Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 963/01.9BTLSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/18/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO; OMISSÃO DE CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; RECURSO DE APELAÇÃO COM SUBIDA IMEDIATA; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; JURISAPP. |
| Sumário: | I – O despacho interlocutório, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp, não é imediatamente recorrível; II – Interposto recurso do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp com a decisão final, tal recurso manter-se-á útil para o Recorrente, porquanto sendo dado provimento ao seu recurso determinar-se-á a citação do R. EP na pessoa do MP, anulando-se o processado posteriormente à petição inicial, se tal se exigir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP), em representação do Estado Português (EP), vem reclamar para a conferência da decisão sumária do Relator que não admitiu o recurso de apelação autónomo interposto do despacho de 09/03/2020, do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp). Nas contra-alegações de recurso o Recorrido veio suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso interposto. Notificado o MP, por despacho deste TCAS, para se pronunciar sobre a questão suscitada, de inadmissibilidade do recurso interposto, foi apresentada resposta no sentido da admissibilidade do recurso. Nesta sequência foi proferida a decisão reclamada. Apresentada a reclamação para a conferência pelo DMMP, a parte contrária pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida tal reclamação. No recurso, o Recorrente tinha concluído da seguinte forma: “5.1. O presente recurso versa exclusivamente a resolução de uma questão jurídica, colocada pelo Ministério Público, quer em representação do ESTADO PORTUGUÊS, quer em nome oficioso: a nulidade da citação do Estado feito na pessoa do Centro de Competências Jurídicas do Estado, por inconstitucionalidade, ilicitude, ilegalidade e anti juridicidade da norma que fundou tal acto: o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como resulta da redação da Lei 118/2019, de 17 de setembro; 5.2. Esta norma veio prever que a citação da pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS, no foro administrativo, passa a ser feita na entidade denominada Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço que funciona na dependência do Conselho de Ministros, que determina ao Ministério Público quando deve ser assumida a representação do Estado; 5.3. O artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é duplamente inconstitucional porque viola de forma ostensiva: - o mandamento expresso no artigo 219.º, n. º1 = “Ao Ministério Público compete representar o Estado”. - os mandamentos expressos nos artigos 219.º, n. 2 e 220.º, n.º 1 = “O Ministério Público goza de autonomia” e “A PGR é o órgão superior do M.P”; 5.4. O artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é consecutivamente ilegal e antissistema jurídico porque viola de forma ostensiva várias normas legais de valor reforçado que desenvolvem os comandos constitucionais citados, assim como institutos jurídicos relativos às pessoas colectivas, a saber: o artigo 51º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“Compete ao Ministério Público representar o Estado”); - o artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“as pessoas coletivas são citadas nas pessoas dos seus legais representantes”); -O artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“O Estado é representando pelo Ministério Público”); - Os artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei 68/2019, de 27 de agosto (“Compete especialmente ao Ministério Público representar o Estado” e “O Ministério Público tem intervenção principal no processo quando representa o Estado”); - Os artigos 3º e 80. da citada Lei 68/2019, de 27 de agosto, quando preveem a autonomia do Ministério Público relativamente a qualquer órgão de poder, a sua hierarquia interna, com os magistrados a responder aos de grau superior, e cujo topo é a PGR e o reconhecimento que apenas o Ministro da Justiça pode dar ordens em processos em que o Estado seja parte. 5.5. Finalmente, o artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é ilícito porque atribui a um serviço público uma competência que nenhuma norma jurídica lhe reconhece, ou seja, em absoluto à margem da lei; o poder de representação judiciária da pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS; 5.6. Os poderes de representação que a lei reconhece ao Centro de Competências Jurídicas do Estado reconduzem-se apenas ao órgão estadual GOVERNO e seus MEMBROS, sujeitos que não se confundem com a pessoa colectiva ESTADO PORTUGUÊS – artigo 2.º, n.º 1 do DL 149/2017, de 6 de dezembro; 5.7. O Ministério Público, mais que um representante judiciário legal, é o REPRESENTANTE JUDICIÁRIO CONSTITUCIONAL do ESTADO PORTUGUÊS – artigo 219.º, n.º 1 da Constituição – tarefa que não pode ser extinta por norma processual, assim quedando fulminada a norma do artigo 25.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (e a parte final n.º 1 do artigo 11.º, se lida como representação subsidiária), cominando a nulidade de qualquer acto processual a seu coberto praticado. 5.8. A inconstitucionalidade, ilegalidade, ilicitude e antijuricidade da norma que funda a citação, implica a nulidade deste acto, impondo ao Tribunal que recuse a sua aplicação, assim dando seguimento ao imperativo jurídico de julgar pela Constituição e pelo sistema jurídico – artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa; 5.9. O douto despacho recorrido, ao não reconhecer a nulidade da citação, decorrente da aplicação de norma inconstitucional, ilegal, ilícita e antissistema, não deu cumprimento ao dever elencado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, assim como violou os artigos 219.º, n.º 1 e 2 e 220.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 24.º, 187.º, alíneas a) e b) e 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; artigos 3.º, 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei 68/2019 de 27 de agosto, e artigo 2.º, n.º 1 do DL 149/2017, de 6 de dezembro, normas que urge aplicar devidamente, assim se respeitando a Constituição e demais leis citadas”. O Recorrido nas contra-alegações conclui da seguinte forma: “A. Inadmissibilidade processual do recurso 1. O recurso ora sob resposta vem interposto, pelo Ministério Público, do despacho do Tribunal de 1.ª instância, de 09.03.2020, que indeferiu o requerimento de nulidade da citação arguida pelo mesmo no incidente de liquidação, ao 142.º, n.os 1 e 3, 1ª parte, do CPTA e no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC. 2. Sucede que, salvo o devido respeito, o presente recurso é processualmente inadmissível 3. Em primeiro lugar, sendo a decisão recorrida um despacho interlocutório, e não uma decisão que conheça do mérito, a mesma não é subsumível à previsão do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA, não sendo recorrível naqueles termos. 4. Em segundo lugar, ao contrário do que parece ser o entendimento do Ministério Público, a remissão do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA para a lei processual civil não é para o disposto no artigo 644.º, n.º 2, do CPC – relativo aos casos de apelação autónoma –, mas tão-somente para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC 5. No caso dos autos não se verifica nenhum dos casos em que o recurso seja sempre admissível nos termos do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, nem o mesmo foi alegado pelo Ministério Público, visto que o presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), e não do artigo 629.º, n.º 2, ambos do CPC. 6. Em terceiro lugar, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, as decisões proferidas em despacho interlocutório – como é a decisão recorrida – apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos do artigo 644.º do CPC. 7. A decisão que indefere a nulidade da citação não se subsume a qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, incluindo a alínea h), ao abrigo do qual o Ministério Público alega interpor o presente recurso. 8. A expressão «absolutamente inútil» incluída no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, tem por finalidade acautelar tão-só aquelas situações em que um recurso da decisão interlocutória a final não teria qualquer efeito útil. 9. No caso dos autos, a putativa procedência do recurso – no que não se concede – conduzirá à anulação de todos os actos subsequentemente praticados no processo depois da petição inicial (cfr. artigo 187.º do CPC), pelo que, revogada a decisão impugnada, a situação não se manterá inalterada, produzindo, sim, um efeito útil ao recorrente. 10. De resto, note-se que eventuais argumentos de económica processual não permitem o preenchimento do 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC: o que releva, para este efeito, é que, a putativa procedência do recurso da decisão recorrida, a final, não deixará de produzir os seus efeitos plenos, ou seja, não deixará de importar a nulidade de tudo o que tiver sido processado após a petição inicial. 11. De resto, saliente-se a irrecorribilidade autónoma e imediata do despacho que indefira a nulidade da citação já foi expressamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência portuguesas. 12. Em quarto lugar, o recurso interposto pelo Ministério Público é ainda inadmissível por não se verificar o pressuposto processual do interesse em agir, quer se considere que recorre «em nome próprio» ou «em defesa dos interesses do Réu». 13. Por um lado, o Ministério Público não é parte substantiva na presente acção, não tendo, por isso, um interesse próprio no desfecho da mesma. 14. O único interesse do Ministério Público nos presentes autos é o de obter os efeitos da fiscalização sucessiva da constitucionalidade daquela norma, para o que sempre seria incompetente o presente tribunal e desadequado o presente processo. 15. Por outro lado, o Ministério Público também não retira qualquer efeito útil da revogação ou anulação da decisão recorrida «em defesa dos interesses do Réu», até porque, não tendo o Estado Português arguido a nulidade da citação, o mesmo não tem qualquer interesse no presente recurso. 16. De resto, o Estado Português encontra-se devidamente representado nos presentes autos pelo Ministério Público, já tendo, inclusivamente, deduzido a respectiva oposição à liquidação, sem, aliás, reservar quaisquer direitos quanto à pretensa nulidade da citação. 17. Por todo o exposto, é por demais evidente que o recurso interposto pelo Ministério Público é processualmente inadmissível ao abrigo das normas legais aplicáveis, devendo por isso ser rejeitado, o que desde já se REQUER. B. À cautela, O alcance do efeito suspensivo do recurso 18. Pese embora nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, os recursos ordinários tenham efeito suspensivo da decisão recorrida, no caso dos autos, não há nada a suspender, porquanto despacho recorrido não é uma decisão condenatória nem constitutiva. 19. Em qualquer caso, por manifesta cautela de patrocínio, esclarece-se que, como resulta literalmente daquela norma, o 143.º, n.º 1, do CPTA não tem por efeito suspender a marcha do processo, que deverá assim prosseguir os seus trâmites normais. 20. Assim, o efeito suspensivo da decisão recorrido por efeito do recurso ora interposto pelo Ministério Público não tem qualquer efeito prático, devendo os presentes autos prosseguir os seus trâmites normais sem delongas. C. Da falta de fundamento do recurso 21. Além de processualmente inadmissível, o presente recurso carece, em absoluto, de fundamento, o que, por dever de ofício, o Ministério Público tem a obrigação de saber. 22. Aliás, não deixa de ser chocante que o Ministério Público diga estar, nos presentes autos «em defesa da legalidade», mas actue de manifesta má fé e faça do processo um uso manifestamente reprovável, deduzindo expedientes dilatórios, que em nada contribuem para a resolução do presente litígio, e apenas entorpecem e atrasam o presente processo. 23. Em qualquer caso, a verdade é que o recurso apresentado não tem qualquer mérito, pelo que o mesmo deve ser em absoluto ser rejeitado. 24. Por um lado, os artigos 25.º, n.º 4 e 11.º, n.º 1, ambos do CPTA não padecem de qualquer inconstitucionalidade. 25. Em primeiro lugar, importa salientar que a posição do Ministério Público assenta em quatro manifestas petições de princípio, que demonstram a manifesta falta de fundamento do respectivo recurso. 26. Primeiro, ao contrário do que parece ser sustentado pelo Ministério Público, a norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, não atribui r poderes de representação ao Centro de Competências Jurídicas do Estado. 27. Pelo contrário, resulta daquele preceito que o Centro de Competências Jurídicas do Estado tem uma intervenção puramente de intermediário entre o Estado e o seu representante em juízo: aquele centro limita-se a receber e a encaminhar as respectivas citações. 28. Não sendo a norma do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA, uma norma atributiva de poderes de representação judiciária ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, é por demais que a mesma não retira tais poderes ao Ministério Público e, por conseguinte, nunca poderia violar o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da CRP. 29. Segundo, ao contrário do que parecer ser o entendimento do Ministério Público, a parte final do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA – referente à coordenação dos termos da intervenção em juízo – não foi aplicada no cado concreto, pelo que a sua putativa inconstitucionalidade também nunca poderia fundamentar o presente recurso. 30. No caso dos autos, o Centro de Competências Jurídicas do Estado não coordenou, de forma alguma, a actividade do Ministério Público, nem, de resto, o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido. 31. Por conseguinte, é em absoluto irrelevante saber se a parte final do artigo 25.º, n.º 4, do CPTA viola, em abstracto, os artigos 219.º e 220.º da CRP. 32. Terceiro, ao contrário do que parecer ser o entendimento do Ministério Público, o artigo 223.º, n.º 1, do CPC, não é aplicável aos caso dos autos, uma vez que sua aplicação supletiva não se mostra necessária. 33. O CPTA contém uma norma especial aplicável em matéria de citações e notificações: precisamente o respectivo artigo 25.º. 34. Logo, é forçoso concluir que, no caso concreto, a citação do Estado Português, ora Réu, foi realizada de forma regular e nos termos dos normativos aplicáveis, donde inexiste qualquer nulidade da citação. 35. Quarto, ao contrário do que parecer ser o entendimento do Ministério Público, a parte final da norma do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA não foi aplicada no caso concreto, pelo que a sua putativa inconstitucionalidade nunca poderia fundamentar o presente recurso. 36. Na presente acção – intentada contra o Estado Português –, a citação foi transmitida ao Ministério Público por parte do Centro de Competências Jurídicas do Estado, como determina o artigo 25.º, n.º 4, do CPTA. 37. Portanto, o Ministério Púbico está em juízo, em representação do Estado Português, depois de a citação lhe ter sido devidamente transmitida, como impõem as normas aplicáveis. 38. Em segundo lugar, sem prejuízo do já exposto, sempre se dirá que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, o artigo 219.º, n.º 1, da CRP é uma norma-princípio, e não uma norma-regra 39. E, em qualquer caso, da mesma não resulta um monopólio do Ministério Público na representação judiciária do Estado Português. 40. A inexistência de um tal monopólio de representação do Estado pelo Ministério Público foi mesmo reconhecida no Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82, de 09.03.1982. 41. Ora, a verdade é que, ao contrário do entendimento sufragado pelo Ministério Público, a norma do novo n.º 1 do artigo 11.º do CPTA não implica esvaziamento das competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a representação do Estado em juízo. 42. De tal norma apenas resulta que o Estado tem a faculdade, e não uma imposição, de cometer a respectiva representação a «advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico», mantendo-se a possibilidade de ser representado pelo Ministério Público. 43. Por outro lado, os artigos 25.º, n.º 4 e 11.º, n.º 1, ambos do CPTA não padecem de qualquer ilegalidade. 44. É que, desde logo, o Ministério Público não invoca a existência de uma única lei de valor reforçado que terá sido violada pelo 25.º, n.º 4, do CPTA. 45. As leis invocadas – (i) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ii) CPC e (iii) Lei 68/2019, de 27 de Agosto não constituem leis de valor reforçado, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da CRP. 46. Por todo o exposto, é evidente que o recurso interposto pelo Ministério Público carece de fundamento, devendo mesmo ser julgado improcedente, mantendo-se o Despacho Recorrido.” II – FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir através desta reclamação são: - aferir do erro cometido pela decisão sumária do Relator que não admitiu o recurso interposto do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação; - sendo deferida a reclamação, há que aferir da nulidade decorrente da falta de citação do DMMP. Determina o art.º 142º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” o seguinte: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. (…) 5- As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.” Nos termos do art.º 644.º, n.º 1, als. a), b) e n.º 2, al. h), do CPC, “1 – Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” A decisão recorrida é um despacho interlocutório, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp. A jurisprudência e doutrina têm de entendido que para ocorrer uma absoluta inutilidade da impugnação da decisão interlocutória com o recurso interposto da decisão final, é necessário que aquele recurso, a interpor com a decisão final, já não traga qualquer vantagem para o recorrente, por deixar de produzir quaisquer efeitos práticos e úteis. Ou seja, se com o deferimento do recurso até à decisão final o recorrente perder, necessária e absolutamente, toda a vantagem de uma eventual decisão de procedência, só então, o indicado recurso é absolutamente inútil nessa data – cf. entre outros, os Acs. do Ac. do STA n.º 0422/18.0BELLE-R, de 02/04/2020, do TCAN. n.º 01651/16.7BEPRT-A-A, de 12/07/2018, do TRL n.º 13652/18.6T8LSB.L1-7, de 29709/2020, do TRE n.º 2292/09.0TBSTR.E1, de 13/02/2012, do TRG n.º 15/14.1TBMG-B.G1, de 25/05/2016 ou do TRC. n.º 133/13.3TBMMV.1.C1, de 21/05/2019. Na doutrina, vide, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 166; SANTO, Luís Filipe Espírito - Recursos Civis. O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, p. 212; LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil. 2.a ed. Coimbra : Almedina, 2009, p. 144 Como invoca o Recorrido, a razão legislativa que está na base da expressão legal “absolutamente inútil” prende-se com a ideia da irreversibilidade do resultado obtido caso se interponha recurso a final, por nessa data o indicado recurso da decisão interlocutória já não ter qualquer préstimo para a lide e para os interesses que aí defende o recorrente. Nas palavras de Abrantes Geraldes “O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado. (…) As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo, de acordo com o disposto no nº 3,ou nas condig6es referidas no n.º 4. Vejamos alguns exemplos: (…) - Despacho que defira ou indefira a arguição de nulidade da citação;” – in GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos, ob. cit., pp. 166-167. Igualmente, refere Luís Espirito Santo, “Quanto à alínea h) do nº 2 do artigo 644º, do CPC, cumpre salientar que apenas a inutilidade absoluta – objectivamente constatável – resultante da subida diferida do recurso implica a imediata recorribilidade da decisão judicial (enquanto apelação autónoma); não a invocada previsibilidade – ainda que muito elevada – dos expressivos prejuízos (especialmente no que concerne a tempo perdido, expectativas frustradas e gastos inúteis) que possam advir para o processado com a procedência do recurso e a anulação dos actos entretanto praticados. Ou seja, tal alínea apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento” – in SANTO, Luís Filipe Espírito – Recursos, ob. cit., p. 212. Ora, no caso em apreço, o deferimento do recurso da decisão interlocutória não implica a absoluta inutilidade desse recurso, pois, naquele momento (final) o efeito de um recurso favorável sempre aproveitaria o Recorrente, pois permitiria conduzir à anulação de todos os actos subsequentemente praticados no processo depois da petição inicial - cf. art.º 187.º do CPC. Ou seja, interposto recurso do despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp com a decisão final, tal recurso manter-se-á útil para o Recorrente, porquanto sendo dado provimento ao seu recurso determinar-se-á a citação do R. EP na pessoa do MP, anulando-se o processado posteriormente à petição inicial, se tal se exigir. Em conclusão, o despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação não é recorrível de imediato, em apelação autónoma. Sendo irrecorrível tal despacho, fica prejudicado o conhecimento do recurso e a invocação da nulidade decorrente da falta de citação do DMMP. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão. - sem custas por isenção do Recorrente. Lisboa, 18 de Março de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |