Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02061/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/08/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 1º Nº 2 DO DEC-LEI Nº 315/88
DOCUMENTOS EMITIDOS, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO, POR SERVIÇOS OFICIAIS DAS EX-COLÓNIAS.
SUA VALIDADE
Sumário:I - O nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Fevereiro, ao referir a apresentação de documentos necessários para efeitos de aposentação, não efectua qualquer distinção decorrente da nacionalidade dos serviços oficiais de onde provêm tais documentos
II - Assim, deve ser considerada válida e suficiente, para efeitos de aposentação, uma certidão emanada da Delegação Provincial de Finanças de Cabinda e certificada como documento autêntico pelo Cônsul Geral de Portugal em Luanda, da qual consta o tempo de serviço prestado e os descontos efectuados para compensação de aposentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Pedro ...interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 19.02.03, que lhe indeferiu o pedido de atribuição da pensão de aposentação, com fundamento na impossibilidade de obter os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, designadamente por falta de envio das provas complementares de efectividade de serviço.
A Mma. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 21.1.05, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
Inconformada, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formula as conclusões seguintes
1ª) A decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro;
2ª) Verifica-se que, nos termos do nº 1 do art. 1º do Dec-Lei citado, a contagem do tempo de serviço prestado por funcionários da ex-Administração Ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, é da competência desta Caixa, sendo efectuada com base em elementos de informação considerados suficientes;
3ª) Em face do exposto, os pedidos de contagem do tempo de serviço ou de aposentação, cuja efectividade não esteja comprovada, não poderão ser atendidos
4ª) Assim, por não ter sido apresentado qualquer documento de prova complementar do exercício de funções à ex-administração ultramarina com desconto de quotas para a compensação de aposentação relevante, tais como registos, listas de antiguidade, publicações em Boletim Oficial e outros da mesma espécie, onde eram feitas as necessárias referências relativas à carreira dos interessados, por forma a inferir que tais certidões consistiam na reprodução fiel de documentos existentes em arquivo no país de origem, o pedido foi necessariamente indeferido;
5ª) Por outro lado, a Caixa nunca pôs em causa a validade formal do documento probatório em análise, uma vez que se encontra validada nos termos dos artigos 36º e 371º do C.C. e 540º do CPC, mas sim, atentos os fundamentos aduzidos, a sua validade material;
6ª) Nesta conformidade, o pedido foi indeferido por falta de elementos indispensáveis para a conclusão do processo;
7ª) Assim, a sentença recorrida por não ter observado todos os pressupostos legais, fez errada interpretação da lei, devendo ser revogada.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de facto. -
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra.
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3. Direito Aplicável
A recorrente C.G.A. entende que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do nº 1 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.
Com fundamento no nº 2 do art. 1º do mesmo diploma, a C.G.A. não considera suficiente a comprovação do tempo de serviço que não seja feita por meio de documentos emanados de serviços oficiais portugueses, relativos às condições de serviço efectivamente prestado, designadamente, despachos de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e vencimentos, constantes de registos, de listas de antiguidade, publicações em Boletim Oficial ou de outros documentos atinentes ao mesmo fim.
Na impossibilidade de serem apresentados tais documentos, a C.G.A. poderá aceitar certidões emitidas pelos países de expressão oficial portuguesa onde o serviço foi prestado, desde que tais certidões consistam na reprodução de documentos existentes em arquivo nesse país, fazendo referência aos boletins oficiais relativos à carreira dos interessados, ou sejam acompanhadas de fotocópias autenticadas dos documentos que serviram de fundamento a respectiva emissão.
Uma vez que durante a instrução do processo de aposentação que da certidão apresentada pelo recorrente não constava qualquer documento de prova complementar do exercício de funções, nos termos exigidos por lei, o pedido foi necessariamente indeferido.
É esta a argumentação essencial da Caixa Geral de Aposentações.
A tal argumentação, o recorrido contrapõe que, ao requerer o seu pedido de aposentação reunia todos os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 1º da Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, o que foi comprovado com a certidão apresentada em devido tempo e legalizada nos serviços consulares portugueses, pelo que a sentença recorrida não terá violado qualquer disposição legal
A nosso ver, o recorrido tem razão.
O artigo nº 1 do Dec-Lei nº 315/88 preceitua o seguinte:
“O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela C.G.A., exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação que considere suficientes”.
Por sua vez, nº 2 da mesma disposição legal estipula o seguinte:
Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimento, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado (sublinhado nosso).
Finalmente, o nº 3 do artigo 1º do referido Dec-Lei prescreve que:
“A C.G.A poderá solicitar à Direcção Geral do Tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação”.
Como é obvio, resulta da lei (nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88, que a prova do tempo de serviço efectivamente prestado pode ser feita mediante a apresentação de documentos emanados de serviços ofícios, não se fazendo qualquer distinção derivada da nacionalidade desses serviços.
Ou seja, e como nota a decisão recorrida, não existe qualquer fundamento legal para restringir os documentos relevantes aos que são emanados de serviços oficiais portugueses (cfr. Ac. STA de 15.11.98, Proc. 42244; Ac. STA de 16.11.97, Proc. nº 41271; Ac. TCASul de 7.03.02, Proc. 02589/99).
Ora, a matéria de facto consignada no ponto 2 da decisão recorrida mostra que o recorrido instruiu o seu pedido de aposentação com uma certidão proveniente da Delegação Provincial de Finanças de Cabinda, da qual consta que o recorrente, no período de 1.03.62 a 21.04.75 foi abonado de todos os vencimentos e sofreu os respectivos descontos para a compensação da aposentação.
E tal documento foi certificado como autêntico pelo Consul Geral de Portugal em Luanda
Assim, e como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público “aquele documento e menções nele comprovadas, não podem deixar de ser considerados suficientes para efeitos de mencionado Dec-Lei, decorridos que são mais de 30 anos desde 1975, uma vez que mesmo a eventual recolha de outros elementos a que alude a Caixa Geral de Aposentações passaria sempre pela pesquisa dos arquivos dos países africanos (se ainda existentes, o que é duvidoso) ou de testemunhas locais (cfr. neste sentido o Ac. TCASul de 7.03.07, Proc. 028589/99)”
Aceitando-se, pois, que o Dec-Lei nº 315/88 de 5 de Setembro visou, fundamentalmente simplificar os processos de aposentação, possibilitando-se a apresentação de documentos que, não tendo embora as características documentais exigidas pela lei portuguesa, possam ainda ser considerados suficientes (cfr. Ac. STA de 15.11.98, Proc. 42344), é de concluir que a certidão apresentada pelo recorrente e legalizada pelos serviços consulares portugueses é idonea para comprovar o serviço efectivamente prestado e os descontos efectuados para compensação de aposentação.
Não houve, portanto, por parte da sentença recorrida, errada interpretação e aplicação do disposto no Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Fevereiro.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção da recorrente.

Lisboa, 8.02.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos