Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06055/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/24/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO TCAS. COMPETÊNCIA DO STA |
| Sumário: | I – De acordo com o art. 40º, al. a), do ETAF aprovado pelo D.L. nº 129/84, de 27/4, com a alteração resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11 diplomas aplicáveis aos autos por força do art. 2º, da Lei nº 13/2002, de 19/2 compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos das decisões dos TACs. que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios. II – É da competência do STA, e não do TCAS, o conhecimento do recurso jurisdicional que tem por objecto uma sentença proferida num recurso contencioso interposto de acto que ordena o embargo e a demolição de uma obra de construção de um anexo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ………………….., residente na Urbanização …………, Lote ……, em ………., Lagoa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 19/3/2003, do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, que ordenou o embargo da obra de construção de um anexo e o notificou para proceder à demolição da obra e à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção. Por sentença de 20/10/2007, do TAC de Lisboa, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho recorrido. Desta sentença, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A.S.. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida. x 2.2. De acordo com o art. 40º., al. a), do ETAF, aprovado pelo D.L. nº. 129/84, de 27/4, com a alteração resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11 diplomas aplicáveis aos presentes autos, por força do art. 2º., da Lei nº. 13/2002, de 19/2 , compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidos em meios processuais acessórios. Matéria relativa ao funcionalismo público, é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público cfr. art. 104º. do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o recurso jurisdicional tem por objecto uma sentença proferida num recurso contencioso interposto de acto administrativo que ordena o embargo de uma obra de construção de um anexo e a notificação do recorrente contencioso para proceder à demolição dessa obra. Ora, tal sentença não foi proferida num meio processual acessório nem versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público. Assim, de acordo com o art. 26º., nº. 1, al. b), do citado ETAF, é ao STA que cabe conhecer do presente recurso jurisdicional. Portanto, e considerando que esta questão é de conhecimento prioritário, deve ser julgada procedente a excepção da incompetência deste TCA-Sul. x 3. Pelo exposto, acordam em declara a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional. Sem custas, por o recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas) x Aguarde-se que o recorrente requeira a remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 4º., nº. 1, da LPTA. x Lisboa, 24 de Junho de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |