Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09543/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; GNR; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário: I – Existe periculum in mora se se verificar um corte significativo dos valores auferidos pelo agregado familiar do Recorrente, porquanto, face às despesas indiciariamente provadas, tal corte irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado.

II - Para o não decretamento da providência ao abrigo do artigo 120º, n.º 2, do CPTA terá de ficar provada a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência.

III –Existe um interesse público especifico, qualificado e concreto, superior aos interesses do Recorrente, na manutenção da imagem de correcção e legalidade das actuações dos militares da GNR, que não é compatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Lino ………………..
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que não decretou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 16.05.2012, que puniu o ora Recorrente com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «
1 - A omissão da produção da prova testemunhal indicada pelo recorrente constitui uma nulidade da sentença na medida em que o julgador devia ter tomado posição sobre aquela prova, o que não fez.
2. - Padece, portanto, a douta sentença recorrida de vício de lei por erro de facto ao não considerar como relevante a produção daquela prova.
3. - A douta sentença recorrida padece de vício de violação de lei por erro de direito por incorrecta valoração de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do recorrente, pois resta-lhe para a sua sobrevivência uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, raiando a fronteira da pobreza, em contradição com o disposto Artigo 120º, nº1, alínea b) do CPTA. ».
O Recorrida formulou as seguintes conclusões: «A. A Sentença Recorrida não padece do vício de violação de lei, por erro de facto e de direito, que lhe é assacado pelo Recorrente. Pois,
B. Outro não poderia ter sido o sentido da decisão, se não o de declarar improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar, por não se verificar o requisito relativo ao periculum in mora.
Com efeito,
C Do confronto do valor das despesas apresentadas pelo Recorrente em sede de r.i. e o valor que passará a auferir, resulta que não ficará impossibilitado de ocorrer à satisfação das suas necessidades.
D. Contudo, apesar da situação económica do Recorrente, importa não olvidar que a mesma ocorre ope legis por força da aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva.
E. A consequência jurídica decorrente da sua conduta afigura-se inevitável atendendo à manifesta legitimidade em que assenta o ato administrativo de reforma compulsiva.
F. A tutela económica da situação carece de fundamento porquanto, sendo a mesma pecuniariamente aferivel e ressarcivel, não permitirá, a nosso ver, justificar e muito menos concluir que o prejuízo é de difícil reparação.
G. É certo que o Recorrente, à data da aplicação da pena, já se encontrava na situação de Reserva, contudo será sempre um militar da GNR, cuja imagem se encontra em permanente escrutínio por parte da sociedade civil, pelo que sustar a eficácia do ato poderá por em causa a imagem da própria corporação, pondo em causa o seu prestígio e a dignidade.
H Assim, verificando-se a prevalência do interesse público - num caso idêntico ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 11 de abril de 2012 (proc. nº 239/12), tendo em conta que se trata de um agente da autoridade (dr. "Cadernos de Justiça Administrativa, n 93, pág. 55, 3083) -, determina a lei que a providência cautelar não pode ser concedida pelo Tribunal.
I. No que concerne à não produção de prova testemunhal, bem andou o Tribunal "a quo", pois ao contrário do alegado pelo Recorrente, face à prova documental carreada para os autos, aquela mostra-se tautológica.».
O EMMP emitiu parecer a fls. 331 e 332, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Foram dados por provados na 1º instância os seguintes factos, não impugnados:
a) Em 24/06/200S, foi ordenado instruir processo disciplinar ao aqui Requerente, por ter sido indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito - fls. 2 do P.A.;
b) Em 09/09/2005, foi determinada a suspensão do processo disciplinar, por se ter considerado que os factos indiciados se encontravam a ser investigados no âmbito de inquérito crime e por existir manifesta dificuldade na recolha de provas - fls. 12 do P.A.;
c) No acórdão proferido em 22/06/2006 pela l Vara Criminal de Lisboa, SB Secção, proc. nº ……./01.9TALRS, foi dado como provado que o arguido (aqui Requerente), cometeu três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, em três anos e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício da função pelo período de 5 anos, por se ter provado que obteve as seguintes vantagens patrimoniais, a troco de deixar de fiscalizar devidamente ou de deixar de fiscalizar de todo, os veículos pertencentes aos arguidos não militares ou às empresas por ele representadas:
“(…)”

- doc. de fls. 251 do P.A.;
d) Tendo sido interposto recurso de tal sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 08107/2008, proferiu acórdão onde alterou a pena aplicada ao Requerente, tendo-a fixado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição do aqui Requerente entregar a quantia de 500,00 € ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, tendo ainda revogado a pena acessória de proibição de exercício de funções - cfr. doc. de fls. 317 do P.A.,
e) Em 13/06/2011, foi proferida acusação no âmbito do processo disciplinar, com fundamento nos factos dados como provados no âmbito do processo crime - doc. de fls, 347 do P.A., que se dá por reproduzido;
F) O Requerente apresentou resposta, onde pediu a suspensão do processo disciplinar, alegando ter requerido no processo crime a abertura de audiência com vista à aplicação rectroactiva da lei penal mais favorável- doe. de fls. 367 do P.A.;
g) Em 18/07/2011, foi elaborado o Relatório do Instrutor, onde, entre o mais, se refere:
“(…)”
O Direito
Pela sentença recorrida foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 16.05.2012, que puniu o ora Recorrente com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Alega o Recorrente, nas várias conclusões, que a sentença recorrida é nula porque omitiu a produção de prova testemunhal. Mais aduz o Recorrente, pela mesma razão, que a decisão recorrida errou em termos de facto e de direito, pois considera que, no caso, existe periculum in mora.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi também conhecido o fumus malus iuris e o periculum in mora. Quanto ao indeferimento da prova arrolada não é fundamento legal para a invocada nulidade da sentença.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Igualmente, o indeferimento da prova testemunhal arrolada não implicou qualquer erro na decisão de facto ou de direito, sendo certo que o Recorrente não indica concretamente quais os factos que alegou e que terão sido desprezados na decisão sindicada por não ter ocorrido tal prova. Portanto, a alegação do Recorrente é apenas conclusiva, já que não indica quais os factos que terão ficado por provar. Logo, nunca poderia proceder esta sua alegação, já que não está minimamente concretizada ou especificada, não se compreendendo qual a falha imputável à decisão recorrida.
Pela sentença recorrida foi entendido não estar verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida, porque o ora Recorrente em Agosto de 2012 recebeu a pensão de reforma de 609,31€ líquidos e iria passar a receber cerca de 537,45€ nos meses seguintes, quantias que se reputou não impeditivas de satisfazer as suas necessidades elementares. Atendeu-se neste juízo, ainda, ao facto de o Recorrente viver sozinho e só ter apresentado como despesas certas, os custos com electricidade e gás. Considerou-se naquele juízo, que o Recorrente teria também despesas com água, vestuário e alimentação, mas que o quantitativo recebido seria suficiente para o mesmo satisfazer as sua necessidades básicas. Logo, na sentença recorrida, deu-se por não verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência.
Na PI – no artigo 13 – o Recorrente alega que habita sozinho num imóvel da sua propriedade. No artigo 14º da PI alega o Recorrente que apenas possui rendimentos de trabalho no valor de 1612,35€. Estes factos vêm dados por provados nas alíneas j) a n) da sentença recorrida.
Conforme os indicados factos, com a decisão suspendenda, o Recorrente passará a auferir menos de metade do seu rendimento mensal.
Tais valores mensais, já de si não se mostram muito avultados. Sendo reduzidos em mais de metade, passará o Recorrente a auferir uma quantia mensal próxima da remuneração mínima nacional.
Porém, não obstante a quantia que o Recorrente passará a auferir poder ser suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas – pois como se indica na decisão recorrida vive sozinho, em casa própria e apenas alegou e provou ter despesas correntes de subsistência – mesmo assim considera-se que, no caso, existe o invocado periculum in mora.
Este periculum deriva imediatamente de o Recorrente deixar por força do acto suspendendo de auferir uma parte relevante com dos seus rendimentos. Logo, a supressão de rendimentos conduzirá necessariamente a prejuízos materiais e morais relevantes, porquanto, durante o período em que decorre a acção principal, terá o Recorrente maiores dificuldades a sustentar-se ou a manter o nível de vida que até aqui mantinha.
Um corte nos valores totais que o Recorrente aufere, tal como vem estimado, trará consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. artigos 349º e 351º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 514º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois as condições de vida do ora Recorrente, já se terão alterado, tendo diminuído as suas condições económicas durante o tempo em que decorrer o processo principal. E no plano dos factos, não será possível repor a situação conforme com a legalidade, pois o Recorrente já terá provavelmente passado por tal situação de alguma dificuldade económica ou de queda do seu nível económico e de vida.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, quanto ao periculum in mora, a providência «deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade» e ainda, quando «embora não seja de prever que a reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar» (in Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 260 e 261; no mesmo sentido vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, página 298).
Este é também o sentido da jurisprudência dominante. Assim foi referido no Ac. deste TCA Sul, n.º 7893/11, de 09.08.2011, «a jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].» (cf. ainda, entre outros, os Acs. do STA n.º 1030/08, de 28.01.2009, n.º 412/05, de 09.06.2005, n.º 1273/04, de 13.01.2005 e n.º 40915, de 30.10.1996 e do TCA Sul n.º 6152/10, de 29.04.2010, n.º 5906, de 25.02.2010 e n.º 6070/10, de 22.04.2010, todos em http://dgsi.pt).
Por conseguinte, considera-se, que, no caso sub judice, está demonstrada a existência de periculum in mora.
Dando-se por verificado tal periculum, há que alterar a decisão recorrida quando assim não considerou.
Porém, teremos de manter o sentido tomado na decisão, face ao n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, e à ponderação de interesses que aqui importa fazer.
Dispõe n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que «a adopção das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Conforme decorre dos autos, o ora Recorrente é cabo da Infantaria da GNR. Por Acórdão proferido em 22.06.2006, pela 1º Vara Criminal de Lisboa, 3º secção, p. 1594/01.9TALRS, foi dado por provado que o ora Recorrente cometeu 3 crimes de corrupção passiva, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, em 3 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de exercício de funções pelo período de 5 anos. Interposto recurso, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.07.2008, foi alterada a pena aplicada ao Recorrente, tendo-a fixado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição do aqui Requerente entregar a quantia de 500,00 € ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, tendo ainda revogado a pena acessória de proibição de exercício de funções.
Em 13.06.2011, foi proferida acusação no âmbito do processo disciplinar, com fundamento nos factos dados como provados no âmbito do processo crime. Pela decisão suspendenda foi o Recorrente punido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Ou seja, no caso, a conduta cometida pelo Recorrente, no exercício das suas funções, é altamente reprovável e censurável.
Assim, mantendo-se o Recorrente em exercício de funções após ter sido condenado criminalmente por ter praticado um crime de corrupção passiva, sem dúvida que fica beliscada a imagem e prestígio da instituição a que pertence, podendo implicara a perturbações no serviço.
Na situação em apreço haverá um interesse público qualificado, especifico e concreto, relativo à imagem de honradez dos agentes da GNR, não conciliável com a manutenção em exercício em funções de um agente que foi acusado e punido criminal e disciplinarmente por crime de corrupção.
A conduta pela qual o ora Recorrente vem acusado, é muito grave, como se disse. Na sequência da mesma, foi alvo de uma acusação em processo-crime, da qual resultou uma condenação em 1º instância e no tribunal superior. Foi identicamente acusado em processo disciplinar, tendo sido proferida a decisão suspendenda. Alega o Recorrente que interpôs recurso da decisão criminal, que não transitou, por isso, em julgado. Contudo, os recursos que o ora Recorrente interponha, no processo crime ou do processo disciplinar, não afastam, nesta providência cautelar, a aparência de gravidade da sua conduta, que justifica a prevalência do interesse público face ao seu interesse individual. Basta aquelas acusação e punições para que se deva considerar fortemente beliscada a imagem e o prestígio da GNR, caso mantenha no seu seio, e a exercer as suas funções, um agente que praticou os actos pelos quais o Recorrente foi punido.
Existe um interesse público na manutenção da imagem de correcção e legalidade das actuações dos militares da GNR, que não é compatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
Em suma, não obstante haver no caso dos autos um prejuízo para o Recorrente, adveniente da sua perda de parte da sua remuneração, existe também um interesse público especifico, qualificado e concreto, que é muito superior aos interesses do Recorrente e que justifica o não decretamento da presente providência.
Decisório
Pelo exposto, acordam em:
– negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com a fundamentação ora adoptada;
– condenar o Recorrente nas custas, sem prejuízo de apoio judiciário que lhe venha a ser atribuído.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013
-(Sofia David)

(Cristina dos Santos, em substituição)

(Teresa de Sousa)