Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2481/16.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/06/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I. Se a causa de pedir apresentada na petição inicial assenta única e exclusivamente na imputação de erro a uma decisão proferida no âmbito de um processo-crime, respeitante à procedência do pedido civil indemnizatório aí realizado, é patente que está em causa a responsabilidade por erro judiciário, prevista no artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
II. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.
III. Pelo que, na ação descrita, se impunha ao Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, e absolver o réu Estado Português da instância.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
J….. instaurou ação administrativa contra o Estado Português, na qual pede a sua condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, alegando, em síntese, ter sido alvo de um processo no qual foi absolvido do crime de emissão de cheques sem provisão, mas condenado no âmbito do pedido de indemnização cível, decisão que incorreu em erro grosseiro.
Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, por exceção e por impugnação.
Por decisão de 13/03/2020, o TAC de Lisboa julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, absolveu o Réu Estado Português da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz um enquadramento erróneo dos factos dados como provados nos presentes autos;
B) Reconduzindo-os à figura do erro judiciário
C) Recondução que à partida logo estaria inquinada
D) Na medida em que o art. 13º, nº 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro prevê que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente
E) E bem assim o art. 4º, nº 4 alínea a) do ETAF refere a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal nos casos de apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição;
F) Diferentemente, em causa estão factos merecedores de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público por danos do exercício, in casu, de funções jurisdicionais;
G) Ora os factos dados já como provados, e que se acompanha, na prática, revelam ser acontecimentos que por omissão ou acção, se revelaram decisões prejudiciais aos interesses e direitos do Autor.
H) E logo por aí, a sentença de que se recorre falha na aplicação do mais elementar princípio do da mihi factum, dabo tibi ius;
I) Que o mesmo será dizer que reconhecendo a prova produzida em relação aos factos relatados mal se percebe a errónea correspondência jurídica;
J) No presente recurso devidamente aclarada”.
O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. O Autor/Recorrente peticiona a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pela prática de atos ilícitos, concretizados na decisão ilegal de condenação, no pedido cível, proferida no Proc. 108/95.2TBVR (…)
2. Nos termos estabelecidos no artigo 4.º, nºs. 3 e 4, do ETAF, a competência do tribunal administrativo para apreciar os factos em apreço está excluída, cabendo tal competência aos tribunais comuns.
3. Assim, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, deve ser o Réu absolvido da instância.
4. Ao decidir verificada tal exceção dilatória, a decisão recorrida ao contrário do pretendido pelo Autor, ora Recorrente, fez a correcta aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso.”
O Juiz Relator, por decisão sumária de 28/02/2021, negou provimento ao recurso e assim manteve a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, vem o recorrente reclamar para a conferência, por entender que deve ser concedido provimento ao recurso.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento, ao manter a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou verificada a exceção de incompetência material.
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Consta da sentença a seguinte fundamentação:
No caso dos autos, atenta a configuração que o Autor deu à presente acção administrativa, verifica-se que o fundamento que materializa a causa de pedir é único. A saber: erro judiciário (previsto no artigo 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12.
Melhor especificando, os factos alegados e a respectiva ilicitude têm subjacente a função de julgar, reconduzindo-se, assim, ao erro judiciário, previsto no artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado no exercício da função jurisdicional, por decisões judiciais alegadamente viciadas por erro.
Com efeito, o Autor fundamenta, portanto, a presente acção em erro judiciário relativamente a actos jurisdicionais praticados em processo crime que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o qual não integra a jurisdição administrativa, mas sim a jurisdição dos tribunais comuns.
Ora, conforme já sobredito, resulta da alínea a), do n.º 4 do Artigo 4.º do ETAF que, quando esteja em causa a apreciação de acção de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, os tribunais administrativos não têm competência para a sua apreciação.
Para saber se uma acção fundada em erro judiciário está, ou não, na esfera da competência material dos tribunais administrativos o que é determinante é aferir se a concreta acção judicial, à qual é imputada o erro judiciário, se insere no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, único caso em que será da competência dos tribunais administrativos. Caso contrário, e tendo a acção judicial em causa sido julgada nos tribunais comuns, a competência do tribunal para apreciar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, no exercício da função jurisdicional, também será desses tribunais comuns e não dos tribunais administrativos, atenta a norma de exclusão supra referida e a competência residual da jurisdição administrativa prevista no n.º 1 do art.º 40º da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Esta posição está sufragada pela nossa jurisprudência, de modo pacífico (Vd., entre outros, Ac. TCAS de 24/10/2013, proc. n.º 09574/12, Ac. TCAN de 04/03/2016, proc. n.º 01379/14.2BEBRG).
Assim, conclui-se que, no caso vertente, estamos, em parte, perante acção de responsabilidade civil fundada em erro judiciário, alegadamente cometido em processo que correu os seus termos nos tribunais comuns, e não num tribunal administrativo. Em consequência, verifica-se a previsão contida no artigo 4º, n.º 4, al. a) do ETAF, razão pela qual se conclui pela incompetência material do tribunal administrativo para conhecer e decidir parte do presente litígio.
A incompetência absoluta em razão da matéria configura uma excepção dilatória insuprível que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (cfr. artigos 89º, nº 2 e nº 4, al. a) do CPTA).
Sustenta o recorrente que estão em causa factos merecedores de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do exercício de funções jurisdicionais, quais sejam acontecimentos que se revelaram decisões prejudiciais aos seus interesses, mal se percebendo a errónea correspondência jurídica.
O que na verdade mal se percebe é a insistência do recorrente.
Vista e revista a petição inicial constante dos autos, é por demais notório que a causa de pedir apresentada assenta única e exclusivamente na imputação de erro a uma decisão proferida no âmbito de um processo-crime, respeitante à procedência do pedido civil indemnizatório aí realizado.
À evidência, tal reconduz-se à imputação de erro judiciário à decisão proferida por tribunal comum, no âmbito de processo-crime.
É verdade que, de acordo com o disposto no Artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sob a epígrafe ‘responsabilidade por erro judiciário’, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”
Sucede que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), “[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) [r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.
Ora, de acordo com este normativo, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.”
Porque assim é, bem andou o Tribunal a quo ao julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, e ao absolver o réu Estado Português da presente instância.

Em suma, será de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Custas a cargo do reclamante.

Lisboa, 6 de maio de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)