Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12232/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DO SUBDIRECTOR-GERAL DE VIAÇÃO |
| Sumário: | Os actos praticados pelo Subdirector-Geral de Viação não são imediatamente recorríveis e, por isso, não são susceptíveis de pedido de suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : ESCOLA....., Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Subdirector-Geral de Viação, de 23/9/02, que determinou a suspensão do processo de emissão de alvará dessa escola, até ao completo e total esclarecimento da matéria resultante da fiscalização realizada pelos Técnicos da DGV, em 7/6/02, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 32 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que o acto suspendendo tem efeitos positivos, existindo utilidade prática no decretamento do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer final de fls. 41 a 42. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : Entendeu a sentença recorrida que “ (...) estamos na presença de um acto de conteúdo negativo. A sua eventual suspensão determinaria que a Requerente permanecesse a aguardar pela (e)missão do pretendido alvará. A ser assim, a reclamada suspensão nenhuma modificação acarretaria à situação da Administrada. Logo, não se vislumbra qualquer utilidade na suspensão do acto em crise, razão pela qual se impõe o seu indeferimento (...)” ( Cfr. fls. 29) A recorrente, por seu turno, pretende que o acto suspendendo produziu “ efeitos positivos “ e que existe utilidade no decretamento do pedido. Tal discussão afigura-se-nos ser no caso concreto estéril, uma vez que ainda que se entenda que aquele acto não tenha um conteúdo estritamente negativo, o pedido, ainda assim, não poderá ser deferido, uma vez que existem fortes indícios da irrecorribilidade do acto suspendendo, o que determina a não verificação do requisito referido no artº 76º/1/c), da LPTA, questão que não poderá deixar de ser apreciada no âmbito deste recurso jurisdicional, o qual também abrange o conhecimento do próprio pedido formulado em 1ª instância. O acto suspendendo foi praticado pelo Subdirector-Geral de Viação, no uso de poderes delegados pelo DGV, não constituindo nos termos gerais de direito, um acto verticalmente definitivo e imediatamente lesivo da esfera jurídica da recorrente. Não constituindo a “ última palavra da Administração “ não é imediatamente recorrível e, consequentemente, não é susceptível do pedido formulado nestes autos. A ora recorrente se não concordava com o mesmo deveria ter interposto recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, no caso, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna - Cfr. artº 4º da Resposta -, só então se abrindo a via contenciosa. O que acaba de ser dito significa que a argumentação apresentada pela recorrente a fls. 20 e 21 dos autos, no sentido de que o disposto no artº 268º/4 da CRP, permitira a imediata impugnação contenciosa daquele acto, não se mostra correcta por o acto suspendendo não provocar uma lesão imediata ou actual da esfera jurídica da recorrente, pois estando tal acto sujeito a impugnação administrativa necessária essa lesão é meramente potencial, o que não colide com aquele preceito constitucional, conforme vem este TCA decidindo de maneira reiterada e pacífica. Em suma, não merece provimento o recurso jurisdicional e é de manter o sentido final da sentença recorrida - indeferimento do pedido - uma vez que não se mostra preenchido o requisito referido no artº 76º/1/c), da LPTA, o que por si só determina o indeferimento do pedido formulado em 1ª instância. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar com a fundamentação supra referida o sentido final da sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em metade dessa quantia. |