Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00384/04 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE LEALDADE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I) -O dever de lealdade consiste, genericamente, em desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução dos interesses públicos. II) -Decorrendo do art.º 25º, n.º2 al.a) do ED, a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” (n.º1) e tal pena será aplicável aos funcionários ou agentes que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções” (n.º2 al.a), impõe concluir que a pena de inactividade seja qual for a sua duração, é por natureza uma pena extremamente dura, que só se justifica em casos de extrema gravidade. III) -Na situação em que o arguido fez publicar artigo de sua autoria em semanário, com relevância no concelho e consequentemente com “ressonância pública”, tal conduta não merece a qualificação de gravemente injuriosa, para efeitos da sua subsunção na al. a) do n.º 2 do artigo 25º do ED, pois que, o arguido agiu como delegado sindical, estando a fazer valer alegados direitos dos trabalhadores ao pagamento das horas suplementares. IV) -O processo disciplinar deve para ser eficaz e para ser adequado, não deve padecer de excessiva dureza e, por esse princípio, dois anos de inactividade, ou seja o máximo da moldura da pena de inactividade – é uma pena excessivamente dura para punir aquela conduta do arguido. V) -O princípio da proporcionalidade impõe à Administração a obrigação de, a par com o interesse público, alcançar os objectivos visados pelo legislador pela forma que represente menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares, sendo por isso que as decisões administrativas devem ser adequadas, necessárias e equilibradas ou proporcionais em sentido estrito. VI) -Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico -disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração. VII) -No caso dos autos é manifesta a violação deste princípio pois, mesmo a considerar-se como violação grave dos deveres gerais de lealdade e correcção a pena aplicada seria claramente desproporcionada por excessiva já que a moldura da pena de inactividade vem prevista no artigo 12°, n ° 5 de E.D., situando-se entre um mínimo de 1 ano e um máximo de dois anos. VIII) -E posto que a pena aplicada ficou situada no máximo legal de 2 anos, se atendermos a que a pena de inactividade é aplicável v. g. a funcionário ou agente que agrida um superior hierárquico fora do serviço, ficamos com a imediata noção que os factos praticados, embora integradores de ilícito disciplinar, de forma alguma assumem gravidade tal que conduzam à aplicação do máximo da pena pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 5.° n.° 2 do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Montijo (abreviadamente CMM) em 12.05.1999, que na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido, lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de dois anos. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 04.02.2004, concedeu provimento ao recurso e em consequência anulou a deliberação impugnada. Inconformada com tal decisão a CMM, aqui recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1.O texto que o recorrido fez publicar num jornal semanário, com uma tiragem de cerca de 4.000 exemplares, contém expressões e afirmações, objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade e consideração que são devidas à Presidente da Câmara do Montijo e à própria Câmara. 2. Esta conduta do recorrido foi criminalmente censurada - sentença de fls. 110 a 124 dos autos. 3. No texto em causa o recorrido invocou, expressamente, a sua qualidade de trabalhador da Câmara e foi, também, nessa qualidade que o escreveu. 4. Como trabalhador da Câmara, logo funcionário público, estava o recorrido obrigado a subordinar-se aos objectivos de serviço e à prossecução do interesse público. 5. Ora, publicamente o recorrente questionou e pôs em causa tais objectivos e o interesse público prosseguido pela Câmara, no que se refere ao trabalho suplementar dos trabalhadores. 6.Assim ao considerar que o recorrido não violou o dever de lealdade, mal interpreta e aplica a sentença recorrida o disposto no artigo 3°, n° 4 alínea d) do Estatuto Disciplinar. 7. Também ao considerar violado o artigo 25°, n° 2 alínea a) do E.D. a sentença recorrida mal interpreta e aplica este dispositivo legal. 8. Contrariamente ao considerado, na sentença recorrida, o recorrido, no texto do jornal em causa, não invocou a sua qualidade de delegado sindical mas, sim, a sua qualidade de trabalhador da Câmara. 9. Ao definir o campo de previsão e de aplicação da pena de inactividade o n°1, do artigo 25° do E.D. estatui que a mesma será aplicada nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente e de função, referindo o n° 2, alínea a) deste artigo que a pena de inactividade será aplicada aos funcionários que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, fora de serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções. 10. A injúria e o desrespeito grave de superior hierárquico fora de serviço, por motivos relacionados com o serviço, são punidos com a pena disciplinar de inactividade. 11. Trata-se de ilícito disciplinar muito grave que lesou/atingiu a Senhora Presidente da Câmara, na sua honra e dignidade. 12. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida a pena aplicada foi proporcionada à infracção grave cometida e na sua aplicação foi levada em linha de conta o antecedente disciplinar do recorrente e o escândalo que a sua actuação causou junto da população. 13. Assim, ao considerar violado o artigo 5°, n° 2 do C.P.A. a sentença recorrida mal interpreta e aplica este dispositivo legal. 14. Por último, não considerando válida a deliberação recorrida, face ao ilícito disciplinar em causa, viola a sentença recorrida o disposto nos artigos 3°, n° 4 alíneas d) e f) e 11°, n° 1 alínea d) e 12°, n° 5 e 25°, n° 2 alínea d) do D.L. 24/84, dispositivos legais em que bem se fundamentou a deliberação recorrida. O recorrido contra -alegou, concluindo do modo que segue: “A. A sentença proferida pelo Tribunal "a quo", fez uma correcta interpretação e subsunção dos factos ao direito ao decidir conceder provimento ao recurso, fazendo cumprir a lei e a Justiça (em sentido formal e material), pois, não deixou de aplicar os mais elementares princípios de direito, mormente a avaliação dos factos de forma objectiva e concreta. O itinerário cognoscitivo da sentença nunca perde de vista, o vector da objectividade, na avaliação da prova produzida e respectivo enquadramento jurídico que, pese a quem pese, continuam a nortear e bem, a aplicação do direito. A avaliação da prova, no que concerne aos princípios, alegadamente afrontados pelo arguido ora recorrido, quer no que concerne á questão relativa ao princípio da proporcionalidade, no que respeita à medida da pena é feita, na ponderação rigorosa e objectiva das circunstâncias concretas em que um determinado comportamento é assumido e em nada interfere com o domínio da discricionariedade da administração. É, de resto, lapidarmente patente em toda a decisão recorrida que foi feita com toda a correcção e, sem merecer qualquer censura, ao invés do que entende a ora recorrente, a interpretação dos factos e a aplicação do direito, pelo que aquela, não padece de nenhum vício ou erro, devendo ser mantida e, consequentemente, negado provimento ao recurso, com todas as legais consequências. A Digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, concluindo que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como assente – e sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: 1.°) O Recorrente era, em 5 de Novembro de 1998, funcionário da Câmara Municipal do Montijo com as funções de serralheiro - cf. doc. fls. 10 do processo instrutor;2.°) "Na sessão de Câmara do passado dia 28 de Outubro, e no período reservado ao público eu, F... pedi a palavra exercendo um direito de, munícipe e de cidadania, para falar de um problema que afecta largas dezenas de munícipes e trabalhadores da Câmara Municipal de Montijo e Serviços Municipalizados. E, porque para além de munícipe e cidadão, sou trabalhador da Câmara, portanto minimamente informado sobre o que se passa, tinha decidido para mim falar do que conheço informar os presentes e toda a Câmara sobre a dívida aos trabalhadores, que teimosamente a Srª. Presidente não quer atender e resolver. Ou seja, pagar na forma que a Presidente e trabalhadores entenderem entre si. A Presidente de uma forma arrogante e com uma linguagem e atitudes pouco próprias para atender um munícipe, seja ele trabalhador da CMM ou não, impediu-me de falar como sou trabalhador da Câmara não o podia fazer. É evidente que se estava na Sessão é porque não estava ao serviço. Estava portanto no meu período de descanso. Participando em liberdade no espaço público livre mais do que pertença da Presidente da Câmara, é sobretudo pertença dos cidadãos. Se é grave a atitude, a postura agressiva e «Comicieira» e as inverdades do discurso, o pior é quando a Presidente da Câmara Municipal de Montijo, A..., faltou à verdade e em público quando me acusa enquanto trabalhador da Câmara (nessa altura gesticulando aquilo que seriam as provas), de só ter trabalhado aos sábados e domingos quando não o fazia durante a semana (!!). Sim senhor, dito pela senhora. Não foi receando que mandasse chamar a Polícia que me calei. Calei-me porque decidi aceder à prepotência da Srª. Presidente (não repor a verdade em relação ao trabalho extraordinário ainda em dívida por parte da Câmara) e aceitar igualmente o convite da Srª. Presidente para uma reunido de esclarecimento no dia seguinte às 9,30 horas no seu gabinete e a seu pedido que se realizou. E nessa reunião conversámos, esclarecemos, e a Srª. Presidente reconheceu que se precipitou, que caluniou sem fundamentos e pediu-me desculpas pelo sucedido. Esperava eu, acreditando que não haveria qualquer problema de sanidade no trato entre pessoas, e que para quem «apregoa» todos os dias a verdade a transparência, que a Srª. Presidente se retratasse na última Sessão de Câmara e em público engolisse as suas inverdades e acusações. Não aconteceu. A Srª. Presidente, sem ter que dizer que mentiu (supostamente com objectivos políticos que tratarei noutra altura), podia e ficava-lhe bem, dava-lhe idoneidade se dissesse apenas: desculpe trabalhador da Câmara F..., ou muito simplesmente... desculpem-me. ; Quinta feira (um dia depois de Sessão da Câmara), 12.11.98. (* Assino muito reconhecidamente, F..., serralheiro da C. M. Montijo, criado nesta terra de Aldegalega e que não se inibe de ser munícipe e cidadão mesmo que custe a outros)" - cf. doc. fl. 101.; 3.°) 4.°) 5.°) Concluída a instrução, o Senhor Instrutor elaborou relatório final em 10 de Maio de 1999 - cf. doc. fls. 129 a 136 do processo instrutor;6.°) No qual propunha, a final, a aplicação da "pena de inactividade graduada em dois anos prevista nos art°s. 11. °, n.°1 al d) e 12. °, n.°5 do DL 24/84, de 16 de Janeiro" - cf. mesmo doc.;7.°) " 1. Por deliberação tomada em reunião a Câmara Municipal de Dezembro de 1998 titulada pela Proposta n°733/98 foi decidido instaurar-se processo disciplinar ao operário qualificado principal (serralheiro) F.... Tal decisão surge como consequência do arguido ter feito publicar no jornal semanário "Nova Gazeta", n.°437, Ano IX de 5 de Novembro de 1988 e na segunda página, um texto de sua autoria intitulado "A Srª Presidente da Câmara Municipal de Montijo não falou a verdade", cujo teor a seguir se transcreve: (...) 2. Nesse artigo o arguido proferiu as seguintes afirmações imputadas à Sr.ª Presidente da Câmara, Dr.ª Maria A...: 2.1."A Sr.ª Presidente de uma forma arrogante e com linguagem e atitudes pouco próprias para atender um munícipe (...)" 2.2."Se é grave a atitude, a postura agressiva e "Comicieira" e as inverdades do discurso, o pior é quando a Presidente da Câmara Municipal de Montijo, Maria A..., faltou à verdade e em público (...)". 2.3. "(...) decidi aceder à prepotência da Sr.a Presidente (não repor a verdade em relação ao trabalho extraordinário ainda em dívida por parte da Câmara)". 2.4."E nessa reunião conversámos, esclarecemos, e a Senhora Presidente reconheceu que se precipitou, que caluniou sem fundamentos e pediu-me desculpas pelo sucedido". 2.5. "Esperava eu, acreditando que não haveria qualquer problema de sanidade no trato entre as pessoas". 2.6. "(...) que a Sr.ª Presidente se retratasse na última Sessão de Câmara e em público engolisse as suas inverdades e acusações". 2.7. "A Sr.ª Presidente, sem ter que dizer que mentiu (supostamente com objectivos políticos que tratarei noutra altura), podia e fica-lhe bem, dava-lhe idoneidade, se dissesse apenas: (...)" II 3. DA DEFESA DEDUZIDA PELO ARGUIDO: 3.1.O arguido deduziu tempestivamente a sua defesa (folhas 43 a 54 do processo instrutor) dizendo em síntese o seguinte: a) Que não estão reunidos os elementos essenciais da infracção disciplinar a saber, uma conduta do funcionário ou agente, o carácter ilícito desta decorrente da inobservância de algum dos deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida e, finalmente, o nexo de imputação que se traduz na censurabilidade da conduta a título de dolo ou culpa. b)Que agiu na qualidade de delgado sindical cujo arrebate de linguagem se deve aceitar num quadro de luta entre oponentes ou detentores de opiniões divergentes e de luta sindical. c) E que não pretendendo atingir pessoalmente a Presidente da Câmara, tal linguagem está a coberto do exercício do direito de expressão, participação ou crítica. 3. 2. Foram ouvidas as testemunhas por si arroladas à matéria indicada pela defesa. III 4. DA EXISTÊNCIA MATERIAL DAS INFRACÇÕES 4.1. O arguido prevaleceu-se do direito ao silêncio quando compareceu à inquirição depois de devidamente notificado para o efeito. 4. 2. O artigo é no entanto da sua autoria uma vez que é por si assinado e fê-lo a título pessoal e na qualidade de funcionário autárquico. 4.3. O teor de tal artigo contém as afirmações referidas nos pontos 2.1. a 2.7. do presente Relatório e visam directamente a Presidente da Câmara Municipal de Montijo e no exercício das suas funções, Dra Maria A.... 4.4. Tal conduta, por injuriosa, desrespeita gravemente a dirigente máxima do serviço (art.°53°, n.°2 al. a) da Lei das Autarquias Locais) a qual foi tomada fora do serviço, mas por razões relacionadas com ele, pois que o arguido se insurgia contra a suposta falta de pagamento por parte da Câmara Municipal de trabalho extraordinário já efectivamente pago conforme se alcança do documento a folhas 27 do processo instrutor emitido pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos. 4.5. Ainda que se admita ter sido o artigo proferido num quadro de defesa do direito ao pagamento de horas extraordinárias e no exercício das suas funções de delegado sindical - que aliás não foi - tal conduta sempre lhe seria censurável de ponto de vista disciplinar pelo carácter injurioso de tais expressões, agravado pela ressonância pública que alcançou através da publicação em jornal regional. 4.6. Aliás mesmo que tais expressões surgissem, através da impressa, inseridas numa linha política de crítica, são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de um órgão ou seu titular, já que o dever de lealdade e respeito é devido ao funcionário para com os seus superiores hierárquicos; 4.7.Não pode estar assim a coberto da liberdade de expressão e opinião constitucionalmente consagrada expressões que o arguido proferiu em jornal regional com manifesta intenção ofensiva, não sendo assim causa justificativa ou excludente da responsabilidade disciplinar a circunstância de as ter proferido rum quadro ainda que de luta sindical. 4.8. Está por isso suficientemente provada a prática dos factos consubstanciados nas afirmações proferidas no artigo do jornal semanário "Nova Gazeta" de 5 de Novembro de 1998, que foram imputados ao arguido na Nota de Culpa. 5. QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS 5.1. Com tais expressões que o arguido dirigiu à Presidente da Câmara Municipal, sua superiora hierárquica que superintende na gestão e direcção de pessoal ao serviço do Município, cometeu, em acumulação, duas infracções disciplinares, violando os deveres gerais de lealdade e de correcção previstos e punidos pelas disposições combinadas dos art°s. 3°, n. s 4 alíneas d) e f), 8 e 10 25°, n.°2 alínea a), 11 °, n. °1 alínea d) e 12°, n° 5, todos do D.L. n ° 24/84, de 16 de Janeiro, a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos do disposto no art.°14°, n°1 do referido diploma. 6. DA GRAVIDADE DAS INFRACÇÕES COMETIDAS 6.1. As afirmações referidas no ponto 2 do presente Relatório são objectiva e subjectivamente ofensivas e contrárias à verdade que o arguida bem conhece pois a Câmara Municipal de Montijo nada lhe deve a título de remuneração pelo trabalho extraordinário tendo-lhe sido abonado durante o ano de 1997 um total de 379.763$00 correspondente 316 horas prestadas aos sábados, domingos e feriados. 6.2. Não ignorava o arguido que faltava por isso à verdade, além de que tais expressões são vexatórias da honra e consideração que são devidas à ora Dr.a Maria A..., quer como Presidente da Câmara e por isso sua superiora hierárquica, quer como pessoa. 6.3. Com efeito, o jornal tem uma tiragem de cerca de 4 mil exemplares, foi distribuído e vendido ao público na cidade de Montijo no dia 5 de Novembro de 1998, sendo o artigo que nele se inseria divulgado aos seus leitores. 6.4. Causou assim com tal conduta, escândalo junto da população de Montijo e dos funcionários da Autarquia, produzindo em consequência resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, o que deve ser valorado como circunstância agravante especial prevista no art °31°, n°1 al. a) do Estatuto Disciplinar. 6.5.Tem antecedentes disciplinares conforme se alcança a folhas 10 verso do processo instrutor, por lhe haver sido aplicada a pena de repreensão escrita mediante deliberação de 17.3.92. 7. PROPOSTA FINAL 7.1. Provou-se assim a existência de infracção aos deveres gerais de lealdade e correcção previstos no art.°3 °, n.°4 alíneas d) e f) e n °s. 8 e 10 punível pelo art. ° 25°, n ° 2 al. a) todos do Estatuto Disciplinar. 7.2. Nestes termos, proponho que se aplique ao arguido F... a pena de inactividade graduada em dois anos prevista nos artºs 11°, n°1 al d) e 12°, n.°5 do D.L.24/84, de 16 de Janeiro. Paços do Município de Montijo, 10 de Maio de 1999. " - cf. mesmo doc 8.°) 9.°) Em 27 de Maio de 1999 a Senhora Presidente da Câmara Municipal do Montijo enviou, em papel timbrado do seu gabinete, uma denominada " Carta Aberta aos Trabalhadores da C.M.M. e SMAS"- cf. doc. fls. 24 e 25 cuja teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10.°) "CÂMARA MUNICIPAL DE MONTIJO Montijo, 27 de Maio de 1999GABINETE DA PRESIDENTE Exmo(a) Funcionário (a) A Câmara Municipal de Montijo a que me honro de presidir vem trazer ao vosso conhecimento o esclarecimento necessário sobre o processo disciplinar instaurado a um funcionário desta Autarquia e sobre o qual se tem escrito mas com omissão do essencial e da verdade dos factos. Assim, junto envio cópia do documento elaborado para a Sessão de Câmara do passado dia 26 de Maio para seu conhecimento. Com os melhores cumprimentos, A Presidente da Câmara CARTA ABERTA AOS TRABALHADORES DA C.M.M. E SMAS Tem circulado junto dos trabalhadores da Câmara e de alguns munícipes notícias que são manifestamente infundadas, sem rigor e faltando à verdade, sobre o processo disciplinar mandado instaurar ao funcionário F.... Assim, esclarece-se o seguinte: Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 09/12/98 foi mandado instaurar processo disciplinar ao referido funcionário; Tal facto ficou a dever-se a um artigo da autoria do F... publicado na "Nova Gazeta" de 05/12/98 e que era atentatório da dignidade pessoal e institucional da Presidente da Câmara e do órgão que representa. Paralelamente a Presidente da Câmara apresentou queixa crime tendo o Tribunal acusado já o funcionário F... pelo crime de injurias e difamação, aguardando-se o julgamento. Instruído que foi o processo disciplinar o funcionário apresentou a sua defesa subscrita por advogado, arrolou testemunhas abonatórias as quais foram ouvidas pelo instrutor do processo. O relatório final propunha que fosse aplicada a pena de inactividade graduada em dois anos por violação dos deveres gerais de lealdade e correcção que vinculam os funcionários relativamente aos seus superiores hierárquicas conforme prescreve o Estatuto Disciplinar. Tal pena só foi aplicada porque ficaram provados todos os factos imputados ao funcionário constantes da Nota de Culpa. Ou seja, no tal artigo o F...mentiu, e desrespeitou gravemente a Presidente da Câmara porque bem sabia e tinha consciência disso, que mentia. A Câmara Municipal deliberou em reunião de 12/05/99 concordar com a pena proposta até porque já existiam antecedentes disciplinares cometidos pelo funcionário quando trabalhava na Câmara Municipal do Barreiro e contra ele concorrer a circunstância agravante especial face aos resultados prejudicais ao Serviço Público e ao interesse geral. Foram pois asseguradas ao funcionário todas as garantias de defesa no processo disciplinar e ouvidas todas as testemunhas que indicou cujo depoimento foi levado em conta. Entretanto a Comissão Sindical/STAL e o PCP que são uma e a mesma coisa tentam fazer crer que a pena é injusta. Mas a Comissão Sindical/STAL e o PCP não têm autoridade moral nem política, nem são capazes de perceber o que é justo ou injusto. É que esquecem-se que no passado recente, mais concretamente em 1993 instauraram um processo disciplinar contra o funcionário José Rafael Martins aplicando-lhe a pena de demissão pouco se importando que tivesse filhos para criar, ou se a decisão era justa ou injusta. O funcionário recorreu para Tribunal e ganhou, a Câmara teve de lhe pagar uma indemnização de cerca de seis mil contos e, em 1997 o PCP e a Comissão Sindical instaurou um processo disciplinar ao funcionário António José Assis Castanho que nada tinha a ver com questões de serviço e aplicaram-lhe une pena de 90 dias de suspensão sem qualquer razão pouco se importando com o infortúnio deste funcionário por se encontrar detido ou com o seu sustento. O PCP e a Comissão Sindical/STAL que nunca abriu a boca para defender estes trabalhadores ou para impedir o abuso do trabalho extraordinário ou a falta de pagamento de descanso compensatório então devido, levado acabo pela então Presidente e Vereadores seus militantes deveriam ter vergonha da sua postura anti-trabalhador contrária à Lei e sempre em defesa da injustiça. Mas valha a verdade que os funcionários desta casa conhecem bem as práticas da Comissão Sindical/STAL e do PCP que já não enganam, ninguém. Muitos sentiram na pele e tiveram que calar porque não podiam falar e dizer a verdade: Hoje, os funcionários desta Câmara sabem que podem falar livremente. Mas falar livremente não é insultar ou desrespeitar os seus superiores. A liberdade implica responsabilidade, logo quando se praticam determinados actos ou se verificam comportamentos cada um deverá assumir a responsabilidade que lhe cabe. Os funcionários são na sua esmagadora maioria pessoas honestas e empenhadas e já não se deixam manipular. O carácter injurioso e mentiroso das afirmações do funcionário F... não podia nem devia ficar impune. Não se trata de coartar, impedir ou de alguma forma sancionar a liberdade, mas sim o de sancionar a violação dos deveres do funcionário como ficou provado, como é de inteira justiça. Por outro lado o PCP e a Comissão Sindical/STAL em vez de esclarecerem o funcionário F... de que pode e deve interpor recurso da decisão para o Tribunal, como a Lei lhe faculta, andam desesperados prejudicando mais ainda o trabalhador que poderia ter ainda que provisoriamente suspensa, a eficácia do acto até decisão final, podendo continuar a trabalhar e consequentemente a receber o vencimento. Pelo contrário, dramatizam a situação para um dia destes virem com mais um comunicado dizer que o Tribunal terá eventualmente dado razão ao funcionário, ainda que sem decisão final. A prática da Comissão Sindical e do PCP é obscurantista, enganadora e prejudicial aos trabalhadores e à população em geral. A. Comissão Sindical/STAL não defende nem nunca, defendeu os trabalhadores da Câmara porque infelizmente não são capazes e o PCP já nada tem a dar às pessoas porque está esgotado e luta pela sobrevivência onde o 'vale tudo" é o princípio que os norteia e que lhe é mais caro. Em 14 de Dezembro de 1997 os Montijenses infligiram ao PCP uma derrota histórica dizendo-lhe Basta! Os Montijenses conferiram ao PS um mandato para mudar por um Montijo diferente e melhor. É isso que estamos afazer. Montijo, 27 de Maio de 1999 Maria A..." - cf. doc. fls. 24 e 25; 11.°) 12.°) 13.°) Por decisão proferida em 18 de Abril de 2001, transitada em julgado em de Maio de 2001, no âmbito do processo comum singular n.°30/99 do 1.°Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, o Recorrente foi condenado como autor de um crime de difamação agravada cometida através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.°1, 182.°, 183.°, n.°2 e 184.° do Código Penal e 25.°, n.°2, al. b) e 27.° do DL n.°85-C/75, de 26 de Fevereiro, na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de trezentos e cinquenta escudos, no montante total de setenta mil escudos - cf. doc. fls. 110 a 124 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;14.°) E absolvido da prática do crime de injúrias de que ia acusado pela assistente Maria ..., Presidente da Câmara Municipal do Montijo -cf. mesmo doc.;15.°) "16-Na génese dos factos esteve uma sessão pública de câmara ocorrida em Outubro desse mesmo ano, em que, e no período destinado ao público, o arguido pediu a palavra para falar. 17- Nessa altura, a ofendida perguntou-lhe se queria falar como munícipe ou como trabalhador da Câmara, sendo que nesta última hipótese não poderia falar, estando ao dispor no entanto no dia seguinte para falar com ele e discutia os problemas que o arguido pretendia suscitar. 18- Vivia-se na altura um período de contestação quanto ao pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores da CMM que a CM deixou de fazer quando tomou posse o executivo presidido pela ofendida. (...) 22 - O arguido, na sessão de Câmara, pediu a palavra para falar enquanto dirigente sindical do STAL. 23 - Após lhe ter dito que nessa qualidade não podia ali falar, dirige-se ainda ao arguido dizendo, enquanto empunhava um "dossier", que tinha ali documentação quanto a ele e que ele "era um dos que só trabalhava ao sábado e domingo ", querendo com isto referir-se ao trabalho extraordinário, facto que foi tido para o arguido como ofensivo. 24 - Efectivamente e quanto ao arguido constava que, no ano de 1997, tinha trabalhado cerca de 5 horas de trabalho extraordinário em horas semanais e 316 horas em fins-de-semana, documentos assinados pelo arguido. (...) 27- O arguido é serralheiro, encontrando-se reformado com cerca de 60.000$00 mensais. È casado, a sua mulher está também reformada, auferindo igualmente cerca de 60.000$00 mensais (..) O arguido tem a frequência do equivalente aos 7. °, 8. ° e 9. ° anos de escolaridade, em regime nocturno. É assim de modesta condição socio-económica, sendo estimado pelos que o conhecem e considerado pessoa trabalhadora, honesta e frontal. " - cf. mesmo doc. * Motivação da decisão de factoA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos bem como no processo instrutor. * 2.2. DO DIREITO Balizado pelas conclusões da alegação da recorrente, como resulta dos art.°s 684° n.° 3 e 690° n.°s 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 102º da LPTA, há que apreciar se a sentença recorrida fez, ou não errada interpretação do disposto nos artigos 3º n.º4 als. d) e f), 11º n.º1 al.d), 12º n.º5 e 25º n.º2 a), todos do Estatuto Disciplinar do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84 de 16.01 (doravante ED) e do n.º2 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo. E padece dos vícios que lhe são assacados? Vejamos, então. A sentença recorrida julgou verificados os vícios alegados, tendo concluído pela procedência do recurso contencioso interposto, apoiada no seguinte discurso fundamentador: ““ O Recorrente é funcionário, encontrando-se vinculado à Administração por uma relação de serviço, nos termos do previsto no art.1º, n.º1º E.D. Como tal, está adstrito ao cumprimento de diversos deveres gerais, entre os quais os de lealdade e correcção, previstos no art.° 3.º, n.º 4, al. d) e f) de E.D. Seguindo a letra da lei, "o dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva de prossecução do interesse público", enquanto que "o dever de correcção consiste, em tratar com respeito quer os utentes do serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos"- cf. art.° 3.°, n.°s 8 e 10. Vejamos se o Recorrente, por acção, praticou um facto com o qual agrediu cada um destes deveres. A decisão impugnada não explicita a razão pela qual enquadrou os factos assentes na violação do dever de lealdade. Vejamos o enquadramento de facto no qual se verificou a publicação de artigo. O Recorrente pretendia, em local impróprio, é certo (Sessão de Câmara), e enquanto dirigente sindical do STAL, questionar o não pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores da CMM que a CM deixou de efectuar quando tomou posse o executivo de então. Disso foi impedido pela Senhora Presidente "enquanto empunhava um "dossier" e afirmando " que tinha ali documentação quanto a ele e que ele "era um dos que só trabalhava ao sábado e domingo ", querendo com isto referir-se ao trabalho extraordinário, facto que foi tido para o arguido como ofensivo "vd. sentença penal). Desde logo se pode concluir que a conduta do Recorrente ao fazer publicar um artigo em jornal com tiragem de cerca de 4000 exemplares, sendo embora censurável penal e disciplinarmente, surge no seguimento de ser impedido de falar em sessão de Câmara (e bem), e acusado de ser "um dos que só trabalhava ao sábado e domingo", o que o Recorrente julgou, quiçá compreensivelmente, ofensivo para a sua pessoa. Senão vejamos. Se há total acerto ao não permitir a discussão de aspectos funcionais, ou de serviço, em sessão de Câmara, pareceria também acertado que a questão tivesse ficado por aí. Ou seja, ao entrar em discussão com o Recorrente quanto às horas por si ou por outros trabalhadores prestadas em horas extraordinárias, a Senhora Presidente acabou por permitir que àquela sessão fossem levados assuntos que não lhe cabiam. E este aspecto é importante porquanto não podemos deixar de considerar as circunstâncias concretas em que um determinado comportamento é assumido. Por outro lado, tal como se considerou na sentença penal, o Recorrente interpelou a Senhora Presidente enquanto dirigente sindical. Neste quadro, não se afigura que o artigo publicado pelo Recorrente seja violador do dever geral de lealdade. Note-se, finalmente, que nesse artigo não é referida dívida por parte da CMM ao Recorrente (como erradamente se considerou na decisão impugnada) mas genericamente, aos trabalhadores. O mesmo não se diga quanto ao cumprimento do dever de correcção. Na verdade, a utilização de expressões como "Se é grave a atitude, a postura agressiva e "Comicieira" e as inverdades do discurso, o pior é quando a Presidente da Câmara Municipal de Montijo, Maria A..., faltou à verdade e em público (...)","(...) decidi aceder á prepotência da Sr.a Presidente " "(...) que a Sr.a Presidente se retratasse na última Sessão de Câmara e em público engolisse as suas inverdades e acusações". O uso destas expressões não pode ser tolerado, ou justificado, mesmo que o Recorrente estivesse a agir (em local impróprio, repete-se) investido da sua condição de dirigente sindical. Na verdade, para fazer valer direitos ou vingar posições é completamente desnecessário o uso de expressões que directa e necessariamente são ofensivos. O teor do artigo publicado no jornal traduz falta do respeito devido a um superior hierárquico. Conclui-se, pelo exposto, que o Recorrente violou o dever geral de correcção previsto no artigo art.° 3.°, n.° 4, al. i) do E.D, mas já não o dever de lealdade. A deliberação impugnada considerou que os factos praticados pelo Recorrente desrespeitavam (eram injuriosos) gravemente a Senhora Presidente da Câmara e, por isso, integrou-os no disposto no artigo 25.°, n.° 2, al. a) do E.D. Vejamos o que, a este propósito, se afirma no relatório final do Senhor Instrutor de cujos fundamentos a decisão recorrida se apropriou. Consigna-se que "Tal conduta, por injuriosa, desrespeita gravemente a dirigente máxima do serviço (art. 53°, n.°2 al. a) da Lei das Autarquias Locais) a qual foi tomada fora do serviço, mas por razões relacionadas com ele, pois que o arguido se insurgia contra a suposta falta de pagamento por parte da Câmara Municipal de trabalho extraordinário já efectivamente pago conforme se alcança do documento a folhas 27 do processo instrutor emitido pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos. 4.5. Ainda que se admita ter sido o artigo proferido num quadro de defesa do direito ao pagamento de horas extraordinárias e no exercício das suas funções de delegado sindical - que aliás não foi - tal conduta sempre lhe seria censurável de ponto de vista disciplinar pelo carácter injurioso de tais expressões, agravado pela ressonância pública que alcançou através da publicação em jornal regional. 4.6. Aliás mesmo que tais expressões surgissem, através da imprensa, inseridas numa linha política de crítica, são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de um órgão ou seu titular, já que o dever de lealdade e respeito é devido ao funcionário para com os seus superiores hierárquicos." Ora, ocorre aqui um erro quanto aos pressupostos de facto. Na verdade, lendo-se a publicação, em nenhum lado o Recorrente afirma que a CMM lhe deve, a ele, quaisquer montantes a título de horas extraordinárias. Pode ler-se " (...) tinha decidido para mim falar do que conheço informar os presentes e toda a Câmara sobre a dívida aos trabalhadores, que teimosamente a Sra. Presidente não quer atender e resolver", ou seja, a referência é feita genericamente aos trabalhadores e não a um pretenso caso pessoal. Por outro lado, considerou-se na decisão que o Recorrente não agiu na qualidade de delegado sindical "Ainda que se admita ter sido o artigo proferido num quadro de defesa do direito ao pagamento de horas extraordinárias e na exercício das suas funções de delegado sindical - que aliás não foi", sendo certa que na sentença penal foi julgado como provado que "O arguido, na sessão da Câmara, pediu a palavra para falar enquanto dirigente sindical do ST AL ". Tendo estado na génese dos factos precisamente o ocorrido na sessão camarária, é de concluir que o Recorrente escreveu o artigo também investido da mesma qualidade em que pretendia intervir na sessão. Conclui-se, pelo exposto, que os pressupostos de facto que foram invocados para justificar a qualificação dos factos praticados como sendo gravemente injuriosos - bem saber o Recorrente que nenhuma quantia lhe era devida a título de horas extraordinárias e não ter agido na qualidade de dirigente sindical - padecem de erro. Daqui não se exclui, naturalmente, a natureza de ilícito disciplinar. Contudo, já não permitirá a sua classificação como grave. Pelo exposto conclui-se que o acto impugnado padece de vício de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 3.°, n.°4, al. d) e 25.°, n.° 2 al. a) do E.D., donde decorre a sua anulação. Contra o assim decidido reagiu a CMM, alegando que os factos imputados ao, ora, recorrido na acusação deduzida no processo disciplinar, constituem infracção disciplinar, por violação do dever de lealdade. Vejamos se lhe assiste razão, sendo certo que o arguido foi acusado e punido com a pena de dois anos de inactividade, por violação dos deveres de correcção e de lealdade previstos no art.º 3, n,º 4 alineas d) e f) e n.ºos 8 e 10, e artigo 25º n.º2 al.a), todos do ED, e por outro que o Tribunal terá de se confinar aos factos dados como provados. Dispõe o artºs 3ºdo ED, o seguinte: Artigo 3.º (Infracção disciplinar) 1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. 2 -Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. 3 - É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito. 4 - Consideram-se ainda deveres gerais: ........ d) O dever de lealdade; ……. f) O dever de correcção; ………. 8 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público. ………….. 10 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos. ……….” O dever de lealdade consiste, genericamente, em desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução dos interesses públicos. Relembre-se que o ora recorrido foi punido disciplinarmente por em artigo da sua autoria, publicado num jornal com tiragem de 4000 exemplares, na sequência de uma discussão em sessão de Câmara em que foram abordados assuntos relacionados com o direito ao pagamento de horas extraordinárias, ter aí desconsiderado a Sr.ª Presidente da Câmara do Montijo. Mas como bem aduz a sentença recorrida, e a DMMP corrobora no seu douto parecer final, não se vê como possa tal factualidade ser subsumível ao normativo vertido na al. d) do n.º 4 e n.º 8 do artigo 3º do ED, pelo que a nosso ver bem andou a sentença recorrida ao julgar que não se verificava violação do dever de lealdade. Sustenta ainda a recorrente que houve erro de julgamento quanto à qualificação da infracção disciplinar. A seu ver a sentença recorrida fez errada interpretação e violação do art.º 25º, n.º2 al.a) do ED. Estatui este artigo que a pena de inactividade “…. será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” ( n.º1) e que tal pena será aplicável aos funcionários ou agentes que: “ … Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções” (n.º2 al.a). A pena de inactividade seja qual for a sua duração, é por natureza uma pena extremamente dura, que só se justifica em casos de extrema gravidade, tal como se alcança do preceito acabado de citar. Assim, e embora não se olvide que o recorrido fez publicar artigo de sua autoria em semanário, com relevância no concelho e consequentemente com “ressonância pública” somos de entender que a conduta do aqui recorrido não merece a qualificação de gravemente injuriosa, para efeitos da sua subsunção na al. a) do n.º 2 do artigo 25º do ED, pois que, tendo em conta os erros de pressupostos de facto apontados na sentença recorrida e o considerado no relatório final (cfr. ponto 4.6), a que acresce o facto de o recorrido, delegado sindical, estar a fazer valer alegados direitos dos trabalhadores ao pagamento das horas suplementares. Daí que se já muito arriscada a caracterização da conduta do arguido (recorrido) como dolosa, isto é, com intenção de vexar e desprestigiar a Sr.ª Presidente da CMM, e como as infracções previstas neste normativo, tal como se mostram definidas, são de natureza essencialmente dolosa, devemos concluir que a sentença recorrida não merece a censura que lhe dirigida. Não podemos esquecermo-nos que o processo disciplinar, para ser eficaz e para ser adequado, não deve padecer de excessiva dureza. E não resta dúvida que dois anos de inactividade, ou seja o máximo da moldura da pena de inactividade – é uma pena excessivamente dura para punir a conduta do arguido, tal como lhe foi imputada. E, com o que fica dito resta-nos apreciar as conclusões de recurso no que respeita à sentença recorrida ter considerado violado o princípio da proporcionalidade (artigo 5º n.º 2 do CPA, conjugado com o artigo 12º do ED) Escreveu-se na sentença recorrida, a propósito da violação do princípio do da proporcionalidade, o seguinte: “ O princípio da proporcionalidade impõe à Administração a obrigação de, a par com o interesse público, alcançar os objectivos visados pelo legislador pela forma que represente menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares. É por isso que as decisões administrativas devem ser adequadas, necessárias e equilibradas ou proporcionais em sentido estrito. Ora, não podemos esquecer que, assentes os factos que deram origem à punição, entramos num domínio de discricionariedade da Administração em que apenas será de concluir pela invalidade do acto, nomeadamente por violação do princípio da proporcionalidade, acaso exista erro grosseiro ou manifesta desproporcionalidade entre a infracção e a pena. Como se lê in Ac. STA, rec.°041112, de 6.3.97: "Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em cause a qualificação jurídico -disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração. A autoridade detentora do poder disciplinar goza do poder discricionário de escolha entre a pena de demissão e a de aposentação compulsiva, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária". No caso dos autos é manifesta a violação deste princípio. Vejamos porquê. Mesmo a considerar-se como violação grave dos deveres gerais de lealdade e correcção (o que, como se viu, não acontece), ainda assim a pena aplicada seria claramente desproporcionada por excessiva. A moldura da pena de inactividade vem prevista no artigo 12.°, n. ° 5 de E.D., situando-se entre um mínimo de 1 ano e um máximo de dois anos. A pena aplicada ficou situada no máximo legal de 2 anos. Se atendermos a que a pena de inactividade é aplicável v. g. a funcionário ou agente que agrida um superior hierárquico fora do serviço, ficamos com a imediata noção que os factos praticados, embora integradores de ilícito disciplinar, de forma alguma assumem gravidade tal que conduzam à aplicação do máximo da pena. É verdade que foi considerado que o Recorrente já havia sido condenado por deliberação de 17 de Março de 1992 em pena disciplinar de repreensão escrita. Contudo, não sabemos a razão de tal sanção, nem a natureza da infracção, sendo certo que dispõe o artigo 22.° do E.D. que "A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves de serviço". Veja-se que na sentença penal, de entre uma moldura abstracta situada entre um mês e quinze dias a quatro anos de prisão ou multa de 180 a 720 cias (por referência ao regime que se julgou concretamente mais favorável) se aplicou a pena, muito próxima do mínimo legal, de 200 dias de multa. Ao contrário, no processo disciplinar, é-lhe aplicada a pena máxima de 2 anos de inactividade. Dificilmente se concebe que, na ponderação dos comandos previstos no artigo 28.° do E.D. se atinja a pena mais grave de entre a moldura considerada aplicável. Pelo exposto, e por forma manifesta, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 5.° n.° 2 do CPA, donde decorre a sua anulação” Concordamos inteiramente com o assim decidido, e sempre se dirá, em reforço do aduzido, que não resulta do relatório final e da deliberação camarária ( acto contenciosamente recorrido) que tivesse sido feita qualquer ponderação para determinar a pena a aplicar ao Recorrente em função da gravidade objectiva da conduta infractora, das circunstancias objectivas e subjectivas em que foi cometida, nomeadamente das suas repercussões na comunidade e da dimensão da sua publicidade Nestes termos falecem “ in totum” as conclusões de recurso. * 3. DECISÃONos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes do 1º Secção do 2º Juízo do TCAS, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal. * Lisboa, 25 de Junho de 2009 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) (A. Vasconcelos) |