Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00841/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:01/10/2006
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRS
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR EM CASO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I)- Nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
II)- A impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado no art.° 97.°, n.° l, alíneas d) e p) e 3 º do artigo 76.° do referido Código.
III)- Nos termos do n.° l alínea e) do mesmo Código, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código.
IV)- A regra dita em III)- aplica-se aos casos de impugnação autónoma, designadamente, às decisões de recurso hierárquico que comprovem apreciação da legalidade de actos de liquidação (cfr. artº 102º do CPPT).
V)- Porque o acto foi também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT, o impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como a lei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação ( cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT).
VI)- O indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, também nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo esse há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação.
VII).- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
VIII).- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório.
IX).- Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. - RELATÓRIO

1.1.-M..., inconformada com a sentença de fls. 72-80 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial (forma processual para a qual foi convolada pela decisão recorrida o recurso contencioso interposto do despacho de 02/08/2002 proferido pelo Exmº Subdirector Geral dos Impostos no âmbito de reclamação graciosa por si intentada contra a liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios que lhe foi efectuada, no montante de 7.361.188$00, em relação ao ano de 1994), dela recorreu para o STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda com o entendimento segundo o qual não foi violada a formalidade legal essencial de notificação para exercício de audição prévia, antes da liquidação oficiosa do IRS de 1994, excluídos os juros compensatórios, já anulados.
B ) - A liquidação recorrida tem a natureza de liquidações oficiosa, tal como assim resulta do facto provado n ° 8 da douta sentença recorrida, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido, tanto mais que naquela não foi considerado o reinvestimento declarado pela recorrente na declaração de ren-dimentos do ano de 1994, na quantia de 29.615.385$00..
C ) - Tratando-se de liquidação oficiosa e atendendo a que os Serviços da Administração Fiscal estão vinculados em toda a sua actuação às exigên-cias legais, a questão de saber se a recorrente tinha ou não direito, em termos de direito substantivo, ao reinvestimento das mais-valias e considerando ainda que o direito de audição antes da liquidação visa assegurar o direito de partici-pação dos contribuintes nas decisões que lhe dizem respeito, sempre teria de lhe ser facultado o direito de audição prévia antes da liquidação ora recorrida.
D ) - Pelo que a douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação da alínea a) do n ° 1 e do n ° 2, ambos do artigo 60° da LGT.
Termos em que entende que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade da liquidação adicional de IRS do exercício de 1994.
Não houve contra – alegações.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul a requerimento da recorrente, neles foi pelo EPGA emitido a fls. 123/124, o seguinte douto parecer:
“Questão prévia: Caducidade do direito de impugnar
Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente deduziu reclamação graciosa e foi notificada da respectiva decisão em 30/11/2001; deduziu recurso contencioso dessa decisão em 26/12/2001 e foi notificada do seu indeferimento em 9/9/2002; deduziu o presente recurso contencioso — ora convolado em impugnação judicial — em 12 de Novembro de 2002 (fls.2).
Nos termos do art. 102 n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário "em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação".
Tem sido jurisprudência pacífica que, embora da decisão de indeferimento da reclamação graciosa caiba recurso hierárquico, tal recurso tem natureza meramente facultativa.
Assim, o prazo para dedução da impugnação era de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
É certo que com o indeferimento do recurso hierárquico se reabre o recurso aos meios contenciosos. Porém, estes não podem assumir uma forma processual cujo direito a dedução já caducara; isto é, só podem utilizar-se meios processuais idóneos a discutir questões que não poderiam ter sido discutidas noutra forma processual. Nomeadamente, como no caso dos autos, não pode discutir-se a legalidade da liquidação, se o prazo da impugnação já está ultrapassado.
Consequentemente, não era possível a convolação do recurso contencioso em processo de impugnação da liquidação.
Assim, a sentença deve ser anulada nessa parte.
Subscrevemos a parte da sentença em que decide que o recurso contencioso não é o meio idóneo para discutir a legalidade da liquidação.
Assim, não sendo possível a convolação para impugnação, por caducidade do respectivo direito, o recurso contencioso só seria meio apropriado para discutir outras questões que não a legalidade da liquidação.
Como o que está em causa nos presentes autos é essa legalidade, o meio utilizado é inidóneo.
Somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente nos termos sobreditos.”
Ouvida a recorrente nos termos do artº 3º do CPC sobre a questão prévia suscitada pelo EPGA, veio a mesma sustentar que:
“No douto parecer suscita-se a questão da intempestividade da impugna-ção judicial por não ter sido apresentada no prazo de quinze dias, nos termos do n ° 2 do artigo 102° do CPPT.
Contudo, no entendimento da recorrente, a questão da tempestividade da impugnação judicial foi já objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, na douta sentença recorrida onde se escreveu:
"Tendo sido o recorrente notificado do indeferimento do recurso hierár-quico, em 09.09.2002, o prazo para deduzir impugnação terminava em 09.12.2002, sendo que a p.i. deu entrada em 12.11.2000, ... pelo que, e por-que está em tempo, nos termos do disposto no artigo 98°, n ° 4, do CPPT, convola-se o processo para aquela forma processual."
Além disso, a parte da douta decisão recorrida que conheceu da ques-tão da tempestividade da impugnação não foi objecto de recurso pelo que a mesma transitou em julgado não podendo pôr isso, na óptica da recorrente, ser objecto de novo conhecimento. Ainda no entendimento da recorrente, se se tratasse de questão não apreciada na primeira instância, a mesma poderia então ser suscitada oficiosamente. Como pelo contrário se tratou de matéria já decidida pelo Tribunal e não foi objecto de recurso, a mesma encontra-se abrangida pelo caso julgado.
Em matéria de caso julgado, dispõe o n ° 1 do artigo 671° do CPC, apli-cável por remissão do CPPT, que a sentença transitada em julgado torna-se obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados no artigo 497°.
Termos em que se conclui como na p.i. do recurso.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta:
Factos Provados
1-Em Outubro de 1999, foi notificada à impugnante o acto de liquidação adicional de imposto relativo ao IRS de 1994, conforme Nota de liquidação n° 5323135257, de 09.09.1999, junta com o Doc. de Cobrança Mod. 20 enviada àquele contribuinte para efeitos de pagamento voluntário das importâncias aí apuradas, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido ( cfr fls 9 dos autos).
2-.Em 10.11.1999, a impugnante de deduziu reclamação graciosa daquele acto de liquidação, a qual veio a ser indeferida pelo Director de Finanças de Leiria, por decisão proferida em 27.11.2001, da qual foi notificada em 30.11.2001 (cfr P.A. Reclamação anexo aos presentes autos).
3-No âmbito do procedimento dos autos de reclamação referido no n° anterior, foi a reclamante notificada, nos termos do art° 60° da LGT, para o exercício do direito de audição relativamente ao projecto de decisão da mencionada reclamação( cfr fls 87 e segs do P.A de reclamação anexa).
4- Em 26.12.2001 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 2, para o Director Geral dos Impostos, o qual, por despacho proferido pelo Sub-Director Geral dos Impostos ao abrigo de delegação de competência do Director Geral, em 02.08.2002, foi negado provimento ao recurso, tendo a impugnante sido notificada dessa decisão, em 09.09.2002 (cfr fls 10 a 16 dos autos).
5- Por escritura de compra e venda, efectuada em 30.12.1994, e celebrada pela impugnante o outros, foi alienado um prédio de vários andares pertencente parcialmente à impugnante, a qual fez constar do anexo G da Declaração de Rendimentos de 1994 o valor da sua quota-parte naquela alienação, tendo igualmente indicado, no mesmo anexo a intenção de reinvestir aquele valor de realização na aquisição de um outro prédio destinado a habitação( cfr Dec. de Rendimentos junto a fls 59 e escritura de fls 18 a 23, do P.A.Reclamação).
6-Por escritura de compra e venda efectuada em 4.07.1995, foi adquirida pela impugnante uma fracção autónoma de um prédio urbano destinado a habitação, na qual se dispenderam verbas no valor aí quantificado, sendo que tal reinvestimento parcial das importâncias recebidas referidas em 5, que determinavam a exclusão da tributação por esse facto, não foram, por lapso, indicadas na Declaração de Rendimentos de 1995, não tendo havido qualquer reinvestimento na Declaração de 1996( cfr fls 13 a 17, fls 26 a 50 e fls 69 , 70, 73 , 74, do P.A. Reclamação).
7- Conjuntamente com a declaração de rendimentos do ano de 1994, foi junto um anexo F relativo aos rendimentos prediais do sujeito passivo, no qual se inclui o referido prédio alienado, referido no n° 5 (cfr. fls 9 do P.A. Reclamação anexo aos autos).
8-A liquidação a que se refere o n° l supra, teve por base a Dec. Rend. -IRS Modelo 2 (Oficiosa), de 24.05.1999, elaborada pelos serviços competentes da Adm Fiscal, constante de fls 80 a 85 v., do P.A. anexo aos autos e que aqui se dá pôo integralmente reproduzido, a qual foi notificada à impugnante junto com o projecto de decisão da reclamação graciosa a que se refere o n°3 supra( cfr fls 86 a 93 do P.A Reclamação.)
Ao abrigo do artº 712º do CPC e em vista da matéria de excepcionalidade suscitada pelo EPGA junto desta instância, dá-se ainda como assente o seguinte facto com relevância para a decisão dessa questão:
9.- A recorrente deduziu o presente recurso contencioso em 12 de Novembro de 2002 (fls.2).
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Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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2.2.- DO DIREITO
Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe prioritariamente neste recurso é a de juridicamente fundamentar a in/verificação da caducidade do direito de impugnação judicial contra a liquidação de receita tributária e, na afirmativa, tal acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões suscitadas na p.i. e no próprio recurso.
Como decorre do probatório em Outubro de 1999, foi notificada à impugnante o acto de liquidação adicional de imposto relativo ao IRS de 1994, conforme Nota de liquidação n° 5323135257, de 09.09.1999, junta com o Doc. de Cobrança Mod. 20 enviada àquele contribuinte para efeitos de pagamento voluntário das importâncias aí apuradas, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
Em 10.11.1999, a impugnante de deduziu reclamação graciosa daquele acto de liquidação, a qual veio a ser indeferida pelo Director de Finanças de Leiria, por decisão proferida em 27.11.2001, da qual foi notificada em 30.11.2001.
Em 26.12.2001 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 2, para o Director Geral dos Impostos, o qual, por despacho proferido pelo Sub-Director Geral dos Impostos ao abrigo de delegação de competência do Director Geral, em 02.08.2002, foi negado provimento ao recurso, tendo a impugnante sido notificada dessa decisão, em 09.09.2002.
A recorrente deduziu o presente recurso contencioso em 12 de Novembro de 2002, em que imputa à liquidação oficiosa em causa os vícios de inexistência jurídica do acto –artºs.9º a 23º da p.i. -; preterição da formalidade legal de audição prévia antes da notificação/liquidação – artºs. 24º a 28º; ilegalidades contidas no procedimento tributário preparatório e prévio à notificação/liquidação – artºs. 29º a 35º.
Assim sendo, o que a recorrente visava com o recurso era o acto de liquidação operada em 09/09/1999 relativamente ao IRS do ano de 1994, acto esse que foi objecto não só de reclamação graciosa, através do requerimento de 10.11.1999, indeferido por despacho de 27.11.2001, proferido pelo Exm° Sr. Director de Finanças de Leiria, mas ainda de recurso hierárquico para o Exm° Sr. Director Geral dos Impostos, apresentado em 26.12.2001 e indeferido pelo Exm° Sr. Subdirector Geral, ao abrigo de delegação de competência, em 02.08.2002.
Assim, é manifesto que o estava em causa e era impugnável era o acto de liquidação, pelo que a recorrente violara, com a interposição do recurso contencioso, assim o disposto no art.° 99, al. d) do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Isso mesmo foi decidido pela sentença recorrida por via da apreciação da excepção dilatória suscitada pela entidade recorrida relativa à inadequação do meio processual utilizado alavancada na circunstância de a recorrente não fundamentar o recurso contencioso deduzido do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, em vícios relativos a este último, mas sim aos vícios do acto de liquidação do imposto, os quais deviam ser suscitados em sede de impugnação judicial que dele cabiam.
O Mº Juiz recorrido, na consideração de que o recurso contencioso dos actos administrativos proferidos em sede de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa que comportem a apreciação do acto de liquidação do imposto é feita através do processo de impugnação judicial como resulta do disposto no art° 97°, n° l, alínea d), do CPPT, e de que a impugnação judicial pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação (cfr art° 102°, n° l, alínea e), deste Código), uma vez provado que a recorrente foi notificada do acto de indeferimento do recurso hierárquico, em 09.09.2002, o prazo para deduzir impugnação terminava em 09.12.2002, havendo a p.i. dado entrada em 12.11.2002, por isso estando em tempo, nos termos do disposto no art° 98°, n° 4, do CPPT, convolou o processo para aquela forma processual.
Contra esta solução se insurge o EPGA arguindo a Caducidade do direito de impugnar com fundamento em que, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrente deduziu reclamação graciosa e foi notificada da respectiva decisão em 30/11/2001; deduziu recurso contencioso dessa decisão em 26/12/2001 e foi notificada do seu indeferimento em 9/9/2002; deduziu o presente recurso contencioso — ora convolado em impugnação judicial — em 12 de Novembro de 2002.
Mas, nos termos do art. 102 n° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário "em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação", sendo jurisprudência pacífica que, embora da decisão de indeferimento da reclamação graciosa caiba recurso hierárquico, tal recurso tem natureza meramente facultativa.
Assim, porque o prazo para dedução da impugnação era de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa e sendo certo que com o indeferimento do recurso hierárquico se reabre o recurso aos meios contenciosos, todavia, estes não podem assumir uma forma processual cujo direito a dedução já caducara; isto é, só podem utilizar-se meios processuais idóneos a discutir questões que não poderiam ter sido discutidas noutra forma processual. Nomeadamente, como no caso dos autos, não pode discutir-se a legalidade da liquidação, se o prazo da impugnação já está ultrapassado.
Consequentemente, não era possível a convolação do recurso contencioso em processo de impugnação da liquidação.
Assim, a sentença deve ser anulada nessa parte.
Subscrevemos a parte da sentença em que decide que o recurso contencioso não é o meio idóneo para discutir a legalidade da liquidação.
Assim, não sendo possível a convolação para impugnação, por caducidade do respectivo direito, o recurso contencioso só seria meio apropriado para discutir outras questões que não a legalidade da liquidação.
Como o que está em causa nos presentes autos é essa legalidade, o meio utilizado é inidóneo.
Perfilhamos inteiramente esse entendimento de que a liquidação já não é susceptível de impugnação (cfr. artigo 97° n° 1 alínea p), conjugado com o prazo estabelecido no artigo 102° n° 2, ambos do C. P. P. T.).
Na verdade o artº 101º, al. j) da LGT garante o recurso contencioso de actos “relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação”, estabelecendo o artº 97º nº 2 do CPPT que esta espécie de recursos “é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
Da concatenação do exposto decorre que a improcedência do recurso hierárquico do indeferimento pode dar origem a recurso contencioso para o TT 1ª Instância, TCA ou STA tendo em conta a entidade que tiver proferido a decisão – cfr. artºs 32º, nº 1, al. c), 41º, nº 1, al. b) e 62º, nº 1, al. e) do ETAF.
No artº 66º do CPPT regula-se a tramitação dos recursos hierárquicos que, em conjugação do disposto nos artºs. 9º, nº 2 da LGT, 264º, nº 4 da CRP e 54º do CPPT, é abrangente de quaisquer actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, sejam actos interlocutórios do procedimento tributário, sejam decisões finais como a liquidação ou a denegção de benefícios fiscais.
Como resulta do artº 166º do CPA e do ensinamento dado pelo Ac. do STA de 12/11/94, AD, nº 401, pág. 152, o recurso hierárquico desses actos confere-lhes definitividade para viabilizar a sua impugnação contenciosa.
Saliente-se, no entanto, o carácter facultativo e meramente devolutivo do recurso hierárquico: “A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo” (artº 80º da LGT); “Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa (artº 67º nº 1 do CPPT).
Assim, o recurso hierárquico é facultativo e não suspende a eficácia do acto (cfr. ainda o artº 170º, nº 3 do CPA), ou seja, o acto pode ser imediatamente executado, não se suspendendo nem interrompendo o respectivo prazo de impugnação contenciosa se, como no caso, concreto, o mesmo for de impugnação judicial autónoma.
Acresce que o acto podia ser, como foi, também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT pelo que o sujeito passivo/impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como a lei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação ( cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT).
Ora, o indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação.
Por outro lado, se, como se disse, a decisão do recurso hierárquico sobre o indeferimento da reclamação graciosa também abre a via do recurso contencioso, tudo aponta para que o prazo de 30 dias para interposição do recurso hierárquico ( nº 2 do artº 66º do CPPT) acrescido do prazo de 60 dias para a respectiva decisão foram fixados por forma a evitar a impugnação judicial, também a deduzir no prazo de 90 dias (artº 102º, nº 1 do CPPT).
É que, como expendem A . Sousa e Silva Paixão no CCPT Anotado, pág. 164, “...sendo deferido o recurso hierárquico e revogado o acto tributário, o contribuinte deixa de ter necessidade de impugnação judicial (...); “...o prazo de 60 dias para a decisão deve contar-se a partir da apresentação do recurso hierárquico.
Caso não tenha decorrido esse prazo sem que o recurso hierárquico seja decidido, presume-se tacitamente indeferido, podendo o recorrente impugnar judicialmente o acto tributário (artºs. 109º, nº 1 e 175º, nº 3 do CPA).
E deve intentar tal impugnação judicial, desde logo porque o recurso hierárquico é em regra facultativo e o prazo da impugnação judicial de 90 dias conta-se a partir de factos ( artº 102º nº 1), que não da decisão do recurso hierárquico.
Diga-se ainda que o artº 76º nºs 1 e 2 do CPPT, dispondo sobre as relações do recurso hierárquico com o recurso contencioso, atribui ao recurso hierárquico carácter meramente facultativo e efeito meramente devolutivo, daí decorrendo que não suspende o prazo da impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa, o que significa que o reclamante tem de deduzir a impugnação judicial (artº 102º, nº 2 do CPPT) sem prejuízo da interposição também do recurso hierárquico.
Assim, resumindo para concluir:
Nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
A "impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado no art.° 97.°, n.° l, alíneas d) e p) e 3 º do artigo 76.° do referido Código.
Nos termos do n.° l alínea e) do mesmo Código, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código.
Ora, esta regra aplica-se aos casos de impugnação autónoma, designadamente, às decisões de recurso hierárquico que comportem apreciação da legalidade de actos de liquidação (cfr. artº 102º do CPPT).
Tendo recorrente deduzido reclamação graciosa e sido notificada da respectiva decisão em 30/11/2001, deduzido recurso contencioso dessa decisão em 26/12/2001, sido notificada do seu indeferimento em 9/9/2002 e deduzido o presente recurso contencioso — ora convolado em impugnação judicial — em 12 de Novembro de 2002, significa que a esta data da dedução da impugnação, há muito havia decorrido o prazo de 90 dias referido.
Por outro lado, tendo o acto sido também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT, o impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como alei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação (cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT).
Ora, o indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, também nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo esse há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação.
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O prazo de impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à entidade liquidadora ( artº 333º do Código Civil) e o seu decurso extingue o direito de impugnação.
Contudo, neste particular, a recorrente sustenta que a questão da tempestividade da impugnação judicial foi já objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido e não foi objecto de recurso pelo que a mesma transitou em julgado não podendo por isso ser objecto de novo conhecimento.
Acrescenta a recorrente, que só tratando-se de questão não apreciada na primeira instância, a mesma poderia então ser suscitada oficiosamente mas, como pelo contrário se tratou de matéria já decidida pelo Tribunal e não foi objecto de recurso, a mesma encontra-se abrangida pelo caso julgado, havendo que acatar o que dispõe o n ° 1 do artigo 671° do CPC, apli-cável por remissão do CPPT, que a sentença transitada em julgado torna-se obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados no artigo 497°.
A caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606).
Respiga-se a propósito, o expendido por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, CPT comentado e anotado 1991 pág.237, 10ª anotação:- O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública.
É de resto isso que resulta do nº 1 do artº 333º sobre a apreciação oficiosa da caducidade ao dispor que esta é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Consequentemente, o que aquele preceito veda é a apreciação da caducidade convencional e não da legal pelo que o conhecimento oficioso da caducidade do direito de impugnar é possível em matéria subtraída à disponibilidade das partes, ou seja, quando o objecto da relação jurídica substancial controvertido faça parte das relações jurídicas indisponíveis.
Ora, versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, dúvidas não sobram de que é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório e a absolvição da FªPª da instância.
E, pese embora tal questão deva ser considerada em sede de despacho de admissão ou indeferimento liminar, tal não obsta a que, neste momento processual se possa conhecer de tal questão - cfr. art° 479°, n° 2, do CPCivil, aplicável "ex vi" o art° 2°, al. e) do CPPT - que, a proceder, dará agora lugar à absolvição do pedido.
«Ultrapassada a fase do despacho liminar, é evidente que não poderá já indeferir-se ou recusar-se a petição. Haverá lugar, então, à absolvição da instância ou do pedido, conforme os casos.» - cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.Civil", 3° vol., p. 38 e, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, anotado, 2° vol., p. 399, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p. 120 e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 270/271.
«O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública.
O seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento (art° 474°, n° l, al. c), do Cód. Pró. Civil [na redacção anterior à de 1997]).
Tal excepção peremptória pode ser conhecida mesmo depois do despacho processo liminar a mandar prosseguir a impugnação, o qual não faz caso julgado formal.» - Alfredo de Sousa e Silva Paixão, "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado", p. 237.
Tal caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s l e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido.
Atentos os termos em que a questão foi colocada , logo nos ocorre perguntar se o Digno Procurador Geral Adjunto poderia suscitá-la passando a solução desse problema pela análise dos poderes que ao MºPº assistem.
Nos termos do artº 71º do ETAF, o MºPº actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo.
Por ser assim , cabem ao MºPº os poderes estabelecidos no artº 27º da LPTA (Dec. lei nº 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d, ao tempo em vigor), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente ».
Competia, por isso, ao MºPº, em sede recursiva, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nas conclusões alegatórias, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios para não invocados nas conclusões.
Mas com um limite:- o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal « ad quem » também « ex-officio » deve dos mesmos conhecer.
Importava, por isso, determinar se a questão levantada pelo Exmº Procurador – caducidade do direito de impugnar - é de cognição oficiosa ou não.
Ora, como já vimos, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), um pressuposto processual consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido.
A tese da recorrente subverte completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias.
Assim sendo, impõe-se-nos declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de impugnação judicial nos termos perfilados no douto parecer do MP, que, assim, não torna possível a convolação para impugnação, por caducidade do respectivo direito, tornando o recurso contencioso meio inidóneo para discutir a legalidade da liquidação suscitada nos presentes autos é essa legalidade, declaração que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
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3.-DECISÃO:
Face ao exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em, por operância da caducidade do direito de impugnar, revogar a sentença recorrida e absolver do pedido a Fazenda Pública.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 Ucs.
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Lisboa, 10/01/2006
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes