Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01249/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CARREIRAS VERTICAIS
Sumário:As carreiras de motorista de pesados, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e de fiscal de obras não são carreiras horizontais, não constando da enumeração taxativa das que são assim classificadas pelo artº 38º, nº1, do DL 247/87, de 17.06, devendo ser classificadas como carreiras verticais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo

SINDICATO ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o MUNICÍPIO da ..., e onde pedia que fosse anulado o despacho datado 28.01.04.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“1º Os associados do A. – STAL – Sindicato ..., Paulo Manuel Ormonde Dinis, José Manuel Areias Coelho, Paulo Fernando da Silva Espírito Santo e Paulo Luciano Ferreira Soares – condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais, motoristas de pesados e fiscal de obras na Câmara Municipal da ... -, requereram, em 25 de Setembro e 31 de Outubro de 2003 ao Sr. Presidente dessa edilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, a respectiva progressão na carreira de três e não de quatro em quatro anos, como até ali vinha acontecendo.
2º Por despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal da ..., datado de 28 de Janeiro de 2004, viram aqueles seus referidos associados indeferido o pedido formulado, por aí se ter considerado “que as suas carreiras eram consideradas horizontais”.
3º O artigo 38º, nº1, do DL nº 247/87, ao referir que “são consideradas carreiras horizontais “as que de seguida enumera sem que utilize qualquer advérbio, como designadamente, faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa.
4º Se expressamente o legislador não o faz constar do mencionado elenco, pode inferir-se que a citada carreira não é horizontal, mas sim vertical, logo a sua progressão deverá fazer-se em conformidade com o prescrito na alínea b) do nº2 do artigo 19º do DL nº 353-A/89, de 16.10.
5º A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 38º do DL 247/87, alínea b) do nº2 do artigo 19º e 20º, ambos do DL 353-A/89.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento e a sentença recorrida revogada.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO


O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do TAF de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente STAL contra o Município da ... e absolveu este do pedido de anulação do despacho datado de 28.01.04, do Vereador com competência delegada da Câmara Municipal da ..., e que indeferiu os pedidos formulados pelos seus associados de que fosse accionada a mudança de escalão-progressão nas respectivas carreiras, de três em três anos.

Para tanto, a sentença recorrida, considerou que “as carreiras de motorista de pesados e de máquinas pesadas e veículos especiais e de fiscal de obras (onde se incluem os quatro associados do Autor) são unicategoriais, isto é, comportam uma única categoria (…)”e “não pode a carreira dos associados do Autor deixar de ser uma carreira horizontal.”
A questão que se coloca, à semelhança do já decidido nos Acs. deste TCAS de 21.11.02, in Rec. 6175/02, de 21.12.05, in Rec. 1104/05 (publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VI, nº. 1, pags. 235 e 236) e Ac. deste TCAS datado de 09.02.06, in Rec. 918/05, é a de saber se a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de pesados, bem como a de fiscal de obras, carreiras a que pertencem os associados do recorrente, são carreiras horizontais ou verticais, impondo-se a conclusão de que tais carreiras são verticais, pelos fundamentos constantes no Ac. de 21.12.05, in Rec. 1104/05, deste TCAS, cujo entendimento aqui se perfilha: “Efectivamente, o art. 38º., nº 1, do D.L. nº. 247/87, ao referir que "são consideradas carreiras horizontais" as que se seguida enumera sem que se utilize qualquer advérbio como designadamente faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa.

Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais.
Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura (in "Função Pública Regime jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes", 1999, 1º Vol., pags. 69 e 70) que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte:
"Na verdade, o art. 19º/4 do D.L. 191-C/79, de 25/6, o art. 24º. do D.L. 466/79, de 7/12 (ambos já revogados), o art. 38º/1 do D.L. 247/87, de 17/6, e o nº 4 do art. 15º. do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais. O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que reputa como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa". Assim, porque a carreira de fiscal de obras não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada uma carreira vertical. Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria, como é o caso, segundo alega a recorrente, da carreira de fiscal de obras. "Na verdade como escreveu Paulo Veiga e Moura (ob. cit., pag. 70, nota 103,) se as carreiras são verticais ou horizontais consoante integrem categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades, como classificar uma carreira que não integra categorias? Se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única".

Tal como a sentença recorrida refere é certo que as carreiras do associados do ora recorrente, são carreiras unicategoriais de acordo com o anexo III do DL n° 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou o DL n° 404-A/98, de 19 de Dezembro, à administração local.
Contudo, tal não afasta a classificação legal das carreiras horizontais constante do art. 38° do DL n° 247/87, de 12/6.
Aliás, o legislador no art. 25° do citado DL 412-A/98, revogou os artigos 36° e 37° do DL 247/87, respeitantes, respectivamente às carreiras verticais e mistas, mantendo em vigor o art. 38° do DL 247/87 onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais. Naquela data o legislador conhecendo que a existência de carreiras unicategorias e que mesmo as constantes do referido art. 38° tinham também passado a unicategoriais com o Dec.-Lei n° 353-A/89, manteve, ainda, assim, o referido artigo.
Assim sendo, de acordo com o elemento sistemático e literal do art. 38° do DL n° 247/87, a interpretação a fazer em conformidade com o art. 9° do CC ,é a de que aquele preceito se mantém em vigor, no que toca ao elenco das carreiras horizontais em sede da administração local, e que não constando a carreira dos associados do recorrente do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador no DL n° 412-A/98, então tal carreira só poderá ser considerada como vertical.
Este entendimento é compatível com a regra de prevalência do art. 44° do DL n° 353-A/89, na medida em que este diploma não define quais as carreiras verticais ou horizontais, como também o DL n° 184/89, de 2/06, nada estipula a este respeito.
Cita-se a propósito o Acórdão deste TCAS, de 21.11.2002, proferido no rec. 6175/02, onde no sumário se pode ler, "A carreira de fiscal de obras não é uma carreira horizontal porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas pelo art. 38°, n° l, do D.L. n° 247/87, de 17/6, devendo, por isso, ser classificada como carreira vertical", (in www.dgsi.pt).
Quanto ao argumento de se tratar de uma carreira unicategorial, Paulo Veiga e Moura na obra citada, pág. 72, escreveu na nota 103: "Pensa-se, aliás, que só este entendimento permitirá superar as dificuldades que, para a classificação das carreiras como verticais, decorrem do reconhecimento legal da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria. (...) Se se tiver presente que, para efeitos de progressão todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única ".
Pelo exposto não constando a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de pesados e fiscal de obras, do elenco das carreiras horizontais constante do artº 38º do Dec.Lei nº 247/87, devem tais carreiras ser classificadas como verticais.
se fez constar no Ac. de 21.12.05, in Rec. 1104/05, deste TCAS, cujo entendimento aqui se perfilha, “Efectivamente, o art. 38º., nº 1, do D.L. nº. 247/87, ao referir que "são consideradas carreiras horizontais" as que se seguida enumera sem que se utilize qualquer advérbio como designadamente faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa. Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais. Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura (in "Função Pública Regime jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes", 1999, 1º Vol., pags. 69 e 70) que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte: "Na verdade, o art. 19º/4 do D.L. 191-C/79, de 25/6, o art. 24º. do D.L. 466/79, de 7/12 (ambos já revogados), o art. 38º/1 do D.L. 247/87, de 17/6, e o nº 4 do art. 15º. do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais. O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que reputa como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa". Assim, porque a carreira de fiscal de obras não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada uma carreira vertical. Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria, como é o caso, segundo alega a recorrente, da carreira de fiscal de obras. "Na verdade como escreveu Paulo Veiga e Moura (ob. cit., pag. 70, nota 103) , se as carreiras são verticais ou horizontais consoante integrem categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades, como classificar uma carreira que não integra categorias? Se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única". Portanto, a sentença recorrida, ao classificar a carreira de fiscal de obras como carreira não vertical, mas horizontal, e consequentemente, ao não anular o despacho impugnado, incorreu em erro de direito, com violação das normas supras referidas, devendo, por isso, ser revogada.

A decisão do Tribunal a quo carece, assim de ser revogada, por errada interpretação e aplicação do direito, sendo procedentes as conclusões das alegações do recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anular o despacho impugnado;
b) – sem custas.

LISBOA, 16.03.06