Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07375/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | LEI 4/83 – GESTOR PÚBLICO – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – CULPA – DESCULPABILIDADE – INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Sumário: | 1.A ampliação do recurso prevista no art. 684º-A do CPC também se aplica à situação causada pelo art. 142º-5 CPTA, devendo ser tratada para efeitos tributários como se de um recurso subordinado se tratasse. 2. A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. Dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância. 3. São pressupostos para a destituição do gestor público por causa da Lei nº 4/83: a) a não apresentação da declaração dos seus rendimentos e património no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício de funções; b) a notificação do titular do cargo político ou equiparado para a apresentar, no prazo de 30 dias, com a cominação de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de demissão ou destituição; c) que o titular do cargo não cumpra, com dolo ou mera negligência, o determinado na notificação. 4. Facto ilícito é, tradicionalmente, aquele que viola a lei. Facto culposo é, tradicionalmente, o facto ilícito censurável, por revelar dolo ou negligência do agente. 5. O comportamento culposo ou censurável aqui, que não tem de ter o “grau relativamente elevado” exigido no caso de perda de mandato de eleito local, está na violação da notificação feita pela entidade competente para o depósito das declarações. A não ser que ocorra, como é teoria geral, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a provar pelo agente (art. 342º CC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no T.A.C. de Lisboa um processo especial urgente (com o nº 998/10) (Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, alterada pela Lei 28/83 e pela Lei 25/95; Lei 27/96 de 1.8; e arts. 99º-2-3, 144º, 146º e 147º CPTA) contra GRAÇA ……………., Vogal do Conselho Directivo da U........ – Agência para ............, I.P., com domicílio profissional em ............., Av. Prof. Doutor Cavaco Silva, Edifício ................-3ª, Porto Salvo, pedindo que seja declarada a demissão da demandada do cargo de vogal do Conselho Directivo da U........... – Agência ..................., I.P. Após a contestação e as alegações escritas, por decisão do T.A.C. citado foi a referida acção julgada improcedente. Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A ré apresentou contra-alegações, AMPLIANDO O OBJECTO DO RECURSO e CONCLUINDO ASSIM: * Após a prévia entrega do projecto de acórdão aos Mmºs Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A) Por Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 5 de Julho de 2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2007, a Demandada foi nomeada vogal do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., com efeitos reportados a 01 de Maio de 2007. (cf. documentos juntos com a petição inicial, a fls. 9 – processo físico). B) Em 18 de Janeiro de 2010, a Demandada recebeu o Ofício do Tribunal Constitucional n.º 23, de 13 de Janeiro de 2010, com o seguinte teor: «Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais (Lei nº. 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto). Em cumprimento do despacho de Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional tenho a honra de notificar V. Ex.ª. para, nos termos do nº. 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto, apresentar neste Tribunal, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, com indicação dos elementos relativos ao ano de 2008, conforme estabelecem os artigos 1.º e 2.º da referida Lei ou, no mesmo prazo, fazer prova de a já ter entregue. Mais fica advertido(a) para a parte final do nº. 1 do artigo 3º. da Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto: “…..sob pena de…incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial.». (cf. documentos juntos com a petição inicial, a fls. 13 e 14 – processo físico). C) Em 25 de Março de 2010, foi emitida a certidão de fls. 12, com o seguinte teor: «--------JOÃO ………….., secretário de justiça, em serviço na 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, certifico:----------------------------------------------------------------------------------------------------Que as fotocópias que fazem fls. 2 e 3 foram extraídas dos autos de apresentação da declaração de património e rendimentos nº. 14.099, em que a senhora Graça ………, na qualidade de Vogal do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., com sede no Taguspark – Edifício Inovação 1 – 2.º - sala 124 – 2740-122 Porto Salvo, foi notificada em 18 de Janeiro de 2010 (assinatura da certidão que se junta), para, no prazo de trinta dias apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo terminado o prazo a 17 de Fevereiro de 2010, e até hoje não fez entrega da referida declaração, tudo isto nos termos do n.º 1 do artigo 3º. da Lei nº. 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei nº. 25/95, de 18 de Agosto.------------------------------------------É o que me cumpre certificar dando cumprimento ao estipulado no artigo 109º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº. 88/95, de 1 de Setembro.». (cf. documento junto com a petição inicial, a fls. 12 – processo físico). D) A certidão transcrita na Alínea anterior foi remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a coberto do Ofício n.º 0212, de fls. 76, datado de 21 de Abril de 2010, subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto-Coordenador do Tribunal Central Administrativo Sul, com registo de entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 28 de Abril de 2010 (cf. documento de fls. 76 – processo físico). E) Pelo Ofício n.º 766-A-2010, de 04 de Maio de 2010, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., que “se digne providenciar pelo envio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, de cópia devidamente certificada dos seguintes elementos: Termo de posse da Dra. Graça Simões, Vogal desse Conselho Directivo, assim como da respectiva publicação em Diário da República; Despacho de nomeação da referida Vogal, assim como da eventual publicação da mesma.». (cf. documentos de fls. 77/77V, e 78 – processo físico). F) Em 04 de Maio de 2010, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa dirigiu à Demandada o Ofício n.º 767-A-2010, com o seguinte teor: «Assunto: Declaração de património, rendimentos e cargos sociais O Ministério Público deste Tribunal solicita a V. Exa. que, querendo, no prazo de (cinco) dias, se pronuncie sobre a situação reportada na certidão do Tribunal Constitucional, cuja cópia se anexa. Informa-se que a referida situação é susceptível de conduzir à interposição de acção de demissão ou destituição pessoa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.». (cf. documentos de fls. 79/79V e 80 – processo físico). G) Em 17 de Maio de 2010, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa dirigiu à Demandada o Ofício n.º 851-A-2010, com o seguinte teor: «Tenho a honra de solicitar a V. Exa. que se digne enviar, no prazo de três dias, a pronúncia referida no n/ofício n.º 767-A-2010, de 04/05/2010, cuja cópia remeto.» (cf. documento de fls. 46 – processo físico). H) Em 19 de Maio de 2010, a Demandada dirigiu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a telecópia de fls. 81, com o seguinte teor: «Na sequência de solicitação do Ministério Público do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para me pronunciar sobre a situação de ainda não ter entregue a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativos ao ano de 2008 e, pese embora o facto de o prazo para o pronunciamento referido ter já expirado, venho apelar a que o meu pronunciamento seja considerado. Na impossibilidade de apresentar justificações cabalmente substantivas para o incumprimento dos prazos relativos à entrega da referida declaração, a não ser as que relevam de questões familiares, de saúde ou de sobrecarga profissional que em conjunto ou alternadamente tiveram como resultado ir adiando a prossecução desta responsabilidade legal, venho informar sob compromisso de honra que a declaração será entregue ao Tribunal Constitucional até ao final da semana em curso, pelo que espero que seja suspenso até essa data o eventual processo de interposição de acção de demissão ou destituição pessoal, o que teria consequências gravosas para o organismo em que exerço funções como Vogal do Conselho Directivo. Aproveito para enviar cópia certificada da minha nomeação na qualidade de Vogal do Conselho Directivo da UMIC, bem como cópia certificada do respectivo Termo de Posse.» (cf. documento de fls. 81 – processo físico). I) A petição inicial foi apresentada em juízo no dia 19 de Maio de 2010 (cf. fls. 2 e 3 – processo físico). J) A Demandada apresentou junto do Tribunal Constitucional a declaração sobre o valor do património e rendimentos no dia 20 de Maio de 2010 (cf. documento de fls. 57/58 – processo físico). Ao abrigo do art. 712º-1 do CPC, aditamos o seguinte facto relevante, como abaixo fundamentaremos: L) A ora demandada tomou posse das funções acima indicadas a 5 de Maio de 2007, com efeitos reportados ao dia 1 do mesmo mês e ano (cfr. Doc. 2 da p.i.).
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões novas. Temos, pois, de resolver as seguintes questões: - Há incompleta selecção de factos relevantes provados? - Há culpa da ré? - Há inutilidade superveniente da lide (esta em sede de ampliação do objecto do recurso conforme o art. 684º-A do CPC)?
Da inutilidade superveniente da lide (esta em sede de ampliação do objecto do recurso conforme o art. 684º-A do CPC, admissível) Começamos por este ponto, por nos parecer, aqui excepcionalmente, o mais lógico. A ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A CPC) também em situações como esta decorre do art. 691º-3 CPC ou 142º-5 CPTA e da necessidade de se evitar que a justiça material possa ser afectada por razões formais e em violação do princípio da igualdade - cfr. assim ANTÓNIO GERALDES, Recursos em P. C…., 3ª ed., 2010, p. 111-112-113. Não se trata de um recurso em bom rigor, pois quem pede a ampliação não é de todo vencido, mas é algo análogo ao recurso subordinado para efeitos de trabalho processual e jurisdicional. A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a necessidade do processo para obter o pedido (ou necessidade de tutela jurídica: Rechtsschutzbedurfniss; ANSELMO DE CASTRO, DPCD, II, p. 251 ss). Dá-se quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi já plenamente alcançado. Ora, no caso presente, o que está em causa é decretar-se a destituição de um gestor público por factos ocorridos em 2007 e até 19-3-2010. Segundo a lei. Aqui, neste processo, não se pretende que a ré cumpra a lei violada, entregando a declaração omitida. O que se pretende é a sua demissão/destituição por ter violado a lei. Entregar a exigida declaração ao TC após os prazos fixados na lei não é cumprir, é o oposto, irrelevando assim neste processo, o qual visa obter a sanção contra um acto ilícito culposo já verificado. É, portanto, claro que esta acção não se tornou inútil. Só se tornaria inútil se a ré tivesse entretanto deixado o cargo. Cfr. ainda: AcSTJ de 9-1-90, Pr. 078270; AcSTJ de 12-1-99, Pr. 99S137; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elem…, p. 82; M. TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto…, 1995, p. 97 ss.
Da incompleta selecção de factos relevantes provados O autor, MP, alegou toda a factualidade pertinente neste tipo de acção especial com base na Lei 4/83, sendo obviamente relevante a tomada de posse da ré e sua data. Pelo que, tal facto, deveria ter sido considerado relevante e, com base na doc. junta à p.i. e não questionada na contestação, dado como provado. É o que, por isso, teremos de aqui fazer ao abrigo do art. 712º-1-a do CPC.
Da culpa da ré O tribunal a quo entendeu que: «…a regularização da situação um dia depois da data da propositura da presente acção (cf. Alíneas I) e J), dos Factos Assentes), é desculpabilizante, devendo ser levada em consideração. Assim e considerando os motivos invocados, desde logo na telecópia que a Demandada dirigiu ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no mesmo dia em que foi proposta a acção (transcrita na Alínea H), dos Factos Assentes), não nos parece que a falta tenha sido cometida com culpa grave. Concluímos, assim, que a culpa existente na conduta da Demandada só pode qualificar-se como culpa leve, a qual é insuficiente para decretar a demissão, afigurando-se que esta medida sancionatória, nas circunstâncias do caso, é também desproporcional à falta cometida.» Vejamos. A Lei nº 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis nº 28/83 e nº 25/95 cit. é simples e clara: Em caso de não apresentação das declarações, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato. A Lei n.º 4/83 estabelece o dever dos titulares de cargos políticos apresentarem declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais (artigos 1.º e 2.º), equiparando a cargos políticos, para os efeitos nela previstos, designadamente os gestores públicos (artigo 4.º). Aos membros do Conselho Directivo da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 153/2007, de 27 de Abril), encontrando-se, assim, a Demandada obrigada a apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos naquele diploma legal. Em caso de incumprimento culposo deste dever, os titulares de cargos políticos e equiparados incorrem em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e, em caso de declaração falsa, serão também punidos pelo crime de falsas declarações nos termos da lei (cfr. n.º 2, do mesmo artigo 3.º). A declaração de rendimentos, património, e cargos sociais deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, contados da data do início de funções. Não sendo apresentada, os titulares de cargos políticos e equiparados são notificados para a apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrerem em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos (artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto). São pressupostos para a declaração demissão: No caso sub judice, a Demandada não apresentou a declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos 60 dias seguintes ao início de funções, nem nos 30 dias imediatos à notificação que lhe foi feita pelo Tribunal Constitucional nesse sentido “sob pena de…incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial”, apresentação que só veio a ser feita em 20 de Maio de 2010. É, pois, evidente que os prazos (dois) previstos na lei foram desrespeitados pela ré, objectiva e subjectivamente. Facto ilícito é, tradicionalmente, aquele que viola a lei. Facto culposo é, tradicionalmente, o facto ilícito censurável, por revelar dolo ou negligência do agente. O tribunal a quo “desculpou” a ré, por esta entregar a declaração em 20-5-2010 (v. al. I e J dos factos provados). Notemos que deveria ter sido entregue em meados de 2007 e, especialmente, até 19-2-2010. É ilógico (art. 9º CC) o entendido na 1ª instância. Mas há mais. O grau de culpa, em sede de sanção, não pode ser desconsiderado. Mas a culpabilidade pressuposta para se retirar o mandato a um eleito (cfr. AcSTA de 7-8-96, Pr. 40775, in Ap. ao DR de 15-3-99, p. 5758) não tem de ser igual, pela própria origem (bem diversa) do exercício dos cargos, à culpabilidade pressuposta para se destituir um gestor público, ainda que pelo mesmo facto objectivamente ilícito. No caso do eleito, poderemos exigir um “grau de culpabilidade relativamente elevado” (que não negligência grosseira tout court; cfr. AcSTA de 9-1-2002, Pr. 48349 (1)) sob a égide do princípio da proporcionalidade, mas no caso do gestor público, não eleito, basta haver, como decorre da letra da lei (v. art. 9º CC), simples negligência. Com efeito, a lei é muito clara, como vimos. O comportamento culposo está na violação da notificação feita pelo T.C. após o incumprimento do prazo de 60 dias previsto na lei, o que aqui ocorreu. A notificação foi desrespeitada, pelo que, em princípio, há culpa. Cfr. o AcSTA de 22-8-2007, Pr. 690/07: I - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após inicio do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena «em caso de incumprimento culposo» incorrer em declaração de perda de mandato. II - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave. III – Não é de valorizar a apresentação daquela declaração feita já depois de instaurada a acção para perda de mandato e, portanto, aceitar que essa apresentação significaria a regularização da falta, pois que isso equivaleria a considerar que só nos casos em que houvesse um definitivo e afrontoso incumprimento daquela obrigação é que se poderiam considerar violado o disposto nos art.ºs 1.º e 3.º da Lei 4/83, na redacção que lhes foi dada pela Lei 25/95. A não ser que ocorra, como é teoria geral, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a provar pelo agente (art. 342º CC). Mas não se alegou, nem provou, qualquer facto que justifique ou desculpe a violação do prazo suplementar de 30 dias decorrente da notificação pelo TC. Dos factos alegados e provados resulta muito claramente, portanto, que o R. desrespeitou de forma reiterada aquela obrigação imposta nos arts. 1º, 3º-1 e 4º-3-a da Lei 4/83 cit. E fê-lo com ilicitude e culpabilidade (aqui por negligência, conclusão a retirar da factualidade) evidentes, uma vez que, sendo a lei muito clara e tendo sido notificado pelo T.C. nos termos previstos no art. 3º-1 cit., continuou a violar o art. 1º cit. sem qualquer motivo concreto juridicamente aceitável.
III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em conceder provimento ao recurso, alterar a matéria de facto como referido, revogar a decisão recorrida e decretar a destituição imediata da ora demandada do cargo de vogal do Conselho Directivo da UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. Mais acordam em não conceder provimento à ampliação do recurso feita pela recorrida. Custas a cargo da demandada na 1ª instância e neste TCAS no recurso do MP. Custas a cargo da demandada na ampliação do recurso, que aqui deve ser tratada como um recurso subordinado. Lisboa, 30-6-11 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos
(1) A decisão da perda de mandato há-de ser função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo. |