Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07375/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:LEI 4/83 – GESTOR PÚBLICO – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – CULPA – DESCULPABILIDADE – INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:1.A ampliação do recurso prevista no art. 684º-A do CPC também se aplica à situação causada pelo art. 142º-5 CPTA, devendo ser tratada para efeitos tributários como se de um recurso subordinado se tratasse.

2. A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. Dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.

3. São pressupostos para a destituição do gestor público por causa da Lei nº 4/83:
a) a não apresentação da declaração dos seus rendimentos e património no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício de funções;
b) a notificação do titular do cargo político ou equiparado para a apresentar, no prazo de 30 dias, com a cominação de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de demissão ou destituição;
c) que o titular do cargo não cumpra, com dolo ou mera negligência, o determinado na notificação.

4. Facto ilícito é, tradicionalmente, aquele que viola a lei. Facto culposo é, tradicionalmente, o facto ilícito censurável, por revelar dolo ou negligência do agente.

5. O comportamento culposo ou censurável aqui, que não tem de ter o “grau relativamente elevado” exigido no caso de perda de mandato de eleito local, está na violação da notificação feita pela entidade competente para o depósito das declarações. A não ser que ocorra, como é teoria geral, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a provar pelo agente (art. 342º CC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no T.A.C. de Lisboa um processo especial urgente (com o nº 998/10) (Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, alterada pela Lei 28/83 e pela Lei 25/95; Lei 27/96 de 1.8; e arts. 99º-2-3, 144º, 146º e 147º CPTA) contra

GRAÇA ……………., Vogal do Conselho Directivo da U........ – Agência para ............, I.P., com domicílio profissional em ............., Av. Prof. Doutor Cavaco Silva, Edifício ................-3ª, Porto Salvo,

pedindo que seja declarada a demissão da demandada do cargo de vogal do Conselho Directivo da U........... – Agência ..................., I.P.

Após a contestação e as alegações escritas, por decisão do T.A.C. citado foi a referida acção julgada improcedente.

Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. Certamente por lapso, olvidou a decisão a quo a inclusão nos "Factos Assentes" do termo de posse da Ré - documento autêntico - datado de 5 de Maio de 2007, com efeitos reportados a 1 de Maio de 2007, documento n. 1, junto com a petição inicial.
2. Tal documento autêntico - e os factos plenamente provados com o mesmo - deverá(ão), contudo, ser incluído(s) entre os factos assentes na decisão em crise, nos termos do art. 712°, 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
3. Salvo tal questão, o presente recurso é restrito à matéria de Direito, considerando-se assentes os factos provados na decisão a quo, baseados em exclusivo na prova documental junta pelas partes.
4. A vogal demandada, membro do conselho directivo da UMIC - Agência para a Sociedade Conhecimento, I P, apesar de pessoalmente notificada pelo Tribunal Constitucional para entregar a declaração do seu património e rendimentos, com a advertência das consequências resultantes do seu incumprimento, não a entregou nesse prazo, nem invocou factos justificativos, devidamente comprovados e concretizados, ou qualquer outra causa de exclusão da culpa, de forma a impedir a sua sujeição à sanção de demissão.
5. Com efeito, os motivos invocados na telecópia que a Demandada dirigiu ao Ministério público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, apenas no dia em que foi proposta a acção de demissão (transcrita na Alínea H), dos Factos Assentes), não estão minimamente provados e documentados, não devendo por tal facto ser atendidos, como foram pelo tribunal.
6. Outrossim, a alegação do "exercício zeloso das funções" ou de "questões familiares e de saúde", sem a mínima concretização de factos, é meramente conclusiva, não devendo pois ser considerada pelo tribunal - vide António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma Processo Civil", II volume, pág. 148, 3a edição revista e actualizada, Almedina.
7. Contrariamente ao defendido na decisão ora sindicada, a remessa posterior da declaração não "sana" o não envio atempado; é que, visando-se o controle da riqueza dos titulares de cargos desde o início do mandato até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o conhecimento, nessas fases, dessa riqueza.
8. Tal obrigação legal tem um prazo de 60 dias para ser cumprida, contado da data do inicio do exercício das respectivas funções, acrescido de um prazo de 30 dias, após notificação expressa efectuada para o efeito e com a advertência das consequências resultantes do seu incumprimento, o que constitui, aliás, um elemento do tipo do ilícito em causa.
9. Assim, o incumprimento culposo inserto na letra da lei refere-se à (não) apresentação atempada da declaração.
10. Se assim não fosse, nem se perceberia a necessidade de estabelecer prazos, nem a obrigatoriedade da notificação, bastando referir-se que a declaração teria de ser apresentada no decurso do mandato e até ao final deste;
11. Tendo em conta os princípios interpretativos previstos no artigo 9° do Código Civil, maxime, a necessidade de ponderar a "ratio legis" e as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, não basta a mera apresentação da declaração, mas antes se impõe a sua apresentação dentro dos prazos legais, sob pena de demissão, sanção legalmente exigível e proporcional à falta cometida, se, culposamente, não respeitar os referidos prazos.
12. A interpretação efectuada pelo tribunal a quo não ponderou a "ratio legis", isto é, a finalidade da lei, nem as condições específicas do tempo em que é aplicada, conforme preceitua o artigo 9° do Código Civil.
13. Com efeito, está na ordem do dia e é premente a necessidade de controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados, com vista à prevenção e repressão de criminalidade que lhes é específica, designadamente, a corrupção. (Vide o "pacote anti­-corrupção" publicado em Diário da República, a 2 e 3 de Setembro de 2010, incluindo, por exemplo, a 5ª alteração à lei de controle público de riqueza dos titulares de cargos políticos; cf. o sítio dgpj.mj.pt e, v.g., a Lei n. 34/87, de 16/07, alterada pela Lei n. 41/10, de 3/09; ver "Petição Pública" para a incriminação do enriquecimento ilícito, no jornal "Correio da Manhã", de 02/01/11, etc...).
14. Este sentir profundo da sociedade portuguesa, com evidente reflexo político e legislativo, não poderia deixar de ser sopesado na decisão em análise.
15. Diversamente do sustentado na decisão em crise, a apresentação da "Declaração de rendimentos e Património" depois de findo o prazo fixado pelo Tribunal Constitucional e depois da instauração da acção de perda de mandato, posto que no dia seguinte à sua propositura, mas só depois de ter tido conhecimento de que a mesma ia ser instaurada, configura culpa grave que importa a demissão da Ré.
16. Desta feita, ao decidir que a demandada agiu apenas com culpa leve ao entregar a declaração em apreço já depois da propositura da acção de demissão - rejeitando concomitantemente a aplicação desta sanção, numa interpretação restritiva que olvida a ratio legis, sem cuidar do tempo de aplicação da lei - violou o tribunal a quo o artigo 3° da Lei n. 4/83, na redacção da Lei n. 25/95, de 18/08, em termos que deixam seriamente comprometida ou esvaziada a sua eficácia.
17. Ao declarar improcedente a acção, com a referida fundamentação, violou a decisão recorrida, designadamente, o art. 3° n. 1, art. 2 n. 3, ambos da Lei n. 4/83, na redacção da Lei n. 25/95, e o art. 9° do Código Civil.
18. Destarte, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a demissão da demandada, vogal da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P.

A ré apresentou contra-alegações, AMPLIANDO O OBJECTO DO RECURSO e CONCLUINDO ASSIM:
1. A Recorrida Graça ………, nos presentes autos, alegou, na sua contestação, a existência de uma excepção de inutilidade superveniente da lide, para conhecer da questão trazida ao conhecimento do tribunal a quo pelo ora Recorrente.
2. O Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho, nos termos do qual e em síntese, decidiu não conhecer do objecto do Recurso, considerando que a decisão interlocutória posta em crise não decidiu o mérito da causa e, nesse sentido, não integrava a previsão da norma constante do artigo 691.º, n.º 2 al. h) do CPC, devendo, portanto, subir a final.
3. As presentes alegações de Recurso são o primeiro momento processual em que a ora Recorrida encontra legitimidade para recorrer do referido despacho.
4. Neste sentido, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 22 Nov. 2006, Processo 06S1542, onde claramente é afirmada a possibilidade do Recorrido, como parte vencedora, ampliar o âmbito do recurso: " Decorre deste último normativo que a parte vencedora não tem legitimidade para recorrer. E tal entendimento abrange igualmente o caso de a parte ter saído vencedora quanto à decisão, mas vencida em algum ou alguns dos fundamentos da acção ou da defesa, na medida em que neste último caso ela - a parte - não perde a qualidade de vencedora. Ora, para estes casos, em que a parte vencedora não viu acolhidos todos os fundamentos, e na impossibilidade de recorrer, o artigo 684. º-A do CPC veio permitir que ela, a título subsidiário, "provoque" nova discussão relativamente aos fundamentos em que "decaiu". Ou seja, à parte vencedora é permitido defender - por via da citada disposição legal - que se a acção não procede pelos fundamentos acolhidos na decisão (e de que a parte vencida recorreu), então, procederá com os fundamentos que o tribunal a quo não acolheu ou não conheceu.
5. O artigo 684.º- A, n.º 1 do CPC confere à parte Recorrida a possibilidade de a parte vencedora, a título subsidiário, defender que se a acção não proceder pelas razões em que o tribunal a quo fundamentou a decisão, o tribunal conheça dos fundamentos em que esta "decaiu", in casu, a alegada excepção de inutilidade superveniente da lide.
6. O despacho saneador ora recorrido, ao ter julgado improcedente a excepção dilatória inutilidade superveniente da lide, alegada, nomeadamente, pela ora Recorrida na sua contestação, incorreu, salvo melhor opinião, em grave erro de julgamento, desconsiderando por completo a factualidade descrita nos presentes autos e não contestada pelo ora Recorrente em sede de resposta às excepções, a qual veio ser considerada provada na decisão, ora objecto de recurso.
7. A ora Recorrida entregou a declaração de rendimentos a 20.05.2010, ainda dentro do prazo de três dias concedido pelo ofício n.º 851-A-2010, o qual começou a contar a partir do dia 21.05.2010, tendo o seu término no dia 24.05.2010.
8. Pelo que forçosamente há que concluir, tendo em consideração que o fundamento da presente acção é a não entrega da declaração e tendo ficado demonstrado com a prova da entrega que se verificou o cumprimento da obrigação, então só se poderá concluir que a acção se encontra destituída de objecto, levando à extinção da acção, por força do disposto na alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no artigo 1 º do C.P.T.A.
9. Acresce que, e ainda que assim ao se entendesse,
10. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 02/04, na redacção introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18/08, exige um incumprimento culposo, sendo que em sede de regime sancionatório deve exigir-se dolo ou culpa grave.
11. No caso ora em apreço, é manifesto que não houve dolo, nem culpa grave: não houve incumprimento definitivo da entrega da declaração; não pode ser afirmado que a não entrega foi culposa, pois a declaração foi entregue e não foi entregue mais cedo por impossibilidade do seu preenchimento, motivado por um exercício zeloso das funções, às quais acrescem questões familiares e de saúde; em suma, houve entrega e entrega não culposa.
12. O Supremo Tribunal Administrativo propugna que a demissão apenas pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não a título de negligência ou mera culpa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.08.2007, processo n.º 0690/07). Veja-se a transcrição:
a. "I - No regime da Lei n. º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n. º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após inicio do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena «em caso de incumprimento culposo» incorrer em declaração de perda de mandato.
b. II - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave (. . .)"
13. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 26.06.2008, no processo n.º 0353/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
a. "(. . .) IV - No regime da Lei n. º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n. º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após início do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena de, «em caso de incumprimento culposo», incorrer na perda de mandato.
b. V - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato decorresse apenas da omissão do dever de diligência que recai sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave. VI - Só se verifica culpa grave quando o agente tendo previsto a possibilidade da sua conduta produzir o resultado ilícito e danoso a adopta por, temerariamente, se convencer que ele não se produzirá, o que quer dizer que tal tipo de culpa está associada a um grau de imprudência e leviandade impróprio do bonus pater famílias".
14. Não há, no caso da Recorrida, dolo ou mesmo culpa grave, mas apenas um envio tardio, porquanto pelo cumprimento dos "deveres do cargo" não foi possível mais cedo agir, preencher e enviar - não há violação dos deveres do cargo, é, aliás, o cumprimento dos deveres do cargo, com intensidade e zelo acrescidos dos diversas contingências pessoais características da vida familiar e de saúde, que determinaram o não cumprimento mais atempado do envio da declaração.
15. Assim, a Recorrida entregou a declaração a 20.05.2010, ainda dentro do prazo de três dias concedido pelo n.º 851-A-2010, datado de 17.05.2010.
16. Feita prova do cumprimento da obrigação, fica provado não existir incumprimento culposo, quando a existência deste integra a previsão da norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que aprova e rege o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pelo que não pode ser legitimamente assacada a consequência na mesma estatuída, de demissão do demandado.
17. Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, não haverá perda de mandato (...) quando (...) se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
18. No caso em apreço, há factos que excluem a culpa da Recorrida, não se verificando o facto ilícito e culposo da infracção e ainda não estando perante uma situação de definitivo incumprimento, na medida em que a Recorrida cumpre o solicitado em 20.05.2010, por meio da apresentação da declaração a que estava legalmente obrigada
19. Nem se diga, como pretende fazer crer o Recorrente que os motivos invocados não se encontram devidamente comprovados, uma vez que, para atender à veracidade de tais declarações, basta atender às tarefas e competências cometias à UMIC e ao Conselho Directivo da mesma.
20. Acresce que, inexistiam na declaração de rendimentos da Recorrida, qualquer facto com que se devesse preocupar, razão pela qual não configurou a mesma que o atraso na sua entrega pudesse ter - como não pode - consequências tão gravosas como as que nos presentes autos se pretendem assacar.
21. Ora, a demissão não decorre, imediata e automaticamente, da falta de apresentação por iniciativa própria da declaração de rendimentos, apenas podendo a mesma ser decretada depois de se ter provado que o interessado ignorou a notificação que, nesse sentido, lhe foi feita pelo Tribunal Constitucional.
22. Esta circunstância só por si evidencia que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação, ou seja, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave.
23. A ratio legis da norma prende-se com o controle da riqueza dos titulares de cargos, o qual, reitere-se, continuou a ser possível após a apresentação da declaração de rendimentos, mesmo nas condições actualistas em que é aplicada e atendendo à realidade subjacente à criação do pacote anti-corrupção.
24. Acresce que, a consequência que se pretende retirar deste cumprimento, com atraso face ao legalmente imposto, mas não culposo, é demasiado gravosa, desproporcional à finalidade que a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.º 25/95, visa prosseguir, e assim atentatória do princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, face à restrição que opera ao direito de acesso a funções públicas, consagrado no artigo 47.º da Constituição.
25. Pelo exposto, andou bem o Tribunal a quo ao julgar: "Assim e considerando os motivos invocados, desde logo na telecópia que a Demandada dirigiu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no mesmo dia em que foi proposta a acção (transcrita na Alínea H), dos Factos Assentes), não nos parece que a falta tenha sido cometida com culpa grave. Concluímos, assim, que a culpa existente na conduta da Demandada só pode qualificar-se como culpa leve, a qual é insuficiente para decretar a demissão (...) ".
26. NESTES TERMOS, Deve, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, ser o recurso interposto pelo Recorrente considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão, com as legais consequências.

*

Após a prévia entrega do projecto de acórdão aos Mmºs Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

A)

Por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 5 de Julho de 2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2007, a Demandada foi nomeada vogal do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., com efeitos reportados a 01 de Maio de 2007. (cf. documentos juntos com a petição inicial, a fls. 9 – processo físico).

B)

Em 18 de Janeiro de 2010, a Demandada recebeu o Ofício do Tribunal Constitucional n.º 23, de 13 de Janeiro de 2010, com o seguinte teor:

«Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei nº. 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto).

Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional tenho a honra de notificar V. Ex.ª. para, nos termos do nº. 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, com indicação dos elementos relativos ao ano de 2008, conforme estabelecem os artigos 1.º e 2.º da referida Lei ou, no mesmo prazo, fazer prova de a já ter entregue.

Mais fica advertido(a) para a parte final do nº. 1 do artigo 3º. da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto: “…..sob pena de…incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.». (cf. documentos juntos com a petição inicial, a fls. 13 e 14 – processo físico).

C)

Em 25 de Março de 2010, foi emitida a certidão de fls. 12, com o seguinte teor:

«--------JOÃO ………….., secretário de justiça, em serviço na 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, certifico:----------------------------------------------------------------------------------------------------Que as fotocópias que fazem fls. 2 e 3 foram extraídas dos autos de apresentação da declaração de património e rendimentos nº. 14.099, em que a senhora Graça ………, na qualidade de Vogal do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., com sede no Taguspark – Edifício Inovação 1 – 2.º - sala 124 – 2740-122 Porto Salvo, foi notificada em 18 de Janeiro de 2010 (assinatura da certidão que se junta), para, no prazo de trinta dias apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo terminado o prazo a 17 de Fevereiro de 2010, e até hoje não fez entrega da referida declaração, tudo isto nos termos do n.º 1 do artigo 3º. da Lei nº. 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto.------------------------------------------É o que me cumpre certificar dando cumprimento ao estipulado no artigo 109º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº. 88/95, de 1 de Setembro.». (cf. documento junto com a petição inicial, a fls. 12 – processo físico).

D)

A certidão transcrita na Alínea anterior foi remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a coberto do Ofício n.º 0212, de fls. 76, datado de 21 de Abril de 2010, subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto-Coordenador do Tribunal Central Administrativo Sul, com registo de entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 28 de Abril de 2010 (cf. documento de fls. 76 – processo físico).

E)

Pelo Ofício n.º 766-A-2010, de 04 de Maio de 2010, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., que “se digne providenciar pelo envio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de cópia devidamente certificada dos seguintes elementos: Termo de posse da Dra. Graça Simões, Vogal desse Conselho Directivo, assim como da respectiva publicação em Diário da República; Despacho de nomeação da referida Vogal, assim como da eventual publicação da mesma.». (cf. documentos de fls. 77/77V, e 78 – processo físico).

F)

Em 04 de Maio de 2010, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa dirigiu à Demandada o Ofício n.º 767-A-2010, com o seguinte teor:

«Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais

O Ministério Público deste Tribunal solicita a V. Exa. que, querendo, no prazo de (cinco) dias, se pronuncie sobre a situação reportada na certidão do Tribunal Constitucional, cuja cópia se anexa.

Informa-se que a referida situação é susceptível de conduzir à interposição de acção de demissão ou destituição pessoa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.». (cf. documentos de fls. 79/79V e 80 – processo físico).

G)

Em 17 de Maio de 2010, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa dirigiu à Demandada o Ofício n.º 851-A-2010, com o seguinte teor:

«Tenho a honra de solicitar a V. Exa. que se digne enviar, no prazo de três dias, a pronúncia referida no n/ofício n.º 767-A-2010, de 04/05/2010, cuja cópia remeto.» (cf. documento de fls. 46 – processo físico).

H)

Em 19 de Maio de 2010, a Demandada dirigiu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a telecópia de fls. 81, com o seguinte teor:

«Na sequência de solicitação do Ministério Público do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para me pronunciar sobre a situação de ainda não ter entregue a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativos ao ano de 2008 e, pese embora o facto de o prazo para o pronunciamento referido ter já expirado, venho apelar a que o meu pronunciamento seja considerado.

Na impossibilidade de apresentar justificações cabalmente substantivas para o incumprimento dos prazos relativos à entrega da referida declaração, a não ser as que relevam de questões familiares, de saúde ou de sobrecarga profissional que em conjunto ou alternadamente tiveram como resultado ir adiando a prossecução desta responsabilidade legal, venho informar sob compromisso de honra que a declaração será entregue ao Tribunal Constitucional até ao final da semana em curso, pelo que espero que seja suspenso até essa data o eventual processo de interposição de acção de demissão ou destituição pessoal, o que teria consequências gravosas para o organismo em que exerço funções como Vogal do Conselho Directivo.

Aproveito para enviar cópia certificada da minha nomeação na qualidade de Vogal do Conselho Directivo da UMIC, bem como cópia certificada do respectivo Termo de Posse.» (cf. documento de fls. 81 – processo físico).

I)

A petição inicial foi apresentada em juízo no dia 19 de Maio de 2010 (cf. fls. 2 e 3 – processo físico).

J)

A Demandada apresentou junto do Tribunal Constitucional a declaração sobre o valor do património e rendimentos no dia 20 de Maio de 2010 (cf. documento de fls. 57/58 – processo físico).

Ao abrigo do art. 712º-1 do CPC, aditamos o seguinte facto relevante, como abaixo fundamentaremos:

L)

A ora demandada tomou posse das funções acima indicadas a 5 de Maio de 2007, com efeitos reportados ao dia 1 do mesmo mês e ano (cfr. Doc. 2 da p.i.).

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas.

Temos, pois, de resolver as seguintes questões:

- Há incompleta selecção de factos relevantes provados?

- Há culpa da ré?

- Há inutilidade superveniente da lide (esta em sede de ampliação do objecto do recurso conforme o art. 684º-A do CPC)?

Da inutilidade superveniente da lide (esta em sede de ampliação do objecto do recurso conforme o art. 684º-A do CPC, admissível)

Começamos por este ponto, por nos parecer, aqui excepcionalmente, o mais lógico.

A ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A CPC) também em situações como esta decorre do art. 691º-3 CPC ou 142º-5 CPTA e da necessidade de se evitar que a justiça material possa ser afectada por razões formais e em violação do princípio da igualdade - cfr. assim ANTÓNIO GERALDES, Recursos em P. C…., 3ª ed., 2010, p. 111-112-113. Não se trata de um recurso em bom rigor, pois quem pede a ampliação não é de todo vencido, mas é algo análogo ao recurso subordinado para efeitos de trabalho processual e jurisdicional.

A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a necessidade do processo para obter o pedido (ou necessidade de tutela jurídica: Rechtsschutzbedurfniss; ANSELMO DE CASTRO, DPCD, II, p. 251 ss). Dá-se quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi já plenamente alcançado.

Ora, no caso presente, o que está em causa é decretar-se a destituição de um gestor público por factos ocorridos em 2007 e até 19-3-2010. Segundo a lei.

Aqui, neste processo, não se pretende que a ré cumpra a lei violada, entregando a declaração omitida. O que se pretende é a sua demissão/destituição por ter violado a lei.

Entregar a exigida declaração ao TC após os prazos fixados na lei não é cumprir, é o oposto, irrelevando assim neste processo, o qual visa obter a sanção contra um acto ilícito culposo já verificado.

É, portanto, claro que esta acção não se tornou inútil. Só se tornaria inútil se a ré tivesse entretanto deixado o cargo.

Cfr. ainda: AcSTJ de 9-1-90, Pr. 078270; AcSTJ de 12-1-99, Pr. 99S137; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elem…, p. 82; M. TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto…, 1995, p. 97 ss.

Da incompleta selecção de factos relevantes provados

O autor, MP, alegou toda a factualidade pertinente neste tipo de acção especial com base na Lei 4/83, sendo obviamente relevante a tomada de posse da ré e sua data.

Pelo que, tal facto, deveria ter sido considerado relevante e, com base na doc. junta à p.i. e não questionada na contestação, dado como provado.

É o que, por isso, teremos de aqui fazer ao abrigo do art. 712º-1-a do CPC.

Da culpa da ré

O tribunal a quo entendeu que:

«…a regularização da situação um dia depois da data da propositura da presente acção (cf. Alíneas I) e J), dos Factos Assentes), é desculpabilizante, devendo ser levada em consideração.

Assim e considerando os motivos invocados, desde logo na telecópia que a Demandada dirigiu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no mesmo dia em que foi proposta a acção (transcrita na Alínea H), dos Factos Assentes), não nos parece que a falta tenha sido cometida com culpa grave. Concluímos, assim, que a culpa existente na conduta da Demandada só pode qualificar-se como culpa leve, a qual é insuficiente para decretar a demissão, afigurando-se que esta medida sancionatória, nas circunstâncias do caso, é também desproporcional à falta cometida.»

Vejamos.

A Lei nº 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis nº 28/83 e nº 25/95 cit. é simples e clara:

Em caso de não apresentação das declarações, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato.

A Lei n.º 4/83 estabelece o dever dos titulares de cargos políticos apresentarem declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais (artigos 1.º e 2.º), equiparando a cargos políticos, para os efeitos nela previstos, designadamente os gestores públicos (artigo 4.º).

Aos membros do Conselho Directivo da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 153/2007, de 27 de Abril), encontrando-se, assim, a Demandada obrigada a apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos naquele diploma legal.

Em caso de incumprimento culposo deste dever, os titulares de cargos políticos e equiparados incorrem em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e, em caso de declaração falsa, serão também punidos pelo crime de falsas declarações nos termos da lei (cfr. n.º 2, do mesmo artigo 3.º).

A declaração de rendimentos, património, e cargos sociais deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, contados da data do início de funções. Não sendo apresentada, os titulares de cargos políticos e equiparados são notificados para a apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrerem em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos (artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto).

São pressupostos para a declaração demissão:
a) a não apresentação da declaração dos seus rendimentos e património no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício de funções;
b) a notificação do titular do cargo político ou equiparado para a apresentar, no prazo de 30 dias, com a cominação de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de demissão;
c) que o titular do cargo não cumpra o determinado na notificação.

No caso sub judice, a Demandada não apresentou a declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos 60 dias seguintes ao início de funções, nem nos 30 dias imediatos à notificação que lhe foi feita pelo Tribunal Constitucional nesse sentido “sob pena de…incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial”, apresentação que só veio a ser feita em 20 de Maio de 2010.

É, pois, evidente que os prazos (dois) previstos na lei foram desrespeitados pela ré, objectiva e subjectivamente.

Facto ilícito é, tradicionalmente, aquele que viola a lei.

Facto culposo é, tradicionalmente, o facto ilícito censurável, por revelar dolo ou negligência do agente.

O tribunal a quo “desculpou” a ré, por esta entregar a declaração em 20-5-2010 (v. al. I e J dos factos provados). Notemos que deveria ter sido entregue em meados de 2007 e, especialmente, até 19-2-2010.

É ilógico (art. 9º CC) o entendido na 1ª instância.

Mas há mais. O grau de culpa, em sede de sanção, não pode ser desconsiderado. Mas a culpabilidade pressuposta para se retirar o mandato a um eleito (cfr. AcSTA de 7-8-96, Pr. 40775, in Ap. ao DR de 15-3-99, p. 5758) não tem de ser igual, pela própria origem (bem diversa) do exercício dos cargos, à culpabilidade pressuposta para se destituir um gestor público, ainda que pelo mesmo facto objectivamente ilícito.

No caso do eleito, poderemos exigir um “grau de culpabilidade relativamente elevado” (que não negligência grosseira tout court; cfr. AcSTA de 9-1-2002, Pr. 48349 (1)) sob a égide do princípio da proporcionalidade, mas no caso do gestor público, não eleito, basta haver, como decorre da letra da lei (v. art. 9º CC), simples negligência.

Com efeito, a lei é muito clara, como vimos. O comportamento culposo está na violação da notificação feita pelo T.C. após o incumprimento do prazo de 60 dias previsto na lei, o que aqui ocorreu. A notificação foi desrespeitada, pelo que, em princípio, há culpa.

Cfr. o AcSTA de 22-8-2007, Pr. 690/07:

I - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após inicio do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena «em caso de incumprimento culposo» incorrer em declaração de perda de mandato.

II - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave.

III – Não é de valorizar a apresentação daquela declaração feita já depois de instaurada a acção para perda de mandato e, portanto, aceitar que essa apresentação significaria a regularização da falta, pois que isso equivaleria a considerar que só nos casos em que houvesse um definitivo e afrontoso incumprimento daquela obrigação é que se poderiam considerar violado o disposto nos art.ºs 1.º e 3.º da Lei 4/83, na redacção que lhes foi dada pela Lei 25/95.

A não ser que ocorra, como é teoria geral, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a provar pelo agente (art. 342º CC). Mas não se alegou, nem provou, qualquer facto que justifique ou desculpe a violação do prazo suplementar de 30 dias decorrente da notificação pelo TC.

Dos factos alegados e provados resulta muito claramente, portanto, que o R. desrespeitou de forma reiterada aquela obrigação imposta nos arts. 1º, 3º-1 e 4º-3-a da Lei 4/83 cit.

E fê-lo com ilicitude e culpabilidade (aqui por negligência, conclusão a retirar da factualidade) evidentes, uma vez que, sendo a lei muito clara e tendo sido notificado pelo T.C. nos termos previstos no art. 3º-1 cit., continuou a violar o art. 1º cit. sem qualquer motivo concreto juridicamente aceitável.

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em conceder provimento ao recurso, alterar a matéria de facto como referido, revogar a decisão recorrida e decretar a destituição imediata da ora demandada do cargo de vogal do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P.

Mais acordam em não conceder provimento à ampliação do recurso feita pela recorrida.

Custas a cargo da demandada na 1ª instância e neste TCAS no recurso do MP.

Custas a cargo da demandada na ampliação do recurso, que aqui deve ser tratada como um recurso subordinado.

Lisboa, 30-6-11


Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos


(1) A decisão da perda de mandato há-de ser função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo.