Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05600/01
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/26/2005
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
INSCRIÇÃO NA ATOC
PROVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Sumário:1. É à ATOC que compete o poder de analisar os requisitos de admissão dos candidatos a essa Associação, cabendo-lhe pois, a responsabilidade de indeferir ou recusar pedidos de inscrição, designadamente por falta de verificação dos requisitos previstos na Lei 27/98, de 3 de Junho.
2. Por isso, compete-lhe conferir, relativamente a cada pedido de inscrição, se o candidato reúne os requisitos legais necessários para ser admitido como seu membro, e caso conclua pela falta de alguns desses requisitos cabe-lhe o dever de negar a inscrição, ainda que já tenham decorrido 15 dias sobre o pedido de inscrição e de o interessado ter criado a convicção de que se encontrava automaticamente inscrito face ao disposto no art. 2º nº 2 daquela Lei nº 27/98.
3. É que a inscrição automática pelo decurso do prazo de 15 dias sobre o pedido de inscrição, aludida no nº 2 do art. 2º, depende, necessariamente, do preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 1º, pelo que se a ATOC concluir pela sua falta deve excluir o candidato e negar-lhe a certificação legal da qualidade de Técnico Oficial de Contas.
4. A prova da inscrição na ATOC efectuada através do duplicado do requerimento de inscrição só funcionou provisoriamente, enquanto não foram publicadas as listas finais relativas aos candidatos admitidos nessa Associação.
5. A partir da publicação dessas lista, a prova da qualidade de Técnico Oficial de Contas passou a fazer-se através das vinhetas que a ATOC distribuiu pelos seus membros, vinhetas que devem ser apostas no campo 43 das declarações de rendimentos Mod.22 de IRC.
6. A DGI não pode sobrepor-se à ATOC na apreciação das candidaturas nem pode aferir da legalidade dos seus actos (administrativos) de rejeição de inscrições, devendo as ilegalidades cometidas no processo de admissão, designadamente por exclusão de candidato cuja inscrição se devesse ter por automática à luz do nº 2 do art. 2º da Lei 27/98, ser discutida em processo contencioso administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


M...– Prestação de Serviços, Participações e Gestão, Ldª, recorre da sentença que negou total provimento ao recurso contencioso de anulação apresentado contra o despacho de 7/04/00 do Subdirector-Geral dos Impostos, o qual indeferiu o recurso hierárquico que aquela interpusera do acto do Chefe de Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa de recusa de recebimento da declaração de IRC do ano de 1998 apresentada pelo Técnico de Contas responsável pela sua escrita sem a aposição da vinheta que é emitida pela Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. O representante da recorrente tentou entregar, em 24 de Maio de 1999, a declaração de IRC Modelo 22 desta sem a aposição da vinheta que a ATOC deve fornecer aos seus associados, mas fazendo prova, perante a Administração Fiscal, de que havia requerido a inscrição naquela Associação nos termos do disposto na Lei 27/98.
2. O objecto do presente litígio prende-se, assim, grosso modo, com a questão de saber se, da forma como foi apresentada pelo representante da recorrente essa declaração de IRC Modelo 22, podia – ou não – a Administração Fiscal ter recusado a sua entrega ao abrigo do citado artigo 94º número 3 do Código do IRC.
3. Os tribunais tributários têm, ao contrário do que foi considerado pela douta sentença recorrida, competência para conhecer integralmente a questão objecto do recurso contencioso, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4. Têm-na, em primeiro lugar, porque o acto directamente em causa, cuja revogação se requer – recusa de recebimento da declaração de IRC referida – respeita a um acto de recusa de efectivação de uma obrigação fiscal acessória de um contribuinte e, nessa medida, a uma norma fiscal por natureza (o artigo 94º do Código do IRC);
5. Depois, porque todas as normas alegadas como sustentação da ilegalidade do acto – designadamente as normas constantes da Lei nº 27/98 – são normas que impõem uma conduta concreta à Administração Fiscal e, por essa razão, ao lhe serem directamente aplicáveis, sempre deverão ser consideradas fiscais e tomadas em consideração na verificação da correcta aplicação do número 3 do artigo 94º do Código do IRC, sob pena de se reduzira a competência dos Tribunais Tributários ao julgamento de casos que envolvam, apenas, normas expressamente contempladas em diplomas fiscais.
6. Concretizando:
· - o número 2 do artigo 2º da Lei 27/98, de 3 de Junho, estatui que “se a ATOC não proceder à inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados de pelo direito ao exercício da profissão de técnico oficial de contas”;
· o número 3 desse artigo afirma ainda que “para tanto valerá para todos os efeitos como prova bastante o duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo da entrada na ATOC” – cópia essa que a Repartição de Finanças em causa dispunha, como é afirmado no artigo 43º do recurso contencioso de anulação, e não impugnado pela Administração Fiscal, mas que não consta, erradamente, do probatório.
· dispõe ainda esse diploma que “todos os actos dos profissionais de contabilidade que se inscrevam na ATOC ao abrigo do presente diploma e ocorridos perante a Administração Fiscal desde 1 de Janeiro de 1998 são tidos como praticados por técnicos oficiais de contas legalmente habilitados” (cf. número 1 do artigo 3º), sendo, por força do disposto no número 2 do artigo 3º “revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas, directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior”.
7. Ora, em face disto, crê a recorrente que a questão de saber se a Administração Fiscal podia, ou não, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 94º do Código do IRC, recusar a entrega da declaração fiscal, passa necessariamente, pela verificação do cumprimento dos requisitos da Lei nº 27/98, pelo que não se pode, como fez o Tribunal, cindir as questões, sustentando a competência dos tribunais tributários para a aplicação do referido número 3 do artigo 94º e recusando a apreciação dos fundamentos substanciais que podem legalmente justificar tal recusa.
8. Finalmente, o que fundamenta a ilegalidade do acto praticado é, ainda, o facto de a Administração Fiscal ter baseado a sua decisão na apreciação da conformidade dos actos recorridos com os seus citados Despacho e Circular que alegadamente fundamentam o indeferimento, quando o número 2 do artigo 3º da Lei 27/98 expressamente estatui que são “revogadas e consideradas de nenhum efeito todas as normas directivas, instruções ou despachos que disponham em contrário do estabelecido no número anterior”.
9. A isto acresce que a decisão é contraditória com os seus fundamentos, na medida em que, depois de refutar a competência dos tribunais tributários para conhecer a questão de saber se o representante da recorrente deve ou não ser considerado como inscrito na ATOC, acaba por fundamentar a sua decisão na circunstância de aquele não ter feito prova dessa qualidade (de Técnico Oficial de Contas) como lhe competia.
10. Ora, se o Tribunal admite a sua competência para apreciar se o alegado Técnico Oficial de Contas fez prova dessa qualidade, não lhe restaria senão admitir que, nos termos do disposto na Lei nº 27/98 (maxime do número 3 do artigo 2º) essa prova não se faz mediante a aposição da vinheta, mas antes mediante a apresentação do duplicado do requerimento do pedido de inscrição ou cópia notarialmente autenticada com o carimbo de entrada na ATOC.
11. A douta sentença recorrida viola, por isso, a referida alínea e) do número 1 do artigo 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao considerar os tribunais tributários parcialmente incompetentes para conhecer a questão objecto do recurso contencioso.
12. A procedência parcial da excepção de incompetência deduzida pelo Ministério Público acima referida - com o consequente não conhecimento de questões essenciais para o julgamento do recurso contencioso interposto - arrastou consigo a desconsideração dos seguintes factos, que conduziriam à procedência do recurso:
· o facto de a Direcção-Geral dos Impostos ter oficiado os seus serviços no sentido de, até à data da publicação pela ATOC, de uma lista de técnicos oficiais de contas, aceitarem a entrega de declarações sem a aposição da vinheta;
· o facto de o representante da recorrente ter oportunamente apresentado a esses autos graciosos cópia do requerimento do pedido de inscrição na ATOC.
13. O primeiro dos factos referidos é uma demonstração clara de que a Direcção Geral dos Impostos considerou a aplicação da Lei nº 27/98 como uma questão de natureza fiscal; o segundo demonstra que a conduta da Administração Fiscal é ilegal, por ter recusado a entrega da declaração Modelo 22, fundamentando essa recusa no número 3 do artigo 94º do Código do IRC, apesar de esta vir acompanhada dos elementos considerados suficientes pela Lei nº 27/98 – razão pela qual o cumprimento do referido artigo 94º do Código do IRC obrigaria à aceitação de tal declaração.
14. Estes factos são, pois, de indiscutível interesse para a decisão da causa e foram provados – o primeiro é afirmado pela própria recorrida e o segundo consta dos autos de procedimento administrativo – pelo que devem constar da matéria dada como provada nos presentes autos.
15. Quanto ao mérito, a Administração Fiscal não podia recusar a entrega da declaração Modelo 22, invocando, como fez, o número 3 do artigo 94º do Código do IRC, uma vez que o representante da recorrente fez prova bastante perante a Administração Fiscal, nos termos do disposto no número 3 do artigo 2º da Lei nº 27/98, da sua qualidade de Técnico de Oficial de Contas, automaticamente inscrito ao abrigo do número 2 desse mesmo artigo, pelo que tal declaração se mostra completa e devidamente preenchida e assinada, nos termos daquele artigo 94º
16. Isto é, por tudo quanto foi dito, resulta claro que a Administração Fiscal está vinculada às normas constantes da Lei nº 27/98 e que, por tal razão, está obrigada, nos termos precisamente do citado art. 94º número 3 do Código do IRC, a aceitar a entrega de declarações fiscais efectuadas por quem apresente duplicado do requerimento do pedido de inscrição na ATOC ou cópia notarialmente autenticada, com o carimbo de entrada naquela Associação, como foi o caso do representante da recorrente.
17. Essa recusa constitui, também por esta razão, um acto ilegal, por violação do número 3 do artigo 94 do Código do IRC e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 27/98, pelo que devia tal acto ter sido anulado, com as devidas consequências legais.

* * *

A entidade recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a correcção do julgado, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1) A Administração Fiscal não violou qualquer dever a que estivesse legalmente vinculada, ao não ter recepcionado a mencionada declaração;
2) A declaração dos autos não se encontrava nos termos legalmente exigidos para a sua recepção, ou seja, não estava devidamente assinada por um Técnico de Contas;
3) O nº 3 do artigo 94º do Código do IRC impõe que os serviços da Direcção-Geral dos Impostos confiram se as declarações de IRC estão “...completas, devidamente preenchidas e assinadas...”, cominando a lei vigente a sua recusa na falta de algum destes requisitos de admissibilidade;
4) Técnicos de Contas são só os profissionais que se encontrem devidamente credenciados pela respectiva Associação Profissional (ATOC), concretamente pela emissão e entrega da vinheta identificativa;
5) A ATOC é um ente público, dotado de personalidade jurídica e independente no seu funcionamento;
6) Não está, pois, a ATOC dependente da DGCI em especial, ou do Ministério das Finanças em geral, não se verificando qualquer relação hierárquica, de tutela ou de superintendência.
7) A inscrição dos candidatos a Técnico de Contas, na ATOC, não é automática, porque é precedida de uma fase de apreciação dos requisitos de inscrição;
8) A ATOC deverá proceder à inscrição dos interessados no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, considerando-se os mesmos automaticamente inscritos se o pedido não for expressamente deferido naquele prazo, mas unicamente se os candidatos preencherem os requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho;
9) Portanto não estamos sequer em presença de qualquer presunção de deferimento tácito, pois a obrigação por parte da ATOC de proceder à inscrição dos candidatos dependerá, sempre, e em primeiro lugar, da apreciação que esta faça da existência ou não dos requisitos legais de inscrição.
10) Não depende da DGCI fiscalizar ou confirmar a existência da qualidade de Técnico de Contas de quem como tal se arrogue;
11) A DGCI desconhece, e não tem que conhecer se o interessado preenche ou não tais requisitos;
12) A DGCI limita-se a, nos termos da lei, recepcionar as declarações de impostos, desde que se encontrem nos termos legalmente exigidos;
13) A declaração de IRC, modelo 22, integra no campo 43, uma Declaração a ser assinada por um Técnico de Contas, que, no exercício da função de interlocutor credível entre a Administração Fiscal e os Contribuintes, atesta que a declaração fiscal “...corresponde à verdade, não omite qualquer informação pedida e está de acordo com os registos contabilísticos”.
14) Os candidatos que não constavam das listas publicadas pela ATOC foram notificados por essa entidade da não aceitação da referida inscrição como Técnicos Oficiais de Contas;
15) A declaração de IRC, Mod.22, dos autos, foi entregue em data posterior à publicação destas listas, carecendo da aposição do elemento comprovativo da qualidade de Técnico de Contas, ou seja, da vinheta a emitir pela ATOC;
16) A declaração mod. 22 não estava, assim, assinada por um Técnico de Contas, o que constitui, nos termos do nº 3 do citado artigo 94º do Código do IRC, fundamento bastante para a recusa da sua recepção.
17) A Administração Fiscal limitou-se a aplicar a Lei, e não merece, pois, por isso, qualquer censura.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não é passível de qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- Em 24/05/99, um representante da recorrente pretendeu entregar a sua declaração de IRC, Mod. 22, de 1998, na R.F. do 3º Bairro Fiscal de Lisboa, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 46 a 53 do processo apenso e se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. informação exarada a fls. 25 a 30 do apenso aos presentes autos).
- 2)- Em 07/07/99, o Chefe da R.F. do 3º Bairro Fiscal de Lisboa recusou o recebimento dessa declaração de IRC Mod. 22 de 1998, nos termos do art. 94º nº 3 do CIRC, fundamentando tal recusa com o facto de a referida declaração se encontrar sem a aposição da vinheta que, para o efeito, é emitida pela Associação de Técnicos Oficiais de Contas (cf. documento junto a fls. 45 do apenso).
- 3)- Em 04/08/99, a recorrente deduziu recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, tendo por objecto o acto de recusa identificado no nº 2 (cfr. documento junto a fls. 35 a 44 do apenso).
- 4)- Em 07/04/2000, o Subdirector-Geral dos Impostos exarou despacho negando provimento ao recurso identificado no nº 3, concordando com a informação previamente elaborada (cfr. fls. 24 a 30 do processo apenso);
- 5)- Através do ofício datado de 17/05/2000, a recorrente foi notificada do despacho identificado no nº 4 (cfr. documento junto a fls. 29 dos presentes autos).
- 6)- Em 08/06/2000, a recorrente requereu que lhe fosse emitida certidão com a indicação relativa à identificação dos meios de defesa e do tribunal e prazo para eventual recurso da decisão identificada no nº 4 (cfr. documento junto a fls. 38 dos presentes autos);
- 7)- Em 17/08/2000, a recorrente foi notificada da resposta ao pedido de certidão identificado no nº 6 (cfr. documentos juntos a fls. 39 e 40 dos presentes autos);
- 8)- Em 16/10/2000, a firma “MCG & F – Prestação de Serviços, Participações Gestão, Ldª” deduziu o presente recurso, tendo por objecto o despacho identificado no nº 4 (cfr. data aposta a fls. 2 deste processo).

Dado o invocado pela Recorrente na conclusão 12ª e porque o probatório deve conter toda a matéria relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois que o tribunal de recurso tem de encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar livremente o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados, e visto o disposto no art. 712º do CPC, importa aditar ao probatório a seguinte matéria fáctica, que se mostra provada nos autos:
- 9)- Dá-se aqui por reproduzido o teor da informação/parecer que a decisão recorrida acolheu como discurso fundamentador (cfr. fls. 24/30 do processo apenso), a qual terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. Na data da primeira apresentação da DR Mod. 2 relativa ao exercício de 1998 – 99/05/24 – já tinham sido publicadas no Diário da República as duas listas dos técnicos oficiais de contas, admitidos ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
2. Se o nome do responsável pela contabilidade da exponente não constava das referidas listas é porque a ATOC não aceitou a respectiva inscrição como técnico oficial de contas, tendo-o notificado desse facto.
3. Portanto, não sendo considerado como técnico oficial de contas, não poderia assinar, no espaço a ele reservado, a DR Mod.22.
4. Os Serviços agiram, pois, correctamente quando não recepcionaram a referida declaração, uma vez que a data em que tal facto ocorreu – em 99.05.24 – já todos os técnicos oficiais de contas estavam na posse das vinhetas, não havendo qualquer justificação para a sua não aposição. Aliás, as instruções veiculadas pela Circular nº 7/99, de 99/04/999 eram claras quanto à forma de identificação obrigatória dos técnicos oficiais de contas: assinatura e aposição da vinheta.
5. Face ao exposto, é negado provimento ao recurso hierárquico, não podendo a DR Mod. 22 relativa ao exercício de 1998 ser recepcionada pelos Serviços enquanto não for assinada por um técnico oficial de contas que aponha a respectiva vinheta, responsabilizando-se, assim, pela regularidade fiscal da recorrente.».
- 10)- Através do Ofício Circular nº 194, de 19/06/98, a Direcção-Geral dos Impostos veiculou instruções aos seus serviços no sentido de que, enquanto não fosse publicada a lista dos candidatos admitidos pela ATOC, fossem recepcionadas as DR Mod. 22 assinadas pelos profissionais de contabilidade, sem exigência de vinheta ou aposição do número de inscrição na ATOC, desde que fosse apresentado o duplicado do pedido de inscrição, com carimbo de entrada na ATOC, ou cópia notarialmente autenticada, e tivessem decorrido 15 dias desde a apresentação desse pedido de inscrição (cfr informação acima aludida).
- 11)- O representante da recorrente que assinou a DR Mod. 22 referida em supra 1) apresentou prova documental em como tinha requerido em 7/07/98 a sua inscrição na ATOC – cfr. processo apenso;
- 12)- O nome do representante da recorrente que assinou essa DR Mod. 22 não constava das listas publicadas no Diário da República que identificavam os técnicos oficiais de contas admitidos pela ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, existindo entre aquele e esta um contencioso sobre a requerida e recusada inscrição – cfr. processo apenso.

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Em causa neste recurso jurisdicional está a sentença proferida no Recurso Contencioso interposto do despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pela sociedade “MCG & F” da decisão do Chefe da R.F. do 3º Bairro Fiscal de Lisboa de recusa de recebimento da declaração de IRC Mod. 22 relativa aos rendimentos de 1998 apresentada por um seu representante na invocada qualidade de Técnico Oficial de Contas.
Essa recusa de recepção, validada pela decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, fundamenta-se na falta de aposição na declaração de rendimentos da vinheta emitida pela Associação de Técnicos Oficiais de Contas, a qual constituiria, na óptica da A.Fiscal, o único meio de provar a inscrição na ATOC e, consequentemente, de comprovar a qualidade de Técnico Oficial de Contas invocada pelo respectivo subscritor, o que tornaria legítima a recusa da declaração pelo Serviço de Finanças em harmonia com o disposto no art. 94º nº 3 do CIRC.

Todavia, segundo a tese da recorrente, a decisão de recusa seria ilegal uma vez que a inscrição na ATOC resultaria do facto de esse técnico de contas se ter ali inscrito em 7/07/98 e de preencher todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 27/98 para ser admitido, pelo que se teria de considerar como automaticamente inscrito por força do disposto no art. 2º nº 2 dessa Lei, segundo o qual «Se a ATOC não proceder à inscrição dos interessados que satisfaçam os requisitos do artigo 1º, no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, os mesmos considerar-se-ão automaticamente inscritos naquela Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas» e de o nº 3 acrescentar que «valerá para todos os efeitos como prova bastante (da sua inscrição automática) o duplicado do requerimento do pedido de inscrição», documento que fora apresentado com a referida declaração de rendimentos.

A sentença recorrida, depois de julgar que o Tribunal era materialmente competente para a apreciação do recurso contencioso no que toca à questão fiscal da (i)legalidade da recusa de recepção pela A.Fiscal da declaração de rendimentos (e de já não o ser no que toca à questão administrativa da (i)legalidade da recusa de inscrição pela ATOC), negou provimento ao recurso por considerar, em síntese, que «A certificação legal da qualidade de Técnico Oficial de Contas é efectuada pela ATOC, através da emissão de vinhetas distribuídas pelos seus membros regularmente inscritos, sendo que as referidas vinhetas igualmente devem ser apostas no aludido campo 43, das declarações de rendimentos modelo 22 de IRC.
Concluindo, a vinheta emitida pela Associação de Técnicos Oficiais de Contas constitui o elemento de prova dessa qualidade, sendo necessária a sua aposição no modelo oficial de declaração de rendimentos de IRC.
No caso “sub judice”, da análise da matéria de facto provada retira-se que a pessoa responsável pela escrita contabilística da recorrente e que deveria assinar a declaração de rendimentos relativa ao ano de 1998, enquanto Técnico Oficial de Contas, não fez prova dessa qualidade como lhe competia. Não estando devidamente assinada a declaração de rendimentos apresentada pela recorrente, a recusa da mesma deve considerar-se legítima e fundamentada no art. 94º nº 3 do CIRC.» .

Em crítica ao decidido, o recorrente insiste que fez prova bastante perante a A.Fiscal da sua qualidade de Técnico de Oficial de Contas, pois que apresentou prova de ter solicitado a sua inscrição na ATOC, de reunir todos os requisitos previsto no art. 1º da Lei nº 27/98 para ser admitido nessa associação e de terem decorrido 15 dias sobre a apresentação desse pedido, o que implicava a sua automática inscrição por força do art. 2º nº 2 dessa Lei. Mais defende que, em virtude de a colocada questão nestes autos passar, necessariamente, pela verificação do cumprimento dos requisitos da Lei nº 27/98, não podia a sentença recorrida ter julgado, como julgou, que o tribunal tributário não tinha competência para apreciar a questão relativa à legalidade da inscrição na ATOC.

Importa, antes de tudo, ter presente que o objecto do presente litígio se prende exclusivamente com a questão de saber se, da forma como foi apresentada pelo representante da recorrente a declaração de IRC Modelo 22, a A.Fiscal podia ter recusado a sua entrega ao abrigo do art. 94º nº 3 do Código do IRC (segundo o qual serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas).
O que passa por saber se aquele representante da recorrente fez prova bastante perante a A.Fiscal da sua qualidade de Técnico de Oficial de Contas em harmonia com a Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
Segundo essa Lei, para a inscrição na ATOC era necessário que, no prazo de 90 dias a contar da publicação da referida Lei, os profissionais de contabilidade que obedecessem aos requisitos exigidos no seu art. 1º apresentassem requerimento à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
E no seu art. 2º estipulava-se que desde que verificados os requisitos referidos no art. 1º e desde que a inscrição fosse requerida no prazo fixado, não poderia a mesma ser recusada.
Por outro lado, estipulava-se que se a ATOC não procedesse à inscrição dos interessados que satisfizessem os requisitos referidos no art. 1º no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo pedido, eles considerar-se-iam automaticamente inscritos nessa Associação e habilitados ao pleno exercício da profissão de técnicos oficiais de contas.
Donde decorre que, aqueles que requeressem a sua inscrição na ATOC ao abrigo da Lei 27/98 e reunissem todos os requisitos previstos no art. 1º dessa Lei, se tinham de considerar como inscritos ao fim de 15 dias sobre a data do pedido de inscrição.
Todavia, não pode ignorar-se que é à ATOC, enquanto Pessoa Colectiva Pública, criada pelo DL nº 265/95, de 17.10, que compete o poder/dever de analisar os requisitos de admissão dos candidatos a essa Associação, cabendo-lhe pois, ao responsabilidade de indeferir ou recusar pedidos de inscrição, designadamente por julgar que o candidato não reúne os requisitos previstos na citada Lei 27/98. E, por isso, está obrigada a conferir, relativamente a cada pedido de inscrição, se o candidato reúne os requisitos legais necessários para ser admitido como membro dessa Associação.
Caso conclua pela falta desses requisitos, tem o dever de negar a inscrição, ainda que já tenham decorrido 15 dias sobre o pedido de inscrição e de o interessado ter criado a convicção de que se encontrava, por isso, automaticamente inscrito.
É que a inscrição tácita ou automática pelo decurso do aludido prazo depende, necessariamente, do preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 1º, pelo que se a ATOC, a quem cabe apreciar da verificação dos aludidos requisitos, concluir pela sua falta deve excluir o candidato e negar-lhe a certificação legal da qualidade de Técnico Oficial de Contas. Por isso lhe compete elaborar e publicar as listas dos candidatos admitidos, nas quais não poderão figurar aqueles que não preenchiam os legais requisitos, ainda que eles tenham sido considerados como admitidos (provisoriamente) até à divulgação das listas definitivas de admissão.
Donde se depreende que a prova da inscrição efectuada através do duplicado do requerimento de inscrição referido no nº 3 do art. 2º só podia funcionar provisoriamente, enquanto não fossem publicadas as listas finais relativas aos candidatos admitidos, com vista a não prejudicar o normal desenvolvimento do exercício da profissão a estes profissionais por eventuais atrasos na inscrição, por motivos imputáveis à ATOC.
Por isso, a DGI deu instruções aos seus Serviços, através do Ofício nº 194, de 19/06/98, no sentido de que enquanto não fosse publicada a lista dos candidatos admitidos, deviam ser recepcionadas as DR Mod. 22 assinadas pelos profissionais de contabilidade sem exigência de vinheta, bastando a apresentação do duplicado do pedido de inscrição com carimbo de entrada na ATOC, desde que se mostrassem decorridos 15 dias sobre esse pedido de inscrição.
Estas instruções deixaram, obviamente, de ser seguidas a partir do momento em que a lista dos candidatos admitidos pela ATOC foi publicada no Diário da República, o que veio a ocorrer faseadamente, em 28/01/99 e 29/04/99, pois que a partir daí passaram a ser conhecidos os candidatos definitivamente inscritos, passando a certificação legal da qualidade de Técnico Oficial de Contas a ser efectuada através de vinhetas atribuídas a esses membros pela ATOC.
Os candidatos que não constassem dessas listas tinham-se por excluídos, podendo reagir pelos meios legais (designadamente através do recurso contencioso de anulação) desse acto de exclusão.
O que aconteceu no caso vertente, pois que quando a declaração Mod. 22 aqui em causa foi apresentada, em 24/05/99, já haviam sido publicadas as listas dos candidatos admitidos como membros inscritos da ATOC, tornando-se obrigatória a aposição da vinheta que esta emite para certificar essa qualidade.
E porque a DGI não tem qualquer relação hierárquica, de superintendência ou de tutela sobre a ATOC, não pode sobrepor-se a esta na apreciação das candidaturas nem pode aferir da legalidade dos seus actos (administrativos) de rejeição de inscrições.
As eventuais ilegalidades cometidas pela ATOC no processo de admissão, designadamente por excluir quem possuísse todos os requisitos legais e que, por isso, devesse ser considerado como automaticamente inscrito, não pode ser apreciado pela A.Fiscal, tendo de ser discutido em processo contencioso da competência dos tribunais administrativos.
Concordamos, assim, inteiramente com a sentença recorrida no que tange à incompetência material do Tribunal Tributário para apreciar a questão administrativa da legalidade da recusa de inscrição pela ATOC, não podendo este Tribunal analisar o “curriculum” do representante da recorrente com vista a aferir se ele reunia os requisitos exigidos na lei para poder beneficiar da inscrição automática prevista no nº 2 do art. 2º da Lei 27/98 e para aferir se foi ilegal a exclusão da sua inscrição pela ATOC.
Pelas razões expostas, entendemos que a A.Fiscal não violou qualquer dever a que estivesse legalmente vinculada ao não ter recepcionado a declaração de IRC ao abrigo do art. 94º nº 3 do CIRC, pois que o representante da recorrente não fez prova bastante da sua qualidade de Técnico de Oficial de Contas, improcedendo todas as pertinentes conclusões da alegação de recurso.
* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 26 de Abril de 2005