Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00553/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | 1) Tendo o interessado requerido a concessão de aposentação em 1987, o seu novo requerimento de 2002, invocando a inconstitucionalidade declarada pelo Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional deve ser entendido como renovação do pedido inicial. 2) O acto do Director Coordenador da CGA, ao recusar tal pedido por o considerar extemporâneo, é um acto contenciosamente recorrível, por ser manifestamente lesivo dos interesses do requerente. 3) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica instituída para combater a inércia da Administração e em favor dos administrados, que a ela poderão ou não recorrer sem consequências para os direitos que defendem. 4) O Ac. nº 72/2002 do T.Constitucional, de 20/2/2002, não restringiu os seus efeitos aos residentes em território nacional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 64 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe anulou o despacho que proferira, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por Maria ...., por o considerar inquinado de violação de lei. Em sede de alegações, limitou-se a apresentar as conclusões seguintes: A) A douta sentença recorrida anulou o acto administrativo comunicado ao recorrente pelo ofício, com a referência NER CM 1707017, de 2002.06.12 (proferido na sequência do pedido de reapreciação da pensão de aposentação, apresentado em 2001.10.23, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar), pelo qual se informou, em síntese, que já não era possível a atribuição de tal pensão nos termos da referida legislação. B) O acto impugnado não consubstancia qualquer acto administrativo, tratando-se de um mero ofício informativo no qual se reafirma a posição da CGA quanto ao indeferimento do pedido de aposentação da interessada, sendo que essa informação já era há muito do seu pleno conhecimento, conforme resulta dos ofícios de 1995.09.07 (fls. 42), e de 1995.10.18 (fls. 44), pelo que mesmo que se tratasse de um acto administrativo seria meramente confirmativo da decisão anterior e também irrecorrível (art. 55º da LPTA). C) Para além disso, o Director Coordenador não tem competência própria para, isoladamente, tomar decisões pois como resulta dos artigos 108º e 108ºA do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo DL nº 214/83, de 25/5, a competência para decidir em matéria de concessão de aposentação cabe a dois membros do Conselho de Administração, ou por delegação sua a igual número de membros da Direcção da CGA. D) A CGA tem entendido (e actuado em conformidade) que o despacho de delegação de poderes, que legitima o exercício das competências legalmente atribuídas aos administradores pelos directores (certamente se quis escrever aos directores pelos administradores), não pode derrogar o estabelecido naqueles artigos. E) Com efeito, se a lei estabeleceu especiais cautelas para o exercício das competências pelos delegantes – ao ponto de requerer a intervenção conjunta de dois deles, a permissão do exercício de tais competências por número inferior de delegados traduzir-se-ia numa verdadeira fraude à lei. F) Assim, apesar de a delegação de competências não o referir expressamente, e uma vez que a lei exige o assinalado exercício conjunto, defende a autoridade recorrida que a única forma de acautelar os valores que o artigo 108º do EA procurou proteger era exigir que a competência delegada fosse exercida por, pelo menos, igual número de directores. G) Acresce que a recorrente requereu a sua passagem à aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, em 1989.12.11, tendo a CGA proferido decisão expressa sobre o requerimento, formou-se, nos termos dos arts. 3º e 4º do DL nº 256-A/77, de 17/6, 32º da LPTA e 109º do CPA, acto tácito de indeferimento. H) Após a formação de tal acto, a recorrente poderia ter-se socorrido dos meios legais ao seu alcance para manifestar a sua oposição ao encaminhamento da pretensão formulada, não o tendo feito conformou-se com o sentido daquela decisão, deixando-a consolidar-se na ordem jurídica. I) Ora, nos termos do art. 111º do CPA, a reapreciação do pedido de aposentação apresentado pela recorrente em 11/4/2002, face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para a atribuição da pensão deve ser entendido como um pedido novo. J) Consequentemente, o presente pedido foi apresentado extemporaneamente, por ter sido formulado fora do prazo previsto no DL nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, nos termos do DL nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar. K) Por outro lado, sustentava esta Caixa, face ao disposto no art. 82º nº 1, alínea d), do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, que a nacionalidade portuguesa constituía um requisito indispensável para atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar. L) Tal norma foi recentemente declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais em territórios português (Ac. nº 72/2002 – Proc. nº 769/99 do T.Constitucional – DR I Série A, nº 62, de 14 de Março do ano transacto). M) Ainda que tal norma tenha sido banida do ordenamento jurídico português, por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não deixa, a amplitude do seu pronunciamento, de se restringir aos não nacionais residentes em território português já que, fundamentando-se na violação do princípio da igualdade entre aqueles e os cidadãos nacionais, não se deve, com base nos mesmos argumentos, torná-la extensiva aos não nacionais não residentes em território português, aos quais, com o mesmo fundamento e a contrario, aquele princípio já não é aplicável (cf. Ac. do TC nº 423/2001, publicado no DR – Iª Série A, de 7/11/2001, onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais, no sentido defendido por esta Caixa). N) Ora a recorrente não reside em território nacional (cfr. fls. 82 e 83 do Proc.Adm.) nem residia em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo DL nº 362/78, de 28/11, que teve o seu termo a partir de 1/11/90, do que se conclui que nem mesmo à luz do referido Ac. do T.Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime pelo que, quanto a este requisito, o Tribunal a quo, por não ter entendido a relação causal existente entre uma e a outra, fez incorrecta apreciação e aplicação da lei. O) Donde, em nome do princípio da economia processual, deveria ter sido negado provimento ao recurso contencioso, mantendo-se o acto anulado. P) Por conseguinte, violou a douta sentença recorrida o artigo 57º do RSTA e os Decs.Leis nºs 362/78, de 28/11, 363/86, de 30/10, e 210/90, de 27/6. Contra alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado, no que é apoiada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) Maria .... requereu em 11/12/89 ao Administrador da CGA que lhe fosse concedida a pensão de aposentação, por ter trabalhado como enfermeira nos Serviços de Saúde de Angola, de 2/5/60 a 11/11/75 (Proc.Adm., fls. 7). b) Em 30/7/90, o processo foi arquivado por despacho do Chefe de Serviço da CGA, acrescentando-se ali que será reanalisado quando a interessada enviar os documentos pedidos: certificado de nacionalidade, e fotocópia do cartão de contribuinte (ibidem, fls. 11 e 12). c) Por ofício de 7/9/95, dirigido ao mandatário da requerente, o Director Coordenador da CGA informou que o seu requerimento de 11/12/89 fora mandado arquivar por despacho de 30/7/90, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, prova que até então não tinha sido feita, pelo que não se justificava a reabertura do processo em questão (fls. 42). d) Em 13/5/2002, a interessada voltou a pedir a atribuição da pensão de aposentação, com fundamento no Acórdão nº 72/2002 do T.Constitucional (fls. 45). e) Por ofício de 12/6/2002, o Director Coordenador da CGA respondeu ao mandatário da requerente, informando que não era possível a atribuição da pensão em causa por se ter consolidado o arquivamento de 30/7/90, por falta de impugnação contenciosa, face ao disposto no artigo 141º do CPA, tendo o DL nº 362/78 sido entretanto revogado pelo DL nº 210/90 (fls. 46). 3. O Direito. Começa o recorrente por alegar que o acto impugnado é apenas um ofício informativo; e, em qualquer caso, confirmativo de decisão anterior. Não tem razão, porém. Porque, ao comunicar ao mandatário da interessada que não é possível a atribuição da pensão requerida face ao disposto no artigo 141º do CPA, está a indeferir o pedido que lhe foi dirigido, assim decidindo de modo desfavorável ao concreto interesse da requerente, fundamentando-se em norma de direito público, e preenchendo portanto os requisitos exigidos pelo artigo 120º do CPA como integradores do conceito de acto administrativo. E, ao contrário do que pretende o recorrente, esse acto de indeferimento não se apresenta como meramente confirmativo do despacho de arquivamento de 30/7/90 porque, como vimos, este apresentou-se como meramente provisório, sem prejuízo da reabertura do processo de aposentação no caso de serem enviados os documentos considerados em falta (fls. 11 e 12 do Proc. Adm.) Improcedem, portanto, as conclusões A) e B) do recurso. Também não tem justificação o recorrente para alegar falta de competência própria para transmitir decisões em nome do Conselho de Administração da CGA. Não só porque isso representa venire contra factum proprium, beneficiando assim de deficiência de formação da vontade do órgão da CGA, à qual a interessada é totalmente alheia, não podendo ser prejudicada por isso. Como também porque, como vem referido na sentença, foi expressamente delegada no Director Coordenador recorrente competência para decidir os pedidos de aposentação dos funcionários da administração ultramarina, como vem publicado no DR de 14/3/2002. Mostram-se, assim, improcedentes também as conclusões C),D),E) e F). Argumenta ainda o recorrente que se teria formado acto tácito de indeferimento, consolidado na ordem jurídica por falta de recurso atempado contra a falta de decisão do requerimento de 11/12/89. Mais uma vez não tem razão. Conforme jurisprudência assente dos nossos tribunais administrativos, a figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica instituída para procurar combater a inércia da Administração e em favor dos administrados, que assim têm a faculdade de a ela recorrer ou não, sem quaisquer consequências para os direitos que defendem. Isso não pode significar prejuízo para o interesse da interessada, por não ter querido impugnar em tempo tal facto ficcionado. Por isso, improcedem também as conclusões G), H) e I). Como também a entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90 não tornou intempestivo o requerimento de 13/5/2002, visto que este não passou de uma renovação do pedido inicial de 11/12/89, com decisão sucessivamente adiada pela CGA sob pretexto de falta de documentação, como decidiu este TCAS no seu Ac. de 30/6/2005 (Rec. nº 683/05), em caso similar, não tendo portanto sido formulado após a entrada em vigor do Dec.Lei nº 210/90. E ainda porque, como se diz nesse Acórdão, porque invoca agora um novo argumento – a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea d) do nº 1 do Estatuto da Aposentação, levada a cabo pelo Ac. nº 72/2002 do T.Constitucional. E não tem qualquer cabimento invocar a deserção do procedimento por causa imputável à interessada, prevista no artigo 111º nº 1 do CPA, já que foi declarado expressamente pela CGA, na sua Informação de 13/7/90 (Proc.Adm., fls. 12), que o processo seria reanalisado quando a requerente enviasse os documentos pedidos. Pelo que improcedem as conclusões J) e K). Como também improcedem as demais conclusões, porquanto o Acórdão nº 72/2002 do T, Constitucional não restringe os seus efeitos (como pretende a recorrente) aos residentes no território nacional, ao julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação. Muito pelo contrário, o que naquele Ac. do T.Constitucional de 20/2/2002, publicado em 14 de Março seguinte, se contém, foi o seguinte, no que toca às questões ora sub judicio: Vale por dizer que o fundamento da diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais não é material e racionalmente justificado. E, mais adiante: O direito à aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da CGA e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas. Embora as pensões dos aposentados da função pública sejam em larga medida suportadas pelo Estado, certo é assim que, ao longo de toda a sua carreira no activo, o funcionário ou agente vai contribuindo com o pagamento de quotas para a CGA, para vir a auferir, na situação de aposentado, a sua pensão de aposentação. Ora é manifestamente injusto que esse funcionário ou agente, tendo comparticipado para o seu subsistema da segurança social da função pública durante todo o tempo em que exerceu funções, perca, apenas por ter deixado de ser português, os correspondentes direitos, em particular o direito à pensão, núcleo essencial desses direitos, cuja usufruição representa, na maioria dos casos, o meio principal de assegurar ao aposentado uma existência humanamente condigna. A decisão do Senhor Juiz a quo não merece, pois, as críticas que lhe foram dirigidas pelo recorrente, pelo que será confirmada. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 30 de Novembro de 2005 |