Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00655/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/11/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | NULIDADE E REFORMA DE ACÓRDÃO DECISÃO SURPRESA INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO |
| Sumário: | I)- O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. II)- O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. III)- O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa. IV).- Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. V)- Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. VII)- Sendo manifesto que inexistem ambiguidade e/ou obscuridade no Acórdão proferido no TCA e que a requerente mais não pretende do que uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão, não se tratando, pois, de aclarar qualquer obscuridade, isto é, "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas" (artigo 666 do Código de Processo Civil) nem de "reformar quanto a custas e multa" (ibidem), encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. VIII)- No artigo 127º, o Código de Procedimento e de Processo Tributário enuncia os incidentes típicos do processo de impugnação, ali prevendo o incidente de "assistência" o qual está regulado no artº 129º do mesmo compêndio normativo. IX)- Em termos gerais, a assistência é um incidente de intervenção de terceiros regulado nos artºs. 335º a 341º do CPC, definindo-se como terceiro, no ensinamento de Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. I, pág. 330, “todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso; por outras palavras, aquele que nele não figura como parte originária”. E o fim do assistente é o de alcançar uma decisão favorável ao assistido a qual também lhe aproveita ainda que reflexamente. X)- O incidente de assistência só é admitido no processo de impugnação nos casos taxativamente previstos no artº 129º do CPPT, podendo através dele intervir os substitutos e responsáveis. Fora dessas situações, o incidente de assistência não é admissível pelo que, não obstante o requerente, no dizer do nº 2 do artº 335º do CPC, “seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”, carece de legitimidade para intervir como assistente no processo de impugnação se não estiver numa das referidas situações. XI)- Embora a requerente afirme que tem interesse jurídico atendível em que a decisão da reclamação seja favorável à Fazenda Pública com base no qual pretende intervir como assistente, esse ponto de vista está errado porquanto, não só não estamos no processo de impugnação, como ainda não se verifica qualquer das situações de que a lei faz depender a assistência a qual não é admissível no processo de execução fiscal como se alcança do artº 166º do CPPT. XII)- E a falta de legitimidade para intervir como assistente importa que não possam ter-se em conta os documentos que a executada juntou para aquilatar da eventual litigância de má fé da recorrente e do pedido da sua condenação como tal, dele não devendo conhecer-se. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- Por Acórdão datado de 28/06/2005, com o fundamento de que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado e, assim, que a presente reclamação é intempestiva, o que acarreta que a sentença não possa manter-se na ordem jurídica por ter conhecido do mérito da causa, impondo-se o conhecimento, em substituição da nomeada excepção peremptória com as consequências que se assacarão na parte dispositiva deste acórdão, foi concedido provimento ao recurso e, conhecendo em substituição, julgada procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação e, consequentemente, se absolveu a Fazenda Pública do pedido. Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão nos termos do art. 201.º, do CPC e, se assim não se entender, vem solicitar a sua reforma (ao abrigo do art. 669.°, n.º 2 do CPC), nos termos e com os seguintes fundamentos: l. O Acórdão veio "conceder provimento ao recurso e, conhe-cendo em substituição, se julga procedente, pôr provada a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação e, consequentemente, se absolve a Fazenda Pública do pedido" ( fls. 9); O Acórdão louva-se, em síntese, em duas ideias e argumentos: a) concede-se provimento ao recurso — a Sentença é ilegal: o acto passível de reclamação não era o de arresto de 15/10/98 [como se indicou na Sentença]; b) mas decide julgar, em substituição (em lugar de remeter o pro-cesso novamente para a primeira instância), no sentido da caducidade do direito de deduzir reclamação: a CAIXA recla-mou em 29/11/2004 (nos 10 dias seguintes à notificação para proceder ao depósito da quantia de 865.526,11 USD) — quan-do, segundo o Acórdão, o deveria ter feito nos 10 dias seguin-tes à notificação do Despacho do Chefe de Repartição de Finanças que converteu o arresto em penhora (12/5/99). 2. O Acórdão sustenta-se na análise de problemas jurídicos diversos das questões decididas na Sentença e do objecto das alegações de recurso da CAIXA. É essa a consequência lógica do seu teor: concede provimento ao recurso, mas absolve a Fazenda Pública do pedido com base em novos argumentos — que não foram alvo de específico pronunciamento por parte da CAIXA. Para a CAIXA, o Acórdão é uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas). A CAIXA deveria ter sido convidada a pronunciar-se sobre tais questões, sob pena de flagrante nulidade, pôr violação, clara e flagrante, do: a) princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n.° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT); b) art. 146.°, n.º 2, do CPTA (aplicável, ex vi, art. 2.°, al. c), do CPPT), que dispõe: "no caso do Ministério Público exercer a faculdades prevista no número anterior [pronúncia do M P sobre o mérito do recurso], as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias". E não se invoque — contra o teor de lei expressa e de princí-pio geral conformador do sistema — que a notificação à CAIXA do pa-recer do Ministério Público (onde se suscitam as novas questões) seria desnecessária porque sobre elas já se teria pronunciado nas suas alegações de recurso — e não influenciaria, assim, o exame ou decisão da causa. Contra tal (pseudo) argumento, há que reter três ideias: Primeira: como é bom de ver, a CAIXA não se pronunciou especificamente sobre estas questões — mas, como é mister, rebateu apenas o conteúdo da Sentença. Nessa tarefa e dentro desse contexto, emitiu juízos abstractos sobre algumas questões depois suscitadas pelo Ministério Público. Aliás, o requerimento de reforma infra fica-se a dever ao facto de não ter sido dada oportunidade à CAIXA para se pronunciar especificamente sobre as novas questões suscitadas (note-se que o objecto da reforma é necessariamente me-nor do que o pronunciamento sobre o Parecer do Ministério Público). Segundo: ainda se poderia condescender na desnecessidade de notificação do Parecer do Ministério Público se o Acórdão o não seguisse minimamente. Agora, se o teor do Acórdão o segue a par e passo (é aliás transcrito em várias páginas do Acórdão) não se vê como se possa negar à CAIXA o seu direito do contraditório — ao não o notificar ao contribuinte desse parecer. Terceiro: nada há na lei processual que elimine a obrigação de notificação do Parecer do Ministério Público pelo facto de se curar de um processo urgente. O princípio do contraditório (pedra angular do sistema) sobrepõe-se claramente à urgência e celeridade do processo (que nem é postergado pois o prazo para a recorrente se pronunciar é de 10 dias). Verifica-se, assim, ter ocorrido a omissão de um acto previsto na lei que, na medida em que tenha influído no exame e decisão da causa — o que é patente no caso em questão — constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201.°, n.° l do CPC, aplicável ex vi q art. 2.°, al. e), do CPPT. SEM PRESCINDIR: 3. Segundo o Acórdão (fls. 8 e 9), a CAIXA deveria ter deduzi-do a presente reclamação ou recurso (com este objecto e conteúdo) em Maio de 1999 — nos 10 dias seguintes à notificação do Despacho do Chefe de Finanças que converteu o arresto em penhora. Há aqui, porém, um lapso manifesto. Segundo a lei aplicável a essa data (Maio de 1999) — art. 355.° do CPT —, a CAIXA nunca poderia reclamar desse Despacho do Senhor Chefe de Finanças. O Dec. Lei n.o 433/99, de 26/10 aprovou o CPPT (art. l.o) — que entrou em vigor em 1/1/2000 (art. 4.°) — e revogou o CPT (art. 2.o). Segundo o art. 12.° da Lei n.o 15/2001, de 5/6, o CPPT aplica-se aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT, sem prejuízo do aproveitamentos dos actos já realizados. De acordo com o CPT (art. 355.°), o recurso das decisões do Chefe de repartição de finanças estava sujeito às seguintes duas regras: a) só eram recorríveis as decisões que afectassem os direitos e interesses legítimos do executado. b) só o executado podia deduzir este recurso —e já não os terceiros (como a CAIXA). Aliás, a permissão de recurso a terceiros interessados só foi prevista, já na vigência do CPPT, pela alteração ao art. 276.°, n.° l, do CPPT, introduzida pelo art. 50.°, n.° l, da Lei n.° 109-B/2001, de 27/12. POIS BEM: Perante a lei aplicável (art. 355.° do CPT na redacção em 5/99) e demais circunstâncias do caso, é evidente que: a) A CAIXA não poderia recorrer do Despacho que converteu o arresto em penhora — a CAIXA não era o executado, mas um terceiro; b) O executado não foi afectado pelo Despacho que converteu o arresto em penhora —era (é) a CAIXA que tem a alegada responsabilidade (até com cominações penais) de entregar a quantia penhorada. c) No Despacho de 5/1999 que converte o arresto em penhora (doc. n.° 19, da PI) —não se fala dos 865.526,11^, mas apenas do "saldo de conta". A CAIXA deduziu que a penhora não incidia sobre tal quantia: em 1999, ela não estava já fisicamente na conta bancária em causa; e a CAIXA não a incluiu no arresto. Assim sendo, a sentença deve ser objecto da devida reforma: — quer porque ocorreu manifesto lapso do juiz na determinação da lei aplicável (art. 355.° do CPT) e na qualificação jurídica dos factos — no sentido de que a CAIXA poderia recorrer do Despacho que converte o arresto em penhora (o que não era possível, como se viu); — quer porque os documentos e demais elementos do processo (doc. n.° 19, da PI) tornam patente que a CAIXA, em 5/1999, não tomou consciência (nem teria de tomar) que a penhora abrangeria também a quantia de 865.526,1 lê (que já não figuravam na conta). Aliás, as restantes quantias (32.036,81USD e 3.045.000$00) — o saldo de conta nessa data — foram pacificamente penhoradas. Só o acto reclamado (intimação do depósito dos 865.526,116) era pois passível de reclamação pela CAIXA (doc. n.° l, da PI). Em 2004, perante o art. 276.° do CPPT, a reclamação já poderia ser deduzida por terceiro interessado, com subida imediata. Seria, aliás, absurdo negar o direito de recurso a quem, como a CAIXA, á directamente afectada com o processo e acto em causa. Além disso, só nesse momento a CAIXA tomou consciência de que o depósito (e a penhora e o arresto) incidiriam também sobre os 865.526,116. No doe. n.° l da PI já não se fala em saldo de conta (como sucedeu nos Despachos anteriores) mas discrimina-se, pela primeira vez, a quantia em discussão. Termos em que se requer: — a nulidade por omissão na notificação do Parecer do Ministério Público e de toda a tramitação subsequente (art. 146.°, n.° 2, do CPTA e art. 201.°, n.° l, do CPC, ex vi, art. 2.°, al. c) e e) do CPPT); ou se assim não se entender: — a reforma do Acórdão, nos termos do art. 669.°, n.° 2, do CPC, pelos motivos expostos, com a subsequente substituição por um outro que anulando o Despacho Reclamado conceda provimento às pretensões e ao recurso da CAIXA. Notificada a parte contrária, veio dizer: 1.- Quanto à nulidade da decisão: -a Representação da Fazenda Pública junto da 1a instância levantou a questão da intempestividade da reclamação com dois fundamentos : mais de 10 dia sobre a notificação do despacho de 18-11-2004 e esclarecimento das dúvidas pelo ofício de 15-10-98; - a recorrente respondeu a esses dois fundamentos; - o Ministério Público, na 1a instância, concordando com a afirmação da recorrente no sentido de o acto passível de reclamação ser a conversão do arresto em penhora, datado de 5/5/99 e notificado por ofício datado de 10/5/1999, tendo em conta que o prazo para reclamar era de 10 dias (arts. 276° a 278° do CPPT) e que, embora não constando nos autos a documentação de conversão do arresto em penhora, a reclamante não pôs em causa que não a recebeu oportunamente, considerou que a reclamação de 29/11/2004 foi intempestiva. O Ministério Público junto do TCA concordou com a posição do MP na 1a instância e considerou que a sentença do TAFL padecia de omissão de pronúncia sobre a matéria, devendo agora o TAC Sul conhecer e julgar em substituição. Ora não há nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que a recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado no seu recurso. De qualquer forma, ainda que se entendesse que a recorrente deveria ter sido notificada do parecer do MP no TCAS, tal omissão seria de considerar agora suprida, não havendo lugar a anulação de processo e repetição de tramitação, para isso bastando um novo Acórdão repetindo o julgamento anterior embora registando a posição da recorrente. 2. Quanto ao pedido de reforma do acórdão: Em substância, que a presente solicitação nos parece configurar uma tentativa de obter, na prática, uma nova reapreciação da situação. Entretanto, veio E..., LIMITED, executada no Proc. 3069.99/102384.5 e seus apensos, que corre termos no 1.° Serviço de Finanças de Lisboa, tendo conhecimento de que foi apresentada RECLAMAÇÃO nos termos do disposto no art. 276.° e ss. do CPPT pela CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL -Sucursal Financeira Exterior (zona franca de Santa Maria), vem deduzir incidente de ASSISTÊNCIA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.° do CPC ex vi art. alínea e) do art. 2.° do CPPT, com os fundamentos seguintes: I Da legitimidade da assistente 1.-Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. 2.- Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido. 3.-A assistente EMPIRE é executada no processo executivo 3069.99/102384.5 e seus apensos, onde foi proferida a decisão objecto da reclamação pela CAIXA. 4.- A assistente EMPIRE tem interesse jurídico atendível em que a decisão da reclamação seja favorável à Fazenda Pública, como claramente decorre da impugnação dos fundamentos da reclamação. II Da inadmissibilidade da reclamação: Nesta vertente, formula as seguintes conclusões: 1. A reclamação da CAIXA deve ser rejeitada, uma vez que a decisão não é recorrível. 2.- Caso assim não se entenda, deve reconhecer-se que a CAIXA aceitou o arresto e a subsequente conversão do mesmo em penhora, bem como a 2.3 penhora, pelo que perdeu o direito de recorrer, devendo, por consequência, ser rejeitada a reclamação. 3. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente a reclamação, porquanto, a importância de 865.526,11 USD estava penhorada e a mesma deve responder pelas dívidas da executada EMPIRE. 4. A CAIXA litigou manifestamente de má fé e deverá ser sancionada em multa e indemnização a favor da Fazenda Pública e da assistente EMPIRE, a fixar de acordo com o prudente arbítrio desse Tribunal. Ouvida a recorrente, veio a mesma opor-se ao pedido de assistência por a lei não o admitir e contestar o pedido da sua condenação como litigante de má fé – cfr. fls. 262 a 270. Também a representante da Fazenda Pública se pronunciou sobre o pedido de assistência formulado pela executada e os documentos por esta juntos, nos seguintes termos: Efectivamente não parece, por várias razões (e como a própria requerente parece ter vindo a reconhecer a fls. 257), que a E... LIMITED possa ser constituída assistente no presente recurso, interposto pela CCCAM, de indeferimento de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, na execução em que era executada a própria EMPIRE, requerente do estatuto de assistente; A presente intervenção terá conseguido, sim, revelar factos que, para além das mais ou menos obscuras razões fundadoras, e da intenção de pretender deixar claro (a fls. 211, n° 73) que a EMPIRE não tem outros bens para responder pelas suas dívidas fiscais, nos parece confirmarem como correcto o sentido das decisões judiciais proferidas no processo. O EPGA, emitiu o seguinte douto parecer: “Da constituição de assistente: Parece-nos não ser admissível a constituição de assistente neste tipo de processo. Com efeito, no artigo 127, o Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê o incidente de "assistência" em processo de impugnação, mas já no artigo 166 não admite o mesmo tipo de incidente em processo de execução fiscal. Nessa parte subscrevemos o que refere a reclamante a fls. 265 e seguintes. Somos, pois, de parecer que deve ser indeferido o incidente de assistência. Da nulidade: Alega a reclamante que se verificou nulidade do acórdão por não lhe ter sido notificado o parecer do Ministério Público. É certo que no parecer do Ministério Público foi levantada uma questão que não constava das alegações da recorrente. Porém, essa mesma questão já havia sido levantada pelo Ministério Público na 1a instância e na sentença tinha-se dela conhecido, se bem que incorrectamente. Além disso, essa questão é de conhecimento oficioso e o tribunal devia dela conhecer mesmo que o Ministério Público sobre ele se não tivesse pronunciado. A reclamante tinha, pois, perfeito conhecimento que tal questão deveria ser conhecida pelo tribunal de recurso, pelo que não era necessário notificá-la. Somos, de parecer que não se verifica qualquer nulidade. Da reforma do acórdão: O que a reclamante pretende é uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão. Ora, uma vez que não se trata de aclarar qualquer obscuridade, isto é, "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas" (artigo 66 do Código de Processo Civil) nem de o "reformar quanto a custas e multa" (ibidem), encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Somos de parecer que deve ser indeferido o pedido de reforma do acórdão.” Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos. * 2.- Da nulidade do acórdão: Veio a recorrente arguir a nulidade do acórdão com fundamento em que não lhe foi notificado o parecer do Ministério Público, pelo que a decisão foi proferida com preterição da audição da recorrente , do contraditório e do fair trial, existindo “decisão surpresa”. Ora, o acórdão decidiu fundado em excepção peremptória, mas não é verdade que a mesma haja sido verificada oficiosamente, sem que à recorrente fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar. O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que o acórdão recorrido constitui, precisamente, uma decisão - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. Defende a recorrente, pois a tese de que se está perante uma decisão surpresa. O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas. Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa? Como demonstra a Exmª RFP na sua douta resposta à arguição de nulidade: 1.-a Representação da Fazenda Pública junto da 1a instância levantou a questão da intempestividade da reclamação com dois fundamentos : mais de 10 dia sobre a notificação do despacho de 18-11-2004 e esclarecimento das dúvidas pelo ofício de 15-10-98; 2.- a recorrente respondeu a esses dois fundamentos; 3.- o Ministério Público, na 1a instância, concordando com a afirmação da recorrente no sentido de o acto passível de reclamação ser a conversão do arresto em penhora, datado de 5/5/99 e notificado por ofício datado de 10/5/1999, tendo em conta que o prazo para reclamar era de 10 dias (arts. 276° a 278° do CPPT) e que, embora não constando nos autos a documentação de conversão do arresto em penhora, a reclamante não pôs em causa que não a recebeu oportunamente, considerou que a reclamação de 29/11/2004 foi intempestiva. 4.-O Ministério Público junto do TCA concordou com a posição do MP na 1a instância e considerou que a sentença do TAFL padecia de omissão de pronúncia sobre a matéria, devendo agora o TAC Sul conhecer e julgar em substituição. 5.- Ora não há nenhuma argumentação nova surgida na 2a instância mas o retomar da argumentação da 1a instância que a recorrente poderia e deveria ter tratado e contraditado no seu recurso. Assim, o recurso foi decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria. A decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70. O acórdão recorrido, não merece qualquer censura, não padecendo da nulidade que lhe vem assacada, sendo de manter o decidido. * Da reforma do acórdão:Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. a) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão para esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha. A requerente funda a sua a pretensão de aclaração nos pontos que ficaram relatados e que cumpre agora apreciar e decidir. Nesse sentido, diga-se que um Acórdão só é ambíguo quando se presta a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo a requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende e ela só visa que se declare não só que ocorreu manifesto lapso do juiz na determinação da lei aplicável (art. 355.° do CPT) e na qualificação jurídica dos factos — no sentido de que a CAIXA poderia recorrer do Despacho que converte o arresto em penhora (o que não era possível, como se viu) mas também que os documentos e demais elementos do processo (doc. n.° 19, da PI) tornam patente que a CAIXA, em 5/1999, não tomou consciência (nem teria de tomar) que a penhora abrangeria também a quantia de 865.526,1 lê (que já não figuravam na conta). Aliás, as restantes quantias (32.036,81USD e 3.045.000$00) — o saldo de conta nessa data — foram pacificamente penhoradas. Ainda segundo a requerente, só o acto reclamado (intimação do depósito dos 865.526,116) era pois passível de reclamação pela CAIXA (doc. n.° l, da PI), sendo que em 2004, perante o art. 276.° do CPPT, a reclamação já poderia ser deduzida por terceiro interessado, com subida imediata, sendo absurdo negar o direito de recurso a quem, como a CAIXA, á directamente afectada com o processo e acto em causa. Por fim, considera a requerente que só nesse momento a CAIXA tomou consciência de que o depósito (e a penhora e o arresto) incidiriam também sobre os 865.526,116. No doe. n.° l da PI já não se fala em saldo de conta (como sucedeu nos Despachos anteriores) mas discrimina-se, pela primeira vez, a quantia em discussão. Assim, a requerente pretende apenas questionar a posição do Tribunal sobre as concretas questões que coloca e que revelam que compreendeu perfeitamente as razões em que se fundou o julgado, com as quais, é óbvio, manifesta discordância e inconformismo. Tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando. No ensinamento do Prof. J. A . Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer”. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou (pois é essa a doutrina que dele dimana), que resulta com clareza e segurança que ,os termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado e, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil; que o acto de arresto não é passível daquela reclamação porque tal acto nunca se assumiria numa relação de prejudicialidade face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) — este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação e que tendo o despacho do chefe da repartição de finanças que converteu o arresto em penhora sido comunicado à reclamante em 12/5/99 e havendo a reclamação sido apresentada em 29/11/2004, contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos definidos em I), tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado, operando a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação a impor a absolvição da Fazenda Pública do pedido. Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente mais não pretende do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada; mais precisamente e como salienta o EPGA no seu douto parecer, o que a reclamante pretende é uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão. Mas, como não se trata de aclarar qualquer obscuridade, isto é, "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas" (artigo 666 do Código de Processo Civil) nem de o "reformar quanto a custas e multa" (ibidem), encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. A doutrina do acórdão é de manter e é de indeferir o pedido de reforma do Acórdão. * Da assistência:A executada E..., LIMITED, deduziu incidente de ASSISTÊNCIA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.° do CPC ex vi art. alínea e) do art. 2.° do CPPT, com os fundamentos seguintes: 1.-Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. 2.- Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido. 3.-A assistente EMPIRE é executada no processo executivo 3069.99/102384.5 e seus apensos, onde foi proferida a decisão objecto da reclamação pela CAIXA. 4.- A assistente EMPIRE tem interesse jurídico atendível em que a decisão da reclamação seja favorável à Fazenda Pública, como claramente decorre da impugnação dos fundamentos da reclamação. No artigo 127º, o Código de Procedimento e de Processo Tributário enuncia os incidentes típicos do processo de impugnação, ali prevendo o incidente de "assistência" o qual está regulado no artº 129º do mesmo compêndio normativo. Em termos gerais, a assistência é um incidente de intervenção de terceiros regulado nos artºs. 335º a 341º do CPC, definindo-se como terceiro, no ensinamento de Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. I, pág. 330, “todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso; por outras palavras, aquele que nele não figura como parte originária”. E o fim do assistente é o de alcançar uma decisão favorável ao assistido a qual também lhe aproveita ainda que reflexamente. Todavia, o incidente de assistência só é admitido no processo de impugnação nos casos taxativamente previstos no artº 129º do CPPT, podendo através dele intervir os substitutos e responsáveis. Fora dessas situações, o incidente de assistência não é admissível pelo que, não obstante o requerente, no dizer do nº 2 do artº 335º do CPC, “seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”, carece de legitimidade para intervir como assistente no processo de impugnação se não estiver numa das referidas situações. A requerente afirma que tem interesse jurídico atendível em que a decisão da reclamação seja favorável à Fazenda Pública mas esse ponto de vista está errado porquanto, não só não estamos no processo de impugnação, como ainda não se verifica qualquer das situações de que a lei faz depender a assistência a qual não é admissível no processo de execução fiscal como se alcança do artº 166º do CPPT. Razão porque tem de ser indeferido o incidente de assistência e ordenado o desentranhamento do respectivo requerimento e dos documentos que a acompanham. E a falta de legitimidade para intervir como assistente importa que não possam ter-se em conta tais documentos para aquilatar da eventual litigância de má fé da recorrente e do pedido da sua condenação como tal, dele não devendo conhecer-se, antes devendo condenar-se a executada nas custas do incidente a que deu causa. * 3.- Termos em que se acorda em:a)- julgar inverificada a nulidade do acórdão; b)- indeferir o pedido de reforma do Acórdão; c)- condenar a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. d)- Indeferir o pedido de intervenção como assistente deduzido pela executada; e)- Mandar desentranhar o pedido de constituição como assistente apresentado pela executada, bem como dos documentos que o instruíam, não conhecendo do pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé por aquela deduzido; f)- Condenar a executada nas custas do incidente a que deu causa com 4 Ucs. de taxa de justiça. * Lisboa, 11/10/ 2005 (Gomes Correia)_________________________________ (Casimiro Gonçalves)_____________________________ (Ascensão Lopes)_________________________________ |