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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:153/22.7BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:CAAD
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.
TRANSIÇÃO REMUNERATÓRIA
CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
EXCEPÇÕES DILATÓRIAS
ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA FACTO E DE DIREITO
PORTARIA Nº 1120/2009, DE 30 DE SETEMBRO
LOE DE 2010 A 2018
DECRETO-LEI Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO
Sumário:I. O Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução.
II. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela.
III. Ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito propugnadas naquela.
IV. Por sua vez, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo com o erro de julgamento.
V. O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa.
VI. Assiste razão ao Recorrente no que tange a que os cálculos dos valores a pagar tenham de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado, o que foi tido em consideração na decisão arbitral recorrida.
VII. Neste conspecto, na medida em que constatado que os vencimentos do Recorrido estavam incorrectamente calculados, tal se repercute no apuramento dos emolumentos ex vi de serem calculados e pagos na proporção dos respectivos ordenados, pelo que aquele tem direito à correcção desse recebimento em conformidade.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ora Recorrente, Demandado no processo Arbitral n.º 20/2021-A, vem recorrer da decisão datada de 9 de Maio de 2022, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), através da qual julgou parcialmente procedente a acção intentada por A… reconhecendo-lhe o direito a receber as diferenças de vencimento correspondentes à categoria, com a consequente reposição e pagamento dos valores em falta, devendo esse processamento incluir igualmente os emolumentos pessoais, bem como o direito à progressão na carreira e ao reposicionamento no escalão correcto da tabela remuneratória em vigor.
*

O Recorrente no seu recurso apresentou as seguintes conclusões:
“A) A decisão recorrida julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o recorrente a refazer a carreira remuneratória do aqui Recorrido de acordo com os índices legalmente aplicáveis, com fundamento no disposto nos art.os 41°, n.º 1 do D.L. n.º 70-A/2000, de 05/05, 49° do D.L. n.º 77/2001, de 05/03, 41° do D.L. n. 23/2002, de 01/02, 41° e Mapa I do D.L. n.º 54/2003, de 28/03 e 43°, n.º 1 e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03.
B) E condenou o Recorrente a reconstituir a carreira remuneratória do Recorrido bem como a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 192,36, a que acrescerão os valores devidos a título de emolumentos pessoais em falta e a calcular pelo Demandado;
D) E, consequentemente, condenou o Recorrente a integrar o Demandante, no nível 48 da Tabela Remuneratória Única.
E) Como fundamento para a decisão proferida, e aqui impugnada, a Douta instância arbitral procedeu à fixação da matéria de facto reputada relevante, destacando-se, nesta sede, a matéria de facto constante das alíneas g. e j., as quais se passam a transcrever:
“(…)
g. Assim, fazendo o confronto entre o que o Autor recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, resulta que ет dezembro de 2003 e janeiro de 2004, o Autor auferiu 1.039,61, mas devia ter auferido 1.086,15 рor ter subido de escalão em dezembro (para 350), pelo que a título de diferenças de vencimento estão em falta €46,54 x 2= € 93,08;
(…)
j. Por força do erro verificado e dado como assente na alínea g) da matéria assente, e face ao disposto na lei, o cálculo da participação emolumentar a que a Demandante tinha direito, verifica-se que:
a. em 2000: janeiro, fevereiro e abril recebeu €185.200$00 (€923,77) mas por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€ 291,21), devia ter recebido 189.800$00 (€946,72) pelo que recebeu menos € 22,95 x 3 meses = €68,85
b. em 2001, o Demandante recebeu € 981,63, mas devia receber, pelo menos, €1.012,06 (Índice 335) pelo que recebeu menos € 30,43, num total de € 99,28.”
F) - O que faz sem esclarecer o motivo, ou o fundamento de tais conclusões, limitando-se a enunciar uma factualidade sem qualquer referência à valoração dos concretos elementos ou meios probatórios em que assentou tal juízo crítico;
G) A mera enunciação de tal factualidade carece, em absoluto de fundamentação, sem proceder a qualquer exame crítico da prova, sem qualquer motivação ou fundamento, não permite sequer, inferir que prova foi valorada, não podendo, por tal, e smo, constituir base segura para a decisão de direito - motivos, pelos quais, aqui se tem por impugnada.
H) Determinando a mesma douta decisão aqui Recorrida, determina, em simultâneo, a procedência e a improcedência da pretensão do Autor no que respeita a condenação do Demandando no pagamento (ou correcção) dos emolumentos pessoais...
I) O que consubstancia uma contradição absoluta, assim como oposição manifesta entre os fundamentos e a decisão.
J) A oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto, além de contraditório.
K) Vício este que, nos termos do disposto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC consubstancia causa de nulidade da douta sentença proferida - o que expressamente se arguiu com todos os legais efeitos.
L) Caso assim se não entenda, e por mera cautela de patrocínio, sempre teremos que, no mínimo, sem se saber ou entender as razões que motivaram tal entendimento e que conduziram ao dispositivo, enfermará, a douta decisão recorrida, smo, da nulidade prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.° CPC - que igualmente se arguiu para todos os legais efeitos.
Sem conceder
M) - Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos da al. k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.° CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida;
N) Descurando o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras - e que a Instância Arbitral, não relevou;
O) O Recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício n.º 8376 remetido em 29/05/2000, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.° 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.° 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.° 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.° 10/2004; a Informação n.º 71 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006, publicado em DR, 2ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se inclui a aqui Recorrida
P) - E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efectivamente procederam aos atos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspectiva individual e subjectiva;
Q) - Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de actualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo;
R) - Os quais foram objecto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto;
S) - Necessariamente comportam actividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 58.° do CРТА.
T) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelo Recorrido - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança!
U) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido do Demandante desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.° СPТА;
V) Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais actos, que o Demandante pretendeu ver anulados, configura um acto revogatório de actos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide artigo 141.° CPA conjugado com o artigo 28.º, n.° 1, al. c) da LPTA
W) Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica do Recorrido, que manifestamente optou por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de acção - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado.
X) Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smо, a absolvição do Recorrente da presente instância, nos termos do artigo 38.° n.° 2 do CPTA.
Y) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação е aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença Arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões do Recorrido, carecendo, ser revogada e substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelo Recorrido.
Sem conceder,
Z) A douta decisão arbitral aqui recorrida, além de incorrer em erro de julgamento da matéria de direito, faz uma errada apreciação da prova, incorrendo, também, em erro de julgamento da matéria de facto,
Vejamos,
AA) O Demandante recorreu à presente instância arbitral com vista a declaração de inconstitucionalidade do D.L. n.º 145/2019, da Portaria n.° 1448/2001, bem como das normas constantes, quer dos decretos de execução orçamental, quer de diversas Leis de Orçamento do Estado aprovadas pelo legislador, ao longo de cerca de 20 anos.
AB) O que fez, a coberto do pretexto da alegada pretensão de reconhecimento da sua situação jurídica, subjectiva e individual, no que respeita à transição e integração na nova Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pelo DL n.º 145/2019,
AC) Invocando como fundamento para as pretensões que deduziu nos presentes autos, a sua discordância relativamente à forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, о Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça – à data, a entidade responsável pelo processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado - e, posteriormente, o aqui Demandando, interpretou e aplicou os diversos e sucessivos normativos constantes dos Decretos-Leis de execução orçamental correspondentes àquele período - ie os artigos 41.° do DL n.° 70-A/2000, de 05/05, 49.° do DL n.° 77/2001, de 05/03, 41.° do DL n.º 23/2002, de 01/02, 41.° e Mapa I do DL n.° 54/2003, de 28/03 е 43.º do DL n.° 57/2004, de 19/03;
AD) Bem assim, como a sua alegada discordância com o vencimento base que lhe foi considerado - no montante de € 2.683,413 е em sua opinião, incorrectamente calculado, sem conceder - aquando reposicionado entre a 9.ª e 10.ª posição e o Nível 42 e 44 da nova tabela remuneratória, em consequência da transição operada por efeitos do mencionado DL n.º 145/2019, de 23/09;
AE) De igual forma, pretende a Recorrido, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais;
AF) Contudo, não só os cálculos efetuados pelo Recorrido na petição inicial apresentam incorreções, como os próprios valores indicados na sentença recorrida resultam duma errónea interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis à data dos factos e à matéria em análise.
AG) Note-se, desde logo, e no que respeita à decisão de condenação da entidade demandada a refazer a carreira do Demandante de acordo com os índices alegadamente aplicáveis, o demandado entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação no que se refere ao disposto no art.º 41.° do DL_n. 23/2002, de 1 de fevereiro, no artigo 41.° do DL n.° 54/2003, de 28 de março, no artigo 43.° do DL n.º 57/2004, de 19 de março, bem como do artigo 41.° do DL n.º 54/2003, de 28 de marco.
AH- Com efeito, a decisão recorrida assenta no pressuposto de que, ao longo de todo o período relevante para os presentes autos - ie de 2000 a 2019, data da transição para a TRU - deveriam ter sido aplicadas ao Recorrido várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras do regime geral da Administração Pública, sem considerar, contudo, que tais diplomas não repercutiram os seus efeitos também, nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado;
AI - Para assim concluir, sem mais, reconhecendo sem qualquer apresentação do raciocínio subjacente ao cálculo dos valores peticionados pelo Demandante, apenas fazendo o confronto entre os valores das remunerações processadas pelo Demandado e colocadas à disposição do Demandante, durante aqueles cerca de 20 anos, e aquelas que o Demandante alega serem as devidas, não ter, o Recorrido, pago as consequentes diferenças salariais.
AJ - Justificando, assim, a condenação do Recorrente, no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias, quer correspondentes ao vencimento de categoria, quer as correspondentes ao vencimento de exercício, е sobretudo, quanto aos emolumentos pessoais, sem qualquer elemento ou referência para base de cálculo.
AK - Porém, tal entendimento, smo, não encontra qualquer apoio no enquadramento legal aplicável, nem nos elementos probatórios documentais produzidos nos presentes autos.
AL - Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar ao ora recorrido (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam_ser apurados em sede de execução de sentença - como de resto, o próprio demandado referiu em sede de sua contestação - devendo, pois, a douta sentença ser alterada nesse sentido.
AM) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas no 43° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço.
AN) Aquela revalorização indiciária tinha como desígnio, tão-somente, o aumento do nível das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública e tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma – cfr. art.º 5º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, aplicável à data.
AO) Circunstância que era, consideravelmente, diferente da que resultava do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base era composta pela componente "vencimento de categoria", referenciado à escala indiciária definida no D.L. n.º 131/91, de 02/04 (escala que se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral е acompanhava a atualização deste índice) e pelo "vencimento de exercício" ou participação emolumentar, que consistia (de acordo com o estatuído no art.º 61.° do D.L. n. 519-F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.05 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06); estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.º 940/99, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria».
AP) Dos diversos diplomas sucessivamente aprovados desde o ano 2000, aplicáveis ao regime remuneratório das carreiras especiais de conservador e oficiais de registo resultava, sem margem para dúvidas, quer do elemento teleológico (que impõe que se atenda ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser), quer do elemento sistemático (que determina que as leis ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema), corroborados pelo elemento literal que tiveram por escopo estabelecer aumentos, tão-só, dos índices salariais mais baixos.
AQ) Assim sendo, e em razão da materialização do regime remuneratório legalmente consagrado para as carreiras especiais dos registos, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento sufragado pelo aresto recorrido,
AR) Carecendo, consequentemente, de todo e qualquer fundamento legal o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que à Demandante é devido o pagamento das diferenças salariais em razão do valor indiciário constante pos sucessivos diplomas legais que aprovaram as várias tabelas e índices aplicáveis às carreiras do regime geral, mas já não à carreira especial de conservador e oficial de registos; e,
AS) - Sobretudo, sem considerar o elenco de disposições legais e normativas especiais aplicáveis em matéria de regime remuneratório das carreiras dos registos e do notariado.
AT - Concluindo-se, ainda que a decisão arbitral aqui sob recurso, manifestamente, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de direito na parte em que condena o recorrido no pagamento das diferenças remuneratórias desde 2001 até 2019, sem considerar, sequer, que no período entre 2011 e 2018, as remunerações da administração pública ficaram sujeitas às normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas Leis do Orçamento de Estado, bem como sujeitas à suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e Natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a €1.100,00, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração base mensal era igual ou superior a € 600,00 e não excedia o valor de € 1.100,00.
AU - Assim como considerou a sentença recorrida que, logo em janeiro de 2018, o demandante adquiriu o direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficou posicionado por efeito do descongelamento de carreiras, em clara violação do disposto no n.° 8 do art. 18° da LOE de 2018.
AV - Com efeito, resulta de forma clara e incontestável do disposto no n.° 8 daquele preceito legal que o pagamento dos acréscimos remuneratórios (a que os trabalhadores tivessem direito na sequência das alterações do posicionamento remuneratório previstas no n.º 1 do art.° 18° da LOE) deve ocorrer de forma faseada, ou seja, 25% de acréscimo remuneratório em 1 de janeiro de 2018, 50% em 1 de Setembro de 2018, 75% em 1 de maio de 2019 e 100% do acréscimo remuneratório a 1 de dezembro de 2019.
AW - Donde, a sentença recorrida viola manifestamente o disposto no n.° 8 do art.° 18° da LOE de 2018.
AX - Mais se concluindo, com o devido respeito, que a Douta decisão ora recorrida incorre, não só, em erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material.
Sem conceder,
AY) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas;
AZ - Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida;
AU - Oo que determina a sua nulidade nos termos dos arts.º 615º nºsº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1º do CPTA - o que expressamente se invoca.
Termos em que, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência das excepção de caducidade do direito de ação, ou assim não se entendendo, sem conceder, a exceção inominada de impropriedade do meio processual;
Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, e nulidade, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão do Recorrido totalmente improcedente por não provada.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”
*

O Recorrido apresentou contra-alegações recursivas, com as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida, na parte aqui colocada em causa, encontra-se coerente e suficientemente fundamentada, além de que não viola qualquer preceito legal nem padece de qualquer outro vicio, à exceção da nulidade invocada pelo Recorrente, no tocante aos emolumentos pessoais, por existir contradição ao condenar o Recorrente no pagamento e absolvendo-o também desse pagamento, pelo que se impõe pronuncia por parte do Tribunal a quo.
B) De acordo com a douta sentença proferida, foram julgadas improcedentes as exceções de intempestividade da instauração da ação e impropriedade do meio processual, assim como foi o Recorrente condenado a reconhecer o direito do Recorrido a receber as diferenças de vencimento de categoria (93,08€), a reconhecer o direito do mesmo a auferir o valor total de 99,28€ a titulo de diferenças de vencimento de exercício, a reconhecer o direito do Recorrido a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Reu e a reconhecer a progressão do Recorrido para o nível remuneratório seguinte com a consequente atualização remuneratória para o nível 48 da tabela em vigor.
C) Tal direito derivava da não aplicação das alterações dos índices dos D) diversos escalões remuneratórios da referida carreira decorrentes da entrada em vigor, ao longo dos tempos, de diversos diplomas legais e regulamentares, nomeadamente as medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras da Administração Pública que repercutiram os seus efeitos nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado, em 1 de janeiro de 2002 do DL 23/2002 de 1 de fevereiro, em 1 de janeiro de 2003 do DL n.° 54/2003 de 28 de março, em 1 de janeiro de 2004 do DL 57/2004 de 19 de março.
D) Ou seja, naqueles diplomas registou-se uma evolução dos índices inicialmente fixados mas o Recorrente continuou a remunerar o Recorrido pelos mesmos índices apesar do art. 41.° n.° 1 do Decreto-lei n.° 70-A/2000 de 5 de maio prever que "aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2" e os diplomas subsequentes terem norma idêntica e face ao entendimento da DGAEP reconhece a evolução dos índices e atualiza a escala indiciária do mapa II do DL 131/91 de 2 de abril, existindo outros profissionais onde essas atualizações ocorreram, como por exemplo na carreira especial de secretário aduaneiro...
E) Ora, as atualizações aqui reclamadas, decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam sequer de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. E a Administração Pública estava, e está, vinculada ao princípio da legalidade. Competindo-lhe cumprir de forma rigorosa a lei.
F) E o que aqui a Recorrida peticionou foi o mero reconhecimento de situação jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
G) Assim, consta no preambulo do Decreto-lei n.° 131/91 de 2 de abril (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 145/2019), que "as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, е а componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição.
Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal, no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento." Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1.° n.° 1 que "as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e Il anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante". No n.° 2 do artigo 1.° consta que "as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice."
H) Assim, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E, ao longo do tempo, o índice 100 foi variando (Portaria n.° 239/2000, DL n.° 70-A/2000 de 5 de maio - a atualização apenas não se aplica (essa correspondência), às situações do n.° 7 do art. 13.º do DL n.° 404- A/98 de 18 de dezembro ("ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado", que são remunerados pelos índices 120 e 115 ou a outras situações de pré-carreira), Portaria n.° 239/2000 (o valor mínimo de atualização é de 3.000$00 e não o máximo), Portaria n.° 80/2001 de 8 de fevereiro, DL 77/2001 de 5 de março, Portaria n. 88/2002 de 28 de janeiro, art. 41.° do DL n.° 23/2002 de 1 de fevereiro, art. 41.° do DL n.° 54/2003 de 28 de março, art. 43.° do Decreto-Lei n. 57/2004 de 19 de março, Portaria n.º 42-A/2005, Portaria n.º 229/2006 de 10 de março, Portaria n.° 88-A/2007 de 18 de janeiro, Portaria n.º 30-A/2008 de 10 de janeiro, Portaria n.° 1553-C/2008 de 31 e dezembro) e em face disto, a tabela de vencimentos foi alterada, conforme a própria DGAEP reconheceu e consta dos autos.
I) Pelo que todos os despachos, ordens de serviço, informações ou quaisquer outros diplomas de valor inferior aos supra referidos, e meros documentos internos de serviço, contrariam de forma notória e evidente a lei, sendo por isso nulos e de nenhuns efeitos, nomeadamente na parte em que pretendem limitar ou contrariar as atualizações legais. Além de que já existem várias decisões judiciais e do CAAD nesse sentido.
J) Ou seja, perante a legislação vigente, esta devia aplicar-se de forma automatizada ao aqui Recorrido, dado que aqui reside o principio da legalidade.
K) Além de que o direito á retribuição tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Pelo que o Recorrido tem direito aos acréscimos salariais peticionados e em que o Recorrente foi condenado, por se traduzirem no mínimo legal fixado.
L) Além de que a jurisprudência mudou, e agora o entendimento não é o de que os funcionários públicos não podiam receber os vencimentos mensais para os poderem impugnar... Nem que cada ato de processamento de vencimento é um verdadeiro ato administrativo, caso contrário, poderia dar-se o caso de um funcionário ter de impugnar todos os meses o seu vencimento porque sempre mal calculado, e para não se conformar com o mesmo ou aceitá-lo...!
M) Antes o valor dos vencimentos está tabelado na lei, e trata-se apenas de a aplicar.
N) Caso contrário estaria até encontrada a forma de enriquecimento do Estado - processar mal os vencimentos e invocar que ao fim de meses o funcionário já não poderia reagir contra isso!!!
Ο) Pelo que não ocorreu qualquer prazo de caducidade do direito de ação nem se trata de contornar qualquer consolidação de atos administrativos ou de impropriedade do meio usado.
P) O Recorrente invocou ainda que existiu um ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20-01-2020 que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL 115/2018 de 21-12, incluindo para as respetivas novas tabelas, e que isso foi notificado e conhecido do demandante desde 29 de janeiro de 2020 e por isso há muito que se mostra ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido no art. 58.° n.° 1 b) do CPTA.
Q) No entanto, a transição para a nova tabela remuneratória não implicou a emissão de qualquer ato administrativo (era uma orientação de serviço, não decisória nem inovatória, antes resultava diretamente da lei).
R) Isto porque a tal deliberação concorda com os dados de um quadro onde consta a categoria do aqui Recorrido e o escalão de vencimento), tinha um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passou a deter a categoria de oficial de registos, a deter como remuneração a soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício e a estar colocado numa determinada posição e nível. No entanto, isso resultou pura e simplesmente de aplicação da lei ao Recorrido, nem se tratando de um verdadeiro ato administrativo.
S) Até porque em 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.° 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as atuais carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado.
T) De acordo com o mesmo diploma, transitaram para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e predial; também os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes que na sequência da privatização optaram pela integração em serviço do IRN, IP, bem como aqueles que regressam ao serviço do IRN, IP; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pela privatização; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado, assim como os escriturários e escriturários superiores que na sequência da privatização do notariado, regressem ao serviço do IRN, IP.
U) Assim, a única categoria que passou a existir foi a de oficial de registos, pelo que a transição de todos os funcionários ocorreu para essa categoria (dado que para aceder á categoria de oficial de registos especialista é necessário deter a categoria de oficial de registos durante 10 anos).
V) E tratou-se de aplicação direta e imediata da lei.
W) Esse diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 (art. 49.° do diploma supra referido).
X) Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.° (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos (art. 43.°).
Y) Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos. No preambulo consta que houve atualização do conceito de remuneração base, eliminou-se a divisão entre vencimento de categoria e vencimento de exercício (participação emolumentar), que foram integrados num só; ocorreu a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; ocorreu a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. Neste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3.°). Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.° n.º 2). Acrescentou-se ainda no n.° 3 do art. 10.° que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.° n.° 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Z) Assim, de acordo com a lei, apenas era necessário verificar quanto o funcionário auferia mensalmente a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício e somar esses valores, passando esse número a corresponder à remuneração base.
AA) Ora, em dezembro de 2019 e portanto um mês antes da data de entrada em vigor deste diploma, o Recorrente pagava ao Recorrido, a título remuneratório (conforme consta do facto b) c) e d) dado como provado) pelo escalão 350 com o valor constante na nota biográfica. E a partir de 1 de janeiro de 2020 continuou a auferir o mesmo (soma do vencimento de categoria e de exercício) embora tenha sido colocado na escala da tabela remuneratória única.
CC) O que resultava diretamente da lei.
DD) A deliberação invocada pelo Recorrente concorda com os dados de um quadro onde consta a categoria do aqui aqui Recorrido, о escalão e índice, que tinha um contrato de trabalho no exercício de funções públicas e passou a deter a categoria de oficial de registos, a deter uma determinada remuneração base (soma do até ali recebido a titulo de vencimento de categoria e vencimento de exercício) e a estar colocado numa determinada posição remuneratória e nível.
EE) Pelo que não era necessário um ato administrativo para definir a situação concreta do Recorrido. A lei fê-lo sozinha.
FF) E na verdade nada mudou dado que a partir de 01-01-2020, tornou-se devido o mesmo valor mensal que o Recorrido já auferia, embora não dividido em duas parcelas, antes um valor total.
GG) Ora, na presente ação foi considerado que o valor do vencimento de categoria e do vencimento de categoria estava mal apurado, por erro dos serviços, por não aplicação das leis sucessivamente vigentes.
HH) E, por isso condenou-se o Recorrente a pagar os valores devidos ao longo do tempo.
I1) Ora, quando uma alteração decorre diretamente da lei, como era o caso, bastava uma ação para reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, ao que a Recorrida se socorreu, assim como um pedido de condenação no pagamento dos valores em falta. Não sendo necessário uma ação de anulação de um "ato" que nada regulou ex novo...
JJ) A que acresce que as novas leis publicadas referentes ao novo estatuto legal da profissão, procederam à revisão desta carreira do regime especial prevista na Lei n.° 12-A/2008. E, de acordo com este diploma na versão vigente à data da entrada em vigor do novo regime legal dos oficiais de registos, apenas as transições para carreiras e categorias gerais carecem de homologação do membro do Governo e do responsável pela AP prévia á lista nominativa (art. 95.° a, 100.°). Já as carreiras do regime especial são revistas sendo que os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores, que foi o que ocorreu no presente caso.
KK) Por outro lado e quanto às listas nominativas previstas no art. 109.° da Lei n.º 12-A/2008 consta que as transições do art. 88.º e ss e a manutenção das situações jurídico funcionais neles previstas são executadas em cada órgão ou serviço por lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço. Ou seja, aquando da entrada em vigor da transição, em 01-01-2009 (art. 118.° n.° 7 da Lei), a lei impunha, nessa altura, a publicação dessas mesmas listas de transição ou manutenção. Mas já não posteriormente.
LL) De resto, temos de admitir que o Estado está de boa fé, e tendo tomado conhecimento desta situação, deve corrigi-la (dever de correção oficioso de ilegalidades administrativas por parte da Administração).
MM) Até porque as atualizações salariais aqui peticionadas, decorriam imediatamente da lei (conforme os diplomas acima identificados) e eram feitas de forma oficiosa, ou seja, não careciam de requerimento do interessado para serem levadas a cabo. Alem de que não importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo.
NN) Ou seja, perante a legislação vigente, aplicava-se de forma automatizada ao caso do Recorrido, bastando a inserção dos dados, tratando-se por isso de meras operações materiais. Pelo que assim sendo, não existe qualquer vício de interpretação e aplicação das normas legais á factualidade subjacente às pretensões da Recorrida, nem existe qualquer caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual, conforme invocado pelo Recorrente.
OO) No entanto, a douta sentença recorrida, e conforme peticionado pelo Recorrido, condenou o Recorrente a considerar os 17 pontos acumulados, em virtude das avaliações de desempenho ao abrigo do SIADAP, aquando da mudança do estatuto remuneratório, devendo por isso catapultá-lo para o nível remuneratório seguinte (44) mas como a alteração remuneratória não pode ser inferior a 28,00€ devido à Portaria n.° 1553-C/2008, então o nível remuneratório será о 48, com todas as consequências remuneratórias desde o momento da transição para a nova tabela.
PP) O que foi justificado na douta sentença recorrida com base nos factos e na lei aplicável.
QQ) Por outro lado, e socorrendo-se novamente da lei (Portaria n.° 996/98, DL 322-A/2001 e DL 519-F2/79), a douta sentença recorrida condenou o Recorrente na correção do pagamento dos emolumentos pessoais ao Recorrido, por os oficiais de registo a ele terem direito na proporção dos ordenados, por se tratar de receita efetiva da conservatória, por visarem remunerar os trabalhadores pelo estudo e preparação em função do grau de complexidade assim como a realização de atos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares. Impondo-se que o Recorrente apure os valores e efetue o pagamento das diferenças.
RR) Pelo que não existe qualquer vicio de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade, nem existe qualquer caducidade do direito de ação nem de impropriedade do meio processual.
SS) O Recorrente invoca ainda que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque os cálculos do Recorrido apresentam incorreções e os valores indicados na sentença resultam de uma errónea interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis á data dos factos e à matéria em análise, dado que entre 2011 e 2018 as remunerações da administração pública ficaram sujeitas ás normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas LOE, bem como sujeitas ás suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a 1.100,00€, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração mensal era igual ou superior a 600,00€ e não excedia o valor de €1.100,00. Além de que em janeiro de 2018, o Recorrido não tinha direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficou posicionado por efeito do descongelamento das carreiras.
TT) Mas, quando o Recorrente remeteu a nota biográfica ao Recorrido, não foi feito qualquer reparo a essa mesma situação, sendo dados como certos os valores integrais da tabela (desatualizada) seguida pelo Recorrente.
UU) Além de que na douta contestação apresentada, admitiu como corretos os factos alegados na pi, de onde resultavam os valores constantes na nota biográfica, sem quaisquer cortes.
VV) Mas, como já atrás se disse, na altura do pagamento, ou seja, na execução da sentença proferida, o Recorrido aceita, porque não pretende que seja cometida qualquer ilegalidade, que em termos líquidos, apenas lhe seja pago o devido com os cortes salariais aplicados à data na percentagem que está em falta.
WW) É que apesar do suscitado pelo Recorrente em sede de recurso, o Recorrido tem conhecimento que ao valor a pagar, serão sempre aplicáveis os descontos legais (para IRS, CGA) e outros que devam ter lugar.
XX) Ora, os factos dados como provados, assim como o direito que lhes foi aplicável foi perfeitamente percetível, concorda-se integralmente com o mesmo não existindo qualquer incorreção nem errónea interpretação.
YY) Pelo que entende que os argumentos invocados não são legítimos nem suficientes para alterar a douta decisão proferida.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, devendo apenas ser corrigida a questão dos emolumentos pessoais suscitados pela Recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte aqui em análise nos termos em que foi proferida, assim se fazendo Justiça!”.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Com dispensa dos vistos legais, e com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se existe
i) nulidade da decisão recorrida;
ii) erro de julgamento em matéria de direito por terem improcedido as excepções dilatórias invocadas e da ilegalidade do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro;
iii) erro de julgamento em matéria de facto; e,
iv) erro de julgamento em matéria de direito.
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III. Factos

Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos:
a. O Autor é oficial de registos, estando colocado na Conservatória do Registo Civil da Figueira da Foz.
b. De acordo com a sua nota biográfica, apenas recebida a 21-12-2020, após a instauração de intimação judicial para o efeito (documento n.° 1 que junta), constata-se que:
- em setembro de 1977 começou a exercer as funções de escriturário datilógrafo na Secretaria Notarial da Figueira da Foz.
- em junho de 1982 foi nomeado 3° Ajudante da Secretaria Notarial de Leiria, lugar que aceitou em 01/09/1982;
- em dezembro de 1985 foi nomeado 2° Ajudante interino da Secretaria Notarial da Figueira da Foz, lugar que aceitou em 03/03/1986;
- em maio de 1988, foi nomeado 2° Ajudante da Secretaria Notarial da Figueira da Foz, lugar que aceitou em 06/09/1988;
- em outubro de 1991, foi promovido à categoria de Ajudante Principal do 2° Cartório Notarial da Figueira da Foz, lugar que aceitou em 26/11/1991;
- em agosto de 2000, foi nomeado Ajudante Principal do 1º Cartório Notarial da Figueira da Foz, lugar que aceitou em 19/09/2000;
- em 2000 o Autor auferia pelo índice 325 do 3.º escalão, sendo que por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 335 do 4.° escalão;
- em dezembro de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 350 do 5.º escalão;
- em maio de 2007, foi autorizado o seu regresso para lugar de quadro paralelo do conselho da Figueira da Foz, ficando afeto à Conservatória do Registo Civil da Figueira da Foz com efeitos reportados a 04/07/2007;
- nos termos do art. 41.° do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, continuando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 350.
c. A título de vencimento de categoria auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta como Doc. N° 1 e que se dão por integralmente reproduzidos.
d. A título de participação emolumentar auferiu mensalmente os valores constantes na nota e. f. biográfica junta como Doc. 1 e que se dão por integralmente reproduzidos.
e. Nesse período auferiu igualmente emolumentos pessoais mensalmente, nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, apesar de os mesmos não constarem da sua nota biográficа.
f. A partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.° 145/2019, foi revisto o estatuto remuneratório dos oficiais de registos e foram definidas as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados anteriormente na carreira de ajudante e de escriturário de registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos, e o Autor passou a auferir mensalmente o valor de €2.683,41, que se situa entre o nível 42 e 44 e entre a posição 9 e 10 da tabela remuneratória única.
g. Assim, fazendo o confronto entre o que o Autor recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, resulta que em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, o Autor auferiu 1.039,61, mas devia ter auferido 1.086,15 por ter subido de escalão em dezembro (para 350), pelo que a título de diferenças de vencimento estão em falta €46,54 x 2 = €93,08;
h. De acordo com o Decreto-lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria - a que atrás nos referimos - mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço e por isso apurada mensalmente, existindo ainda emolumentos pessoais, correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições.
i. No caso do Autor, verifica-se que o vencimento de exercício, à exceção dos anos de 2000 e 2001, foi sempre superior ao vencimento de categoria.
j. Por força do erro verificado e dado como assente na alínea g) da matéria assente, e face ao disposto na lei, o cálculo da participação emolumentar a que o Demandante tinha direito, verifica-se que:
a. em 2000: em janeiro, fevereiro e abril, recebeu €185.200$00 (€923,77) mas por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido 189.800$00 (€946,72), pelo que recebeu menos €22,95 x 3 meses = €68,85
b. em 2001, o Demandante recebeu €981,63, mas devia receber, pelo menos, €1.012,06 (índice 335) pelo que recebeu menos €30,43, num total de €99,28.
k. no caso do Autor, a sua última subida de escalão ocorreu em 1 de dezembro de 2003 e desde aí tem acumulado pontos, sem qualquer benefício, a saber:
a. De 2004 a 2007 foi-lhe atribuído um ponto por cada ano (4 pontos);
b. em 2008, 2009, 2011 e 2012 deteve relevante e por isso foram-lhe atribuídos 2 pontos (8 pontos),
c. em 2010, 2013, 2014, 2015 e 2016 foi-lhe atribuído um ponto por cada ano (5 pontos)”.
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IV. De Direito

i) nulidade da decisão recorrida

O Recorrente vem apontar que “AZ – (…) a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida;
AU - O que determina a sua nulidade nos termos dos arts.º 615º nºsº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1º do CPTA - o que expressamente se invoca.
O Recorrido deduz que “SS) O Recorrente invoca ainda que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque os cálculos do Recorrido apresentam incorreções e os valores indicados na sentença resultam de uma errónea interpretação que o tribunal arbitral faz das normas aplicáveis á data dos factos e á matéria em análise, dado que entre 2011 e 2018 as remunerações da administração pública ficaram sujeitas ás normas de redução remuneratória nos termos das sucessivas LOE, bem como sujeitas ás suspensão do pagamento na totalidade dos subsídios de férias e natal aos trabalhadores ao seu serviço, cuja remuneração base mensal era superior a 1.100,00€, suspendendo parcialmente o pagamento dos referidos subsídios aos trabalhadores cuja remuneração mensal era igual ou superior a 600,00€ e não excedia o valor de €1.100,00. Além de que em janeiro de 2018, o Recorrido não tinha direito a auferir a totalidade do acréscimo remuneratório que lhe seria devido pela subida para o índice em que ficou posicionado por efeito do descongelamento das carreiras”.
Vejamos.
O artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causas de nulidade da sentença’, estatui o que segue:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
Analisamos, discriminadamente, as alíneas sindicadas pelo Recorrente.
alínea b) do nº 1: Ao contrário do que vem arguido, a decisão arbitral mostra-se fundamentada, desde logo, com a indicação dos factos provados e não provados, o que não se torna susceptível de gerar a sua nulidade. Ademais cabe salientar que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o Tribunal considera provados, demonstrando a respectiva motivação sendo que para que fosse declarada nula, teríamos de estar face à falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.
alínea c) do nº 1: a nulidade prevista ab initio nesta alínea implica a existência de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ ou de direito, e a conclusão, de tal modo que deveria perseguir um resultado diverso.
Enquanto, por outro lado, a nulidade in fine da mesma alínea significa a presença do vício da ambiguidade ou obscuridade, o que pressupõe uma situação de ininteligibilidade.
Entendemos que nenhuma das referidas situações se verifica na decisão arbitral.
alínea d) do nº 1: a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de conhecer questões temáticas nucleares, sendo imprescindível que não se confundam questões com factos, argumentos, razões, considerações ou estados de alma.
Igualmente, não se mostra desrespeitada esta norma, visto que o juiz arbitral conheceu as questões trazidas a pleito e resolveu-as.
alínea e) do nº 1: O juiz arbitral socorre-se dos factos provados e aplica-lhes o direito, não se discernindo em que medida tenha condenado em termos anacrónicos ou em objecto diverso do peticionado.
Aqui chegados, impõe-se referir que o Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução.
Note-se que “o Tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222).
Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194).
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença/acórdão não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final”
– cfr Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01669/07.0BEPRT, de 17 de Março de 2022, in www.dgsi.pt.
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ii) do erro de julgamento em matéria de direito por terem improcedido as excepções dilatórias invocadas e da ilegalidade do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro

O Recorrente alega nas conclusões de recurso que “M) - Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora Recorrente, susceptível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos da al. k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 89.° CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida;
(…)
U) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova tabela remuneratória, consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido do Demandante desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do n.º 1 do artigo 58.° СPТА;.
O Recorrido contra-alegou recursivamente que “B) De acordo com a douta sentença proferida, foram julgadas improcedentes as exceções de intempestividade da instauração da ação e impropriedade do meio processual, assim como foi o Recorrente condenado a reconhecer o direito do Recorrido a receber as diferenças de vencimento de categoria (93,08€), a reconhecer o direito do mesmo a auferir o valor total de 99,28€ a titulo de diferenças de vencimento de exercício, a reconhecer o direito do Recorrido a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Reu e a reconhecer a progressão do Recorrido para o nível remuneratório seguinte com a consequente atualização remuneratória para o nível 48 da tabela em vigor. (…)
AE) De igual forma, pretende o Recorrido, por via de recurso à instância arbitral, o alegado reconhecimento de situação jurídica, consubstanciada no reconhecimento de que os ordenados e retribuições que lhe foram processados e pagos desde o ano 2000, por terem sido calculados em estrita observância das referidas leis aplicáveis, se encontram incorrectos, por terem obedecido e cumprido normativos legais alegadamente inconstitucionais e ilegais;”.
Vejamos.
. O Recorrido intentou a acção no Tribunal arbitral para o reconhecimento da situação em dissídio, ao abrigo do determinado na alínea d) do nº 1 do artº 180º, e da alínea c) do nº 1 do artº 187º do CPTA, conjugado com o estipulado na alínea a) da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro.
O Recorrente por sua vez, vem litigar não sobre o direito à retribuição, mas da colocação nas posições remuneratórias e níveis remuneratórios que devidamente especifica, sustentando não serem totalmente devidos ao Recorrido os valores que a decisão recorrida lhe atribuiu.
Vejamos.
A Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, veio vincular à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários Serviços Centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça, estabelecendo a alínea c) do nº 3 do artº 1º que “3 - Tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo respeita a:
(…)
c) Remunerações e suplementos;
(…)”.
Por sua vez, a alínea a) do nº 2 do citado normativo dita que “2 - Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto:
a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;”.
Ora, do confronto entre estas duas normas que transcrevemos, verificamos que a alínea c) do nº 3: “Remunerações e suplementos;”, encontra-se independentizada da convergência de objecto submetido à resolução de conflitos ao CAAD, prevista na alínea a) do nº 2: “Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público (…)”, no que redunda não se lhe encontrarem adstritos, pelo que não é admissível que a matéria dos direitos indisponíveis compreenda remunerações e suplementos remuneratórios, e nesta medida o Recorrido intentou a acção arbitral em causa.
Importa que o Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, relevando que o nº 4 do artº 10º, determina que “A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
O instituído neste normativo não incide sobre o cálculo dos vencimentos de categoria ou de exercício, unicamente regula a transição para a nova carreira de oficial de registos, e define as regras sobre a relação meramente quantitativa entre esses dois anteriores vencimentos, ao tempo efectivamente abonados, e a nova remuneração base, considerando aqueles para determinação desta e consequente reposicionamento remuneratório na nova carreira que criou, ou seja, conservador de registos e oficial de registos.
Não se atende que conflui in casu para a causa de pedir e o pedido, a quaestio da ilegalidade do referido diploma cujo novo paradigma não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos.
Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela.
. O Recorrente também deduziu a caducidade do direito de acção e à luz do pedido estamos perante uma acção administrativa que corresponde à prevista no nº 1 do artº 41º do CPTA que “pode ser proposta a todo o tempo”, logo não se perfila provada a referida excepção.
. No que concerne à impropriedade do meio processual, a mesma igualmente não procede, pois tratando-se, em rigor, de um pedido de reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças de vencimento de exercício e ao pagamento de emolumentos pessoais, foi utilizado o meio idóneo para assegurar a tutela jurisdicional do direito que se pretende fazer valer, subsumido ao preceituado na alínea f) do nº 1 do artº 37º do CPTA: “1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:
(…)
f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;”.
Sumaria-se no Acórdão do STA, Processo nº 054/11, de 12 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt que “Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória”.
O Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01484/16.0BEPRT, de 18 de Novembro de 2020, in www.dgsi.pt, ponderou o alargamento do requisito da definição de acto administrativo que incidiria sobre os processamentos de vencimentos e de abonos, nestes termos:
“I - A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto:
(i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que,
(ii) essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação.
II - A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios”.
In casu, não se verifica o preenchimento do requisito ínsito no (ii) daquele aresto, pois não vislumbramos que o Recorrido tenha sido notificado em ordem ao artº 112º e ao artº 114º, ambos do CPA, o que vale por dizer que aqueles não se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido oportunamente impugnados pelo trabalhador que se sente lesado.
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iii) erro de julgamento em matéria de facto

O Recorrente vem aludir que AY) Resulta, ainda, que a decisão aqui impugnada carece de fundamentação, pois que nenhum argumento ou raciocínio lógico dedutivo é invocado como pressuposto às conclusões formuladas;
AZ - Assim como, a instância arbitral a quo desconsidera, sem qualquer razão ou fundamento, a prova documental produzida nos presentes autos pelo Demandando, sem especificar os fundamentos de facto e sem apresentar qualquer motivo ou argumento justificativo da formação da convicção, subjacente à decisão condenatória proferida;”, o que o Recorrido refuta.
Vejamos.
Ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito propugnadas naquela.
Por sua vez, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo com o erro de julgamento.

A decisão arbitral recorrida, neste conspecto, aprecia os factos constantes nas alíneas b) a j) da matéria de facto assente, de modo detalhado, aplicando-lhe o direito vigente ao tempo.
O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa.
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iv) erro de julgamento em matéria de direito

O Recorrente vem invectivar que “H) Determinando a mesma douta decisão aqui Recorrida, determina, em simultâneo, a procedência e a improcedência da pretensão do Autor no que respeita a condenação do Demandando no pagamento (ou correcção) dos emolumentos pessoais...
(…)
AL - Ademais, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o apuramento feito pelo tribunal arbitral dos montantes a pagar ao ora recorrido (a título de diferenças remuneratórias) resulta de uma errónea interpretação das normas vigentes à data dos factos e aplicáveis à matéria em análise; sendo certo que, de todo o modo, e mesmo no pressuposto da condenação na revalorização, sempre aqueles montantes deveriam_ser apurados em sede de execução de sentença - como de resto, o próprio demandado referiu em sede de sua contestação - devendo, pois, a douta sentença ser alterada nesse sentido.
AM) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à questão das revalorizações indiciárias previstas no 43° do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março, fazendo uma errada interpretação e aplicação da assinalada norma no caso em apreço”.
O Recorrido vem substanciar que “VV) Mas, como já atrás se disse, na altura do pagamento, ou seja, na execução da sentença proferida, o Recorrido aceita, porque não pretende que seja cometida qualquer ilegalidade, que em termos líquidos, apenas lhe seja pago o devido com os cortes salariais aplicados à data na percentagem que está em falta”.
Vejamos.
Assiste razão ao Recorrente no que tange a que os cálculos dos valores a pagar tenham de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado.
Ora, o CAAD na decisão arbitral recorrida, reconheceu quanto ao histórico profissional do Recorrido os sucessivos percursos e valorizações remuneratórias, que passamos a transcrever:
“Concretizando, o Demandante auferiu a título de vencimento de categoria, mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzida. O mesmo resulta com a participação emolumentar recebida, a qual, igualmente consta da nota biográfica. Ora, no mesmo período auferiu igualmente emolumentos mensalmente, nos termos do disposto no art. 137.° n.° 1 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, apesar de os mesmos não constarem da sua nota biográfica, mas são confirmados pelo próprio Demandante.
Posto isto, importa verificar se as diferenças reclamadas correspondem ou não à diferença entre os aos valores processados e recebidos e os que lhe eram devidos. Isto porque, a partir de 2020, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 145/2019, foi revisto o estatuto remuneratório dos oficiais de registos e foram definidas as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados anteriormente na carreira de ajudante e de escriturário de registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos. Neste ano, com os ajustes efetuados o Demandante passou a auferir mensalmente o valor de €2.683,41, que se situa entre o nível 42 e 44 e entre a posição 9 e 10 da tabela remuneratória única.
Assim, no que se refere ao vencimento de categoria, consta no preambulo do Decreto-lei n.° 131/91 de 2 de abril que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição.
Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal, no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspetiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver tratamento unitário nono que tange á fixação do seu vencimento. Este diploma, no seu artigo 1.° n.° 1 que “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”.
Chegados aqui, releva o conteúdo do mapa II que se dá por integralmente reproduzido.
No n.° 2, do artigo 1.0, do mesmo diploma consta que "as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice."
Assim, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. E, ao longo do tempo, o índice 100 foi variando.
De acordo com a Portaria n.° 239/2000 de 29 de abril, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, o índice 100 foi fixado em 58.383$00 ou seja, €291,21 e a tabela. Além de que o art. 41.° do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, prevê que aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna I, passam, a partir de 01-01-2000. De acordo com o previsto no art. 49.° do DL 77/2001 de 5 de março, com efeitos a partir de 01-01-2001, aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial. Ora, a tabela de vencimentos foi alterada. Assim, em 2002 o índice foi atualizado para €310,33 (Portaria n.° 88/2002 de 28 de janeiro), com efeitos a partir de 01-01-2002.
Em 2007, o índice 100 foi fixado em €326,75 (Portaria n.° 88-A/2007 de 18 de janeiro), com efeitos a 01-01-2007; em 2008, o índice 100 foi fixado em €333,61 (Portaria n.° 30-A/2008 de 10 de janeiro), com efeitos a 01-01-2008. Em 2009, o índice 100 foi fixado em €343,28 (Portaria n.° 1553-C/2008 de 31 e dezembro), com efeitos a 01-01-2009. (art. 2.0 "nos termos da subalínea i) da alínea b) do art. 18.º da LOE para 2019 e dos n.° 3 e n.º 4 do art. 4.° do DL 353-A/89 de 16-10, os índices 100 de todas as escalas salariais são atualizados em 2,9%"). Lá em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 o índice 100 manteve o mesmo valor. Em 2019, foi aumentada, com o Decreto-Lei n.° 29/2019, a retribuição mínima na Administração Pública, produzindo dessa forma alterações na Tabela Única de Remunerações.
Em 01-01-2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 145/2019 que estabelece o regime remuneratório da carreira especial de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória; definiu ainda as regras de transição remuneratória dos trabalhadores anteriormente integrados a anterior carreira de ajudante e escriturário dos registos e do notariado que transitaram para a carreira especial de oficial de registos, com a publicação de uma tabela de vencimentos reportada a tabela única de vencimentos.
Importa, ainda, ter em conta as alterações de 2020, publicados no Decreto-lei n.° 10- B/2020, que produziu efeitos desde 01-01-2020, permitindo as seguintes atualizações na Tabela Única de Remunerações:
- base mínima remuneratória €645,07 (4.° nível)
- nível 5.° corresponde a €693,13
- acima do nível 5.º atualização de 0,3%
- entre €635,07 e €683,13 aumento de 10,00€
- entre €683,14 e €691,06 aumento de 0,3%
Já em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n. 10/2021, que estabelece as seguintes atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021 base mínima remuneratória €665,00. São contemplados, ainda os seguintes aumentos:
- aumento de €10,00 para as remunerações correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 (até €791,91)
- aumento de €10,00 para as remunerações situada entre €645,07 e €791,91
- entre €791,92 e €801,90 passa para €801,91
Posto isto, e retornando ao caso do Demandante, fazendo o confronto entre o que о Autor recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, verificamos que assiste razão ao Demandante quando reivindica os valores devidos, porquanto, em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, auferiu £1.039,61, quando devia ter auferido €1.086,15 por ter subido de escalão em dezembro (para 350). Assim, confirma-se que, como bem alega o Demandante, a título de diferenças de vencimento estão em falta €46,54 x 2 = €93,08, perfazendo o total de €93,08. Pelo que este pedido deve proceder”.

Assinalamos que foi tido em consideração na decisão arbitral recorrida, no cômputo daqueles valores, as reduções remuneratórias previstas nas consecutivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) que estiveram em vigor, no período compreendido entre os anos de 2010 a 2018. Foram elas: Lei nº 3-B/2010 (LOE/2010); Lei nº 48/2011, de 1 de Abril (LOE/2011); Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012), Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016), Lei nº 42/2016 (LOE/2017) e Lei nº 114/2017 (LOE/2018).
Assim sendo, não restam dúvidas que improcede o presente vício de erro de julgamento, dado que do reproduzido conteúdo da decisão sindicada, não restaram dúvidas de ter sido efectuado em harmonia com o supra aludido raciocínio e a legislação vigente que naquela identificou.
Neste conspecto, igualmente anuímos ao reconhecimento efectuado na decisão recorrida, na medida em que constatado que os vencimentos do Recorrido estavam incorrectamente calculados, tal se repercute no apuramento dos emolumentos ex vi de serem calculados e pagos na proporção dos respectivos ordenados, pelo que aquele tem direito à correcção desse recebimento em conformidade.
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V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o decidido no acórdão arbitral.

Custas a cargo do Recorrente.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Maria Julieta França – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)