Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1487/14.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:ENTREGA DE IMÓVEL
LEGITIMIDADE
Sumário:Não vindo posta em causa, em sede recursiva, a conclusão da sentença recorrida de que se verifica a excepção de ilegitimidade do Requerente, que está na base da decisão de absolvição da instância da AT, o recurso está vetado ao insucesso.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

I... , nos autos melhor identificado, apresentou “incidente de oposição à entrega de coisa certa”, opondo-se à entrega do imóvel sito na Rua ... , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo André, sob o artigo 8…., atual artigo 8…. da União das freguesias de Alto Seixalinho, Santo André e Verderena, vendido em leilão eletrónico no âmbito do processo de execução fiscal nº 2160199801037021, com os fundamentos constantes nos autos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 27 de fevereiro de 2023, absolveu a Fazenda Pública da instância por ilegitimidade do Requerente para se opor ao ato de entrega efetiva do imóvel após venda do mesmo.

Não se conformando com a decisão, M... e outra, habilitadas como sucessoras do Requerente falecido I... , vieram interpor recurso da mesma, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«I – A sentença proferida nos autos absolveu a Fazenda Pública da instância por ilegitimidade do Requerente para se opor ao acto de entrega efectiva do imóvel após venda do mesmo, decisão com a qual as Recorrentes não se conformam.

II - O Requerente I... invocou expressamente a existência de nulidades no âmbito do processo de execução fiscal, nulidades sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou.

III – Nos presentes autos foi penhorado ab initicio a totalidade do imóvel que constituía bem comum do casal composto por si e pela Requerente, ora habilitada, M... .

IV - Tal penhora, porque abrangendo a totalidade do bem, encontrava-se ferida de ilegalidade, vicio expressamente reconhecido pela Autoridade Tributária, através do despacho datado de 14/10/2008, o qual ordenou a alteração da penhora para abranger apenas a meação do executado I... .

V - Deste despacho foram notificados ambos os ex-cônjuges, I... e M... , tendo o referido acto transitado em julgado e produzido, assim, o seu efeito pleno.

VI – Como consequência deste acto, a venda só poderia incidir sobre a meação do executado, atendendo a que todos actos subsequentes teriam obrigatoriamente de se conformar com aquele despacho.

VII - Porém, a Autoridade Tributária, ao arrepio da decisão por si tomada em 14/10/2008, procedeu à venda da totalidade do imóvel.

VIII - A venda do imóvel, como bem concreto e determinado, não pode deixar de ser considerada nula por não corresponder ao objecto da penhora.

IX – Esta nulidade foi invocada expressamente pelo Requerente I... , a cuja invocação aderiram as ora Recorrentes.

X - A sentença recorrida faz expressa menção à invocação das nulidades pelo Requerente, contudo, não toma qualquer decisão de mérito sobre as mesmas.

XI - Nos termos do disposto no artigo 162º nº 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 2º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos Tribunais Administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação.

XII - Pelo que o Tribunal teria obrigatoriamente de se pronunciar sobre as mesmas.

XIII - Ao não o ter feito, encontra-se a sentença ora recorrida ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT e artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

XIV - Nos termos do artigo 165º do CPPT as nulidades são de conhecimento oficioso e têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.

XV - Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 161º nº 1 e 2 alíneas c), d), i) e l), do CPA, aplicável aos presentes autos, conforme supra exposto, são nulos os actos:

a) cujo objecto ou conteúdo seja impossível (alínea c);

b) que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (alínea d);

c) que ofendam caso julgado (alínea i);

d) com preterição total do procedimento legalmente exigido (alínea l).

XVI – Nos presentes autos, todos os actos praticados pela Autoridade Tributária após o trânsito em julgado do despacho que ordena a redução da penhora para abranger apenas o direito à meação do executado nos bens comuns do casal, ao não se conformarem com o dito despacho, encontram-se, na sua génese, feridos de nulidade, tal como decorre das normas legais supra invocadas.

XVII - Como decorre do artigo 162º nº 1 do CPA, os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

XVIII - Todos os actos praticados no processo de execução fiscal após o despacho datado de 14/10/2008, que ordena a alteração da penhora, para que a mesma incida apenas sobre o direito à meação do executado I... , que não se conformaram com o dito despacho, encontram-se feridos de nulidade.

XIX – A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, não podendo deixar de se considerar interessados quer o executado I... quer a ora Recorrente M... , sendo, como tal, detentores de legitimidade para tal invocação.

XX - A nulidade é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre as nulidades invocadas pelo Requerente.

XXI – Declarando nulos todos os actos praticados no processo após o despacho datado de 14.10.2008, nomeadamente a venda do imóvel, por não se conformarem com este.

XXII – Por todo o supra exposto, a sentença recorrida não pode deixar de ser considerada nula por falta de pronúncia, por violação do disposto nos artigos 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 d) do CPC.

XXIII – Dado o carácter oficioso do conhecimento das nulidades, deve este Tribunal apreciar em sede de recurso as nulidades invocadas, declarando nulo todo o processo, nos termos supra expostos, o que se requer.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Para aferir da legitimidade do Executado Requerente, desde já se consideram provados, os seguintes factos:

A) O Executado I... antes de falecer era proprietário do imóvel sito na Rua ... , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo André, sob o artigo 8…, atual artigo 8… da União das freguesias de Alto Seixalinho, Santo André e Verderena (cfr. certidão de registo predial constante dos autos);

B) A morte do Executado, em 29/09/2015, deu origem ao processo apenso 1487/14.0 BEALM-A, que por Sentença de 16.02.2018, emitida no âmbito do, foram julgadas habilitadas nos presentes Autos as requerentes M... e I... , “para em nome de I... , prosseguirem os termos da presente ação” (cfr. consulta SITAF);

C) Actualmente, a viúva M... ainda reside no imóvel melhor identificado na alínea A) (cfr. doc. junto a fls. 646 e depoimento das testemunhas);

D) A divida em causa nos presentes autos é originariamente uma dívida contraída pela sociedade comercial P... , Lda, no valor de €12.002,28 referenda a contribuições para a CRSS da Região de Lisboa e Vale do Tejo, tendo-se transmitido, por reversão, ao sócio I... , entretanto falecido na pendência dos presentes autos (cfr. fls. 389 do PEF);

E) Em 10/03/2005 foi proferido despacho de reversão contra I... e I... e o Executado foi citado para a execução, na qualidade de revertido, em 29/04/2005 (cfr. fls. 305 do PEF);

F) O cônjuge do executado, M... foi citado, em 17/07/2008, para requerer a separação judicial de bens, uma vez que, o imóvel era bem comum do casal (cfr. fls. 98 do PEF);

G) Tendo respondido, em 18/08/2008, que estava a divorciar-se por mútuo consentimento, cuja conferência se encontrava agendada para 28/08/2008 (cfr. fls. 100 do PEF);

H) A AT, em 14/10/2008, tomou, por despacho, a decisão constante de fls. 205 do PEF onde consta que: “…foi citado o cônjuge do executado revertido em virtude de se tratar de bem comum do casal, ao abrigo do artigo 220º do CPPT,… a existência de processo de divórcio foi informada nos autos … o divorcio foi decretado em 28/08/2008 … não há informação sobre a partilha de bens… Ordeno a alteração da penhora para abranger apenas a meação do executado I... .”

I) O despacho foi notificado ao executado e ao seu cônjuge em 04/11/2008 (cfr. PEF);

J) No seguimento do despacho referido nas alíneas precedentes não foi feito levantamento parcial da penhora, nem alterado o registo, tendo-se mantido a penhora da totalidade do bem (cfr. PEF);

K) Em 27/01/2014, já havia sido penhorado ao Executado da sua conta bancária o valor de €3.991,72 por causa do processo executivo 2160199801037021 e apensos (cfr. fls. 410 e 414 do PEF);

L) Durante o ano de 2014 foram sido penhoradas e entregues à AT quantias da conta bancária do Executado (cfr. fls. 413, 417 e segs do PEF);

M) Em 20/01/2014 foi ordenada a venda do imóvel referido na alínea A) (cfr. PEF);

N) Em 12/03/2014, data da abertura das propostas por meio de leilão electrónico, foi adjudicada a venda do imóvel ao proponente, A... , pelo valor de €107,610 (cfr. fls. 394 do PEF);

O) Em 26/03/2014, veio V... , proponente, no leilão electrónico solicitar a anulação da venda por ainda não ter sido depositado o pagamento do imóvel pelo adjudicatário A... e porque este, à data da venda era aposentado das funções de Técnico da Administração Tributária (cfr. fls. 393 a 398 do PEF);

P) A Divisão de Justiça Tributária considerou que o adjudicatário, por ser precisamente aposentado, não estando a exercer funções, não estava impedido de adquirir o imóvel, tendo sido proposto o indeferimento do pedido de anulação (cfr. fls. 385 a 387 PEF);

Q) Em 28/03/2014, o adjudicatário A... procede ao depósito do preço e pagou o IS e IMT (cfr. fls. 401 do PEF);

R) Em 30/04/2014, o pedido de anulação de venda foi indeferido por despacho da Diretora de Finanças (cfr. fls. 385 do PEF);

S) Em 01/07/2014 foi proferido despacho a levantar a penhora e a entregar o título de adjudicação ao adjudicatário A... (cfr. fls. 401 e 402 do PEF);

T) Em 02/07/2014, foi solicitado pelo adjudicatário ao Chefe de Serviço de Finanças do Barreiro para serem feitas diligências para a entrega do bem (cfr. fls. 403 do PEF);

U) Em 25/07/2014, o Chefe de Serviço de Finanças de Barreiro ordenou a citação do Executado e fiel depositário I... para, entregar o imóvel no prazo de 20 dias (cfr. fls. 404 do PEF);

V) O imóvel ainda não foi entregue ao adjudicatário (cfr. doc. junto a fls. 646);

W) O Executado foi citado através de carta com aviso de recepção em 04/08/2014 (cfr. fls. 405 e 406 do PEF);

X) Em 22/09//2014, o Oponente veio apresentar requerimento de oposição à entrega efectiva do imóvel que foi distribuído como incidente no âmbito do processo de execução (cfr. SITAF);»


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Nada mais foi consignado na decisão recorrida.

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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Está em causa, no âmbito do presente recurso, a sentença proferida pelo TAF de Almada que absolveu a Fazenda Pública da instância por ilegitimidade do Requerente para se opor ao acto de entrega efectiva do imóvel, após venda do mesmo.

As Recorrentes, habilitadas por morte do Requerente, assacam à sentença recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter conhecido das invocadas nulidades ocorridas no âmbito do processo de execução fiscal.

Afirmam que a venda do imóvel é nula por não corresponder ao objecto da penhora e que a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, não podendo deixar de se considerar interessados quer o executado I... , quer a ora Recorrente M... , sendo, como tal, detentores de legitimidade para tal invocação.

Que dizer?

Comecemos por recuperar o que na sentença se disse relativamente à ilegitimidade do Requerente, depois de elencar a factualidade (acima transcrita) que entendeu relevante:

“Daqui resulta que o Requerente Executado e a sua esposa (ora viúva) tinham os meios processuais próprios - embargos de terceiro, (artigo 860º e 729º a 731º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT), oposição à penhora (artigos 784º e 785º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT), em sede de oposição à execução fiscal (artigo 204º do CPPT) ou em sede de anulação da venda (artigo 257º do CPPT), que poderiam ser usados, desde que cumpridos os prazos legais e, não o fizeram.

Por outro lado, resulta que não pode o Requerente Executado, agora representado pelas habilitadas, opor-se à entrega do imóvel, com fundamento em violação do direito de propriedade da sua esposa, pois isso é o que significa quando refere que a penhora e posterior venda apenas se deveriam cingir à sua meação no imóvel que era comum.

Isto porque, caberia a M... , na qualidade de proprietária de parte do imóvel opor-se à penhora e posterior venda por ver o seu direito de propriedade atacado, mediante embargos de terceiro, nos prazos legais para o efeito.

Não pode a mesma, agora, em sede de oposição à entrega efectiva do imóvel “aproveitando” o facto de ter sido habilitada nos autos por falecimento do Executado, vir alterar as partes neste processo. A sua qualidade é de habilitada do Requerente e não, qualquer outra. Não é executada, não é oponente, nem embargante.

Se queria pôr em causa a manutenção da penhora da totalidade do imóvel após o divórcio e a posterior venda do imóvel onde reside, ainda, actualmente, tinha ao seu dispor os meios judiciais próprios, como é o caso dos embargos de terceiro, como se referiu e, não o fez.

Assim sendo, não tem o Requerente, agora habilitado pelas suas herdeiras, legitimidade para se opor à entrega do imóvel.(…)”

Lidas as conclusões em conjunto com as alegações de recurso, a verdade é que, para além da mera afirmação de que quer o executado I…, quer a habilitada M.., serem detentores de legitimidade para invocarem as nulidades ocorridas no processo de execução fiscal, nada vieram dizer que ponha em causa o decidido.

Como supra vimos, a sentença recorrida entendeu ser de absolver a FP da instância por ilegitimidade do Requerente, entretanto falecido.

A alegação recursiva centra-se da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que, na opinião das Recorrentes, deveria ter apreciado e decidido as invocadas nulidades.

Não têm razão.

Ao decidir pela ilegitimidade do Requerente, a sentença considerou não se verificar um dos pressupostos processuais para apreciar a matéria dos autos, o que significa que nada mais lhe era permitido apreciar.

A sentença relevou que, por óbito do requerente I... foram habilitadas para prosseguir no seu lugar as ora Recorrentes M... (viúva) e I... – cfr. alíneas a) e b) do probatório.

Assim, a sua posição processual corresponde à do Requerente inicial, I... .

Mais se referiu na sentença recorrida que o Requerente e sua mulher, agora viúva, tinham ao seu dispor os meios processos próprios e adequados para reagir contra a penhora e posterior venda – embargos de terceiro, reclamação (a sentença referiu oposição à penhora) e anulação de venda – os quais não há notícia de que tenham sido utilizados, nos prazos legalmente previstos.

Por outro lado, e este constituiu o cerne do entendimento da sentença que levou à conclusão de ilegitimidade do I... , a verdade é que a argumentação deste de que a penhora abrangeu a meação da sua mulher, caberia a esta, na qualidade de proprietária da meação do bem, e que não vem posto em causa no presente recurso. Sendo certo que a sua posição no presente processo é a de sucessora habilitada para prosseguir a acção no lugar de I... .

Ora, contra este entendimento a alegação recursiva nada diz, não tendo valia, pois, para abalar o decidido.

Assim, não vindo posta em causa a questão da (i)legitimidade, o recurso está votado ao insucesso, pelo que será de confirmar a sentença recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelas Recorrentes.

Registe e Notifique.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025

(Isabel Vaz Fernandes)

(Maria de Lurdes Toscano)

(Luísa Soares)