Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6720/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - No artigo 669º, n. 2 alínea a) do Código de Processo Civil admite-se a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. relatório do DL nº329-A/95, de 12.12, que introduziu esta disposição).
II - As certidões são documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou atestam a inexistência desses documentos.
III - Uma certidão do «valor estimado de todos os produtos» pressupõe um juízo especulativo e não cabe na previsão dos artigos 62º n. 3 do CPA e 82º, nº 1 da LPTA, pelo que não contém qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, o Acórdão que indeferiu o pedido de intimação à passagem de"certidão do valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açúcar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina, a adquirir para o ano lectivo a iniciar", bem como "a indicação do número estimado de alunos que irão frequentar a escola" .
IV - Nos factores a atender na fixação da taxa de justiça (artigo 14º do DL nº 42150 de 12.02.1959), o juiz dispõe de alguma discricionariedade técnica: compete-lhe ajuizar da complexidade questão e do labor que desenvolveu para a solucionar. Neste aspecto a decisão é insindicável, pelo que não se lhe pode assacar a violação do princípio da proporcionalidade na fixação de uma determinada taxa, entre os limites legais estabelecidos.
V - No concernente à situação económica da parte, e na falta de elementos que só esta poderá adiantar, será sempre de presumir uma determinada situação económica para efeitos de custas: uma sociedade que, por se dedicar ao fabrico de pão e produtos de pastelaria, detém excelente reputação quanto à respectiva rentabilidade económica, não poderá considerar-se de muito modesta, para efeitos de fixação da taxa de justiça.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

1. P...., Ldª, inconformada com o Acórdão deste TCA, de 23.01.2003, proferido a fls.67/72, que julgou improcedente o recurso jurisdicional e manteve a decisão de 31 de Outubro de 2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que indeferiu o pedido de intimação do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2º e 3º Ciclos Frei João, sita em Benguiados, Vila do Conde, a emitir certidão integral do valor estimado de todos os produtos alimentares a adquirir para os sectores de refeitório e bufete dessa escola no ano lectivo 2002/2003, vem requerer a reforma do mesmo, incluindo o decidido quanto a custas, nos termos do artigo 752º, nº 3, ex vi artº 669º, do Cód. Proc. Civil, alegando, em síntese, manifesto erro, e violação do princípio da proporcionalidade.

2. Cumprido o artigo 670º, nº 1, a parte contrária não respondeu.

3. O MP é de parecer que o pedido não merece provimento.


4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .


5. FACTOS:

O acórdão considerou a seguinte factualidade, tida por assente na decisão do TAC:
A - Datada de 29 de Julho de 2002, a requerente enviou à entidade requerida uma carta na qual manifestava a vontade de apresentar proposta a um eventual concurso para fornecimento de produtos de panificação e pastelaria para os sectores de bufete e refeitório da escola - folha 7 dos autos, dada por reproduzida;
B - Em resposta, a entidade requerida comunicou à requerente - oficio n° 1850 de 09/08/02 - que a escola tinha adoptado como procedimento concursal - em conformidade com o DL n° 197/99 de 8 de Junho - a consulta prévia, indo proceder em conformidade com o diploma legal que prevê esse procedimento - folha 6 dos autos, dada por reproduzida;
C - Datada de 13 de Agosto de 2002, a requerente dirigiu uma carta à entidade requerida solicitando - ao abrigo dos artigos 61° e seguintes do CPA e 82° da LPTA que lhe fosse emitida "certidão do valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açúcar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina„ a adquirir para o ano lectivo a iniciar", bem como "a indicação do número estimado de alunos que irão frequentar a escola" - folha 5 dos autos, dada por reproduzida;
D - Em resposta, a entidade requerida comunicou à requerente - oficio n° 2056 de 28/08/02 - que o número estimado de alunos para o próximo ano era de cerca de 1120, que o valor estimado dos produtos de panificação e pastelaria a consumir para o próximo ano nos sectores de refeitório e bufete era de cerca de EUROS 9 000 - bufete e de cerca de EUROS 3000 - refeitório - e que, a fim de poder satisfazer cabalmente o pedido de passagem de certidão, deveria a requerente identificar o documento do qual pretendia a mesma - folha 8 dos autos, dada por reproduzida;


6. DIREITO

Transcreve-se do Acórdão, a decisão questionada:
«...
6.2 - Diz seguidamente a recorrente que "a decisão recorrida sofre de manifesto erro nos pressupostos de facto em que se fundamenta, uma vez que a certidão requerida se refere a documento pré-existente na Autoridade Recorrida, ou pelo menos de pré- existência legalmente obrigatória, tendo a recorrente identificado e individualizado suficientemente o processo onde o mesmo se deveria mostrar inserido, só não identificado e individualizado o documento em concreto, atendendo à variabilidade da estrutura orgânica e dos usos e praxis administrativos das Escolas Públicas, entidades onde se insere a Autoridade Recorrida".
Diga-se desde já que não foi invocada nem vislumbramos em que disposição legal a recorrente se baseia para afirmar que o "documento" donde pretende seja extraída a certidão é de “pré-existência legalmente obrigatória".
Acresce que, como resulta da alínea D) da matéria de facto, a entidade recorrida não recusou à recorrente a passagem da certidão que esta requerera (na parte que a recorrente considera não ter sido satisfeita a sua pretensão). A entidade recorrida não satisfez totalmente a pretensão da recorrente porque, em seu entender, a recorrente não identificou o documento onde constam os elementos que pretende sejam certificados.
Por isso comunicou à recorrente que, para "poder satisfazer cabalmente o pedido de passagem de certidão, deveria a requerente identificar o documento do qual pretendia a mesma".
A recorrente, em vez de informar ou identificar com precisão esse documento, como lhe era solicitado pela autoridade administrativa, limitou-se a intentar o presente meio processual.
Resulta da matéria de facto que a entidade recorrida não chegou a dar satisfação ao pedido formulado pela recorrente, apenas na parte em que esta solicitava certidão relativa ao "valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açucar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina„ a adquirir para o ano lectivo a iniciar",
A propósito de tal matéria, escreveu-se na sentença recorrida além do mais o seguinte:
"I - A requerente entende que a resposta que foi dada pela entidade requerida à sua carta de 13/08/02 apenas parcialmente satisfaz a sua pretensão.
De facto - diz - ela pediu certidão do valor estimado de todos os produtos, e a entidade requerida - na linha da sua manifestação de vontade de 29/07102 - apenas lhe forneceu o valor estimado dos produtos de panificação e pastelaria.
Daí este pedido de intimação: que a entidade requerida seja obrigada a emitir certidão integral do valor estimado de todos os produtos alimentares a adquirir para os sectores de refeitório e bufete da escola no ano lectivo a iniciar
II - (...) por força da letra do n° 1 do artigo 82° da LPTA, o meio processual acessório em questão não pode ser usado para obter esclarecimentos ou informações por parte da autoridade pública demandada, uma vez que em causa terá de estar a consulta de documentos ou processos ou a passagem de certidões...
Uma certidão é um documento legal no qual se dá por certo - se assevera, se atesta - aquilo que dele consta.
Certificar algo significa, assim, atestar a certeza de um documento ou de um facto, ou seja, de um acontecimento certo que pré-existe. Daí que, normalmente, se peça certidão de um documento determinado ou de um facto determinado.
A esta luz se compreende o pedido de esclarecimento feito pela entidade requerida à recorrente no seu ofício de 28 de Agosto de 2002.
De facto, no caso em apreço, é pedida certidão integral do valor estimado de todos os produtos alimentares a adquirir para os sectores de refeitório e bufete dessa escola no ano lectivo 2002/2003, mas não é identificado o documento ou documentos que, contendo a indicação desse valor estimado, devem ser integralmente certificados.
Ou seja... não indicando o objecto documental ou factual a certificar, o que ele pretende é ser informado pela entidade requerida sobre o valor estimado de todos os produtos alimentares a adquirir para os sectores de refeitório e bufete dessa escola no ano lectivo 2002/2003.
Como vimos, esta informação não cabe no âmbito do presente meio processual acessório, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido dirigido pelo requerente ao tribunal".
Afigura-se-nos que o assim decidido se não mostra minimamente abalado perante a posição assumida pela recorrente nas conclusões que formulou.
É certo que os art°s 268° da CRP, art° 82° da LPTA e 61° e sgs. do C.PA determinam uma obrigação ou um dever para a Administração, que consiste em facultar a consulta de elementos ou processos e passar certidões que o interessado lhe solicite e que entenda que melhor satisfazem o direito à informação.
Diga-se no entanto que, se à administração compete satisfazer, nomeadamente nos termos das citadas disposições, os pedidos que os interessados lhe dirigem, também não é menos verdade que a esses interessados compete, de forma clara e precisa, dizer aquilo que efectivamente pretendem, de modo a não suscitar qualquer dúvida no respectivo destinatário, nomeadamente quanto à concreta informação ou pretensão que formulam nos requerimentos que dirigem à Administração. O pedido tem de ser claro, razoável, concreto e preciso.
Por outro lado, como se entendeu na sentença recorrida, a obrigação de passar certidões, nos termos do que resulta nomeadamente do art° 82° da LPTA, apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou documentos previamente existentes ao requerimento e que, como é lógico, estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido.
A entidade recorrida não deu plena satisfação ao pedido de certidão que a recorrente lhe dirigira, na parte em que esta pretendia eventuais "esclarecimentos" ou certidão de "estimativas" ou "previsões" que por sua natureza se reportam a "ocorrências futuras e incertas" e que em princípio não terão qualquer suporte em elementos ou documentos administrativos.
Se os elementos pretendidos constam de documento administrativo, o requerente da certidão terá forçosamente que identificar devidamente esse documento de forma a possibilitar que a Administração passe a certidão requerida.
É jurisprudência do STA que consideramos pacífica que "o pedido de passagem de certidão, no ambito do n. ° 1 do artigo 82 do Decreto Lei n. 267/85, de 16 de Julho, tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente" (Cfr. nomeadamente Ac. STA: de 14.11.89, Rec. 27589; de 2.05.91, Rec. 29345; e de 21.12.95, Rec. 38.300).
Por isso, "a certidão, como reprodução por fotocópia ou outro meio técnico, implicam a indicação precisa do original pois são meios meramente declarativos ou certificativos, pelo que tem de confinar-se necessariamente a um objecto determinado ou determinável e nunca especulativo" (Ac. de 04.06.96, Rec. 39536); "podendo também incidir sobre a existência ou inexistência, no processo, de qualquer documento sobre certas matérias" (Ac. de 23.05.95, Rec. 37436).
Assim, do âmbito do art° 82° da LPTA
" está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita" (Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279).
Tal não significa que o recorrente não possa fazer valer seus eventuais direitos, nomeadamente perante os tribunais, nos termos das disposições constitucionais que invoca. O que não pode é pretender "passagem de certidão" quando não identifica perante a Administração qual o efectivo documento que pretende lhe seja certificado.
Improcedem por conseguinte todas as conclusões da recorrente e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
7 - Termos em que ACORDAM:
a ) - Julgar improcedente o presente recurso e manter o decidido na sentença recorrida
b) - Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 240,00 Euros e procuradoria 120,00 Euros.


E decidindo:
No artigo 669º, n. 2 alínea a) do Código de Processo Civil admite-se a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. relatório do DL nº329-A/95, de 12.12, que introduziu esta disposição).
Como se decidiu no Ac. do STA de 12.01.2000, “o que se pretende com tal faculdade é tão só e ainda a rectificação de erros ou lapsos patentes que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-lo levado ao desacerto”.
Ora, não é isso manifestamente o que se constata na sobre transcrita decisão.
Alega a requerente que o que se pretendeu foi a intimação da entidade requerida para emitir uma certidão do valor estimado de todos os produtos a adquirir pela escola, valor esse «que tem de ser precisado e estar previamente definido antes de qualquer iniciativa de concurso público, a levar a cabo por uma entidade pública, e que encontra consagração legal no artigo 23º do DL nº 197/99 de 08 de Junho».
No entender da requerente, por força desta disposição, aquele «valor estimado», haveria de certificar-se por constituir «pressuposto prévio e essencial para aferir da escolha do modelo concursal a adoptar nos termos do disposto nos artigos 79º e seguintes do mesmo diploma».
Sucede que o que se pretende não cabe no meio processual da intimação à passagem de certidão.
Senão vejamos:
A Constituição da República no art.268° estabeleceu
No n.° 1:
«Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.»
E no n. 2:
«Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas»
Consagra-se no n. 1 um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo.
E no n. 2 o princípio do arquivo aberto ou do open file.
«A utilização neste n. 2 do advérbio "também" - escreve Sérvulo Correia, - denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração. Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o "segredo administrativo", algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.»
Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no C.P.A., tratando do primeiro os artigos 61º a 64º e do segundo o artigo 65º.
O direito à informação procedimental comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 61º), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 62º).
O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 65º).
O acesso aos arquivos e registos administrativos foi objecto de regulamentação própria [Lei n.° 65/93, de 26-8 (L.A.D.A.)].
O procedimento quer administrativo quer contencioso para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontra-se definida na Lei n. 65/93, e o regime jurídico inerente ao direito à informação procedimental está regulado nos artigos 61º a 64º do CPA.
Ora, como se alcança do documento de fls. 5, foi o pedido gracioso formulado ao abrigo dos artigos 61º e seguintes do CPA e artigo 82º da LPTA. que lhe fosse emitida "certidão do valor estimado de todos os produtos (ex pão, bolos, café, açúcar, queijo, ovos, carnes, peixe, hortícolas, arroz, massas, azeite - para os sectores de bufete, refeitório e/ou cantina„ a adquirir para o ano lectivo a iniciar", bem como "a indicação do número estimado de alunos que irão frequentar a escola" .
O meio processual adequado a efectivar o direito à informação procedimental consagrado nos artigos 61º a 64º do CPA é o previsto nos artigos 82º a 85º da LPTA ( cfr. entre outros, o Ac. do STA de 30.04.96, no rec. 39939).
É certo que os documentos administrativos a que os interessados têm acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo ( cfr. Ac. do STA de 01.02.94 no proc. 33555).
Não obstante, o alcance e extensão da obrigação da autoridade requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento (cfr. Ac. do STA de 21.12.95, in proc. 38300).
As certidões são documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou atestam a inexistência desses documentos.
Uma certidão do «valor estimado de todos os produtos» pressupõe um juízo especulativo e não cabe na previsão dos artigos 62º n. 3 do CPA e 82º, nº 1 da LPTA, pelo que o Acórdão não contém qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Nos factores a atender na fixação da taxa de justiça, estabelecida entre um mínimo e um máximo, atender-se-á à importância do litígio, à situação económica de quem tenha de pagá-la e à fase em que o recurso findar (cfr. artigo 14º do DL nº 42150 de 12.02.1959, que aprovou a tabela das custas nos tribunais administrativos).
A requerente alega que, atenta a natureza do meio processual em questão que se reveste de pouca complexidade, foi desproporcionada a fixação do montante das custas.
Afigura-se não ter razão:
Na fixação da taxa de justiça, e na avaliação dos factores legais sobre aludidos, o juiz dispõe de alguma discricionariedade técnica: compete-lhe ajuizar da complexidade questão e do labor que desenvolveu para a solucionar.
Neste aspecto a decisão é insindicável, pelo que não se lhe pode assacar a violação do princípio da proporcionalidade na fixação de uma determinada taxa, entre os limites legais estabelecidos.
No concernente à situação económica da parte, e na falta de elementos que só esta poderá adiantar, será sempre de presumir uma determinada situação económica para efeitos de custas, a qual in casu, não poderia considerar-se de muito modesta, por integrar o tipo de sociedade que, por se dedicar ao fabrico de pão e produtos de pastelaria, detém excelente reputação quanto à respectiva rentabilidade económica.

Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.

Custas do incidente a cargo da requerente, fixando a taxa de Justiça em € 200, com 50% de procuradoria.


Lisboa, 20 de Março de 2003