Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02597/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/30/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
ART. 10º Nº 4 DO C.P.T.A.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO
Sumário:Proposta uma providência cautelar contra o órgão de uma pessoa colectiva (art. 10º nº 4 do CPTA), é aplicável o disposto na lei processual em matéria de citações e notificações. Nomeadamente, se a pessoa colectiva tiver sede em localidade diferente, ao prazo para a sua defesa acresce sempre uma dilação de cinco dias úteis para apresentar a sua oposição (art. 252ºA nº 1 do Cód. Proc. Civil).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul


1. Relatório.
R.S. ..., Lda., intentou no TAF de Beja, previamente à instauração de Acção Administrativa Especial, e ao abrigo do disposto no art. 112º e seguintes do CPTA, o presente procedimento de suspensão de eficácia (do acto que determinou o vencimento imediato da dívida melhor identificada nos autos) contra a Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O Mmo. Juiz “a quo”, considerando que a demandada apresentou a sua defesa para além do prazo legal de 10 (dez) dias, e presumindo verdadeiros os factos invocados pelo requerente (art. 118 nº 1 do CPTA), deferiu o pedido de suspensão.
Inconformado, o IEFP interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 128, que se dão por integralmente reproduzidos.
O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2 - Fundamentação.
A decisão recorrida, considerando que a legitimidade passiva pertence, no caso concreto, ao IEFP, I.P., citado em 22.11.06 para deduzir oposição no prazo de dez dias (art. 117 nº 1 do CPTA), e como o demandado só apresentou a sua oposição em 11.12.2006, concluiu pela extemporaneidade da oposição. Consequentemente, considerou verdadeiros os factos invocados pela requerente (art. 118º nº 1 do CPTA), e deferiu o pedido de suspensão.
Erradamente, porém.
Nas suas conclusões, a entidade demandada e ora recorrente entende que o tribunal “a quo” violou os artigos 231º nº 3, 236º nº 1 e 252º nº 1, al. b) do C. Proc. Civil, além do art. 25º do CPTA..
A recorrente defende que deve beneficiar da dilação de 5 (cinco) dias para a resposta, por ter a sua sede fora da área da comarca onde pende a acção.
Alega a recorrente que, “se é certo que o nº 4 do artigo 10º do CPTA estipula que não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão: que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público, não é menos certo que tal não se traduz numa rrogação como pretende a ora recorrida e é subscrito pelo tribunal “a quo” do regime das citadas disposições do Cód. Proc. Civil”.
Ou seja, embora se deva considerar a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito (art. 10º nº 4 do CPTA), as regras relativas à citação são as referidas regras do Cód. Proc. Civil.
Assim sendo, tendo o IEFP, IP, a sua sede em Lisboa, apesar de a providência cautelar ter sido intentada em Beja, de acordo com o disposto no artigo 25º do CPTA, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
Isto posto, é de concluir que, aos dez dias de que o ora recorrente dispunha para deduzir a sua defesa, sempre acrescia uma dilação de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 252º-A do C.P. Civil. Logo, a oposição apresentada foi tempestiva.
Acresce que, como nota o Digno Magistrado do MºPº, os factos alegados pela requerente não permitiam, desde logo, considerar evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (art. 120º nº 1, al. a) do CPTA) ou o fundado receio da constituição duma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º nº 1, al. b), pelo que a providência requerida sempre devia ter sido indeferida.
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4. Decisão:
Em face do exposto, acordam em:
Revogar a sentença recorrida;
Indeferir o pedido de suspensão.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73º.E, nº 1, al. f) do C.C. Jud.).

Lisboa, 30.05.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa