Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00749/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRC NULIDADE DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. III- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT. IV- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). V- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al. d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- I..- Indústria de Transportes Automóveis, Ldª,, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 3.161.845$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1994, concluindo assim as suas alegações: A)-A recorrente I... - Indústria de Transportes Automóveis, Lda impugnou o IRC 94 no montante de 3.161.845$00. B)- Com o fundamento de que aos Kms percorridos pêlos veículos Taxi deveria abater-se a percentagem de 50% correspondentes: - 30% já aceites pela A. F.; -10% pôr serem vários motoristas; -10% nas idas e vindas dos motoristas a casa para tomar refeições e pernoitar. C)- Os factos alegados pela impugnante foram provados - ver fls. 68 e verso dos autos. D)- Estranhamente na sua fundamentação o Sr. Juiz "a quo" não dá tais factos como provados. E)- E na aplicação do direito, não menciona qualquer norma legal. F)- Há pois falta de fundamentação de facto e de direito na sentença recorrida. G)- Pelo que a sentença em causa é nula, pôr violação do preceituado na alínea b) e d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil. Termos em que entende que deve ser declarada nula a presente sentença e substituída por outra que contemple a pretensão da recorrente. Houve contra – alegações em que a FªPª pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância. O MºPº teve vista dos autos. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida, com base na documentação junta aos autos e na prova testemunhal produzida, consideraram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1 - A sociedade impugnante tem por objecto o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros (serviço de taxi). 2 - No decurso do exame à escrita da impugnante foi considerado pela Inspecção Tributária que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e os resultados obtidos, nomeadamente, só um veículo reflectia na respectiva folha de caixa mensal os quilómetros percorridos, o número de dias em que trabalhou e os proveitos gerados. 3 - Daí que a Administração Fiscal tenha determinado o lucro tributável para aquele ano com recurso a métodos indiciários. 4 - A Administração Fiscal aceita a percentagem de 30% a abater aos quilómetros percorridos atendendo a que há tempos mortos em que os táxis circulam sem passageiros, (cfr documento de folhas 43 a 49) * 2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOSExposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as seguintes: 1º.- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porque, não conheceu de todos os factos alegados pela impugnante respeitantes, não teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos Métodos Indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados (cfr. conclusões A) a D)-); 2º.- Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (conclusões E) e F)-). * Assim:2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA O Recorrente sustenta, no fundamental, que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, porque, tendo o recorrente alegado, erro quanto aos pressupostos de facto em que se baseou a liquidação e que serviram de base à quantificação, os factos pertinentes não foram vertidos na douta sentença recorrida. Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». O juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC). Como é jurisprudência pacífica, consagrada, por todos, nos acórdãos do Pleno da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 1995 e de 6 de Dezembro do mesmo ano, proferidos nos recursos com os n.ºs 5239 e 5780, publicados no Apêndice ao Diário da República de 31 de Março de 1997, págs. 36 a 40, e de 14 de Abril do mesmo ano, págs. 159 a 166, a omissão de pronúncia verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas. Assim, e porque o conceito de “questões”, não se confunde com o de “argumentos” ou “razões”, o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. O Mº Juiz « a quo», identificou como thema decidendo as questões suscitadas: a impugnante põe em causa a forma como a Administração Fiscal utiliza o recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto, considerando que deverá ser estabelecido uma margem de 50% para a quilometragem percorrida em vazio. Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante – quais sejam as de saber se houve errónea quantificação da matéria colectável por se constatar que os pressupostos dos métodos indiciários não têm verificação real, uma vez que todas as receitas foram contabilizadas e não demonstram a realidade fiscal da impugnante, uma vez que foram considerados quilómetros que a impugnante percorreu, mas que efectivamente não foram pagos e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese expendida pela Impugnante nem conhecer de todos os factos alegados e que o Impugnante repute relevantes. Saber se os factos em relação aos quais o Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. Mesmo que se considere que a alegação do Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se os factos de que partiu a AT para presumir a matéria tributável não correspondem à realidade, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Ora, o Mº Juiz demonstrou que: “A impugnante põe em causa a forma como a Administração Fiscal utiliza o recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto, considerando que deverá ser estabelecido uma margem de 50% para a quilometragem percorrida em vazio. Os métodos indiciários têm subjacente a impossibilidade da determinação da realidade dos factos. A quantificação das horas em vazio foi obtida através da utilização de indicadores quantitativos cuja escolha e determinação estão compreendidos naquele a que vulgarmente se apelida de discricionaridade técnica, ou seja, obtidos de acordo com a experiência e os dados possuídos por quem lida com a questão e está em melhores condições para efectuar quantificações genéricas a serem utilizadas como indicadores de actividades. Tais indicadores têm-se subtraídos de sindicalidade judicial, excepto se ultrapassarem manifestamente critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ora, nos termos do acordo a que chegou o grupo de trabalho criado pelo Exm° Sr° Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 9.01.1997 sobre esta matéria foi considerado aceitável estabelecer o valor de 30% para a quilometragem percorrida em vazio. Terá de ser esta a percentagem a considerar já que não ficou demonstrado da prova testemunhal produzida factos concretos que possam contrariar tal percentagem.” Cremos, pois, que o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto). * 2.2.3- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Mas a recorrente afirma ainda que a conduta do julgador poderá ter também originado falta de fundamentação o que nos parece significar que a mesma entende que a sentença padece de falta de fundamentação da sentença e violará, também por aí, o artº 125º do CPPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões sob pena de nulidade. Todavia, a disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242). Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise. Aprofundando, a nosso ver, o que a recorrente visa com as conclusões sob análise é que a sentença seja declarada nula, nos termos dos artºs. 668º do CPC e 125º do CPPT, por insuficiência do discurso fundamentador uma vez que se não pronunciou sobre os meios de prova requeridos e sobre os meios de prova apresentados. Essa conclusão impõe-se pela simples leitura do corpo alegatório em que o recorrente argumenta que alegou e demonstrou que as margens determinadas pelos serviços de fiscalização no relatório, estão tecnicamente erradas porque as suas construções aritméticas, tendo em vista a fixação de margens de lucros, não estão de acordo, com as premissas, pelos mesmos dadas. É que, segundo o recorrente, as margens obtidas, estão erradas, porque a prova testemunhal contrariou a percentagem de 30% e indicou a percentagem correcta de 50%. Assim, considera a recorrente que fez a respectiva prova da quantificação directa dos custos. E porque o Exmº Juiz na sentença ora em recurso faz tábua rasa, dessas alegações e provas concludentes, isso constitui não só omissão de pronúncia, como falta de fundamentação. Quid juris? No presente recurso, alega e conclui o recorrente que o Mº Juiz « a quo» não conheceu das questões de fundo colocadas, maxime da errada determinação das margens de lucro fixadas e da alegada falta de verificação dos pressupostos justificativos da aplicação dos métodos indiciários. Ora a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de-ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado. Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Incumbindo ao juiz a direcção e julgamento dos processos da sua competência, podia ele realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade. Tratava-se de um poder atribuído ao juiz que só seria exercido se ele o considerasse útil para apurar a verdade. Não estava porém o julgador obrigado à realização de quaisquer diligências oficiosamente se entendesse que o processo reunia elementos bastantes para proferir decisão. A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões. Todavia, não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. É que a anulação do acto tributário só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal se verifica dado que a prova produzida revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas. «Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC. Como se vê, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material. Todavia, gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduzia à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação- (Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. II, pág. 180). É que na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação (vd. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF n.º s 157-158, págs. 71 a 76). Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado. Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, nenhum dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto manterá a sua legalidade e consequentemente deverá ser confirmado na ordem jurídica. Porque assim, na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FªPª, o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita. Ora, o Sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos e cujo conteúdo se deixou especificado e que é um meio de prova admitido, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que se aquelas comprovarem a «existência e quantificação do facto tributário», deveria a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverter contra a contribuinte e que se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação. O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66). Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. * 4.-Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. * Lisboa, 17/12/03 ass.) Gomes Correia ass.) Casimiro Gonçalves ass.) Dulce Neto |