Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07419/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/28/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PENA DISCIPLINAR – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – FACTO CONSUMADO – PERICULUM IN MORA
Sumário:I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2.

II – Para apreciar se os danos invocados se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haverá, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu a recorrente do exercício de funções, por um período de 180 dias –, os quais consistem no afastamento daquela das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro].

III – Nesse caso, nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica.

IV – A perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado.

V – Não tendo a recorrente alegado e provado que o vencimento que aufere como professora era a sua única fonte de rendimento e quais as despesas que suporta, não pode dar-se por adquirido que sem aquele esta não pode subsistir.

VI – Atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente comportamentos da recorrente que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Cristina ………………, com os sinais dos autos, intentou o TAF de Beja, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA – como preliminar de acção administrativa especial a intentar – uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Educação, datado de 27 de Outubro de 2010 que, indeferindo recurso hierárquico interposto pela requerente, manteve a pena disciplinar de suspensão de funções, pelo período de 180 dias, que lhe havia sido aplicada por despacho do Director Regional de Educação do Alentejo em 28-4-2010.
Por sentença do TAF de Beja, datada de 31-1-2011, foi o referido pedido de suspensão de eficácia indeferido [cfr. fls. 88/102].
Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1ª – Com o devido respeito, a douta sentença olvidou, por completo, a manifesta ilegalidade do acto administrativo sob censura.
2ª – Sem ter sido ouvida, a não ser através da nota de culpa, foram preteridas formalidades essenciais, sem respeito pelos princípios da audiência dos interessados, imparcialidade, legalidade, gerando nulidades, com violação do disposto nos artigos 267º, nº 5 e 269º da CRP e artigos 2º, 7º, 100º e 103º do CPAdministrativo.
3ª – Além da caducidade da aplicação da pena invocada e que determinaria, sempre, a aplicação do disposto nos artigos 4º, nº 12, 37º e 55º, nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar, com a necessária procedência da pretensão formulada no processo principal.
4ª – A invocação de nulidades insupríveis integra o conceito de procedência da pretensão, susceptível de ser conhecida com a certeza de apreciação sumária – cfr. Ac. do TCA Norte, de 20-1-2001, Proc. nº 01314/04.
5ª – Preenchido o «fumus boni iuris», apropriado pela douta sentença, deu-se como provada a aparência do direito, considerado suficiente e adequado.
6ª – No que respeita ao «periculum in mora», ficou alegado, pela aqui recorrente que, era fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado, podendo produzir efeitos no dia seguinte – artigo 13º.
Alegou, ainda que, o processo principal é moroso, por natureza e que é incompatível com o perigo de se tornar situação irreversível, sendo a lesão iminente, ficando privada, de imediato, de exercer funções e dos vencimentos, como única fonte de rendimento – cfr. artigos 15º a 22º.
7ª – Alegou, ainda que, está a exercer funções na Escola de Almodôvar, isto é, longe da Escola onde aconteceram as ocorrências colocadas em causa e com a sua saída, provocará perturbação no funcionamento das aulas para aqueles concretos alunos.
8ª – A sua saída, durante 180 dias, implicará a necessidade de chamar um outro docente, a meio do ano lectivo, cuja estabilidade está assegurada.
9ª – Estes factos concretos, que determinariam uma drástica ruptura da sua vida, durante 6 meses, teriam reflexo inevitável no único rendimento, que aufere.
10ª – Como consequência necessária e imediata, o risco da satisfação das suas necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias, de condição social idêntica, é elevadíssimo.
11ª – Estes factos concretos estão sediados na sua notoriedade e que o Tribunal olvidou, por completo e que constituem prejuízos concretos alegados e que não foi, sequer, ponderado, como se impunha – cfr. Vieira de Andrade, in "Justiça Administrativa, Lições", 4ª edição, pág. 303.
12ª – Outrossim, na ponderação de todos os interesses é bem evidente que, o interesse público não sai, sequer, beliscado, desde logo, porque a recorrente nem sequer exerce funções na escola onde ocorreram os factos, há mais de 3 anos e ainda, porque a sua saída provocaria a necessidade de ser colocada outra docente, com a perturbação da estabilidade dos alunos, que lhe estão confiados,
13ª – A recorrente, exercendo funções há mais de 24 anos, com exemplar comportamento, com assiduidade, zelo e competência, vítima de uma baixa queixa infundada, cujo processo crime corre no Tribunal de Odemira, não aceita, jamais, a pena aplicada, que radica em errados e falsos pressupostos, cujo processo principal melhor poderá aclarar.
14ª – A douta sentença é nula, por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, e violação, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2º, 7º, 100º, 103º do CPA e artigos 4º, 12º, 37º e 55º, nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar e artigos 267º, nº 5 e 269º da CRP”.
O Ministério da Educação contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 143/152].
A Senhora Juíza “a quo” pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da sentença [cfr. fls. 157].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que defira a suspensão requerida [cfr. fls. 168/169].
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
i. Em 31-3-2008 a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas ……….., instaurou um processo disciplinar à requerente, na sequência do processo de averiguações nº 10.05/25/RA/2008, decorrente da participação efectuada por pais e encarregados de educação de alunos a frequentar a Escola EB1 …………….;
ii. Em 9-4-2008, o Director Regional de Educação do Alentejo – DREA determinou a suspensão preventiva da arguida, ora requerente;
iii. A qual esteve suspensa, preventivamente, por período de 90 [noventa] dias;
iv. Em 30-5-2008, concluída a fase instrutória, foi contra a arguida, ora requerente, deduzida nota de culpa, na qual, em síntese, vem acusada de, no exercício das suas funções, no ano lectivo de 2006/2007 ter assumido um comportamento impróprio no relacionamento estabelecido com os alunos, gritando, castigando, e infligindo-lhes maus tratos e privando-os do intervalo; ter ofendido e humilhado dois alunos descrevendo, perante a turma, o seu mau estado de higiene, referindo-se a ambos como "estando cheios de piolhos", "cheirarem mal" e "meterem nojo"; obrigar as alunas, na sala de aula e durante o período destinado às actividades lectivas, a fazer-lhe massagens e penteados, no tempo destinado à apreciação dos trabalhos agarrava um aluno à vez, sentava-o no colo, e nesta posição abusava fisicamente das crianças, apalpando-lhes os órgãos genitais, prática diária que decorria desde o ano lectivo de 2006/2007, envolvendo a generalidade de alunos; coagindo ainda os alunos a não divulgarem em casa aquilo que se passava na escola, ameaçando-os com castigos, maus-tratos físicos e reprovação, caso os mesmos adoptassem atitude contrária, comportamentos susceptíveis de consubstanciar ilícito disciplinar por violação dos deveres especiais melhor identificados na nota de culpa e dos deveres gerais de zelo e de correcção;
v. A ora requerente apresentou a sua defesa escrita e requereu produção de prova testemunhal, documental e pericial;
vi. Realizadas todas as diligências de prova pela ora requerente requeridas, no relatório final do processo disciplinar o instrutor deu por provada toda a matéria acusatória, propondo a aplicação da pena de demissão;
vii. Em 22-3-2010, o Inspector-Geral da Educação – EGE, propôs, fundando-se nos pareceres de 22-2-2009 e de 16-3-2010, a aplicação à arguida, ora requerente, da pena de suspensão graduada em 180 [cento e oitenta] dias;
viii. Em 24-4-2010, o DREA aplicou à arguida, ora requerente, a pena de suspensão graduada em 180 [cento e oitenta] dias;
ix. A requerente interpôs recurso hierárquico para a Senhora Ministra da Educação;
x. Acto suspendendo:
Em 27-10-2010, o SEAE proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico acima referenciado, mantendo, consequentemente, a pena de suspensão, graduada em 180 dias;
xi. Na presente data, a requerente encontra-se a exercer funções, prestando apoio educativo aos alunos das turmas J, na EB 1 da freguesia do Rosário e B, D e F, na EB 1 de Almodôvar;
xii. Em 13-12-2010 a entidade requerida comunicou ao Director do Agrupamento Vertical de …………….. que a execução da pena aplicada à arguida, ora requerente, deve ficar suspensa, desde 10-12-2010, até ser proferida decisão por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora se a sentença recorrida padece dos vícios que a recorrente lhe assaca, começando por analisar e decidir se ocorrem as nulidades que aquela aponta à sentença.
A recorrente afirma que a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, pese embora o facto de não ter concretizado quais os fundamentos que estão em oposição com a decisão e quais os pontos em que ocorreu omissão ou excesso de pronúncia.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos desta disposição da lei de processo, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)] ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
Acontece, porém, que no caso em apreço, a Senhor Juíza “a quo”, começando por analisar se se mostravam preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência em causa – suspensão de eficácia –, e que são os constantes do artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, considerou que o decretamento em causa não podia encontrar apoio na previsão constante da alínea a), por não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, e depois, entrando na análise dos requisitos previstos na alínea b), entendeu não se mostrar provado o “periculum in mora”, dado que a requerente “[…] não alegou, nem provou, factos concretos, circunstanciados e precisos que permitissem ver preenchido o requisito do perigo na mora ou da existência de prejuízos de difícil reparação”, “tanto mais que não resulta dos autos que a requerente não tenha outros rendimentos, quais as suas despesas, etc.”.
Se tal decisão foi ou não acertada, é algo que se prende com o mérito ou demérito da sentença, podendo eventualmente configurar erro de julgamento, mas que não consubstancia a respectiva nulidade, já que não se evidencia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou, sequer, a omissão de pronúncia.
Deste modo, não sendo a sentença nula nos termos sobreditos, o recurso improcede nesta parte.
* * * * * *
Adquirido que a sentença sob recurso não padece das nulidades que a recorrente lhe assacou, resta conhecer do respectivo mérito.
Nas conclusões vertidas nas alíneas 6ª a 11ª da sua alegação vem a recorrente sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange à apreciação do requisito do “periculum in mora”, uma vez que esta alegou os necessários factos tendentes à respectiva demonstração.
Vejamos se a sentença é merecedora da apontada crítica.
Como é sabido, o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA.
A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c)….
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
[…]”.
O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703].
A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste particular, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
A sentença recorrida entendeu não ter ficado demonstrado que a aplicação da pena de suspensão e a necessária execução desta não configuravam uma situação de facto consumado, além do que a recorrente também não logrou provar, por défice de alegação, a existência de quaisquer prejuízos de difícil reparação, isto para além da óbvia perda do vencimento correspondente ao período da pena de suspensão decretada.
E, quanto a nós, ajuizou bem.
Com efeito, para apreciar se os danos invocados pela requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu a recorrente do exercício de funções, por um período de 180 dias –, os quais consistem no afastamento daquela das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro].
Embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da pena se inicia no dia seguinte ao da notificação do arguido [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], o certo é que nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. Com efeito, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado.
E, por outro lado, como se viu da alegação da recorrente – e também da matéria de facto dada como assente –, o único dano de difícil reparação invocado foi o da privação do respectivo vencimento durante 180 dias, já que aquela não alegou nem provou indiciariamente que não possuía qualquer outro rendimento para além desse vencimento, e quais as despesas que tinha com a sua alimentação, vestuário, eventuais despesas com habitação, etc., por forma a demonstrar que o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência, sendo a respectiva falta susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas.
A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].
Ora, como acima se deixou dito, não tendo a recorrente alegado e provado que o vencimento que aufere como professora era a sua única fonte de rendimento e quais as despesas que suporta, não pode dar-se por adquirido que sem aquele esta não pode subsistir [vd., neste sentido, o acórdão do STA, de 1-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07].
E, sendo assim, tal como concluiu a sentença recorrida, impunha-se dar como não provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar inverificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões vertidas nas alíneas 6ª a 11ª da alegação da recorrente.
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Finalmente, nas conclusões vertidas nas alíneas 12ª e 13ª da sua alegação a recorrente imputa também à sentença recorrida erro de julgamento no tocante à ponderação de interesses efectuada ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA.
Dado que acima se confirmou o entendimento expresso na sentença recorrida quanto à inexistência do requisito do “periculum in mora”, não se torna necessário apreciar se o juízo de ponderação de interesses foi bem ou mal efectuado, já que sendo os requisitos de que depende o decretamento da providência cumulativos, a falta de um deles conduziria inelutavelmente ao indeferimento da mesma.
Porém, e não obstante, sempre se dirá o seguinte:
Através do juízo de ponderação previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA pretende-se aferir se os danos que resultam da concessão da providência para o interesse público são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o requerente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, há que efectuar um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação.
Ora, nesse juízo de prognose valorativo deve atender-se, em especial, aos fundamentos do acto punitivo cuja suspensão vem requerida.
Como decorre da matéria de facto dada como assente, a recorrente foi punida disciplinarmente com uma pena de suspensão do exercício de funções, pelo período de 180 dias, por se ter demonstrado no âmbito do processo disciplinar que aquela assumiu um comportamento impróprio no relacionamento estabelecido com os alunos, gritando, castigando, e infligindo-lhes maus tratos e privando-os do intervalo; ter ofendido e humilhado dois alunos descrevendo, perante a turma, o seu mau estado de higiene, referindo-se a ambos como "estando cheios de piolhos", "cheirarem mal" e "meterem nojo"; obrigar as alunas, na sala de aula e durante o período destinado às actividades lectivas, a fazer-lhe massagens e penteados; no tempo destinado à apreciação dos trabalhos agarrava um aluno à vez, sentava-o no colo, e nesta posição abusava fisicamente das crianças, apalpando-lhes os órgãos genitais, prática diária que decorria desde o ano lectivo de 2006/2007, envolvendo a generalidade de alunos; coagindo ainda os alunos a não divulgarem em casa aquilo que se passava na escola, ameaçando-os com castigos, maus-tratos físicos e reprovação, caso os mesmos adoptassem atitude contrária.
Ora, sendo estas as razões da punição, afigura-se-nos que existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena, com o afastamento da recorrente do exercício de funções, pelo referido período de 180 dias, já que, pese embora não se esteja perante uma pena de natureza expulsiva, tais comportamentos denotam desvios éticos na conduta funcional da recorrente, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, sem que com isso saia beliscada a presunção de inocência daquela ou sem que tal entendimento envolva a inconstitucionalidade material do artigo 128º, nº 1 do CPTA, por violação do artigo 32º, nº 2 da CRP.
Daí que, por força da ponderação de interesses referida no nº 2 do artigo 120º do CPTA, sempre se imporia a recusa da suspensão de eficácia requerida, improcedendo em consequência as conclusões vertidas nas alíneas 12ª e 13ª da alegação da recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
Carlos Araújo, em substituição
[Fonseca da Paz]