Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:740/16.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MATÉRIA DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTEMPESTIVIDADE
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

1. AA, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a AMA – Agência para a Modernização Administrativa, IP, uma acção administrativa, na qual peticionou (a) a ilicitude do seu despedimento, (b) a condenação da ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de 2.500€, (c) a sua reintegração no quadro de pessoal da ré, na categoria que tinha e sem perda de antiguidade e (d) a condenação da ré a pagar-lhe os vencimentos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente acção, que liquidou, na data da propositura da acção em pelo menos 9.000,00€.


2. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 8-9-2021, julgou procedente a excepção prevista no artigo 89º, nºs 1, 2, e 4, alínea k) do CPTA e, em consequência, absolveu a ré da instância.


3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


A – A decisão é nula nos termos do artigo 1º do CPTA e alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.


B – Os fundamentos da decisão estão em contradição com a decisão.


C – Mesmo que o tribunal assim não entenda, existe certamente erro na apreciação e julgamento dos factos considerados assentes.


D – O tribunal “a quo” entendeu julgar procedente a excepção invocada e, em consequência, absolver a ré da Instância.


E – O documento de 23-6-2015, que serve de fundamento à decisão, não diz respeito à recorrente, mas sim a terceira com o nome de BB.


F – O facto assente com provado, e que alicerça a decisão não diz respeito à autora, estando errado, logo em completa contradição com a decisão.


G – Mesmo que o tribunal entenda não existir nulidade da decisão, existe pelo menos, erro na apreciação da prova”.


4. A AMA – Agência para a Modernização Administrativa, IP, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


a) Deve verificar-se se se mantém o apoio judiciário concedido no início do processo e averiguar dos motivos para o pagamento de taxa de justiça e a ser devido o pagamento verificar que o valor pago é inferior ao devido pelo que deverá ser notificado para pagamento do montante em falta;


b) Averiguar da junção da nomeação da nova mandatária da autora no processo e, caso esteja em falta, promover sua regularização;


c) Entende-se que não existe contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que se conclui pela intempestividade da acção por decurso do prazo para a impugnação do acto a qual se verifica perante a data da sua notificação, a data da nomeação de mandatário, a data de concessão de apoio judiciário e a data de propositura da acção, conforme exposto na decisão recorrida;


d) Considera-se não existir erro na apreciação e julgamento dos factos considerados assentes não existindo motivo para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto uma vez que apenas foram considerados os documentos que foram juntos ao processo pelas partes e que não foram impugnados”.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece do assacado erro de julgamento de facto e de direito, ao ter concluído pela de caducidade do direito de acção.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. Para concluir pela caducidade do direito de acção, a decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


a. Por deliberação do Conselho Directivo da Agência para a Modernização Administrativa, IP, de 10-9-2015, foi determinada a aplicação à autora da pena de despedimento disciplinar – cfr. fls. 325 e 331 do processo administrativo em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;


b. A autora foi notificada da deliberação referida em a. em 15-9-2015 – cfr. fls. 329 do processo administrativo em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;


c. Em 23-6-2015 (e não em 23-6-2016, como consta da decisão recorrida), foi nomeado à autora patrono oficioso – cfr. doc. nº 2, junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;


d. A presente acção deu entrada neste tribunal em 30-3-2016 – cfr. informação do SITAF.


10. E, por ser relevante para a apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPCivil, adita-se ao probatório o seguinte facto:


e. Em 1-10-2015, a Unidade de Apoio à Direcção – Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Instituto da Segurança Social, IP, remeteu à autora o ofício com a refª APJ ..., com o seguinte teor:


Assunto: REQUERIMENTO DE PROTECÇÃO JURÍDICA


Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por V. Exª, cuja referência se indica em epígrafe, de acordo com a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, informa-se que o seu pedido foi DEFERIDO por despacho proferido em 29-09-2015 na (s) modalidade (s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.


Na mesma data, foi diligenciado junto da Ordem dos Advogados, no sentido de esta proceder à nomeação oficiosa do patrono, conforme solicitado, devendo V. Exª prestar a este profissional toda a sua colaboração.


O Apoio Judiciário requerido destina-se:


- Proc. Administrativo (Litígios Laborais) - Propor Acção Proc. PROCº DISCIPLINAR – ... – AMA” – cfr. doc. nº 1, junto com a PI.


B – DE DIREITO


10. A única questão a apreciar no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a decisão recorrida, que julgou intempestiva a acção impugnatória interposta pela autora, decidiu correctamente em face da factualidade que considerou assente.


11. A fundamentação aportada para concluir pela intempestividade da acção interposta foi a seguinte:


Estipula-se no artigo 58º do CPTA, sob a epígrafe de “prazos”, que a “…impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo…” (nº 1), que “… a de actos anuláveis tem lugar no prazo de:


a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;


b) Três meses, nos restantes casos…” e que “…os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil…” (nº 2).


De acordo com os factos provados o acto impugnado foi notificado à autora em 15/9/2015. Não obstante, a autora requereu apoio judiciário e foi-lhe nomeado patrono oficioso em 23/6/2015, sendo que só intentou a presente acção em 30/3/2016, quando já estava largamente ultrapassado o prazo dos três meses, pelo que é a presente acção manifestamente intempestiva.


Assim, é procedente a excepção invocada, devendo o réu ser absolvido da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nºs 1, 2, e 4, alínea k), do CPTA”.


12. Relendo a escassa fundamentação da decisão recorrida, parece intuir-se que o fundamento para considerar intempestiva a interposição da acção impugnatória terá sido o facto do patrono nomeado à autora em 23-6-2015 só ter instaurado a mesma em 30-3-2016. Ou seja, no entender da Senhora Juíza “a quo”, muito para além do prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA.


Vejamos se o decidido é de manter.


13. O artigo 16º da Lei nº 34/2004, de 29/7, que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, na versão em vigor à data dos factos, dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8, dispunha o seguinte


Modalidades


1 – O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:


a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;


b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;


(…)”. Foi este apoio que a autora requereu e foi este que lhe foi deferido pelo ofício expedido em 1-10-2015 (cfr. alínea e. do probatório, agora aditado).


14. E, ainda de acordo com o disposto no artigo 30º da Lei nº 34/2004, de 29/7, que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, na versão em vigor à data dos factos, dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8, “a nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”, sendo que nos termos do artigo 31º da citada Lei nº 34/2004, de 29/7, “a nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 26º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal”, o que aparentemente terá sido cumprido (cfr. alíneas c. e e. do probatório).


15. Mas é aqui que nos deparamos com a incongruência da decisão recorrida. Se o pedido de apoio judiciário só foi deferido por despacho proferido em 29-9-2015, como é que era possível dar como assente na alínea c. do probatório que “em 23-6-2016 foi nomeado à autora patrono oficioso”, remetendo para tanto para o doc. nº 2, junto com a PI? É manifesto que o patrono não podia ter sido nomeado antes do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela autora. E, na verdade, não o foi.


16. Na verdade, o ofício a que alude a alínea c. do probatório (doc. nº 2, junto com a PI), embora dirigido ao Ilustre Advogado que patrocinou inicialmente a autora, dava nota de que aquele havia sido nomeado patrono, ao abrigo dos artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29/7, mas não à autora, pois esse ofício expressamente refere que o nome da patrocinada é BB, e não a aqui autora AA.


17. Por isso, com a factualidade que foi dada como assente pela decisão recorrida, não era ainda possível aferir da tempestividade da acção proposta pelo patrono nomeado à autora, o qual, não obstante dispor do prazo de 30 dias para o efeito, ainda tinha a faculdade de, nos termos previstos no nº 2 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29/7, poder requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação daquele prazo, fundamentando o pedido, o que se desconhece se foi ou não feito.


18. Além do mais, olvidou ainda a decisão recorrida o disposto no artigo 33º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/7 – o qual afirma peremptoriamente que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono –, o que significa que tendo o pedido de apoio judiciário sido objecto de despacho de deferimento datado de 29-9-2015 – logo, o pedido de nomeação de patrono terá necessariamente antecedido essa data –, nessa data ainda não havia decorrido o prazo de três meses a que alude o artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, na medida em que a autora só foi notificada da deliberação punitiva aqui impugnada em 15-9-2015 (cfr. alínea a. do probatório).


19. Finalmente, sempre se dirá que, nos termos previstos no artigo 299º, nº 1 da LGTFP, com a epígrafe “Impugnação judicial do despedimento ou demissão”, a autora/recorrente dispunha do prazo de um ano, a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo – cuja notificação ocorreu em 15-9-2015 – para impugnar o despedimento ou a demissão, prazo esse que, manifestamente, ainda não tinha decorrido integralmente na data da instauração da acção (30-3-2016), razão pela qual a sentença recorrida nunca poderia ter concluído pela intempestividade da acção impugnatória interposta pela autora.


20. Por conseguinte, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito (e também de facto, ao valorar erradamente o doc. nº 2, junto com a PI, mencionado na alínea c. do probatório), razão pela qual a mesma não se pode manter.


IV. DECISÃO


21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos, com a apreciação do mérito da pretensão formulada, se a tanto nada mais obstar.


22. Custas a cargo da recorrida (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 22 de Janeiro de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Julieta França – 1ª adjunta)


(Luís Borges Freitas – 2º adjunto)