Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02928/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção (2ª. Subsecção) do T. C. A. 1. Relatório. Albino ...., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 19.3.98.- A autoridade recorrida veio suscitar as questões prévias da extemporaneidade e da irrecorribilidade do acto recorrido, por este ser meramente confirmativo.- O recorrente, notificado nos termos do artº. 54º. da L.P.T.A., respondeu defendendo a improcedência de tais questões. A Digna Magistrada do Mº. Pº. emitiu douto parecer no sentido do prosseguimento do recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto.- A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte: a) O ora recorrente iniciou funções na DGCI em “regime de tarefa” em 15.5.84, na Direcção de Finanças de Braga, desempenhando várias funções até 12.4.89;- b) De 15.5.84 a 12.4.89, foi o recorrente abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal;- c) Em 6.10.98, o recorrente requereu ao Sr. Director Geral das Cont. e Impostos o pagamento de juros de mora sobre tais quantias, que lhe foram liquidadas em 3.4.95, 10.5.95 e 23.5.95; d) Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 16.10.98;- e) De tal despacho, o recorrente recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;- f) Sobre este último recurso não recaiu qualquer decisão. x x 3. Direito Aplicável.A questão objecto do recurso já foi analisada em alguns acordãos deste T.C.A., nomeadamente no Ac. de 27.4.00, P. 2236/98. O recorrente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos o pagamento de juros de mora respeitantes a quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGI na situação de “falso tarefeiro”.- Trata-se de prestações pecuniárias que terão sido pagas no ano de 1995 (3.4.95, 10.5.95 e 23.5.95), e cujo direito ao tempo não havia sido reconhecido pela Administração, sendo a pretensão de juros relativa a montantes contados desde o momento em que deveriam ter sido pagos os referidos abonos até ao efectivo pagamento.- Assim sendo, a partir dessa altura o recorrente conhecia, ou não podia razoavelmente desconhecer, a definição da sua situação jurídica por parte da Administração, ou seja, logo que constatou que não lhe havia sido atribuído o valor correspondente aos juros de mora, a que entendia ter direito, podia e devia ter recorrido aos meios graciosos e contenciosos que a lei põe ao seu dispor.- Atentas as datas acima mencionadas, vem agora o recorrente, tardiamente, impugnar uma situação há muito consolidada na ordem jurídica, resultante dos actos de processamento de abonos como actos jurídicos individuais e concretos.- Como é sabido, existe hoje um consenso sobre a qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos como verdadeiros actos administrativos e não como meras operações materiais. Daqui decore que tais actos sejam recorríveis contenciosamente e, não o sendo tempestivamente, se firmem na ordem jurídica com a força de “caso decidido” (cfr. por todos o Ac. deste T.C.A. de 3.12.98, P. 1397/98). Ou seja: em virtude destes princípios, o que o recorrente devia ter impugnado era o acto de abono de apenas uma parte das quantias a que se julgava com direito, até porque demonstra ter compreendido perfeitamente, por força das notificações contidas nas folhas de vencimento, qual a origem das diferenças para mais e menos , sendo inequívoco que tais notificações foram suficientes e eficazes para defesa dos seus direitos. Na verdade, e como se escreveu no aludido acordão deste T.C.A. de 3.12.98, “os títulos de pagamento, recibos de quitação, avisos, folhas ou boletins de pagamento são documentos probatórios plenos que satisfazem as exigências de comunicação para efeitos da respectiva impugnação hierarquica ou contenciosa (cfr. no mesmo sentido o Ac. do S.T.A. de 23.4.96, in Ac. Dout. nº. 421, p. 2 e ss).- Conhecendo a sua situação jurídica e constatando que não lhe tinha sido atribuído o valor correspondente aos juros de mora peticionados, podia e devia o recorrente ter recorrido, em tempo, aos meios graciosos e contenciosos que a lei põe ao seu dispor. Mas não o fez, tendo ultrapassado em muito o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso hierarquico necessário para a autoridade recorrida (cfr. arts. 168º. nº. 1 e 169º. nº. 2 do C.P.A.).- Assim, além de tudo o que se disse acerca da natureza jurídica dos actos de processamento, desde logo se verifica que o recurso hierárquico necessário foi extemporâneo, o que é suficiente para determinar a extemporaneidade do presente recurso contencioso (cfr. Freitas do Amaral, «Direito Administrativo», vol. IV; Ac. deste T.C.A. de 15.10.98, Rec. 483/98).- Numa outra perspectiva, que igualmente conduz à rejeição do recurso, dir-se-á que, se nos termos do nº. 2 do art. 9º. do Cod. Proc. Administrativo o Sr. Director Geral dos Impostos indeferiu em 16.1.98 a pretensão do recorrente de lhe serem abonadas as quantias relativas a juros de mora sobre os quantitativos respeitantes a férias e subsídios de férias e Natal que lhe foram já pagos, a verdade é que o acto recorrido é confirmativo e, assim, não se abre prazo de recurso contencioso. Deste modo, e como já se decidiu em caso análogo no P. 2911/99 acima mencionado, é de concluir pela inexistência de dever legal de decidir em relação a recurso hierarquico interposto de acto confirmativo de acto anterior e que indefere um pedido de abono de diferenças de vencimento, quando anteriormente o mesmo Director Geral já autorizara o pagamento das remunerações consideradas devidas (cfr. Ac. T.C.A. de 24.6.99, Rec. 849/98). Ora inexistindo o dever legal de decidir por parte do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não se formou acto tácito de indeferimento, pelo que o recurso contencioso interposto carece de objecto (cfr. artº. 268º. nº. 4 da C.R.P.; artº. 25º. L.P.T.A., artº. 57º. par. 4º. do R.S.T.A. e 9º. e 109º. do C.P.A.). x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por carência de objecto. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.- Lisboa, 29.6.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho (vencido, conforme voto que junto). |