Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 350/14.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL CULPA; ALÍNEA A) PROVA. |
| Sumário: | I – Nos termos do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, para a efectivação da responsabilidade subsidiária do revertido é crucial a prova da sua culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. II - Impõe-se que a AT alegue e demonstre, relativamente ao revertido, factos ilícitos e culposos que traduzam a violação de regras destinadas a proteger os credores da sociedade, sendo disso exemplo, a utilização de crédito contrária aos interesses da empresa, a disposição de bens da devedora originária em proveito próprio dos gerentes, a danificação/ ocultação de património societário. III - A reversão operada, desacompanhada da prova da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, basta para considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 30 agosto de 2022, que julgou a procedente a oposição deduzida por L..... , aqui Recorrido, ao processo de execução fiscal nº 3247.2012/01205552, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 originariamente contra a sociedade “I... , LDA.”, e que contra aquele reverteu, por dívidas de IRC do ano de 2008, no valor de 480.919,01 €. «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente, ora recorrido. B. A AT serviu-se da base legal vertida na al. a) do n.º 2 do art.º 153 do C.P.P.T e no artigo 23.º n.º 2, isto porque, realizou todas as diligências com vista à penhora de bens pertencentes à devedora originária, a fim de salvaguardar os créditos, todavia, não foi conseguido esse intuito, conforme se pode verificar dos autos de execução fiscal. C. Refira-se que a culpa do ora Oponente também é demonstrada com o cuidado no pagamento da totalidade do empréstimo bancário, que não encontra paralelo no cumprimento das obrigações fiscais, mormente o pagamento do IRC resultante da atividade da sociedade. D. Além do que também não se encontra demonstrada que o Oponente tivesse erigido esforços no sentido de recuperar os alegados fundos apropriados pela construtora B... , S.A., ou para que fossem ressarcidos do incumprimento generalizado por esta última sociedade das suas obrigações contratuais para com a devedora originária, responsabilizando-a pelos sucessivos atrasos na conclusão das obras previstas no contrato de empreitada. E. Aliás, muito pelo contrário, pois como também é afirmado pelo Oponente as receitas obtidas com a venda das frações foram utilizadas para «pagar a empreitada contratualizada com a B... , S.A. F. De igual forma se verifica não ter usado da diligência devida, nomeadamente por não ter procurado acautelar a documentação respeitante ao empreendimento, a qual seria de extrema importância, designadamente para apurar o IRC a pagar. G. Do exposto encontra-se concretizada quanto ao Oponente a culpa na insuficiência patrimonial, através de factos demonstrativos de uma gestão danosa do património da sociedade que se verificam quer através de ações, quer por omissões. H. No despacho de reversão efetuado pelo serviço de finanças de Lisboa 2, e devidamente sancionado pelo Chefe do serviço de finanças, conforme informação ínsita nos autos, consta efetivamente diversos factos, retirados de elementos concretos, ocorridos com o aval do ora Oponente e que são motivos de facto e de direito pelos quais o projeto de reversão seguiu os seus tramites. I. De todos estes factos, deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efetuado uma apreciação crítica de todas as provas carreadas para os autos; J. Destarte, verifica-se culpa ativa, responsabilidade, e gestão danosa do Oponente/Recorrido por uso indevido de dinheiros do Estado, cujas verbas tinha a responsabilidade e a obrigação únicas, de entrega nos cofres do Estado enquanto representante, administrador e gerente da sociedade. K. A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova efetuada pela Fazenda Pública fez errada apreciação da prova, e viola o disposto no artigo 24.º n.º 1 al. a) da LGT, os artigos 413.º e 615.º, n.º 1 do CPC, bem como os artigos 64.º, 78.º, 259.º e 260.º do CSC. L. Além de que o Tribunal a quo não lidou com as suas eventuais incertezas, promovendo a junção aos autos de novos, adicionais e esclarecedores, seja pela Fazenda Pública, seja pelos serviços da AT, fosse, ainda, pelo Oponente, comprometendo, no final, a verdade material dos autos e violando o princípio da investigação ou do inquisitório, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização e promoção de diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade dos autos. M. Com todo o respeito, e é muitíssimo, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT, fazendo, por conseguinte, insuficiente e desacertada fixação do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, no artigo 24.º n.º 1 al. a) da LGT, os artigos 413.º e 615.º, n.º 1 do CPC, bem como os artigos 64.º, 78.º, 259.º e 260.º do CSC e, ainda, violando o princípio do inquisitório – artigos 99.º/1 da LGT e artigo 13.º/1 do CPPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. A mui douta Sentença de 30/08/2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a Oposição Judicial deduzida pelo Recorrido contra a reversão do processo de execução fiscal n.º 3247201201205552, que havia sido instaurado por uma alegada dívida de IRC, do exercício fiscal de 2008, da sociedade devedora originária I... . B. A douta Sentença recorrida julgou não estar provado o pressuposto legal da culpa na insuficiência patrimonial da I... necessário à responsabilização subsidiária do Recorrido. C. Com efeito, tendo a reversão sido preparada e ordenada pela Autoridade Tributária nos termos do artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT, competia-lhe exclusivamente alegar e provar a culpa do Recorrido e demonstrar o nexo de causalidade com a alegada insuficiência patrimonial da I... e no não pagamento da obrigação tributária, o que não fez, como era seu ónus jurídico, como julgou o douto Tribunal a quo (cfr. Alíneas M), O) e P) dos Factos Provados da Fundamentação de Facto e Ponto V da Fundamentação de Direito da mui douta Sentença). D. Registe-se que, ao amparo de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, a Sentença recorrida acercou-se da fundamentação adotada em Sentença anterior e confirmada pelo Acórdão deste Venerando Tribunal de 29/04/2021, junto aos autos, que julgou procedente o Processo de Oposição Judicial n.º 349/14.5B... NT, em que era co-executado o Arquiteto C ... e contra o qual operou a reversão nos termos e com os mesmos fundamentos, mormente, com base no mesmo Despacho de reversão no âmbito do mesmo processo de execução fiscal n.º 3247201201205552, atento o “idêntico quadro-fáctico-jurídico”. E. Face ao decidido, a Representação da Fazenda Pública peticiona pela revogação da mui douta Sentença antecipando-se desde logo que o descrito nos pontos “I – OBJETO DO RECURSO” e II – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (SÍNTESE): das suas Alegações de Recurso não dizem, manifestamente, respeito ao caso que ora nos ocupa referindo-se a uma “factualidade provada” exógena a estes autos que não encontra correspondência na mui douta Sentença recorrida pelo que vão nestes termos impugnados em toda a sua extensão. F. No demais, entende-se que as Alegações do Recurso assentam na alegada “deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT (...), na insuficiente e desacertada fixação do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis (...)” quanto ao concreto pressuposto da culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária I... , vindo ainda a invocar-se no ponto 29. e Conclusão L que “(...) o Tribunal a quo não lidou com as suas eventuais incertezas, promovendo a junção aos autos de novos, adicionais e esclarecedores, seja pela Fazenda Pública, seja pelos serviços da AT, fosse, ainda, pelo Oponente, comprometendo, no final, a verdade material dos autos e violando o princípio da investigação ou do inquisitório, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização e promoção de diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade dos autos.” G. Ora, considera-se, com o devido respeito, que as Alegações em crise não cumprem o imperativo ónus de alegação e de prova a cargo do Recorrente, ad minus resultante do artigo 640º do CPC, porquanto não vêm especificados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados por referência à Sentença recorrida, mormente através da impugnação das alíneas do seu probatório, nem tão pouco vêm especificados os concretos meios probatórios, designadamente, os documentos que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, cuja douta apreciação se pede a este Venerando Tribunal. CONTRA-ALEGAÇÕES DE FACTO E DE DIREITO FALTA DE CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO H. Sem prejuízo do acima, foi sentenciado pelo douto Tribunal a quo: Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, julgo procedente a presente oposição à execução e determino, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.º 3247201201205552, em relação ao Oponente, L..... .” I. A extinção da execução fiscal é consequência direta da decisão de mérito sobre a legalidade da reversão tendo-se assim julgado procedente a Petição Inicial de Oposição Judicial nos termos conjugados dos artigos 204º, n.º 1, alínea b) e 176º, n.º 1, alínea c) do CPPT. J. Não se tratando da declaração de um mero vício de forma do ato de reversão ordenado pela Autoridade Tributária, mas, outrossim, de um vício substantivo que inquina irreversivelmente a reversão intencionada dada a ausência dos seus pressupostos legais cumulativos, o ato tributário de reversão fica inquinado de um vício que contende com a sua validade substantiva não podendo ser renovado, derivando na extinção da execução por ilegitimidade do executado – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 084/17.2BEVIS, de 29/05/2019. K. Recuperando o que já se alegou e demonstrou, é facto documentalmente provado que a reversão operou nos termos do artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT nos termos do projeto de reversão, do despacho de reversão e da citação (cfr. Alíneas M), P) e O) dos Factos Provados e ponto V da Fundamentação de Direito da mui douta Sentença), recordando-se que o ora Recorrido nunca foi sócio da I... (cfr. Certidão Permanente adjunta como Anexo 1 ao Relatório de Inspeção Tributária, este último anexo como Documento 1 à Citação de reversão de fls... dos autos), nem tão pouco “administrador” como refere a Representação da Fazenda Pública no ponto 23. Das suas Alegações, o que se impugna em toda a extensão. L. Significando que, para além da verificação do requisito legal da diminuição da suficiência patrimonial do devedor originário, a lei exige que seja provada a culpa da sua conduta na produção daquele resultado competindo assim ao credor tributário concretizar o nexo de imputação – neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00630/06.7BEPNF, de 11/01/2013 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 282/11.2BEALM, de 08/03/2018. M. Sabendo-se que esta culpa , que não se presume no caso concreto, e deve ser provada pelo credor tributário, deve ser aferida não só no âmbito do processo de execução fiscal (António Lima Guerreiro, in obra citada, pág. 141).” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00630/06.7BEPNF, de 11/01/2013, como também no momento da reversão do processo de execução fiscal conforme decorre do artigo 23º, n.º 3 da LGT, não se admitindo a designada fundamentação a posteriori do ato tributário (cfr. artigo 77º da LGT) – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0511/16, de 03/05/2017. N. Notando-se que “Não é, pois, a mera falta de mérito da gestão que pode fundamentar a decisão de reversão. A gestão tem de traduzir-se em factos ilícitos e culposos, implicando a violação de normas concretas de proteção dos credores sociais.” de acordo com os doutos ensinamentos do Professor António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, Editora, Rei dos Livros, pág. 141, não havendo violação dos deveres de cuidado e lealdade se a atuação decorreu de forma criteriosamente diligente, zelosa e ordenada, prosseguindo com racionalidade económica o objeto social e os melhores interesses da sociedade, em detrimento de interesses pessoais ou de terceiros (cfr. artigo 64º do CSC). O. In casu, nos termos sentenciados pelo Tribunal a quo (cfr. ponto V da Fundamentação de Direito), “No despacho de reversão (e, bem assim, nos elementos que o precederam) resulta claro que a Administração Tributária não alegou factualidade donde pudesse resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas por parte do Oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou suscetível de demonstrara a culpa do Oponente, o que passaria pela alegação de factos índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.” P. Com efeito, a Autoridade Tributária limitou-se a invocar a insuficiência do património da sociedade devedora originária e o disposto no artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT nos elementos preparatórios da reversão, designadamente, no Despacho de reversão e na Citação, constantes dos autos (cfr. Alíneas M., O. e P. dos Factos Provados da mui douta Sentença recorrida), não demonstrando ou concretizando a culpa do Recorrido na constituição da alegada dívida. Q. O que faz também em sede de Alegações de Recurso designadamente nos pontos 21. e 22. e Conclusões G. e H. que se impugnam em toda a extensão, desconhecendo-se a que “diversos factos, retirados de elementos concretos” se refere a Representação da Fazenda Pública para provar a culpa do ora Recorrido na insuficiência patrimonial da I... . R. Assim, não estando provado o pressuposto legal da prova da culpa na insuficiência patrimonial da I... , bem decidiu a Sentença do Tribunal a quo porque o ónus da prova daquele pressuposto compete, em exclusivo, e aquando da preparação do procedimento executivo de reversão, ao credor tributário e não estando observado o respetivo ónus da prova, o dissídio não pode senão resolver-se contra ele (cfr. artigo 74º, n.º 1 da LGT e artigo 342º do CC. S. E não se antevê que os factos provados e assentes na Fundamentação de Facto da mui douta Sentença – e, recorde-se, não impugnados pela Representação da Fazenda Pública – pudessem conduzir a outra Decisão que não aquela determinada pelo Tribunal a quo quanto àquele pressuposto e na ausência de “eventuais incertezas” (cfr. ponto 29. e Conclusão L) das Alegações de Recurso) – que tão pouco são concretizadas - não pode a Representação da Fazenda Pública pretender inverter o ónus da prova que lhe compete e arrematá-lo, seja contra o ora Recorrido, seja contra o próprio Tribunal a quo na veste, quanto a este último, de uma interpretação do princípio do inquisitório que não encontra respaldo na lei. T. De todo o modo, se acaso dúvidas soçobrassem, sempre seriam valoradas a favor do contribuinte, ergo, o ora Recorrido nos termos legais, como já alegado na Petição Inicial de Oposição Judicial (cfr. em particular, os artigos 69º, 74º a 79º, 94º a 113º) e em sede de Alegações pré-sentenciais (cfr. em particular, os artigos 14º, 27º a 100º), para as quais se remete integralmente. U. Revertendo ao caso concreto e retomando o hilo condutor, a I... foi objeto de uma inspeção tributária em sede de IRC, ao pretérito exercício fiscal de 2008 (cfr. Alínea J dos Factos Provados), tendo a Autoridade Tributária encontrado contabilidade organizada e um TOC que havia preparado a Modelo 22 de IRC da I... com a informação existente, como resulta provado nos autos e confessado no ponto 16 das Alegações de Recurso, o que se aceita especificadamente para não mais ser retirado (artigo 46º do CPC e artigo 2º, alínea e) do CPPT). V. Com efeito, no exercício fiscal de 2008 foi apurado um resultado líquido negativo de €488.171,15 e prejuízos fiscais de €23.634,03, o que foi explicado à Autoridade Tributária e resulta provado documentalmente nos autos (cfr. Relatório de Inspeção Tributária). Vejamos. W. Em primeiro lugar, a I... cingiu-se desde a sua constituição “à construção e comercialização do condomínio residencial Portal da marinha, na A... , em Cascais.” conforme vem descrito no Relatório de Inspeção Tributária (cfr. pág. 3), tendo celebrado, em 09/11/2001, um contrato de Empreitada de Construção Civil com a construtora B... , constituído pelas frações A a H, e que seria concluído no prazo de 2 anos (cfr. Doc. 6 junto à Oposição Judicial). X. Embora tivesse sido contratualizado que «Os trabalhos terão início em 15 de Novembro de 2001 e estarão concluídos em 15 de Maio de 2003.» (cfr. ponto 3.1 da Cláusula Terceira do cit. Doc. 6 junto à Oposição Judicial), atentos os consecutivos atrasos da B... , o Empreendimento da A... foi apenas concluído 7 anos depois, em 2008, em plena crise financeira imobiliária. Y. Note-se que o ora Recorrido foi designado gerente da I... em 21/12/2007 (cfr. Alínea C) dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da mui douta Sentença). Z. Por conseguinte, não pode ser imputável ao ora Recorrido a responsabilidade pelas delongas na execução e conclusão da empreitada que, por culpa da B... , prejudicaram e oneraram financeiramente a I... . AA. Em segundo lugar, o preço globalmente acordado pela Empreitada de construção do Empreendimento da A... celebrada em 09/11/2001 cifrou-se em €1.860.000, aí se incluindo a dação em pagamento de uma das frações autónomas a construir (a letra H) – cfr. pontos 2 e 2.3 da Cláusula Segunda Preço do cit. Doc. 6 – que se estimava vender à data por mais de €600.000 - e o valor do primeiro empréstimo bancário n.º 022/63.483 obtido em 01/06/2001 pelo sócio-gerente A... junto do B.... de a ~€1.246.994.74, conforme referência “B.... Conta n.º ....-...-89” no extrato de conta (cfr. cit. Doc. 4 junto à Oposição Judicial). BB. No entanto, em 04/11/2003 – quando a obra já deveria estar concluída em 15/05/2003 (cfr. ponto 3.1 da Cláusula Terceira do cit. Doc. 6) – a I... foi levada a contratualizar um segundo empréstimo junto do B.... contratualizado sob o n.º 022/90.698 de €498.000,00, com destino à B... para a conclusão da obra (cfr. Doc. 7 junto à Petição Inicial de Oposição Judicial), tendo ainda sido requerida, em missiva enviada ao B... datada de 20/08/2007, por P... e A... , a prorrogação do empréstimo do Empreendimento da A... (cfr. Doc. 8 junto à Oposição Judicial). CC. Está assim também provado documentalmente nos autos que a atividade financeira da I... , onde se inclui a negociação e contratualização dos empréstimos bancários – não contestados nos autos – estava a cargo do atual sócio-gerente A... como promotor imobiliário, que tratava diretamente dos assuntos relacionados com a tesouraria, contabilidade, fornecedores, clientes, bancos e entidades públicas, e da primitiva sócia-gerente P... (cit. Docs. 4, 7 e 8 juntos à Oposição Judicial). DD. Já o ora Recorrido era responsável na I... pela parte técnica (arquitetónica), designadamente pelos projetos arquitetónicos e licenciamentos urbanísticos, tendo colaborado no âmbito do Empreendimento da A... , nessa qualidade de Arquiteto, o que não foi tão pouco impugnado nos autos. EE. Pelo que não pode o ora Recorrido ser responsabilizado pelo recurso ao crédito bancário, com os acrescidos custos dos juros dos financiamentos para a execução da Obra e para fazer face aos gastos incorridos com os atrasos na conclusão da Empreitada, o que é, outrossim, imputável à B... , ao atual sócio-gerente A... e à primitiva sócia-gerente P... como resulta documentalmente provado nos autos (cit. Docs. 4, 7 e 8 juntos à Petição Inicial de Oposição Judicial de fls... dos autos). FF. Em terceiro lugar, nenhuma culpa pode ser assacada ao ora Recorrido quanto ao “cuidado no pagamento da totalidade do empréstimo bancário” parafraseando a Representação da Fazenda Pública no ponto 9. e Conclusão C. das suas Alegações, os quais se impugnam. GG. Com efeito, atentos os atrasos na conclusão do Empreendimento da A... – reitere-se, não imputáveis ao ora Recorrido – as frações autónomas somente puderam ser vendidas em plena crise do mercado imobiliário e a um preço de mercado muito inferior ao esperado servindo a final para pagar a empreitada e os financiamentos, reforços bancários e encargos cobrados até às vendas de acordo com as Escrituras Públicas notariais de compra e venda juntas aos autos (cfr. cit. Docs. 4, 6 e 7 juntos à Oposição Judicial). HH. Note-se que o pagamento às entidades bancárias era obrigatório para a obtenção dos distrates no momento da outorga das escrituras públicas de compra e venda segundo as condições contratuais decorrentes dos financiamentos do B.... (cfr. cit. Docs. 4, 7 e 8 juntos à Oposição Judicial) que detinha um direito de garantia real traduzido numa primeira hipoteca com preferência sobre as demais garantias que pudessem vir a constituir-se. II. Assim sendo, atento o valor da Empreitada, o financiamento bancário obtido e consequente reforço bancário para concluir a obra bem como os encargos financeiros cobrados até às vendas, bem assim, a dação em pagamento da fração autónoma H e as vendas das frações por um montante inferior ao VPT, cujos montantes reverteram para o B... , o resultado líquido da I... era negativo em €488.171,15 e apresentava prejuízos fiscais no valor de €23.634,03 de acordo com a Declaração Periódica Modelo 22 que estava preparada com base na informação existente (cfr. Relatório de Inspeção Tributária anexo como Documento 1 à Citação de reversão). JJ. Foi neste contexto que o ora Recorrido se insurgiu contra as projetadas correções técnicas da Autoridade Tributária uma vez que era inverosímil que houvesse IRC para pagar, tendo aí alertado para a falta de documentação contabilística referente ao Empreendimento da A... através do Requerimento apresentado em 26/06/2012 (cfr. cit. Doc. 10 junto à de Oposição Judicial), tendo aí sido explicada a ausência de informação nos custos incorridos por culpa e atrasos da B... que está na origem dos prejuízos e despesas acumulados da I... , cujas contas anuais aliás não haviam sido sequer aprovadas pelo atual sócio-gerente A... que era quem tratava da gestão da I... . KK. Por conseguinte, qualquer homem médio colocado no lugar do ora Recorrido, de acordo com o critério do «bónus pater familiae», saberia que, à data, em 2008, não poderia deixar de prosseguir o objeto social da I... que é precisamente a compra e venda de imóveis tratando-se de uma sociedade imobiliária – cfr. Alínea B) dos Factos Provados na Fundamentação de Facto da mui douta Sentença -, e também de cumprir com as suas obrigações com os credores, mormente com o B.... que detinha um direito real de garantia sobre a(s) fração(ões) que poderia executar em caso de incumprimento contratual, face ainda aos encargos do financiamento que seguiam onerando a I... (cfr. cit. Docs. 4, 7 e 8 juntos à Oposição Judicial). LL. Ex adverso, para o mesmo homem médio, não faria sentido não prosseguir o objeto social e entrar em insolvência, com a consequente diminuição do património em caso de execução pelo B... . MM. Assim mesmo, porque a dívida do IRC viria a constituir-se somente 4 anos depois, em 2012, na sequência da ação inspetiva da Autoridade Tributária, pelo que as vendas das frações e o cumprimento das obrigações derivadas dos financiamentos bancários não são causa adequada nem justificam uma diminuição patrimonial da I... que impedissem o pagamento do IRC que a Autoridade Tributária alega ser devido. NN. Reitera-se, em 2008, não existia nenhuma aparência de IRC em dívida, antes pelo contrário, sendo esperado que nesse exercício o resultado da I... fosse negativo, como o foi e nesses termos refletido na contabilidade, conforme resulta demonstrado nos autos. OO. Não sendo assim expectável, face a um juízo de prognose póstuma, à data da alienação das frações em 2008 e perante as circunstâncias expostas e em termos de causalidade adequada, qualquer dívida existente ou em formação à Autoridade Tributária e muito menos pelo montante imputado, ressalvando-se ainda que teria sido desastroso para a I... retardar a venda do(s) lote(s) da Empreitada celebrada em 2001 face aos encargos de financiamento que se avolumavam e à crise financeira iniciada em 2007/2008 que se estendeu até 2012/2013. PP. Por conseguinte, não está provado pelo credor tributário a culpa do ora Recorrido na insuficiência patrimonial da I... , mas, outrossim, está provada nos autos a ausência de culpa sua na insuficiência patrimonial referida sociedade. QQ. Em quarto lugar, acresce ainda a falta de documentos da B... que comprovariam custos muito superiores suportados com a Empreitada e a apropriação de fundos pela B... . RR. Reitera-se que a construtora B... tinha como administradores M... , A... e P... (cfr. cit. Doc. 9 junto à Oposição Judicial), sendo esta última também gerente da I... desde a sua constituição estando incumbida da gestão da construção do Empreendimento da A... e destituída do exercício de funções da I... vendo a sua quota arrestada pela Fazenda Pública (cfr. Certidão Permanente da I... ). SS. Por sua parte, o atual sócio-gerente A... desapareceu e as sociedades por ele geridas na qualidade de promotor imobiliário foram declaradas insolventes (no caso concreto, a B... foi declarada insolvente em 15/07/2009 no Processo nº 751/06.6TYLSB - Anúncio n.º 6155/2009 do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa - cfr. cit. Doc. 9 junto à Oposição Judicial. TT. Neste contexto, apesar da ausência de faturação da B... e da cumplicidade do sócio-gerente A... que controlava as contas e a gestão financeira da I... , perante o seu desaparecimento e tendo o ora Recorrido vindo a descobrir o rasto de incumprimentos por ele deixado, envidou todos os seus esforços para manter a contabilidade do Empreendimento da A... o mais completa possível na estrita medida das suas capacidades e funções de Arquiteto (cfr. cit. Doc. 2 junto à Oposição Judicial). UU. Assim, não pode ser imputável ao Recorrido a responsabilidade pela gestão danosa da I... que existiu por parte de P... e A... nos termos alegados. VV. Em qualquer caso, impugnam-se em toda a sua extensão os pontos 10., 11. e 12. e Conclusões D., E. e F., das Alegações de Recurso da Representação da Fazenda Pública porque o que vem aí alegado não encontra respaldo em lado nenhum nos elementos preparatórios da reversão e no Despacho de reversão. WW. Não se admitindo a fundamentação a posteriori e não podendo jamais inverter-se o ónus da prova a cargo da Autoridade Tributária contra o ora Recorrido nos termos legais, pois que “tal alegação e prova competia à AT e não, como que numa pretensa inversão do ónus da prova, ao revertido, aqui Recorrido” (transcrito do supra citado Acórdão deste Venerando Tribunal de 29/04/2021 que confirmou a Sentença prolatada no Processo de Oposição Judicial n.º 349/14.5BESNT). XX. Ademais, impugna-se a referência no ponto 5. das Alegações à Providência Cautelar de Arresto Tributário em que era Requerido o ora Recorrido (cfr. cit. Doc. 3 junto à Oposição Judicial). YY. Desde logo, importa esclarecer que os fundamentos de facto subjacentes ao Aresto deste Venerando Tribunal não adquirem valor de caso julgado no âmbito dos presentes autos e o princípio da eficácia extraprocessual das provas a tal não conduz (cfr. atual artigo 421º do CPC) – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 05B691, de 05/05/2005 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00006/2003.TFPRT.31, de 16/03/2017. ZZ. Acresce que, os pressupostos legais subjacentes à Providência Cautelar de Arresto Tributário não encontram respaldo no caso sub judice. AAA. Com efeito, à data, este Venerando Tribunal julgou que a verificação do requisito legal do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito tributável se bastava com a descaracterização do valor do património pessoal do então Requerido em razão de hipotecas anteriormente constituídas, não exigindo assim qualquer comportamento, ato, desígnio ou intento praticados no sentido de frustrar a cobrança do crédito tributário, sem prejuízo do entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público e do 1º Adjunto da formação do douto 2º Juízo, 2ª secção deste Venerando Tribunal (cfr. cit. Doc. 3 - Oposição Judicial). BBB. O que com o devido e merecido respeito, que é muitíssimo, não deve operar nestes autos dado que a responsabilidade subsidiária do revertido, ora Recorrido, tem como pressuposto legal a culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária e que seja provada a culpa da sua conduta na produção daquele resultado com o qual se estabelece um nexo causal, nos termos do preceituado no artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT cujo ónus probatório compete inequivocamente ao credor tributário, como já invocado. CCC. Assim sendo, a responsabilidade subsidiária do ora Recorrido pela alegada dívida tributária não pode fundamentar-se naquele Aresto e escamotear o incumprimento do ónus probatório do credor tributário nos termos legais. DDD. Porque, ab initio, a Autoridade Tributária, a quem foram explicadas as dificuldades da I... em reorganizar todos os documentos de suporte contabilístico e que poderia ter comprovado os esclarecimentos avançados pelo TOC em relação às contas da B... (cfr. Requerimento de 26/06/2012 junto como Doc. 10 à Oposição Judicial), designadamente verificando ela mesma, diretamente, mormente por via das Declarações Periódicas Modelo 22 e/ou da Informação Empresarial Simplificada ou por acesso à constas bancárias da B... , que estão na sua disponibilidade, o que se invoca nos termos do artigo 74º, n.º 2 da LGT, sustentando-se na sua capacidade de investigação administrativa dos elementos contabilísticos e documentais (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 06309/13, de 21/05/2013) e esgotando todos os meios de prova disponíveis para realizar uma tributação de acordo com o lucro real da I... , em cumprimento do princípio do inquisitório que encontra fundamento no princípio da legalidade tributária (artigos 8º e 58º da LGT) e na tributação pelo lucro real constituindo a concretização de um princípio constitucional de igualdade (artigo 104º da Constituição da República Portuguesa), nada fez nesse sentido. EEE. Por outro lado, que o ora Recorrido NUNCA alienou, ocultou, transferiu ou dissipou o património da I... de modo a diminuir o seu acervo patrimonial, nem acumulou dívidas. FFF. E tão pouco está provado nos autos que o ora Recorrido tenha omitido ou dissipado a contabilidade da I... ou que manteve ou ordenou a manutenção de uma contabilidade fictícia ou quaisquer atos ou comportamentos que pudessem conduzir à frustração da cobrança do alegado crédito tributário. GGG. Nem provado está que dispôs dos bens da I... em proveito próprio, e/ou exerceu funções de gerente em empresas devedoras (ao contrário do que sucedeu com A... , a par com P... , no caso concreto da B... , que insolveu conforme resulta do cit. Doc. 9 junto à Oposição Judicial). HHH. Não tendo, na verdade, praticado nenhum comportamento suscetível de diminuir ou frustrar o direito de cobrança do Estado que possa consubstanciar uma efetiva gestão culposa, nem o contrário resulta provado pela Autoridade Tributária. III. Por conseguinte, também por esta via, não está provado pelo credor tributário a culpa do ora Recorrido na insuficiência patrimonial da I... . FALTA DE CULPA NO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO JJJ. Também não existe culpa do ora Recorrido pelo não pagamento do imposto nos termos do artigo 24º, n.º 1, alínea a) da LGT, seguindo, para tanto, a argumentação já expendida na Oposição Judicial (cfr. em particular, os artigos 114º a 153º) e nas Alegações pré-sentenciais (cfr. em particular, os artigos 101º a 104º) para as quais se remete integralmente e que reiteramos. KKK. Do Relatório de Inspeção Tributária decorrem correções aritméticas à matéria coletável do IRC de 2008 da I... no montante de €1.616.406,49, não tendo a Autoridade Tributária aceite a Modelo 22 do IRC de 2008 da I... nos termos em que estava preparada. LLL. Importa registar que as correções do exercício fiscal de 2008 na Área de Proveitos se baseiam parcialmente na tributação de um facto caducado pois que a Autoridade Tributária efetuou uma correção positiva incrementando os proveitos da I... em €425.000 com origem na alienação da fração autónoma “H” que ocorreu em 14/08/2007 cujo prazo legal de caducidade de 4 anos se esgotou em 31/12/2011. MMM. O que se vem de alegar constitui causa de pedir no Processo de Impugnação Judicial n.º 2957/15.8BELRS que corre termos na 1ª Unidade do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é Impugnante o ora Recorrido, tendo sido julgado procedente o vício de ilegalidade do ato de liquidação por caducidade parcial no Processo de Impugnação Judicial n.º 87/17.7BELRS, não transitado em julgado, em que é Impugnante C... , não obstante vir nestes autos alegados, concretizando-se também por esta via a inexistência de culpa do ora Recorrido pelo não pagamento do tributo. NNN. Acresce ainda que, a Autoridade Tributária efetuou também uma liquidação de imposto presumido, rectius forfetário, assente numa dupla ficção jurídica traduzida (i) ao nível dos proveitos, na rejeição do valor declarado das frações nas escrituras notariais de venda, E, (ii) ao nível dos custos, na rejeição do VPT na aquisição das frações. OOO. Ao nível dos proveitos, a Autoridade Tributária acresceu €478.185,16 ao resultado líquido do exercício da I... , onde se inclui a fração autónoma “H”, obtido por via da diferença positiva entre o VPT das frações autónomas, (i.e., €3.179.128,26) e os valores de venda das frações autónomas declarados nas Escrituras notariais de compra e venda (i.e, €2.700.943,10) considerando o VPT das frações (que se afigura ser de montante muito superior) e rejeitando assim os valores reais declarados nas Escrituras Públicas de compra e venda, que correspondem aos preços pagos nas transmissões, os quais não foram impugnados nos autos. PPP. Ademais, reitere-se que configurar o procedimento da prova do preço efetivo previsto no atual artigo 139º do Código do IRC como o único meio legal de prova admissível para ilidir a presunção legal do artigo 64º, nº 3, alínea a) do Código do IRC, constitui, ad minus, uma restrição ilegítima aos demais meios de prova, mormente a prova testemunhal, perante a proibição constitucional de presunções legais absolutas derivada do princípio da capacidade contributiva (cfr. artigo 104º da Constituição da República Portuguesa e artigo 73º da LGT). QQQ. E ainda que se conceba que o procedimento do (atual) artigo 139º do CIRC é o único meio de prova admissível, o ora Recorrido estava impedido de a ele recorrer tratando-se de um meio de prova impossível, estando fora do seu controlo e domínio pois faltavam-lhe os necessários poderes de representação legal (cfr. artigo 252º do CSC) e a legitimidade procedimental para desencadear o procedimento de demonstração do preço efetivo de alienação das frações autónomas nos moldes apontados pela Autoridade Tributária, por ter renunciado ao exercício da gerência em 10/11/2008, conforme resulta provado nos autos e assente na Fundamentação de Facto da mui douta Sentença (cfr. Alínea I. – ponto IV. Factos Provados da mui douta Sentença). RRR. E, sempre se diga que face ainda aos Princípios da Tributação do Lucro Real e da Proporcionalidade (cfr. artigo 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), os preços efetivamente pagos nas transmissões das frações autónomas deveriam prevalecer para efeitos de determinação do IRC, os quais foram confirmados pela Autoridade Tributária em sede de inspeção tributária à luz do que hoje se sabe. SSS. Acresce que, não podendo fazer prova do valor real da venda, nem essa prova sendo admissível segundo a Autoridade Tributária, também não pode ser imputada responsabilidade ao responsável subsidiário por uma dívida apurada pela Autoridade Tributária por via presuntiva quanto ao devedor principal. TTT. Ao nível dos custos, a Autoridade Tributária desconsiderou €1.352.222,45 por entender que se encontrava suportado por documento interno recusando o VPT das frações alienadas pela I... dado que as mesmas vinham sendo valorizadas segundo o seu custo histórico. UUU. Ora, sem desatender que, em matéria de IRC, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes em admitir o recurso à substituição ou a meios complementares de prova, mormente a testemunhal, para a justificação do custo suportado, a Autoridade Tributária não podia recusar a submissão da Declaração Periódica Modelo 22 do IRC que contabilizou os custos das frações pelos seus VPT’s nos termos em que estava preparada. VVV. Recuperando o já alegado, o Empreendimento da A... teve origem num prédio rústico adquirido pela I... que, após o respetivo loteamento e divisão em propriedade horizontal, resultou num conjunto de frações autónomas. WWW. A contabilidade foi confrontada com a parca possibilidade de conseguir computar todos os custos de aquisição/produção associados às referidas frações autónomas, classificadas na classe 3 “inventários e ativos biológicos” (reportando-se às denominadas “existências” no POC), conforme resulta do Relatório de Inspeção Tributária. XXX. Seja pela dificuldade em atribuir às respetivas frações autónomas um “valor de aquisição/produção”, por resultarem precisamente de uma operação de loteamento e subsequente divisão em propriedade horizontal. YYY. Seja por faltar muita informação nas contas da I... , por culpa da construtora B... e do sócio-gerente A... , conforme demonstrado supra (cfr. cit. Doc. 10 junto à Oposição Judicial), cujas contas anuais aliás não haviam sido aprovadas pelo atual sócio-gerente A... que era quem tratava da gestão da I... e que havia desaparecido. ZZZ. Neste contexto, a contabilidade considerou os VPT’s atribuídos às frações autónomas como demonstração material e mais fiel dos seus custos de aquisição/produção, os quais estão na verdade ínsitos na determinação do respetivo cálculo dos VPT’s, porquanto o VPT traduz, o mais fielmente possível, o real valor patrimonial das frações à luz do princípio da capacidade contributiva assegurando também o princípio da igualdade (artigo 104º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa). AAAA. Por conseguinte, na ausência dos elementos de suporte dos gastos associados ao loteamento do Empreendimento da A... , cabia à Autoridade Tributária aceitar como valorimetria das existências a aplicação do critério legal do VPT determinado à data, ou, ad minus, o recurso a avaliação indireta e aos rácios de margem/rentabilidade para o sector em causa (artigo 88º da LGT e artigo 59º do Código do IRC). BBBB. Porquanto é inverosímil sustentar no âmbito da quantificação direta da matéria coletável um desvio significativo de 100% a título de mais-valias (também de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 18) considerando a informação existente nos autos, que não foi sequer confrontada com a contabilidade da B... pela Autoridade Tributária – que à data da ação inspetiva já teria insolvido conforme resulta do cit. Doc. 9 junto à Oposição Judicial – e atenta a venda das frações em plena crise financeira do mercado imobiliário por montantes inferiores aos respetivos VPT’s. CCCC. E sendo aplicável o artigo 26º, n.º 1, alínea b) do Código do IRC, o VPT é determinado precisamente com recurso a custos padrões (vide, v.g., o coeficiente de localização). DDDD. Aqui chegados, ainda que se admita que as sobreditas frações autónomas foram valorizadas pelo seu custo de aquisição/produção nos termos do disposto no artigo 26º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC, e embora a lei seja recalcitrante no que respeita à mudança do método de valorimetria adotado (cfr. artigo 27º, n.º 1 do Código do IRC), essa mudança é admitida sempre que se justifique por razões de natureza económica ou técnica, sem prejuízo da sua aceitação pela Autoridade Tributária, o que se verifica in casu (cfr. artigo 27º, n.º 2 do Código do IRC). EEEE. Tudo visto, não pode o ora Recorrido ser responsabilizado subsidiariamente pela insuficiência do património da I... nem pela falta de pagamento da dívida de IRC, sem culpa sua, pelo que improcede o alegado pela Representação da Fazenda Pública. FFFF. O que se vem de alegar constitui causa de pedir no Processo de Impugnação Judicial n.º 2957/15.8BELRS que corre termos na 1ª Unidade do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é Impugnante o ora Recorrido, não obstante vir nestes autos alegados, concretizando-se também por esta via a inexistência de culpa do ora Recorrido pelo não pagamento do tributo. GGGG. E, não havendo prova da culpa na insuficiência do património da devedora originária nem culpa na falta do pagamento da alegada dívida de IRC, imputáveis ao Recorrido nestes autos, verifica-se uma situação de ilegitimidade do Recorrido para a execução, enquadrável no artigo 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT, pelo que deve ser negado provimento ao Recurso da Representação da Fazenda Pública e manter-se na ordem jurídica a mui douta Sentença recorrida. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO HHHH. Caso este Venerando Tribunal conceda provimento ao Recurso da Representação da Fazenda Pública, o que se admite por estrito dever de patrocínio, requer-se subsidiariamente a ampliação do objeto do Recurso Jurisdicional nos termos do artigo 636º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, em particular, quanto ao fundamento da ilegitimidade baseada na não gerência de facto em que o então Oponente, ora Recorrido, decaiu, atenta a Fundamentação de Direito da mui douta Sentença, prevenindo assim a necessidade da sua apreciação. IIII. Com efeito, pode ler-se na douta Sentença sob recurso: “Ou seja, não basta à AT alegar (ou provar) que, ao longo do exercício a que se reporta a dívida em causa nos autos (2008), o Oponente, apesar da renúncia às funções de gerente, continuou a exercer – de facto – o cargo para o qual foi nomeado, como resulta da matéria de facto alegada nos arts. 30.º a 36.º da contestação da Fazenda Pública ou no despacho que ordenou a reversão.”. JJJJ. Assim, atenta a pluralidade de fundamentos de defesa no caso em apreço, é permitido à parte vencedora (in casu, o ora Recorrido) requerer, na respetiva alegação, ainda que subsidiariamente, que o Tribunal de recurso (ergo, este Colendo Tribunal) conheça do fundamento em que decaiu, mediante reapreciação da decisão da matéria de facto, o que somente sucederá caso procedam os argumentos invocados no Recurso Jurisdicional, admitindo-se também que o ora Recorrido possa arguir a nulidade da Sentença ou impugnar concretos pontos da matéria de facto assente na Sentença, ainda que não impugnados pela Recorrente (cfr. artigo 636º, n.ºs 1 e 2 do CPC). KKKK. Deste modo, o Tribunal de recurso pode, no exercício do seu poder de cognição, conduzir à modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo (artigo 662º, n.º 1 do CPC e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00162/07.6BEPNF, de 12/05/2016 e Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 159/08.9BECTB, de 14/02/2019). LLLL. Em causa está o fundamento da ilegitimidade do ora Recorrido, traduzido na não gerência de facto, nos termos já alegados na Oposição Judicial (cfr. artigos 8º a 14, 18º a 24º, 26º a 41º, 46º a 55º, 68º a 93º) e nas Alegações Finais (cfr. artigos 3º a 26º), para os quais se remete. MMMM. Atenta a Fundamentação de Facto e a Fundamentação de Direito da mui douta Sentença, ao julgar provada a gerência de facto do ora Recorrido na I... , a douta Sentença incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto fazendo uma errada valoração da prova documental aportada aos autos que impunha decisão diversa neste particular. NNNN. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração da prova documental, importa ressalvar, desde logo, que bem andou a mui douta Sentença do Tribunal a quo em reconhecer a renúncia do ora Recorrido à gerência da I... , em 10/11/2008 (cfr. Alínea I. dos Factos Provados), facto que não vem aliás impugnado, em lado nenhum, pela Representação da Fazenda Pública, o que se invoca com as necessárias consequências legais. OOOO. Como já alegado, o registo comercial não é constitutivo tendo efeito declarativo (cfr. artigo 3º, n.º 1, alínea m) do CRC - em conjugação com o artigo 12º, alínea b) do RRC) - (Pº C.Co.53/2010 SJC-CT). PPPP. E sempre se diga que é pacífico que da gerência nominal ou de direito não se presume a gerência de facto ou efetiva (cfr. a título meramente exemplificativo, o já citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 159/08.9BECTB, de 14/02/2019). QQQQ. Neste contexto, impugna-se em concreto os factos vertidos nas Alíneas D), E), F), G), H), da Fundamentação de Facto da mui douta Sentença nos termos do artigo 636º, n.º 2 do CPC pois que o ora Recorrido não tem presente o momento nem a assinatura dos sobreditos documentos, o que foi organizado pelo atual sócio-gerente A... , tendo executado tudo quanto este último lhe pedira. RRRR. Reitera-se também que o ora Recorrido é reconhecido Arquiteto com Obra feita (cfr. cit. Doc. 2 junto à Petição Inicial de Oposição Judicial), sendo responsável na I... pela parte técnica (arquitetónica), designadamente pelos projetos arquitetónicos e licenciamentos urbanísticos, tendo colaborado no Empreendimento da A... , nessa mesmíssima qualidade de Arquiteto, ao passo que a gestão administrativa e financeira da I... estava a cargo do atual sócio-gerente A... , enquanto promotor imobiliário, tratando diretamente dos assuntos relacionados com a tesouraria, contabilidade, fornecedores, clientes, bancos e entidades públicas. SSSS. O que se vem de invocar resulta também da prova documental aportada aos autos e não impugnada (cfr. mormente cit. Docs. 6, 7 e 8 juntos à Petição Inicial de Oposição Judicial), designadamente quanto à solicitação da prorrogação do empréstimo do Empreendimento da A... em carta enviada ao B... na sequência do pedido de reforço do empréstimo em mais €498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil euros) para a B... concluir o “Empreendimento da A... ” nos termos que haviam sido contratualizados, pelo cunho da primitiva sócia-gerente P... e pelo atual sócio-gerente A... . TTTT. E certo é que não resulta provado nos autos a gerência de facto do ora Recorrido na data da constituição do facto tributário em 31/12/2008 e/ou, em 29/05/2009 no prazo legal para a apresentação da Declaração Periódica Modelo 22 do IRC em regime de autoliquidação e/ou na data limite de pagamento voluntário da dívida do IRC que ocorreu em 2012, razão pela qual deve ser valorada a falta de prova do efetivo exercício da gerência em concreto e nos termos expostos com as necessárias consequências legais. UUUU. Atento todo o exposto, por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, deve aditar-se ao probatório ao abrigo do preceituado no artigo 662º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, a seguinte factualidade: “Q) A I... celebrou, em 09/11/2001, um contrato de Empreitada de Construção Civil para a execução e conclusão, até 15/05/2003, do “Condomínio Residencial Portal da Marinha” na A... em Cascais, com a construtora B... – provado por documento (cfr. Contrato de Empreitada – em particular, ponto 3.1 da Cláusula Terceira do Doc. 6 junto à Oposição Judicial); R) A B... tinha como administradores M... , A.... e P... – provado por documento (cfr. Doc. 9 junto à Oposição Judicial); S) O preço globalmente acordado pela Empreitada de construção do Empreendimento da A... cifrou-se em €1.860.000, aí se incluindo a dação em pagamento da fração autónoma a construir (letra H) – provado por documento (cfr. Doc. 6 junto à Oposição Judicial); T) O valor total do empréstimo originariamente obtido no Banco B.... cifrou-se em €1.246.994.74 sendo que a obtenção dos distrates da hipoteca era condição contratual obrigatória do financiamento em cada venda de imóveis – provado por documento (cfr. Doc. 4 junto à Oposição Judicial); U) Em 04/11/2003, a I... reforçou o financiamento em mais €498.000,00 para a B... concluir a obra – provado por documento (cfr. Doc. 7 junto à Oposição Judicial); V) Em 20/08/2007, P... e A... enviaram ao B... pedido de prorrogação do prazo do financiamento – provado por documento (cfr. Doc. 8 junto à Oposição Judicial); W) As vendas das frações autónomas ocorreram mais tarde do que o contratualizado no financiamento, durante a pública e notória crise do imobiliário, por um montante inferior ao próprio Valor Patrimonial Tributário e com uma diferença total para menos de €478.185,16 (quatrocentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) – provado por documento (cfr. pág. 5 do Relatório de Inspeção Tributária).” VVVV. Nesta conformidade, deve ser revogada a mui douta Sentença por incorrer em erro de julgamento da matéria de facto por dar por provados os quesitos das Alíneas D), E), F), G), H), da Fundamentação de Facto da mui douta Sentença por errada valoração na ilação que deles extraiu para sustentar a gerência de facto do ora Recorrido, incorrendo também em errada valoração da prova documental produzida nos autos (cfr. cit. Docs. 4, 6, 7 e 8 juntos à Petição Inicial de Oposição Judicial), devendo, reapreciada a prova por este Colendo Tribunal, alterar-se o probatório de facto e a fundamentação de direito assente na mui douta Sentença do Tribunal a quo reconhecendo-se, por conseguinte, a não gerência de facto do ora Recorrido, mantendo-se, contudo, o sentido decisório de procedência da Petição Inicial de Oposição Judicial, o que se invoca nos termos do artigo 636º, n.º 2 do CPC e 662º, n.ºs 1 e/ou 2, alínea c) do CPC, subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 2º, alínea e) do CPPT. Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente improcedente mormente, confirmando-se a Decisão recorrida que assim se manterá na Ordem Jurídica, ou, caso assim não se entenda, julgar-se procedente o Pedido de Ampliação do Objeto do Recurso, com as necessárias consequências legais, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 25-05-2000, foi constituída a sociedade “I... , LDA.”, com o NIPC 5 ....., sendo sócios e gerentes C... , A... e P.... – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; B) A sociedade referida na alínea antecedente tinha como objeto social a compra, venda e revenda de propriedades e construção civil – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; C) Por deliberação de 21-12-2007, o ora Oponente L..... foi designado gerente da sociedade referida em A) – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; D) Em 29-02-2008, o Oponente outorgou, na qualidade de gerente da sociedade referida em A), conjuntamente com A... , escritura de compra e venda referente à fração B do prédio inscrito sob o artigo 1... da freguesia de Cascais – cf. documento n.º 7 junto contestação; E) Em 09-04-2008, o Oponente outorgou, na qualidade de gerente da sociedade referida em A), conjuntamente com A... , escritura de compra e venda referente à fração A do prédio inscrito sob o artigo 1... da freguesia de Cascais – cf. fls. 201 a 206 dos autos em suporte físico; F) Em 23-05-2008, o Oponente assinou, conjuntamente com os outros gerentes da sociedade referida em A) uma confissão de dívida em seu nome próprio e em representação da sociedade – cfr. fls. 196 dos autos em suporte físico; G) Em 01-10-2008, o Oponente assinou um cheque bancário da sociedade referida em A) para pagamento de reparações elétricas efetuadas na sede da devedora originária, no montante de € 240,00 – cfr. documento n.º 5 junto à contestação; H) Em 07-11-2008, o Oponente outorgou, na qualidade de gerente da sociedade referida em A), conjuntamente com A... , escritura de compra e venda referente à fração E do prédio inscrito sob o artigo 1... da freguesia de Cascais – cf. documento n.º 8 junto contestação; I) Em 10-11-2008, o Oponente renunciou à gerência da sociedade referida em A), tendo essa renúncia sido registada pela ap. 32, de 24-06-2011 - – cf. certidão permanente a fls. 4 a 5-verso do PEF apenso aos autos em suporte físico; J) Na sequência de ação inspetiva realizada à sociedade referida em A), respeitante ao exercício de 2008, em 2012, foi emitida uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente a 2008, no valor de €480.919,01, com data limite de pagamento voluntário a 18-09-2012 – cf. fls. 21 a 27 e 2 do PEF apenso aos autos em suporte físico; K) Não tendo a dívida referida na alínea antecedente sido objeto de pagamento voluntário, em 17-10-2012, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – 2, em nome da sociedade “I... , LDA.”, o PEF n.º 3247201201205552, para sua cobrança coerciva – cf. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos em suporte físico; L) Em 14-05-2013, foi elaborada “Informação” no Serviço de Finanças de Lisboa – 2 na qual se afirma, na parte relevante, o seguinte: “(…) Por A... , C ... e L..... , foram praticados actos em nome e representação da sociedade devedora originária no período em que as dívidas se constituíram. Pelo que se pode concluir que exerceram a gerência efectiva da sociedade no período a que respeita a dívida em causa, o IRC, do ano de 2008, o que se demonstra: (…)”. – cf. fls. 115 e 116 do PEF apenso aos autos em suporte físico; M) Com base na informação referida na alínea antecedente, na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 2 proferiu, no âmbito do PEF referido na alínea K) supra, projeto de decisão de reversão contra o Oponente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, tendo ordenado a sua notificação para efeitos de audição prévia – cf. fls. 117 do PEF apenso aos autos em suporte físico; N) Notificado do despacho referido na alínea antecedente, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia, invocando, além do mais, que o único representante legal da “I... , LDA.” era o sócio-gerente A... , e que, em 2008, renunciou formalmente à gerência da referida sociedade – cf. fls. 121 a 122 do PEF apenso aos autos em suporte físico; O) Analisando a resposta referida na alínea antecedente, em 25-07-2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 2 proferiu despacho de reversão, ao abrigo dos arts. 23.º e 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT, com os seguintes fundamentos: “(…) Quanto ao gerente L..... terá que se considerar que: - o sócio gerente A... não era o único representante legal da I... , Lda. (…); - formalmente não renunciou à gerência em 10-11-2008, mas em 24-06- 2011, com referência àquela data; - verifica-se a gerência de facto em distintos momentos do ano de 2008; (…) - para efeitos de apuramento da gerência de facto não se procede à distinção da diferente natureza dos actos de gestão; - o cumprimento das obrigações fiscais não termina com a submissão/envio da Declaração Mod. 22, tendo a Inspecção Tributária apurado lapsos no preenchimento da referida Declaração, que conduziram ao apuramento de imposto para o ano de 2008. (…). Pelo que, não trazendo os interessados elementos novos que permitam alterar o sentido do projecto de decisão, deverá o mesmo manter-se. (…).” – cf. fls. 127 a 129 do PEF apenso; P) Através do ofício n.º 8196, de 26-07-2013, foi remetida ao Oponente citação, por reversão, no âmbito do PEF referido na alínea K) supra, com os fundamentos referidos na alínea antecedente – cf. fls. 132 e 133 do PEF apenso aos autos em suporte físico.» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados pelas partes.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se conforma com a sentença proferida pelo TAf de Sintra que julgou procedente a oposição e determinou, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.º 3247.2012/01205552, em relação ao Oponente, aqui Recorrido, L..... . Antes de iniciarmos a nossa análise, cumpre referir, como deu nota o Recorrido, nas contra-alegações, que os pontos I e II das alegações recursivas nada têm que ver com a matéria dos presentes autos, pressupondo evidente lapso da Fazenda Pública, pelo que se ignorará o seu conteúdo. Prossigamos. A nossa análise seguirá de perto o Acórdão deste TCAS de 29/04/2021, proferido no âmbito do processo nº 349/14.5B... NT, em que estava em causa a mesma execução fiscal e em que era revertido outro dos gerentes da sociedade devedora originária, sendo que as questões ali tratadas são, em larga medida, idênticas às que aqui cumpre apreciar. Não oferece dúvida que a reversão contra o Recorrido foi efectuada pela AT ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 24º da LGT. A Recorrente entende que o tribunal a quo efectuou errada apreciação crítica da prova, não valorando, adequadamente, as provas carreadas para os autos, cumprindo apreciar, no presente recurso, se a sentença recorrida errou ao concluir que a AT não provou, como lhe competia, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, que a insuficiência do património da devedora principal para a satisfação da dívida de IRC de 2008 é imputável ao Oponente. Vejamos. Considera a Recorrente que face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente. Refere que a AT “realizou todas as diligências com vista à penhora de bens pertencentes à devedora originária, a fim de salvaguardar os créditos, todavia, não foi conseguido esse intuito, conforme se pode verificar dos autos de execução fiscal. E que, “a culpa do ora Oponente também é demonstrada com o cuidado no pagamento da totalidade do empréstimo bancário, que não encontra paralelo no cumprimento das obrigações fiscais, mormente o pagamento do IRC resultante da actividade da sociedade”. Afirma ainda que, “não se encontra demonstrado que o Oponente tivesse erigido esforços no sentido de recuperar os alegados fundos apropriados pela construtora B... , SA, ou para que fossem ressarcidos do incumprimento generalizado por esta última sociedade das suas obrigações contratuais para com a devedora originária”. E que as receitas obtidas com a venda das fracções foram utilizadas para pagar a empreitada com a B... , SA”. A Recorrente alega ainda que não foi acautelada “a documentação respeitante ao empreendimento, a qual seria de extrema importância, designadamente para apurar o IRC a pagar”. Em suma, daquilo que se trata é de uma “gestão danosa do património da sociedade que se verifica quer através de acções, quer por omissões”. Remata, dizendo que, “deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efectuado uma apreciação crítica”, de modo a concluir pela “responsabilidade, e gestão danosa do Oponente/Recorrido por uso indevido de dinheiros do Estado, cujas verbas tinha a responsabilidade e a obrigação únicas, de entrega nos cofres do Estado enquanto representante, administrador e gerente da sociedade”. Vejamos, então. Recuperemos o segmento da sentença recorrida que se debruçou sobre esta questão: “(…)De acordo com esse regime de responsabilidade, cabia à AT, nos termos previstos no artigo 74.º, n.º 1 da LGT e, em geral, do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, alegar – e demonstrar – que foi por culpa da Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas em causa, o que não logrou fazer neste caso. Ou seja, não basta à AT alegar (ou provar) que, ao longo do exercício a que se reporta a dívida em causa nos autos (2008), o Oponente, apesar da renúncia às funções de gerente, continuou a exercer – de facto – o cargo para o qual foi nomeado, como resulta da matéria de facto alegada nos arts. 30.º a 36.º da contestação da Fazenda Pública ou no despacho que ordenou a reversão. A lei exige mais. Não operando, neste caso, a presunção de culpa, que resulta apenas do regime previsto na alínea b) do referido art. 24.º, n.º 1 da LGT, porquanto na data de pagamento o Oponente já não tinha a seu cargo a responsabilidade pela gestão corrente da sociedade, nem capacidade de dispor dos seus bens, competia ao órgão de execução fiscal alegar – mas também demonstrar – factos que revelassem que o Oponente teve uma atuação culposa e que foi a sua conduta que determinou (nexo de causalidade) a diminuição patrimonial da devedora originária – prova essa que não foi feita nos presentes autos. No despacho de reversão (e, bem assim, nos elementos que o precederam) resulta claro que a Administração Tributária não alegou factualidade donde pudesse resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas por parte do Oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou suscetível de demonstrar a culpa do Oponente, o que passaria pela alegação de factos índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não tendo a Fazenda Pública alegado e demonstrado factos precisos reveladores de uma atuação descuidada ou danosa por parte do Oponente e que foi essa sua conduta que determinou a situação insuficiência patrimonial da devedora originária, à luz do regime previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, não é possível acolher a pretensão da AT no sentido de considerar verificados os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária do Oponente. Em conformidade, procedem as alegações do Oponente, pelo que se julga verificada a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo o mesmo parte ilegítima na execução.(…)” Tendo em consideração que, no Acórdão a que fizemos referência as questões em causa eram semelhantes, permitimo-nos transcrever o seguinte: “(…) Tenhamos presente, então, o disposto no nº 1 do artigo 24º da LGT, respeitante à responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Temos, assim, que o transcrito artigo 24º da LGT distingue duas diferentes situações: - a primeira correspondente à alínea a), e refere-se à “responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do fato tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torna-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores” – cfr. acórdão do TCA Sul, de 24/11/16, processo nº 9780/16; - a segunda, tal como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à divida tributária. No artigo 24.º, n.º1, al. b), da LGT já se presume que a falta de pagamento da obrigação é imputável ao gestor. Ora, no caso, e como não sofre dúvidas, é aplicável a alínea a) do nº 1 do referido artigo 24º da LGT, sabido que o Oponente, Recorrido, já não era gerente da sociedade executada originária na data limite de pagamento voluntário da dívida aqui em cobrança coerciva. Foi com base nesta alínea do nº1 do artigo 24º da LGT que se efectivou a reversão contra o C. [ o mesmo se passa no caso dos autos] Nesta conformidade, e como bem assinalou a sentença, para a efectivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. Se atentarmos na matéria de facto, em concreto no despacho de reversão (e, bem assim, nos elementos que o precederem) resulta claro que a Administração Tributária não alegou factualidade donde pudesse resultar a evidenciação de actuações ou omissões ilícitas por parte do oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou susceptível de demonstrar a culpa do Recorrido, o que passaria pela alegação de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Vejamos. Lido atentamente o longo despacho de reversão, e no que ao Recorrido respeita, o que temos é que a AT aí se esforça para demostrar, não apenas o exercício da gerência da devedora originária, mas também a insuficiência do património da mesma. Quanto a estes dois pressupostos da responsabilidade subsidiária, contudo, não se suscita qualquer controvérsia neste recurso jurisdicional, correspondendo esses aspectos a questões que não são controvertidas. Aliás, a insistência da Recorrente quanto à gerência de facto e à insuficiência dos bens da I... é, para os presentes efeitos, absolutamente irrelevante, pois não é isso que aqui importa demonstrar. Não se desconsidera que a Recorrente põe especial enfoque no RIT, elaborado em 2012, no qual foi apurado o IRC em falta, respeitante ao exercício de 2008. Trata-se de um circunstancialismo a que o despacho de reversão faz referência circunstanciada e ao qual a Fazenda Pública atribui peso significativo na defesa da sua tese. Sem razão, porém, como se verá. É que do apontado relatório, e até ao momento em que foi proferido o despacho de reversão, a AT nenhuma ilação retirou de tal fiscalização, a não ser que da mesma tinham resultado as correcções que derem origem à liquidação subjacente à dívida exequenda (IRC de 2008). Ora, como bem se percebe, e contrariamente ao que pretende a Fazenda Pública, uma coisa são os pressupostos de facto e de direito (vertidos no relatório de inspecção) que legitimam a liquidação adicional do IRC, apurado com respeito à I...; outra coisa é a demonstração da culpa de cada um dos revertidos (em concreto do Oponente/ Recorrido) na insuficiência do património da devedora originária no que toca à satisfação das dívidas da devedora originária. Dito de outro modo: ainda que sejam legais as correcções efectuadas ao imposto e a consequente liquidação adicional de IRC, daí não decorre a legitimidade do gerente/ revertidos, pois os pressupostos de ambas as pretensões da AT são diferentes. Com efeito – repete-se – com vista à aplicação do disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, impunha-se que a AT tivesse alegado e demonstrado, relativamente ao revertido, factos ilícitos e culposos que traduzam a violação de regras destinadas a proteger os credores da sociedade, sendo disso exemplo, a utilização de crédito contrária aos interesses da empresa, a disposição de bens da devedora originária em proveito próprio dos gerentes, a danificação/ ocultação de património societário. Claramente, nada disto vem feito. Não se desconsidera que a Recorrente chama à colação a venda, por parte da devedora originária, representada, além do mais, pelo Recorrido, de uma fracção autónoma por 470.000,00, valor este que consta ter sido pago à vendedora, como correspondendo a circunstancialismo demostrativo da actuação ilícita (do C...) na diminuição do património da originária devedora. Será que assim é? Que tal pode ser valorado nesses termos? Entendemos que não, sabido que se tratou de uma venda de um imóvel em 2008 (ou seja, quatro anos antes do apuramento da dívida de IRC), inserida plenamente no objecto social da devedora originária (uma sociedade imobiliária), sem que haja o menor indício de que o valor da venda tenha sido desviado para proveito de outros que não a sociedade (designadamente dos sócios). De resto, o facto de o valor em causa ter sido canalizado para solver um crédito bancário da devedora originária anteriormente contraído, em nada belisca esta constatação. No caso - repete-se- a Administração Tributária não alegou e comprovou qualquer facto concreto susceptível de demonstrar a culpa do oponente, através da revelação de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Diga-se, ainda, que as asserções contidas nas conclusões XI) e XII), jamais foram invocadas em sede de reversão (e, como tal, demonstradas), sendo para nós claro – insista-se –que tal alegação e prova competia à AT e não, como que numa pretensa inversão do ónus da prova, ao revertido, aqui Recorrido. E, assim sendo, como bem decidiu o Mma. Juiza a quo, a reversão operada, desacompanhada da prova da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, basta, por si só, para considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, isto é, a ilegitimidade da pessoa citada – e, consequentemente para julgar procedente a oposição deduzida.(…)” Concordamos inteiramente com o entendimento vertido no Acórdão transcrito o qual, aliás, foi já referido e acolhido na sentença recorrida, pelo que nada mais temos a acrescentar. Resta apreciar a invocada violação do princípio do inquisitório, previsto nos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT. Para tanto, alega a Recorrente que o Tribunal a quo não lidou com as suas eventuais incertezas, promovendo a junção aos autos de novos, adicionais e esclarecedores, seja pela Fazenda Pública, seja pelos serviços da AT, fosse, ainda, pelo Oponente, comprometendo, no final, a verdade material dos autos e violando o princípio da investigação ou do inquisitório, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização e promoção de diligências ou actos úteis ao apuramento da verdade dos autos. Evitando repetições, e por concordarmos com a posição adoptada no Acórdão que vimos referindo, recuperamos, o que ali se escreveu a este respeito: “(…) efectivamente no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. artigos 99° da LGT e 13° do CPPT), o que significa que o juiz não só pode, como também deve, ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Este princípio e dever que o Juiz deve observar não serve, porém, para colmatar a inércia ou falta de diligência das partes, como aqui patentemente aconteceu, sob pena de o juiz se substituir às partes no cumprimento daquilo que a lei lhes impõe, imprimindo ao processo um cariz absolutamente paternalista que entendemos que o mesmo não deve assumir.(…) Na verdade, o que para nós resulta claro ao longo da apreciação que fizemos da questão antecedente, é que, aquilo a que a Recorrente denomina de “eventuais incertezas” mais não traduz que o resultado do funcionamento das regras legais do ónus da prova, concretamente quanto à alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, ónus esse que, impendendo sobre a Fazenda Pública (quanto à culpa na diminuição do património da devedora originária), não foi, pura e simplesmente, cumprido. Mas – repete-se a ideia – tal falta corresponde a uma inércia de oportuna alegação e prova que, em nossa opinião, não competia ao TAF colmatar, sendo de afastar, conforme pretendido, uma interpretação do princípio do inquisitório com a amplitude e abrangência que a Recorrente pretende, com a qual não concordamos. Em suma, e em nosso entendimento, como a sentença concluiu e já o dissemos, todo o circunstancialismo trazido aos autos é notoriamente insuficiente para permitir a conclusão de que é imputável ao Oponente a insuficiência do património da I... para satisfazer a dívida exequenda, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, demonstração esta que, sem hesitações, competia à Fazenda Pública ter feito e não fez. Improcede, pois, esta última questão.(…)” Como já referimos, por concordarmos com o decidido no Acórdão transcrito, improcede, igualmente, a alegada violação do princípio do contraditório. Concluímos, assim, pela improcedência das alegações recursivas, sendo de manter a sentença recorrida, que bem decidiu, sendo de negar provimento ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Dê conhecimento ao Juízo Local Criminal de Lisboa. Lisboa, 30 de Abril de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Susana Barreto) |