realojadas). (...) 4- EM CONCLUSÃO: 4.1- Considerando o referido no ponto 1 não deverá repetir-se o mesmo método de realojamento de 1997, devendo proceder-se ao realojamento definitivo das famílias e à demolição/emparedamento dos alojamentos. 4.2- Para tanto deverá a CML tomar posse administrativa do terreno, ou através de expropriação por utilidade pública, (aproveitando a declaração de área critica de reconversão urbanística, para a zona do Bairro da L.........) ou através das diligências ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei n.° 177/01 de 4 de Outubro. 5- PROPOSTAS Face ao exposto propomos: 5.1 - Que os alojamentos sejam incluídos no PER 5.2.- Que o DPI inicie o processo de expropriação 5.3.- Que concomitantemente a DMH inicie as diligências ao abrigo do Dec. Lei 555/99, relativamente aos alojamentos particulares, face à possível morosidade do processo de expropriação e das negociações subjacentes. 5.4. - Que seja definida pela DMPO quais os alojamentos em situação de maior risco, por forma a que o DGSPH possa planificar o realojamento das famílias." e sobre a qual a Vereadora Helena Lopes da Costa em 28/11/2003 exarou o seguinte despacho: "Concordo e aprovo com a metodologia proposta. Na sequência da declaração da área crítica desta zona as expropriações devem iniciar-se de imediato" - fls. 109-116 do PC e fls. 55-61 do PA). F) Em 11 de Dezembro de 2003 na Divisão de Estudos Programação e Gestão dos Realojamentos do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da Câmara Municipal de Lisboa, foi elaborada a Informação n.°1563/DEPGR/2003, que aqui se tem por integralmente reproduzida, na qual referiram, nomeadamente, que procederam ao recenseamento das famílias residentes na Rua ………………, tendo sido efectuado o levantamento a 280 alojamentos, destinando-se 187 a habitação e 93 encontram-se vagos e sobre a qual a Vereadora Helena Lopes da Costa, em 30 de Dezembro de 2003, proferiu os seguintes despachos: "Nas situações em que não é possível indemnizar proceda-se ao realojamento nos fogos disponíveis na CML e recorrendo ao mercado de arrendamento e compra." e "Aprovo os valores para indemnização da tabela em anexo actualizados em 2003 diferenciados de acordo com as várias situações." - cfr. fls. 117-129 do PC e fls. 62-73 do PA). G) No quadro 2 anexo à Informação referida na alínea antecedente foram identificados os proprietários de todos os alojamentos, ali se incluindo também o nome, morada e número de PER do Autor (PER 1476) - cfr. fls. 127 do PC e fls. 71 do PA). H) No dia 12 de Dezembro de 2003 foi realizada a vistoria ao prédio identificado em A) determinada por despacho de 11/12/2003, da Vereadora Helena Lopes da Costa, de que foi lavrado o "AUTO DE VISTORIA", notificado ao Autor pelo ofício n.°0128/DGPHM/04, datado de 22 de Janeiro de 2004, que aqui se tem por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "No dia 12 de Dezembro de 2003, no Bairro da L........., Rua………….., n.°…, reuniram os técnicos abaixo assinalados, a fim de efectuarem vistoria determinada por despacho da Sra. Vereadora Helena Lopes da Costa exarado a 2003/12/11. No local verificou-se que se trata de construções situadas em encosta, inseridas num conjunto edificado tipo abarracado, com acessos muito estreitos e labirínticos, com as infraestruturas urbanas instaladas, nomeadamente redes de águas e rede de esgotos ligada a colector público e rede eléctrica. Todas as edificações estão em risco, decorrente da instabilidade existente na encosta em que estão implantadas, verificada e diagnosticada por técnicos especializados do Departamento de Geotecnia do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, havendo perigo de deslizamento do solo, o que a acontecer poderá provocar sérios danos nos alojamentos, pelo que as populações aí residentes estão em situação de risco e de insegurança permanente. O conjunto habitacional em que se inserem os fogos vistoriados, apresentam uma estrutura habitacional com graves deficiências construtivas e de infraestruturas, sendo que, na sua maioria, os alojamentos apresentam características deficitárias quanto: (...) CONCLUSÕES Consideram por unanimidade os técnicos que efectuaram as vistorias, que os fogos em causa, estão inseridos num conjunto edificado onde existe insalubridade e insegurança, razão pela qual não oferecem condições de habitabilidade.A insalubridade é causada pelas seguintes razões: As características construtivas, aliadas ao estado de conservação não permitem um nível de conforto habitacional adequado; A existência duma rede de esgotos não facilmente inspeccionável e de duvidosa funcionalidade; Compartimentos com áreas e pés-direitos reduzidos; A ausência de boas condições de ventilação e de iluminação natural; O tipo de cobertura e a espessura das paredes exteriores são insuficientes para que exista conforto térmico. A insegurança é causada pelas seguintes razões: O local da encosta em que se inserem os alojamentos está em deslize. A necessidade de botijas de gás dentro da habitação; Em caso de incêndio, a precária acessibilidade e a inexistência de bocas-de-incêndio dificulta o seu combate; A instabilidade do solo de fundações das construções e o não cumprimento de diversas disposições regulamentares, oferecem perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. Atendendo a que as deficiências apontadas não podem ser corrigidas de forma efectiva com obras de conservação e que a reconstrução das habitações está condicionada à estabilidade da encosta e parâmetros urbanísticos, propõe-se que as habitações sejam despejadas e as construções demolidas."- cfr. fls. 34-36 do PC e fls. 2-4 do Processo Administrativo (PA); I) O LNEC elaborou um relatório, em Janeiro de 2004 denominado "PONTO DA SITUAÇÃO RELATIVO À EVOLUÇÃO DA INSTABILIDADE NA ZONA DA ENCOSTA DO BAIRRO DA L.........", que aqui se tem por integralmente reproduzido e de que se extraí o seguinte: "5 - CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES "1 - A evolução dos movimentos dos terrenos localizados acima das cotas das distorções activas detectadas no local dos tubos IN1, IN2, IN2A, IN4, IN-S101, INS-104, INA e INB está apresentada na fig. 62. Embora a data de referência não seja a mesma para todos os registos, pode ver-se que existe um mecanismo global de instabilidade "activa" na zona da encosta do Bairro da L......... cujas taxas de evolução poderão ser maiores, em situações de maior pluviosidade, do que as registaras até à data. Assim considera-se que as obras de estabilização, programadas pela DMFO da CML para o início da próxima Primavera são imperiosas. 2 - Considera-se também muito importante que até à data do início das obras e durante as mesmas continuem a ser efectuadas campanhas de controlo da estabilidade local pelo LNEC, no sistema inclinométrico local, e pela CML no controlo topográfico do muro da antiga escola. 3 - Embora, com base nos registos topográficos efectuados na zona do muro da escola antiga, não se tenham vindo a registar movimentos de instabilidade, considera-se importante que estes continuem com uma periodicidade semanal, ou aumentada para duas vezes por semana em casos de precipitação elevada, para se poder atempadamente detectar a evolução de possíveis movimentos de instabilidade. Nessa zona os movimentos poderão vir a ser originados tanto pela instabilidade localizada a montante como pelo reactamento da instabilidade localizada a jusante deste muro. No caso de detecção de quaisquer movimentos de instabilidade deverá de imediato interditar-se a passagem de peões tanto a montante como a jusante deste muro. 5 - Antecipa-se que durante a execução das obras, quer durante a execução das estacas de largo diâmetro como da execução das ancoragens previstas no projecto da Tetraplano (2003), que existe um potencial elevado para o desenvolvimento de impactos negativos que poderão comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da L......... localizadas a montante da zona instável. Assim recomenda-se que a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa." - cfr. fls. 130-211 do PC e fls. 26-40 do PA). J) Em 16 de Janeiro de 2004 as Vereadoras Maria Helena Lopes da Costa e Maria Eduarda Napoleão proferiram o despacho publicitado através do Edital n.°14/DGPHM/04, afixado em 21 de Janeiro de 2004 e notificado ao Autor pelo ofício n.°0128/DGPHM/04, datado de 22 de Janeiro de 2004, que aqui se tem por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Considerando que o Bairro da L........., na cidade de Lisboa, apresenta uma estrutura habitacional com graves deficiências de infra-estruturas urbanísticas e de qualidade de salubridade da construção; Considerando que a sua localização em encosta se apresenta instável, havendo perigo de deslizamento de terras o que poderá provocar danos pessoais e materiais; Considerando que já foi aprovada por unanimidade em reunião de 26.11.2003 a Proposta n.°698/2003 para o lançamento do procedimento por Ajuste Directo para a execução da Empreitada de "Estabilização da Encosta do Bairro da L........." (Processo 245/101/AD/DEPSO/03). Considerando que o Relatório Técnico elaborado pelo Núcleo de Fundações, Taludes e Obras de Suporte, do Departamento de Geotecnia do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de 9 de Janeiro de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o n.°1 e n.°5 das respectivas Conclusões e Recomendações refere o seguinte: "1 -(...) Embora a data de referência não seja a mesma para todos os registos, pode ver-se que existe um mecanismo global de instabilidade "activa" na zona da encosta do Bairro da L......... cujas taxas de evolução poderão ser maiores, em situações de maior pluviosidade, do que as registadas até à data. Assim considera-se que as obras de estabilização, programadas pela DMPO da CML para o início da próxima Primavera são imperiosas." "5 - Antecipa-se que durante a execução das obras, quer durante a execução das estacas de largo diâmetro como da execução das ancoragens previstas no projecto da Tetraplano (2003), que existe um potencial elevado para o desenvolvimento de impactos negativos que poderão comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da L......... localizadas a montante da zona instável. Assim recomenda-se que a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa." Considerando que, por este facto, é urgente proceder ao despejo/realojamento dos ocupantes dos alojamentos situados na encosta do Bairro da L........., confinando a norte pela Rua …………………. n°s …-D a …., a Sul pelo talude da encosta, a nascente pelas Escadinhas da L........., a poente pelo n.°…-D até ao talude da encosta; Considerando que as 257 vistorias realizadas à zona da encosta referem que existe perigo deslizamento do solo e que as populações aí residentes estão em situação de risco e insegurança permanente, bem como o conjunto habitacional em que se inserem os fogos vistoriados apresentam uma estrutura habitacional com graves deficiências construtivas; Considerando que este Bairro foi recenseado no PER, ao abrigo do Decreto-Lei n.º163/93, de 7 de Maio, constando as moradas e relação de ocupantes no Anexo 1; Determinamos, ao abrigo da Delegação e Subdelegação de Competências publicada Boletim Municipal n.°464 de 9 de Janeiro de 2002 - Despacho n.º 612/P/2002 e da Delegação e Subdelegação de Competências publicada no Boletim Municipal n.º 484 de 29 de Maio de 2003 - Despacho n.°199/P/03: 1 - A inexistência da audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 103.° do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.°442/91, de 15 de Novembro; 2 - A preterição das formalidades previstas no artigo 90.° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ..., adiante designado por RJUE; 3 - O despejo sumário imediato dos ocupantes dos alojamentos supra-referidos nos termos da segunda parte do n.°4 do artigo 92.° do RJUE; 4 - A demolição das construções acima mencionadas, a iniciar no prazo de 10 dias a contar da desocupação dos ocupantes e a concluir no prazo de 30 dias, nos termos do n.°3 do artigo 89.° do RJUE; 5- Em caso de incumprimento da ordem de demolição por parte dos proprietários notificados, a CML toma posse administrativa dos imóveis para lhes dar execução imediata, nos termos do artigo 91.° e dos artigos 107.° e 108.° do RJUE:" - cfr. fls. 15-33 do PC, fls.1 e fls. 8-24 do PA). K) Do anexo 1 mencionado no referido despacho, que identifica os "Ocupantes dos Alojamentos do Bairro L.........", mais concretamente as moradas e relação dos ocupantes consta com referência à Rua …………., n.°…-A - r/c, o nome do Autor A……………., bem como a indicarão do número PER 1476, que lhe corresponde em termos de realojamento PER - cfr. fls. 27 do PC; L) O OFICIO CIRCULAR N° 62/GVHC/04/1/16, assinado pela Vereadora Helena Lopes da Costa, foi dirigido ao Autor com o seguinte conteúdo, nomeadamente: "Assunto: Realojamento urgente e imediato das famílias do Bairro da L........., residentes em zona de risco. 1- Venho pelo presente informar V. Exa que na sequência de relatórios técnicos do LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil - a zona do Bairro da L......... onde se localiza a casa que habita foi considerada em situação de risco, em virtude do , agravamento das condições de estabilidade do talude da encosta. 2- Assim, no referido parecer, e considerando que está em perigo a integridade estrutural das edificações desta zona do Bairro, o LNEC recomenda que '' a CML tome atempadamente providências cautelares para eliminar a possibilidade de perda de pessoas e bens na zona em causa". 3 - Neste sentido, a CML decidiu promover a desocupação imediata das famílias residentes na zona afectada e o seu realojamento urgente em fogos que vai disponibilizar em várias zonas da cidade. 4- Em alternativa ao realojamento poderá V. Exa optar por receber uma indemnização e encontrar, por si, uma alternativa habitacional (os montantes das indemnizações estão indicados na fixa anexa). (...) 6 - Informa ainda V. Exa que a desocupação das casas do Bairro da L........., na zona afectada, vai decorrer com a maior urgência, devendo ser iniciada a partir de 19 de Janeiro."- cfr. fls. 40-41 do PC e fls. 6-7 do PA). M) A Vereadora do Pelouro da Habitação, Helena Lopes da Costa, divulgou o instrumento denominado "ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO DO BAIRRO DA L.........", que aqui se tem por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "A Câmara Municipal de Lisboa, relativamente ao processo de consolidação da encosta do Bairro da L......... e de forma a aclarar em definitivo alguns pontos constantes no edital de 16 de Janeiro de 2004, entende prestar os seguintes esclarecimentos: 1.Durante as obras de consolidação, previstas para o início da Primavera, torna-se imprescindível proceder ao realojamento temporário de todas as famílias recenseadas 2. Dada a impossibilidade de proceder a um realojamento desta dimensão num curto espaço de tempo e em face de todas as recomendações técnicas que são já do conhecimento de todos, entendeu a CML dar inicio a este processo ainda no decorrer do mês de Janeiro. 3. As demolições constantes do edital apenas se aplicam às famílias que optem por realojamento definitivo ou indemnização. 4. Uma vez finalizadas as obras de consolidação, a CML assume os seguintes compromissos: 5. Proceder, em parceria com o LNEC, a uma rigorosa reavaliação do estado de habitabilidade e segurança de todos os prédios mencionados no edital, de forma a permitir a reocupação daqueles que ofereçam condições. 6. Assegurar realojamentos e indemnizações para todos os moradores e proprietários dos prédios que, concluídas as obras, apresentem danos irremediáveis que impliquem a sua demolição, ou que não apresentem condições de habitabilidade e segurança. 7. A Câmara Municipal de Lisboa considera ser este o procedimento que melhor assegura a conjugação entre a segurança de todos os moradores do Bairro da L........., que em caso algum poderá ser posta em causa, e a manutenção dos prédios que possam, após certificação técnica competente, continuar a ser habitados." - cfr. fls. 54 do PC e fls. 5 do PA; N) Em 26 de Fevereiro de 2004 as Vereadoras Helena Lopes da Costa e Maria Eduarda Napoleão proferiram resolução fundamentada, com o seguinte conteúdo, nomeadamente: "... Reconhecemos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a suspensão e o diferimento da execução do acto administrativo cuja suspensão vem requerida é gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que deverá proceder-se à execução do despejo sumário imediato dos ocupantes dos alojamentos situados na encosta do Bairro da L........., confinando a Norte pela Rua Inácio Pardelhas Sanches dos n.°s 183-D a 138, a Sul pelo talude da encosta, a Nascente pelas Escadinhas da L........., e a Poente pelo n.°183-D até ao talude da encosta, e à posterior demolição das respectivas construções, esta nos termos constantes do ponto 4. do nosso despacho de 16 de Janeiro de 2004. Em caso de incumprimento da ordem de demolição por parte dos proprietários notificados, a Câmara Municipal de Lisboa tomará posse administrativa dos imóveis para lhes dar execução imediata, nos termos do disposto nos artigos 91.°, 107.° e 108.° todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação"; O) Em 7 de Junho de 2004 a Divisão de Gestão de Obras de Arte remeteu ao Departamento jurídico o instrumento de fls. 418 dos autos, com o seguinte conteúdo: "Na sequência dos trabalhos da Obra de Estabilização da Encosta do Bairro da L........., verificaram-se na última semana movimentos significativos nos terrenas da encosta, em zona já parcialmente demolida. Estes movimentos foram verificados através de inclinómetros e alvos topográficos. Após reunião em obra com o projectista, LNEC e DOIS/DGOA pôs-se a hipótese que se poderia estar a activar a zona de escorregamento conforme planta anexa. Dado esta situação, é urgente desocupar as edificações da zona mais próxima da linha de escorregamento conforme planta anexa."; - cfr. fls. 418-419 do PC. * A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e no exame dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.* 2.2 – DO DIREITO Face à factualidade acabada de fixar, cabe agora aplicar o direito. “Ante omnia” importa averiguar se ocorre a invocada impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto e ilegitimidade superveniente do recorrente, questão suscitada pela DMMP, no seu douto parecer final, questão prioritária cuja procedência acarreta, logicamente, prejudicialidade do conhecimento de todas e quaisquer outras questões. O que passa, naturalmente, pela tarefa de delimitação e interpretação do peticionado pelo ora recorrente na acção administrativa especial que intentou no TAF de Lisboa, com vista a obter a anulação do despacho de 16.01.2004, de duas Vereadoras da Câmara Municipal de Lisboa (publicitado pelo Edital n.º14/DGPHM/04, afixado em 21.01.2004), que determinou o despejo sumário imediato dos ocupantes das casas situadas na encosta do Bairro da L........., sob cominação de posse administrativa se tais imóveis não fossem demolidos pelos respectivos proprietários, em tal despacho e dada a urgência foi dispensada a audiência dos interessados, bem como as formalidades previstas no artigo 90º do RJEU (Regime Jurídico da Edificação Urbana). Da leitura da petição inicial, e da alegação apresentada em 1ª instância, resulta à evidência que as ilegalidades apontadas ao despacho impugnado, encontram a sua razão de ser no facto do Recorrente defender que à data em que a ordem de demolição foi prolatada a habitação que possui na encosta do Bairro da L........., em Lisboa, não estava em risco eminente de desmoronamento nem apresentava qualquer perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, pois que, o perigo real, se o houvesse, resultava das futuras obras de consolidação da encosta já decidas por deliberação camarária de 26.11.2003 e com início agendado para Primavera de 2004. Dito por outras palavras, o Autor perfilhava o entendimento, segundo o qual só depois de efectuadas as obras de consolidação da encosta é que se poderia avaliar os danos estruturantes nos edifícios e ordenar a demolição de todos aqueles que evidenciem risco de iminente derrocada ou apresentem danos irreparáveis. Efectuado o julgamento a acção foi julgada improcedente e o autor dela recorreu para este TCA-Sul. Mas, nas suas alegações recursórias veio o Autor, aqui Recorrente a afirmar, que as duas Vereados do Município de Lisboa, autoras do despacho impugnado vieram “ em esclarecimento à população, e com vista a aclarar o despacho de 16.01.2004”, a assumir diversos compromissos com os moradores do Bairro da L........., designadamente, o de quando concluídas as obras de consolidação da encosta “… proceder, em parceria com o LNEC, a uma rigorosa reavaliação do estado de habitabilidade e segurança de todos os prédios mencionados no edital, de forma a permitir a reocupação daqueles que ofereçam condições.”, bem como ” a assegurar [os] realojamentos e indemnizações para todos os moradores e proprietários dos prédios que, concluídas as obras, apresentem danos irremediáveis que impliquem a sua demolição, ou que não apresentem condições de habitabilidade e segurança…”. Conforme resulta do probatório, mais concretamente da alínea M). Na verdade, e como bem assinala a DMMP, o despacho que aclarou o despacho de 16.01.2004 - acto impugnado -, é-lhe posterior e vai de encontro à argumentação do Recorrente (aduzida no requerimento inicial) no sentido de que a demolição imediata das casas do Bairro não tinha fundamento antes de se realizarem as obras de consolidação da encosta. Foi aliás o que veio a acontecer, pois, a CML só veio a demolir aquelas casas que sofreram danos estruturais, mantendo as edificações que resistiram, entre as quais se incluem aquelas que são da titularidade do recorrente. Sendo assim, como o foi, pois quem o afirma é o próprio recorrente (no corpo alegátorio), o despacho aclaratório do despacho de 16.01.2004 é, como bem denota a DMMP, no seu douto parecer final, “ (…) revogatório do acto impugnado, na medida em que o altera na parte em que decidiu a demolição imediata de todas as casas do Bairro antes das obras de consolidação da encosta.”(sublinhados e negritos nossos). De facto, a entidade recorrida ao aclarar o despacho de 16.01.2004, proferiu um novo acto administrativo que se destinou a suprimir os efeitos de o despacho anterior, pois garantiu que a demolição dos prédios mencionados no edital, onde se encontra o do Autor, só ocorria as obras de consolidação da encosta e depois de uma rigorosa reavaliação do estado de habitabilidade e segurança de todos os prédios, a efectuar em parceria com LNEC. Ao fazê-lo, praticou um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo anterior despacho , conduzem à eliminação destes. A revogação implícita é admitida pela doutrina (Vd. Sérvulo Correia, Direito Administrativo, pág. 473, José Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, 2ª ed. pág. 37e ss, 61 e 345), ainda que alguns autores defendam que uma coisa é a revogação, ainda que implícita, e outra a extinção directa dos efeitos constituídos por acto anterior. Nesse sentido parece pronunciar-se Marcello Caetano, Manual, I, pág. 531, ao expender:- «Não deve confundir-se o acto revogatório com um novo acto com conteúdo diferente e porventura contrário ao do acto anterior: este é um novo acto administrativo que substitui outro acto anterior dispondo para o futuro em termo opostos aos fixados neste. O acto anterior produziu os seus efeitos e deixa de vigorar porque o seu lugar foi tomado por outro de conteúdo diferente que implicitamente o revoga. Ora o acto de revogação tem por objectivo directo e explícito destruir ou fazer cessar os efeitos do acto revogado, sem em si próprio o substituir. Todavia, na medida em que no (novo) acto contrário haja uma revogação implícita, tem de se observar, quanto à legitimidade desta, as regras da teoria geral da revogação. Sucede com frequência que o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste. Se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação. Já para Robin de Andrade, Ob. Cit, págs. 39-40, .para que exista a incompatibilidade implícita determinante da revogação (= contradição entre os efeitos jurídicos de determinado acto e os efeitos jurídicos de acto anterior) não é necessário que não tenha havido modificação do caso concreto ou dos seus elementos jurídicos e que o segundo resulte apenas de diversa apreciação dos elementos contemporâneos do primeiro acto: «Desde que os efeitos jurídicos do segundo e do primeiro acto se choquem impõe-se a figura da revogação, dado que os dois actos não podem vigorar simultaneamente no mundo jurídico». Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo! Por outro lado, a revogação implícita tem sido pacificamente reconhecida pela jurisprudência do STA, remontadamente já aos Acs. da 1ª Secção de 11/10/1979, Ads 217-1 e de 15/1/1981, Ads 232-427, considerando aquele Tribunal Supremo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto decorrentes de acto anterior. Ou seja, com a prática do despacho de aclaração, a situação jurídica que era o objecto da presente acção administrativa em que se impugnava o despacho de 16.01.2004, que determinou, sob pena de posse administrativa, a imediata demolição das habitações mencionadas no Edital deixou de subsistir na ordem jurídica. Tendo presente que no que concerne à ordem de despejo contida no despacho impugnado, o recorrente aceita-a, nada referindo sobre a ilegalidade da sentença na parte em que sustentou esta decisão, embora discorde do enquadramento jurídico que lhe foi dado, não se apresentando assim, lesiva dos seus interesses ou direitos. Nestas condições somos de concluir que a presente acção, que tinha por objecto o despacho de 16.01.2004, cuja anulação foi pedida pela Recorrente, ficou sem objecto. Sem a subsistência na ordem jurídica de um acto, ou ficção ou aparência de acto, cuja legalidade seja questionada não é possível o prosseguimento dos presentes autos o que necessariamente consequencia a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Ademais, sempre se diga, que como ficou satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter - a não demolição da sua casa antes da conclusão das obras de consolidação da encosta do Bairro da L......... , em Lisboa, - sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide e a ilegitimidade superveniente do recorrente. * 3. DECISÃOTermos em que e face ao exposto, acordam os Juízes do Contencioso Administrativo do TCAS, em não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional por se verificar a inutilidade superveniente da lide nos sobreditos termos. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’s, reduzidos a metade (art.º 73-E, n.º1, al.b) do CCJ). * Lisboa, 14 de Janeiro de 2010 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |