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I - RELATÓRIO Carlos ………………….. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, por apenso à acção administrativa especial n.º 551/05.0 BESNT, a presente execução do acórdão aí proferido em 1 de Fevereiro de 2006, confirmado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2008, peticionando a:
- improcedência da causa legítima de inexecução que lhe foi comunicada pelo ofício com data de 6.8.2009;
- fixação ao executado do prazo de 30 dias para retomar o procedimento concursal, a partir da fase da comunicação da sua abertura aos interessados, e para praticar os demais actos do procedimento, expurgados dos vícios que o acórdão exequendo aponta;
- fixação ao executado de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que passe – decorridos os 30 dias - sem que execute o acórdão, a fixar com o valor máximo legalmente admissível.
Por acórdão de 25 de Outubro de 2010 do referido tribunal foi decidido:
“i) julgar improcedente a causa legítima de inexecução invocada pela Entidade Executada, por Despacho de 31.07.2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
ii) determinado que em execução do acórdão anulatório proferido na acção administrativa especial apensa, a entidade executada, Ministério das Finanças, deve, no prazo de 30 dias, retomar o procedimento concursal, designadamente:
1) - nomear novo júri;
2) - que deve fixar novos critérios tendo em conta a natureza da prova oral, antes de conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos;
3) - divulgação dos critérios ou permitir o seu acesso aos candidatos;
4) - admitir os candidatos;
5) - realização da prova oral com a classificação devidamente fundamentada e votação tomada por maioria, e graduação dos candidatos;
6) - Repetição dos demais actos procedimentais até à homologação da lista de classificação final.”.
Inconformados, o contra-interessado Nelson …………… e a entidade executada interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão.
O contra-interessado Nelson …………………., na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões:
«1. A Execução da sentença é incompatível com a manutenção dos lugares dos 28 co-interessados, uma vez que, até pode acontecer que, após expurgar os vícios do anterior concurso, podem não vir a ocupar as vagas, os mesmos candidatos.
2. Ao expurgar-se os vícios do anterior concurso, seguramente, para que o Exequente, aqui Recorrido seja admitido, alguém há-de ter que sair.
3. Sendo que é duvidoso que a renovação do acto declarado nulo possa redundar na prática de novos actos com o mesmo sentido e alcance do anterior, na medida em que alguém irá ficar excluído para que o Exequente, ora recorrido, ocupe o seu lugar.
4. A reconstituição da situação actual hipotética implicará um novo acto de conteúdo diferente ao do acto ilegal.
5. Sendo que a repetição do procedimento concursal levará, inevitavelmente à nomeação de novos funcionários que, não serão seguramente os 28 inicialmente nomeados.
6. É evidente que ao abrigo do art. 173 nº 3 do CPTA, os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação mas, a sua situação jurídica irá ser posta em causa, na medida em que, para que o Exequente, aqui recorrido, vá ocupar uma vaga no novo procedimento concursal, outro terá que sair.
6. Portanto, a melhor solução, passaria pela procedência da causa legítima de inexecução, a Administração e o aqui Exequente acordarem num montante de indemnização eventualmente devida pelo facto da inexecução.
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por V. Exa., deve ser julgado procedente a invocada causa legítima de inexecução da sentença ao abrigo do vertido no art. 173 nº 3, 2ª parte do CPTA e art. 133 nº 2, alínea j) do CPA, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!».
A entidade executada, Ministério das Finanças e da Administração Pública, na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões:
«a) O acórdão aqui impugnado não fez correcta interpretação e aplicação do artigo 173° do CPTA, em particular dos seus nºs 1 e 3.;
Com efeito,
b) lê-se no mencionado acórdão “...não será curial que se deva, desde já, pôr-se em crise a situação jurídica de terceiros decorrente do ou dos provimentos que entretanto ocorreram sem primeiro se verificar se a reconstituição da situação actual hipotética implica um novo acto de conteúdo diferente ao do acto ilegal.";
c) Salvo melhor entendimento, a reconstituição da situação que existiria se o acto em crise não tivesse sido praticado - em que redunda o dever de executar - impõe, por um lado, a prolação de um novo acto expurgado dos vícios que geraram a sua anulabilidade e, por outro, a supressão dos efeitos dos actos consequentes daqueles que são actos nulos.
d) Como diz Feitas do Amaral in A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pag. 84, (...) sem a eliminação dos actos consequentes e dos seus efeitos não é possível obter uma reintegração completa da ordem jurídica violada: só mediante aquela eliminação se terão apagado todos os vestígios da ilegalidade cometida e se terá reconstituído a situação que existiria, se o acto consequente não tivesse sido praticado.
e) Ora, no caso sub judice, o dever de executar a decisão proferida em 01/02/2006 (confirmada pelo acórdão de 27/11/2008 deste Venerando Tribunal) impõe não só que o recorrido tenha de proferir novo acto de homologação da lista de classificação final do procedimento de transição previsto no art. 67° do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28 de Junho, expurgado dos vícios que lhe foram anteriormente imputados, como igualmente tenha de suprimir todos os efeitos do acto de nomeação (que é um acto consequente daquele) dos 28 concorrentes aprovados no concurso de ingresso na carreira de técnico verificador que ocuparam os lugares deixados vagos por aqueles que transitaram para a carreira de técnico superior aduaneiro.
f) A repetição do procedimento de transição impõe que os respectivos candidatos, actualmente na carreira de técnico superior aduaneiro, desocupem os lugares em que estão providos nessa carreira, reocupando os lugares de técnico verificador que estão agora preenchidos por aqueles 28 trabalhadores.
g) E estes 28 trabalhadores terão de retornar às suas categorias e carreiras antecedentes, na DGAIEC ou noutros serviços a que pertenciam, e, em alguns casos, ficaram desempregados, como acontece com os ex-militares, que tinham concorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 101/2003, de 23 de Maio.
h) Tais trabalhadores são beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação jurídica e que, por força da execução do julgado anulatório, vão sofrer danos de difícil ou impossível reparação, sendo também manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
i) Os 28 trabalhadores foram investidos numa oportunidade real decorrente da integração numa carreira, com perspectivas concretas, segundo as quais organizaram as suas vidas pessoal e profissional, não podendo ser, quantificáveis, e por consequência ressarcíveis, os prejuízos advindos dos efeitos da nulidade do acto que os nomeou nessa carreira.
j) Os danos decorrentes da evolução de toda uma carreira não podem ser definíveis, quantificáveis, constituindo, assim, danos de difícil ou impossível reparação.
l) E a sua situação é tanto mais de impossível reparação quanto tais trabalhadores não eram todos da DGAIEC, sendo que, no que concerne aos trabalhadores provenientes de determinados serviços da Administração Pública (forças de segurança, estatuto de militar e ainda outros que se candidataram ao abrigo do Decreto-Lei nº 101/2003) a execução da sentença implica ficarem desempregados. Mesmo para os trabalhadores da DGAIEC não existem actualmente nos mapas de pessoal (que substituíram os quadros de pessoal, onde havia a possibilidade de criar supranumerários) postos de trabalho das categorias de que eram titulares antes de ingresso na carreira de técnico verificador.
m) Por outro lado, ponderando o interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória, resulta à evidência a desproporção entre um e outro, sendo muito mais relevante o primeiro que o segundo.
n) O que está em causa é a manutenção de uma carreira de 28 trabalhadores ou a abertura de um novo procedimento de transição que não garante ao recorrido um lugar nas vagas, mas que impõe uma alteração substancial das vidas, pessoal e profissional, daqueles, colocando-os, a alguns deles, no desemprego.
o) A decisão aqui impugnada ainda cometeu um vício de raciocínio ao partir do princípio que os 28 trabalhadores teriam sempre o seu lugar assegurado porque, no âmbito do procedimento de transição, haveriam sempre 28 lugares vagos. É que, na verdade, e ainda que possam ser ocupados 28 lugares (aliás, até mais, 35 lugares) nada garante que o novo procedimento de transição apure, com classificação suficiente para transitar de carreira, 28 candidatos;
p) Acresce que, por força da execução da sentença anulatória, o interesse público vai sofrer grave prejuízo, decorrente de uma quebra de recursos humanos que desempenham funções especializadas e complexas e que, durante o procedimento de transição (de duração variável consoante as vicissitudes que podem ocorrer no decurso da tramitação) não irão poder ser asseguradas.
q) Está assim verificada a existência da causa legítima de inexecução prevista no artigo 173°, nº 3, do CPTA
Nestes termos e nos mais de Direito, que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.».
O recorrido Carlos Augusto Fernandes Marques, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência dos recursos jurisdicionais interpostos.
O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu o Ministério das Finanças e da Administração Pública, concluindo como na alegação de recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“A) Por Acórdão proferido por este Tribunal nos autos que correram termos sob o nº 551/05.0BESNT, em 9 de Novembro de 2005, foram considerados provados designadamente os seguintes factos:
1º O aqui Autor requereu, em 3 de Janeiro de 2003, o ingresso na categoria de segundo verificador superior (…);
(…)
3º Em 7 de Janeiro de 2004, a Chefe de Divisão Lídia Soares, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da DGAIESC elabora informação nº 18/2004, na qual se propõe a composição do júri relativo ao “ingresso dos técnicos verificadores, na carreira técnica superior aduaneira”, onde se refere ainda, designadamente:
5 – Dado o número de interessados, aproximadamente o triplo das vagas [37], coloca- se à consideração superior se é de fazer prova escrita de conhecimentos, método normalmente mais rápido, ou, se pelo contrário, se mantém o procedimento anteriormente adoptado em processos idênticos e nesta conformidade se realiza uma prova oral, ou, ainda, se é de optar pela realização conjunta de prova oral e prova escrita de conhecimentos.
Esta última solução é a que se nos afigura mais adequada por dar maiores oportunidades aos funcionários”.
(…)
6º
Em 23 de Janeiro de 2004, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao Serviços ofício, a fim de que seja comunicado aos candidatos do referido procedimento, designadamente que:
a) As provas a que se refere a alínea d) do nº 2 do art. 67º do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28/06, têm natureza de prova oral e incidem sobre o programa de formação teórica do estágio dos técnicos superiores aduaneiros definido no Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior Aduaneira aprovado pelo Despacho Conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais.
(…)
7º
Em 13 de Maio de 2004, o “júri para ingresso dos técnicos verificadores na carreira técnica superior aduaneira” reuniu “ a fim de definir os factores de apreciação da prova oral de conhecimentos” tendo elaborado a Acta nº 1 (…).
8º Em 22 de Novembro de 2004, o ”júri para ingresso dos técnicos verificadores na carreira técnica superior aduaneira” reuniu, tendo elaborado a acta nº 2 para efeitos:
“- De atribuir a respectiva classificação a cada concorrente;
- De estabelecer a lista de classificação ordenada de forma decrescente.
Vistas as classificações atribuídas pelos membros do júri a cada concorrente, segundo os critérios definidos na acta nº 1, foram elaboradas as fichas de classificação individual que constam do anexo I à presente acta (aqui dadas por reproduzidas), as quais foram assinadas pelos três membros do júri.
A partir das referidas fichas foi ordenado o projecto de lista de classificação dos concorrentes que prestaram a prova, também assinada pelos três membros do júri e que passa a constar do anexo II à presente acta.
(….)
12º Em 21 de Dezembro de 2004, o ”júri para ingresso dos técnicos verificadores na carreira técnica superior aduaneira” reuniu, tendo elaborado a acta nº 3, a fim de proceder à apreciação das reclamações apresentadas”.
(…)
Assim, apreciadas que foram as alegações, no âmbito da audiência prévia da prova acima referenciada, o júri deliberou proceder, nos termos do nº 7 do art. 38º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, à lista de classificação final que consta do anexo II à presente acta e que dela faz parte integrante, e que de harmonia com o estabelecido no art. 39º do mesmo diploma, se submete à homologação do Sr. Ministro das Finanças.
13º Em 7 de Janeiro de 2005, a Directora-Geral Ana Maria Jordão despacha sobre a referida Acta nº 3 “Homologo”.
(…)
B) O ACÓRDÃO precedente anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico intentado pelo Autor, face ao Despacho de 7 de Janeiro de 2005, da Directora-Geral que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal para a carreira técnica superior aduaneira ao abrigo do art. 67º do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28/06 e condenou o Ministério das Finanças a adoptar os actos e operações necessários à realização do concurso cujo acto de homologação anulou, sanados que sejam os vícios verificados, a saber: vício de forma por falta de fundamentação; não fixação e divulgação atempada dos critérios e vício de violação do art. 15º do DL 204/98, por a classificação obtida ter sido encontrada por média aritmética e não por maioria, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
C) O Acórdão precedente viria a ser confirmado por Acórdão do TCA Sul de 27.11.2008 - cfr. processo principal apenso;
D) Em 25 de Março de 2009, foi elaborada a Informação nº 154/2009, sobre “Execução do acórdão proferido no Proc. nº 01700/06, 2º Juízo, 1ª Secção do TCA Sul – Carlos ………………”, onde se refere designadamente:
(…)
5- Ora, no caso sub iudice o dever de executar por parte da DGAIEC afigura-se colidir exactamente com direitos ou interesses legalmente protegidos, constituindo, por isso, em nosso entendimento, e, de acordo com o disposto no nº 3 art. 173º do CPA, uma causa legítima da inexecução.
6- Na verdade, em consequência do acto de 30/05/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (anulado pelo referido acórdão de 27.11.2008, do TCA Sul, - que manteve o acto homologatório da lista de classificação final do processo de transição de funcionários da categoria de técnico verificador para segundo verificador superior – foram abertas 28 vagas para a categoria de técnico verificador de 2ª classe (cf. concurso interno aberto pelo Aviso nº 5892/2006 (2ª Série), publicado no DR nº 95, 2ª Série, de 17.05.2006 e rectificado pelo DR nº 230, 2ª Série, de 29.11.2006), vagas essas que foram preenchidas, estando os respectivos trabalhadores providos nos lugares há mais de um ano (cf. doc. anexo).
Todos os actos administrativos conducentes à nomeação desses trabalhadores, em particular o acto de nomeação, são actos consequentes do acto anulado, porquanto foram praticados em virtude deste último, alicerçam-se nele.
(…)
Para a execução integral do julgado, no caso vertente, incumbiria à DGAIEC, por um lado, retomar o processo de transição na fase de comunicação da sua abertura aos interessados (expurgado dos vícios apontados na decisão judicial) e, por outro, declarar nulos todos os actos consequentes dos acto anulado.
Tal significa que o universo de candidatos do mencionado processo de transição retornaria à sua categoria de técnico, sendo anulados todos os actos consequentes àquele, maxime os actos de provimento, na categoria de técnico verificador de segunda classe, dos 28 trabalhadores a que acima se aludiu.
7. Estamos perante a situação de facto prevista no nº 3 do art. 173º do CPTA em que, beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano (os referidos 28 funcionários) não podem ver a sua situação jurídica ser posta em causa, por dela resultarem danos de difícil ou impossível reparação e em que é manifesta a desproporção entre o interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
É que, os danos decorrentes da evolução de toda uma carreira, não podem ser definíveis, quantificáveis, constituindo danos de impossível ou difícil reparação. Os 28 trabalhadores mencionados estavam investidos numa oportunidade real decorrente da integração numa carreira, com perspectivas concretas, segundo as quais organizaram as suas vidas pessoal e profissional, não podendo ser quantificáveis e por consequência ressarcíveis, os prejuízos da declaração de nulidade do acto que os nomeou nessa carreira.
8. Acresce que, o recorrente que viu provida a sua acção não tem assegurado, com a execução de julgado, qualquer direito a um lugar. A execução apenas lhe confere o direito a ser candidato no processo de transição, o qual será tramitado, expurgado dos vícios apontados no acórdão do TAF de Sintra, mantendo-se, porventura, todos os demais aspectos em que não foi reconhecida qualquer ilegalidade (designadamente, a prova oral).
(…)
Afigura-se-nos, pois, totalmente desproporcional o interesse na salvaguarda da situação e o interesse na execução do julgado, merecendo aquela primeira situação uma protecção jurídica que, em muito, excede o dever de execução que incumbe à Administração.
9. Face ao exposto, afigura-se-nos existir, no caso em apreço, uma causa legítima de inexecução prevista na 2ª parte, do nº 3, do art. 173º do CPTA, porquanto uma eventual execução poria em causa a situação jurídica de 28 funcionários que, por força de um acto consequente ao anulado, estão providos na carreira de técnico superior aduaneiro, provocando-lhes danos de natureza irreparável (e, portanto, não ressarcíveis por indemnização), em integral desproporcionalidade entre o interesse na manutenção dessa situação e o interesse na execução do julgado (que, como se referiu, não assegura ao recorrente vencedor do processo judicial qualquer direito a um lugar ou a uma carreira).
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 3 do art. 173º e do nº 1 do art. 175º, ambos do CPTA, afigura-se de não executar o acórdão proferido pelo TCA sul, em 27.11.2008, no Proc. 1700/2006.” – cf. doc. junto à Oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) Em 31.07.2009, o Secretário de Estado dos Assuntos proferiu Despacho (nº 963/2009.XVII), “Atendendo aos fundamentos de facto e de direito constantes da Informação nº 154/2009 e /ou à causa legítima de inexecução invocada, concordo com a não execução do acórdão” – cf. doc. junto à Oposição;
F) Por despacho de 30.11.2007, do Sudirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foram nomeados 28 funcionários, em comissão de serviço extraordinária, para a realização do estágio de ingresso na categoria de técnico verificador de 2ª classe, da carreira de técnico verificador, constantes do Aviso publicado in DR, II Série, nº 340, de 13.12.2007 – cf. doc. 1 junto à Oposição de Susana ……………….. e outros;
G) Após aprovação em estágio e autorização do Sudirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 29.06.2009, foram celebrados com os funcionários indicados em F), ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 17º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado na categoria de técnico verificador de 2ª classe da carreira de técnico verificador, com produção de efeitos a partir de 1 de Julho de 2009 – cf. doc. 2 junto à Oposição de Susana ………………………… e outros;
H) As 28 vagas precedentes resultaram da transição para a categoria de 2º verificador, de 28 dos ora contra-interessados nomeados pelo Despacho anulado – acordo e doc. junto à Oposição da Entidade Executada;
I) Os 28 funcionários indicados em F) e G) não foram citados como contra-interessados quer na acção principal quer na presente acção executiva – cf. respectivos processos.”.
Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- Ao facto A) é feita a seguinte rectificação:
O Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra proferiu nos autos com o n.º 551/05.0 BESNT acórdão em 1 de Fevereiro de 2006 (cfr. fls. 307 a 336, em especial fls. 336, dos autos principais em suporte de papel).
- O facto H) é substituído pelo seguinte facto:
As 28 vagas precedentes resultaram da transição para a carreira de técnico superior de 28 dos ora contra-interessados, nomeados na sequência do despacho anulado (cfr. acordo e doc. junto com a contestação da entidade executada).
* Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido enferma de erro ao ter julgado improcedente a invocação de causa legítima de inexecução.
O recorrente Ministério das Finanças defende que a anulação – pelo acórdão exequendo de 1.2.2006 - do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico intentado pelo ora recorrido, Carlos Augusto Fernandes Marques (do despacho da Directora-Geral, de 7 de Janeiro de 2005, que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal para a carreira técnica superior aduaneira), implica (para além de um procedimento de repetição que culminará na prolação de novo acto de homologação expurgado dos vícios que geraram a sua anulação), desde logo, a supressão dos actos consequentes desse acto, concretamente dos actos de nomeação dos ora contra-interessados, proferidos na sequência da prolação do acto de homologação de 7.1.2005, os quais terão de desocupar os lugares em que estão providos na carreira de técnico superior aduaneiro, reocupando os lugares de técnico verificador que estão preenchidos pelos 28 concorrentes aprovados no concurso de ingresso na carreira de técnico verificador. Salienta também o referido recorrente que estes 28 trabalhadores terão de retornar às suas categorias e carreiras antecedentes – face à necessidade de eliminar o acto consequente de nomeação dos mesmos, de 30.11.2007 - e, alguns, ficarão desempregados, o que se consubstancia em danos de difícil ou impossível reparação, para além dos prejuízos para o interesse público, decorrente de uma quebra de recurso humanos que desempenham funções especializadas e complexas e que durante o procedimento de repetição não podem ser asseguradas. Conclui pela existência de uma causa legítima de inexecução, atento o disposto no art. 173º n.º 3, 2ª parte, do CPTA.
O contra-interessado Nelson …………….. defende que o acórdão recorrido viola o art. 173º n.º 3, 2ª parte, do CPTA, e o art. 133º n.º 2, al. i) [por lapso é referida a al. j)], do CPA de 1991, ao não ter julgado procedente a causa legítima de inexecução invocada pela entidade executada.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida que julgou improcedente a invocação de causa legítima de inexecução.
De acordo com o disposto no art. 163º n.º 1, do CPTA, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
Argumentam os recorrentes que se verifica uma situação de causa legítima de inexecução, concretamente a plasmada no art. 173º n.º 3, 2ª parte, do CPTA [no sentido de que aí se consagra uma situação de causa legítima de inexecução, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 1120, os quais, em anotação à 2ª parte do n.º 3 do art. 173º, referem o seguinte: “Neste último caso, a posição do beneficiário de boa fé do acto consequente prevalece sobre a do interessado que obteve a anulação, dando origem a uma situação de causa legítima de inexecução, por impossibilidade jurídica, total ou parcial, de satisfazer as pretensões emergentes da anulação”].
Vejamos.
Dispõe o art. 133º n.º 2, do CPA de 1991, o seguinte:
“São, designadamente, actos nulos:
(…)
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”.
E estatui o art. 173º, do CPTA, que:
“1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
3 - Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.
4 - Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste”.
Como explica Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª Edição, 2016, págs. 313 a 315:
“Até à revisão de 2015, o artigo 133º do CPA incluía entre os casos de nulidade tipificados no seu n.º 2, a previsão, na alínea i), da situação dos “atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente”.
A origem da solução era muito anterior ao CPA, remontando à lição de Marcello Caetano, para quem, uma vez anulado um ato administrativo, também deviam ser reputados nulos os atos praticados em consequência dos primeiros. E isto, por “ser esta a solução que se impõe por força da retroatividade da anulação contenciosa, que destrói tudo o que entretanto haja sido praticado no mundo do direito. Além de que seria ilógico e violento obrigar quem recorreu do ato que feriu os seus interesses a interpor sucessivamente recurso de todos os atos consequentes desse e com os mesmos fundamentos”. De acordo, pois, com este entendimento, “a nulidade dos atos consequentes do ato anulado nem carec[ia] de declaração jurisdicional: faz[ia] parte da execução da sentença de anulação do ato antecedente” (471 Cfr. M. Caetano, Manual…,, cit., vol. II, p. 1219. Já no mesmo sentido, veja-se a 7ª ed. do Manual, a pp. 365-366, e Tratado elementar de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1943, p. 277. O mesmo entendimento veio a ser assumido por DIOGO FREITAS DO AMARAL: cfr., por último, A execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2ª ed., Coimbra, 1997, pp. 88-89).
A solução, sem paralelo no Direito comparado, era altamente questionável. Com efeito, foi determinada pelo propósito de evitar que a consolidação pelo decurso do tempo de atos consequentes entretanto praticados pudesse representar um obstáculo à execução das sentenças de anulação, mediante a qual à Administração compete reconstituir a situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado. No pressuposto de que, a não ser aplicado o regime da nulidade aos atos consequentes, mais não restaria do que impor ao impugnante do ato anulável o pesado ónus de proceder também à tempestiva impugnação de todos e cada um dos atos consequentes que entretanto viessem a ser praticados, optava-se pela solução, que parecia mais simples, de determinar ope legis a queda dos atos consequentes e remeter para a Administração o dever de, em execução da sentença de anulação, proceder à eliminação das situações por eles constituídas.
Há, no entanto, que reconhecer que o regime da nulidade era aplicado, neste contexto, de um modo muito peculiar, pois, por um lado, sustentava-se que a eliminação do ato consequente “se verifica ope legis e que, portanto, uma vez anulado o ato antecedente, os atos consequentes se têm de considerar desde logo nulos, sendo assim desnecessário, embora possível, obter uma declaração jurisdicional de nulidade”, pelo que mais não restaria à Administração do que extrair as devidas consequências em sede de execução de sentença; mas, por outro lado, admitia-se, sem qualquer problema, que não fosse assim, “como é óbvio, se a Administração puder renovar o ato anulado, sem repetição do vício que determinou a anulação: da anulação, por vício de forma, da demissão de um funcionário, depois de renovada legalmente, não resultar[ia, pois,] a nulidade ipso iuri dos atos consequentes dessa demissão” (473 Cfr. ainda M. CAETANO, Manual,… cit., vol. II, pp. 1218 e 1219, nota 3. No mesmo sentido, cfr. FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças…, cit., p. 98).
Ou seja, a nulidade ipso iuri não era, afinal, ipso iuri, pois a sua operatividade dependia de saber se o ato anulado era ou não renovável e se, mais tarde, vinha ou não a ser renovado; e não era uma verdadeira nulidade, pois, se e quando o ato anulado viesse a ser renovado, considerava-se que o ato consequente tinha produzido efeitos desde o início, sem que qualquer solução de continuidade tivesse sido provocada pela anulação do ato antecedente.
Por outro lado ainda, a jurisprudência, de modo sensato, foi reconhecendo, por aplicação do princípio da proporcionalidade, que, na sequência da anulação de um ato administrativo, só se justificava que caíssem os atos dele consequentes cuja subsistência, no presente e para o futuro, se mostrasse incompatível com a reconstituição da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado (474 Cfr., Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 1994, in Acórdãos Doutrinais nº 402, pp. 654-657 (1), e, a propósito, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, A Anulação… cit., pp. 307-309, com outras referências) – o que, na prática, implicava que muitos atos consequentes não tivessem que cair, ou apenas tivessem que ser adaptados à nova situação resultante da anulação; e evidenciava que a questão da determinação do âmbito dos atos consequentes que deviam cair por efeito da anulação de um ato administrativo não podia nem devia ser objeto de uma resposta única e radical, mas antes devia ter em consideração os contornos do caso concreto.” (sublinhados e sombreado nossos).
De facto, no Ac. do Pleno do STA de 8.5.2003, proc. n.º 40821A, escreveu-se o seguinte:
“4. A recorrente sustenta que, contra o decidido pela Subsecção, o acórdão anulatório de 7/12/99 não foi integralmente executado pelo seguinte:
(…)
3º - Não foram declarados nulos os actos consequentes dos actos anulados, designadamente, a nomeação da Engª ... como assessora principal.
(…)
4.3. Resta apreciar a última questão deste capítulo que é a de saber se a execução do julgado implicava, além da retoma do concurso, a supressão dos efeitos decorrentes dos actos conexos com o acto anulado contenciosamente, designadamente, os actos de nomeação da concorrente graduada em 1º lugar no concurso para a categoria de assessor e para a categoria de assessor principal.
Sendo nulos os actos consequentes de actos anteriormente anulados (artº 133º/2/i) do CPA) – pondo de remissa, para já, a limitação que decorre da 2ª parte deste preceito – e sendo o acto de nomeação como assessor, subsequente ao concurso, de um ponto de vista meramente lógico, enquadrável na categoria dos actos consequentes (…), parece que deveria seguir-se automaticamente o retorno da Engª ... à categoria de técnico superior principal, com que se apresentou ao concurso e a partir da qual foi promovida por virtude do acto anulado. Isso seria uma consequência lógica do efeito repristinatório da anulação, que eliminou o pressuposto necessário da sua ascensão à categoria, tendo a Administração que extrair inexoravelmente todas as consequências da destruição de todos os efeitos do acto anulado.
A ser assim, o acórdão não estaria integralmente executado porque a Administração se limitou a retomar o procedimento do concurso, não tendo agido sobre os actos consequentes (hoc sensu) do acto anulado.
Todavia este não é um caminho forçoso.
Em primeiro lugar, convém ter presente que, como refere VIEIRA DE ANDRADE, “Actos Consequentes e Execução de Sentença Anulatória”, Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano I, nº 1 (1998), p. 29/46, “o conceito de acto consequente, para efeitos de invalidade, não pode continuar a ser construído em termos puramente lógicos, através de nexos de causalidade ou de consequencialidade factica, como qualquer “acto praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de um acto administrativo anterior”. Actos “consequentemente inválidos”, ou seja, automaticamente inválidos (nulos ou, mais exactamente, anulados) “por causa da anulação do acto precedente” serão apenas aqueles actos cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos”.
Com efeito, a nulidade de certos actos conexos com actos que vem a ser contenciosamente anulados não é uma exigência do plano lógico, mas do plano prático-normativo. Os actos consequentes são válidos no momento em que são praticados e a sua nulidade (recte, a sua anulação automática consequencial, porque é disso e não duma radical improdutividade jurídica que verdadeiramente se trata) só surge quando e na medida em que a sua conservação se torne incompatível com a execução da sentença, o que, no caso de actos renováveis, significa com a produção dos efeitos da nova definição resultante do reexercício do poder administrativo.
A esta luz, finalisticamente reduzido o conceito de acto consequente em função da compatibilidade com o reexercício do poder administrativo, nada obsta a que a Administração, permitindo-lhe o fundamento da anulação judicial a renovação do acto, atribua ao novo acto efeitos retroactivos, com isso suprindo, num plano reconstrutivo formal, a falta de título legitimador das situações entretanto desenvolvidas ao abrigo do acto anulado e que o reexercício do poder demonstra que se teriam igualmente produzido se este acto não enfermasse do vício que determinou a sua anulação (Nem se objecte que o inciso “salvo tratando-se de actos renováveis” da última parte da al. b) do nº 1 do artº 128º do CPA, introduzido pelo DL 9/96, de 3 de Janeiro, o impede. Do preceito decorre, apenas, que, neste caso, o efeito retroactivo não é automático, ficando dependente da verificação dos pressupostos enunciados no nº 2 do mesmo artigo).
Assim, na hipótese de actos renováveis, a eliminação ope jure dos actos consequentes é função dos termos do reexercício do poder administrativo. Terá uma extensão variável dentro do círculo dos actos logicamente consequentes, pelo que, em princípio, a extracção dessas consequências pela Administração deve ser posterior ao reexercício do poder administrativo, salvo na medida do necessário a esse próprio reexercício. É assim de um modo geral, sem prejuízo do que resultar especialmente da lei ou da própria sentença exequenda.
Mas se assim é, se a execução da sentença anulatória não impõe inexoravelmente a eliminação puramente lógica, cega aos efeitos práticos, das situações criadas pelo acto anulado, daqui decorre que o recorrente que obteve a anulação (ou quem tiver legitimidade para requerer a execução do julgado, se os conceitos não coincidirem, questão que não importa versar) não tem direito a exigir, nos casos de actos renováveis, senão a destruição daqueles efeitos que sejam incompatíveis com o reexercício legal do poder administrativo.” (sublinhados e sombreados nossos) – também neste sentido, entre outros, Acs. do TCA Sul de 15.3.2007, proc. n.º 6569/02 [“I - Para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anuláveis, deve apenas atingir os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado”], e 14.7.2016, proc. n.º 13254/16 [“II - O disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 não implica que devam ser forçosa e automaticamente declarados nulos todos atos subsequentes à eleição anulada; tal apenas sucederá com os atos que se revelem incompatíveis com o julgado anulatório, em termos que não possam subsistir em resultado da invalidade reconhecida de ato administrativo anterior em que assentaram”], e Ac. do TCA Norte de 29.4.2010, proc. n.º 797/1999-A [“4. A remoção dos actos conexos ou dependentes do acto anulado só tem assim sentido quando se mostre absolutamente indispensável à reconstituição da situação em que o recorrente deve ser colocado”].
Como salienta Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, pág. 308:
“É nestes precisos termos que a questão se coloca no que toca à pretensão do recorrente dirigida à remoção dos eventuais actos conexos com o acto anulado. No que toca ao destino das situações constituídas por tais actos, a relação jurídico-administrativa que entre as partes emerge da anulação tem, pois, apenas por objecto a remoção das situações de facto cuja permanência no presente e para o futuro se revele incompatível com a execução da sentença. Assim se procura evitar a eclosão gratuita, e por isso injustificada, à face do princípio da proporcionalidade, de verdadeiros fenómenos de destruição em cadeia de situações jurídicas, quando isso não se revele absolutamente indispensável à reconstituição, no presente e para o futuro, de um estado de coisas conforme com a legalidade emergente da anulação e com a satisfação dos interesses do recorrente que obteve a anulação (302 Fenómenos de que nos dá conta, sobretudo no domínio do funcionalismo público, J. CARBAJO, p. 87. Poderá, assim, dizer-se, como no direito fiscal alemão, que o dever de agir da Administração só existe na medida em que o desaparecimento do acto precedente provoque consequências efectivas, pois, caso contrário, não é necessária qualquer intervenção, posto que a Administração não deve fazer o supérfluo: cfr. TYPKE, pp. 105-106, Rn 8 e 11)” (sublinhados e sombreados nossos).
Do exposto resulta que os actos consequentes apenas são atingidos na medida do estritamente necessário para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, de harmonia com o princípio da proporcionalidade. Tal conclusão tem apoio no disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA (conjugado com o art. 133º n.º 2, al. i), do CPA de 1991), nos termos do qual, para efeitos de reconstituição da situação actual hipotética, a Administração pode ficar constituída “no dever de remover (…) actos jurídicos”, ou seja, no dever de remover actos conexos ou dependentes do acto anulado quanto tal se mostre indispensável à reconstituição da situação em que o exequente deve ser colocado.
Assim, no caso vertente, a entidade executada só deverá extrair as consequências, em relação às nomeações efectuadas em 2005 [na sequência do acto de homologação de 7.1.2005 foram nomeados 37 funcionários em lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira – cfr. despacho de 25.5.2005, do subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado no DR, II Série (Despacho n.º 13 320/2005), de 17.6.2005], bem como em relação aos 28 funcionários nomeados por despacho de 30.11.2007, depois de reexercido o poder administrativo.
Assim sendo, a entidade executada, só deverá declarar a nulidade das nomeações efectuadas em 2005 depois de homologada a nova lista de classificação final, a fim de que sejam atingidas apenas as nomeações que se revelem incompatíveis com a nova lista de classificação final.
Cumpre salientar que relativamente aos funcionários que foram nomeados em 2005 (em lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira) não lhes é aplicável o regime previsto na parte final da al. i) do n.º 2 do art. 133º, do CPA de 1961, e no art. 173º n.ºs 3 e 4, do CPTA, pois os mesmos foram citados na qualidade de contra-interessados na acção principal (n.º 551/05.0 BESNT-A) - ou seja, tiveram oportunidade de participar no processo que levou à anulação do acto, pelo que não se pode concluir que desconheciam a precariedade da sua situação ou que tenham um interesse legítimo na manutenção do acto -, bem como na presente execução, pelo que as nomeações que se mostrem incompatíveis com a nova lista de classificação final têm necessariamente que ser declaradas nulas.
No que respeita aos 28 funcionários nomeados por despacho de 30.11.2007 e na hipótese de, em decorrência da nova lista de classificação final, inexistirem 28 lugares vagos [o que apenas acontecerá se, de acordo com a nova lista de classificação final, não forem, no todo ou em parte, preenchidas as (37) vagas disponíveis para a categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira, pois, caso tais vagas sejam integralmente preenchidas, os referidos 28 funcionários ocupam as vagas deixadas na categoria de técnico verificador de 2ª classe pelos contra-interessados nomeados na categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira], sempre a respectiva situação se encontra salvaguardada, nos termos do n.º 4 [e não do n.º 3, pois o n.º 4 é norma especial face ao n.º 3, abrangendo especificamente as situações dos actos consequentes que se projectam no âmbito de relações jurídicas de emprego] do art. 173º, do CPTA, pois os mesmos são terceiros em relação ao caso julgado produzido pelo acórdão exequendo de 1.2.2006 – não tendo sido indicados como contra-interessados na acção principal, nem na presente execução -, isto é, são alheios a tal disputa.
Com efeito, e como esclarecem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edição, 2003, pág. 651, em anotação à al. i) do n.º 2 do art. 133º:
“Tem de aplaudir-se a excepção legalmente estabelecida – nos casos em que o acto consequente é (seria) nulo – nesta alínea i) do art. 132.º, nº 2: se existirem contra-interessados com interesse legítimo na sua manutenção (…)
Por outro lado, se o (contra-)interessado no acto consequente era também contra-interessado no acto anulado (…) e nessa qualidade, participou nos respectivos processos, já não deve funcionar a excepção legal: trata-se, portanto, na previsão legal, apenas de contra-interessado nesse ou nesses actos consequentes, mas alheios à disputa sobre o acto principal, anulado (…), interpretação que o conceito de “interesse legítimo” (na manutenção do acto consequente) de algum modo sufraga” (sublinhados e sombreados nossos) – neste sentido, e na jurisprudência, entre outros, Acs. do STA de 30.6.1998, proc. n.º 29719A, 7.2.2001 (Pleno), proc. n.º 37243 [“III - Se um contra-interessado na manutenção do acto consequente tiver participado, ou apesar de o não ter feito teve a oportunidade de o fazer no processo onde foi anulado o acto principal, não lhe aproveita a excepção prevista naquele artº 133° n° 2 al. i), in fine, do CPA”], e 4.10.2005, proc. n.º 791/04, e Ac. do TCA Norte de 20.3.2015, proc. n.º 1324/09.7 BEPRT [“II- A excepção prevista na parte final do artigo 133º, nº 2, alínea i), do CPA não aproveita ao contra-interessado que tenha participado, ou apesar de não o ter feito teve a oportunidade de o fazer, no processo onde foi anulado o acto principal.”].
Conforme ensina Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª Edição, 2016, págs. 319 e 320:
“Com Diogo Freitas do Amaral, não temos, assim, dúvidas de que, quando a anulação seja decretada por um tribunal administrativo, no termo de um processo de impugnação, estão desde logo excluídos do âmbito de proteção dos beneficiários dos atos consequentes “os contra-interessados diretos no processo de anulação, cujas expetativas não se podem considerar merecedoras de especial proteção. Diretamente nomeados ou promovidos em consequência do ato impugnado, não se pode deixar de admitir que tais indivíduos bem reconhecerão, desde logo, a precariedade da sua situação, não se podendo por isso apresentar credores de especial tratamento baseado na protecção da confiança” (Cfr. FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças… cit., p. 86).
Em caso algum pode, na verdade, admitir-se que os beneficiários diretos do ato anulado, que no processo impugnatório figuraram como contra-interessados, possam ver protegida dos efeitos da anulação, que também a eles vincula com autoridade de caso julgado, a situação que, posteriormente, em seu benefício tenha sido constituída por um ato consequente do ato anulado, como se fossem terceiros de boa fé em relação ao caso julgado da sentença anulatória.
Sempre acompanhando a posição de Diogo Freitas do Amaral, é evidente que “a questão já se coloca, no entanto, de modo diferente quando não existe uma relação direta entre o terceiro beneficiário por um ato consequente e a questão controvertida a propósito do ato que o antecedeu. É de admitir que, neste tipo de situações, se possa e deva aceitar, em função das circunstâncias de cada caso concreto, que a necessidade de salvaguardar as legítimas expectativas de terceiros determine a conservação do ato consequente” (Cfr. FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças… cit., p. 87).
No Direito comparado, é, aliás, exclusivamente em relação à situação dos terceiros em relação ao caso julgado produzido pela sentença de anulação que se discute a questão da proteção dos beneficiários dos atos consequentes. É, por isso, natural que seja esse o tipo de situação visado pelo nº 3 do artigo 173º do CPTA” (sublinhados nossos).
E como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 1119 a 1121:
“O artigo 133.º, n.º 2, alínea i), do CPA estabelece a regra da nulidade dos actos consequentes de actos anulados, com a ressalva de que "não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente". Com a entrada em vigor do CPTA, esta ressalva deve ser, contudo, interpretada, pelo menos no que toca à determinação do regime jurídico aplicável aos actos consequentes de actos administrativos contenciosamente anulados (ou declarados nulos ou inexistentes), à luz do disposto no n.° 3 deste artigo 173.°, que disciplina a matéria e, portanto, vem complementar a fórmula, demasiado genérica, utilizada pelo CPA.
(…)
Note-se, em todo o caso, que subsiste uma relação de especialidade entre a estatuição do n.° 4 e a do n.° 3, pretendendo o primeiro dos dois preceitos abranger especificamente as situações de actos consequentes que se projectem no âmbito de relações jurídicas de emprego.
Refira-se, entretanto, que, na vigência da LPTA, o acórdão do Pleno do STA de 17 de Junho de 1993 já havia sustentado uma solução idêntica àquela que agora encontra consagração no n.° 4 (aliás, corrente na prática administrativa), ao considerar que "a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou as partes de acto que seja estritamente necessário para reconstituir a situação hipotética; de contrário, será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se com isso se atingirem direitos constituídos." E, nesse sentido, preconizou que a anulação do acto de demissão de um funcionário, justificando que o demitido ocupe o seu lugar, não implica que o seu sucessor, que entretanto foi nomeado para a mesma vaga mediante concurso de provimento, perca a categoria a que ascendera, cabendo à Administração encontrar outra forma de regularizar a situação.” (sublinhados e sombreado nossos).
Do exposto resulta que inexiste causa legítima de inexecução, pois a situação dos 28 funcionários sempre estará salvaguardada nos termos do n.º 4 [não se aplicando o n.º 3, pois, conforme supra explicitado, in casu tem aplicação a norma especial constante deste n.º 4] do art. 173º, do CPTA, razão pela qual deverá ser negado provimento aos recursos jurisdicionais, e assim mantido o acórdão recorrido.
* Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos nos recursos jurisdicionais, deverão suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento aos recursos jurisdicionais, e assim manter o acórdão recorrido.
II – Condenar os recorrentes nas custas relativas aos recursos jurisdicionais que interpuseram.
III – Registe e notifique.
*
Lisboa, 2 de Março de 2017
_________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora)
_________________________________________ (Conceição Silvestre)
_________________________________________ (Carlos Araújo)
(1) Proferido no proc. n.º 30612 (“IV - Nem todos os actos consequentes, porém, são necessariamente nulos; a Administração deve restringir-se ao estritamente necessário na reconstituição da situação hipotética, doutro modo, excedidos aqueles limites e sempre que com isso sejam afectados direitos entretanto adquiridos, viola o princípio da proporcionalidade”). |