Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:178/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/12/2019
Relator:HELENA AFONSO
Descritores:QUALIFICAÇÃO DO ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário:I - Não resultando provado que o evento ocorreu, quando o A. estava sob as ordens e direcção da sua entidade patronal (cfr. alíneas a) e b), dos factos não provados), a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro.
II – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, abrange apenas o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, e não o próprio evento/acidente, ou seja, não estabelece qualquer presunção quanto à verificação do sinistro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
N....., com os demais sinais nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna (cfr. art. 10º, nºs 4 e 5 do CPTA), peticionando a anulação do acto que considerou inexistente o acidente de serviço e, que seja determinada a reparação imediata dos danos existentes e que são resultantes do sinistro, com as devidas consequências legais.

Por sentença de 6 de Junho de 2019, do referido Tribunal a referida acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A - No dia 01/06/2017, quando se encontrava no seu turno de serviço das 08h às 16h, o Autor, ao sair da viatura policial, para fiscalizar uma viatura, torceu o pé fazendo uma entorse, que provocou estiramento do aparelho ligamentar interno e externo
B - Averiguado o acidente, veio o perito médico Dr. F....., emite parecer clínico dizendo o seguinte:
“No dia 1/06/2017, refere que ao sair do carro, do lado direito da viatura, rodou sobre o pé direito e sofreu entorse da tibiotársica direita.
Posteriormente veio a referir que era motorista da viatura, e só apos o evento atrás descrito, é que passou para o lado direito da viatura, pelo que o entorse deveria ter acontecido no membro inferior esquerdo.
Apresenta relatório médico a folhas 16, assinado pela Dr.ª A....., com redação pouco credível do ponto de vista da escrita e do parecer médico.
Perante estas discrepâncias, não se aceita o nexo de causalidade entre o evento e as lesões descritas.”
C - Ora sendo o nexo causalidade a existência de uma relação directa entre o evento e as suas consequências, neste caso o torcer do pé e as lesões causadas por este acontecimento, não pode nunca tal ser afastado, mesmo que existam dúvidas sobre a forma com existiu a entorse, se foi quando este rodou para sair do veículo, ou se foi quando se virou para fechar a porta do mesmo, ou se já foi quando se dirigia para perto do seu colega que se encontrava na parte traseira do mesmo, a ligar o computador para iniciar a verificação dos dados do condutor que estava a fiscalizar.
D – O evento ocorreu, quando o A. estava sob as ordens e direção da sua entidade patronal, estão verificados os pressupostos do artigo 8, n.º 1 da Lei 98/2009 de 04 de setembro.
E – Não se encontra o acontecimento abrangido pelo artigo 14.º da lei 98/2009 de 04 de setembro:
“1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”
Não podendo assim o acidente sofrido pelo Autor ser descaracterizado, assumindo o mesmo as características de acidente de trabalho.
F – Por último, devemos referir que a sentença ora recorrida, se encontra em contradição em face os factos dados como provados e a decisão final.”.

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegação de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio dizer que não emite pronúncia, porque não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
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II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, contradição entre os fundamentos – em face dos factos dados como provados- e a decisão e se incorreu em violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1 e 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
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III – Fundamentação:
3.1. De facto:
O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“a) De facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Autor é Agente da Polícia de Segurança Pública e presta serviço na Divisão de Segurança Aeroportuária – cfr. fls. 1 e 2 do PA junto aos autos;
2) Em 01/06/2017 o Autor apresentou nos serviços da PSP requerimento para participação e qualificação do acidente em serviço, conforme instrumento de fls. 2-3 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
(imagem no original)
Data: 01/06/2017 Hora: 10H15M
Local: Aeroporto Humberto Delgado - TI - Curbside Partidas
Circunstâncias da ocorrência:
Por à hora e local mencionado, pelas 10H15, quando me encontrava a efectuar uma operação de fiscalização a veículos que efectuam o transporte de passageiros utilizando sistemas electrónicos (UBER/CABIFY), sem alvará, ao fiscalizar um veículo, torci o tornozelo do pé direito queixando-me de imediato.
Com o decorrer do tempo as dores aumentaram, motivo pelo qual fui transportado pelas 11H30 ao Hospital das Forças Armadas, ficando registado sob o episódio n.º 77854.
Pelas 19H45 a médica de serviço aquela unidade Hospitalar, Dr.ª A....., titular da cédula M4……, deu-lhe alta, diagnosticando-lhe um entorse no tornozelo direito, com indicação para manter a extremidade elevada e não fazer apoio durante 7 (sete) dias.” – cfr. fls. 2 e 2v do PA junto aos autos;
3) Em 01/06/2017 foi subscrito pela Dra. A....., no Hospital das Forças Armadas/Polo de Lisboa, o instrumento de fls. 3 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Circunstâncias da ocorrência: Torsão forçada do tornozelo dto ao sair da viatura de trabalho.
Sintomatologia e lesões diagnosticadas: Entorse tornozelo direito
Deverá manter extremidade elevada e não fazer apoio durante 7 dias.” – cfr. fls. 3 do PA junto aos autos;
4) Em 02/06/2017 foi elaborada pelo Agente J..... a participação nº 25……./2017 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “ (…) Informações complementares
Na decorrência da minha actividade profissional, na qualidade de coordenador de equipa de fiscalização da BTSR, no turno 08H00/16H00, passo a narrar de forma cabal o acidente em serviço, ocorrido à hora e local mencionado.
Pelas 10H15, quando nos encontrávamos a efectuar uma operação de fiscalização a veículos que efectuam o transporte de passageiros, utilizando sistemas electrónicos (UBER/CABIFY), sem alvará o Agente R….., ao fiscalizar um veículo, torceu o tornozelo do pé direito queixando-se de imediato.
Com o decorrer do tempo as dores aumentaram, motivo pelo qual foi transportado pelas 11H40 ao Hospital das Forças Armadas – Polo de Lisboa, ficando registado sob o episódio nº 77…...
Pelas 19H45, a médica de serviço daquela unidade hospitalar, Dr.ª A....., titular da cédula M4….., deu-lhe alta, diagnosticando-lhe um entorse no tornozelo direito.
(…) Para os efeitos tidos por convenientes lavrou-se o presente documento, Participação, que foi integralmente lido e revisto e vai devidamente assinado pelo autuante.” – cfr. fls. 6 e 6v do PA junto aos autos;
5) Na sequência da participação identificada em 2) que antecede, foi instaurado o processo de sanidade nº 2017LSB00240SAN – cfr. fls. 1 e 10 do PA junto aos autos;
6) Em 02/08/2017 foi elaborado o instrumento denominado “Auto de inquirição de sinistrado” cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “ (…)
À matéria dos autos e depois de ter tomado conhecimento do motivo da presente audição, através da leitura que lhe foi facultada à participação de fls. 2 e 2v, por si elaborada, a qual confirma na integra o seu conteúdo, por todo ele corresponder à verdade, desejando acrescentar que, faz serviço na Esquadra de Trânsito do Aeroporto de Lisboa, no dia 01JUN2017, encontrava-se de serviço de arvorado em Patrulhamento Auto/Fiscalização Rodoviária, no turno das 08H00 às 16H00, quando pelas 10H15, enquadrado numa acção de fiscalização na área de partidas do aeroporto, direccionada para viaturas de transporte de passageiros UBER/CABIFY, e ao iniciar a saída da viatura, no momento em que se levanta e efectuava o movimento de rotação sobre o pé direito, fez a torção do tornozelo, descrevendo que a torção foi feita quer para o lado exterior quer para o lado interior do pé, ficando imediatamente com dores.
Que apesar de ter ficado com dores permanentes ficou ao serviço por cerca de mais 01H00.--
Que neste período entre o momento da torção e o momento em que deixou de suportar as dores, fez nova torção ao membro mencionado, no instante em que efectuava a fiscalização de uma viatura, referindo que foi no exacto momento em que coloca o pé esquerdo em cima de um pequeno lancil ali existente, ficou com o corpo suspenso sobre o pé direito, momento em que faz nova entorse no tornozelo direito.
Que por as dores com o passar do tempo agravarem-se, foi transportado em viatura policial ao Hospital das Forças Armadas, onde deu entrada com o episódio n.º 77….., sendo observado no serviço de urgências, tendo realizado um Rx, tendo sido diagnosticada entorse do tornozelo direito, pelo que lhe foi imobilizado o membro, prescrita medicação e repouso absoluto durante 7 (sete) dias, não carecendo de internamento.
Que pelo facto narrado, teve necessidade de iniciar parte de doente no dia 02JUN2017, situação que se mantém nesta data, não tendo previsão de data de regresso ao serviço.
Que passou a ser acompanhado pela Dr. M....., no seu consultório no Forte da Casa, médica que lhe tem prescrito as partes de doente, e o encaminhou para a especialidade de ortopedia.
Que anda a ser seguido em consultas de ortopedia na Clínica de Santo António, em Sacavém, que lhe prescreveu um Rx e uma ecografia, tendo já realizado os exames, naquela clínica, em que o resultado do Rx refere que nada tem afectado na parte óssea, já a ecografia menciona ―Claras sequelas de entorse com espessamento e hipoecogeneicidade relativa do componente perónio-astragalino entre o ligamento colateral externo a que se associa lesão quistica sinovial sequelar multiseptada e multioculada com cerca de 20mm. Edemas dos planos peri-articulares. Heterogeneidade das fibrilhas profundas do componente tibio-talar do ligamento colateral interno, sem rotura..
Que o ortopedista o reencaminhou para a especialidade de fisiatria, estando a realizar tratamentos de fisioterapia no CEBI, em Alverca do ribatejo, onde está prestes a terminar o primeiro tratamento de 15 (quinze) sessões.
Que após terminar este primeiro tratamento de fisioterapia, terá de dar seguimento ao tratamento, com mais 15 (quinze) sessões, pelo que oportunamente, pretende juntar um pedido de emissão de declaração de responsabilidades, e orçamento, da clinica convencionado com a SAD/PSP, para que o Estado/PSP assuma o pagamento dos referidos tratamentos.
Que possui despesas com a saúde desejando fazer oportunamente a apresentação dos originais das facturas/recebidos para serem fotocopiadas, autenticadas e juntas ao processo a fim de ser ressarcido da quantia por si despendida com o tratamento da lesão, desde que o presente processo venha a ser qualificado como acidente de trabalho, uma vez que nesta data as mesmas não possuem a menção de acidente em serviço. (…)‖ – cfr. fls. 11-12 do PA junto aos autos;
7) Em 02/08/2017 foi elaborado o instrumento denominado “Auto de inquirição de testemunha” cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
A TESTEMUNHA:
Nome: J.....(…)
A matéria dos autos declarou: Que efectua serviço na Esquadra de Trânsito do Aeroporto de Lisboa, no dia que não sabe precisar, mas que terá sido há sensivelmente 2 (dois) meses, quando se encontrava de serviço de Arvorado ao Carro Patrulha, juntamente com o motorista do CP Agente N….., no turno das 08H00 às 16H00, quando volviam poucos minutos das 10H00, estavam a fiscalizar uma viatura de transporte de passageiros da UBER/CABIFY, quando o sinistrado começou a queixar-se de dores num pé, membro que não sabe precisar qual era.
Que o sinistrado lhe disse que havia torcido o pé, não lhe descrevendo como o havia feito.---
Que pelo fato do sinistrado ter afirmado que as dores haviam aumentado, conduziu o sinistrado ao Hospital das Forças Armadas, em Lisboa, para o sinistrado ali receber assistência médica, onde acompanhou o sinistrado até perto das 16H00, momento em que deixou o Agente R….. naquela unidade hospitalar e, regressou ao seu local de trabalho para terminar o turno de serviço.
Desconhece qual a assistência que foi prestada ao sinistrado, bem como o diagnóstico realizado.
Que nesse mesmo dia, o sinistrado ligou-lhe e comunicou que tinha uma entorse e que iria dar parte de doente.
Desconhece os tratamentos que o sinistrado possa ter realizado desde a data do sinistro, sabendo que à data ainda se encontra de parte de doente, situação que se arrasta desde a data do sinistro.
Perguntado se naquele local em especifico onde realizavam a fiscalização rodoviária existia um lancil, respondeu que sim.
Afirmou no início da presente inquirição que naquele dia encontrava-se de serviço de Arvorado ao CP e o sinistrado encontrava-se de Motorista ao CP, pelo que questionado se confirmava tal situação, e sendo-lhe facultada escala de serviço correspondente à data dos factos, confirmou a sua função como arvorado e a função do sinistrado como motorista, justificando a sua função de arvorado por ser o Chefe de Fiscalização do grupo que integra.
Questionado disse, que ao iniciarem o turno de serviço o sinistrado caminhava normalmente, não demonstrava ter qualquer sinal de lesão e, que o sinistrado nunca lhe disse ter problemas nos membros inferiores.
Que apesar de não ter assistido ao momento da torção do membro lesionado do Agente N....., na sua opinião é bem provável que aquele se tenha lesionado naquele momento, por consequência das funções que desempenha e contraídas no seu exercício, considerando não ter havido qualquer negligência da parte do Agente N......” – cfr. fls. 21 e 21v do PA junto aos autos;
8) Com data de 22/08/2017 o Comandante da Esquadra de Trânsito da Divisão de Segurança Aeroportuária de Lisboa remeteu ao Núcleo de Deontologia e Disciplina do COMETLIS a seguinte informação: “No dia 01JUN2017, no turno 08H00-16H00, o motorista da viatura da Equipa de Fiscalização, de matrícula 22-….., era o Agente M/15….. N....., conforme relatório do coordenador de Equipa.
Segue ainda em anexo o relatório da viatura, mencionada supra, no qual consta que o condutor era o Agente M/14…. J….., todavia este facto prende-se com a lesão súbita do Agente R…., motivo que levou o Agente G….. a conduzir a viatura a partir desse momento e a efetuar o relatório subsequente.” – cfr. fls. 25 e 26 do PA junto aos autos;
9) Em 11/09/2017 foi elaborado o instrumento denominado “Auto de inquirição de sinistrado” cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) A matéria dos autos e por forma a dar continuidade ao processo, por lhe ter sido questionado sobre qual o serviço que desempenhou no dia 01JUN2017, no turno das 08H00 às 16H00, afirmou que iniciou o turno de serviço desempenhando funções de motorista, que pelas 10H15, momento do sinistro, desempenhava funções de motorista, função que deixou de exercer por volta das 10H30, momento em que o Agente Principal G..... assumiu aquela função para o transportar ao hospital por não suportar mais as dores, e por conseguinte não conseguir exercer a condução.
Por na sua inquirição do dia 02AGO2017, ter afirmado "..."no dia 01JUN2017, encontrava-se de serviço de arvorado em Patrulhamento Auto / Fiscalização Rodoviária, ..." e na presente inquirição afirmar que no mesmo turno, desempenhou funções de motorista, solicitado a pronunciar-se sobre a contradição de versões, disse que terá sido lapso seu, por mal ter tocado no carro, pois mal iniciaram o turno de serviço conduziu o carro apenas do local de chegadas para o local das partidas do aeroporto.
Pedido para descrever pormenorizadamente como ocorreu a lesão disse que, foi no momento em que saí da viatura, ou seja, rotação do corpo, colocação dos pés no solo e ergueu o corpo.
Que foi no preciso momento em que fez o esforço de levantar que sentiu a dor.
Questionado se integra o mesmo grupo de trabalho da Testemunha, afirmou que sim.
Que é prática na Esquadra de Trânsito da DSA, o elemento mais antigo ser o arvorado do carro patrulha, e no caso específico do Agente Principal J....., aquele é o Chefe do grupo que integram (…).” – cfr. fls. 31 e 31v do PA junto aos autos;
10) Em 26/11/2017 o Perito Médico Dr. F..... emitiu o parecer clínico de fls. 42 do PA junto aos autos, de cujo teor se extrai o seguinte: “Identificação: Agente M/15….. N.....
Descrição do Evento: No dia 1/06/2017, refere que ao sair do carro, do lado direito da viatura, rodou sobre o pé direito e sofreu entorse da tíbio - társica direita.
Posteriormente veio a referir que era o motorista da viatura, e só após o evento atrás descrito, é que passou para o lado direito da viatura, pelo que entorse deveria ter acontecido no membro inferior esquerdo.
Apresenta relatório médico a folhas 16, assinado pela Dra. A....., com redacção pouco credível, do ponto de vista da escrita e do parecer médico.
Perante estas discrepâncias, não se aceita o nexo causalidade entre o evento e as lesões descritas.” – cfr. fls. 42 do PA junto aos autos;
11) Em 27/02/2018, foi emitido pelo Comandante do COMETLIS o “Despacho” que ora se reproduz: “1. Através da Comunicação de Serviço n° 243/SAG/2017, de 06.06.2017, da Divisão de Segurança Aeroportuária de Lisboa do Comedis, foi remetida a estes serviços uma participação de qualificação de acidente em serviço, por evento ocorrido no dia 01.06.2017, de que foi vítima o Agente M/151….., N.....;
2. Com a aludida participação, foram remetidas: Informação: 248/EA/2017, Participação com o NPP: 257570/2017, cópia da escala de serviço relativa à data dos factos e Declaração de presença hospitalar;
3. Verificando-se que aquele evento, não era passível de qualificar como acidente de trabalho, foi o participante notificado de que o sentido provável da decisão final do Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP era de não qualificar aquele evento como acidente de trabalho.
4. Dentro do prazo concedido para o efeito, o participante veio contestar o sentido daquela decisão, alegando que, o acidente ocorreu dentro do local de trabalho e no horário estabelecido. Os fundamentos usados padecem de razão, pois não se encontram de acordo com o legalmente estabelecido. Para haver descaracterização de acidente o mesmo teria que se enquadrar no artigo 14° da Lei 98/2009 de 04 de Setembro. A origem da lesão é uma presunção de “juris tantum” porque a mesma ocorre no local e no tempo de trabalho, existindo uma relação directa com a lesão. Subsistindo dúvidas, as mesmas devem aproveitar ao trabalhador e não em sentido oposto, prejudicando-o. Pelo que se requer que a decisão de não caracterização do sinistro como acidente de trabalho, seja substituída por uma em sentido contrário.
5. Sobre tais alegações cumpre dizer que, sendo verdade ter o evento ocorrido no tempo e no local de trabalho, não se apurou que tivesse ocorrido como o participante o reportou, pois que existe, e persiste, depois das diligências realizadas, a contradição sobre o modo como ocorreu. Mas, além disso, não foi estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões e o evento, como bem resulta da pronúncia do perito médico. Portanto, bastaria este elemento — não estabelecimento do nexo de causalidade entre as lesões e o evento — para que o evento não pudesse ser qualificado como acidente de trabalho, já este depende da verificação cumulativa de duas espécies de nexo causal, isto é um duplo nexo causal: um, entre o evento e o serviço; outro, entre as lesões e o evento. A falta de um desses nexos ou elos, afasta a possibilidade de qualificação do evento como acidente de trabalho.
Falecem, pois, as alegações do participante.
Em face do exposto cumpre apreciar e decidir:
6. Na referida participação (Anexo I), datada de 01.06.2017, o sinistrado fez constar: Por à hora e local mencionado, pelas 10H15, quando me encontrava a efectuar uma operação de fiscalização a veículos que efectuam o transporte de passageiros utilizando sistemas electrónicos (UBER/CABIFY), sem alvará, ao fiscalizar um veículo, torci o tornozelo do pé direito, queixando-me de imediato. Com o decorrer do tempo as dores aumentaram, motivo pelo qual fui transportado pelas 11H30 ao Hospital das Forças Armadas, ficando registado sob o episódio n.77854. Pelas 19H45 a médica de serviço aquela unidade Hospitalar, Dr.ª A....., titular da cédula M4…., deu-lhe alta, diagnosticando-lhe um entorse no tornozelo direito, com indicação para manter a extremidade elevada e não fazer apoio durante 7 (sete) dias".
7. Na sua informação, o Subcomissário M……, aludindo ao participado, fez constar que: "1. O Agente R…., na data supracitada encontrava-se de serviço de patrulha no turno das 08H00 às 16H00, numa operação de fiscalização a viaturas que efectuam o transporte de passageiros (Uber/Cabify); 2. Cerca das 10H15, durante a fiscalização a um veículo, torceu o pé direito, queixando-se de imediato de dores fortes".
8. Na Participação como NPP: 257570/2017, o Autuante Agente Principal M/14….. J…. refere: "o Agente R…., ao fiscalizar um veículo, torceu o tornozelo do pé direito queixando-se de imediato".
9. Na escala de serviço retira-se que no dia 01.06.2017 o participante foi escalado para turno de serviço das 08H00 às 16H00.
10. Verifica-se, pois, que aquele evento, tendo ocorrido no dia 01.06.2017, foi participado no dia 01.06.2017, encontrando-se, pois, cumprido, quanto à tempestividade da sua participação, o preceito previsto no art.° 8.°, n.º 1, do Dec-Lei n.º 503/99, de 20/11.
11. Na sua inquirição datada do dia 02.08.2017. o Sinistrado descreve o momento do evento: "no dia 01JUN2017, encontrando-se de serviço de Arvorado em Patrulhamento Auto/Fiscalização Rodoviária, no turno das 08H00 às 16H00, quando pelas 10H15, enquadrado numa acção de fiscalização na área de partidas do aeroporto, direccionada para viaturas de transporte de passageiros UBER/CABIFY, e ao iniciar a saída da viatura, no momento em que se levanta e efectua o movimento de rotação sobre o pé direito, fez a torção do tornozelo, descrevendo que a torção foi feita quer para o lado exterior quer para o lado interior do pé, ficando imediatamente com dores."
12. Inquirida a Testemunha, Agente Principal J....., refere: "...quando se encontrava de serviço de Arvorado ao Carro Patrulha, juntamente com o Motorista do CP Agente N....., no turno das 08H00 às 16H00, quando volviam poucos minutos das 10H00, estavam a fiscalizar uma viatura de transporte de passageiros da UBER/CABIFY, quando o sinistrado começou a queixar-se de dores num pé, membro que não sabe precisar qual era. Que o sinistrado lhe disse que havia torcido o pé, não lhe descrevendo como o havia feito".
13. Suscitada a dúvida das reais funções que o sinistrado e testemunha desempenhara no dia do evento, questionados a dissipar as dúvidas, apurou-se:
12.1. pela testemunha:
"Afirmou no início da presente inquirição que naquele dia encontrava-se de serviço de Arvorado ao CP e o sinistrado de Motorista ao CP, pelo que questionado se confirmava tal situação, e sendo-lhe facultada escala de serviço correspondente à data dos factos, confirmou a sua função como arvorado e a função do sinistrado como motorista, justificando a sua função de arvorado por ser o Chefe de Fiscalização do grupo que integra."
12.2 pelo sinistrado em nova inquirição no dia 11.09.2017:
"por lhe ter sido questionado sobre qual o serviço que desempenhou no dia 01JUN2017, no turno das 08H00 às 16H00, afirmou que iniciou o turno de serviço desempenhando funções de motorista, que pelas 10H15, momento do sinistro, desempenhava funções de motorista, função que deixou de exercer por volta das 10H30";
"Por na sua inquirição do dia 02AG02017, ter afirmado "no dia 01JUN2017, encontrava-se de serviço de arvorado em Patrulhamento Auto/Fiscalização Rodoviária," e na presente inquirição afirmar que no mesmo turno, desempenhou funções de motorista, solicitado a pronunciar-se sobre a contradição de versões, disse que terá sido lapso seu, por mal ter tocado no carro, pois mal iniciaram o turno de serviço conduziu o carro apenas do local de chegadas para o local das partidas do aeroporto.”.
12.3 Conclui-se com os depoimentos do sinistrado, testemunha e Relatório do Chefe/ Coordenador de equipa, que no dia do evento o sinistrado desempenhou as funções de motorista.
14. Inquirido o sinistrado no dia 11.09.2017, com vista ao esclarecimento das duvidas levantadas após as inquirições do sinistrado e testemunha nos dias 02.08.2017, quanto à forma em que o sinistrado contraiu a lesão, uma vez que referiu na sua inquirição inicial "ao iniciar a saída da viatura, no momento em que se levanta e efectua o movimento de rotação sobre o pé direito, fez a torção do tornozelo, descrevendo qua torção foi feita quer para o lado exterior quer para o lado interior do pé, ficando imediatamente com dores"
apurou-se:
"Pedido para descrever pormenorizadamente como ocorreu a lesão disse que, foi no momento em que saí da viatura, ou seja, rotação do corpo, colocação dos pés no solo e ergueu o corpo. Que foi no preciso momento em que fez o esforço de levantar que sentiu a dor".
15. Verifica-se, pois, que o evento participado pelo sinistrado, está revestido de inúmeras contradições e incongruências, quanto à forma, modo e momento em que as circunstâncias podem ter ocorrido.
16. Pedida a pronúncia do Exmo. Médico Perito do DEPSAD, sobre a existência ou não de nexo de causalidade, entre a lesão apresentada pelo Sinistrado e a forma como o mesmo a diz ter contraído, foi remetido um Parecer Clínico elaborado pelo Dr. J....., médico de clinica geral, especialista em medicina do trabalho e perito em avaliação do dano corporal, no qual menciona "não se aceita o nexo causalidade, entre o evento e as lesões descritas".
17. Assim, nos termos do disposto nos art.° 8.° da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e nos art.ºs 3.°, n.º 1, als. b) e f), e 7.º, n.ºs 1 e 4, do Dec-Lei n.º 503/99, de 20/11, o evento assim participado não é passível de ser subsumido no conceito de acidente de trabalho e/ou em serviço, nem resultante de incidente ou, ainda, de acontecimento perigoso, pelo que não é possível de qualificar como acidente de trabalho.
18. Assim, em face de todo o exposto, no uso da competência conferida pelo Despacho n.º 04/GDN/2017 de 09.02.2017, publicado na Ordem de Serviço n° 07 (I Parte B) da Direcção Nacional da PSP de 20.02.2017, DECIDO:
Não qualificar como acidente de trabalho o evento participado pelo Agente M/I51…., N....., e reportado ao dia 01/06/2017.” – cfr. fls. 55-56v do PA junto aos autos;
12) Em 30/01/2018 foi subscrito por D…. o relatório clínico junto sob o doc. nº 1 com a p.i., cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “Para os devidos efeitos se declara que N..... sofreu acidente de trabalho no dia 1/Junho com entorse do tornozelo direito com estiramento do aparelho ligamentar interno e externo.
Realizou na altura 15 sessões de fisioterapia que terminou no início de Agosto.
Tinha indicação clínica para continuar tratamentos que não realizou por não ter autorização para os mesmos e houve agravamento clínico.
Realizou agora 30 sessões de fisioterapia com melhoria parcial. Tem indicação para continuar tratamentos de fisioterapia.
Pode retomar actividade profissional desde que a mesma não implique várias horas seguidas de pé ou a andar, sob risco de agravar novamente situação clínica.” – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.;
13) Após ter saído da viatura de serviço, do lado do condutor, o Autor, perante o agente J....., queixou-se de dores num pé e disse-lhe que havia torcido o tornozelo - cfr. depoimento da testemunha J.....;
14) O Autor, antes de iniciar o turno de serviço, no dia 01/06/2017, caminhava normalmente – cfr. depoimento da testemunha J.....;
15) O Autor realizou sessões de fisioterapia a fim de tratar entorse no tornozelo direito com estiramento do aparelho ligamentar interno e externo – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i. e, ainda, depoimento da testemunha D…….;
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Factos não provados: com interesse para a decisão a proferir, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que:
a) O Autor, quando estava a efectuar uma fiscalização a um veículo, fez uma entorse do pé direito;
b) O Autor fez uma entorse ao colocar mal o pé direito no chão ao sair do carro.
A decisão da matéria de facto, no que se refere à factualidade vertida nos pontos 1) a 12), efectuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do PA apenso, conforme discriminado supra.
Relativamente aos factos constantes dos pontos 13) a 15), a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas neles identificadas, embora no caso da factualidade assente no ponto 15), de modo conjugado com o teor do documento junto pelo Autor na p.i..
Com efeito, a testemunha J....., agente da PSP, a exercer funções na Esquadra de Trânsito da Divisão de Segurança Aeroportuária, e cuja razão de ciência se baseia no facto de ter sido o agente que estava ao serviço com o ora Autor no dia 01/06/2017, referiu ao Tribunal, de forma credível, que no dia em questão o Autor, após ter saído da viatura de serviço, do lado do motorista, chegou ao pé da testemunha, que se encontrava a elaborar um auto de contra-ordenação na parte de trás daquele veículo, queixou-se de dores e disse que tinha torcido o tornozelo.
A testemunha afirmou, também, de modo seguro, que o Autor caminhava normalmente quando iniciaram o turno e esclareceu, ainda, que não viu o Autor (então condutor) a sair do carro de serviço.
Quanto à factualidade descrita no ponto 15), importa salientar que a mesma se baseou na análise conjugada do documento supra identificado com o depoimento da testemunha D......
A testemunha, médico de medicina física e reabilitação, referiu prestar serviço, designadamente, na Clínica de Medicina Física e de Reabilitação da Fundação CEBI, onde o Autor recebeu tratamento de fisioterapia.
Confirmou, perante o Tribunal, e com credibilidade, o teor e a autoria do documento nº 1 junto com a p.i., tendo reiterado que o Autor sofreu ruptura de ligamentos em consequência de entorse.
Quanto à matéria de facto que o Tribunal deu como não provada, cumpre referir que a prova produzida nos autos não permitiu considerar tais factos, alegados pelo Autor, como provados. Isto na medida em que, por um lado, do depoimento da testemunha arrolada pelo Autor apenas resulta que o mesmo sofreu ruptura de ligamentos em consequência de entorse, não tendo, no entanto, a testemunha qualquer conhecimento directo quanto ao modo como a lesão foi contraída, e, por outro lado, do depoimento da testemunha arrolada pela Entidade Demandada, J....., decorre que aquela não viu o Autor (então motorista) a sair do carro de serviço, não tendo presenciado, nem sabendo, de que forma o Autor contraiu a lesão no pé. A testemunha apenas confirmou que o Autor lhe disse que havia torcido o tornozelo, não se fundando a sua razão de ciência num conhecimento directo da ocorrência do evento tal como descrito pelo Autor.
Acresce que, compulsados os elementos constantes do processo instrutor junto aos autos, constata-se que a prova produzida no procedimento também não permite dar como provada a factualidade supra mencionada, na medida em que a descrição do sinistro efectuada pelo ora Autor, em face do teor da participação inicial e das declarações posteriormente produzidas, não se revela coerente e consistente. Na verdade, na aludida participação o Autor relatou que torceu o tornozelo do pé direito ao fiscalizar um veículo, descrição que já não coincide com as circunstâncias da ocorrência indicadas no relatório médico do Hospital das Forças Armadas, onde o Autor foi assistido no dia 01/06/2017, nem, em bom rigor, com as declarações prestadas pelo próprio no procedimento, nas quais refere pela primeira vez que a lesão terá ocorrido “ao iniciar a saída da viatura, no momento em que se levanta e efectuava o movimento de rotação sobre o pé direito”, fazendo, ainda, menção a uma segunda torção do membro em causa por ter apoiado o pé esquerdo em cima de um lancil. Detecta-se, ainda, nas declarações do ora Autor, prestadas em sede de procedimento, contradição no que respeita às funções exercidas no dia em causa, tendo o Autor afirmado, num primeiro momento, que se encontrava de serviço de arvorado (lado do ocupante da viatura), versão que, para além de não ter sido corroborada pela testemunha, foi também alterada pelo próprio, que veio posteriormente reconhecer que se encontrava em serviço de motorista no dia 01/06/2017.
Nesta conformidade, as descrições do acidente efectuadas pelo Autor, em sede procedimental, também não permitiram ao Tribunal considerar como provados, nestes autos, os factos supra referidos.”.
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3.2. De Direito:
O Autor instaurou o presente processo urgente no qual peticionou a anulação do acto que considerou inexistente o acidente de serviço e, que seja determinada a reparação imediata dos danos existentes e que são resultantes do sinistro, com as devidas consequências legais.
A sentença recorrida decidiu julgar a acção improcedente por ter considerado que não se tendo provado o modo como ocorreu a lesão sofrida pelo Autor, não se podem considerar preenchidos os pressupostos que permitiriam caracterizar a lesão sofrida como resultante da ocorrência de um acidente em serviço.
Insurgiu-se o Autor contra o assim decidido, invocando, em síntese que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, contradição entre os fundamentos – em face dos factos dados como provados- e a decisão e em violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1 e 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
No ponto I da alegação o Recorrente referiu que “O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 07/06/2019, que julgando a acção administrativa improcedente, em consequência, absolveu o ora Recorrida da qualificação como acidente em serviço o evento alegado pelo Autor, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”.
Como é consabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões.
Ora, nas conclusões o Recorrente não imputa qualquer vício à decisão da matéria de facto. Acresce que o ora Recorrente não cumpriu os ónus, que o artigo 640.º do CPC, impõe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, concretamente o Recorrente não especificou: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Limitou-se o Recorrente a este respeito a referir no corpo da alegação “Vem o tribunal “a quo” basear-se no depoimento da testemunha arrolada pelo Autor, o Dr. D..... o qual veio confirmar a lesão sofrida pelo Autor, mas como é obvio, não tem conhecimento directo de como aconteceu, tal como a testemunha arrolada pela Ré, a qual também não assistiu ao momento em que o seu colega torceu o pé por se encontrar na traseira do veículo, a iniciar o sistema que utilizam para verificação da dos condutores.”, o que claramente não satisfaz os ónus que a lei lhe impõe.
Em face do que, não pode proceder o recurso, na parte referente à decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita ao recurso sobre a matéria de direito, o Recorrente defendeu que o acidente em causa nos autos não pode ser descaracterizado como acidente de serviço, pois não cabe em nenhuma das alíneas do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Parte o Recorrente da premissa – cfr. conclusão A) - que “No dia 01/06/2017, quando se encontrava no seu turno de serviço das 08h às 16h, o Autor, ao sair da viatura policial, para fiscalizar uma viatura, torceu o pé fazendo uma entorse, que provocou estiramento do aparelho ligamentar interno e externo”.
Sucede que tal factualidade não está provada.
Com efeito provou-se que “Após ter saído da viatura de serviço, do lado do condutor, o Autor, perante o agente J....., queixou-se de dores num pé e disse-lhe que havia torcido o tornozelo” – cfr. ponto 13 do probatório.
Na verdade, “não se provou que:
a) O Autor, quando estava a efectuar uma fiscalização a um veículo, fez uma entorse do pé direito;
b) O Autor fez uma entorse ao colocar mal o pé direito no chão ao sair do carro.”.
Suscitando-se dúvidas à ED sobre o modo como ocorreu o incidente participado pelo ora Recorrente fez diversas diligências, nomeadamente, inquiriu o sinistrado, a testemunha – cfr. n.ºs 6, 7, e 9 do probatório - e solicitou um parecer médico, no qual se refere, designadamente, que: “não se aceita o nexo causalidade entre o evento e as lesões descritas” (cfr. ponto 10 do probatório).
Em face do que a ED decidiu “Não qualificar como acidente de trabalho o evento participado pelo Agente M/I5……, N....., e reportado ao dia 01/06/2017”.
A sentença recorrida decidiu julgar a acção improcedente e consequentemente manter na ordem jurídica o acto impugnado com a fundamentação que, em síntese, se refere:
Ora, in casu, não nos dando os factos provados a conhecer o modo como concretamente ocorreu a lesão sofrida pelo Autor, não se pode dar por preenchidos os pressupostos que permitiriam caracterizar a lesão sofrida como resultante da ocorrência de um acidente em serviço: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); e c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Não tendo, assim, no caso vertente, o Autor logrado demonstrar que a lesão que sofreu tenha sido originada ou sido resultado de algum acontecimento de carácter anormal e inesperado que tenha ocorrido no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, no seu local e tempo de trabalho.
E, nessa medida, considerando que o ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões cabe ao sinistrado e que se alcança do probatório que no caso em apreço o Autor não logrou demonstrar o evento que originou a lesão, não se mostram reunidas as condições para que o sinistro seja caracterizado como acidente em serviço, nos termos das disposições legais supra citadas.
Não podendo proceder a alegação do Autor quanto ao funcionamento da presunção estabelecida no art. 10º, nº 1, da Lei nº 98/2009, porquanto, como se viu, a norma abrange apenas o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, e não o próprio evento/acidente, ou seja, não estabelece qualquer presunção quanto à sua verificação.
Nesta conformidade, o acto posto em causa nos presentes autos, emitido no sentido da não qualificação do acidente como ocorrido em serviço, não merece censura, devendo ser mantido na ordem jurídica, não padecendo a decisão administrativa da invalidade que lhe vem imputada pelo Autor, não ocorrendo, designadamente, violação do art. 7º do DL nº 503/99.”.
Não assiste razão ao Recorrente quando defende que o nexo de causalidade não pode ser afastado “mesmo que existam dúvidas sobre a forma como existiu a entorse, se foi quando este rodou para sair do veículo, ou se foi quando se virou para fechar a porta do mesmo, ou se já foi quando se dirigia para perto do seu colega que se encontrava na parte traseira do mesmo, a ligar o computador para iniciar a verificação dos dados do condutor que estava a fiscalizar.”.
Prevê-se no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
Como resulta do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.”
Ora, em face dos factos provados não se pode concluir que a lesão em causa nestes autos, ocorreu ou foi constatada no local e no tempo de trabalho.
Como se disse o que se provou foi que “Após ter saído da viatura de serviço, do lado do condutor, o Autor, perante o agente J....., queixou-se de dores num pé e disse-lhe que havia torcido o tornozelo.”.
Não resultou provado que o evento ocorreu, quando o A. estava sob as ordens e direcção da sua entidade patronal (cfr. alíneas a) e b), dos factos não provados), pelo que, a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro.
Na conclusão E), da alegação recursória referiu o Recorrente que o acontecimento não se encontra abrangido pelo artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
O artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, com a epígrafe “Descaracterização do acidente”, dispõe:
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”.
Como resulta do acto impugnado, bem como, da sentença recorrida não estamos perante uma situação de descaracterização do acidente, isto é, de desresponsabilização do empregador pela reparação dos danos decorrentes do acidente, por qualquer uma das causas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 14.º, mas perante uma situação prévia à de desresponsabilização da ED pelos danos, ou seja, trata-se de não caracterização da lesão como decorrente de acidente em serviço, face à inexistência de prova de que a lesão ocorreu no local de trabalho, no tempo de trabalho, bem como, do nexo causal entre o evento e a lesão. Pois, no caso em apreço o Autor não logrou demonstrar o evento que originou a lesão, não se mostrando reunidas as condições para que o sinistro seja caracterizado como acidente em serviço, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 7.º do DL 503/99, de 20 de Novembro, 8.º e 10.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Em face do que improcede a alegação constante da conclusão E).
Referiu, ainda, o Recorrente que a sentença recorrida se encontra em contradição em face dos factos dados como provados e a decisão final.
Não obstante esta alegação ser genérica, sempre diremos, que analisados cuidadosamente os factos julgados provados, bem como, a fundamentação jurídica da sentença, não se verifica qualquer contradição entre os factos provados e a decisão final, como resulta, designadamente, do seguinte excerto da sentença recorrida:
“Da leitura das referidas normas é possível concluir que estão em causa, na caracterização do acidente em serviço, em regra, os requisitos, cumulativos, de “local de trabalho” e “tempo de serviço”, exceptuados os casos expressamente previstos em que é, ainda, possível caracterizar o sinistro como acidente de trabalho sem que se mostrem observados os aludidos pressupostos.
No caso vertente, e como se alcança do probatório, a Entidade Demandada considerou que o sinistro participado pelo ora Autor não podia ser qualificado como acidente em serviço, na medida em que não se apurou que o evento, tal como reportado pelo Autor, tivesse ocorrido no tempo e no local de trabalho, atendendo à contradição sobre o modo como ocorreu. Extrai-se da decisão contra a qual se insurge o ora Autor a seguinte conclusão: “Verifica-se, pois, que o evento participado pelo sinistrado, está revestido de inúmeras contradições e incongruências, quanto à forma, modo e momento em que as circunstâncias podem ter ocorrido.”. A decisão proferida pela Entidade Demandada baseou-se, ainda, no parecer emitido pelo perito médico no procedimento, no qual o mesmo põe em causa a ocorrência do evento tal como descrito e participado pelo Autor, porquanto, a ter ocorrido o evento como o Autor veio posteriormente a relatar, a lesão teria que ter sido provocada no membro inferior esquerdo, considerando que o Autor veio esclarecer que terá saído do lado esquerdo da viatura (atentas as funções de motorista que se encontrava a exercer no momento do sinistro).
E nos presentes autos, reiterou a Entidade Demandada que o Autor não ocupava o lugar de ocupante da viatura de serviço mas o de motorista, lugar que é de todo incompatível com o descrito e afirmado sobre o modo e as circunstâncias do evento, bem como com a lesão que o Autor pretende ver reconhecida como tendo ocorrido no tempo e local de trabalho, pelo que o Autor não comprovou o nexo causal entre a lesão e o incidente participado nem provou a existência do próprio evento, como lhe competia, para que o incidente pudesse ser qualificado como acidente em serviço.
Ora, é possível, desde já, adiantar que a decisão da Entidade Demandada se afigura correcta, face ao quadro normativo aplicável, e que o sinistro participado pelo Autor não reúne os pressupostos para ser qualificado como acidente em serviço.
Com efeito, e como se alcança do probatório, o Autor não logrou provar o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, que é exigido pelos elementos temporal e espacial que caracterizam o acidente em serviço. Isto é, não demonstrou, nem em sede de procedimento nem nos presentes autos, que no dia 01/06/2017, fez uma entorse no pé direito ao fiscalizar um veículo ou que no dia 01/06/2017 fez uma entorse ao colocar mal o pé no chão ao sair da viatura de serviço.
Com efeito, apenas é possível extrair da factualidade provada que o Autor fez uma entorse no tornozelo direito com estiramento do aparelho ligamentar interno e externo, não tendo, no entanto, ficado demonstrada a verificação do concreto evento causador dessas lesões.
E o ónus da prova da verificação do evento causador da lesão compete ao sinistrado, não beneficiando o Autor de qualquer presunção legal neste domínio.
Na verdade, a presunção a que alude o Autor, plasmada no art. 10º, nº 1, da Lei nº 98/2009, reporta-se ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e não à ocorrência do próprio acidente (cujo ónus de prova incumbe, reitere-se, ao sinistrado).
Como se escreveu a este propósito no acórdão do STJ, de 01/06/2017, proferido no proc. nº 919/11 (disponível em www.dgsi.pt):
«[O] artigo 10º, n.º 1, da sobredita Lei n.º 98/2009, quanto à prova da origem da lesão, ao dispor que “[a] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece uma presunção de causalidade.
Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário.
Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho.
Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados – o espacial e o temporal.
Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.
No dizer de Pedro Romano Martinez[7] “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.
(…)
E também como se exarou no acórdão do TRP, de 30/05/2018, proferido no proc. nº 1718/16 (igualmente disponível em www.dgsi.pt): «Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano. E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, - entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)‖ (cfr. Ac. STJ, de 16-09-2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 in www.dgsi.pt). (…) A presunção que decorre deste art.10º da LAT é uma presunção de nexo de causalidade e não uma presunção de existência do evento, cuja prova, como dissemos, competia ao A. fazer.».
Ora, in casu, não nos dando os factos provados a conhecer o modo como concretamente ocorreu a lesão sofrida pelo Autor, não se pode dar por preenchidos os pressupostos que permitiriam caracterizar a lesão sofrida como resultante da ocorrência de um acidente em serviço: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); e c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Não tendo, assim, no caso vertente, o Autor logrado demonstrar que a lesão que sofreu tenha sido originada ou sido resultado de algum acontecimento de carácter anormal e inesperado que tenha ocorrido no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, no seu local e tempo de trabalho.
E, nessa medida, considerando que o ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões cabe ao sinistrado e que se alcança do probatório que no caso em apreço o Autor não logrou demonstrar o evento que originou a lesão, não se mostram reunidas as condições para que o sinistro seja caracterizado como acidente em serviço, nos termos das disposições legais supra citadas.
Não podendo proceder a alegação do Autor quanto ao funcionamento da presunção estabelecida no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, porquanto, como se viu, a norma abrange apenas o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, e não o próprio evento/acidente, ou seja, não estabelece qualquer presunção quanto à sua verificação.
Nesta conformidade, o acto posto em causa nos presentes autos, emitido no sentido da não qualificação do acidente como ocorrido em serviço, não merece censura, devendo ser mantido na ordem jurídica, não padecendo a decisão administrativa da invalidade que lhe vem imputada pelo Autor, não ocorrendo, designadamente, violação do art. 7º do DL nº 503/99.”.
Em face de todo o exposto, verificando-se que a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi dirigida não pode proceder o presente recurso.
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Custas pelo Recorrente - cfr. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2019.

(Helena Afonso – relatora)


(Pedro Nuno Figueiredo)


(Cristina dos Santos)