Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02636/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/10/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. |
| Sumário: | 1-Os contratos de mútuo em que os mutuantes sejam entidades: bancárias, revestem natureza comercial, pelo se regem pela normas próprias do direito comercial e, dentro deste, do direito bancário, sendo as regras própria do direito civil de mera aplicação supletiva; 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente é um contrato atípico de direito comercial, não submetido a formalismo especial nem, quando celebrado entre comerciantes, sujeito a qualquer espécie particular de prova; 3. Pelo mesmo contrato de abertura de crédito, desde que respeitadas as condições acordadas, o mutuário pode aceder a um ilimitado número de levantamentos, através da utilização de uma sua conta bancária, na medida em que nunca ultrapasse o "plafond" máximo de empréstimo por ele permitido, verificando-se, em tais circunstâncias, renovações de financiamento e não novos contratos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O BANCO ……………………, S.A., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de Imposto de Selo, referente ao ano de 1999, bem como, dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Ora, segundo decorre da sentença sob recurso as operações em questão e objecto de tributação por parte da administração tributária consubstanciam sucessivos fornecimentos de fundos por parte do Recorrente, após reembolso dos montantes inicialmente fornecidos, ao abrigo do mesmo contrato de abertura de crédito inicialmente celebrado; b) Dispõe o artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto n.º 21.916, de 28 de Novembro de 1932 e do art. 194.º do Regulamento do Imposto der Selo (RIS), na redacção conferida pela Lei 24/94, de 18/07, que se entende por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrém fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro. c) Deste modo, a realidade que, à data da prática dos factos, era sujeita a tributação era a abertura de crédito entendida como a obrigação de fornecimento de fundos a outrém e não a utilização do crédito efectuada ao abrigo e na sequência daquele contrato. d) Logo, só a abertura de crédito celebrada em 21.08.1999, na qual se acordou o fornecimento do crédito solicitado ao respectivo cliente e as respectivas utilizações futuras, é que seria, objecto de tributação. e) Pelo que, em face do acima exposto a liquidação sub judice ao fazer incidir Imposto do Selo sobre os fornecimentos de crédito sucessivos e posteriores ao abrigo do contrato de abertura de crédito celebrado em 21.08.1999, não pode deixar de ser anulada porquanto viola o artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto do Selo; f) Acresce que, ainda que se entenda que estamos em presença de várias aberturas de crédito, como também parece perpassar, pelo menos na aparência, da sentença recorrida ao afirmar-se que se trata de “… uma situação de abertura de crédito com os sucessivos fornecimentos de fundos, nos termos estabelecidos contratualmente …” ainda assim, as referidas utilizações de crédito não se encontram sujeitas a Imposto do Selo. g) E isto porque, para que os aludidos fornecimentos de crédito sucessivos possam consubstanciar aberturas de crédito nos termos do artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, e como tal, sujeitos a tributação, necessário será que os mesmos sejam titulados por instrumento público, escrito ou correspondência. h) Ora, na situação vertente e como admite o próprio Tribunal, apenas existe um contrato de abertura de crédito consensualmente celebrado em 21 de Agosto de 1999, inexistindo, quanto às demais aberturas de crédito qualquer documento de suporte, como aliás, a Administração Tributária pode constatar e como foi também referido pela testemunha arrolada; i) Logo, admitindo-se que o Tribunal recorrido considera estar-se em presença, no caso sub judice, de tantas aberturas de crédito quanto as utilizações dos fundos nos termos supra descritos, e não se encontrando aquelas obrigações de fornecimento de fundos tituladas por instrumento público, escrito particular ou correspondência, ao desconsiderar o requisito formal consagrado na norma de incidência, concluindo pela aplicação do imposto a relações jurídicas desprovidas dessa forma, sempre incorre o Tribunal recorrido na violação do princípio da legalidade na sua vertente da determinação e do exclusivismo, e como tal, sempre se imporia a anulação da sentença sob recurso. - Conclui que, pela procedência do recurso seja anulada a decisão recorrida. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 224 a 226, inclusive, pronuncia-se, a final, pela improcedência de recurso na consideração, no essencial, de que em causa está um contrato de abertura de crédito, devidamente formalizado, renovado por duas vezes e, ao abrigo das quais, se processaram os fornecimentos de fundos a que se reportam os autos. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, com suporte na prova documental e testemunhal produzida, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - a) A impugnante desenvolve a sua actividade na área bancária; b) A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva por parte da AT relativamente aos elementos contabilísticos respeitantes aos Imposto do Selo do ano de 1999, cujo relatório se mostra fotocopiado a fls. 48 e ss., e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) A impugnante foi notificada da liquidação para proceder ao pagamento do montante de 118.683,28€/23 793 862$00 respeitante ao Imposto de Selo relativo ao exercício do ano de 1999; d) A impugnante deduziu Reclamação Graciosa, tendo sido notificada do respectivo indeferimento; e) A impugnante e um seu cliente celebraram um contrato de abertura de crédito no âmbito da conta n.º …….., em 21/09/1999, para utilização do montante no valor de 1.000.000.000$00, que foi reembolsado à impugnante em 29/09/1999; f) Nesta mesma data de 29/09/1999, o mesmo titular da conta n.º ………… voltou a utilizar igual montante no valor de 1.000.000.000$00, que foi reembolsado à impugnante em 08/10/1999; g) Nesta mesma data de 08/10/1999, o mesmo titular da conta n.º ………… voltou a utilizar igual montante no valor de 1.000.000.000$00, que foi reembolsado à impugnante em 18/10/1999. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Em face das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos seus âmbito e objecto, as questões que importa enfrentar, numa escalonização subsidiária, são as seguintes; a) desde logo a de saber se as operações a que se reportam as als. f) e g) do probatório, consubstanciam outros tantos actos de abertura de crédito, sujeitos a Imposto de Selo, ou não; b) em caso de eventual resposta afirmativa à questão enunciada na precedente alínea, a de saber se, ainda assim, é pressuposto da sujeição ao tributo em causa que, aquele tipo de operações de mostre titulado por instrumento público, escrito particular ou correspondência. - Como decorre do já afirmado, a apreciação da segunda das questões elencadas apenas será de operar na medida em que a primeira delas não seja merecedora de resposta negativa já que, em tal caso, não se mostrará preenchida a regra de incidência pela inexistência de aberturas de crédito. - Vejamos, então; - Como é sabido, o contrato de mútuo, tal como previsto na lei civil, é aquele em resultado do qual, uma das partes (mutuante), entrega à outra (mutuário), um bem fungível, designadamente dinheiro, ficando, a última, com a obrigação a proceder à restituição em género e qualidade (cfr. art.º 1.142.º do CC). - Se o mutuante for uma entidade bancária, como sucede no caso, então esse mútuo reveste a natureza comercial, sendo, nessa medida, regulado pelas disposições próprias deste ramo de direito (direito comercial e, dentro deste, da espécie direito bancário), sendo as normas próprias do direito civil aplicáveis apenas a título subsidiário (cfr. art.º 3.º do CComercial). - Ora, o contrato de abertura de crédito, em conta corrente, mais não é o de que um contrato (atípico) de mútuo comercial (cfr. art.º 362.º do CComerc.), que, à luz do respectivo Código se não encontra sujeito a forma especial, sendo que, se celebrado entre comerciantes, admite, mesmo, qualquer tipo de prova admitida em direito (cfr. art.º 396.º do referido CComerc.). - Ora, este tipo de contrato visa o financiamento do mutuário, à luz das finalidades visadas com os normais contratos de mútuo e antes referidas, com restituição remunerada (cfr. art.º 395.º do CComerc.) por forma a que o mutuário, dentro das condições contratadas, pode concretizar um número ilimitado de levantamentos, através da utilização de uma sua conta bancária que funciona como conta-corrente; Por isso que o contrato em questão (abertura de crédito), se há-de reger pela clausulas contratuais estabelecidas e pelo recurso aos usos do comércio bancário e, ainda e eventualmente, as relativas ao contrato de conta-corrente. - Decorre, assim, do que se vem de dizer, que, por um lado, o contrato vigorará, desde logo, pelo período acordado, quando assim tenha sido expressamente estipulado ou, em caso inverso, até que uma delas o denuncie à outra, e, por outro, que dentro do que acima se referiu, o mutuário possa fazer tantos levantamentos monetários, quantos os que lhe aprouver, desde que se circunscreva, em todas as circunstâncias, ao limite (máximo) do financiamento permitido, isto é, a utilização, num dado momento, de parte ou da totalidade do “plafond” de financiamento concedido, não é obstáculo a que, no âmbito do mesmo contrato, o mutuário volte a utilizar sucessivos financiamentos, desde que aquela utilização tenha sido amortizada por forma a que as seguintes se mantenham dentro daquele mesmo “plafond”. - Tal inviabilização apenas ocorrerá se o contrato de abertura de crédito se extinguir, por denúncia, ou nos termos contratuais, por decurso do prazo, ou se esgotar pela utilização plena do “plafond” de financiamento para que foi concedido, no momento em que o mutuário pretenda efectuar um novo levantamento que, se concretizado em tais circunstâncias e naqueles mesmos moldes, pressuporá, então, um novo contrato de abertura de crédito. - No primeiro caso estaremos, apenas, perante uma realidade que se limita à (re-)utilização de levantamentos, ou seja, a uma renovação de financiamento, no âmbito do mesmo contrato e, por isso, dentro do “plafond” contratualizado, ao passo que, na segunda se tratará, antes e ao invés, de um novo contrato, ainda que concretizável pela simples renovação do inicial. - Diga-se, aliás, que, apesar do depoimento da testemunha inquirida, nada decorrer, de relevante, por consideração, em concreto, às operações em causa, dele resulta, no entanto e forma inquestionável, os usos no domínio do comércio bancário, no âmbito dos contratos financiamento através de contratos de abertura de crédito em conta corrente, nos termos acima referidos. - Por outro lado e ao que aqui releva importa, ainda, ter em linha de conta que a demonstração dos necessários pressupostos legais ao recurso a metodologia alternativa, (indiciária ou correctiva), cabe à AF, uma vez, que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário, -onde, há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e, da consequente oficiosidade de investigação e indagação das prova, não exista uma particular incumbência de provar, por parte de quem quer que seja, sem embargo de, pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet, a ausência de prova de factos relevantes não poder deixar de desfavorecer quem com ela estiver onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo, por contrapartida, “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”. - Ou seja e ao que aqui nos importa, a prova de que as operações referenciadas nas mencionadas als. f) e g), consubstanciaram novas aberturas de crédito, para, assim, poder operar a liquidação em causa, cab(ia)e à AT; Isto porque, nos termos do art.º 1.º da TGISelo, então vigente, o imposto em causa incidia sobre os contratos de abertura de crédito, em função do respectivo valor, sendo que, para tais efeitos, era entendido como contrato de abertura de crédito “(…) a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estarngeiro”. - Ora, salvo o devido respeito, essa prova está longe de ter sido feita. - De facto os autos não relevam; a) os termos e condições que subjazem ao contrato inicial de abertura de crédito e que, ninguém, controverte nos autos; b) desconhecendo-se, por isso e desde logo, se o mesmo foi feito, ou não, com prazo certo e, na afirmativa, qual esse prazo; c) em caso de inexistência de termo marcado para a vigência do referido contrato, que, alguma das partes o tenha denunciado à outra antes das operações referidas na ditas alíneas do probatório. - De outra banda, os autos revelam, ao que aqui nos importa; d) que aquelas referidas operações de utilização de fundos se contêm sempre dentro do “plafond” de crédito acordado naquela referida abertura de crédito; c) que são escassos os dias que medeiam entre as novas utilizações de crédito e a liquidação das anteriormente utilizadas o que se conforma com a alegada de meras renovações de financiamento ao invés de verdadeiras renovações contratuais. - Ora, sendo assim, o que, na pior das hipóteses para o recorrente, se pode concluir é que não está demonstrado que as operações referidas nas als. f) e g) do probatório, correspondam, efectivamente, a verdadeiros e diferentes contratos de abertura de crédito, tal como foi entendido pela decisão recorrida(1), pelo que, sempre e por força do regime plasmado no art.º 121.º do revogado CPT, então vigente, o acto tributário impugnado se imporia ser anulado. - E, a nosso modo de ver, não constitui obstáculo ao que se vem de referir, o apelo ao art.º 1.º/1 do CISelo, na linha do sustentado no douto parecer do EMMP, uma vez que se é certo que o mesmo fazia cair na regra de incidência objectiva do tributo em causa todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos, não deixava, contudo de remeter, na respectiva delimitação, para a TGISelo, que, ao que aqui releva e no que concerne às aberturas de crédito, dispunha nos supra citados termos. - E, a ser assim, como se julga dever ser, então fica, como se começou por referir, prejudicada a apreciação da segunda questão elencada e relativa aos requisitos de forma dos contratos de abertura de crédito, enquanto formalidade “ad substantiam”, uma vez que se não demonstra a ocorrência do contrato pressuposto (abertura de crédito), por referências às duas operações em causa. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, em julgar procedente a presente impugnação, assim se determinando a anulação do acto tributário de liquidação impugnado, na medida em que foi sindicado. - Sem custas. 09MAR10 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Sem embargo de não deixar de referir, em termos que se não alcançam que “O que houve foram sucessivos fornecimentos de fundos pela impugnante, após reembolso dos montantes anteriormente fornecidos, ao abrigo do mesmo contrato inicialmente celebrado” o que, a nosso modo de ver se adequa mais ao conceito de “renovação de financiamentos” no âmbito do mesmo contrato do que ao de renovação contratual de abertura de crédito. |