Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00734/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/31/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do art. 1º do CIRS, onde constam, na Categoria A, os rendimentos do trabalho dependente.
2. Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrém prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado, cfr. art. 2º n.º 1 al. a) do CIRS.
3. As ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar, ao serviço da sua entidade patronal, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado.
4. É à A. Fiscal que cabe o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a qualificar as prestações auferidas pelo trabalhador como rendimentos do trabalho dependente e desconsiderar o seu tratamento como "ajudas de custo".
5. Verificados os requisitos que permitem à A. Fiscal alterar o rendimento colectável declarado, passa a competir ao impugnante alegar e provar factualidade tendente a abalar os factos enunciados pela A. Fiscal, ou a demonstrar que as verbas que auferiu a título de ajudas de custo tinham efectivamente natureza compensatória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – M...e esposa A..., inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto – 2º Juízo/2ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 no montante de 1.192.196$00, recorrem da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões:

1 - Foi feita errada apreciação dos factos, nomeadamente, não se tendo em conta os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo Serviço de Finanças.

2 - Resulta da prova considerada, matéria suficiente para o enquadramento da factualidade - efectivas despesas com refeições, alojamento e quilómetros em viatura própria, quando combinados com os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo serviço de Finanças.

3 - De qualquer modo, para afastar a classificação das despesas como ajudas de custo, teria a IF de ir investigar com mais rigor e obter elementos seguros, não se deixando embalar pelo mais fácil - a análise semântica, lógica e retórica.

4 - Não se considera que o Serviço de Finanças cumpriu com o ónus de prova, que lhe competia, até porque a E...-S..., SA, cuja escrita foi analisada, é uma sociedade anónima, com sistema contabilístico organizado, cujos dados se presumem correctos.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

1 – O impugnante marido exerce actividade profissional mediante contrato de trabalho celebrado com a «E...-S...AS» sendo também seu administrador e accionista.

2 – Por força das suas actividades, presta serviços não só à Enginor mas também a todas as empresas participadas ou pertencentes ao mesmo grupo económico, designadamente a « Sousa Resende & Rodrigues, Construções, SA», «Silva Barros & Cª L.da» e «Companhia das Minas de Carão de S. Pedro da Cova, AS».

3 - No âmbito da sua actividade, o impugnante presta serviços às empresas do grupo, participando em reuniões, discutindo, negociando e fechando contratos.

4 - Para esse fim, teve de deslocar-se a vários pontos do país em serviço, designadamente ao Algarve e à Régua, bem como a Espanha e Angola, em representação da Enginor e demais empresas do grupo, negociando contratos, créditos e financiamentos, resolvendo conflitos, participando em concursos públicos, entre outras tarefas.

5 - A Enginor não possuía viaturas no seu imobilizado nem alugadas.

6 - Nas deslocações (com excepção das efectuadas a Angola), o impugnante usava a sua própria viatura.

7 - Durante o ano de 1995, o impugnante recebeu da Enginor uma verba mensal, que a empresa contabilizava como ajudas de custo e que era apurada por estimativa.

8 - Após um exame à escrita da Enginor, foram efectuadas correcções técnicas à declaração de rendimentos apresentada pelos impugnantes relativamente a 1995, de acordo com a nota de fundamentação que faz fis. 17 a 22 dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido

9 - Nessa sequência, veio a ser-lhes efectuada a liquidação adicional ora em crise.

A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 8 e 17 a 22 dos autos, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 42/46, no tocante às deslocações efectuadas.

Factos não provados:
Não se provou o constante dos artigos 11º (na parte em que tal montante foi pago por referência a ajudas de custo) e 15º da douta petição.
As demais asserções constituem antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.
A não consideração de tais factos resulta de:
É indubitável que a Enginor tinha contabilizado a título de ajudas de custo e transportes a quantia total de 2.386.432$00 paga ao impugnante durante 1995. Também se extrai da fundamentação das correcções (fls. 17 a 22), factos que temos por certos uma vez que o impugnante não os impugnou, que na fiscalização efectuada à empresa se constatou:
- que os documentos justificativos de suporte contabilistico são os próprios recibos de remuneração assinados pelos beneficiários, ora juntos aos autos.
- que esse pagamento se verifica durante todo o ano, incluindo o período de subsídio de férias e de Natal, sendo que nesses meses até quase duplica.
- tais montantes são superiores á remuneração base e praticamente iguais para todos os membros da administração.
Ora, não é concebível haver deslocações (e correspondentes despesas e ajudas de custo) por parte dos trabalhadores ao serviço da empresa no período de férias e relativamente a um subsídio de Natal.
De acordo com o depoimento da testemunha Rui Gomes de Almeida, o impugnante era talvez o único administrador da Enginor a fazer a sua representação em todo o tipo de questões; no entanto, a contabilidade da empresa regista o pagamento de montantes idênticos a todos os administradores.
Por outro lado, também se extrai do relatório que a empresa descriminava "ajudas de custos" e "ajudas para transportes" pelo que caberia perguntar o que integra, afinal, as ajudas de custo (serão apenas refeições?). Também neste particular nada é dito ou explicado.
Concluindo, temos para nós que os referidos montantes não integravam ajudas de custo mas, antes, um complemento remuneratório.


III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1995 na consideração de que a importância de 2.386.432$00 que o impugnante recebeu, nesse ano, da sua entidade patronal, a título de ajudas de custo e de transportes não integrava o conceito de ajudas de custo mas antes era um complemento remuneratório e como tal sujeita a IRS.

Discorda o recorrente do decidido por entender ter havido erro de julgamento quanto à matéria de facto dado que não se teve em conta os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo Serviço de Finanças, sendo que resulta da prova considerada, matéria suficiente para o enquadramento da factualidade – efectivas despesas com refeições, alojamento e quilómetros em viatura própria, quando combinados com os boletin de ajudas de custo juntos aos autos. Entende, ainda, o recorrente que, para afastar a classificação das despesas como ajudas de custo, teria a IF de ir investigar com mais rigor e obter elementos seguros, não considerando que o Serviço de Finanças cumpriu com o ónus de prova, que lhe competia, até porque a E...-S..., SA, cuja escrita foi analisada, é uma sociedade anónima, com sistema contabilístico organizado, cujos dados se presumem correctos.
Terá havido o erro de julgamento quanto á matéria de facto como sustenta o recorrente?
A resposta terá que ser negativa.
Como se sabe, o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do art. 1º do CIRS, onde consta, na Categoria A – os rendimentos do trabalho dependente.
Nos termos do art. 2º n.º 1 al. a) do mesmo diploma, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrém prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado, exemplificando o n.º 2, embora que de forma não exaustiva, os vários factos que podem enquadrar-se no conceito de remuneração. O n.º 3 al. e), hoje al. d), desse normativo dispõe, por sua vez, que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo...., na parte em que excedam os limites legais.

Relativamente ao conceito de retribuição dispunha-se, ao tempo, no art. 82º do DL. 49.408, de 24.11.69, que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador e, por sua vez, o art. 87 desse mesmo diploma, dispõe que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações..., feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.

As ajudas de custo, como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência, representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço da sua entidade patronal, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado e daí, a lei não tributar as ajudas de custo que não excedam os limites legais, pois que só se tributam em sede de IRS (categoria A) os rendimentos que assumem carácter remuneratório como resulta das disposições já referidas do CIRS.
Assume, por isso, relevância, para a questão em apreço, qualificar a que título é que a quantia em causa foi percepcionada pelo contribuinte, sendo que, para tal efeito, a qualificação que a entidade patronal e o trabalhador lhe deram não vincula o Tribunal se tal não tiver correspondência legal.
A fundamentação da matéria de facto aduzida na sentença não consente a conclusão de que a AF não cumpriu com o ónus de prova que lhe competia, porquanto foram apontados motivos e carreados para os autos elementos objectivos que permitem concluir que os montantes recebidos a titulo de ajudas de custo e nessa qualidade contabilizados pela Enginor se apresentam como remunerações acessórias pelo trabalho prestado pelo recorrente à sua entidade patronal, sendo que também se extrai da fundamentação das correcções (fls. 17 a 22), factos que temos por certos uma vez que o impugnante não os impugnou, que na fiscalização efectuada à empresa se constatou:
- que os documentos justificativos de suporte contabilistico são os próprios recibos de remuneração assinados pelos beneficiários, ora juntos aos autos.
- que esse pagamento se verifica durante todo o ano, incluindo o período de subsídio de férias e de Natal, sendo que nesses meses até quase duplica.
- tais montantes são superiores á remuneração base e praticamente iguais para todos os membros da administração.
Ora, não é concebível, como se refere e bem na sentença, haver deslocações (e correspondentes despesas e ajudas de custo) por parte dos trabalhadores ao serviço da empresa no período de férias e relativamente a um subsídio de Natal.
De acordo com o depoimento da testemunha R..., o impugnante era talvez o único administrador da Eng... a fazer a sua representação em todo o tipo de questões; no entanto, a contabilidade da empresa regista o pagamento de montantes idênticos a todos os administradores.
Por outro lado, também se extrai do relatório que a empresa descriminava "ajudas de custos" e "ajudas para transportes" pelo que caberia perguntar o que integra, afinal, as ajudas de custo (serão apenas refeições?). Também neste particular nada é dito ou explicado.
Sendo assim, e face aos factos indiciários objectivos recolhidos pela AF e acolhidos no probatório da sentença e não impugnados e de acordo com as regras da experiência comum, num juízo de normalidade, temos de concluir que a verba em causa, porque não se destinava a reembolsar o recorrente por despesas que tivesse efectuado em serviço e a favor da entidade patronal, constitui, antes, uma prestação regular e periódica com a natureza de complemento remuneratório tal como se entendeu e bem na decisão recorrida e, como tal, sujeita a IRS de acordo com o disposto no art. 2º do CIRS.

Improcede, assim, o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto. A decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis não nos merecendo qualquer censura, pelo que se terá que manter improcedendo, pois, todas as conclusões das alegações.

IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Lisboa, 31/05/2005