Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06682/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | A execução do julgado anulatório esgota-se na prática de um novo acto expurgado do vício que determinou a anulação ou declaração de nulidade do primeiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Diogo ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 30-34, que julgou improcedente a execução movida contra a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “ 1ª - A sentença exequenda foi apenas parcialmente executada, dado que a entidade recorrida não considerou todo o tempo de serviço que na mesma foi devidamente provado; 2ª - Com efeito, baseado nos documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor considerou o M°. Juiz a quo provado, entre outros factos, que a recorrente exerceu funções nos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçâmedes, desde 01/12/50 a 1975, tendo sofrido os descontos legais sobre os respectivos vencimentos; 3ª - Os documentos a que se referiu são: uma Ordem de Serviço; Boletins Oficiais e duas certidões de contagem de tempo de serviço, devidamente legalizadas, tendo por estas sido provado que o recorrente também prestou serviço no período de 01/01/50 a 20/12/63; Esta matéria de facto foi considerada relevante para a decisão do recurso; 4ª - A Caixa Geral de Aposentações, tendo recorrido da sentença exequenda para o Supremo Tribunal Administrativo, não impugnou essa matéria de facto, não obstante ter sido considerada com relevância para a decisão de recurso; 5ª - Com efeito, tendo ficado assente que o recorrente prestou serviço de 01/01/50 a 1975 não devia a entidade recorrida no seu despacho de 28/05/98, em que reconheceu ao recorrente o direito à aposentação, considerar apenas o período a partir de 21/12/63 e exigir que fizesse provas complementares do tempo de serviço prestado entre 01/01/50 a 20/12/63, já devidamente provado; 6ª - O tempo total de serviço efectivo prestado pelo recorrente foi de 25 anos que, acrescidos de 1/5, perfaz 30 anos, sobre os quais sofrem os respectivos descontos legais; 7ª - Não tendo a entidade recorrida impugnado no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo esse tempo de serviço, devia no seu despacho de 28/05/98, em que reconheceu o direito do recorrente à aposentação, considerar 30 anos e não 14 anos e 3 meses; 8ª - É certo que o recurso contencioso de anulação foi interposto pelo recorrente pelo facto da entidade recorrida ter ilegalmente exigido o requisito da nacionalidade portuguesa, para que lhe fosse reconhecido o seu direito à aposentação; 9ª - No entanto, em execução da sentença exequenda, devia a entidade recorrida extrair todas as consequências jurídicas da anulação, proferindo um novo acto que reconstituísse a situação jurídica em que se encontraria o exequente, não fora a prática do acto anulado; 10ª - A situação do recorrente era a de um ex-funcionário da ex--administração portuguesa que tinha prestado 30 anos de serviço e efectuados os respectivos descontos legais; 11ª - Dado que a sentença exequenda apenas foi parcialmente executada, uma vez que não foi considerado todo o tempo de serviço, devidamente provado no pleito, não podia o recorrente deixar de se socorrer, tendo até em atenção os princípios de economia e celeridade processual, dos meios previstos nos artigos 5o. e segs. do D.L. n°. 256-A/77, de 17/06, para a obtenção da sua integral execução; 12ª - A douta decisão recorrida violou os preceitos atrás referidos ao decidir que competia ao exequente interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 28/05/98 e não a execução integral da sentença proferida no recurso contencioso de anulação.” Tanto a autoridade recorrida como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:“(...) Com interesse para a decisão de mérito, resultam dos autos provados os seguintes factos: 1 — Por decisão da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de aposentações, de 96.03.04, com delegação de poderes, o pedido de aposentação, formulado pelo recorrente em 29.11.88, foi "indeferido, por não possuir a nacionalidade portuguesa, pressuposto essencial da atribuição da pensão de aposentação, em conformidade com o disposto no art. 82º , n° 1, ai. d) do E.A. conjugado com o art. 13o da Constituição da República, por observância do princípio da igualdade". 2 — Na sentença exequenda foi considerado provado que "o recorrente exerceu funções nos serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçâmedes, desde 1.12.50 a 1975, tendo sofrido descontos legais sobre os respectivos vencimentos que lhe foram abonados". 3 - Na mesma sentença foi ainda considerado “Ora, o despacho recorrido, ao indeferir a pretensão do recorrente, com o fundamento em este não ter efectuado a prova da nacionalidade portuguesa, que não é requisito exigível para se obter a pretendida aposentação, padece do apontado vício de violação de lei, por violar o disposto no art. 1", n° 1, do Dec. Lei n.º 362/78". 4 — A mesma sentença anulou o acto recorrido (referido em 1), decisão essa confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo e transitada em julgado. 5 - Em cumprimento da sentença, a CGA proferiu novo acto em que reconhece ao requerente o direito à pretendida pensão de aposentação - despacho de 28.05.98 (doe. fls. 5). 6 - A CGA atribuiu-lhe uma pensão proporcional ao tempo de serviço que considerou para o efeito, a saber, 11 anos e 10 meses acrescido de 1/5 (14 anos e 3 meses), informando o exequente que "A pensão será de alterar caso V. Ex" venha a apresentar provas complementares do tempo de serviço prestado no período de 50/01/01 a 63/12/20, no prazo de 60 dias" (doe. de fls. 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido). * Uma primeira nota quanto ao pedido formulado pelo exequente. Verdadeiramente não está em causa a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, cuja existência também não foi invocada pela CGA.Em conformidade com o douto parecer do Magistrado do Ministério Público, com o qual se concorda na sua globalidade, dir-se-á: Na sequência da sentença, de anulação do acto, a CGA, em sede de execução de sentença, proferiu novo acto em que reconhece ao requerente o direito à pretendida pensão, proporcional ao tempo de serviço que considerou para o efeito, a saber, 11 anos e 10 meses acrescido de 1/5 (14 anos e 3 meses), Pretende o ora exequente que o tempo de serviço a ser contado deve ser de 25 anos, acrescido de 1/5, dado que a sentença de anulação considerou provado que: "o recorrente exerceu funções nos serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçâmedes, desde 1.12.50 a 1975, tendo sofrido descontos legais sobre os respectivos vencimentos que lhe foram abonados". A questão aqui problematizada reside, pois, em saber, no caso, qual o alcance do caso julgado. Dispõe, nesta matéria, o art.º 673°, do CP. Civil que "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga... ". Ora, o que julgou a sentença aqui referida? Muito simplesmente, decidiu (julgou) anular o acto porque o mesmo violava o disposto no art.º 10, n° 1, do Dec. Lei n° 362/78, ao exigir a verificação da nacionalidade portuguesa. Nada mais. Daqui se extrai que esta é a decisão (o julgado) e os seus termos, pelo que o, caso julgado apenas abrangerá a matéria referida. Pretender que o Tribunal decida, em sede de execução de sentença, qual o tempo de serviço que deve ser contado e o valor correspondente da pensão, extravasa, manifestamente, dos limites do julgado e significa pedir ao Tribunal que se substitua à Administração nas lides que a esta cabem. Perante um novo acto da CGA, que deferiu o pedido da pensão de aposentação, no seguimento da sentença de anulação, mas em moldes diferentes dos pretendidos pelo exequente, no que se refere à contagem do tempo de serviço, está-se perante acto administrativo que, se reunidos os pressupostos, poderá ser impugnado pelos meios contenciosos normais. No recurso contencioso de anulação o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vicio que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava (cfr. acs. do STA, de 12.12.2001, Rec. 43741A -1a secção do Pleno; de 02.10.2001, Rtc. 34044A e de14.02.2002, Rec. 48079), Neste caso o vício que determinou a sentença foi a exigência da nacionalidade portuguesa, vício esse que o segundo acto não repetiu, deferindo a pretensão do requerente, para concessão da pensão de aposentação. A CGA, no cumprimento da sentença, apenas teria que produzir novo acto em que reconhecesse o direito à pensão. O que foi feito. O quantitativo da pensão, por referência ao tempo de serviço considerado, não integra essa esfera, não havendo, por isso, violação do caso julgado. Uma última nota: Contrariamente ao defendido pelo exequente, julga-se que da sentença anulatória não resulta, claramente, que aquele tenha 25 anos de tempo de serviço efectivo. O que se diz na sentença é que o recorrente exerceu funções nos Serviços de Portos Caminhos de Ferro e Transportes de Moçâmedes, de 1.12.50 a 1975. Ou seja, indica-se uma data inicial e o termo final da prestação de serviços, nada se podendo extrair quanto à prestação efectiva desse serviço, em todo o período de tempo intermédio. Daí se compreender o que a CGA comunicou ao exequente, com a notificação do despacho de deferimento da pensão, no sentido de o alertar para o facto de que a pensão podia ser alterada caso fossem feitas provas complementares do tempo de serviço prestado no período de 50.01,01 a 63,12.20, marcando prazo para o efeito. Perante o segundo acto, e tal ressalva de contagem do tempo de serviço, podia o exequente optar por apresentar as provas solicitadas ou, caso estivessem reunidos os necessários pressupostos, interpor recurso contencioso do acto, como já se referiu, não sendo, tal discordância, objecto possível deste processo de execução de sentença. (...)” * A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido que encontra apoio em jurisprudência uniforme, entre ela a citada pela própria sentença e na promoção do Ministério Público na 1ª Instância.* Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância, a indeferir o pedido de suspensão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € (cento e cinquenta euros) e a procuradoria em ½. Lisboa, 20.10.2005 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |