Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11543/14 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | OBJETO DOS RECURSOS; TUTELA DOS EFEITOS DECORRENTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS |
| Sumário: | I – Sob pena de rejeição ou não conhecimento, os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos; e têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas (sem prejuízo do caso especial do nº 4 do art. 146º do CPTA). II - Salvo os casos excecionais previstos no artigo 134º/3 do CPA/91 (hoje artigo 162º/3 do novo CPA) e nos nºs 2 e 5 do art. 163º do novo CPA, não há tutela dos efeitos decorrentes de atos administrativos ilegais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
· SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, NIPC ..................., com sede na Av. Coronel Galhardo, nº 22 B, em Lisboa, intentou no T.A.C. de Lisboa Ação administrativa comum contra · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (que, segundo a sra. Juiza a quo, tem legitimidade processual passiva, em vez do Estado). Pediu o seguinte: Seja o Ministério das Finanças e da Administração Pública condenado a indemnizar os representados do A. pelos prejuízos causados e já ocorridos, bem como pelos que continuarem a ocorrer, e que se consubstanciam nas diferenças de remuneração que aufeririam no resultado do ato proferido pelo Diretor-geral dos Impostos entre Julho e Setembro de 2009, constante dos Ofícios antes referidos, emitidos pelo Gabinete do Diretor-geral dos Impostos, cujas cópias se juntaram sob documento nº 1 a documento n° 34 e documento n° 109, até à sua revogação ocorrida em 18.06.2010, conforme se protesta vir a identificar, individualmente, em sede de execução de sentença: -No quantitativo já vencido, correspondente aquelas quantias, a identificar em sede de execução de sentença; -No valor das diferenças de vencimento que se venceram a partir de Janeiro de 2009, resultantes das remunerações efetivamente recebidas e das que poderiam estar a receber, não fosse a revogação do ato proferido pelo Diretor-geral dos Impostos, constante dos Ofícios emitidos pelo Gabinete do Diretor-geral dos Impostos, cujas cópias se juntaram sob documento n° 1 a documento nº 34 e documento n° 109, -Nos juros de mora vencidos desde a data em que aquelas remunerações eram devidas, e dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento da indemnização. * Por saneador-sentença (algo confuso e superficial) de 15-5-2013, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido. * Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
* O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (1º) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (2º) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (3º) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica para todas as pessoas e a igualdade jurídica de todos os seres humanos); (4º) as normas que exijam algo de modo definitivo; (5º) as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto, através de uma ponderação racional e justificada; e (6º) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade. (1) * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Remete-se para a matéria de facto provada na 1ª instância, ao abrigo art. 663º/7 do NCPC. * Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: OS FACTOS PROVADOS E O DIREITO
Numa sentença algo confusa e com gralhas de língua portuguesa (copiando, sem utilidade, citações inteiras contidas na p.i.), descortina-se, salvo o devido respeito, que a fundamentação de direito refere, em mais de 80% do seu texto, elementos abstratos e pouco úteis à solução do caso concreto. Tal sentença parece que considerou que, afinal, não houve conduta ilícita por parte do Estado (como pressuposto de responsabilidade civil), tendo como pano de fundo a Portaria 326/84 (Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (2)) e o art. 47º da Lei 12-A/2008 (3), 1º-porque não estaria provado que os trabalhadores representados aqui pelo autor foram notificados da acumulação de 10 pontos para efeitos de violação, 2º-porque não se preencheu a previsão do cit. art. 47º e ainda 3º-porque não há violação da boa-fé e da confiança legítima.
Mas, vejamos a p.i. Esta invocou, em síntese, o seguinte: -ocorreu a dada altura na Adm. Púb. a vigência de um despacho governamental de 9-9-2009 que permitia aos trabalhadores considerarem, em casos concretos como os trazidos pelo ora autor, que tinham acumulado 10 pontos de avaliação (para efeitos do novo SIADAP) relativamente aos anos de 2004 a 2007 (vd. art. 113º da Lei 12-A/2008 (4)) e de 2008 (vd. art. 47º/6 da mesma lei e Portaria 326/84); - como tal 1º despacho veio a ser validamente revogado (por ilegalidade) pelo despacho de 18-6-2010 (DOC. 112), os trabalhadores da A.P. foram lesados na sua confiança entretanto surgida, de 1-1-2009 a junho-2010, quanto á sua progressão salarial; tratar-se-ia de responsabilidade pré-contratual e de compensar o “dano de confiança”, aqui pagando a diferença entre a remuneração auferida e aquela que seria auferida se o 1º despacho não tivesse sido revogado por ilegalidade. Como se vê, a sentença não terá compreendido totalmente a p.i. Na tese da p.i. (bem), não tinha interesse se os trabalhadores representados aqui pelo autor foram ou não notificados da acumulação de 10 pontos para efeitos de violação.
O autor discorda da sentença agora, porque: -em 2008, aplicando a cit. portaria, os trabalhadores que tiveram Muito Bom, como estes, deviam ter 2 pontos e não apenas 1 ponto, para efeitos dos arts. 47º/6 e 113º/2-b) da Lei 12-A/2008; -como os trabalhadores tinham 9 pontos nessa altura, tendo recebido apenas 1 ponto para 2008, deviam então ter 10 pontos; -logo, a revogação lesou os direitos e interesses dos trabalhadores, dando lugar a uma indemnização. Vejamos. Se bem percebemos a alegação de recurso, o autor-recorrente mudou a sua tese. Passou a considerar, em vez da revogação legal de um despacho ilegal (mas com violação do principio da proteção da confiança legitima), que houve mesmo lesão de direitos e interesses dos trabalhadores quanto a obterem os referidos 10 pontos e Muito Bom. Com efeito, e como já vimos, nada disso constituiu o objeto da ação (e da sentença) delimitado pelos articulados, sobretudo pela p.i. Assim sendo, não se pode conhecer o recurso (cf. arts. 635º/3 e 639º/3 do NCPC; António Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2ª ed., in comentários aos arts. cits.). Mas, ainda que o recorrente estivesse agora a dizer algo de semelhante ao que invocou na p.i. e a atacar o concretamente decidido na 1ª instância, e sendo certo que o 1º e o 2º argumentos da sentença são irrelevantes face à tese da p.i., o importante seria saber se o 2º despacho, de Junho - 2010, ao anular o despacho de setembro-2009, violara ou não o princípio constitucional administrativo da proteção da confiança legítima (5), sendo por isso ilícito. Entendemos que não. As razões são as seguintes (e não as breves conclusões constantes da sentença): 1º) Salvo os casos excecionais previstos no art. 134º/3 do CPA/91, não há, logicamente (6), tutela dos efeitos decorrentes de atos administrativos anuláveis anulados ou revogados com base em ilegalidade; portanto, a cit. revogação anulatória de junho-2010 foi um ato administrativo “exigido ou desejado” pela ordem jurídica (7); logo, não há, nem o funcionamento do limite à margem de livre decisão administrativa constituído pelo princípio constitucional administrativo da proteção da confiança legítima, nem facto ilícito nesta anulação administrativa (ou revogação anulatória) como pressuposto de responsabilidade civil por facto ilícito (i.e., por lesão antijurídica de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; vd. art. 9º do RRCECE); ao contrário do afirmado na p.i.; 2º) Estando-se no âmbito da avaliação da conduta profissional do funcionário público, não se vê como é que, aqui, exista mesmo um nexo de causalidade entre a situação de confiança (com origem ilegal) e um investimento/comportamento de confiança, pois que a factualidade apurada não nos permite, naturalmente, apurar um concreto investimento destes funcionários por causa do cit. 1º despacho (de set-2009); por outras palavras, nada indicia que os trabalhadores trabalhassem de outra maneira sem o 1º despacho entretanto anulado pela Adm. Púb. (sobre isto, em geral, cf. Carlos Cadilha, RRCECE Anotado, in comentários ao art. 9º, e as suas importantes indicações jurisprudenciais); 3º) Se houvesse violação comprovada do art. 6º-A do CPA/1991, seriam indemnizáveis os danos decorrentes do “investimento de confiança”, devendo ser ressarcidos todos e só os danos devidos pela frustração desse “investimento”, sem prejuízo do art. 145º/2 do CPA/91; os danos serão aqueles que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado, i.e., o prejuízo resultante da frustração de concretas expectativas fundadas; mas, aqui, também não está demonstrado nos autos que os funcionários ficariam necessariamente em melhores condições durante o período decorrido entre o 1º despacho (ilegal) e o 2º despacho (lícito e anulatório daquele 1º); 4º) Finalmente, cabe sublinhar que não existe aqui responsabilidade civil pré-contratual, ao contrário do que parece referido na p.i. Cf., por ex., o Ac. STA de 9-7-2009, P. nº 0203/09. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do objeto do recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa,
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo)
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
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