Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2922/15.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/23/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:REQUISITOS DA PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
VALOR DA CAUSA
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I. A petição inicial (designada no Código de Processo Civil de 76 de requerimento em que se deduzia a acção) é o articulado (o artigo 147º do CPC, diz-nos que «[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e defesa e formulam os pedidos correspondentes») em que o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional.
II. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo.
III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto I. em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
M... e M..., recorreram para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO do despacho proferido pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a reclamação (ao abrigo do artigo 559º, n.º2 do CPC), contra o acto de recusa de recebimento, por parte da Secretaria da Petição Inicial de uma reclamação de acto do órgão da execução.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) A reclamação apesentada pelos Recorrentes em 14/09/2015, em processo de execução fiscal instaurado pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ..., de despacho proferido pelo Órgão da execução, não é uma petição inicial, seja de uma acção de impugnação, seja de qualquer outro processo, como a qualifica o despacho sob recurso.
B) Essa reclamação, de harmonia com o disposto no art.276° do CPPT, tem por objecto a revogação de decisão proferida em processo de execução fiscal, e não constitui, nem deve ser tratada, como uma acção de impugnação, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido.
C) Tal reclamação é um incidente processual, previsto na alínea d) do n° 1 do art. 49° e nas alíneas c) dos n°s 1 e 2 do art. 49°-A do ETAF, e não nas alíneas a) dos mesmos números e artigos.
D) No sentido de que a reclamação referida no art.276° do CPPT não constitui a introdução em juízo de um processo novo pronunciaram-se os acórdãos do STA de 20/01/2010 (Proc. 1077/09), 20/10/2010 (Proc. 655/10) e 17/11/2010 (Proc. 656/10).
E) De harmonia com o disposto nos arts. 276° e 277° do CPPT, a reclamação dos Recorrentes foi dirigida ao órgão da execução fiscal, ao qual compete pronunciar-se sobre ela, e identifica o Tribunal Tributário que deverá decidi-la caso aquele órgão mantenha a decisão reclamada, pelo que está correctamente endereçada.
F) A reclamação indica devidamente o órgão da execução, o número do processo e os nomes dos reclamantes, elo que não padece, sob esse aspecto, de ilegalidade ou irregularidade.
G) Resulta do disposto nos arts. 304° e 307 do CPC, normas supletivas aplicáveis por força do art. 2°,e) do CPPT, que os Reclamantes não tinham de indicar o valor na petição da reclamação, e que esse valor é, nos termos da lei, o da acção executiva, pelo que não se verifica a ilegalidade referida pelo despacho recorrido.
H) A taxa de justiça devida pelas reclamações está expressamente prevista no penúltimo parágrafo da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pela lei n° 7/2012 de 13 de Fevereiro), e foi essa, tendo em conta o art.6°, n°6 do mesmo regulamento, a taxa paga pelos Recorrentes, pelo que também neste ponto o despacho recorrido não decidiu em conformidade com a lei.
l) O despacho sob recurso violou os arts.558°, 304° e 307° do CPC, 276° e 277° do CPPT, 49° e 49°A do ETAF e 7°, n° 4 - Tabela II do RCP.
NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso e o despacho ser revogado, com as legais consequências, como os Recorrentes esperam e é de JUSTIÇA».


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Contra-alegou a recorrida, Câmara Municipal de ..., concluindo do modo que segue:
«1.ª Ao invés do pressuposto em que os Recorrentes apoiam a tese que defendem, o articulado de fls. 2 a 7 dos autos configura uma petição inicial, por intermédio da qual pretenderam os mesmos impulsionar Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal;

2.ª A Reclamação prevista nos arts.276° e ss do CPPT, é certo que reveste natureza incidental relativamente ao Processo de Execução Fiscal (por constituir uma ocorrência estranha ao mesmo), mas assume essência impugnatória, nos termos daquele artigo e dos arts.97°, também do CPPT, 103° da LGT e 49°, n°1, al. a), iii), do ETAF, dirigida à anulação de um acto independente e nessa medida sendo autonomamente apreciável, pelo Tribunal competente para o efeito, in casu, o Tribunal Tributário de ...;
3.ª Logo, o requerimento tendente ao impulso do mesmo constitui uma Petição Inicial, encontrando-se delimitado pelas exigências formais e processuais que a lei imprime a tal articulado, tal como considerou a douta Decisão recorrida, apreciando a rejeição da Petição Inicial pela Secretaria e sua fundamentação;
4.ª Concretamente, verificou - como os Recorrentes, aliás, confessam -, que a Petição Inicial não respeitava os requisitos estabelecidos nas als. a) a e) e f), do art.552° do CPC - não foi dirigida ao Tribunal competente, não identificava correctamente os Reclamantes, ou a forma do processo, não indicava o valor da acção e, com a mesma, não se mostrava junto o documento comprovativo da taxa de justiça devida, que considerou, e bem, correspondente ao decorrente da aplicação do n°4, do art.6°, previsto na Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, para o processo de execução de valor inferior a €30.000,00;
5.ª Face a tal desrespeito, considerou de manter a Rejeição da mesma pela Secretaria do Tribunal Tributário de ..., concretizada nos termos do artº58° do CPC e ex vi da al. e), do art.2°, do CPPT;
6.ª A douta Decisão recorrida, bem como a interpretação que aqui se defende, está de acordo com a jurisprudência existente sobre a questão controvertida, designadamente com a firmada nos doutos Acórdãos do STA de 17/11/2011 (Proc. 0656/10), 30/11/2010 (Proc. 0641/10), ou de 16/12/2010, (Proc. 0708/10) (Todos disponíveis em www.dgsi.pt.);
7.ª Aliás, a jurisprudência existente sobre a matéria que os Recorrentes definem como objecto do Recurso, e mesmo aquela que os mesmos invocam em defesa da sua tese é unânime, independentemente da natureza processual que atribui à Reclamação prevista no art.276° do CPPT, em considerar a mesma sujeita a tributação autónoma, ao pagamento de taxa de justiça inicial e à identificação desta com a aplicável ao processo de execução, no âmbito do RCP (cfr. Tabela II, processo de execução, até €30.000,00), em linha com o decidido pela Secretaria do TTL e confirmado pela douta Decisão em crise;
8.ª O douto Despacho que apreciou a Reclamação apresentada pelos Recorrentes, contra a rejeição, pela Secretaria do Tribunal Tributário de ..., da Petição Inicial que apresentaram com vista à dedução de Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal, não padece dos apontados vícios, fazendo a correta aplicação do direito - que identifica - ao caso concreto - que delimita -, decidindo pela improcedência da Reclamação e pela manutenção do acto da Secretaria, razões pelas quais deverá improceder o Recurso, com a consequente manutenção, do Despacho que constitui seu objeto e da rejeição pela Secretaria, que aquele aprecia.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer seja negado provimento ao presente Recurso e, nessa medida, mantido o douto Despacho Recorrido, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA.»

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Por decisão da Senhora Juíza Conselheira Relatora, de 29.06.2016, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer o presente recurso, atribuindo a competência a este Tribunal Central.

Inconformados com o decidido, os recorrentes reclamaram, desse despacho, que o Acórdão do STA de 25.01.2017, confirmou.


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Após remessa dos autos a este Tribunal Central foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls170, no sentido do não provimento do recurso.


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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT) cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões:
- saber se à reclamação prevista no disposto no artigo 276° do CPPT, não constitui, nem deve ser tratada, como uma acção de impugnação, contrariamente ao decidido pelo despacho recorrido; e em caso afirmativo se preenche os requisitos formais da petição inicial;
- saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento por ter considerado que a taxa de justiça aplicável é 2 UC ( Tabela II-A, do RCP - rubrica “execuções até 30.000,00 Euros”) , e não é a de 0,25 UC, prevista na Tabela II-A, do RCP, sob a rubrica “Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença”.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida é do seguinte teor:
«(…) M... e M..., melhor identificados nos autos, dirigindo-se ao órgão de execução fiscal, vêm apresentar reclamação contra o acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal n°... que corre termos na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ..., de 2/9/2015 que lhe indeferiu os pedidos formulados no sentido de ser reconhecida a incompetência em razão da matéria para cobrar coercivamente de quantia proveniente de obras coercivas, bem como a nulidade da citação.
No âmbito da apreciação efectuada pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ..., foi notificado o mandatário para proceder ao aperfeiçoamento da petição, uma vez que a mesma padece de irregularidades consistentes no facto de não se dirigir ao Juiz do tribunal referido na petição, omitir a residência dos reclamantes, não indicar o valor da acção e não juntar documento que prove a sua legitimidade (procuração).
Não se conformando com tal notificação, dela veio reclamar por considerar incompreensível e sem fundamento a exigência efectuada por considerar que não está em causa uma petição inicial mas sim uma reclamação nos termos 276° do CPPT, não lhe sendo aplicáveis as normas invocadas.
Em face da postura processual dos Reclamantes ao não se conformarem com a notificação para aperfeiçoamento da petição inicial, o órgão de execução fiscal remeteu os autos ao Tribunal por considerar ser da competência do juiz a apreciação o acto da secretaria, nos termos dos artigos 213° e 475, n°1 do CPC, na redacção anterior à aprovada pela Lei 41/2013, juntando informação oficial com a apreciação das duas reclamações, mantendo o acto inicialmente reclamado.
Pela secção central procedeu à recusa da petição fundamentando-se no facto de a petição inicial não vem dirigida ao Tribunal competente, nem identificar as partes, nem o valor da acção omitindo o pagamento do valor integral da taxa de justiça devida, como impõem as alíneas a) a f) do artigo 558° do CPC.
Inconformado com tal acto praticado pela secretaria vieram os Reclamantes deduzir reclamação reiterando a argumentação já antes deduzida.
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No artigo 276.° do CPPT, prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros.
Como refere Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado p 268 Vol IV, "Independentemente da designação adequada, que é matéria sobre a qual o legislador não tem ideias muito assentes, a reclamação prevista neste art.276º constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas deve ser tratada, quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma acção de impugnação, por ser essa a natureza que lhe é atribuída pelos art.°49°, n°1, alínea a), subalínea iii), e 49, ºA, n.° 2, alínea a), subalínea iii), e 3, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria."
Considerando que foi dirigido um requerimento pelos Reclamantes à Divisão de Execuções Fiscais, que no Município de ... constitui o órgão de execução fiscal relativamente aos processos de execução fiscal que ali são instaurados, e que nessa qualidade foi proferido despacho indeferindo a pretensão dos Reclamantes, a reclamação que estes deduzem de tal despacho só pode qualificar-se como reclamação de acto do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276° do CPPT, como foi considerado no oficio n°1176, que agiu enquanto secretaria do tribunal, apreciando os requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 558° do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT, não estando aqui em causa a apreciação da fundamentação nele invocada.
Em face da postura processual dos Reclamantes ao não se conformarem com a notificação para aperfeiçoamento da petição inicial, o órgão de execução fiscal remeteu os autos ao Tribunal por considerar ser da competência do juiz a apreciação o acto da secretaria, nos termos dos artigos 213° e 475, n°1 do CPC, na redacção anterior à aprovada pela Lei 41/2013, juntando informação oficial com a apreciação das duas reclamações, mantendo o acto inicialmente reclamado.
A remessa dos autos ao Tribunal efectuada pelo órgão de execução fiscal não merece qualquer reparo.
Assim sendo, impõe o legislador que a secção central do Tribunal exerça as suas funções de análise das petições iniciais por forma a recusar o recebimento das petições que não cumpram os requisitos legais.
Foi no desempenho dessas funções, que lhe são acometidas pelo 558° do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT, que a secretaria deste Tribunal procedeu à análise da verificação dos requisitos a que deve obedecer a petição inicial apresentada pelos Reclamantes e os notificou para procederem ao aperfeiçoamento da petição sob pena de rejeição do recebimento da petição inicial.
Compulsados os autos, verificamos que a petição inicial não vem dirigida ao Tribunal competente, nem identifica as partes nem o valor da acção como se impõe, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 558° do CPC aprovado pela Lei n°41/2013, embora por lapso se faça menção ao artigo 467° do anterior CPC, e ao artigo 580° do actual CPC que dispõem sobre a mesma matéria, omissões que foram apontadas pelo órgão de execução fiscal, embora invocando fundamentação jurídica que não é aplicável à execução fiscal, mas sim às acções administravas, contudo com o mesmo regime aqui aplicável.
Também não foi pago o valor devido a título de taxa de justiça identificado no acto de recusa de recebimento da secretaria, nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 558° do CPC de 2013 (embora se refira o artigo 467° do CPC de 1961), versão aplicável ao caso tendo em conta a data da dedução da reclamação do acto do órgão da execução fiscal, conforme decorre do artigo 6°, n°4 da Lei n°41/2013, que é o constante da Tabela II relativa a execução de valor até € 30.000.
Conclui-se assim que o acto do órgão de execução fiscal notificado através do ofício n°1176, deixou de vigorar na ordem jurídica face à sua substituição pelo acto praticado pela secção central deste Tribunal, notificado aos Reclamantes através do ofício n°514 de 14/10/2015, que no fundo operou a sua revogação por substituição, e assim sendo, improcede a reclamação deduzida pelos Reclamantes, mantendo-se o acto da secção central. (…)»

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B.DE DIREITO

M... e M... (doravante recorrentes) deduziram reclamação nos termos dos artigos 276º e segs. do CPPT no âmbito da execução fiscal nº..., instaurada pela Câmara Municipal de ....

A Secretaria do Tribunal Tributário de Lisboa, recusou a petição inicial invocando o disposto no artigo 558º, alíneas a), e) e f) do CPC, normativo que a seguir se reproduz:

«1.A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;

(…)

e) Omita a indicação do valor da causa;

(…)

f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552º.».

Não conformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram reclamação nos termos do artigo 559º, n.º1 do CPC.

O Tribunal Tributário de Lisboa, através do despacho ora recorrido, confirmou o acto da secção central de recusa de recebimento da petição inicial com os seguintes fundamentos: «[a] petição inicial não vem dirigida ao Tribunal competente, nem identifica as partes nem o valor da acção como se impõe, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 558° do CPC aprovado pela Lei n°41/2013, embora por lapso se faça menção ao artigo 467° do anterior CPC, e ao artigo 580° do actual CPC que dispõem sobre a mesma matéria, omissões que foram apontadas pelo órgão de execução fiscal, embora invocando fundamentação jurídica que não é aplicável à execução fiscal, mas sim às acções administravas, contudo com o mesmo regime aqui aplicável.

Também não foi pago o valor devido a título de taxa de justiça identificado no acto de recusa de recebimento da secretaria, nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 558° do CPC de 2013 (embora se refira o artigo 467° do CPC de 1961), versão aplicável ao caso tendo em conta a data da dedução da reclamação do acto do órgão da execução fiscal, conforme decorre do artigo 6°, n°4 da Lei n°41/2013, que é o constante da Tabela II relativa a execução de valor até € 30.000.».

Alegam os recorrentes que a reclamação apresentada em processo de execução fiscal, de despacho proferido pelo órgão de execução fiscal «[n]ão é uma petição inicial, seja de uma acção de impugnação, seja de qualquer outro processo, como a qualifica o despacho sob recurso.» [Conclusão A], e como tal, contrariamente ao decidido, não está sujeita aos requisitos legais a que se refere o artigo 558º do CPC.

Adiantamos desde já que não assiste razão aos recorrentes.

Vejamos, porquê.

Nos termos do disposto no artigo 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT) «É garantido aos interessados, o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária nos termos do número anterior.».

Dispondo sob a epígrafe «Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal», o artigo 276º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) o seguinte:

«As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.».

Conforme faz notar RUI MORAIS a propósito da reclamação regulada do citado normativo, «[o] seu objecto é a reapreciação de uma decisão administrativa que, num determinado processo de execução, tenha violado os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros.».

E acrescenta: «[A] palavra decisão deve ser entendida em sentido amplo, como significando quaisquer atos praticados pela administração (é neste sentido que entendemos a expressão atos materialmente administrativos usada no artigo 103º, n.º2, da LGT), executados os de mero expediente.)» (in: Manual de Procedimento e Processo Tributário Almedina, 2012, pág. 346).

Tratando-se portanto de um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo.

A propósito da definição de “petição inicial”, escreve ALBERTO DOS REIS « [o] perfil da petição inicial desenha-se assim: é um acto pelo qual o autor, depois de descrever e caracterizar o litígio substancial entre ele e o reu, exprime a sua vontade de que o tribunal apreciei esse litigio e profira decisão sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o réu.».

E mais à frente, esclarece: «[I]sto quer dizer que a petição inicial é um verdadeiro acto jurídico, pois que é uma declaração de vontade tendente a obter, e susceptível de produzir, determinado efeito jurídico.» (in: Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª Edição, Vol III, pág. 340).

Transpondo a doutrina para os autos, mostre-se linear que os recorrentes confundem os conceitos de “reclamação“ e de “petição inicial”.

Com efeito, estamos perante realidades jurídicas distintas, de modo a dizer-se que a petição inicial (designada no Código de Processo Civil de 76 de requerimento em que se deduzia a acção) é o articulado (o artigo 147º do CPC, diz-nos que «[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e defesa e formulam os pedidos correspondentes») em que o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional. Por seu turno, conforme decorre do artigo 276º do CPPT, a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal insere-se no processo de execução sendo um seu incidente. (neste sentido, vd. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1/8/2012, proferido no processo n.º 0766/12, disponível em www.dgsi.pt)

Desfeito o primeiro argumento apresentado pelos recorrentes, vejamos então, o que se nos oferece dizer, quanto aos requisitos da petição, para o que importa, da reclamação a que alude o artigo 277º do CPPT e que foram colocados em causa da decisão recorrida.

Neste particular, os recorrentes convocaram os acórdãos do STA de 20.01.2010, 20.10.2010 e 17.11.2010, proferidos respectivamente nos acórdãos n.ºs 1077/09, 655/10 e 656/10, para concluírem que a instauração da reclamação não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, dai decorrendo que não pode «[s]er tratada processualmente como uma petição». Convenhamos, porém, que a questão fundamental de direito circunscreveu-se em saber qual a taxa de justiça devida, se a prevista na Tabela I, ou à taxa de justiça prevista na Tabela II, ambas do Regulamento das Custas Processuais.

Quer isto dizer que, embora se afirme: « [a] reclamação não pode ser tributada em taxa de justiça como se de impugnação judicial se tratasse, já que, (…) é inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”.» não se pode retirar as conclusões extraídas pelos recorrentes da jurisprudência invocada, uma vez que, em nenhum momento foi objecto de apreciação os requisitos formais da petição de reclamação, pois que, a questão basilar a decidir, como já dissemos atrás, respeitou à tributação em taxa de justiça.

Assim, face ao que se vem de expor, iremos abordar a questão levantada pelos recorrentes nos precisos termos em que foi colocada.

Nas palavras de JORGE LOPES DE SOUSA « [T]endo a reclamação a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do n.º1 do artigo 49º e as subalineas iii) dos n.ºs 2 e 3 do art.49 – A do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do art. 2º do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código. Porém a não se entender que são aplicáveis as normas do CPTA sobre a acção administrativa especial, será aplicável regime idêntico, quantos aos requisitos da petição e sua recusa, com fundamento nos arts.467º e 474º do CPC. (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume IV, Áreas Editora, 6ª Edição, 2006, volume IV, pág., 289).

Esta posição é compreensível, porquanto, por força da alínea c) do artigo 2º do CPPT, são de aplicação supletiva ao procedimento e ao processo judicial tributário, de acordo com a natureza do caso omisso, «As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários».

E estas normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais são as contidas no ETAF e no CPTA «como algumas outras normas que constam do DL nº 325/2003, de 29/12 (que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto), e das Portarias nºs. 1417/2003, de 30/12 (que regula o funcionamento do SITAF) e 1418/2003, de 30/12 (instalação e agregação de tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos) e da Portaria nº 2-B/2004, de 5/1 (quadros dos tribunais administrativos e fiscais) – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado. 5ª ed., Vol. I, anotações ao art. 2º, pp 60 a 66).» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.05.2011, proferido no processo n.º 0424/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Contudo independentemente da posição que se adopte, o certo é que no caso, contrariamente ao decido, a petição de reclamação apresentada junto do Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ... (cfr. artigo 277º, n.º2 do CPPT) preencheu a previsão a al.a) do n.º1 do artigo 558º do CPC/al.a) do n.º 2 do artigo 78º do CPTA), porquanto, os recorrentes foram claros ao declararem que «[v]em apresentar reclamação para o Tribunal Tributário de Lisboa» para onde, aliás, foi remetida (cfr. artigo 151º, n.º1 do CPPT) .

E sendo assim, neste particular não podemos deixar de discordar com o decidido na decisão recorrida.

Seguidamente, dizem os recorrentes, adiantamos nós sem razão, que não tinham que indicar o valor da causa, uma vez que este valor, é nos termos da lei o da acção executiva.

Segundo JORGE LOPES DE SOUSA, « [A] indicação do valor do processo, embora não venha indicada neste art. 277.º do CPPT como requisito da petição de reclamação, é imposta pelo art. 78º, n,º2 alínea i) do CPTA, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.2.º, alínea c), do CPPT).»

Como sublinha JORGE LOPES DE SOUSA « [A] indicação do valor do processo, embora não venha indicada neste art. 277.º do CPPT como requisito da petição de reclamação, é imposta pelo art. 78º, n,º2 alínea i) do CPTA, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.2.º, alínea c), do CPPT).»

E, justifica que assim seja, afirmando: «[A] necessidade de aplicação subsidiária daquela alínea i) decorre do facto de ser do valor que deriva a averiguação do cumprimento de um dos pressupostos legais da reclamação, que é o da necessidade ou não de representação por advogado ( art. 6º, n.º1, do CPPT) e de ser em função do valor que se determina se a recorribilidade da decisão a proferir pelo tribunal tributário». (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume IV, Áreas Editora, 6ª Edição, 2006, pág.296).

A luz do que vem dito, não resta dúvida, que a indicação do valor da causa constitui um dos requisitos formais da petição inicial (cfr. artigo 80º, n.º1, al.c) do CPTA). Ora, in casu, nenhuma referência directa ou indirecta ao valor da causa é feita na petição inicial, de modo a que se possa inferir aquele valor.

E, como adiante veremos, transparece com elevada nitidez que o valor da causa é de todo determinante para efeitos de tributação em taxa de justiça.

Isto posto, e não obstante a conclusão a que chegamos, não se diga, como referem os recorrentes que a petição não poderia ter sido recusada, uma vez que procederam ao pagamento da taxa de justiça que é legalmente devida, i.é., a que se mostra fixada na Tabela II do RCP- «reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimentos e de reforma da sentença.», concluindo, que « a exigência de pagamento de uma taxa de € 204,00 não tem fundamento e é ilegal.».

Com efeito, pode afirmar-se com segurança, que a nossa jurisprudência tem vindo a defender a tese oposta, isto é, «[d]ada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, também a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II, rectius pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução [cfr., entre outros, os acs. de 20/1/2010, 17/11/2010, 30/11/10 e 1/8/2012, proferidos nos recs. 1077/09, 0656/10, 0641/10 e 0766/12 (No mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. IV, anotação 7 ao art. 277º, pp. 297/298.)].» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.07.2013, proferido no processo n.º 1221/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Entende-se, consequentemente, por remissão para o citado acórdão, que a tributação da reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução, dependendo do valor da execução – (até € 30.000 - 2UC, igual ou superior a € 30,000,01- 4UC) e não, como pretendem os recorrentes, na rubrica «Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença» (0,25 a 3 UC)».

Assim, e concluindo, os recorrentes não têm razão quando pugnam pela procedência do recurso.

IV. CONCLUSÕES

I. A petição inicial (designada no Código de Processo Civil de 76 de requerimento em que se deduzia a acção) é o articulado (o artigo 147º do CPC, diz-nos que «[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e defesa e formulam os pedidos correspondentes») em que o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional.

II. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo.

III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto II. em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, embora com a presente fundamentação.

Custas a cargo dos recorrentes.

Registe e notifique.


Lisboa, 23 de Março de 2017.
[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]