Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09243/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:EXAMES FINAIS NACIONAIS – ENSINO RECORRENTE – DL 42/2012 DE 22.02
Sumário:1. Aquando da inscrição do interessado para o ano lectivo de 2011/2012 no ensino recorrente, estava em vigor um regime jurídico estabilizado desde 2006, onde não lhe era exigida a realização de exames finais nacionais.

2. Em 22.2.2012 – ou seja, a meio do ano lectivo de 2011/2012 -, foi publicado o DL 42/2012 que deu uma nova redacção ao artº 11º nº 6 do DL 74/2004 de 26.3, nos termos da qual passou a ser obrigatória a realização de exames finais nacionais para os alunos que pretendessem prosseguir estudos no ensino superior.

3. Não existindo qualquer interesse público que justifique a aplicação imediata da nova redacção introduzida pelo DL nº 42/2012, quando o anterior regime vigorava desde 2006 viola o princípio da confiança, ínsito no de Estado de direito democrático, a não criação de um regime transitório para os alunos que já tinham iniciado o seu percurso académico ao abrigo do regime anterior e que não tinham gerido o seu tempo na perspectiva da realização dos referidos exames.

A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Ministério da Educação e Ciência, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

I. É o Tribunal a quo absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa, por, tendo ela por objecto as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, ser esta matéria estranha à jurisdição administrativa, como foi já reconhecido em sentenças relativas a processos com o mesmo objecto.
II. De facto, e também de direito, um tribunal administrativo não passa a ser competente quando, sendo a causa a mesma, o pedido é outro, além do mais de condenação, no âmbito de uma tutela urgente.
III. Certo é que não existe uma relação jurídica administrativa e, muito menos um litígio dela emergente.
IV. E por mais que sua "sonoridade dramática" impressione, não basta a invocação de uma lesão de um direito fundamental, independentemente da causa, para fundamentar a competência jurisdicional de um tribunal administrativo. É indispensável identificar o bem jurídico supostamente ofendido assim como a causa da alegada lesão.
V. No presente caso, os ora recorridos identificam como causa da lesão o Decreto-Lei n. ° 42/2012, mas já não o bem jurídico ofendido.
VI. Facilmente se explica esta omissão por não estar em causa a lesão de um direito fundamental, nem sequer a violação do princípio da protecção da confiança, pois a expectativa dos ora recorridos de ver considerada a classificação interna e/ou de serem dispensados da realização de exames finais nacionais não é um bem jurídico e, muito menos, dotado de dignidade constitucional.
VII. A confirmar a incompetência absoluta está ainda a demonstração de que a sentença recorrida potenciou um vazio legal, na medida em que, com a desaplicação do Decreto-Lei n.° 42/2012, nem o Tribunal a quo, nem o Ministério da Educação e Ciência podem repristinar, para mais casuisticamente, o regime legal anterior.
VIII. Aliás, não se concebe como possa, de forma legítima, um Tribunal intimar a Administração a desaplicar normas legais, por ser, este, domínio da sua responsabilidade, e muito menos desobrigar-se de dizer qual é o direito aplicável ao caso, mesmo quando por ela instado para o efeito, condenando-a, em última análise - como foi o caso -, a uma actuação material sem habilitação legal e, por isso, ilegal.
IX. Não obstante, julgou-se o Tribunal a quo competente para apreciar o mérito da causa, reiterando a fundamentação vertida na sentença de 21.06.2012, segundo a qual "o que está em causa não é a apreciação de um litígio que tenha por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa, até porque tal apreciação está, desde logo, excluída do âmbito da jurisdição administrativa (cfr. art. 4°, n.° 2, al. a) do ETAF)."
X. Salvo o devido respeito, não se alcança como possa estar em causa um litígio estranho ao exercício da função legislativa, quando, precisamente, foi sentenciada a desaplicação do regime legal decorrente do Decreto-Lei nº 42/2012.
XI. Ainda que se admitisse que o Ministério da Educação e Ciência pudesse, em cumprimento da intimação, revogar ou desaplicar a Portaria nº 91/2012, que é da sua responsabilidade e que concretiza a fórmula de cálculo das médias para efeitos de acesso ao ensino superior, tal também não constituiria solução jurídica, pois está em causa um regulamento de mera execução, estritamente operacional do Decreto-Lei nº42/2012, que nada lhe acrescenta no plano substantivo. Sendo certo, contudo, que se intimou a Administração, in casu o Ministério da Educação e Ciência, a desaplicar o Decreto-Lei.
XII. Tem-se, assim, por evidente que o Tribunal a quo excedeu amplamente o âmbito da jurisdição administrativa, porquanto não é da sua competência intimar um Ministério a desaplicar uma lei àqueles a quem concedeu vencimento de causa.
XIII. É que a autoria moral de um diploma legal não se sobrepõe à autoridade formal do mesmo, com todas a exigências procedimentais envolvidas, razão por que o Ministério da Educação e Ciência não pode dispor sobre a operatividade ou o destino de um decreto-lei.
XIV. Verifica-se, pois, a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, pelo que devia o ora recorrente ter sido absolvido da instância, razão por que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 4.°, n.° 2, do ETAF, 13.° do CPTA e 101.° a 103.°, 493.°, n.° 2, 494.°, alínea a), e 495.° do CPC.
XV. Por outro lado, é pacífico que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias só se oferece como meio processual adequado quando estiver em causa directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo.
XVI. Ora no caso vertente não foi posto em crise nenhum direito fundamental, maxime, o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, pois o que os ora recorridos consideram ter sido ofendido foi a sua expectativa de a classificação interna ser contabilizada na média de acesso ao ensino superior e/ou de serem dispensados da realização de exames finais nacionais, o que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 42/2012, era consentido.
XVII. Sendo que, para elevar a direito a mera expectativa de poderem usar a classificação interna obtida no ensino recorrente no cálculo da média e de serem dispensados da realização de exames finais nacionais, os ora recorridos teriam de demonstrar a presença de um bem jurídico próprio e de evidenciar a existência de uma intenção normativa de protecção efectiva desse mesmo bem jurídico, o que não fizeram, certamente por impossibilidade objectiva.
XVIII. Sucede que também não o fez o Tribunal a quo, limitando-se a afirmar que, tendo os ora recorridos alegado uma restrição inaceitável do núcleo essencial da liberdade de aprender, do direito ao ensino, em condições de igualdade, e da certeza e segurança jurídica, "estão em causa direitos enquadráveis nos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, preenchendo o primeiro pressuposto no referido artigo 109.°"
XIX. Ora, não se pode reconhecer na expectativa dos ora recorridos um direito, liberdade ou garantia ou mesmo direito análogo.
XX. Resulta, assim, claro que não se encontra preenchido o principal pressuposto exigido pelo n.° 1 do artigo 109.° do CPTA para que se possa recorrer à acção de intimação, pelo que violou a douta sentença recorrida o disposto no n.° 1 do artigo 109.° do CPTA.
XXI. Por outro lado, e salvo o devido respeito, nunca pode a verificação do pressuposto de que estão em causa direitos, liberdades e garantias bastar-se com o facto de os autores dizerem que "existe uma restrição de direitos fundamentais ou de direitos análogos".
XXII. Sendo que, conforme refere Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa, 11a edição, 2011, p. 239, nota 635, em remissão para Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.a edição, 2009, p. 185, a essa analogia deve ser dado um alcance restritivo, a saber: "uma posição jurídica subjectiva determinada a nível materialmente constitucional e referida de modo imediato e essencial à dignidade da pessoa humana."
XXIII. Contudo, é a expectativa dos ora recorridos de ser considerada a classificação interna obtida no ensino recorrente e de serem dispensados da realização dos exames finais nacionais, para efeitos de acesso ao ensino superior, que os mesmos promovem, não apenas a direito, mas a direito fundamental, e que consideram intencional e solidamente protegida pelo artigo 2.° da CRP, prestando, assim, um generoso favor à banalização do que é fundamental ao ponto de nada ser fundamental ou, reversamente, de tudo poder sê-lo.
XXIV. Acresce que é destituída de fundamento a alegação dos ora recorridos, segundo a qual "não é previsível que qualquer outro meio processual principal estivesse resolvido a tempo da avaliação e certificação do curso do ora A.", não só, e como foi já sublinhado, porque as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 42/2012 não se reportam à avaliação e certificação destes cursos, mas também porque o que carece de prova é precisamente a inadequação e insuficiência de outro meio processual para garantir a candidatura ao ensino superior nos termos pretendidos pelos ora recorridos.
XXV. Sucede que os ora recorridos criaram a sua própria "urgência", ao protelar para o momento crítico do concurso nacional de acesso ao ensino superior a reacção processual contra o Decreto-Lei nº 42/2012, que entrou em vigor em 23 de Fevereiro, e que alegadamente feriu as suas expectativas.
XXVI. Além de não demonstrarem os ora recorridos a impropriedade de providências cautelares como instrumento de tutela das suas expectativas.
XXVII. Pelo que ao entender o Tribunal a quo que "da situação enunciada [pelos autores] resulta demonstrada urgência e que a instauração de uma providência cautelar não seria o meio próprio para satisfazer o pedido dos AA., porquanto a prolação da sentença de intimação esgotaria o pedido aqui formulado, contrariando a sua natureza cautelar, instrumental, que visa assegurar a utilidade da acção principal de que depende", sem apontar, indicar ou apresentar as razões pelas quais não lhe parece viável o uso de um meio processual não urgente, não permite ao ora recorrente conhecer o iter percorrido que lhe permitiu chegar à conclusão de improcedência da excepção dilatória invocada pelo ora recorrente.
XXVIII. Nessa medida, padece também a douta sentença ora recorrida do vício de falta de fundamentação, devendo, consequentemente, ser declarada nula, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 o artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1 .° do CPTA.
XXIX. Não se verificam, pois, os pressupostos da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que é um processo urgente, definitivo e excepcional, uma vez que:
I- A expectativa dos ora recorridos de beneficiarem da classificação final obtida no ensino recorrente e de estarem dispensados da realização de exames finais nacionais não consubstancia um direito, liberdade ou garantia ou sequer direito análogo;
II- O princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, que os ora recorridos entendem ter sido violado, reclama a existência de um bem jurídico que, de harmonia com a fundamentação expendida, teria de ter dignidade constitucional, o que manifestamente não se verifica;
III- A admitir-se, por mero exercício especulativo, a protecção dessa expectativa, ela poderia, então, ser alcançada através da tutela cautelar, que tem preferência legal sobre a tutela urgente e que compreende medidas antecipatórias, como a admissão provisória a concursos.
IV- Mesmo nesta sede, impunha-se uma ponderação do interesse público e do interesse dos ora recorridos, que inevitavelmente resultaria numa pronunciada prevalência do interesse público.
XXX. Não assiste igualmente razão aos ora recorridos, nem tão-pouco ao Tribunal a quo, quando sustentam que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 42/2012 operam retroactivamente, uma vez que estas se referem ao acesso ao ensino superior e não ao regime do ensino recorrente, que permanece inalterado, quer quanto aos currículos e conteúdos programáticos, quer sobre o modelo de avaliação das competências adquiridas com base neles e correspondente certificação da conclusão desta via de ensino.
XXXI. Também por essa razão, não verifica uma retroactividade inautêntica, que pressupõe a aplicação retrospectiva de uma norma a situações duradouras, derivadas de factos passados.
XXXII. Há toda uma jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de retroactividade inautêntica, que foram largamente ultrapassados na douta sentença ora recorrida.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

1. Devido à omissão de um regime transitório que obviasse à aplicação do DL 42/2012 ao A., caberá ao intérprete, neste caso à Ré, ora Recorrente, fazê-lo, nos termos do art. 9º do Código Civil, sob pena de, com a aplicação do regime legal entrado em vigor no decorrer do ano lectivo 2011/2012, violar insuportavelmente os direitos do Autor.
2. Neste sentido decidiu e bem o tribunal a quo.
3. O objecto da vertente intimação é, pois, a errónea interpretação dada pela Ré ao DL 42/2012, ao abrigo da qual retira consequências para o A., que se inscreveu para realizar o Exame Nacional de Português no presente ano lectivo do ensino recorrente. Em causa está a relação jurídico-administrativa estabelecida entre o A. e a Ré, na definição das condições de avaliação e certificação dos cursos do ensino recorrente, no cumprimento do DL 42/2012.
4. Não o fazendo por sua iniciativa, deverá o Tribunal condenar a Administração a fazê-lo, proibido que está, aliás, de aplicar normas julgadas inconstitucionais nos termos do art. 204.° da CRP.
5. O objecto da acção não viola, naturalmente, o princípio da separação de poderes, como parece pretender a Recorrente. A fiscalização da constitucionalidade das leis é um poder/dever dos tribunais, nos termos do art. 204." da CRP, pelo que a obrigatoriedade de cumprimento pela administração de uma decisão jurisdicional não viola o princípio da separação de poderes.
6. Para justificar o recurso a este meio processual urgente haverá que invocar (e provar) a existência de uma ameaça a um direito fundamental tutelado constitucionalmente.
7. Ameaçados neste caso estão os direitos, liberdades e garantias do A., em especial, a liberdade de aprender e de ensinar, prevista no art. 43.°da CRP, bem como o direito ao ensino, previsto no art. 74.°, da mesma além disso,
8. No que concerne ao requisito de subsidiariedade, nenhum outro meio processual poderá adequadamente satisfazer a pretensão do A., assim se cumprindo o requisito de subsidiariedade, previsto no art. 109.° do CPTA, para a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
9. O recurso a um meio cautelar que vincule a administração a uma interpretação legal não é solução, nem para a satisfação da pretensão do A. nem do interesse público, uma vez que pode sempre ser revogada em processo principal. Pelo decretamento de uma providência cautelar que satisfizesse a pretensão do A. esgotar-se-ia o objecto da acção principal.
10. Em sentido inverso, o eventual não decretamento de uma tal providência cautelar não permitiria assegurar o efeito útil de uma decisão favorável ao A. no processo principal, pelo decurso do tempo.
11. Esta é, assim, a situação de urgência típica que justifica o recurso a esta intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
12. Substantivamente, em causa está a previsão constitucional do: princípio da Igualdade (art. 13.° da CRP); proibição de aplicação retroactiva da lei restritiva de direitos fundamentais (art.° 18.°, n.° 2 da CRP); princípio do Estado de Direito (art.° 2.° da CRP).
13. Ao alterar para o A. o regime jurídico-legal a meio do ano lectivo, contrariamente aos alunos do ensino regular que mantêm essa estabilidade desde o início do ano lectivo 2011/2012, viola o Estado, neste caso no exercício da função administrativa, o princípio da igualdade no acesso ao ensino (art. 13.° e artigos 43.° e 74.° da CRP).
14. São, salvo o devido respeito, irrelevantes as considerações da Recorrente quanto à "ratio do ensino recorrente", uma vez que, independentemente da bondade destas alterações, estas não podem é ser opostas aos alunos já inscritos no ano lectivo 2011/2012, uma vez que o regime de avaliação foi entretanto alterado.
15. A aplicação desta alteração legislativa ao A. (e aos alunos já inscritos no ensino recorrente no ano lectivo 2011/2012) viola também a garantia de não retroactividade da lei restritiva de direitos fundamentais, prescrita no art. 18.° n.° 2 da CRP. Na eventualidade de assim não se entender,
16. A proibição de retroactividade dever-se-á considerar estendida aos casos de "retroactividade inautêntica" ou retrospectividade, cominando a interpretação da Ré com a mesma inconstitucionalidade. Sem prescindir,
17. Uma tal intervenção retrospectiva do legislador será, sem qualquer dúvida, inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2º da Constituição.
18. A aplicação da alteração legislativa ao A implica na relação e situação jurídica já antecedentemente constituídas uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, (bem como a todos os que se encontram em situação igual ou similar ao A).
19. O A. constitui uma situação jurídica irreversível ao abrigo da legislação mantida, durante vários anos, pelo Estado, comprometendo outras opções de vida, com a sua inscrição no Ensino Recorrente, que é agora irreversível.
20. Face a tudo quanto fica dito, deverá ser mantida a decisão a quo, com o que se fará a costumada justiça.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. O A., nascido em 11.4.1991, inscreveu-se, frequentou e concluiu no Externato Académico, em 8.7.2011, o Curso Secundário Recorrente -Socioeconómicas (cfr. doe. 1 fls. 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido);
2. Em 29.2.2012, o A. inscreveu-se para realizar o exame nacional de Português (cfr. doe. 2 fls. 24, idem);
3. Em 30.7.2012 foi emitida pela Universidade do Porto - Faculdade do Desporto, Ficha de comprovação dos Pré-Requisitos 2012, válida para a candidatura ao ensino superior em 2012, em nome do ora A. (cfr. doe. 3 fls. 25, ibidem);
4. O A. obteve no exame nacional de Português a classificação de 135 pontos (cfr. doe. 4 fls. 26 ibidem);
5. Em 22.2.2012, foi publicado no D.R., 1a Série, n° 38, o Decreto-Lei n° 42/2012, que "alter[ou] o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração do referido Decreto-Lei n° 74/2004 que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação";
6. Em 30.3.2012, foi publicada no D.R., 1a Série, n° 65, a Portaria n° 91/2012 que 1a Série, n° 38, que procedeu à "segunda alteração à Portaria n° 550-E/2004, de 21 de Maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respectivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário";
7. Em 3.7.2012, via fax (enviado às 21h26m) foi instaurada a presente acção (cfr. de fls. 3 idem).


DO DIREITO


No presente acórdão, seguimos de perto, mediante remissão expressa para o respectivo discurso jurídico fundamentador, o acórdão proferido neste TCA no rec. nº 9271/12 de 08.Nov.2012, inédito por não publicado na página deste Tribunal.

a) competência absoluta do Tribunal;

Como se sustentou no aresto citado, “(..) no caso em apreço o que o A. pretende é que para os efeitos de acesso ao ensino superior não lhe seja aplicável o regime introduzido pelo DL nº 42/2012 que violaria o princípio da confiança.
O litígio versa, pois, sobre uma relação jurídica administrativa, entendida como uma relação regulada por normas de direito administrativo.
E, se é certo que o Tribunal terá de apreciar a constitucionalidade de normas do DL nº 42/2012, fá-lo-á, apenas, para resolver o litígio em questão.
Assim, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção de incompetência dos Tribunais Administrativos, não merece a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente. (..)”
Pelo exposto, improcede a excepção da incompetência absoluta do Tribunal questão trazida a recurso nas conclusões I a XIV.

b) inidoneidade do meio processual adoptado;

No tocante a este pressuposto, não acompanhamos a tese sufragada pelo recorrente na medida em que “(..) se não se pode afirmar que o decretamento de uma providência cautelar esgotaria o objecto da acção principal, pois sempre seria possível que o acesso ao concurso e a frequência do ensino superior se verificasse a título provisório, não se pode olvidar que, nesse caso, a situação do A. não é rigorosamente igual à que resulta do deferimento da pretensão formulada num meio processual principal como é a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

Efectivamente, a frequência e, eventualmente, a conclusão de um curso a título precário não é o mesmo que a sua frequência e conclusão a título definitivo, designadamente no que concerne às subsequentes ofertas de trabalho e exercício da profissão.
Aliás, essa frequência a título precário sempre se mostraria susceptível de causar danos insuportáveis no caso de improcedência do processo principal após vários anos de frequência do curso, ou mesmo após a sua conclusão prelo A, pelo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva sempre aconselharia à admissão da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Refira-se ainda que, ao contrário do que refere o Recorrente, a procedência da aludida excepção não teria como consequência a sua absolvição da instância, mas a convolação em processo cautelar, (cfr. Mário Ar0so de Almeida, ir Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 144 e 145.)
Alega ainda o Recorrente que, no caso, não está em causa, directa e imediatamente, o exercício de um direito, liberdade e garantia ou direito análogo, designadamente, o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, pois o que o Recorrido considera ter sido ofendido foi a sua expectativa de a classificação interna ser contabilizada na média de acesso ao ensino superior e/ou serem dispensados da realização dos exames finais nacionais, o que, até à entrada em vigor do DL nº 42/2012 era consentido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta do artº 109º nº 1 CPTA, no meio processual em questão a pretensão terá de fundar-se em lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia.
O legislador do CPTA, alargando o “imperativo constitucional mínimo decorrente do nº 5 do artº 20º da CRP” (cfr. Carla Amado Gomes, inCJA, nº 50, pág. 41) admitiu a utilização da intimação para defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias, “o que, naturalmente, inclui os direitos de natureza análoga, uma vez que, nos termos da Constituição, o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cfr. artº 17º da CRP)” – cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit. pág. 139.
Por isso, a jurisprudência tem permitido a recurso a esta intimação para defesa de direitos sociais como o do acesso ao ensino superior (cfr. v.g. os Acs. do STA de 13.7.2011, proferidos nos processos nºs. 345/11 e 428/11 e o Ac. do TCAS de 23.11.2011 – Proc. nº 8139/11).
Assim, resultando do requerimento inicial que era esse direito que se pretendia defender, deve ser admitida a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. (..)”.
Pelo exposto, improcede a assacada inidoneidade do meio processual adoptado face ao objecto da causa e, consequentemente, o vício de falta de fundamentação da sentença sob recurso, questão alegada nas conclusões XV a XXIX.

c) princípio da confiança; retroactividade da lei nova;

No tocante ao assacado erro de julgamento decorrente de as alterações introduzidas pela lei nova, o DL 42/2012 não surtem efeitos sobre situações jurídicas duradouras decorrentes de factos passados ocorridos no domínio da lei revogada, o que terá por consequência que não se verifica a violação do princípio da confiança, também não se sufraga o entendimento trazido a recurso pelo Recorrente.
Como se diz no Acórdão deste TCAS cuja doutrina vimos seguindo, “(..) O princípio do Estado de direito democrático consagrado no artº 2º da CRP, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável , arbitrária e demasiado opressiva, aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr. entre outros, o Ac. do TC nº 303/90 in BMJ/401º-139).
Efectivamente – escreveu-se no Ac. do TC nº 17/84, ir Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º Vol. pág. 375 – “ O cidadão deve poder prever as intervenções que o estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica, e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes.
Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado, consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas, com que o atingido podia, e devia, contar. Um tal procedimento legislativo, afrontará, frontalmente, o princípio do Estado de direito democrático.”
É inadmissível a afectação de expectativas em sentido desfavorável “quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que razoavelmente os destinatários das normas dela constantes não possam contar” e “quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito de direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do artº 18º da Constituição, desde a 1ª revisão” – cfr. Ac. do TC nº 302/90 ir BMJ/401º-130.
No caso em apreço, quando o Recorrente de inscreveu para o ano lectivo de 2011/2012 no ensino recorrente estava em vigor um regime jurídico já relativamente estabilizado (desde 2006), onde não lhe era exigida a realização de exames finais nacionais.
Em 22.2.2012, foi publicado o DL 42/2012 que deu uma nova redacção ao artº 11º nº 6 do DL 74/2004 de 26.3, nos termos da qual passou a ser obrigatória a realização de exames finais nacionais para os alunos que pretendessem prosseguir estudos no ensino superior.
Assim, a meio do ano lectivo de 2011/2012, passou a exigir-se aos alunos que se haviam inscrito no ensino recorrente, a realização de exames finais nacionais cuja classificação seria atendida nos concurso de acesso ao ensino superior.
Ora, a não criação de um regime transitório para os alunos que já tinham iniciado o seu percurso académico ao abrigo do regime anterior e que não tinham gerido o seu tempo na perspectiva da realização dos referidos exames, viola o princípio da confiança, ínsito no de Estado de direito democrático, quando não existe qualquer interesse público que justifique a aplicação imediata da nova redacção introduzida pelo DL nº 42/2012, quando o anterior regime vigorava desde 2006 (cfr., além dos vários Acs. citados na decisão recorrida, o do TCAS de 23.11.2011 – Proc. nº 8139/11 e do STA de 13.7.2011 – Procs.nºs. 345/11 e 428/11).
Nestes termos e com fundamento em inconstitucionalidade, teria a sentença recorrida que recusar a aplicação do aludido novo regime ao ora Recorrido.
Refira-se, finalmente que não se vê que a sentença seja de impossível execução, como alega o Recorrente, pois a inconstitucionalidade do novo regime, com a consequente sua desaplicação, implicará a aplicação do regime que aquele revogara. (..)”
Pelo que vem dito, também improcede a questão suscitada nas conclusões de recurso XXX a XXXII.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas por isenção subjectivo do Recorrente – vd. artº 4º nº 2 b) do RCP.


Lisboa, 06.DEZ.2012



(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)