Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01104/03
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:01/16/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IVA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Sumário:1. A notificação da liquidação é um acto exterior a esta, pelo que a eventual violação do dever de a concretizar validamente, apenas contende com a respectiva eficácia, que não com a respectiva nulidade não sendo, nessa medida, vício adequado à eliminação de tal acto tributário da ordem jurídica.

2. O direito à dedução como direito que é, manifestamente de natureza disponível, admite a renúncia ao seu exercício por parte de quem dele seja titular, renúncia essa implícita que ocorre, desde logo, quando se deixa precludir tal direito pelo seu não atempado exercício.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A...- ...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Lisboa e que lhe julgou parcialmente improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA de 1994 , dela veio interpor recurso , na parte em que lhe foi desfavorável , formulando para o efeito as seguintes conclusões;

1ª - A ausência de fundamentação na liquidação objecto da presente impugnação , que foi apresentada à impugnante/recorrente sendo que o valor assim liquidado lhe aparece sob a indicação de “Operações em liquidação de Imposto” , não pode deixar de se considerar como total e que em consequência o acto objecto de impugnação – liquidação adicional – é nulo , e como tal deve ser declarado , por falta de objecto , ou quando menos anulável , nos termos do n.º 1 e al. d) do n.º 2 do art. 123 , art. 124 e 125 , todos do CPA, art. 82 do CPT e ainda n.º 3 do art. 268 da CRP;

2ª - Não tendo a recorrente deduzido o imposto suportado na compra das viaturas em causa , identificadas na al. b) do n.º 1 a fls. 1 da sentença recorrida – e em consequência não tendo sido anulado o imposto já suportado , não tinha a recorrente que , na venda das mesmas , cobrar o respectivo IVA , sob pena de duplicação de imposto;

3ª - Sendo procedentes as conclusões anteriores deve ser revogada a sentença recorrida , sendo substituída por outra que decida pela nulidade ou quando menos a anulabilidade da liquidação impugnada ou quando assim e não entenda pela ilegalidade da mesma , pois só assim se fará Justiça.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 136 pronunciando-se , a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO


A). A impugnante foi sujeita a fiscalização tributária a qual , entre outras circunstâncias , constatou:
a) encontra-se registada em IVA no regime normal , com periodicidade mensal e direito à dedução total do imposto suportado;
b) ter , em 94 , procedido à venda dos veículos D..., N..., F..., H..., A..., O..., FM... , AH..., CT...e M..., do seu activo imobilizado sem liquidar IVA;
c) no mesmo exercício de 94 , ter recebido dos seus sócios penalidades (que escriturou na conta 7683 – CFI – Custos fixos IMO. A. G. de 29/06/84) no montante de 16.987.100$00 sem liquidar IVA;

B). A administração fiscal considerou tais operações tributáveis em IVA e , consequentemente , encontrar-se por pagar IVA no montante de , respectivamente , 220.800$00 e 2.716.496$00;

C). Pelo que liquidou IVA no montante de 2.937.296$00;

D). Liquidação essa que foi notificada à impugnante nos termos constantes de fls. 8;

E). O veículo N...foi adquirido em data anterior a 30MAI83.

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- Por , na esteira do alegado no articulado inicial (cfr. art.º 7.º da p.i.) , se encontrar documentalmente demonstrado e se considerar pertinente à decisão a proferir adita-se ao probatório , a coberto do art.º 712.º do CPC , uma nova alínea , do seguinte teor;

F). O montante de imposto apurado pela liquidação impugnada , foi pago em 97SET19 (Cfr. docs. de fls. 8 , 14 e 98 dos autos que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.).


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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como se dá conta na decisão recorrida , a impugnada liquidação teve por fundamento , dois tipos de situações que lhe serviram de pilar;
a) por um lado por ter imposto a associados seus determinadas penalidades , no valor global de Esc. 16.978.100$ (€ 84.686,41) sem ter liquidado e entregue nos cofres do Estado , o IVA correspondente , na importância de Esc. 2.716.496$ (€ 13.549,82);
b) por outro por ter procedido à alienação dos veículos automóveis a que correspondem os números de matrícula referidos em A).b) do probatório sem ter liquidado e entregue nos cofres do Estado o IVA correspondente , no montante de Esc. 220.800$ (€ 1.101,35).

- Ora , no que concerne à liquidação em causa por reporte às penalidades impostas aos seus associados e a que se reporta a alínea a) que antecede , foi , em sede administrativa e como igualmente se dá conta na decisão recorrida , revogado tal acto tributário , razão porque sobre ela e nesta parte se não emitiu pronúncia de mérito.

- No restante , a decisão ora em crise julgou a impugnação procedente no que diz respeito à alienação do veículo matriculado com o n.º N...e , improcedente , no que toca aos restantes veículos a que já antes se fez alusão e constantes do probatório.

- Limita-se , portanto , o presente recurso , à decisão recorrida na estrita medida em que não foi dada razão à recorrente.

- E a razão da dissenção da recorrente com a sentença ora em apreciação reside, nuclearmente , no entendimento de que o acto tributário impugnado deveria ter sido eliminado da ordem jurídica por uma dupla ordem de razões;

a) por um lado porque a ausência de fundamentação da liquidação não pode deixar de se considerar total e ,
b) por outro , porque não tendo deduzido o IVA na aquisição das viaturas alienadas e identificadas no probatório (com exclusão da matriculada com o n.º N..., relativamente à qual , como se referiu, obteve ganho de causa) não tinha que , naquelas aludidas alienações de cobrar o respectivo IVA.

- Sem necessidade de grandes considerações cabe , desde logo , deixar claro que lhe não assiste qualquer razão:

- Assim e quanto ao primeiro de tais linhas argumentativas cabe esclarecer que, embora a recorrente refira na sua conclusão 1.ª (como , aliás , o fez em 14.º do articulado inicial) a ausência de fundamentação do acto tributário impugnado como fundamento para a sua anulação , a verdade é que o assim afirmado constitui uma mera alegação conclusiva que não tem qualquer correspondência com a factualidade invocada em respectivo suporte; Ora , o tribunal apenas deve e pode ater-se à invocação da factualidade pertinente e já não às conclusões alegadas e que , àquele , se imporá extrapolar.

- Na realidade se nos debruçarmos sobre o alegado , desde logo em sede articulado inicial (cfr. art.ºs 11.º a 14.º) , mas também em sede de recurso (cfr.os dois últimos §§ de fls. 130 dos autos) , o que insofismavelmente se constata é que a recorrente não se insurge contra uma eventual falta de fundamentação do acto de liquidação , mas antes e apenas contra a circunstância de não ter sido notificada dessa mesma eventual fundamentação.

- Ora , sobre esta matéria é pacífico o entendimento , designadamente jurisprudencial , no sentido de que a notificação da liquidação é um acto exterior a esta , pelo que a eventual violação do dever de a concretizar validamente , apenas contende com a respectiva eficácia , que não coma respectiva nulidade não sendo nessa medida , vício adequado à eliminação de tal acto tributário da ordem jurídica , como o atestam , a título meramente exemplificativo e entre muitos outros possíveis de indicar , os Acs. do STA de 24ABR02 , 05MAR02 e 06MAI03 tirados , respectivamente , nos Procs. n.ºs 26.636 , 716/04 e 154/06.

- Por consequência forçosa se impõe a extrapolação de que bem andou a decisão recorrida ao decidir que não era de determinar a anulação da liquidação por falta de fundamentação (aliás nem sequer , factualmente , alegada).

- Quanto à segunda delas pretende a recorrente que a liquidação deveria ser anulada uma vez que não exerceu o direito à dedução do IVA , a que teria direito , quando da aquisição das viaturas , pelo que , por isso , não deveria ter de cobrar tal imposto por referência à alienação que das mesmas veio a fazer.

- Ora , na esteira da argumentação que enforma a decisão recorrida , para além de estar por demonstrar que não exerceu , como alega , o direito à dedução , facto cujo ónus probatório lhe incumbia , a verdade é que , independentemente de assim ter sido , tal não lhe confere qualquer direito à isenção na liquidação do imposto que , como implicitamente e não fora aquela referida circunstância de não ter exercido o direito à dedução decorre da posição que assumiu , sempre seria devido pela alienação das viaturas; De facto o direito à dedução como direito que é , manifestamente de natureza disponível , admite a renúncia ao seu exercício por parte de quem dele seja titular , renúncia essa implícita que ocorre , desde logo , quando se deixa precludir tal direito pelo seu não atempado exercício (cfr. , v.g. , o Ac. do STA de 03OUT01 , Proc. n.º 944/03).
- Por isso que a sentença recorrida não padeça de qualquer ilegalidade quando sustenta que «(...) o facto de a impugnante não ter efectuado as deduções do imposto pago aquando da aquisição das mesmas (...)» viaturas «(...) (facto aliás indemonstrado) não lhe confere o direito a qualquer isenção na venda das mesmas , nem a impugnante invoca qualquer norma legal donde tal resulte. Se , podendo fazer a dedução o não fez é uma opção que apenas a si pode imputar , mas daí não lhe advém qualquer direito de , aquando da venda dos bens , “compensar” aquela não dedução com a não liquidação do IVA agora devido.».

- Improcedem , assim , todas as conclusões do presente recurso.


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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.

LISBOA, 16/01/2007
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO