Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01710/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/06/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:FUNCIONÁRIOS DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
APOSENTAÇÃO
MOMENTO DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS
Sumário:Os descontos para compensação de aposentação dos ex- funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não prevendo a lei a sua regularização "a posteriori".
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul

1. Relatório.
Fernanda ...., interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso da "ausência de despacho da Caixa Geral de Aposentações (omissão de resposta) que indeferiu tacitamente o seu pedido de aposentação e de reabertura do processo instrutor.
A Mma. Juíza do TAF de Lisboa, por sentença de 8.03.06, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., formulando as conclusões de fls. 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 5 do C. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável.
O indeferimento da pretensão da A. pela sentença recorrida baseou-se no facto de aquela não ter efectuado, "desde 11.11.75 (data da independência de Angola)" (...) "os descontos devidos para efeitos de aposentação", apenas tendo descontado entre 1.1.1972 até 11.11.75, o que não perfaz os cinco anos exigíveis pelo art. 1º nº 1 do D.L. 362/78. Isto tendo também em conta que no período, entre 26.12.66 e 31.12.1971, a recorrente também não efectuou quaisquer descontos.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente afirma que o Mmo. Juiz "a quo" fez errada interpretação da certidão de contagem de tempo de serviço datada de 27.11.81, a qual não diz que não sofreu os descontos legais de 26.12.66 a 31.12.71, mas outrossim, é bem clara ao certificar que não sofreu os descontos legais para compensação de aposentação de 1.1.72 a 31.11.80.
Ou seja, a recorrente afirma ter efectuado descontos para a compensação da aposentação entre 26.12.66 e 31.12.71, apenas não os efectuando entre 1.1.72 e 31.11.90.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
O que a certidão em causa diz é o seguinte:
"... foi por esta Repartição abonada de todos os seus vencimentos, ininterruptamente, no período de vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis, a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e um NÃO TENDO sofrido os descontos legais; de um de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois a trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta".
De acordo com a pontuação utilizada, ponto e vírgula, o que se declara é que, entre 26.12.1966 e 31.12.1971, a recorrente não efectuou descontos (é a expressão "não tendo sofrido os descontos legais").
Alega ainda a recorrente que, mesmo não tendo efectuado descontos no período em causa, tal não constitui obstáculo para a concessão da pensão, uma vez que está ainda em tempo de regularizar a ausência de descontos
Ora, segundo jurisprudência uniforme e constante do STA e do TCA, o Dec-Lei nº 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação (cfr. entre muitos outros, o Ac. TCA de 28.4.2003, Rec. 12080).
Como resulta claramente da letra da lei, os descontos deverão estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não estando prevista a sua regularização posterior.
Em face destes princípios, apenas poderão ser considerados os descontos efectuados pela recorrente entre 1.1.72 e 11.11.75 (sendo esta última a data da independência de Angola), o que representa um período temporal inferior ao exigido por lei (cinco anos, conforme o disposto no art. 1º nº 1 do D.L. 362/78).
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não enferma de qualquer erro ou vício.
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4. Decisão.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 €uros e em 50 €uros.
Lisboa, 6.7.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa