Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:493/20.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:05/25/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CÁLCULO DE PENSÕES
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
ARTIGO 19º DL Nº 380/89
ARTIGO 63º4 CRP
Sumário:I- O artigo 19º DL nº380/90 não é inconstitucional por violação do artigo 63º nº 4 CRP.
II- Momento em que a pensão começa a ser paga integralmente e contabilização do tempo trabalhado para efeitos de apuramento do montante da pensão são conceitos diferentes e não antagónicos.
III- Assim, a produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que complete o pagamento integral das contribuições não configura uma exclusão do direito constitucional previsto no artigo 63º nº4 CRP, de que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez.
IV- Mais concorre nesta interpretação o artigo 63º nº4 quando diz que o cálculo é feito”nos termos da lei”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. M……. e L……….. intentaram no TAF de Leiria contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa na qual peticionaram a condenação da entidade demandada no pagamento de € 77.276,96, a título de atrasados a serem regularizados posteriormente, acrescido de juros de mora.
2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 7-2-2023, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formularam as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídicos dos factos provados, tendo, na realidade, feito uma análise algo simplista das questões colocadas nos autos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.
II. Os recorrentes durante um período activo das suas vidas trabalharam em território ultramarino.
III. Ocorre que, posteriormente à reforma, lhes foi reconhecido o pagamento retroactivo de montantes previstos entre 1966 a 1975, tendo em vista o alargamento da carreira contributiva de ambos.
IV. Este direito decorre do DL nº 380/89, de 27 de Outubro.
V. Devido a dificuldades financeiras que se fizeram sentir na vida dos recorrentes, houve algum incumprimento por parte dos mesmos, e, por isso, foi-lhes vedado o acesso ao pagamento.
VI. Porém, veio a ser reconhecido em tribunal o direito ao pagamento retroactivo, isto no âmbito do processo nº 226/07.6BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
VII. Os ora recorrentes procederam à liquidação de todos os montantes em falta.
VIII. Após esse pagamento existiu um recálculo das reformas dos recorrentes que lhe reconheceu o direito às quantias que reclamam na presente acção.
IX. Os recorrentes acreditam então ter direito ao montante em falta entre o início das suas reformas e o recálculo das mesmas!
X. A Administração Pública não pode fazer-se titular de um montante que não é seu, pois estes montantes em causa pertencem aos recorrentes, que durante a sua vida contribuíram para a Segurança Social e esperavam um retorno justo e razoável mediante aposentação relativamente àquilo que contribuíram.
XI. Com todo o ocorrido, a Instituição em que os recorrentes acreditavam que poderiam confiar e ter segurança para a sua protecção na velhice é a instituição que mais está a violar os seus direitos de forma abusiva e injustificada.
XII. Seguindo-se, logicamente, o Tribunal recorrido, que contribui para essa lesão ao julgar totalmente improcedente a acção apresentada pelos recorrentes.
XIII. Deste modo, ao negar a condenação do Instituto da Segurança Social a sentença recorrida violou a dignidade da pessoa humana, princípio este inultrapassável e constitucionalmente previsto.
XIV. É absolutamente infundado o entendimento plasmado na decisão recorrida de que o Decreto-Lei nº 380/89, de 27/10, não permite no caso condenar o Instituto de Segurança Social no pagamento das quantias reconhecidamente em dívida.
XV. A douta sentença recorrida baseou-se em norma inconstitucional, em concreto a ínsita no artigo 19º do DL nº 380/89, cuja interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo viola o artigo 63º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que se invoca e requer para todos os efeitos legais.
XVI. A sentença recorrida violou, assim, o artigo 1º e o artigo 63º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa”.
4. A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual se limitou a sustentar a manutenção da decisão recorrida.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, baseando-se em norma inconstitucional, em concreto a norma ínsita no artigo 19º do DL nº 380/89, violando desse modo os artigos 1º e 63º, nº 4 da CRP.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 17-2-2004 a entidade demandada deferiu o pedido de atribuição de pensão de velhice formulado pelo autor, com efeitos a 21-5-2003, e com o valor mensal de € 238,43 – cfr. ofício junto como doc. nº 1 da p.i.;
ii. Para efeitos de cálculo da pensão referida em i., a demandada considerou uma carreira contributiva de 22 anos, no período compreendido entre Fevereiro de 1982 e Abril de 2003 – cfr. ofício junto como doc. nº 1 da p.i.;
iii. Em 12-3-2004 o autor dirigiu ao Centro Nacional de Pensões comunicação pela qual informava que não lhe estavam a ser “consideradas as contribuições resultantes da adesão do DL nº 380/89, de 27 de Outubro” – cfr. ofício de fls. 8 do processo instrutor;
iv. Em 10-3-2005 o Centro Nacional de Pensões dirigiu ao autor ofício pelo qual lhe comunicava a desconsideração do “período de contribuições ao abrigo do DL nº 380/89, dado o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria nos informou que a situação não foi regularizada, por V. Exª ter interrompido o pagamento das contribuições, ao abrigo do referido diploma. Assim, o seu processo de pensão encontra-se concluído” – cfr. ofício de fls. 4 do processo instrutor;
v. Em 4-3-2007 os autores intentaram contra a entidade demandada acção administrativa especial na qual peticionavam, a final, a manutenção do seu direito a “efectuar o pagamento retroactivo das contribuições referentes ao período de exercício de actividade profissional em falta”, que neste Tribunal Administrativo e Fiscal correu termos sob o nº 226/07.6BELRA – cfr. petição de fls. 1 e seguintes do SITAF;
vi. Em 19-1-2010 a entidade demandada deferiu o pedido de atribuição de pensão de velhice formulado pelo autor, com efeitos a 8-1-2010, e com o valor mensal de € 276,51 – cfr. ofício junto como doc. nº 2 da p.i.;
vii. Para efeitos de cálculo da pensão referida em vi., a demandada considerou uma carreira contributiva de 16 anos, nos períodos compreendidos entre Fevereiro de 1982 e Julho de 1986, e entre Setembro de 1999 e Janeiro de 2010 – cfr. ofício junto como doc. nº 2 da p.i.;
viii. Em 13-5-2011 a entidade demandada dirigiu ao autor ofício com o assunto “Pagamento retroactivo de contribuições – Dec-Lei 380/89, de 27/10”, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte – cfr. ofício junto como doc. nº 3 da p.i.:
(…)
Em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, relativo ao pedido de pagamento de contribuições para a Segurança Social ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/89, de 27/10, que mandou revogar os despachos que negaram o direito de continuar a efectuar os descontos segundo os termos acordados com este Centro Distrital, informa-se que:
Foi deferido o pagamento retroactivo de contribuições por despacho de 10-2-98, sendo o montante de contribuições a pagar, referente ao período de 109 meses no valor total de € 4.824,70.
Assim e atendendo às prestações anteriormente liquidadas, tem ainda a pagar o valor de € 1.472,78.
(…)”;
ix. Em 13-5-2011, a entidade demandada dirigiu à autora ofício com o assunto “Pagamento retroactivo de contribuições Dec-Lei 380/89, de 27/10”, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte – cfr. ofício junto como doc. nº 4 da p.i.:
(…)
Em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, relativo ao pedido de pagamento de contribuições para a Segurança Social ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/89, de 27/10, que mandou revogar os despachos que negaram o direito de continuar a efectuar os descontos segundo os termos acordados com este Centro Distrital, informa-se que:
Foi deferido o pagamento retroactivo de contribuições por despacho de 20-11-97, sendo o montante de contribuições a pagar, referente ao período de 114 meses no valor total de € 5.046,02.
Assim e atendendo às prestações anteriormente liquidadas, tem ainda a pagar o valor de € 1.399,81.
(…)”;
x. Em 9-11-2011 foi proferida sentença no âmbito do Proc. nº 226/07.6BELRA, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte – cfr. sentença a fls. 130 e seguintes do SITAF:
(…)
II. OS FACTOS
1. O requerimento apresentado por M……… em 29-11-2004 foi deferido, sendo o montante de contribuições a pagar de 9.672.66$ referente ao período de 109 meses (fls. 31 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. O requerimento apresentado por L…….. em 29-11-2004 foi deferido, sendo o montante de contribuições a pagar de 1. 011636$ referente ao período de 114 meses (fls. 32 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. Por ofício de 25-2-2004, nº …….., o ISS comunicou ao Sr. M…….. que por despacho de 14-1-2004 iria ser arquivado o pedido de pagamento retractivo de contribuições com o fundamento de que «não cumpriu com o previsto no nº 3 do artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro, pelo que se considera uma desistência (fls. 33 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4. Por ofício de 25-2-2004, nº ………., o ISS comunicou à Srª L…….. que por despacho de 14-1-2004 iria ser arquivado o pedido de pagamento retractivo de contribuições com o fundamento de que «não cumpriu com o previsto no nº 3 do artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro, pelo que se considera uma desistência (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. Por carta dirigia ao CDSS de Leiria, o Sr. M………..…… declarou-se equivocado quanto ao montante já pago e requereu informação quanto ao valor em dívida para que o possa liquidar de imediato (fls. 35 e 36 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. O mesmo pedido foi formulado pela Srª L……… (fls. 37 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
7. Em resposta o ISS de Leiria comunicou o seguinte: uma vez que não trouxe elementos que obstem ao arquivamento do processo, informamos que o seu pedido foi indeferido, com base no ponto 3 do Artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro, que a seguir transcrevemos: «Se até ao final do período acordado para o pagamento em prestações, estas não forem integralmente pagas, considera-se que se trata de uma desistência».
8. Os autores responderam como consta de fls. 40 e 41, alegando a intenção de cumprir, mas concluem pedindo a devolução dos montantes pagos (fls. 40 e 41 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
9. O ISS arquivou o pedido e informou que «a restituição das contribuições depende do requerimento dos interessados a apresentar no prazo de seis meses a contar da data do último pagamento» (fls. 44 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
10. Os autores foram notificados deste despacho por ofícios de 8-4-2005 (fls. 44 e 45 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
11. Respondendo a esta notificação, os autores requereram como consta de fls. 46 e 47, com data de 22-4-2005, o que foi entendido pelo ISS como um recurso hierárquico (fls. 50 cujo conteúdo se dá por reproduzido) e como exposição (fls. 51 e 52 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
12. O ISS manteve a decisão de que a falta do pagamento das prestações equivalia a uma desistência e que o pedido de restituição das prestações pagas deveria ter sido efectuado no prazo de 3 anos após o último pagamento, sendo por isso manifestamente extemporâneo (o pedido de restituição formulado pelos autores) – fls. 51 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
13. Os autores foram notificados desta decisão, pelo menos em 29-5-2006 (artigo 24º da petição inicial).
14. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 4 de Março de 2007.
(…)
III. O DIREITO
O Decreto-Lei nº 380/89 veio «permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social» (artigo 1º/1).
O montante das contribuições correspondentes a cada mês a considerar para efeitos de retroacção é calculado tendo por base o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada em vigor à data do requerimento (artigo 15º), o qual poderia ser pago de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60 (artigo 17º/1).
No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições, deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à retroacção (artigo 17º/2).
Os autores efectuaram o pagamento de parte das prestações acordadas, mas não a sua totalidade.
Nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo (artigo 18º).
A norma que sustenta a decisão do ISS é o artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro.
A norma diz o seguinte:
1 – Nos casos em que o interessado tenha optado pelo pagamento em prestações, a primeira destas vence-se no final do mês seguinte àquele em que tenha tido lugar a referida opção e as restantes vencem-se no final de cada um dos meses seguintes.
2 – Se as prestações não forem pagas até ao último dia do mês em que se vencem, são devidos juros de mora, nos termos das normas aplicáveis às contribuições em dívida à Segurança Social.
3 – Se, até ao final do período acordado para o pagamento em prestações, estas não forem integralmente pagas, considera-se que se trata de uma desistência, aplicando-se o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 380/89.
A norma regulamentar assume ocorrer a desistência do interessado se as prestações não tiverem sido integralmente pagas até ao final do período acordado.
Se a norma regulamentar for interpretada como uma presunção ilidível, afigura-se-nos não contrariar o disposto no diploma regulamentado, pois embora o diploma regulamentado não mencione qualquer comportamento do interessado como revelador de desistência, o decreto regulamentar limita-se a retirar uma ilação de um comportamento, mas não se retira ao administrado o poder de ilidir essa presunção.
Porém, se se entender que a norma institui uma presunção inilidível, nessa parte excede claramente o diploma que regulamenta, pois este não consente em nenhum dos seus preceitos qualquer presunção inilidível. Ora, tratando-se de um regulamento complementar ou de execução, tem de respeitar a lei (artigo 199º, alínea c) da Constituição), não pode conter normas que excedam o conteúdo da lei regulamentada.
Por outro lado, nos termos do artigo 350º, nº 2 do Código Civil, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
A lei não proíbe a ilisão, como tal esta deve ser admitida.
Com os seus requerimentos, pedindo o cálculo dos montantes em dívida para efectuarem o pagamento, os autores ilidiram a presunção de desistência extraída pelo ISS.
A negação do direito à continuação das prestações constitui uma limitação ao direito previsto no artigo 63º, nº 4 da Constituição, ofendendo assim um direito fundamental dos autores, pelo que se trata de acto nulo (artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA).
Razão por que a acção administrativa especial pode ser interposta a todo o tempo (artigo 58º, nº 1 do CPTA).
IV DECISÃO.
Termos em que com os fundamentos expostos revogo os despachos que negaram aos autores o direito de continuarem a efectuar os descontos segundo os termos acordados.
(…)”;
xi. Em 23-5-2013 a autora efectuou um pagamento de € 1.399,81 junto da tesouraria da Segurança Social – cfr. recibo a fls. 82 do SITAF;
xii. Em 13-6-2013 o autor efectuou um pagamento de € 1.472,78 junto da tesouraria da Segurança Social – cfr. recibo a fls. 83 do SITAF;
xiii. Em Julho de 2013 a pensão da autora foi recalculada para o valor mensal de € 435,65, estando previstas pela entidade demandada actualizações à sobredita pensão no período compreendido entre 8-1-2010 e 30-6-2013 – cfr. ofício junto como doc. nº 7 da p.i.;
xiv. Em 1-11-2013 a entidade demandada dirigiu ao autor ofício com o assunto “Regime excepcional de regularização de dívidas”, pelo qual lhe comunicava a existência de uma dívida de capital de € 2.394,81, acrescida de dívida de juros de mora e custas no valor de € 1.078,40 – cfr. ofício de fls. 81 do SITAF;
xv. Em Fevereiro de 2014 a pensão do autor foi recalculada para o valor mensal de € 340,65, estando previstas pela entidade demandada actualizações à sobredita pensão no período compreendido entre 21-5-2003 e 1-1-2014 – cfr. ofício junto como doc. nº 6 da p.i..
B – DE DIREITO
10. Como decorre do probatório, os autores formularam oportunamente junto do réu ISS pedidos para serem consideradas as contribuições resultantes da adesão do DL nº 380/89, de 27/10 (cfr. ofício de fls. 8 do processo instrutor), tendo tal pedido vindo a ser desconsiderado em 10-3-2005, com fundamento no facto dos autores, “período de contribuições ao abrigo do DL nº 380/89, (…) ter(em) interrompido o pagamento das contribuições, ao abrigo do referido diploma” (cfr. ofício de fls. 4 do processo instrutor).
11. Após tal decisão administrativa ter sido revertida por decisão judicial prolatada no âmbito do Proc. nº 226/07.6BELRA, que correu termos no TAF de Leiria, em 23-5-2013 a autora efectuou um pagamento de € 1.399,81 junto da tesouraria da Segurança Social (cfr. recibo a fls. 82 do SITAF), o que originou que em Julho de 2013 a respectiva pensão tenha sido recalculada para o valor mensal de € 435,65, sendo que as actualizações à sobredita pensão se reportaram ao período compreendido entre 8-1-2010 e 30-6-2013 (cfr. ofício junto como doc. nº 7 da p.i.).
12. Por seu turno, em 13-6-2013 o autor efectuou um pagamento de € 1.472,78 junto da tesouraria da Segurança Social (cfr. recibo a fls. 83 do SITAF), o que originou que em Fevereiro de 2014 a pensão do autor tenha sido recalculada para o valor mensal de € 340,65, sendo que as actualizações à sobredita pensão se reportaram ao período compreendido entre 21-5-2003 e 1-1-2014 (cfr. ofício junto como doc. nº 6 da p.i.).
13. Com base nesta factualidade, sustentaram os autores nos presentes autos que o recálculo das suas pensões mensais não devia ocorrer apenas com efeitos reportados a 2013, mas sim com efeitos reportados às datas em que lhes foi concedido o direito à reforma, correspondentes aos anos de 2003 e 2010, respectivamente, sob pena de violação do princípio da confiança e das legítimas expectativas dos cidadãos, peticionando, por conseguinte, a condenação da entidade demandada no pagamento do diferencial entre os valores mensais das pensões pagas, por um lado, e os valores mensais das pensões que os autores recebem actualmente, por força do alargamento da carreira contributiva entretanto ocorrido, no valor total de € 77.276,96.

14. O TAF de Leiria indeferiu a pretensão formulada, com os seguintes fundamentos:
No que diz respeito à data a partir da qual esta retroacção produz efeitos, afigura-se-nos igualmente claro o disposto no artigo 19º do DL nº 380/89 quando dispõe que a retroacção “apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguintes àquele em que se complete o pagamento integral das contribuições que lhe correspondem”.
No caso concreto, como vimos, o pagamento integral das contribuições apenas foi feito, pela A., em Maio de 2013, e pelo A. em Junho de 2013, pelo que esta retroacção apenas pode produzir efeitos desde Junho de 2013, quanto à A., e desde Julho de 2013, quanto ao A., em respeito pelo disposto no supra transcrito artigo 19º do DL nº 380/89 – sem qualquer defraudar das legítimas expectativas dos trabalhadores, uma vez que este regime veio cobrir situações de desprotecção, a título excepcional, com regras bem definidas, como é o caso da acima mencionada.
Mas a verdade é que resulta do probatório que a Entidade Demandada considerou a actualização das pensões de reforma dos AA. desde 2003, quanto ao A., e desde 2010, quanto à A., e portanto, desde as datas em que os mesmos adquiriram o direito à reforma, e não apenas desde 2013 ou 2014, ao contrário do que defendem os AA.. Os montantes apurados pela Entidade Demandada foram-no tendo em conta essas datas que são referidas pelos AA. no articulado inicial, pelo que não se compreende a sua alegação, na medida em que a actuação Entidade Demandada é, globalmente, mais favorável aos AA. do que aquela que resulta directamente da lei, de acordo com a qual seria legítimo declarar a caducidade do direito à retroacção, e também considerar a data de produção de efeitos como estando situada nos anos de 2013 e 2014.
Atentos os fundamentos expostos, não é possível ao Tribunal condenar a Entidade Demandada nos termos em que são pretendidos pelos AA., ao pagamento das quantias pretendidas, uma vez que, de acordo com o regime instituído pelo DL nº 380/89, acima explicitado, não se encontram reunidos os pressupostos para tal condenação”.
Desde já se adianta que o assim decidido é para manter, por duas ordens de razões.
15. Em primeiro lugar, porque ao contrário do que sustentam os recorrentes, não é verdade que o réu ISS não tenha reportado o efeito dos pagamentos retroactivos efectuados pelos recorrente às datas em que lhes foi concedido o direito à reforma, correspondentes aos anos de 2003 (1º recorrente) e 2010 (2ª recorrente), visto que a matéria de facto apurada conduz exactamente à conclusão oposta, ou seja, a de que em Julho de 2013 a pensão da 2ª recorrente foi efectivamente recalculada para o valor mensal de € 435,65, sendo que as actualizações à sobredita pensão se reportaram ao período compreendido entre 8-1-2010 e 30-6-2013 (isto é, entre a data da reforma e o dia 1 do mês seguinte aquele em que se completou o pagamento integral das contribuições correspondentes; cfr. ponto xiii. do probatório e ofício junto com a p.i. como doc. nº 7), o mesmo tendo sucedido com a pensão paga ao 1º recorrente, cujo recálculo compreendeu o período que mediou entre 21-5-2003 e 1-1-2014 (isto é, entre a data da reforma e o dia 1 do mês seguinte aquele em que se completou o pagamento integral das contribuições correspondentes; cfr. ponto xv. do probatório e ofício junto com a p.i. como doc. nº 6).
16. Deste modo, o pagamento retroactivo das contribuições por parte dos recorrentes, efectuado ao abrigo do regime constante do DL nº 380/89, de 27/10, foi efectivamente reflectido no recálculo do montante das respectivas pensões, razão pela qual a interpretação dada pela sentença recorrida ao artigo 19º do citado diploma se afigura acertada.
17. E, em segundo lugar, porque continua válida a resposta que em questão semelhante – momento a partir do qual o pagamento retroactivo de contribuições produz efeitos no montante da pensão – foi dada pelo acórdão do STA, de 28-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 141/08, do qual se respiga a seguinte passagem:
O DL nº 380/89, de 27 de Outubro viria ainda, “permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social”. O preâmbulo explicitava de resto que se previa a “possibilidade de, mediante o pagamento retroactivo de contribuições referentes a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, mesmo que, nalguns casos, anteriores à Lei nº 2115, de 18 de Julho de 1962 (...) quando a tais períodos não tenha correspondido carreira contributiva, serem completados os prazos de garantia das prestações diferidas ou a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas prestações”. Daí que se tenha estendido a possibilidade de pagamento retroactivo “aos trabalhadores não inscritos” (artigo 3º, nº 2). Em contrapartida, veio a estabelecer-se, no artigo 7º, nº 4, na redacção introduzida pelo DL nº 72/93, de 10 de Março, que “o pagamento retroactivo de contribuições a que se refere o nº 3 produzirá efeitos no montante da pensão a partir do mês seguinte àquele em que o pagamento tenha lugar”.
18. Como resulta do exposto, quer o DL nº 124/84, de 18/4, quer o DL nº 380/89, de 27/10, criaram um regime excepcional com vista a dar relevância aos períodos de tempo prestado anteriormente, sem que tivessem sido feitos descontos para a Segurança Social. E, relativamente a tais períodos, permitiu-se o pagamento das contribuições devidas e não pagas tempestivamente, ou seja, o respectivo pagamento retroactivo; porém, em contrapartida, só com esse pagamento, e depois dele, é que os respectivos valores poderiam ser relevantes para cálculo do montante das prestações devidas pela Segurança Social.
19. Porém, no caso dos autos, como se viu, o ISS fez retroagir o pagamento das contribuições devidas pelos recorrentes, reflectindo esse valor no (re)cálculo das pensões, ao momento em que cada um deles se reformou. Ou seja, deu integral satisfação à pretensão que os recorrentes ora peticionam.
20. Finalmente, importa apreciar se a interpretação que o Tribunal “a quo” fez do artigo 19º do DL nº 380/89, de 27/10, é susceptível de violar o disposto no artigo 63º, nº 4 da CRP. E, também aqui, não assiste razão aos recorrentes, na exacta medida em que a decisão recorrida se limitou a aplicar o sentido que decorre da norma em causa, sem abordar qualquer interpretação que extravasasse do respectivo teor literal.
21. Com efeito, dispõe a invocada norma constitucional que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Ora, como decorre do § 19. supra, não só ficou demonstrado que o ISS tomou em devida conta todo o tempo de trabalho prestado pelos recorrentes no cômputo das respectivas pensões, como também quer os tempos de trabalho prestado e sobre os quais foram pagas contribuições, bem como o trabalho prestado e sobre o qual vieram a efectuar, retroactivamente, o pagamento das respectivas contribuições.
22. Deste modo, a decisão recorrida, ao julgar válida a actuação da entidade demandada, não configura uma violação ao direito dos cidadãos a verem todo o tempo de trabalho prestado ser levado em consideração no cálculo das pensões de reforma, na medida em que, repete-se, na actuação da entidade demanda, foi tido em consideração todo o tempo de trabalho prestado pelos recorrentes, divergindo apenas quanto ao modo como deve operar a retroacção dos efeitos decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições.
23. Porém, a fixação dos efeitos da retroacção a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se complete o pagamento integral das contribuições que lhe correspondem, não colide com o direito constitucional de que todo o tempo de trabalho prestado contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez. O entendimento de que determinado direito apenas pode produzir efeitos a partir de um determinado momento e não de outro, não consubstancia a negação desse mesmo direito.
24. O entendimento de que a retroacção apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês
seguinte àquele em que se completou o pagamento integral das contribuições correspondentes, não configura, como pretendem os autores, uma exclusão do direito constitucional a que seja contabilizado no montante da pensão todo o tempo de trabalho prestado, conforme imposto pelo artigo 63º, nº 4 da CRP.
25. Donde, e em consequência, a decisão recorrida não merece a censura que os recorrentes lhe dirigem, devendo por isso ser confirmada.

IV. DECISÃO

26. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
27. Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio beneficiário de que gozam.

Lisboa, 25 de Maio de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)