Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:639/07.3BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:FACTOS
MEIOS DE PROVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I - Os factos não se confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa;
II - Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença cujo probatório revela que o Tribunal a quo se limitou a elencar os documentos juntos pelo Autor/Recorrente à petição inicial e que serviriam para, juntamente com a demais prova por si arrolada, demonstrar a realidade dos factos alegados na petição inicial, sem proceder, pois, à concreta fixação da realidade fática essencial à decisão da causa e à apreciação crítica das provas;
III - Tal circunstancialismo sempre conduziria à anulação oficiosa da decisão recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do (velho) CPC, por se estar perante uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, que inviabiliza a apreciação dos erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

R........(doravante A. ou Recorrente), na sequência da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão que se declarou materialmente incompetente, requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé da ação, aí tramitada como ação administrativa comum, para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual contra o Município de Portimão (doravante R./Recorrido) peticionando a condenação do R./Recorrido no pagamento de indemnização no valor de 2.096,91 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 5.4.2007, e no valor de 5.500,00 € a titulo de danos não patrimoniais, resultantes de acidente por si sofrido na via pública.

Por sentença proferida em 2 de julho de 2010, o Tribunal julgou a ação totalmente improcedente.

Não se conformando com a decisão, o A. interpôs recurso para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões:

“a) A douta sentença ao considerar a prova documental como “manifestamente insuficiente” revela que não foi feita uma análise objectiva e devidamente direccionada da mesma;
b) Salvo devido respeito, carece de razão o tribunal a quo, quando coloca a tónica sobre a questão do desvio que o Recorrente faz. Não é tanto o facto de saber se o Recorrente tropeçou no buraco existente na via por se ter desviado para deixar passar outros transeuntes, ou se tropeçaria mesmo que não tivesse deixado passar ninguém, a questão que se coloca é se o infeliz desfecho se teria verificado caso o buraco, que se provou existir, ali não estivesse;
c) A impugnação feita pelo Réu Município não pode ter o efeito pretendido uma vez que o mesmo impugna factos acerca dos quais tinha a obrigação de conhecer;
d) Não foi feito um exame crítico das provas de acordo com o estipulado no n.° 3 do artigo 659° do CPC;
e) Dos factos assentes, resultou inequivocamente que estão preenchidos todos os requisitos para a aplicação da figura da responsabilidade civil;
f) Pelo exposto só se pode como provada a existência do referido buraco e o nexo de causalidade entre este e os danos do autor;
g) Foram violados os artigos 659° n.° 3 e 653 ° n.° 2 do Código de Processo Civil e os artigos 483.°, 487 °, 494.° e 496.° do Código Civil.”

Notificado das alegações de recurso, o R. apresentou contra-alegações, nas quais não apresentou conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Tribunal a quo proferiu despacho aduzindo que “a sentença proferida em 2 de Julho de 2010 observou os fundamentos de facto e de direito correspondentes sendo que na mesma pode ser constatado que in bastu foi apreciado o mérito da causa de modo sustentado pelo que se mantém a mesma”.

Com apresentação do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso [cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA(1)), 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 3 e 4 e 685.-A.º, nºs 1 e 2, do CPC(2) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA].
Sem prejuízo, importa atender que, à luz do art. 664.º do CPC, o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Sob o ponto A) das alegações epigrafado pela Recorrente “Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto – Erro na apreciação na prova”, com correspondência nas conclusões a) a d) verifica-se que a Recorrente, de forma miscigenada e não expressamente qualificada, imputa à sentença recorrida, por um lado, a nulidade por falta de fundamentação de facto e, por outro, o erro de julgamento de facto.
Já quanto ao ponto B) das alegações, epigrafado “Nulidade da sentença – Falta de fundamentação”, com correspondência nos pontos e) e f) das conclusões de recurso, o que está em causa não é a imputação à sentença de qualquer nulidade nos termos do 668.º do CPC, mas sim o erro de julgamento de direito.
Pelo que a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de,
(i) Nulidade por falta de fundamentação;
(ii) Erro de julgamento de facto;
(iii) Erro de julgamento de direito.


III. Fundamentação de facto

III.1. Na decisão recorrida consignou-se a título de fundamentação de facto,

“Com relevância para a decisão da causa dá-se como provada a seguinte factualidade:
A) Fotografias nas quais se pode ver um cartaz publicitário de tripé e sob o mesmo um buraco no empedrado do passeio (cfr docs n°s 1 e 2 da pi);
B) Factura de 2006.09.06, emitida pelo Hospital P........, SA, em nome do Autor, no valor de 484,91€ (cfr doc n° 3 da pi);
C) Factura de 2006.11.21, emitida pelo Hospital P........, SA, em nome do Autor, no valor de 17,50€ (cfr doc n° 4 da pi);
D) Factura de 2006.11.20, emitida pelo Hospital P........, SA, em nome do Autor, no valor de 17,50€ (cfr doc n° 5 da pi);
E) Factura de 2006.11.20, emitida pelo Hospital P........, SA, em nome do Autor, no valor de 17,50€ (cfr doc n° 6 da pi);
F) Factura de 2006.11.20, emitida pelo Hospital P........, SA, em nome do Autor, no valor de 17,50€ (cfr doc n° 7 da pi);
G) Pagamento no valor de 50,00€ efectuado pelo Autor ao Dr. L........(cfr doc n° 8 da pi);
H) Factura de 2006.10.18, emitida pela S........ em nome do Autor, no valor de 245,500€ (cfr doc n° 9 da pi);
I) Factura de 2006.11.08, emitida pela S........ em nome do Autor, no valor de 145,50€ (cfr doc n° 10 da pi);
J) Recibo emitido pela T........ em 2006.11.09 em nome do Autor, no valor de 50,00€ (cfr doc n° 11/A da pi);
K) Recibo emitido pela T........ em 2006.11.15 em nome do Autor, no valor de 50,00€ (cfr doc n° 11/B da pi);
L) Recibo emitido pela T........ em 2006.11.17 em nome do Autor, no valor de 50,00€ (cfr doc n° 11/C da pi);
M) Relatório do Hospital P........, datado de 2006.09.20, redigido e assinado pelo médico, Dr. A........ que refere “Este doente sofreu uma fractura do tornozelo esquerdo. Não está em condições de viajar de avião para o Canadá nas próximas 8 semanas ” (cfr doc n° 12 da pi);
N) No documento da Agência de Viagens ‘A........’ encontram-se descritas quantias do custo da reserva da operação turística (cfr docs n°s 13 e 13/A da pi);
O) Em 2007.03.19, o Autor informa o Município de Portimão do acidente sofrido e dos inerentes prejuízos dos quais pede o pagamento (cfr doc n° 14 da pi);
P) Os Réus celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n° .........01 (cfr docs n°s 1 e 2 da contestação do Réu, Companhia de Seguros A..........., SA).”

IV. Fundamentação de Direito

1. Da nulidade da sentença


Importa considerar que a Recorrente imputa à sentença a violação do disposto nos artigos 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3 do CPC, referindo que o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico das provas e notando, além do mais, que o relatório médico se destinava a provar “o facto de que tinha efectivamente sofrido uma fractura no tornozelo” e que “quando são apresentadas, como prova documental, fotografias do buraco existente na via calcetada, no local indicado pelo Recorrente da ocorrência do facto, a pretensão é provar a existência efectiva do buraco em plena via pública, tutela do Município de Portimão e esclarecer o tribunal da sua localização e dimensão”.
Entende-se que, ainda que de forma inominada, convoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Reiterando-se que, não obstante a qualificação jurídica atribuída pelas partes, nesse domínio e no conhecimento oficioso do direito inexiste qualquer vinculatividade por parte do Tribunal ad quem (art. 664.º do CPC), cumpre ainda considerar que inexiste óbice a que o Tribunal ad quem constatando uma ausente fundamentação de facto, oficiosamente, decrete a anulação da decisão, nos termos que emergem do artigo 712.º, n.º 4 do CPC.
Resultava do então artigo 653.º, n.º 2 do CPC ex vi artigos 1.º e 35.º, n.º 1 do CPTA, quanto ao julgamento da matéria de facto, que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado”. Prescrevendo-se no artigo 659.º do CPC quanto à sentença que,
“2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
Deste regime de fundamentação decorre que,
“ - para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas;
- a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.3.2013, proferido no processo 79/10.7TBSRQ.L1-8).
Recorda-se que, como se deu conta no Acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional, a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções:
a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão.
Daí que “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1).
Atente-se, ainda, que a respeito do artigo 653.º n.º 2 escreveu-se que “a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise critica das provas” [Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 545].
Sancionando o incumprimento destas injunções, prescreve o art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Feito este enquadramento o que se constata quanto à fundamentação de facto vertida na sentença recorrida, seja ao nível dos factos provados, seja do exame crítico das provas, é que quanto aos pontos A) a N), ao invés de dar como provados factos, o Tribunal a quo dá como provados os meios de prova que serviriam, entre outros, para demonstrar a factualidade alegada pelo Autor/Recorrente, elencando esses documentos e indicando o documento a que corresponde na petição inicial.
Recorda-se que corresponde a facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024).
E os factos não se confundem com os meios de prova direcionados à demonstração da realidade dos factos que interessam à decisão da causa.
Com efeito, como emerge do artigo 341.º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
“A prova significa, quando assim é, os meios (o documento escrito, o depoimento gravado, a decisão proferida, a resposta do perito, a coisa imóvel danificada, etc.) através dos quais se procura demonstrar a realidade dos factos” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 435 e 437), sendo certo que entro os meios de prova encontra-se, além do mais, a prova documental.
Assim, como é entendimento jurisprudencial unânime, “uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos da natureza ou da vida das pessoas relevantes para o direito e outra os documentos, meios de prova dos factos” (Ac. do STJ de 24.1.2024, proferido no processo 22913/20.3T8LSB.L1.S1).
Ora, os factos a provar respeitavam, essencialmente, ao circunstancialismo alegado quanto ao acidente de que o autor sustenta ter sido vítima e aos danos sofridos, conforme emergem dos pontos 1.º a 25.º da sua petição inicial. Factualidade essa para cuja prova a Recorrente juntou os documentos considerados no probatório e, bem assim, requereu a produção de prova testemunhal (fls. 143). Como ademais também o R. requereu a produção de prova testemunhal.
Só que de forma que se revela manifestamente errónea, o que o Tribunal levou ao probatório foi, na realidade, o meio de prova documental(3). Efetivamente, o que o probatório revela, com exceção dos pontos O) e P), é que o Tribunal a quo se limitou nos pontos A) a N) a elencar os documentos juntos pelo Autor/Recorrente à petição inicial e que serviriam para, juntamente com a demais prova por si arrolada, demonstrar a realidade dos factos por si alegados nos pontos 1.º a 25.º da sua petição inicial. Ou seja, o que se dá como provado é a existência desses documentos e não dos factos que com base neles se poderiam considerar como provados.
Desconhece-se, portanto, qual a realidade fáctica que o Tribunal a quo afinal considerou provada, concretamente quanto ao circunstancialismo subjacente ao acidente e aos danos sofridos, pois apenas se conhecem os meios de prova.
Tal como se indicou no Acórdão deste TCA Sul de 13.5.2021, proferido no processo 50/10.9BEFUN, cuja fundamentação se acompanha e aqui se segue,
“No caso vertente, há, tão-só, uma aparência de fundamentação, sem apreciação crítica da prova, inviabilizando, outrossim (…), uma adequada e tutelada impugnação da matéria de facto.
(…)
Neste particular, convoque-se, designadamente, o sumário do recente Aresto do STA, proferido no processo nº 01752/16, de 16 de setembro de 2020, que se extrata na parte que para os autos releva:
“I-A jurisprudência, em especial do STA, é farta na afirmação de que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair, retirar, isolar, os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito.
II - Factos, para efeitos de fixação da base instrutória [discriminação entre a matéria de facto provada e a não provada, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º do CPPT] de uma qualquer causa, demanda, judicial, são, resumidamente, as “ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas”, englobando “não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo”.
(…)
Ademais, é jurisprudência unânime, convocando-se, por todos, o Aresto do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no processo nº 1011/08.3, datado de 24 de abril de 2012, o seguinte:
“o juízo sobre a correcta aplicação das normas legais se torna impossível de fazer se a matéria de facto apurada não for suficientemente inteligível [Seguimos, nesta parte, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08/06/2011, Processo 227/09.0TTCDL.L1-4, in www.dgsi.pt.].
Ora, acrescentaremos ainda que na fundamentação de facto da decisão só podem ter assento os factos – a matéria produtora ou desencadeadora do efeito jurídico pretendido pela parte (e também só os factos podem figurar na base instrutória, só os factos podem ser objecto da instrução da causa e só eles são objecto do despacho aludido no art. 653º, nº 2 do C.P.C.).
"Factos", para esses efeitos, são, resumidamente, as "ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas", englobando "não apenas os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo".[ A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 406 e 407.].
Já por prova devemos entender «o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão”[ Cfr., de João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, Edições Atica, 1961; p. 741. e Manuel da Costa Andrade; Sobre as Proibições de Prova; Coimbra, Coimbra, Editora, 1992.].
A jurisprudência sistematicamente tem afirmado que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito.
Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, (…)
Os documentos não são mais do que simples escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que, na descrição da matéria de facto, só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.
Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados.
Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, ou seja, figurar como factos, sendo incorrecto e ilícito dar um documento como provado. Assim, deve dar-se como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito no documento. Depois, na motivação, é que se pode fazer, então, referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova. (…), competia à Julgadora, apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, cuja leitura, simples e fácil, permitisse a sua percepção imediata.(…)
A discriminação dos factos provados imposta pelo art. 659º, nº 2, do CPC, constitui a base fundamental para a segurança e justiça da decisão de direito, de modo algum se compadecendo com a remissão para documentos, juntos aos autos, ou dando-os pura e simplesmente por reproduzidos.
E, como salienta o Acórdão do STJ, de 28.10.93[Referido no Acórdão do STJ de 25/2010, Processo 186/1999.P1.S1., www.dgsi.pt.], “discriminar provém de cernere, cujo sentido definitivo e concreto consistia na separação pelo crivo e significa separar, diferenciar, discernir, o que implica especificar e individualizar os factos”.
Se o tribunal a quo não cumpre a sua função de explicitar, em indicação completa e exaustiva, os factos materiais da causa coarcta a possibilidade de definir o direito aplicável.
Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto”.»
Nestes autos, atentando no probatório, e face ao supra expendido, verifica-se que, no que respeita ao que é o objeto do litígio nos termos que foram alegados pelo autor/recorrente, inexiste qualquer facto com a concreta fixação da realidade fática que se mostrava essencial à decisão da causa. Como ademais, em face da circunstância de se ter dado como provado o meio de prova, desconhece-se a valoração desse meio de prova realizada pelo Tribunal para alcançar as conclusões a que, posteriormente, chega em sede de fundamentação de direito.
O que tem como significado que este Tribunal ad quem desconhece in totum a factualidade relativa ao circunstancialismo invocado pelo Recorrente que o Tribunal a quo considerou provada e as razões que subjazem à demonstração dessa factualidade, em termos que impedem aferir seja o erro de julgamento de facto, seja o erro de julgamento de direito quanto à decisão de considerar não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil imputada ao R.
Aqui chegados há, portanto, que considerar verificada a causa de nulidade a que se reporta o artigo 668.º, n.º 1 alínea b), do CPC, a qual afeta a decisão no seu todo, impondo que os autos retornem à primeira instância, por forma a que aí seja feito julgamento, produzindo-se os meios de prova arrolados pelas partes, e proferida nova decisão.
Acrescente-se que este circunstancialismo sempre conduziria este Tribunal ad quem à anulação oficiosa da decisão recorrida ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do CPC, segundo o qual, [s]e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
In casu, estamos perante a total obscuridade da decisão de facto, relativamente à qual se impõe produzir, além do mais, a prova testemunhal requerida pelas partes, e que “não é, de todo, compaginável conhecimento em substituição, porquanto face à ausência de fundamentação, tal significaria proceder a um novo julgamento da matéria de facto nesta instância.
A modificação da decisão de facto não pode, nem deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação (…)”.
Em face do exposto, impõe-se anular a sentença, determinando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que aí, elaborando-se o despacho a que ora se reporta o artigo 596.º do atual CPC, procedendo-se à necessária produção de prova, se profira sentença.

*

Face à anulação da sentença, fica prejudicada a apreciação dos erros de julgamento de facto e de direito imputados (artigo 660.º, n.º 2 do CPC).

2. Da condenação em custas


Vencido é o Recorrido condenado em custas [cfr. artigo 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 4.º, n.º 1 al. a), 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA].

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para que aí, elaborando-se o despacho a que ora se reporta o artigo 596.º do atual CPC, procedendo-se à necessária produção de prova, se profira sentença.
b. Condenar o Recorrido em custas.

Mara de Magalhães Silveira
Marcelo da Silva Mendonça
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
*
(1)Na redação anterior ao DL 214-G/2015.
(2)Atentas a data de prolação da decisão recorrida e instauração do recurso é aplicável o CPC antigo, ou seja, na redação do DL 329-A/95 de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 43/2010), sendo a este que doravante nos referimos.
(3)Dá-se, ainda, nota que, de forma totalmente incompreensível e sem que para tal sequer o tenha fundamentado, o Tribunal a quo adiou a audiência de julgamento com vista à inquirição de duas testemunhas por carta rogatória, e posteriormente, não só não procedeu a tal inquirição por carta rogatória, como não retomou a audiência final com vista à inquirição das demais testemunhas arroladas pelas partes, antes passando a notificar as partes para produzirem alegações escritas e vindo a proferir a sentença.