Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00189/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADES OU OBSCURIDADES |
| Sumário: | O incidente de aclaração só é admissível em caso de obscuridades ou ambiguidades constantes do acórdão, não servindo para conseguir alterações ao decidido, em caso de eventual erro de julgamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. Carlos ....veio requerer a aclaração do acordão de 22.09.2004. Alega, em síntese, ter dificuldade em entender o teor do acordão proferido, por estar manuscrito, embora se lhe afigure que o mesmo revoga a decisão recorrida e determina o levantamento da medida provisória decretada. Seguidamente, alega que o presente recurso deveria ter sido extinto por inutilidade superveniente da lide, em virtude de o despacho punitivo de 29.12.03 ter sido revogado já na pendência do presente recurso e substituído por outro datado de 11.03.2004, revogação essa que não é referida no acordão cuja aclaração se requer. 2. Dado cumprimento ao art. 670º nº 1 do Cód. Proc. Civil, a parte contrária não respondeu Entretanto, foi facultada ao requerente cópia dactilografada do Acordão, apesar de o mesmo ser claramente legível. Tal como vem elaborado o requerimento de aclaração, verifica-se que o requerente compreendeu, afinal, o teor do acordão e, nomeadamente o respectivo sentido decisório. O que o requerimento revela é, antes, uma discordância de fundo quanto ao que foi decidido, e não indica em concreto qualquer obscuridade ou ambiguidade que deve ser esclarecida através do incidente de aclaração. Ora, perante qualquer eventual erro de julgamento cometido, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do julgador (art. 666º do Cod. Proc. Civil), não sendo adequado o incidente de aclaração. x x 2. Em face do exposto acordam em indeferir a requerida aclaração, por não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade no acordão proferido. Custas pelo requerente, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 6.01.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |