Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00189/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADES OU OBSCURIDADES
Sumário:O incidente de aclaração só é admissível em caso de obscuridades ou ambiguidades constantes do acórdão, não servindo para conseguir alterações ao decidido, em caso de eventual erro de julgamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul

1. Carlos ....veio requerer a aclaração do acordão de 22.09.2004.
Alega, em síntese, ter dificuldade em entender o teor do acordão proferido, por estar manuscrito, embora se lhe afigure que o mesmo revoga a decisão recorrida e determina o levantamento da medida provisória decretada.
Seguidamente, alega que o presente recurso deveria ter sido extinto por inutilidade superveniente da lide, em virtude de o despacho punitivo de 29.12.03 ter sido revogado já na pendência do presente recurso e substituído por outro datado de 11.03.2004, revogação essa que não é referida no acordão cuja aclaração se requer.

2. Dado cumprimento ao art. 670º nº 1 do Cód. Proc. Civil, a parte contrária não respondeu
Entretanto, foi facultada ao requerente cópia dactilografada do Acordão, apesar de o mesmo ser claramente legível.
Tal como vem elaborado o requerimento de aclaração, verifica-se que o requerente compreendeu, afinal, o teor do acordão e, nomeadamente o respectivo sentido decisório.
O que o requerimento revela é, antes, uma discordância de fundo quanto ao que foi decidido, e não indica em concreto qualquer obscuridade ou ambiguidade que deve ser esclarecida através do incidente de aclaração.
Ora, perante qualquer eventual erro de julgamento cometido, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do julgador (art. 666º do Cod. Proc. Civil), não sendo adequado o incidente de aclaração.
x x
2. Em face do exposto acordam em indeferir a requerida aclaração, por não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade no acordão proferido.
Custas pelo requerente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 6.01.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa