Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04100/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:COIMA ADUANEIRA
Sumário:I. Ao regime substantivo das contra-ordenações fiscais aduaneiras (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) é aplicável, subsidiariamente o Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto - Lei 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), diploma de que, por sua vez, o Código Penal é subsidiário.

II. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I.RELATÓRIO
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tributário de Lisboa, vem interpor recurso da sentença de Verificação e Graduação de Créditos nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº …………….. instaurada pelo Serviço de Finanças de ………….., contra ANTÓNIO ………….., por dívidas de coimas e custas no processo de contra-ordenação n.º 7/96, devida à Direcção Geral das Alfandegas e dos Imposto Especiais sobre o Consumo.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1 - Não concordamos com a sentença recorrida pois entendemos que a mesma faz errado julgamento da matéria de facto e de direito ao não declarar prescrita a dívida exequenda referente a coima e custas e ao graduar tal dívida para ser paga pelo produto dos bens penhorados.
2 - O crédito exequendo, referente a coima aduaneira custas contadas no processo de contra-ordenação, encontra - se prescrito pelo que não pode constar dos créditos graduados para ser pago pelo produto dos bens penhorados.
3 - É que a dívida exequenda respeita a infracção praticada na vigência do RJIFA aprovado pelo D.L n.º 376-A/89, de 25.10.


4 - Assim, sentença em apreço deveria ter dado como provado que:
'' A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n. 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n°3 do RJlFA, aprovado pelo dl n.º 376/A /89 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação, de acordo com o documento de t1s.3 e sgs do processo executivo fiscal apenso.
5 - Ao não dar como provado tal facto fez errado julgamento de facto.
6 - Por outro lado, ao dar como provado que a execução esteve parada entre 31/10/2001 e 27/09/2005, igualmente, fez um errado julgamento da matéria de facto.
7 - É, que, face ao não cumprimento pelo executado do pagamento da dívida em prestações consta que, em 20/06/2002, foi feita uma diligência no processo executivo fiscal com vista à penhora de bens pertencentes ao executado. - cfr fls. 271e sgs dos autos de PEF - pelo que o processo não esteve parado entre 31.10.2001 e 27.09.2005.
8 - Assim, da matéria fáctica dada como provada deve constar, face aos elementos e documentos constantes do processo executivo fiscal:
A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35º n. 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º 3 do RJlFA, aprovado pelo dl n.º 376/A /89 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação …”
9 - E não pode ser dado como provado que resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27/9/2005 o processo esteve parado por facto não imputável ao executado.
10 - É que consta dos autos de processo executivo, fls. 271, que em 20.06.2002, foi feita uma diligência no sentido de serem penhorados bens ao executado.
11 - Assim, aquele facto deve ser retirado do elenco dos factos considerados provados.
12 - E a sentença fez errado julgamento de direito.
13 - Uma vez que a dívida respeita a coima aplicada por infracção aduaneira, o regime de prescrição de tal dívida é o do art.º 20 do dl n.º 376- A/89 de 25 de Outubro.
14 - O dl n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, com excepção do capitulo IV, foi revogado pelo ART.º 2.º al.a) da lei n.0 15/2001 de 5.06.2001 que aprovou o Regime Ceral das Infracções Tributarias- RGIT -.
15 - No que se refere ao instituto da prescrição da coima aplicar-se-á a lei em vigor no momento da prática da infracção, a menos que lei posterior se mostre, globalmente, mais favorável. - cfr. art.º 2 n.º4 do C. Penal e art.º 3 n.º 2 do dl n.º 433/82, de 27.10, ex vi art.º 4 do dl n.º 376-A/89, de 25.10 e art.º 3.º al.b) do RGlT.
16 - No caso, o regín1e, globalmente, a mais favorável é o do art.º 20,
n.ºs 2 e 4 do dl. n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
17 - E, nos termos do disposto no art.º 20.º n.ºs 2 e 4 e 35.º do dl n.º376-A/89, de 25.10, para o de prescrição da coima é de 4 anos.
18 - Que se conta, se interrompe c se suspende nos termos do disposto nos art.ºs 30.º e 30 -A do decreto-lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
19 - Por força daqueles normativos o prazo máximo de prescrição seria de 6 anos.- (prazo de 4 anos acrescido de metade)
20 - Sendo assim, e tendo em conta que o prazo de prescrição da coima é de 4 anos, se interrompeu em 18.2.1997 com a instauração da execução fiscal, que se suspendeu de 29.10.1999 até 31.10.2001 por força do pagamento em prestações, temos que, há muito, já decorreu aquele prazo de 4 anos, pelo que a sentença em apreço ao decidir não ter ocorrido a prescrição da coima fez errado julgamento.
21- Mas, mesmo que se considere que o prazo de suspensão da prescrição ocorreu na data do despacho de 23.7.1999, que deferiu o pedido de pagamento da divida em 36 prestações mensais, e até 29.10 2002, data em que terminaria o pagamento das 36 prestações (29.10.199 + 36 meses) e, por conseguinte, que se considere este o limite de suspensão do prazo prescrição sempre se verifica a prescrição da coima.
22 - A existência de normas especiais sobre o regime de prescrição das coimas aduaneiras leva a concluir que não são aplicáveis as normas do CPT, designadamente, os art.ºs 34,e 36 °, pois não existem lacunas a integrar sendo que, nos termos do disposto no art.º 4 do dl n.º 376-A/89 de 25.10,
“As contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do dl n.º 433/82, de 27.10."
23 - Nestes termos, é manifesto, que tendo em conta a data da instauração da execução que interrompeu o prazo precaucional e descontado o tempo de suspensão há muito já decorreu o prazo de 4 anos pelo que se verifica a prescrição da divida.
24 - A sentença em apreço ao declarar não prescrita a divida por entender que ao caso é de aplicar o regime dos art.ºs 34.º n.º3 e art.º 36º n.º3 do CPT que considera que as coimas prescreve no prazo de 5 anos, que o efeito interruptivo da instauração da execução cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após tal período ao que tiver
decorrido até à data da autuação, não tendo em conta que a divida respeita a coima aduaneira, fez errado e julgamento de direito.
25 - E a paragem do processo por facto não imputável ao executado não e causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição das coimas aduaneiras.
26 - As causas de suspensão e interrupção da prescrição de coimas aduaneiras são as que, taxativamente, estão elencadas nos artigos 20.º n.º 4 do dl n.º 376-A/89, de 25.10 e no art.º 30.º 30.A do DL N.º 433/82 de 27.10.
27 - O crédito exequendo referente a coima deixou pois de ser exigível,
não podendo figurar na respectiva graduação de créditos pam ser pago pelo produto dos bens penhorados.
28 - Pelo que a decisão em apreço deve ser revogada e substituída por outra que
- faça constar como facto provado:
“ A divida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n.º1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º3 do RJIFA, aprovado pelo dl n.º 376/A789 de 25.10 com a redacção dada pelo dl n.º 98/94 de 17/4 e custas contadas nesse processo de contra-ordenação.”
- não dê como provado que:
"Resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27/9/2005 o processo esteve parado por facto não imputável ao executado.”
- declare prescrita a dívida exequenda referente a coimas e, em consequência, retire o credito exequendo da graduação de créditos mantendo no mais a graduação efectuada na sentença recorrida, ficando apenas a graduação de créditos com os créditos reclamados pela Fazenda Pública e pelo B……….- Banco ………………, S.A. de acordo com o já graduado na sentença.
29 - Normas jurídicas violadas: art.º 2 al.a) da Lei n.º 15/2001 de 5/6, art.º 2.º n.º4 do C.Penal, art.º 3 n.º 2 do dl n.º 433/82, de 27.10, ex vi art.º 4 do dl n.º 376-A /89, de 25.10, e art.º 3.º, al.) do RGIT, art.º 20.º n.ºs 2 e 4 e art.º 35.º do dl n.º 376-A/89, de 25.10, art.º 34.º e 36 ºn.º 3 do CPT, art.ºs 148.º 246 do CPPT,

Nestes termos deve ser concedido provimento ao recurso.»

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Sendo o MP recorrente, não emite Parecer.

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Foram colhidos os vistos dos EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário param julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Nesta perspectiva as questões a decidir consistem em saber:
(i) se a sentença recorrida padece do erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente ter dado como provado que «Resulta dos autos que entre 31/10/2001 e 27/9/2005 a execução esteve parada por facto não imputável ao executado[conclusões 6, 7 a 11] e se a matéria de facto levada à al.a) do probatório deve ser alterada nos termos em que se demonstra descrita na conclusão 4;
(ii) se a sentença recorrida incorre do erro de julgamento de direito,
decorrente da interpretação e aplicação do direito, determinante da violação do disposto no artigo 35º, n.º1 conjugado com o artigo 6º e 7º, n.º3 do Regime Jurídico RJIFA [conclusões 12 a 27]


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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
a) Por decisão da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em 6/11/1996 foi aplicada uma coima no processo de contra-ordenação no 7/96 - cf. fls. 4 do PEF Volume I.
b) A referida decisão de aplicação da coima transitou em julgado em 17/1/1997- cf. fls. 14 do PEF.
c) O processo de execução para cobrança da referida coima foi instaurado contra António ………….. em 18/2/1997 com o n° …………….- cf. fls. 1do PEF.
d) Nos autos de execução supra indicados, em 8/5/1997 foi penhorada a fracção autónoma urbana designada pela letra "I", correspondente ao 3° D , do prédio localizado na Rua Dr Aurélio …………, letras C…., n° 2, …………., inscrita na matriz predial da Freguesia de ……………., sob o n° …….., e descrita na Conservatória do Registo Predial de ……….., sob n° ……………..- cf. fls. 74,81 a 93 do Vol. I dos autos.
e) A referida penhora foi registada em 30/6/1997- cf. fls. 93 dos autos.
f) Em 23/7/1997 foi penhorado o prédio urbano, composto de moradia, logradouro e piscina, sito em ………….., ………….., ……………., inscrita na matriz predial da Freguesia de …………., sob o n° ….., e descrita na Conservatória do Registo Predial de ……….., sob no …………… -cf. fls. 219 do Vol. I dos autos.
g) A referida penhora foi registada em 6/1/1998- cf. fls. 93 dos autos.
h) Em 26/11/1997, foram penhoradas duas quotas sociais no valor de 150 000$00 cada, que o executado detém no capital social da firma "Calhau …….., Lda", matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ………… sob o n° 842- cf. fls. 191 e fls. 193.
i) As penhoras das referidas quotas foram registadas em 3/12/1997- cf. documento de fls. 230 e sgs.
j) Em 26/11/1997, foram penhoradas duas quotas sociais no valor de 22 000 000$00 e 3 000 000$00 cada, que o executado detém no capital social da firma "C……… ……………………., Lda", matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ………….. sob o n° ….- cf. fls. 196 e fls. 199.
k) As penhoras das referidas quotas foram registadas em 3/12/1997- cf. documento de fls. 239 e 275 e sgs.
l) Em 8/4/1998 foi penhorada uma fracção autónoma designada pela letra "N", correspondente ao R/ C, destinada a estabelecimento comercial, do prédio localizado na Rua Dr ……………., letras ……, n° 2, …………., inscrita na matriz predial da Freguesia de ……………., sob o n° ………., e descrita na Conservatória do Registo Predial de ………….., sob n° ……..- cf. fls. 281 do Vol. I dos autos.
m) A referida penhora foi registada em 16/4/1998 - cf. fls. 295 do Vol. H, dos autos.
n) Sobre a referida fracção autónoma, incide hipoteca voluntária a favor do B………… - Banco …………………., SA, registada em 23/12/1997, para garantia de empréstimo de € 49 879,79, juro à taxa de 10,3% elevável a 18 %, acrescido de juros de mora em 4%, despesas no valor de € 1995,19, no montante máximo de € 84 795,64- cf. fls. 295.
o) O Executado efectuou um pagamento por conta em 28/6/1999- cf. fls.
p) A requerimento do executado, por despacho de 23/7/99 foi deferido o pedido de pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais - cf. fls. 248 do PEF.
q) O Executado efectuou o pagamento de 19 prestações entre 29/10/1999 e 31/10/2001- cf. fls. 249 a 268 do PEF e 345 dos autos.
r) Em 27/9/2005, foi ordenada a penhora de bens do executado - cf. mandado de fls. 303 do PEF- Volume I.
s) Em 4/4/2006 foi autuada a presente acção de Verificação e Graduação de Créditos - cf. fls. 1dos autos.
t) Em 11/5/2007 foi efectuada a venda da fracção identificada em I) - cf. fls. 498 dos autos.»

Ø DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso que o recorrente circunscreve o erro de julgamento da matéria de facto a 2 (duas) questões:
a) Se o Tribunal «a quo» julgou erradamente a matéria de facto ao dar como provado que «resulta dos autos que entre 31.10.2001 e 27.9.2005 o processo de execução esteve parado por facto não imputável ao executado(fls. 549 dos autos/ fls.5 da sentença recorrida)
b) se na matéria assente deve constar: « A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n.º 1 conjugado com os art.º 6 e 7 n.º3 do RJIFA, aprovado pelo DL n.º 376/A de 25.10 com a redacção dada pelo DL n.º 98/94 de 17.4 e custas contadas nesse processo de contra ordenação.».
Justifica o recorrente no tocante à questão identificada na al.a) que o Tribunal «a quo» fez errado julgamento da matéria de facto, ao dar como provado que a execução esteve parada entre 31.10.2001 a 27.09.2005, uma vez que, resulta do processo de execução fiscal em, em 20.06.2002, foi efectuada diligência com vista à penhora de bens pertencentes ao executado, pelo que, a execução não esteve sem movimento entre as datas apontas na sentença recorrida.
No que respeita à questão identificada na al.b), pretende o recorrente que seja alterada a redacção constante na al.a) do probatório.
Vejamos, se lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no CPC com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artigo 690º-A, posterior artigo 685º-B e actual artigo 640º, nº1 do mesmo compêndio, quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artigo 655º, do CPC, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Dito isto, é inquestionável que, pretendendo a Recorrente que a 2ª Instância aprecie do acerto da decisão da 1ª Instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de observar determinadas regras e ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim, como já referimos, de acordo com o disposto no artigo 640º nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B, nº 1), em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E, no caso previsto no artigo 640º nº 1, al. b) do CPC, obriga ainda o nº 2 do mesmo preceito legal, que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, que o recorrente deva, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No caso, a simples leitura da alegação da Recorrente permite concluir, com toda a evidência, que foi integralmente cumpridos os ónus referidos nos aludidos preceitos.
O recorrente indicou com toda a clareza os meios de prova constantes do processo (documentos) que, na sua opinião, deviam constar na matéria assente.
No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida face à prova documental apontada pelo recorrente não poderá a mesma deixar de ser parcialmente alterada, quer por se mostrar, em alguns aspetos incompleta face ao que resulta de documentos que se mostram juntos ao processo de execução fiscal e que não foram alvo de impugnação, quer por se mostrar contraditória nos termos em que se encontra fixada.

Assim e com fundamento no documento descrito pelo recorrente, decide-se alterar a al. a) do probatório nos seguintes termos:
a) A dívida exequenda respeita a coima aplicada ao executado no processo de contra-ordenação n.º 7/96 da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção praticada no ano de 1994 ao disposto no artigo 35.º n.º 1 conjugado com os artigo 6º e 7º n.º3 do RJIFA, aprovado pelo DL n.º 376/A de 25.10 com a redacção dada pelo DL n.º 98/94 de 17.4 e custas contadas nesse processo de contra ordenação.
E, aditar ao probatório, a seguinte factualidade:
u) Em 20.06.2002, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a
a al. c) do probatório, foi efectuada diligência com vista à penhora de bens pertencentes ao executado. (Doc. fls. 271 do processo de execução fiscal apenso)

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B. DE DIREITO

Por sentença de fls. 545 a 555, a Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa declarou não prescrito o crédito exequendo relativo a coimas aplicada no procedimento de contra - ordenação n.º 7/96 instaurado pela Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por infracção ao disposto no artigo 35.º n.º 1 conjugado com os artigo 6º e 7º n.º3 do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 376/A de 25.10 com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 98/94 de 17.4 e respectivas custas.

Isto, com a seguinte argumentação: « Nos termos do disposto no artigo 36°, n° 1e 2 do CPT, aplicável à data dos factos, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, suspendendo-se quando por força da lei, a execução não possa continuar, ou for interrompida ou forem concedidas facilidades de pagamento.
A prescrição da coima interrompe-se com a instauração da execução nos termos do disposto no artigo 34°, n° 3 do CPT, aplicável por remissão do artigo 36°, n° 3 do CPT.
Assim, o efeito interruptivo da instauração da execução cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após tal período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Aplicando as normas referidas, desde a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima, até à autuação, decorreram 31 dias.
Resulta dos autos que entre 31/10/2001 e 27/9/2005 a execução esteve parada por facto não imputável ao executado.
Assim, há que somar os 31 dias decorridos desde o trânsito da decisão de aplicação da coima até à autuação da execução, ao que decorreu após 31/10/2002 até 27/9/2005, concluindo-se que decorreram 2 anos e 362 dias, e face à remessa dos autos ao Tribunal, face às supra referidas interrupções e suspensões, não se encontra prescrita a coima, pelo que prosseguirão os autos com vista à verificação dos créditos.»

É contra o assim decidido que se insurge a Magistrada do Ministério Público, ora recorrente, uma vez que e no seu entender, respeitando a divida exequenda a infracção praticada na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, é este o regime aplicável, donde a sentença sob exame incorreu em erro de julgamento de direito ao aferir da prescrição à luz dos artigos 36°, n° 1e 2 e 34º, n.º3 ambos do CPT.

Adianta-se já que tem toda a razão.

Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (artigo 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. (entre muitos outros o Acórdão do STA de 22.09.2004, proferido no processo n.º 0570/04, disponível no endereço www.dgsi.pt)

Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326).

Pois bem, considerando a alteração à al. a) do probatório nos termos acima descritos, verifica-se que a infracção foi praticada na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que com das normas do seu capítulo IV, foi revogado pelo artigo 2º, al.a) da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Nos termos do artigo 20º n.º2 do RJIFA, as coimas aplicadas por contra-ordenação prevista nos artigos 35.º e 36.º prescrevem no prazo de quatro anos contados a partir da data em que transitou o despacho ou sentença que as aplicou.

Estabelecendo o artigo 20º n.º4 do mesmo diploma que: «A contagem do prazo de prescrição, do procedimento ou das coimas e as circunstâncias em que os mesmos se suspendem ou interrompem são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.»

Convocando - se, então, a normação contida nos artigos 30º e 30º-A n.º 1 do Decreto - Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, (que instituiu o Regime Geral das Contra Ordenações – RGCO), que, na com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9, dispunha:

Artigo 30.º
Suspensão da prescrição da coima
A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 30.º-A
Interrupção da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Evidencia-se, assim, da conjugação dos preceitos transcritos, que o prazo máximo de prescrição é de seis anos e que a paragem do processo de execução fiscal por facto não imputável ao executado não é causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição da coima aduaneira, contrariamente ao entendimento perfilhado em 1ª Instância, como bem adiantou o Recorrente.

Diga-se ainda que neste campo e respeito da interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A se pronunciou o acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8.03.2012, processo n.º 204/05.0GBFND.C1-A.S1, do qual se extracta: “(…) Não é, pois, por um determinado acto estar sistematicamente inserido na fase processual da execução de uma espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena. Valendo a norma do artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal tanto para a pena de prisão como para a pena de multa, a instauração da execução patrimonial contra o condenado em pena de multa está, para este efeito, no mesmo plano que os procedimentos previstos no artº 477º do Código de Processo Penal, os quais, não obstante o preceito estar integrado na fase da execução da pena de prisão (Título II do Livro X), ninguém considerará como actos de execução dessa pena, sendo até que o do nº 4 tem lugar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, numa altura em que a pena nem pode ser executada, à luz do artigo 467º, nº 1, deste último diploma. Este mesmo entendimento foi já afirmado em acórdão da Relação de Lisboa de 09/10/1985: «A instauração da execução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena, como não o é (no que se julga haver consenso unânime) a ordem para passar mandados de captura e as diligências para a execução destes, só o sendo o acto da prisão» (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo IV, página 177).

Que execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta pela história do actual artigo 126º do Código Penal.
Esse preceito corresponde ao artigo 124º da versão inicial do Código Penal de 1982, cujo texto, no que aqui importa, era o seguinte:
1. A prescrição da pena interrompe-se:
a) Com a sua execução;
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.
2. (…).
3. (…).
Previam-se aqui como causas de interrupção da prescrição da pena «a sua execução» [alínea a) do nº 1] e «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «impossível» por o condenado se encontrar em local donde não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser alcançado» [alínea b)].
Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos destinados a fazer executar a pena se devessem já considerar como execução, a disposição da alínea b) seria totalmente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da regra de interpretação estabelecida no artigo 9º, nº 3, do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Já no artigo 115º do Projecto de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124º da versão originária do Código Penal de 1982, execução da pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar» (BMJ 151º, páginas 53 e 54). A distinção veio a tornar-se mais nítida no texto da lei (esse artigo 124º), integrando, como se viu, a execução da pena e os actos destinados a fazê-la executar diferentes causas de interrupção da prescrição da pena, operando os últimos somente se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado.
E nesta matéria nada se alterou da versão inicial do Código Penal de 1982 para a versão actual, introduzida pela reforma de 1995, visto o texto da alínea a) do nº 1 do anterior artigo 124º ter passado a constituir, sem qualquer alteração, o texto da alínea a) do nº 1 do actual artigo 126º: «A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução».
A alteração que houve foi da alínea b), sendo que, se na versão inicial do Código a prescrição da pena se interrompia com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazer executar a pena, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado, com a reforma de 1995, essa causa de interrupção da prescrição foi substituída pela «declaração de contumácia», leitura que, segundo Figueiredo Dias, já devia fazer-se da anterior redacção, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987: «Fundamentos da interrupção são, por um lado, a execução da pena e, por outro, a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em lugar onde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado (…). Torna-se notório que este segundo fundamento deve ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia» (ob. cit., § 1155).
Essa alteração teve consequências, pois restringiu a aplicação da causa de interrupção da prescrição da alínea b) à pena de prisão e à medida de internamento, as únicas reacções criminais que podem conduzir à situação de contumácia, mas não interferiu com o âmbito de previsão da disposição da alínea a), sendo-lhe alheia.
Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimonial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena.
Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (a questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.
E compreende-se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral, então, para além da situação em que a execução da pena é impossível, por indisponibilidade do condenado (contumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena, actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo.[sublinhado nosso]
Na doutrina, pronuncia-se neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque: «(…) a instauração da acção de execução da pena de multa (…) não corresponde ainda à “execução” da pena de multa. (…) só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» (Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 387).
Na jurisprudência das Relações, encontram-se decisões no sentido de ambos os acórdãos em conflito, sendo claramente maioritária a corrente em que se integra o acórdão recorrido. Assim, no sentido deste decidiram, no essencial com os mesmo fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 04/02/2004, proferido no processo nº 0315181, de 28/04/2004, proferido no processo nº 0410042, de 22/09/2010, proferido no processo nº 245/03.ITASTS.P1, e de 21/09/2011, proferido no processo nº 70/06.2PBMAI.P1, da Relação de Évora de 07/10/2010, proferido no processo nº 394/03.6PCSTB.E1, da Relação de Lisboa de 25/03/2010, proferido no processo nº 347/04.7GEOER.L1 (www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra de 14/10/2009 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo IV, página 51). Como o acórdão fundamento decidiram, coincidindo nos fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 19/10/2005, proferido no processo nº 0411498, e de 17/01/2007, proferido no processo nº 0615889 (www.dgsi.pt).»

À luz dos contornos traçados, acolhidos entre outros nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 05.03.2013 e 16.10.2014, respectivamente nos processos n.º 8294/15 e 7724/14, há então que concluir que a instauração da execução por coima não tem qualquer efeito interruptivo da prescrição.

Transpondo o que se extrai das considerações acabadas de expender para o caso que temos em mãos, é de concluir que a instauração da execução para cobrança coerciva da coima aplicada no processo de contra ordenação n.º 7/96. (cfr. al.c) do probatório) não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição.

Importará, agora, averiguar se no caso, ocorreu ou não, alguma das causas de suspensão da prescrição da coima previstas no artigo 30º do Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, (na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9).

Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (artigo 120º, nº.3, do C.P.).

A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou.

No caso vertente, por despacho de 23.07.1999, foi deferido o pedido de pagamento da divida exequenda em trinta e seis prestações mensais até 29.10.2002, assim ao abrigo do artigo 30º, al.c) do Decreto - Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9) o prazo de prescrição da coima esteve suspenso.

Assim, considerando a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação de coima em 17.01.1997 (cfr. al.b) do probatório) e ressalvado o tempo decorrido de 23.07.1999 a 29.10.2002, temos que na data em a sentença foi proferida (16.01.2010) o prazo de quatro anos se encontrava já transcorrido, pelo que a dívida por coimas estava prescrita (desde 2005), o que constitui causa de extinção da execução.

Assim, e em conclusão, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes dos invocados pelo recorrente, é de conceder provimento ao recurso.



IV.DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a sentença no segmento impugnado e, em consequência não manter na graduação de créditos fixada em 1ª Instância o crédito exequendo referente à coima aplicada no procedimento de contra - ordenação n.º 7/96.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Junho de 2015.

[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Pereira Gameiro]