Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1079/09.5 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/17/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS AMPLIAÇÃO DO PEDIDO / CAUSA DE PEDIR NULIDADE DE DUP ATUAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA |
| Sumário: | I - Estando em causa factos essenciais que não foram alegados pelo autor, na qual se funda pretensão relativa à condenação do réu, não pode o tribunal dos mesmos conhecer. II - Os conceitos de alteração e ampliação do pedido / causa de pedir são obviamente distintos, pressupondo o primeiro uma efetiva transformação do que foi inicialmente apresentado, ao passo que o segundo pressupõe apenas torná-los maiores, enquanto consequência ou desenvolvimento do alegado na petição inicial. III - Assentando a pretendida modificação em novos factos e novo pedido, distinto dos anteriores, não será de admitir a ampliação do pedido / causa de pedir. IV - Tendo sido declarada nula a declaração de utilidade pública (DUP) inicial, a ocupação da propriedade até à emissão de uma segunda DUP, sem título válido para o efeito, configura uma atuação ilícita e culposa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M....., M..... e H....., Lda., intentaram contra Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e B....., S.A., ação administrativa comum de condenação no pagamento de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, estribada na ocupação de terreno, sem título justificativo, no período compreendido entre a data da primeira DUP em 11/02/2003 e a segunda DUP em 21/08/2007, no valor de € 229.031,25. Por sentença de 28/09/2018, o TAF de Sintra julgou parcialmente procedente a ação, condenou os réus no pagamento à terceira autora do valor de € 8.415,00, acrescidos de juros de mora, absolvendo-os no mais. Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1ª Ao contrário do que se decidiu na Sentença recorrida, deverá ser fixada uma indemnização de € 4.050 às 1ª e 2ª Autoras/Recorrentes pela perda de rendimentos que vem demonstrada nos autos, decorrente da ocupação ilícita e culposa desta propriedade pelos RR. O reconhecimento deste direito indemnizatório às AA. resulta, designadamente das seguintes razões: 1ª.1 Em primeiro lugar, ainda que o Tribunal recorrido não tenha levado a perda de rendimento em causa à matéria de facto assente, esse facto não impede que este douto Tribunal não possa atender à perda de rendimentos em causa. De facto, nos termos da jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores que ficou citada, importa constatar o seguinte: a. Porque a perda de rendimentos sub judice vem demonstrada nos autos, mais precisamente no Relatório de avaliação pericial de 18.01.2018, este douto Tribunal de recurso pode e deve atender a esse facto e daí retirar a consequência indemnizatória que se peticiona; b. Por outro lado, os RR. nunca questionaram ou impugnaram esse facto atestado no referido Relatório pericial: notificados desse Relatório Pericial nada disseram ou opuseram ao mesmo e nas suas Alegações finais voltaram a não questionar por qualquer forma essa perda de rendimento. Assim, seguindo a citada jurisprudência, nada impede que este douto Tribunal de recurso atenda a esse facto que vem demonstrado no autos e que não foi questionado ou impugnado pelos RR.. Deste modo, sem necessidade de analisar a bondade/legalidade da posição assumida na Sentença recorrida, importa sublinhar que nada obsta à consideração desse facto no julgamento deste recurso e, portanto, a condenação dos RR. na perda de rendimentos invocada (€ 4.050). 1ª.2 Em segundo lugar, o regime do art. 5º, n° 2, a), do CPC permite que os tribunais ponderem os factos instrumentais que resultem da instrução, ainda que os mesmos não tenham sido alegados pelas partes (“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa"). 1ª.3 Em terceiro lugar, o regime do art. 5º, n° 2, b), do CPC permite que os tribunais considerem os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução, ainda que não tenham sido alegados pelas partes. ("Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar"). 1ª.4 Em quarto lugar, o Principio do Inquisitório determina que os tribunais, no apuramento da verdade material e comprometidos com a justa composição do litígio, conheçam e ponderem toda a factualidade relevante que resulte demonstrada nos autos (factos instrumentais, complementares e concretizadores da causa de pedir/pedido iniciais). 1ª.5 Em quinto lugar, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o regime da ampliação do pedido que permite que as partes ampliem nas alegações finais o pedido inicial, desde que se trate de um desenvolvimento/concretização do pedido inicialmente formulado, o que é aqui o caso. Na verdade, porque na sua Petição inicial de 30.06.2009 (pág. 11) as Autoras peticionaram que “Deverá a presente acção, por provada, ser julgada procedente e consequentemente, serem os Réus condenados no pagamento às Autoras de uma indemnização por todos os prejuízos provocados com as suas condutas ilícitas e culposas” e porque nessa p.i., quanto ao que aqui releva, as Autoras referiram desde logo como prejuízos sofridos (pág. 6 e ss. da p.i.) danos relativos à exploração agroflorestal da parcela expropriada (onde esta perda de rendimentos também se pode integrar), importa concluir que a Avaliação pericial e o pedido concretamente formulado nas Alegações finais Quanto a esta perda de rendimento constituem um desenvolvimento ou consequência do que iá vinha invocado: a ocupação ilícita da parcela expropriada durante 4,5 anos, todos os prejuízos provocados/sofridos e danos relativos à exploração agroflorestal desta parcela. 1ª.6 Em sexto lugar, a pretensão indemnizatória das Recorrentes vem ainda suportada nos princípios da verdade material, da economia, da gestão processual e da adequação formal, de onde resulta o entendimento de que cada processo deve resolver todos os litígios emergentes de uma mesma relação controvertida, numa busca da verdade material e de uma justa e definitiva composição do litígio 2ª A condenação em juros de mora deve ser contabilizada, não apenas a partir da data da citação dos RR. no processo, como vem decidido na Sentença recorrida, mas sim desde o início da ocupação ilícita e culposa da parcela pelos Réus/Recorridos, ou seja desde 11.02.2003, seja porque foi a partir daquela primeira data que as AA. começaram a sofrer os prejuízos em causa, seja porque estamos perante uma ocupação ilícita, onde a falta de liquidez da obrigação de indemnização é imputável aos Réus; 3ª Não sendo este o entendimento deste douto Tribunal, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a liquidação/interpelação judicial desta dívida foi efetuada em 23.04.2007, quando as Autoras intentaram ação de execução de sentença anulatória, concluindo por um pedido indemnizatório (cfr. Facto assente G.), devidamente liquidado. Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença recorrida e condenando-se os Réus nos seguintes pagamentos: a. às 1ª e 2ª Recorrentes/Autoras deverá ser determinada uma indemnização de € 4.050 pela perda de rendimentos, acrescida de juros de mora à taxa civil de 4%, contados desde o início da ocupação ilegal (13.01.2003) até integral pagamento, a liquidar a final; b. à 3ª Recorrente/Autora deverá ser determinada uma indemnização de € 8.415 pela perda de rendimentos relativos à exploração cinegética, acrescida de juros de mora contabilizados desde o início da ocupação ilegal (13.01.2003) até integral pagamento, a liquidar a final.” A ré B..... interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1 - O vício de forma, inobservância de uma formalidade essencial para a validade do ato de que padecia a primeira DUP, ato administrativo que visava a declaração de utilidade pública da expropriação da parcela n° 34, com vista à construção da A13 - Auto-Estrada Almeirim/Marateca, Sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estevão é da responsabilidade do Concedente e não da Concessionária. 2 - Foram condenados os Réus no pagamento à 3ª autora do valor de € 8.415,00, acrescido de juros de mora legais contados a partir da data da citação, por entender que a ocupação sem título da parcela expropriada, no período de 11-02-2003 a 21-08-2007, preencher o requisito do facto ilícito e culposo. 3 - Todavia, não obstante o despacho do Secretário de Estado da Obras Públicas n º 2816-B/2003 de 13-01-2003, publicado no Dr. n° 35, II série, de 11-02-2003, que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno pertencente às 1ª e 2ª Autoras, ter sido declarado nulo, por vicio de forma, pelo Acórdão do Pleno da Secção (5ªSecção) do STA de 22-06-2006, a Ré B..... esteve sempre desde o inicio da ocupação de Boa Fé, o que desde logo afasta a ilicitude e a culpa da conduta da Ré B...... 4 - Tanto a ocupação da parcela como a subsequente construção da autoestrada por parte da Ré B..... foram efetuadas no pressuposto de que o ato administrativo que visava a declaração de utilidade pública da expropriação da parcela n° 34, era plenamente válido e legal, o que legitimava a ocupação e construção da referida autoestrada. 5 - As Autoras foram sendo informadas de todas as diligências conducentes à renovação da DUP, tendo levantado a indemnização atribuída pelos Senhores Árbitros no processo de expropriação. 6 - As Autoras deram entrada no STA, em 11-04-2007, de uma petição de execução de sentença na qual, ao mesmo tempo que pediam a declaração de existência de causa legitima de inexecução da DUP declarada nula, pediam, também, a este título uma indemnização a título de prestação pecuniária compulsória. 7 - Esta ação veio a ser julgada totalmente improcedente por douto Acórdão do STA de 21-02-2008, que disse, também, “a Administração, através de um novo procedimento conducente à prolação de uma nova DUP, expurgado da ilegalidade formal que afetava o anterior despacho, acabou por reconstituir a situação hipotética, ou seja, aquela que presumivelmente existiria se o acto anteriormente invalidado tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o afectava...". (negrito nosso) 8 - O que resulta do Acórdão do STA de 21-02-2008, é que tudo se passa como se a ilegalidade do ato declarado nulo nunca tivesse ocorrido. 9 - Posição é a que tem vindo a ser seguida pelo STA em todas as situações de renovação de atos administrativos afetados por vícios de forma, como é aqui o caso. 10 - Na verdade, o ato declarado nulo passou a ser, assim, sob o aspeto jurídico, válido e legal desde o seu inicio. 11 - Assim, a ocupação da parcela por parte da Ré B..... não preenche o requisito do facto ilícito e culposo a que se refere a douta Sentença ora em crise. 12 - A Mma. Juíza a quo, fundamenta a ilicitude da ocupação com referência ao Acórdão do STA de 21-02-2008. 13 - Todavia, do Acórdão do STA resulta precisamente o contrário, ou seja, segundo aquele Acórdão tudo se passa como se a ilegalidade do ato nunca tivesse existido o ato declarado nulo passou a ser do ponto de vista jurídico, válido e legal desde o seu inicio, foi isto, que o Acórdão do STA de 28-02-2008 disse. 14 - Todos os atos materiais subsequentes à declaração de utilidade pública, como a ocupação do terreno e a construção da autoestrada, estão cobertos por este ato, uma vez que, esta DUP, corrigida do vicio formal que a afetava, foi julgada válida e legal desde o seu inicio, ou seja 11-02-2003. 15 - O ato jurídico-administrativo julgado nulo deve ter-se como juridicamente válido desde o seu inicio, o que afasta a ilicitude e a culpa da conduta da Ré B...... 16 - Se se quisesse passar por cima do ato administrativo e se discutisse unicamente a ocupação dos terrenos da parcela expropriada, o objeto da ação seria uma questão de direito civil jurídico privada e não uma questão jurídico administrativa, pois, Autoras e Ré B..... são entidades privadas e esta questão de propriedade e posse teria que ser discutida nos Tribunais Judiciais e não nos Tribunais Administrativos.” A ré B..... apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1 - Entendem as Autoras que deveria a Sentença ter-lhes fixado uma indemnização de €4.050 pela perda de rendimentos, decorrente da ocupação ilícita e culposa daquela parcela. 2 - A ocupação levada a cabo pela Ré B..... não preenche os pressupostos de uma conduta ilícita e culposa, pelas razões supra demonstradas. 3 - Logo, as Autoras não têm direito a receber nenhuma indemnização. 4 - Ainda que, sem conceder, a ocupação da referida parcela fosse ilícita e culposa, as Autoras nunca teriam direito a qualquer indemnização. 5 - As Autoras só invocaram esta factualidade, perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento da área para pastagens ou produção agrícola, depois de proferido relatório pericial, em sede de alegações finais. 6 - Esta factualidade, nunca foi alegada pelas Autoras e como tal nunca poderia ter sido dada como provada nos autos. 7 - Referem as Autoras que peticionaram, “(...) uma indemnização por todos os prejuízos provocados com as suas condutas ilícitas e culposas”. 8 - O STA já decidiu definitivamente que, com a publicação da nova DUP, a situação atual hipotética foi reconstituída, passando o ato declarado nulo a considerar-se como inteiramente legal desde o inicio. 9 - A pretensão das Autoras não tem qualquer suporte jurídico-legal. 10 - Antes de proferido o Acórdão Arbitral, nunca foi peticionado pelas Autoras, a perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento da área ocupada pelos réus, para pastagens ou produção agrícola, no valor de € 4.050,00. 11 - Os prejuízos enunciados pelas Autoras, consubstanciam-se em danos relativos à exploração agroflorestal desenvolvida na parcela, nomeadamente destruição de montado de sobro e danos resultantes da impossibilidade de exploração cinegética na mesma parcela. 12 - O que as Autoras alegaram e peticionaram, foram os danos relativos à exploração agroflorestal desenvolvida na parcela, o que é bem diferente da perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento da área ocupada pelos réus. 13 - As Autoras nunca alegaram que arrendavam, já tinham arrendado ou tinham expectativas de arrendar a referida parcela para pastagens ou produção agrícola. 14 - Resta saber, se o arrendamento da área ocupada pelos réus, para pastagens ou produção agrícola era compatível com a alegada exploração cinegética na mesma parcela. 15 - Relativamente ao momento a partir do qual devem ser calculados os juros de mora legais, mais uma vez, a pretensão das Autoras carece de fundamento legal. 16 - Pretendem as Autoras, que os juros de mora, sejam “contados desde o inicio da ocupação ilegal”. 17 - Se a ocupação da parcela 34 por parte da Ré B..... não foi ilegal, como demonstrado, só por este motivo, falece toda a pretensão das Autoras. 18 - A Sentença recorrida, condenou, os Réus no pagamento de “juros de mora legais contados a partir da data da citação”. 19 - Nos termos do art. 805° do Código Civil, o devedor constitui-se em mora, independentemente de interpelação, “se a obrigação provier de facto ilícito”, (negrito nosso) 20 - Não tendo havido ocupação ilícita, não existe obrigação de indemnizar e como tal, não há lugar ao pagamento de juros de mora. Cai pela base a pretensão das Autoras. 21 - As Autoras não foram lesadas pela ocupação da parcela, pois sanado o vicio formal de que padecia a 1o DUP, e tal como resulta do Acórdão do STA de 28-02-2008, tudo se passa como se a ilegalidade do ato declarado nulo nunca tivesse ocorrido. 22 - O ato declarado nulo passou a considerar-se como inteiramente legal desde o inicio. 23 - A pretensão das Autoras não tem fundamento nem suporte legal, porquanto o ato declarado nulo deixou de existir. 24 - Não tendo as Autoras direito a receber nenhuma indemnização porque nenhum facto ilícito ou culposo foi praticado pelos Réus.” O Réu Ministério do Planeamento e das Infraestruturas apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 1. As 1.a e 2.ª Recorrentes intentaram ação, que designaram de ‘Acção Administrativa Comum de Condenação ao Pagamento de uma Indemnização, por responsabilidade civil extra-contratual estribada na (alegada) ocupação, de terreno, sem título justificativo, no período compreendido entre a data da primeira DUP em 11-02-2003 e a 2.ª DUP publicada em 21-08-2007 n no valor de € 229.031,25’. 2. Entre as parcelas constantes dessa 1.ª DUP encontrava-se a que nela é identificada como parcela n.°34, propriedade da 1.ª e 2.ª Recorrentes, a destacar de um prédio rústico, com a área de 5 636 250 m2, propriedade denominada de ‘H....., sita na freguesia e Concelho de Benavente, pertencente às duas primeiras Recorrentes. 3. O Supremo Tribunal Administrativo, em recurso contencioso de anulação da 1.ª DUP, constante do Despacho n.° 2816-B/2003, de 13 de Janeiro de 2003, de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Habitação, veio a decidir por Acórdão, posteriormente confirmado pelo Pleno da Secção, a nulidade da DUP por inobservância de uma formalidade essencial, por causa do momento da obtenção do parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste (que ainda que tenha sido favorável, foi posterior à 1.a DUP). 4. Tendo sido declarada nulidade da 1.a DUP imperava a necessidade de ser dado cumprimento ao decidido no Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que considerando que os trabalhos na Auto-Estrada tinham sido concluídos, e que a mesma já se encontrava em funcionamento, em Agosto/Setembro de 2006, e considerando o princípio da intangibilidade da obra pública, e a boa-fé das entidades envolvidas, foi iniciado um processo 5. Foi emitido o Despacho n.° 18755-A/2007, de 30 de Julho de 2007 (2.ª DUP), de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, (cfr. publicado na II Série do Diário da República, n.° 160, de 21 de Agosto de 2007). 6. Pese embora as Recorrentes tenham tido conhecimento das diligências adoptadas, em 11.04.2007 intentaram no Supremo Tribunal Administrativo uma Ação de Execução de Sentença, com vista à obtenção de uma indemnização, bem como de uma prestação pecuniária compulsória que, em 21.02.2008, veio a ser julgada totalmente improcedente. 7. O STA entendeu que: ‘Mais não poderia a Administração ter feito, em sede de execução, para respeitar «o efeito repristinatório ou reconstitutivo» da decisão exequenda’ pelo que, na impossibilidade de aproveitamento do acto anterior (a 1.ª DUP declarada nula) e que em regra não pode ser objeto de reforma ou sanação (art.° 137.° do CPA) entendeu o Colendo Tribunal que ‘outra solução lhe não restava que não a da retoma do procedimento para prolação de uma nova DUP, com a prévia obtenção do aludido parecer favorável da Comissão Regional, formalidade que antes indevidamente omitira’. 8. A nova DUP consiste precisamente no Despacho n.° 18.755-A/2007, de 30- 07-2007, do Senhor SEOP, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.° 160, de 21-08-2007, e tendo sido igualmente retomado o processo expropriativo para fixação de indemnização). 9. Apesar das diligências efectuadas, pretendem as 1.ª e 2.ª Recorrentes a condenação dos Réus (aqui Recorridos) ao pagamento de uma indemnização decorrente da responsabilidade civil extra-contratual e da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, tendo começado por formular um pedido de indemnização, no valor de €229 031,25 (duzentos e vinte e nove mil e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos). 10. No entanto, relativamente ao valor peticionado, foi entretanto regularizada a situação das 1.ª e 2.ª Recorrentes com o IFADAP, ficando resolvida a questão da restituição de 161.488,78 euros (que as 1.ª e 2.ª Recorrentes haviam recebido e não tiveram de devolver), pelo que considerou o Tribunal a quo que o pedido das 1.ª e 2.ª Autoras foi satisfeito no decurso da lide, depois de os réus terem sido citados, o que gerou a inutilidade da lide, nessa parte, tendo sido proferido despacho em 02.05.2018 nos seguintes termos: ‘o tribunal julga(ou) extinta a instância na parte em que as autoras pediam a condenação dos réus no pagamento do valor de € 161.488,78’. 11. Mais ainda quando as 1.ª e 2.ª Autoras (Recorrentes) foram devidamente indemnizadas no processo de expropriação. 12. Daí que seja absolutamente correta a consideração de que a alegada perda de rendimento no valor de 4.050,00 euros que as 1.ª e 2.ª Autoras poderiam ter obtido com o arrendamento da área para pastagens ou produção agrícola configure factualidade nova. 13. Com efeito, esta perda, a ser considerada, deveria tê-lo sido na arbitragem sobre o montante da indemnização a atribuir, processo no qual as 1.ª e 2.ª Recorrentes participaram desde a primeira hora, ao contrário da 3.a Autora (e também Recorrente). 14. Nessa medida claudicou, pois, a pretensão das 1.ª e 2.ª Recorrentes. 15. A decisão judicial ora sob análise é isenta de censura porquanto, a decidir se diversamente, obteriam as 1.ª e 2.ª Recorrentes uma duplicação da indemnização já fixada. 16. Com efeito, a invalidade da 1.ª DUP veio a determinar a prolação da 2.ª DUP, mas esta expurgada dos vícios de que a primeira enfermava, pelo que esta 2.ª DUP constitui uma verdadeira e efectiva execução do julgado proferido no âmbito do Proc.º 805/03-20, do STA, que declarou a nulidade da 1.ª DUP (Despacho n.° 2816-B/2003, de 13-01-201 do SEOP) tal como, aliás, é expressamente referido na 2.ª DUP, que consta do Despacho n.° 18.755-A/2007, de 21-08-2007., e que representa, pois, o ato administrativo renovador da l.° DUP de 2003. 17. Neste caso, atendendo a que o ato (ablativo) ilegal foi efetivamente renovado, com o mesmo conteúdo decisório, e simplesmente depurado do vício externo que o afetava, dá-se a ocorrência de um comportamento lícito alternativo efetivo. 18. Nesta hipótese, em que a prova do comportamento lícito alternativo que incumbe à Administração se afigura facílima, é adequado, sob pena de enriquecimento injustificado do particular, que a Administração não tenha de suportar uma indemnização pelo dano definitivo resultante da perda do bem, objeto do direito ou interesse, visto que a mesma acabou por ter lugar por modo lícito; a perda abandona, assim, a sua feição de prejuízo ressarcível, passando a existir enquanto afetação legalmente consentida da esfera do particular. 19. Assim sendo cumpre sublinhar que pelo facto das 1.ª e 2.ª Recorrentes terem sido desapossadas da sua propriedade, em virtude da obra feita, ser matéria exclusiva de indemnização encontrada e paga no processo expropriativo, e vendo a questão do ponto de vista substantivo, seria pura ficção, e duplicação indemnizatória, e verdadeiro e ilegítimo enriquecimento sem causa, atribuir-se agora uma nova indemnização, como pretendem as 1.ª e 2.ª Recorrentes. 20. Mas mesmo entendendo que ao que as 1.ª e 2.ª Recorrentes se quereriam referir seria à sua perda de rendimento enquanto persistiu ocupação de facto (sentido captado na decisão recorrida), o certo é que não se recolhem quaisquer factos em que se traduza uma clara e efectiva perda de rendimento que não resulte ressarcida nos autos de expropriação e na indemnização atribuída. 21. Tudo visto conclui-se pela improcedência do presente recurso jurisdicional.” As autoras apresentaram contra-alegações relativamente ao recurso subordinado. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença recorrida: - ao não condenar os réus na perda de rendimentos invocada (recurso principal); - ao condenar em juros de mora a partir da data da citação dos réus, devendo a sua contagem iniciar-se à data da ocupação ilícita e culposa da parcela ou pelo menos considerar-se que a liquidação/interpelação judicial desta dívida foi efetuada em 23/04/2007, com a instauração de ação de execução de sentença anulatória (recurso principal); - ao julgar ilícita e a culposa a conduta da ré B..... (recurso subordinado). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Em 13.1.2003, o Secretário de Estado das Obras Públicas proferiu o despacho nº 2816-B/2003, pelo qual declarou a utilidade pública expropriativa com caráter de urgência das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço da autoestrada Salvaterra de Magos/ A10/ Santo Estevão e autorizou a B....., SA a tomar posse administrativa das parcelas expropriadas, nos termos constantes a fls 27 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra. B) Entre as parcelas expropriadas para o efeito consta a parcela nº 34, propriedade das 1ª e 2ª autoras. C) As autoras interpuseram recurso contencioso do referido despacho. D) Em 7.4.2005, o STA proferiu acórdão, pelo qual declarou a nulidade da declaração de utilidade pública expropriativa, nos termos e com os fundamentos constantes de fls 35 e segs, os quais se dão aqui por reproduzidos na íntegra. E) Os réus não devolveram a parcela expropriada às autoras. F) A ré B..... manteve a ocupação da referida parcela, encontrando-se já concluída a construção do sublanço Salvaterra de Magos/ A10/ Santo Estevão e aberto ao público desde 1.2.2005. G) Em 23.4.2007 as autoras intentaram ação de execução da sentença anulatória, concluindo por pedido indemnizatório por existir causa legítima de inexecução, face à construção da autoestrada, nos moldes melhor desenvolvidos a fls 73 e segs aqui dados por reproduzidos na íntegra. H) Em 30.7.2007, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas proferiu nova declaração de utilidade pública expropriativa, nos termos constantes de fls 80 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra. I) Em 21.2.2008, o STA proferiu acórdão, pelo qual julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução, com o teor e os fundamentos explanados a fls 82 e segs, aqui dados por reproduzidos na integra. J) A parcela expropriada tem a área de 257.298m2, integrada em prédio com área total de 5.636.250m2. K) Na referida parcela era explorado um montado de sobro, com área de cerca de 50ha. L) Este projeto agrícola era subsidiado ao abrigo de Contrato de Atribuição de Ajuda no âmbito do Regulamento nº 2080/92, registado pelo IFADAP. M) A ocupação da parcela pela 2ª ré e a execução dos trabalhos de construção da autoestrada destruíram o montando de sobro existente e as restantes explorações agroflorestais nela implantadas. N) A 3ª autora explorava parcialmente a parcela nº 34, com atividade cinegética. O) A ocupação pela 2ª ré afetou a exploração cinegética em cerca de 1/3 – 187,0000ha – da parcela. P) Resultando à 3ª autora uma perda de rendimento no valor de €: 8.415,00 (187,000ha x 10€/ha/ano x 4,5 anos).” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida: - ao não condenar os réus na perda de rendimentos invocada (recurso principal); - ao condenar em juros de mora a partir da data da citação dos réus, devendo a sua contagem iniciar-se à data da ocupação ilícita e culposa da parcela ou pelo menos considerar-se que a liquidação/interpelação judicial desta dívida foi efetuada em 23/04/2007, com a instauração de ação de execução de sentença anulatória (recurso principal); - ao julgar ilícita e a culposa a conduta da ré B..... (recurso subordinado). a) da condenação dos réus na perda de rendimentos Na sentença objeto de recurso, a questão atinente à perda de rendimentos foi conhecida na decisão sobre a matéria de facto, ali se fazendo constar a seguinte motivação: “O relatório pericial, no entanto, avança ainda «o prejuízo das proprietárias com a ocupação da parcela expropriada sem suporte legal, residirá na perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento dessa área para pastagens ou produção agrícola. Efetuadas pesquisas de mercado e consultados os contratos de arrendamento relativos a esta mesma propriedade, pode concluir-se que esta parte da propriedade poderia gerar um rendimento médio líquido anual de 35€/ ha. Deste modo, atendendo à área da parcela de terreno ocupada, com esta situação as proprietárias perderam €: 4.050,00 de rendimento possível (25,7298ha x 35€/ha/ano x 4,5 anos)». Sucede que as autoras não alegaram e, por isso, não foram levados à base instrutória factos consubstanciadores dos lucros cessantes que as autoras pretendem ver ressarcidos. A saber, o facto de perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento da área ocupada pelos réus, para pastagens ou produção agrícola, no valor de €: 4.050,00 (25,7298ha x 35€/ha/ano x 4,5 anos). E esta factualidade não pode ser entendida como complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa (cfr art 264º do CPC de 1961). Porque as autoras enunciaram três grupos de danos: a) relativos à exploração agro-florestal da parcela expropriada: €: 203.499,51 (investimentos financiados – 161.488,78 – destruição do montado de sobro e despesas para a execução do projeto agro-florestal – 39.230,31); b) decorrentes da impossibilidade de exploração cinegética da parcela ocupada; c) despesas com a oposição ao traçado e com a impugnação administrativa e contenciosa da 1ª declaração de utilidade pública – 25.581,74. Donde, não existe fundamento legal, no disposto nos arts 264º e 650º, nº 1, al f) do CPC de 1961/ art 5º do CPC 2013, aplicáveis por força dos arts 1º, 35º, nº 1 e 42º, nº 1 do CPTA de 2002, para considerarmos na matéria de facto provada, com relevo para a decisão de mérito, o facto, que antes identificamos, trazido à lide, pela primeira vez, no relatório pericial. Com efeito, nem na petição inicial, nem no pedido de ampliação do objeto da perícia, as autoras alegaram perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento da área ocupada pelos réus, para pastagens ou produção agrícola. Termos em que, por não ter sido alegado pelas autoras, o tribunal não julga provado o facto de a perda de rendimento que poderiam ter obtido com o arrendamento da área ocupada pelos réus, para pastagens ou produção agrícola, no valor de €: 4.050,00 (25,7298ha x 35€/ha/ano x 4,5 anos)”. Nesta sede, amparam as recorrentes o seu dissídio no seguinte: - a perda de rendimentos está demonstrada nos autos, mais precisamente no relatório de avaliação pericial de 18/01/2018, e não foi impugnada pelos réus; - o artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC, permite a ponderação dos factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, o que igualmente impõe o principio do inquisitório; - ainda que assim não se entenda, sempre seria de aplicar o regime da ampliação do pedido, por se tratar de um desenvolvimento/concretização do inicialmente formulado; - tendo ainda suporte nos princípios da verdade material, da economia, da gestão processual e da adequação formal. Não suscita dúvidas que a factualidade atinente à perda de rendimentos não foi alegada na petição inicial apresentada pelas ora recorrentes. E bem assim não suscita dúvidas que tal peça processual seja omissa quanto à formulação de pedido relativamente a tal matéria. Com isto se afigura patente a bondade do decidido em primeira instância. Segundo o artigo 5.º, n.º 1, do CPC, “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” No n.º 2 deste artigo é enunciado o regime legal quanto ao conhecimento dos factos instrumentais e dos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados: “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” Como entender não estar em causa factualidade essencial? Nas palavras de Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, págs. 200/201), “[o]s factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da ação”, enquanto os factos instrumentais se destinam “a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa”. Estando em causa factos que não foram alegados por qualquer das partes, cumpre saber em que categoria se enquadram, para definir o regime aplicável. O que se afere em função da causa de pedir invocada pelos autores, plasmada nos factos vertidos na petição inicial, e da pretensão ali veiculada. À evidência, a factualidade atinente à perda de rendimentos funda evidentemente a pretensão relativa à condenação dos réus no seu pagamento. Estamos, pois, perante factos essenciais, que os autores não alegaram. Como tal, não podia o tribunal dos mesmos conhecer. É, pois, irrelevante a demonstração da perda de rendimentos através do relatório de avaliação pericial, posto que claramente avançou para além do que devia, uma vez que se encontrava naturalmente delimitado pelos factos invocados pelas partes. Seguem as recorrentes o seu argumentário invocando que, a não ser seguido o entendimento que vem de ser rejeitado quanto à natureza dos factos em questão, sempre seria de aplicar o regime da ampliação do pedido, por se tratar de um desenvolvimento/concretização do inicialmente formulado. O princípio da estabilidade da instância encontra-se plasmado no artigo 260.º do CPC, de acordo com o qual “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, cf. artigo 264.º do CPC. Na falta de acordo, a lei permite ao autor ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, cf. artigo 265.º, n.º 2, do CPC, como as recorrentes entendem ser o caso. Os conceitos de alteração e ampliação são obviamente distintos, pressupondo o primeiro uma efetiva transformação do que inicialmente constituíra o pedido e a causa de pedir, ao passo que o segundo pressupõe apenas tornar maiores estes elementos. Ou seja, tornar maior o que já existe. Assim, será permitido ao autor ampliar a causa de pedir e o pedido apenas nas situações em que a pretendida modificação já esteja contida virtualmente na petição inicial (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, 1946, pág. 93). Conforme já se evidenciou, nada constava da petição inicial quanto à perda de rendimentos, pelo que não se pode extrapolar do pedido uma pretensão de condenação genérica, que abranja o seu pagamento. Naquele articulado, como se assinala na sentença recorrida, as autoras enunciaram tão-só três grupos de danos, ali alegando a respetiva factualidade e fundando os pedidos a final formulados: os relativos à exploração agroflorestal da parcela expropriada, os decorrentes da impossibilidade de exploração cinegética da parcela ocupada, e as despesas com a oposição ao traçado e com a impugnação administrativa e contenciosa da 1.ª declaração de utilidade pública. Com a invocação da perda de rendimentos e correspetivo pedido de condenação dos réus não estamos, pois, perante mera consequência ou desenvolvimento do alegado pelos autores na petição inicial, antes assentando a pretendida modificação em novos factos e novo pedido, distinto dos anteriores. Pelo que carece de sustento legal firmar tal pretensão nos princípios da verdade material, da economia, da gestão processual e da adequação formal. Vale isto por dizer que soçobra a primeira pretensão recursiva. b) da condenação em juros de mora Já se assinalou que as recorrentes sustentam que a condenação em juros de mora não deve ser a partir da data da citação dos réus, mas antes iniciar-se à data da ocupação ilícita e culposa da parcela, ou pelo menos considerar-se que a liquidação/interpelação judicial desta dívida foi efetuada em 23/04/2007, com a instauração de ação de execução de sentença anulatória. Quanto ao momento da constituição em mora, prevê o artigo 805.º do CCiv o seguinte: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.” Ora, a primeira pretensão das recorrentes esbarra evidentemente com o legalmente previsto, porquanto nos movemos no âmbito da responsabilidade por facto ilícito, em que o devedor se constitui em mora desde a citação, a menos que já haja então mora. Defende subsidiariamente que se deve considerar que a liquidação / interpelação judicial desta dívida foi efetuada em 23/04/2007, com a instauração de ação de execução de sentença anulatória. Conforme consta do ponto G) do probatório, em 23/04/2007, as autoras intentaram ação de execução da sentença anulatória, nos termos que constam de fls. 73 e seguintes dos autos. Como aí se alcança, as ora recorrentes vieram então requerer a execução do acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 22/06/2006, que transitou em julgado a 10/07/2006, pelo qual foi confirmado o acórdão da Subsecção que declarou a nulidade do despacho do SEOP nº 2816-B/2003, de 13/01/2003 (publicado no DR, II Série , n.º 35, de 11/02/2003), que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno necessárias à construção do Sublanço Salvaterra de Magos/A10/Santo Estêvão, uma delas propriedade das duas primeiras requerentes e explorada pela terceira, e autorizou a ré B..... a tomar posse administrativa dessas parcelas. Aí alegaram que a Administração não procedeu à execução do julgado, através da reposição da legalidade violada e da reconstituição natural da situação hipotética, nem invocou qualquer causa legitimadora dessa inexecução, apesar de a mesma ser patente, pelo que deverão as entidades requeridas ser condenadas a promover o acordo sobre a “indemnização devida pela não reconstituição natural da situação existente, resultado da verificação de uma causa legítima de inexecução”, bem como ao pagamento de uma “prestação pecuniária compulsória por cada dia de atraso” até que se mostre realizada a execução integral do julgado. Como bem se vê, o pedido que dá origem à condenação proferida na sentença objeto de recurso assenta em moldes distintos, a afetação da exploração cinegética através da ocupação pela 2ª ré em cerca de 1/3 da parcela, da qual resultou para a 3ª autora uma perda de rendimento no valor de € 8.415,00. Não configurando, pois, a sobredita execução, que aliás veio a ser julgada improcedente, uma interpelação judicial relativamente a esta dívida. Termos em que se conclui dever manter-se a condenação em juros de mora a contar da data de citação dos réus. c) da ilicitude e culpa da conduta da ré B..... Sustenta a ré B..... no recurso subordinado que nos vem dirigido, em síntese: - o ato administrativo declarado nulo é da responsabilidade do concedente e não da concessionária, estando esta desde o inicio da ocupação de boa fé; - resulta do acórdão do STA de 21/02/2008 que a Administração, através de um novo procedimento conducente à prolação de uma nova DUP, expurgado da ilegalidade formal que afetava o anterior despacho, acabou por reconstituir a situação hipotética, pelo que tudo se passa como se a ilegalidade do ato declarado nulo nunca tivesse ocorrido; - pelo que a ocupação da parcela por parte da Ré B..... não preenche o requisito do facto ilícito e culposo a que se refere a douta Sentença ora em crise. Resta por apreciar a derradeira questão, relativa à responsabilidade civil extracontratual do recorrido. A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do recorrente subordinado que decorre do prejuízo para a exploração cinegética dos trabalhos de construção da autoestrada e o próprio funcionamento desta no período entre 11/02/2003 e 21/08/2007. Esta responsabilidade assenta nos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão; - a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Verificados estes pressupostos, constitui-se a obrigação de indemnizar. Contesta a recorrente a verificação de facto ilícito e culposo. Mas não lhe assiste razão. É que há um facto inelutável: no decurso do assinalado período de ocupação da propriedade inexistia DUP. A publicada em 11/02/2003 foi declarada nula pelo STA em 07/04/2005. E o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, cf. artigo 134.º, n.º 1, do CPA/1991. A circunstância da parcela ter sido depois objeto de uma 2ª DUP, publicada em 21/08/2007, não valida a 1ª DUP, nem nada de semelhante se retira do invocado acórdão do STA, que se limita a constatar que o novo procedimento reconstitui a situação hipotética, do que claramente não se pode extrapolar que tudo se passa como se a ilegalidade do ato declarado nulo nunca tivesse ocorrido. Até à data da 2ª DUP, a parcela em questão esteve ocupada pelos réus sem título válido para o efeito, o que claramente configura uma atuação ilícita e culposa. Decorrendo a qualificação desta atuação da declaração de nulidade do ato administrativo, não estamos perante uma questão de direito privado, mas sim de questão jurídico administrativa. Conclui-se, pois, ser igualmente de negar provimento ao recurso subordinado. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, principal e subordinado, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 17 de março de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |