Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02380/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO |
| Sumário: | 1. Mesmo onde se verifiquem relações familiares, desde logo por força do casamento, para efeitos do art.º 63.º-B, da LGT (n.º 8 na redacção actual e n.º7 na redacção anterior), desde que um dos cônjuges não seja directamente visado, no procedimento de derrogação do sigilo bancário, por o ser apenas por força da sua relação matrimonial, sempre será de considerar como “familiar”, para efeitos da lei, nessa medida pressupondo autorização judicial expressa para o efeito; 2. Por outro lado, “in casu”, a recorrida não caracteriza, sequer, o conceito de “familiar”, pelo que a derrogação, do seu sigilo bancário, enquanto sujeita às regras de tributação próprias dos casados não separados judicialmente de pessoas e bens, pela sua relação de vivência comum, com o directamente visado, apenas se pode processar ou a título individual e directo, como visada, por relativamente a ela se verificarem os pressupostos legais exigidos para o efeito ou, então, enquanto terceiro, o que, tal como para os familiares, sempre carecerá de autorização judicial expressa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida, nestes autos, pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e em que julgou procedente o recurso interposto por M..., com os sinais dos autos, de despacho/decisão da autoria do Sr. Director Geral dos Impostos, datada de 2007NOV12 e por meio da qual autorizou funcionários da ITributária, devidamente credenciados, a acederem directamente a todas as contas e documentos existentes em instituições bancárias, sociedades financeiras ou instituições de crédito nacionais, de que aquela M... fosse titular nos passados anos de 2004 a 2006, inclusive, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguinte conclusões; 1. A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos. 2. A douta sentença recorrida concedeu provimento ao recurso e determinou que a decisão do sr Director Geral dos Impostos de 2007.11.12, não poderámanter-se; 3. Mas, salvo o devido respeito, não tem razão, pois o Mm Juiz a quo partiu de um pressuposto, em nosso entender errado, ao considerar que M... é um simples “familiar” dos sujeitos passivos tributários, e por isso enquadrável no n.º 7 do art.º 63.º-B da LGT. 4. Na verdade, a M..., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 13º e 14º do CIRS, constitui junto com J... um agregado familiar, sendo ambos sujeitos passivos do IRS, não podendo ser considerada como um “familiar” deste último; 5. Aliás, conforme determina o artigo 13º do CIRS, o imposto é devido atendendo ao conjunto dos rendimentos das pessoas singulares que fazem parte do agregado familiar. 6. Deste modo, não se podem considerar simplesmente “familiares” para efeitos do n.º 7 do art. 63-B da LGT, aqueles que são sujeitos passivos do imposto nos termos das disposições conjugadas dos art.s 13º e 14º do CIRS. 7. De sublinhar que, o agregado familiar, embora destituído de personalidade jurídica, constitui sujeito passivo da relação jurídica tributária nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do CIRS, pelo que todos os membros ficam sujeitos ao mesmo regime no que concerne à derrogação do sigilo bancário (cfr. nesse sentido o Ac. TCA Norte de 2006.08.11, proc. 398/06.7BEVIS) 8. E nem se diga que a decisão não se encontra fundamentada do ponto de vista substancial, pois o n.º 1 do artigo 77º da LGT, que permite a fundamentação por remissão, é aplicável quando esteja em causa o acesso a informação e documentos bancários dos contribuintes regido pelo artigo 63º-B da LGT. 9. A entidade recorrida decidiu nos termos e com os fundamentos constantes da Informação que lhe está anexa e da anterior Informação dos Serviços, bem como dos pareceres e despachos que nessas mesmas Informações foram proferidos; 10. Assim, assumiu os fundamentos constantes dos elementos do procedimento que especificamente identificou (cfr. PA). Tais fundamentos foram “integrados” no acto, pelo que, consta da decisão recorrida uma expressa menção dos motivos concretos que a justificam; 11. Pelo que, o despacho visado cumpriu as formalidades exigidas por lei, e a sentença ora recorrida errou, ao considerar que o despacho do Director-Geral dos Impsotos não poderá manter-se; 12. Na verdade, o despacho que determinou o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, em nome de J... e M..., ao abrigo do n.º 2, alínea b) e c) do art. 63º-B da LGT, encontra-se devidamente fundamentado no Relatório de Inspecção Tributária constante do PA; 13. pelo que, ao não ter considerado assim, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto, o que levou a uma errada interpretação e aplicação do art. 63º-B da LGT, tanto mais que os rendimentos declarados para efeitos de IRS são considerados pela lei fiscal como integrados na comunhão ou respeitantes ao agregado familiar, pois foram declarados em comum e na mesma declaração de rendimentos (cfr. Ac. do TCAN, de 2004.07.01, proc. 14/04), motivo pelo qual não deve ser mantida. - Conclui que, pela procedência do recurso, se anule a decisão recorrida e se confirme o acto impugnado. - Contra-alegou a recorrida M..., pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; A) Não deriva do facto de fazer parte do agregado familiar a perda da sua qualidade de terceira, relativamente ao visado. B) Não decorre da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias a perda da qualidade de terceira, relativamente ao visado. C) Não é legítimo à Administração Tributária determinar a derrogação do sigilo bancário da recorrida para “confirmar as correcções efectuadas pelo s.p. em sede de IRC na empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos, S.A., e nos restantes negócios realizados pela empresa” empresa de que não é accionista ou administradora. D) Caberia à AT alegar e provar que teria existido para a Recorrida uma vantagem patrimonial ilegítima, decorrente das declarações e correcções da sociedade Cerro dos Caliços, S.A., relativamente à qual a recorrida é terceira. E) Ao inexistir referência no despacho recorrido ao elementos subjectivo, designadamente, ao elemento doloso, não se pode ter por preenchido o artigo 103.º do RGIT, pelo que, consequentemente, não se poderão ter por verificados os pressupostos de aplicação do artigo 63.ºB, número 2, alíneas b) e c), o que implicaria sempre a anulação do despacho proferido. F) Ao omitir referência á vantagem patrimonial ilegítima, A Administração Tributária não demonstrou que a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima pretendida obter pela Recorrida fosse igual ou superior a € 15.000, vantagem essa que, constituindo, um elemento do tipo legal de crime, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT, não foi, consequentemente, imputada à Recorrida. G) Não tendo tal vantagem sido imputada à Recorrida no despacho que ordenou o levantamento do sigilo bancário, e tratando-se de um pressuposto da determinação da derrogação do sigilo bancário, cuja verificação terá de ocorrer à priori, teria sempre o despacho de ser anulado. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 120 e v.º, pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, subscrevendo, no essencial, a posição assumida pela recorrente no sentido de que a recorrida M... não é “familar”, para efeitos do art.º 63.º-B da LGT, de J... por compor o respectivo agregado familiar com apresentação única de declaração de rendimentos em sede de IRS. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, á conferência, para decisão. - A sentença recorrida, com suporte nos elementos de prova carreados para os autos, designadamente de natureza documental, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Por ofício de 21/08/2007, a Recorrente foi notificada para autorizar o acesso aos documentos bancários, de todas as contas, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, cfr. fls. 130 do processo administrativo apenso. B). Em 06/11/2007, na Direcção de Finanças de Faro, foi elaborada a informação de fls. 53 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e donde ressalta com interesse para a decisão: «(...) I – Derrogação do dever do sigilo bancário, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT. No âmbito de uma acção de inspecção a decorrer ao abrigo das Ordens de serviço n.ºs O1200701026, O1200701028, O1200701029, com vista a verificar e comprovar a situação tributária em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, referente ao sujeito passivo J..., NIF 179122959, com domicílio fiscal em Aldeia Turística das Areias de S. João, 55 em Albufeira e M..., NIF 222836148, com domicílio fiscal em Aldeia Turística das Areias de S. João, 55 em Albufeira para os anos de 2004,2005 e 2006, é elaborada a presente informação. (...)
I) Nos anos em análise o s.p. apresentou em sede de IRS os seguintes rendimentos, referentes ao seu agregado familiar:
2) Da análise dos elementos da contabilidade à empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos SA, foram apurados os seguintes factos: (...) 4.) Como podemos verificar o s.p. J... fez vários pagamentos por conta das sociedades referentes a despesas correntes da empresa, tendo ainda efectuado empréstimos à sociedade Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos, SA, conforme demonstrado através dos depósitos efectuados na conta da empresa. No decurso da acção foi o s.p. questionado sobre a origem de tais montantes,uma vez que os rendimentos declarados em sede de IRS são muito baixos e impossíveis de suportar os suprimentos efectuados às sociedades. Em resposta o mesmo informou verbalmente que foi emigrante em França e no final da década de 90 vendeu a participação que detinha numa empresa naquele país tendo obtido rendimentos suficientes que lhe possibilitou fazer investimentos em Portugal. Para comprovar o que afirmava apresentou cópia do extracto de contas a prazo que detinha em 3/10/1997, que totaliza € 824.432,24 (165.283.823$00), bem como as transferências bancárias que suportam dois desses depósitos, em anexo 6 copia dos documentos. O s.p. J... apresentou ainda copia de mais dois extractos bancários de contas a prazo com data de 17/01/1997 e 25/07/1996, os elementos apresentados são incompletos sendo no entanto possível verificar que em 25/07/1996 o s.p. J... detinha depósitos no valor total de € 1.1114.354,93 (223.408.105$00) e em 17/01/1997 depósitos no valor total € 989.163,38 (198.309.451$80), em anexo 7 cópia dos referidos documentos. Os documentos apresentados, só por si não justificam a situação declarativa do sp. Dos anos agora em análise, uma vez que se reportam a 10 anos atrás e só a conta de empréstimos de sócios (2551) da empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. apresentava em 31/12/2006 um saldo credor de € 1.561.598,62. Face à necessidade de comprovar a situação tributária dos sujeitos passivos, foi o Sr. J... notificado ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e em conformidade com os artigos 9.º, 28.º e 48.º todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária para autorizar o acesso aos documentos bancários de todas as contas detidas nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. A s.p. M... foi igualmente notificada ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e em conformidade com os artigos 9.º, 28.º e 48.º todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária para autorizar o acesso aos documentos bancários de todas as contas detidas nos anos de 2004, 2005 e 2006. terminado o prazo concedido os sujeitos passivos recusaram à Administração Tributária a autorização para consulta dos seus documentos bancários. Em anexo 8 cópia das notificações e dos documentos a recusar o acesso às contas bancárias. (...) III – Apreciação dos factos Em resultado da análise dos factos descritos no capítulo anterior – Factos relevantes no âmbito da acção – podemos concluir o seguinte: Os rendimentos declarados pelo s.p. na respectiva declaração Mod. 3 do ano de 2003, 2004, 2005 e 2006, consubstancia apenas rendimentos de trabalho dependente – categoria A, no montante de € 7.200,00 e como foi possível verificar os rendimentos de trabalho dependente declarados pelo s.p. não foram efectivamente recebidos, uma vez que estão lançados na conta 2689 (outros devedores e credores) da empresa. Para além destes rendimentos, constam rendimentos da categoria E no valor de € 3.138,64 para o ano de 2003, € 3.454,28 para o ano de 2004 e € 6.345,70 para o ano de 2005, , bem como rendimentos da categoria G, no ano de 2004 no valor de € 84.843,72. Nos anos de 2004, 2005 e 2006, também faz parte do agregado familiar o s.p. M..., NIF 222836148 que apresentou rendimento da categoria A em 2004, 2005 e 2006 no montante de € 5.740,00, € 5.950,00, € 5.950,00 respectivamente e rendimentos da categoria E, no ano de 2005 no valor de € 768,98. Através de um cruzamento de informações efectuadas por estes serviços, constatamos que o s.p. celebrou contratos de cedência de imóveis (imóveis registados em nome da sociedade onde é administrador), não tendo declarado na empresa esses proveitos. Posteriormente a pós ter sido contactado por estes Serviços, o Sr. J... apresentou naquela data declarações de rendimentos modelo 22 de substituição da empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. para os anos de 2004 e 2005 com um acréscimo ao resultado de € 44.285,71 e € 67.095,24 respectivamente. IV – Conclusões/Propostas Face ao demonstrado nos pontos anteriores, podemos afirmar que os mesmos demonstram a existência de factos concretos que consideramos indiciadores que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastam significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir os suprimentos efectuados pelo s.p., omissões essas que consequentemente se poderão reflectir em sede de IRC e IVA, traduzindo-se na prática de crime doloso em matéria tributária, tipificado no art.º 103.º do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias- resultando de uma conduta ilegítima, voltada para a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em sede de IRS, em sede de IRC e IVA. Assim torna-se necessário o levantamento do Sigilo Bancário, ao abrigo do disposto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, a todas as contas Bancárias do s.p. J..., NIF 179122959, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 e do s.p. M..., NIF 222836148 nos anos de 2004, 2005 e 2006. À consideração superior. Faro, 6 de Setembro de 2007.» C). Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte parecer (fls. 53 destes autos); «Concordo com o teor da presente informação, que proponho ser enviada ao Gabinete do Director-Geral, no âmbito da derrogação do segredo bancário, nos termos do art. 63.º-B da Lei Geral Tributária. À Consideração Superior. Faro, 11 de Setembro de 2007. A Insp. Tributária.» D). Sobre ao antecedente parecer recaiu o seguinte despacho: «Concordo. Proceda-se conforme vem proposto. D.F.Faro, 2007/09/13.» E). A Recorrente notificada para exercer o direito de audição por escrito, veio, em 23/10/2007, pugnar pela não verificação dos pressupostos legais da derrogação do sigilo bancário (fls. 45 e segs. do processo administrativo apenso). F). Em apreciação do direito de audiência, em 05/11/2007, foi elaborada a informação de fls. 1 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «No dia 27/09/2007, foram os sujeitos passivos J... e M... notificados, para no prazo de 15 dias exercerem o direito de audição, sobre o Projecto de Decisão do Sr. Director Geral dos Impostos relativo à Derrogação do Sigilo bancário relativo às contas bancárias que são titulares relativamente aos anos de 2003,2004, 2005 e 2006 e os anos de 2004, 2005 e 2006 respectivamente, conforme previsto no n.º 5 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Terminado o prazo concedido, vieram os sujeitos passivos exercer por escrito o direito de audição, que juntamos ao processo. Depois de analisados os argumentos apresentados temos a informar o seguinte; Convém referir que nas alíneas seguintes é transcrito o parágrafo apresentado pelo s.p. que consideramos ser necessário comentar. (...) 2. Uma vez que a M... faz parte do agregado familiar desde o ano de 2004, inclusive, consideramos ser necessário o levantamento do Sigilo Bancário, ao abrigo do disposto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária de todas as contas bancárias conjuntas com o s.p. J... e tal como já foi referido na informação elaborada no dia 06/09/2007 apenas a informação bancária permitirá verificar se o s.p. J... recebeu outras importâncias, relativas à actividade de gestão imobiliária e de restauração, possibilitando determinar a dimensão da susceptível omissão de rendimentos em causa, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC e IVA. À Consideração Superior. Faro, 5 de Novembro de 2007..» G). Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte parecer (fls. 1 do processo administrativo apenso): «Concordo. Após comentado o direito de audição prévia exercido pelos sujeitos passivos, sou do propor o envio da presente informação ao Gabinete do Director-Geral, no âmbito da derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63.º-B da Lei Geral Tributária. À Consideração Superior. Faro, 5 de Novembro de 2007.~ A Inspc. Tributária» H). Sobre os antecedentes parecer e informação recaiu o seguinte despacho (fls. 1 do processo administrativo apenso): «Concordo. Para os devidos efeitos, remeta-se a presente informação ao Exm.º Sr. Director-Geral dos Impostos. 2007/11/07» I). Em 12/11/2007, o Director-Geral dos Impostos proferiu o despacho recorrido, donde resulta com interesse para a decisão (fls. 27 do processo administrativo apenso): «1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro que suportou o projecto de decisão, bem como os pareceres concordantes nas mesmas exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, (alíneas b) e c) do n.º 2 do citado normativo, com a redacção ao tempo dos factos),e tendo ponderado o alegado pelos contribuintes J..., com o NIF 179122959, e M..., com o NIF 222836148, em sede de direito de audição, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 e nos termos do n.º 5 do referido normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que os referidos contribuintes sejam titulares, com referência aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2004, 2005 e 2006, respectivamente. (...)». J). O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Recorrente, em 26/11/2007, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 21 e 23 do processo administrativo apenso. L). O presente recurso foi apresentado em 06/12/2007, cfr. fls. 3 dos presentes autos. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido são as conclusões dos recursos jurisdicionais que lhes balizam âmbito e objecto. - Assim e compulsando as conclusões formuladas pelo recorrente delimita-se numa única a questão decidenda, qual seja a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado a recorrida M... como «(...) um simples “familiar” (...)” como tal enquadrável no n.º 7 do art.º 63.º-B da LGT (na redacção que lhe foi dada pela Lei 30-G/2000 mas mantida inalterável pelo n.º 8 da Lei n.º 55-B/2004DEZ30 com início de vigência em 01 de Janeiro seguinte), já que, no entender da recorrente, aquela recorrida não pode ser assim qualificada por constituir com J... (cuja conduta na empresa “Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos, S.A.”, como decorre do probatório, está na origem da pretendida derrogação do sigilo bancário) «(...) um agregado familiar, sendo ambos sujeitos passivos do IRS (...)» [cfr. conclusões 3.ª a 7.ª, inclusive] estando, nessa medida, a decisão da autoria do Sr. Director-Geral dos Impostos, aqui em questão, devidamente fundamentada do ponto de vista substancial [cfr. conclusões 8.ª a 12.ª, inclusive]. - Na decisão recorrida, o Mm.º juiz, depois de considerar que a referida decisão da autoria do Sr. Director-Geral dos Impostos se encontrava formalmente fundamentada, no que concerne à respectiva fundamentação substancial, expendeu a seguinte argumentação; « (...) considerou o Director-Geral dos Impostos, relativamente à Recorrente, o seguinte: Uma vez que a M... faz parte do agregado familiar desde o ano de 2004, inclusive, consideramos ser necessário o levantamento do Sigilo Bancário, ao abrigo do disposto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária de todas as contas bancárias do s.p. nos anos de 2004, 2005 e 2006,uma vez que poderão haver contas bancárias conjuntas com o s.p. J... e tal como já foi referido na informação elaborada no dia 6/09/2007 apenas a informação bancária permitirá verificar se o s.p. J... recebeu outras importâncias relativas à actividade de gestão imobiliária e de restauração possibilitando determinar a dimensão da susceptível omissão de rendimentos em causa, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC e IVA. Pretende-se, deste modo, aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas por referência aos anos de 2004, 2005 e 2006, com o fundamento de que a Recorrente faz parte do agregado familiar do contribuintes J.... O fundamento para o acesso a informações e documentos bancários da Recorrente reside apenas no facto de fazer parte do agregado familiar nos termos já referidos. Não é a pessoa directamente visada, mas familiar do contribuinte J.... Ora, o acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros, que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, depende de autorização judicial expressa, nos termos do artigo 63.º-B, n.º 8 (antigo n.º 7). Deste modo a Administração Fiscal, para aceder a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas relativamente à Recorrente, deverá previamente munir-se da competente autorização judicial expressa. (...).». - Assim, não dissentindo a recorrente, do julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que a pretensão da derrogação do sigilo bancário da recorrente não o era título principal, enquanto visada pelo despacho do Director-Geral dos Impostos, mas apenas a título incidental e decorrente da circunstância de ela compor o “agregado familiar” de J..., para efeitos de tributação em sede de IRS, a questão decidenda, reafirma-se, reconduz-se a saber se aquela aludida circunstância (composição do agregado familiar, para efeitos de IRS, de J...) exclui a recorrida M..., como pretende a recorrente e contrariamente ao decidido, do âmbito de aplicação do n.º 7 do art.º 63.º-B, da LGT, na redacção dada pelo Lei 30-G/2000DEZ29 e correspondente ao n.º 8 do mesmo preceito, na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004DEZ30. - Ora, em termos de decisão, que não de fundamentação, antecipamo-lo desde já, acompanhamos em absoluto o decidido. - Vejamos, sucintamente, porquê; - Como se crê ser entendimento firmemente sustentado, quer doutrinal, quer jurisprudencialmente, hoje até por força de lei nos termos do art.º 11.º/1 da LGT, as normas jurídicas fiscais, na sua interpretação, estão sujeitas, nos dizeres do Prof. Diogo Leite Campos(1), às “(...) regras gerais da hermenêutica jurídica (...)”,ou seja, em tal problemática impor-se-á aplicação da teoria comum da interpretação das lei, uma vez que a interpretação das normas tributárias, ao menos como princípio, não enfrenta a resolução de questões que não sejam comuns à interpretação dos textos legais em geral. - Como referem, ainda, Casalta Nabais(2), ou Nuno Sá Gomes(3), as normas jurídicas fiscais “(...) interpretam(-se) como quaisquer outras normas jurídicas”, isto é, “(...) as leis de tributação interpretam-se como quaisquer outras leis”. - Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, quer a deste Tribunal, como é caso, v.g., do Ac. de 2005JAN17, tirado no proc. 899/05, quer do STA, como o exemplificam os arestos citados naquele primeiro; E, no Ac. mencionado deste Trbiunal, afirma-se, a dado passo, que «Também não se aceita que no direito tributário a disciplina da interpretação das leis não comungue dos demais requisitos vigentes nos demais ramos do direito cuja disciplina base se encontra consagrada nas normas do art.º 9.º do Código Civil, e seja interpretada de forma menos rigorosa, questão que hoje se encontra directamente regulada na norma do art.º 11.º da LGT, ao determinar, como princípio geral, que as normas fiscais são aplicadas de acordo com as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das demais leis, entendimento este que já anteriormente era o corrente, designadamente na generalidade da nossa jurisprudência.». - Ora, nos termos do referido art.º 9.º do CCivil, o intérprete, na interpretação das leis, tendo de presumir que o legislador “(...) consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” deverá fixar o sentido e o alcance da lei, quando tal se revele necessário, sem se cingir à sua letra, reconstituindo, “(...) a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” estando, no entanto, vinculado, a apenas considerar o pensamento legislativo que “(...) tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”. - Ora, o CIRS não define nenhum conceito específico de “família” ou de “familiar”, designadamente no que se reporta quer às respectivas fontes, quer aos inerentes direitos e obrigações; Aquele diploma legal limita-se, tão só, no elencar das regras de incidência pessoal, a delimitar, como sujeito passivo, o “agregado familiar”, quando ele exista, nos termos de composição estipulados no seu art.º 13.º.; E logo por aqui, se tem de concluir que, mesmo para efeitos de tributação em sede de IRS, o legislador, a nossomodo de ver, não considerou que os elementos que componham uma união de facto consubstanciam um verdadeiro agregado familiar. - De facto, é o referido art.º 13.º que baliza os elementos susceptíveis de comporem um agregado familiar, sendo certo que a união de facto se não subsume a qualquer uma das alíneas do seu n.º 3; Antes é o art.º 14.º que permite aos unidos de facto serem sujeitos ao regime de incidência próprio do estabelecido pelo n.º 2, do dito art.º 13.º, para o agregado familiar. - Ou seja, o art.º 14.º, sendo certo que não confere nenhum conceito próprio de “família” ou de “familiar”, tão pouco estabelece qualquer conceito inovatório de agregado familiar, por referência aos unidos de facto, antes, se limita a facultar a estes últimos a opção de tributação pelo regime dos casados e não separados judicialmente separados de pessoas bens (cfr. art.º 13.º/3/a) – com opção, assim, por dois regimes de tributação diferentes o que não sucede no caso do agregado familiar -, em mero e devido acatamento da legislação que regula essas mesmas uniões de facto. - Na realidade e ao que aqui releva, é nas Leis 6/2001 e 7/2001, de 2001MAI11, que se estabelece, na primeira, o regime de protecção das pessoas que vivam em união de facto, - sendo de considerar como tal todas aquelas que, independentemente do sexo, vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos em vivência comum de entreajuda e partilha de recursos -, e, na segunda, que se define a respectiva situação jurídica; E são essas mesmas leis, particularmente a primeira (Lei 6/2001) que conferem aos unidos de facto, o direito de lhes ver aplicado o regime de tributação consagrado pelo CIRS para os casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (art.ºs 4.º/1/c e 3.º/1/d, respectivamente, das Leis 6/2001 e 7/2001) por aplicação “(...) com as devidas adaptações, (d)o disposto no artigo 14.º-A do Código do IRS (...)” (art.º 7.º da Lei 6/2001), na redacção do CIRS anterior à revisão operada pelo DL 198/2001JUL03. - Ou seja, crê-se que o entendimento sustentado pela recorrente no presente recurso nunca poderia conduzir aos efeitos por ela pretendidos na medida em que os artigos do CIRS que invoca(art.ºs 13.º e 14.º) não conferem aos unidos de facto, - supondo a verificação dos restantes requisitos postulados na lei, como seja, v.g., o decurso do tempo de mais de dois anos, questões que aqui não releva abordar-, a qualidade substantiva de “agregado familiar”, antes se limitam a darem acatamento do estatuído nas referidas Lei 6/2001 e 7/2001 que, por seu turno e como decorre dos respectivos art.ºs 4.º e 3.º, relativos aos direitos daqueles (unidos de facto), nunca lhes confere essa mesma qualidade “agregado familiar”, enquanto agregado de pessoas unidos por relações jurídicas familiares. - De todas as formas e ainda que assim não fosse, isto é, ficcionando que o CIRS qualificava os unidos de facto, nos termos das referidas Leis 6/2001 e 7/2001, como um “agregado familiar” para efeitos da delimitação das regras de incidência pessoal, ainda assim, tal qualificação tinha forçosamente de se limitar a esse estrito âmbito. - Isto porque, nem as Lei 6/2001 e 7/2001, atribuem essa qualificação, nem o CIRS delimita como sujeitos de relações jurídicas familiares os unidos de facto, o que, atentas as regras de hermenêutica jurídicas aplicáveis, nos termos acima referidas, implicam que, de acordo com o preceituado no art.º 9.º do CC e atenta a unidade do sistema jurídico e a necessidade e correspondência do pensamento legislativo a um mínimo de correspondência verbal com o estatuído no anterior n.º 7 e actual n.º 8 do art.º 63.º-B da LGT – no dizer do Ac. do STA de 2004OUT13, tirado no Proc. n.º 0950/04”(...) na actividade interpretativa, a letra da lei constitui o primeiro passo da interpretação, constituindo simultaneamente seu ponto de partida e seu limite.- cfr. art. 9° do CC” -, implicam que, dizíamos, a noção de “familiares” ali referida, seja corporizada nos termos da lei civil, que define as relações jurídicas familiares. - E nos termos da lei civil as fontes das relações jurídicas familiares são, apenas, o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção, sendo certo que a união de facto se não subsume a qualquer delas; na realidade, sendo axiomático não cabe nem no conceito de casamento nem no de adopção, igual ilação se impõe extrapolar quanto ao parentesco ou á afinidade na medida em que o primeiro pressupõe que o vínculo entre duas pessoas decorra de uma relação de descendência relativamente a uma delas ou a ambas e, a afinidade pressupõe, por seu turno, o casamento, já que consiste no vínculo que une qualquer dos cônjuges aos parentes do outro (cfr. art.ºs 1576.º, 1577.º, 1578.º, 1584.º e 1586.º, todos do CCivil). - E, assim do que se vem de dizer se imponham, a nosso ver, duas necessárias extrapolações; a) por um lado no sentido de que, mesmo onde se verifiquem relações familiares, desde logo por força do casamento, para efeitos do art.º 63.º-B da LGT (n.º 8 na redacção actual e n.º7 na redacção anterior), desde que um dos cônjuges não seja directamente visado no procedimento de derrogação do sigilo bancário, por o ser apenas por força da sua relação matrimonial, sempre será de considerar como “familiar” para efeitos da lei nessa medida pressupondo autorização judicial expressa para o efeito; b) por outro no sentido de que, “in casu”, a recorrida M... não caracteriza, sequer, o conceito de “familiar”, pelo que a derrogação do seu sigilo bancário, enquanto sujeita às regras de tributação próprias dos casados não separados judicialmente de pessoas e bens, pela sua relação de vivência comum com o J..., apenas se pode processar ou a título individual e directa, como visada, por relativamente a ela se verificarem os pressupostos legais exigidos para o efeito ou então enquanto terceiro(4, o que, tal como para os familiares, sempre carecerá de autorização judicial expressa. - Ora, no caso vertente, em que, reafirma-se, apenas se questionou, em sede de recurso, o direito da Administração Fiscal a aceder directamente aos elementos de natureza bancária da recorrente em virtude da sua relação de vivência comum com o directamente visado J..., uma vez que tendo a decisão recorrida dado resposta negativa a tal questão, foi ela a única colocada à apreciação do Tribunal de recurso por consubstanciar erro de julgamento daquela. - Não cabe, por isso, aqui, indagar de saber se a decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos colocada em crise pelo recurso interposto pela recorrida M..., de alguma forma deliberou a derrogação do sigilo bancário desta última, enquanto visada directa e não como mera componente das regras de incidência pessoal do IRS, e, nessa eventual medida, se o fez mal ou bem, já que tal questão, não tendo sido abordada pela decisão recorrida, não foi levada às conclusões do presente recurso, nem tão pouco foi invocada nos respectivos articulados (cfr. fls. 3 a 8 e 24 a 27), com particular relevância para a resposta da FPública, que se limitou a esgrimir com a circunstância do declarado pelo contribuinte J..., no que concerne aos seus rendimentos, não ter aderência à realidade, nos termos do estatuído na alínea c), do n.º 2, do referido art.º 63.º-B da LGT, - obviamente na redacção dada pela Lei 30-G/2000 já referida, uma vez que na redacção que lhe foi dada pela Lei 55-B/2004, o n.º 2 do normativo em questão não comporta qualquer alínea c) -, como, de forma que temos por inequívoca, resulta do teor dos art.ºs 4.º a 10.º desse mesmo articulado de resposta (cfr. fls. 25/27 dos autos). - E, assim sendo, forçoso se impõe concluir que a decisão recorrida não padece do apontado erro de julgamento, ainda que com fundamentação algo diversa. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. LISBOA, 20/05/2008 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Cfr. Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, 20. (2) Cfr. Direito Fiscal, 2000, 189. (3) Manual de Direito Fiscal, 1999, 380. (4) No sentido de terceiro dado dado pelo Prof. P. Cunha de “pessoa alheia a certo negócio jurídico, mas que, por se encontrar em relação jurídica com um dos sujeitos dele, tem, por via dessa relação jurídica, um direito que colide com o próprio acto jurídico em questão” (Cfr. Garantia das Obrigações, 1.º, 137). |