Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 379/24.9BELLE |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO IRS SUSPENSÃO EXECUÇÃO FISCAL |
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Sumário: | I - O prazo de prescrição de oito anos previsto no nº1 do artigo 48.º da L.G.T. suspende-se pela declaração de insolvência do executado, nos termos do disposto no artigo 100.º do C.I.R.E. II - O prazo de prescrição suspende-se por força do pagamento de prestações legalmente autorizadas, nos termos do preceituado no artigo 49º da LGT. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M... P..., melhor identificada nos autos, deduziu reclamação judicial, ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o despacho de indeferimento do Serviço de Finanças de Portimão ao seu requerimento em que invoca a prescrição das dívidas exequendas, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs 1112200601087274 e 1112200801007432, contra si instaurados. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 20 de maio de 2024 de maio de 2024, julgou a reclamação procedente e, consequentemente, declarou prescritas as dívidas tributárias em causa. «1 – Decidiu a Meritíssima Juiz a quo pela procedência da reclamação interposta do despacho de 03-11-2023, da Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, declarando a prescrição das dívidas exequendas, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs 1112200601087274 (IRS de 2005) e 1112200801007432 (IRS de 2006); 2- Fundamenta a sentença a quo que “(…) a citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT.”; 3- E que “Também não resulta dos autos que tenha ocorrido algum facto suscetível de suspender o prazo prescricional, pois que não resultou provado que tenha sido efetuado qualquer pagamento por parte da Reclamante, no âmbito do plano de pagamento a prestações (…)”; 4 - Salvo melhor e douta opinião, não pode a RFP concordar com tal conclusão; 5- Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação, desde logo por decorrer dos autos, relativamente ao PEF nº 1112 200601087274 (IRS de 2005), atento o valor em dívida de € 2.992,13, a executada foi citada nos termos do nºs 1 e 2 do art.º191º do CPPT, em 22-11-2006, tendo, posteriormente 19-06-2007, solicitado ao balcão do serviço de finanças de Portimão o pagamento em prestações, o que foi deferido; O mesmo sucedendo relativamente ao PEF nº112 200801007432 (IRS 2006), no montante de €2.176,61, do qual foi citada nos termos do nºs 1 e 2 do art.º191º do CPPT, em 12-04-2008 , tendo solicitado ao balcão do Serviço de Finanças de Portimão o pagamento em prestações em 24-05-2012, o que foi deferido (cfr.. doc 1 junto à contestação, fls. 56 do SITAF); 6- Porém do probatório da sentença somente consta (alínea D) o pedido de pagamento em prestações para o PEF nº 1112 200601087274 (IRS de 2005); 7- Importa adicionar ao probatório a factualidade supra exposta decorrente do mencionado documento 1 junto à contestação; 8 - Sucede que, prescrevendo as dividas referentes a IRS no prazo de 8 anos nos termos do n.º1 do art.º 48.º da LGT, isto no caso de não ter ocorrido nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas nos nºs 1 e 2 do art.º49.º da LGT: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa, bem como a existência de pedidos de prestações legalmente autorizados; 9- Afigura-se que a citação por via postal simples prevista no artigo 191º do CPPT, apenas não se considera idónea a produzir a interrupção duradoura do prazo de prescrição quando existem dúvidas quanto à sua concretização; 10- Assim e como sucedeu, na situação do executado reagir perante a citação provisória deduzindo pedido de pagamento em prestações deferido, fica demonstrado que a citação postal chegou ao seu conhecimento: houve efetivo recebimento da citação postal. 11- Diversamente da sentença a quo, concluímos que, tal citação, assume as características de um ato suscetível de produzir a interrupção do prazo de prescrição (vide acórdão do STA, de 17-02-2021, no processo n.º0981/09.9EAVR). Isto é: a citação postal no caso dos autos produziu efeito interruptivo duradouro da prescrição; 12- Neste pressuposto, apenas o Despacho de Declaração em Falhas promovido pelo Chefe de Finanças em 23-11-2020, equiparável ao conceito de caso julgado, fez cessar o efeito duradouro da citação e originou a contagem de um novo prazo de prescrição de 8 anos, não tendo ocorrido o prazo prescricional à data do despacho reclamado de 03-11-2023; 13 - Porém, caso não se entenda que há efeito duradouro, importa imputar erro de julgamento quando a sentença a quo considera “não resulta dos autos que tenha ocorrido algum facto suscetível de suspender o prazo prescricional, pois não resultou provado que tenha sido efetuado qualquer pagamento por parte da Reclamante (…). 14- Decorre do acórdão do STA de 09-04-2008, no Processo n.º0646/07 “II- Só o respectivo despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda – sendo que, «durante o período de pagamento em prestações», subsiste a causa e a razão da suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias prescribendas”; 15- Ainda no que à suspensão dos prazos prescricionais se reporta, por força do regime excecional do art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04) que decretou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade ficou suspensa a partir de 09.03.2020, sendo a duração máxima desses prazos prolongada pelo período de tempo em que vigorou a situação excecional; 16- Também, como decorre do probatório (D), a Reclamante foi declarada insolvente por sentença de 02.06.2015 proferida no Processo nº302/15.1T8OLH, encerrada em 17.11.2015. 17- Dispondo o art.º100º do CIRE, que a: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”. 18- Causas de suspensão do prazo prescricional que a sentença a quo não aflora, nem valorou como devia, incorrendo em erro de julgamento. Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» * * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.* A Recorrente, Fazenda Pública, em resposta ao despacho datado de 19 de Julho de 2024, proferido pelo Exmº Senhor Juiz Desembargador, Relator, veio pronunciar-se através de requerimento a fls. 130 do SITAF, dizendo: «1) Processo de execução fiscal n.º 1112200601087274 (IRS de 2005) O pedido de pagamento da dívida em prestações foi apresentado em 19-06-2007 e foi deferido em 27-06-2007, em 30 prestações, a primeira a pagar até 31-07-2007 e a última até 31-12-2009 (plano n.º 2007.79), conforme cópia do pedido (Doc. n.º 1) e documento extraído do Sistema de Execuções Fiscais onde está refletido o plano de pagamento em prestações, que se junta como Doc. n.º 2. 2) Processo de execução fiscal n.º 1112200801007432 (IRS de 2006) O pedido de pagamento da dívida em prestações foi apresentado em 24-05-2012 e foi deferido em 05-06-2012, em 27 prestações, a primeira a pagar até 30-09-2012 e a última até 30-11-2014 (plano n.º 2012.295), conforme cópia do pedido que se junta como Doc. n.º 3, bem como o documento extraído do Sistema de Execuções Fiscais onde está refletido o plano de pagamento em prestações, que se junta como Doc. n.º 4. Este Plano de Prestações englobava, além do processo identificado no n.º 2 supra, incluía os Processo n.ºs 1112200701091549 e 1112200801068423, entretanto extintos. Anexo: 4 documentos» * Em resposta ao despacho proferido em 14 de agosto de 2024, pelo Exmº Senhor Juiz Desembargador, veio a Recorrente, Fazenda Pública, pronunciar-se nos seguintes termos: «Notificado, o Representante da Fazenda Pública no processo à margem identificado, do douto despacho no mesmo proferido (em 14/08/2024), vem juntar aos autos a informação requerida (infratranscrita), elaborada pelo Serviço de Finanças de Portimão. “No seguimento do solicitado informa-se que não consta dos autos despacho de exclusão do plano de pagamentos em prestações em causa.”. Anexa 1 documento: Email do SF de Portimão.» * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Contra a ora Reclamante, M... P... A…., foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal: · PEF n.º 1112200601087274, para cobrança de dívida de IRS 2005, no valor de € 2.992,13; · PEF n.º 1112200801007432, para cobrança de dívida de IRS de 2006, no valor de € 2.176,61; - cfr. fls. 19-29 e fls. 37-38 do sitaf; B) Nos processos de execução fiscal identificados na alínea antecedente, a citação foi efetuada por via postal – facto não controvertido; C) Em 19-06-2007, a Reclamante requereu o pagamento em prestações das dívidas exequendas – facto não controvertido; D) Em 02-06-2015, a Reclamante foi declarada insolvente – cfr. fls. 15 a 18 do registo do sitaf n.º 004875245; E) Em 13-03-2023, a Reclamante apresentou requerimento junto do serviço de finanças de Portimão, pedindo o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas referentes aos processos de execução fiscal identificados em A) – cfr. fls 21 a 26 do sitaf; F) Em 03-11-2023, foi proferido despacho de indeferimento do requerimento referido em E) – cfr. informação a fls. 15 a 18 do registo do sitaf n.º 004875245; G) No dia 23-11-2020, a dívida exequenda e acrescido referentes aos processos de execução fiscal identificados em A) foram declarados em falhas – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação.» * «Não se provou que tenha sido efetuado qualquer pagamento por parte da Reclamante, no âmbito do plano de pagamento a prestações.» * Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados decorre da análise crítica dos documentos juntos aos autos, supra identificados a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. * Do pretendido aditamento ao probatório Pretende a Recorrente que sejam aditados factos ao probatório, cuja prova decorre, diz, do documento 1, junto com a resposta. Tais factos prendem-se com a citação da Recorrida em ambos os processos de execução fiscal, bem como com o pedido de pagamento prestacional das dívidas exequendas por si efectuado nos referidos processos. Afirma a Recorrente que do probatório da sentença somente consta (alínea D) o pedido de pagamento em prestações para o PEF nº1112.2006/01087274 (IRS de 2005). Vejamos. Muito embora não se retire directamente da redacção do facto constante da alínea c) (certamente por lapso, a Recorrente refere D) que o mesmo respeite apenas a um dos PEF’s, a verdade é que a data ali constante corresponde, somente, a um dos pedidos de pagamento em prestações, já que, como se constata da documentação junta aos autos, os dois pedidos foram efectuados separadamente, em momentos temporais distintos. Por outro lado, vem pedida a fixação de factos relacionados com o deferimento dos pedidos de pagamento prestacionais e respectiva duração, bem como com a citação ocorrida em ambos os processos, em diferentes datas. Do que vem dito, constata-se que tem razão a Recorrente, pelo que se reformulam as alíneas B) e C) do probatório, nos seguintes termos: B) Em 22/11/2006 foi a Reclamante citada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1112.2006/01087274, por via postal – acordo, informação prestada pelo SF de Portimão; C) Em 12/04/2012 foi a Reclamante citada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1112.2008/01007432, por via postal – acordo, informação prestada pelo SF de Portimão; Mais se aditam ao probatório os seguintes factos: H) Em 19/06/2007 a Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Portimão pedido de pagamento em prestações da dívida a ser cobrada no processo de execução fiscal nº 1112.2006/01087274 – Cfr. documento junto com o requerimento apresentado em 24/07/2024; I) O pedido referido na alínea antecedente foi deferido em 27/06/2007, na modalidade de 30 prestações, a primeira a pagar em 31/07/2007 e a última até 31/12/2009 (plano nº 2007.79) – Cfr. idem; J) Em 24/05/2012 a Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Portimão pedido de pagamento em prestações da dívida a ser cobrada no processo de execução fiscal nº 1112.2008/01007432 – Cfr. documento junto com o requerimento apresentado em 24/07/2024; K) O pedido referido na alínea antecedente foi deferido em 05/06/2012, na modalidade de 27 prestações, a primeira a pagar em 30/09/2012 e a última até 30/11/2014 (plano nº 2012.295) – Cfr. idem; L) O processo de insolvência a que se refere a alínea D), supra, foi encerrado em 17/11/2015 – Cfr. informação prestada pelo SF de Portimão; Estabilizada a matéria de facto, prossigamos. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar verificada a prescrição das dívidas exequendas. Dissente a Recorrente do entendimento vertido na sentença recorrida de que a citação efectuada pela via postal, nos termos previstos no artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, em virtude de não assumir as características próprias e específicas da citação previstas no artigo 49º da LGT. Para tanto, afirma que, tendo a Recorrida tido conhecimento da citação efectuada nos termos do artigo 191º do CPPT, verifica-se a existência de causa interruptiva da prescrição, com efeitos duradouros, nos termos do preceituado no nº1 do artigo 49º da LGT, caso em que o novo prazo só se inicia após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. E que, a Recorrida foi declarada insolvente, por sentença proferida em 02/06/2015, circunstância que determina a suspensão do prazo prescricional, a qual não foi valorada pela sentença recorrida. Comecemos por apreciar a questão relacionada com o alegado efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação postal, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 191º do CPPT. Recuperemos o que na sentença recorrida se disse a este propósito: “(…)a citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT. Citando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2017, proferido no âmbito do processo n.º 0203/17, “enquanto que a citação pessoal pressupõe que o citado executado assume no processo todos os direitos e obrigações que lhe permitam defender-se em juízo, com recurso a todos os expedientes processuais legalmente previstos, razão pela qual o prazo de prescrição só se iniciará novamente findo que esteja o processo com decisão transitada em julgado, já a citação postal prevista no artigo 191º não lhe garante os mesmos direitos e, nessa medida, não pode ter o mesmo alcance que a citação pessoal”. E tal como pode ler-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-12-2020, proferido no processo n.º 183/20.3BELRS, “(…) a citação a que se refere o n.º 1 e 2 do artigo 191.º do CPPT, levada a efeito mediante postal simples ou postal registado, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que venha a ser efetuada a penhora de bens (…)”. Com efeito, tendo a citação da Reclamada sido concretizada por via postal, não sendo idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, e não tendo sido enviada à Reclamante citação após penhora, conclui-se que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional.(…)” A Recorrente dissente do entendimento acolhido na sentença recorrida, já que considera que a citação postal constitui facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição. Refere, em abono da sua tese, o Acórdão do STA de 17/02/2021, proferido no âmbito do processo nº 0981/09.9EARV. O que dizer? Antes de mais, referir que a jurisprudência convocada pela Recorrente não tem aqui aplicação, em virtude de ali estarem em apreciação dívidas de carácter não tributário (de natureza civil), concretamente, a prescrição de dívidas provenientes de incentivos financeiros provindos da União Europeia. Sendo de salientar que no próprio Acórdão se menciona tal particularidade (de modo a afastar a aplicação da jurisprudência maioritária do STA) quando se disse: Na verdade, há que atentar na diferente natureza das dívidas exequendas, tributária naqueles arestos, não tributária, nestes autos. O que implica, desde logo, que o artigo 49.º da LGT, onde estão previstas as causa de interrupção e de suspensão da prescrição, inserido na secção III “Prescrição da prestação tributária”, do capítulo IV “Extinção da relação jurídica tributária”, não se aplique às dívidas civis, as quais têm o seu regime substantivo previsto nos artigos 309.º, 310.º e 323.º e seguintes do CC. Isto dito, entendemos, na linha da jurisprudência constante dos tribunais superiores nesta matéria, que a sentença decidiu com acerto ao não atribuir efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional à citação postal, efectuada nos termos do preceituado no artigo 191º do CPPT. A título de exemplo, veja-se o que se escreveu no sumário do Acórdão do STA de 10/11/2017, proferido no processo nº 203/17: “I - A citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT. II - A citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT.” Não vislumbramos razões para alterar o decidido, quanto ao efeito da citação postal, na linha da jurisprudência citada, pelo que improcede a alegação recursiva, relativamente a este aspecto. Prossigamos. Dos pedidos de pagamento em prestações Afirma a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que “não resulta dos autos que tenha ocorrido algum facto susceptível de suspender o prazo prescricional, pois não resultou provado que tenha sido efectuado qualquer pagamento por parte da Reclamante”. Refere, citando jurisprudência do STA, que o deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso. E que, apenas o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações tem a virtualidade de fazer cessar a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária exequenda. A sentença recorrida considerou inexistirem causas de suspensão do prazo de prescrição com a seguinte fundamentação: “(…) Também não resulta dos autos que tenha ocorrido algum facto susceptível de suspender o prazo prescricional, pois que não resultou provado que tenha sido efectuado qualquer pagamento por parte da Reclamante, no âmbito do plano de pagamento a prestações. Além disso, na data em que a Reclamante foi declarada insolvente, já as dívidas se encontravam prescritas.(…)” Adiante-se que a Recorrente tem razão quanto ao efeito suspensivo do plano de pagamento em prestações legalmente autorizado. Contrariamente ao decidido, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, o entendimento de que o prazo de prescrição se suspende durante o período de pagamento em prestações (entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime) e que, apenas a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo praticado pela mesma entidade que o autorizou, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição - cfr., por todos, o acórdão do STA (Pleno) de 07/05/2014, prolatado no âmbito do processo nº 01576/13. Ora, como resulta da factualidade por nós aditada, a Recorrida solicitou ao OEF o pagamento em prestações das dívidas exequendas em ambos os PEFs. Por outro lado, como informou o ERFP na sequência de despacho proferido neste TCAS ( e devidamente notificado à Recorrida), não consta dos processos de execução fiscal em causa qualquer despacho de exclusão da Recorrida dos planos de pagamento prestacionais. É curial salientar que, como se entendeu no Acórdão do STA de 04/09/2008, proferido no âmbito do processo nº 646/07, por «período de pagamento em prestações» deve entender-se o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações, e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas. In casu, resulta do probatório que os planos foram deferidos com a última prestação a ser paga, respectivamente, em 31/12/2009 e 30/11/2014. Assim, não havendo notícia de que tenha sido proferido qualquer despacho de exclusão da Recorrida dos planos de pagamento prestacionais, a suspensão subsistiu até ao fim do período autorizado, nas datas supra indicadas, sendo que se iniciou na data em que foram deferidos os planos de pagamentos prestacionais, como vimos. Isto significa, tendo em conta a matéria de facto assente, que a suspensão do prazo de prescrição decorrente da existência dos planos de pagamento em prestações operou, no caso do processo de execução fiscal nº 1112.2006/01087274, entre a data em que o pedido foi deferido - 27/06/2007 – até à data do último pagamento constante do plano – 31/12/2009 e, no processo de execução fiscal nº 1112.2008/01007432, entre 05/06/2012 e 30/11/2014. Conclui-se, assim, que tem razão a Recorrente quando afirma que a sentença recorrida errou no seu julgamento ao não levar em consideração os períodos de suspensão decorrentes da existência dos planos de pagamento em prestações. Avancemos. Da suspensão decorrente da declaração de insolvência Defende a Recorrente que o prazo de prescrição se suspendeu também por força da sentença de declaração de insolvência da recorrida, nos termos do preceituado no artigo 100º do CIRE. A sentença recorrida deu como facto provado a circunstância de a Recorrida ter sido declarada insolvente, sendo que, na apreciação de direito que efectuou, e no que toca a este concreto aspecto, disse o seguinte: “na data em que a Reclamante foi declarada insolvente, já as dívidas se encontravam prescritas.” Ficou igualmente provado, considerando a factualidade ora aditada, que o processo de insolvência foi encerrado em 17/11/2015. Antes de mais, vejamos o teor do artigo 100º do CIRE, sob a epígrafe “Suspensão da prescrição e caducidade”: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” Também aqui tem razão a Recorrente, já que, considerando o teor da norma transcrita, o prazo de prescrição suspendeu-se entre a data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência da Recorrida e a data em que foi encerrado o processo de insolvência, in casu, entre 02/06/2015 (data da declaração de insolvência) e 17/11/2015 (data do encerramento do processo de insolvência). Como já constatámos, a sentença recorrida entendeu, erradamente, que não se verificavam quaisquer causas de suspensão do prazo de prescrição, o que não é correcto, já que o prazo se suspendeu quer por força da existência dos planos de pagamento em prestações, quer por força do processo de insolvência, nos termos que deixámos explanados. Da suspensão decorrente da situação de pandemia COVID 19 – Decreto-Lei nº10-F/2020 Analisaremos esta causa de suspensão mais à frente, no caso de não se ter verificado o decurso do prazo de suspensão até 2020. * Cumpre, pois, aferir da prescrição das dívidas exequendas considerando os períodos de suspensão ocorridos. Da prescrição das dívidas exequendas Vejamos, agora, se já decorreu o prazo de prescrição relativamente às dívidas exequendas, tendo em linha de conta as causas de suspensão enunciadas supra. Estão em causa, em ambos os processos de execução fiscal, dívidas de IRS, sendo que, no processo nº 1112/2006.01087274 se reportam ao ano de 2005 e, no processo nº 1112/2008.01007432 ao ano de 2006. Como é sabido, nos termos do preceituado no nº1 do artigo 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Assim, por estarem em causa dívidas de IRS – imposto periódico – o prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Deste modo, para as dívidas de IRS de 2005, o prazo conta-se a partir de 01/01/2006 e, para as dívidas de IRS de 2006, a partir de 01/01/2007. Se não ocorresse nenhuma causa de suspensão, a prescrição completar-se-ia, no caso das dívidas de 2005 em 01/01/2014 e, no caso das dívidas de 2006, em 01/01/2015. Porém, como vimos, há que considerar o período de suspensão relacionado com os pedidos de pagamento em prestações e, de igual modo, o período de suspensão decorrente da existência do processo de insolvência. Uma vez que o prazo de prescrição esteve suspenso, no caso das dívidas de 2005, entre 27/06/2007 e 31/12/2009, temos que até à suspensão decorreram 1A 5 M e 26D. O prazo de prescrição retomou a sua contagem em 01/01/2010 e voltou a suspender-se em 02/06/2015, data em que a Recorrida foi declarada insolvente, suspensão que durou até 17/11/2015, dia em que foi encerrado o processo de insolvência, pelo que, somando o tempo já decorrido, à data desta suspensão tinham decorrido 5A 11M 28D, o que significa que, para se completar, faltavam 2A 1M 2D. O prazo de prescrição (de oito anos) retomou a sua contagem em 18/11/2015, e completou-se em 19/12/2017, pelo que se conclui pela prescrição das dívidas de 2005. Relativamente às dívidas de 2005 é irrelevante a suspensão provocada pela pandemia COVID 19, uma vez que a prescrição ocorreu muito antes da sua ocorrência. Vejamos, agora, o que dizer quanto às dívidas de IRS de 2006. O prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 01/01/2007 e suspendeu-se em 05/06/2012, pelo deferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, data em que já tinham decorrido 5A 6M 4D. A suspensão durou até 31/11/2014, tendo o prazo retomado a sua contagem em 01/01/2015, voltando a suspender-se em 02/06/2015, em resultado da declaração de insolvência da Recorrida, pelo que se somam 5M 1D, ou seja, 5A 11M 5D. A contagem do prazo voltou a realizar-se a partir de 17/11/2015, data de encerramento do processo de insolvência, pelo que o prazo de prescrição se completou em 13/05/2018, sendo também aqui indiferente a suspensão resultante da situação de pandemia COVID 19, por ulterior. Assim sendo, será de manter a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação, negando-se provimento ao presente recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Outubro de 2024 (Isabel Fernandes) (Luisa Soares) (Hélia Gameiro Silva) |